Resumo: A Lei Federal 6766/79, dispõe sobre matéria acerca do parcelamento do solo urbano e áreas consideradas de expansão urbana, no tocante aos requisitos de aprovação, projetos de loteamentos e desmembramentos, registros, impedimentos e as possibilidades de adequações do projeto às normas vigentes. Importante se faz destacar que a não observância da legislação acerca do parcelamento do solo e implantação de loteamentos acarretará graves danos ao meio ambiente, cujas conseqüências são incertas e em muitos casos irreparáveis, decorrentes da falta de planejamento, fiscalização e execução adequada. Com a inobservância da legislação verifica-se que o dano ambiental praticado pelo loteador, atingindo um direito fundamental garantido a todos, mesmo que não intencional, caracteriza crime contra a Administração Pública. A omissão e/ou inobservância das normas específicas em matéria ambiental, dos Entes Públicos, quase sempre resulta em tragédias e crimes cuja reparação são impossíveis. Desta forma o Poder público elabora normas que tendem à precaução e prevenção, atribuindo responsabilidade e sanções na esfera civil, administrativa e penal, aos agentes causadores de crimes ambientais. Com o objetivo da resolução de forma célere, de questões relacionadas aos danos na área ambientais, os órgãos legitimados se utilizam da ferramenta de ajustamento de conduta, de maneira a evitar conflitos judiciais que se revelam onerosos e longos.[1]
Palavras-chave: Loteamento irregular. Dano ambiental. Responsabilidade Civil.
Abstract: Federal Law 6766/79 provides for matters concerning the urban land subdivision and areas considered urban expansion, as regards the approval requirements, lots of projects and dismemberment, records, impediments and design adjustments possibilities to current standards. Important to highlight is that the non-compliance with legislation on the division of land and implementation of allotments will cause serious damage to the environment, whose consequences are uncertain and in many cases irreparable, arising from lack of planning, supervision and proper implementation. With the failure of the legislation it appears that the environmental damage committed by loteador, reaching a fundamental right guaranteed to all, even if unintentional, characterized crime against the public administration. Failure and / or failure to comply with specific environmental standards, the public entities often results in tragedies and crimes whose repair is impossible. Thus the public power develops standards that tend to precaution and prevention, assigning responsibility and sanctions in civil, administrative and criminal cases, the causative agents of environmental crimes. With the aim of resolving expeditiously, issues related to environmental damage in the area, the legitimate organs are used of conduct adjustment tool, in order to avoid legal conflicts that prove costly and long.
Keywords: irregular Allotment. environmental damage. Civil responsability.
Sumário: Introdução. 1. Disposições gerais sobre a lei de parcelamento do solo. 2. Do projeto de loteamento. 2.1. Requisitos necessários para aprovação de loteamento. 2.2. Das proibições do parcelamento urbano. 2.3. Loteamentos especiais. 2.4. Loteamentos ilegais: irregulares e clandestinos. 2.5. Requisitos necessários para regularização de loteamentos irregulares ou clandestinos. 3. Do dano ambiental. 3.1. Da responsabilidade civil pelo dano ambiental. 3.2. Da responsabilidade civil contratual. 3.3. Da responsabilidade civil extracontratual. 3.4. Da responsabilidade objetiva. 3.5. Da responsabilidade subjetiva. 3.6. Da responsabilidade concorrente na proteção ambiental. 4. A importância da área de preservação permanente. 5. Do termo de ajustamento de conduta. Conclusão. Referencias.
Introdução
Ao longo da história do mundo jurídico o tema meio ambiente nunca esteve em destaque com tanta evidência como na atualidade, tanto que a nossa Carta Magna conhecida como a Constituição Verde, dispensa atenção especial ao tema, uma vez que dedicou um capítulo para tratar exclusivamente do meio ambiente.
Diante de tantas catástrofes ocorridas nos últimos tempos, crises hídricas com proporções alarmantes cujas causas são atribuídas à exploração desregrada de nossos recursos naturais e a pouca importância dispensada às legislações atinentes à utilização e exploração consciente, à preservação e recuperação do meio ambiente.
Como citado nesta pesquisa, o rompimento da barragem de contenção de rejeitos de mineração, ocorrido no município de Mariana-MG, que após investigações mais detalhadas, apurou-se que o acontecido, segundo especialistas, aquela era uma tragédia anunciada, dada as inúmeras ações negligentes durantes a obras de alteamento, desvio do curso do aterro de contenção e o grau de solidez dos rejeitos, que fez com que a estrutura do aterro fosse comprometido.
Ante a esses e tantos outros que acontecem em nosso país e, porque não dizer no mundo, se faz necessário uma reflexão acerca de como podemos contribuir com nossa parcela para que as presentes e futuras gerações possam desfrutar de uma vida digna em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O presente trabalho tem por finalidade pesquisar e discorrer sobre como podemos agir de forma consciente dentro de nossa realidade. Para tanto faremos um breve estudo sobre parcelamento do solo em áreas urbanas e também as áreas consideradas de expansão urbana apontando a direção a ser seguida no que tange a obtenção de aprovação para implantação de loteamentos urbanos de forma que estes interfiram o mínimo possível na modificação ou alteração do ecossistema local através da implantação de infra-estrutura adequada sempre observando a legislação vigente.
Versa este estudo sobre loteamentos irregulares compreendidos como aqueles que obtiveram a aprovação de seu projeto, mas deixaram de cumprir o estabelecido no cronograma de execução, ao passo que os loteamentos clandestinos se caracterizam pela efetivação sem nenhuma aprovação prévia, e a ausência de garantia sequer de propriedade.
Já os loteamentos especiais, também chamados de condomínios fechados são outras formas de empreendimentos com incidência cada vez maior em nossas cidades, que apesar de serem, enquanto no projeto e execução, de acesso livre a todo e qualquer munícipe, quando de sua ocupação definitiva por seus moradores, tem esses acessos fechados com o argumento de trazer mais segurança e privacidade aos seus proprietários.
No entanto, ainda se identifica em algumas regiões a implantação de loteamentos de forma irregular ou mesmo clandestina, em que o desrespeito às normas regulamentadoras provoca no ambiente uma degradação acentuada que em muitos casos sua recuperação é impossível.
É de competência do Município e do Estado, a fiscalização em matéria de meio ambiente, assegurando a efetiva preservação e recuperação, bem como, a autorização para a implantação de empreendimentos urbanos e em área de expansão urbana de maneira que o meio ambiente se mantenha equilibrado.
Da mesma forma, se faz necessário também a implantação de políticas de preservação e prevenção com relação aos danos causados ao meio ambiente, responsabilizando civil, penal e administrativamente os causadores de tais danos, bem como os responsáveis pela fiscalização dos atos e empreendimentos relacionados com o meio ambiente.
Versa também sobre mecanismos criados (Termo de Ajustamento de Conduta – TAC), para que a reparação e a recomposição de danos causados ao meio ambiente seja mais rápida e eficaz e ainda evitando conflitos judiciais que na maioria das vezes são longos e onerosos.
1 Disposições gerais da lei de parcelamento do solo
A Lei Federal 6766/79 que trata do parcelamento do solo traz em seu bojo definições acerca do loteamento e desmembramento, podendo estes ser realizados pelo Estado e também por particulares em áreas urbanas e ainda as consideradas através de dispositivos próprios, como sendo de expansão urbana.
Através desta Lei, ao Estado, como sujeito interessado, foi imputado deveres e direitos na relação estabelecida com o proprietário privado e a coletividade, traçando rumos sobre a adequada utilização das áreas urbanas.
Posto isto, desmembramento caracteriza-se pela subdivisão de áreas em lotes destinados à edificação aproveitando o sistema viário e a infra-estrutura já existente, não implicando na modificação ou criação de novos logradouros, ao passo que loteamento irá implicar no prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes ou abertura de novas vias e de novos logradouros públicos, bem como toda a infra-estrutura pertinente.
O Código Civil trata sobre algumas matérias que tem relação direta com o parcelamento do solo urbano, cuja redação do artigo 79 dispõe que: “São bens imóveis o solo e tudo que se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
Considerando que a partir da criação do loteamento os logradouros, praças, parques e áreas comuns, passam a pertencer ao domínio público por forca da lei, é de competência dos municípios, criar normas de zoneamento para cada região, bem como as limitações administrativas que irão incidir sobre o solo urbano. Nos casos de omissão da legislação municipal sobre determinado tema, será aplicado o estabelecido na norma geral.
2 Do projeto de loteamento
A criação de um loteamento, para fins urbanos, ante ao surgimento de inúmeros problemas, contempla a Lei 6766/79, que para a aprovação de determinado loteamento, versa que a referida gleba encontre-se localizada em área urbana ou de expansão urbana, bem como os demais requisitos constantes deste mesmo dispositivo.
O processo regulamentar de criação de um loteamento e/ou desmembramento tem seu início com a elaboração por profissional legalmente habilitado, de uma planta, com informações, levantamento planialtimétrico, projetos técnicos e urbanísticos, e ainda memoriais descritivos, que elucidem a finalidade da criação do loteamento, observadas as normas pertinentes vigentes. Este projeto deverá ser previamente aprovado pela municipalidade, a que o imóvel pertença, cujo procedimento de aprovação serão submetidos à apreciação das autoridades competentes, (como por exemplo, no Estado de São Paulo este projeto será submetido à análise do GRAPROHAB. Caso as glebas estejam localizadas em área rural, esta análise será de responsabilidade do INCRA.
Uma vez aprovado o loteamento, este deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, de acordo com a legislação específica, (art. 18 da lei 6766/79), e as obras que forem realizadas necessitam de aprovação pelo município, com a análise dos órgãos competentes, bem como, o registro da execução, em cumprimento do exposto na atual legislação.
2.1 Requisitos necessários para aprovação de loteamento
É de responsabilidade dos municípios, nos termos da Lei 6766/79, através de seu plano diretor, legislar acerca dos rumos e regras, fixando diretrizes que deverão ser observadas para o parcelamento do solo e a criação de um loteamento.
As normas municipais deverão observar as instruções gerais ditadas pela legislação federal, a respeito dos critérios mínimos para realização do parcelamento do solo em área urbana da municipalidade, tendo em vista que certas áreas dos municípios não podem ser parceladas como a própria legislação estabelece.
Para proceder o parcelamento do solo, necessário se faz a observação de pelo menos dois requisitos dispostos na Lei 6766/79, art. 4º, II:
“Art. 4º- Os loteamentos deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos:
II – os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;”
Contudo, em se tratando de discussão sobre parcelamento do solo e loteamentos, o legislador está diretamente focado na responsabilidade de assegurar o direito à proteção ambiental e dos adquirentes de lotes em área urbana e de expansão urbana, estando a legislação também atenta à proteção da função social da propriedade, objetivando a proteção dos moradores e toda a coletividade. Desta forma, entende-se que a não observância das regras sobre o parcelamento do solo, por parte do loteador, constitui crime contra a Administração Pública, passíveis de aplicação de sanções de detenção e reclusão, além de multa e da responsabilidade civil perante os adquirentes.
Uma vez aprovado o loteamento, será autorizada a execução das obras, de acordo com o cronograma de execução, com a respectiva garantia efetuada, procede-se o registro do projeto no Registro de Imóveis, podendo o loteador a partir desse momento, comercializar os lotes.
2.2 Das proibições do parcelamento urbano
Para a execução de parcelamento de solo e implantação de loteamentos deve ser observada rigorosamente a legislação específica, conforme disposto no artigo 3º da Lei 6766/79:
“Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”
A inobservância dos requisitos constantes do artigo supra citado implicará na desaprovação do projeto de implantação.
2.3 Loteamentos especiais
Os loteamentos especiais, também conhecidos como loteamentos fechados e condomínios, estão cada vez mais presentes em cidades de médio a grande porte, tendo como finalidades a segurança e a privacidade de seus moradores e também livrar seus habitantes do fluxo de pedestres e de veículos presentes nos grandes centros.
Observa-se ainda, que muitos loteamentos, apesar de aprovados nos termos da Lei Federal nº 6766/79, têm assumido a forma de condomínios, que tendem ao fechamento das vias com a limitação de acesso às suas áreas internas, constituindo o que se convencionou a chamar de “loteamentos fechados". O loteamento fechado, apesar de aparentar ser condomínio disciplinado pela Lei Federal nº 4.591/64, constitui instituto de natureza e regulamentação jurídica diversa deste, pois as vias não são de uso comum do povo, sendo de utilização exclusiva de seus moradores, contrariando a disposição da Lei Federal 6766/79. Este loteamento, que no início, quando da fase do projeto, possui as vias internas livres e acessíveis a todo e qualquer munícipe, uma vez que se trata de áreas públicas, têm seus acessos limitados com a construção de Portais de entrada, de postos de segurança no acesso principal para controlar a entrada e saída de pessoas. O acesso ao loteamento, agora fechado, fica limitado a moradores e visitantes destes.
2.4 Loteamentos ilegais: irregulares e clandestinos
Segundo entendimento da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre-RS:
“Loteamento irregular é aquele que possui algum tipo de registro no município. O responsável pode ter feito uma consulta prévia ou ter dado entrada com parte da documentação, mas não chegou a aprovar o projeto. Também é considerado irregular o loteamento que tem projeto aprovado, mas o loteador deixou de executar o previsto. O resultado disto é uma área com infra-estrutura incompleta ou sem as mínimas condições para ser habitada.
Loteamento clandestino é aquele executado sem qualquer tipo de consulta à prefeitura, onde o loteador não respeita nenhuma norma urbanística. Não há garantia, sequer, de que o loteador é o proprietário da área.”
Clandestino não é somente o loteamento implantado de forma oculta. É aquele não conhecido oficialmente pelo Poder Público, pois não existe solicitação de aprovação, quanto ao que decorre de indeferimento do respectivo pedido, por não atenderem às normas legais vigentes. Em ambos os casos, sempre sem autorização dos órgãos competentes, é implantado pelo loteador, com a demarcação de quadras, lotes, abertura de ruas e com a edificação de moradias pelos adquirentes de boa fé, que não tem conhecimento da clandestinidade do empreendimento.
Os loteamentos clandestinos ultrapassam a idéia de serem aqueles em que o Poder Público desconhece. É clandestino quando deixam de serem cumpridos os requisitos legais, ou ainda são realizados desmatamentos irregulares e demais situações que contrariam a legislação.
Ante as definições citadas, conclui-se que a não observância da legislação acerca do parcelamento do solo e implantação de loteamentos acarretará graves danos ao meio ambiente, cujas conseqüências são incertas e em muitos casos irreparáveis, decorrentes da falta de planejamento, fiscalização e execução adequada.
2.5 Requisitos necessários para regularização de loteamentos irregulares ou clandestinos
O caminho a ser seguido para regularização de loteamento irregular/clandestino é o de satisfazer os requisitos exigidos pela legislação municipal.
Conforme disposto na lei de parcelamento do solo nº 6766/79, é de responsabilidade do loteador a implantação da infra-estrutura adequada, vedada a transferência para terceiros, assim como não deve a municipalidades transferir o ônus que lhe compete.
Será de responsabilidade do município a manutenção e conservação de logradouros públicos, pavimentação asfáltica, sendo sua atribuição legal.
3 Do dano ambiental
Ante ao grande número de acontecimentos nocivos ao meio ambiente, torna-se cada vez mais importante e necessária a fiscalização, bem como sua preservação, tendo em vista o grande aumento na exploração e utilização dos recursos naturais sem a devida conscientização. Em consequência dessa falta de conscientização há um desequilíbrio no meio ambiente.
Versa a Lei 6938/81 sobre a Política Nacional do Meio Ambiente em seu dispositivo, meio ambiente, degradação e poluição ambiental, como sendo:
“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.”
Neste contexto verifica-se que o dano ambiental atinge um direito fundamental garantido a todos, e mesmo que não intencional a sua ocorrência, ainda assim será passível de sanções, pois suas consequências muitas vezes são de impossível reparação.
Nesta ceara destacamos o rompimento da barragem no município de Mariana MG:
“O rompimento da barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35 km do centro do município brasileiro de Mariana, Minas Gerais, ocorreu na tarde de 5 de novembro de 2015. Trata-se de uma barragem de rejeitos de mineração controlada pela Samarco Mineração S.A., um empreendimento conjunto das maiores empresas de mineração do mundo, a brasileira Vale S.A. e a anglo-australiana BHP Billit.
Inicialmente, a mineradora Samarco informara que duas barragens haviam se rompido – a de Fundão e a de Santarém. Porém, no dia 16 de novembro, a Samarco retificou a informação, afirmando que apenas a barragem de Fundão havia se rompido. O rompimento de Fundão provocou o vazamento dos rejeitos que passaram por cima de Santarém, que, entretanto, não se rompeu. As barragens foram construídas para acomodar os rejeitos provenientes da extração do minério de ferro retirado de extensas minas na região.
O rompimento da barragem de Fundão foi considerado o maior desastre socioambiental da história brasileira e o maior do mundo envolvendo barragens de rejeito. A lama chegou ao rio Doce, cuja bacia hidrográfica abrange 230 municípios dos estados de Minas Gerais e Espírito Santo, muitos dos quais abastecem sua população com a água do rio.
Ambientalistas consideraram que o efeito dos rejeitos no mar continuará por pelo menos mais 100 anos, mas não houve uma avaliação de todos os danos causados pelo desastre. Segundo a prefeitura do município de Mariana, a reparação dos danos causados à infraestrutura local deverá custar cerca de 100 milhões de reais.
Danos aos ecossistemas do Rio Doce
Por volta de 18h30 do dia 5 de novembro, os rejeitos de minério de ferro chegaram ao Rio Doce. A bacia do rio tem uma área de drenagem de cerca de 86.715 quilômetros quadrados, sendo 86% em Minas Gerais e o restante no Espírito Santo. No total, o rio abrange 230 municípios que utilizam o seu leito como subsistência
Ambientalistas acreditavam ser incerta a possibilidade de se recuperar o rio. Segundo o biólogo e ecólogo André Ruschi, que atua na Estação Biologia Marinha Augusto Ruschi, no distrito de Santa Cruz, muncípio de Aracruz, no Espírito Santo, os rejeitos só começarão a ser eliminados do mar em 100 anos, no mínimo.
Os rejeitos atingiram também a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves, que fica em Santa Cruz do Escalvado, a cerca de 100 quilômetros de Mariana. Segundo a concessionária que administra a usina, o seu funcionamento não foi prejudicado.
No dia 9 de novembro, a prefeitura de Governador Valadares interrompeu a captação de água por conta da lama que invadiu o rio Doce. No dia seguinte, foi decretado Estado de Calamidade Pública, em função do desabastecimento de água na cidade. No dia 13 de novembro, o Exército Brasileiro montou um ponto de distribuição gratuita de água fornecida pela Samarco, na praça dos Esportes, no centro da cidade.
Análises realizadas em Governador Valadares encontraram, na massa de lama, quantidades de metais pesados, tais como arsênio, chumbo e mercúrio, superiores aos valores aceitáveis. Esses metais, utilizados em garimpos ilegais ao longo do rio Gualaxo do Norte, foram carreados pela torrente de lama.
No dia 16 de novembro, a onda de lama e rejeitos de minério chegou ao município de Baixo Guandu, no noroeste do Espírito Santo. A prefeitura suspendeu o abastecimento pelo Rio Doce.
No dia 22 de novembro, a lama chegou ao mar, no Norte do Espírito Santo. A prefeitura de Linhares interditou as praias de Regência e Povoação e emitiu um alerta para que as pessoas não entrem na água. Foram espalhadas placas ao longo das praias informando que a água está imprópria para o banho.
Em dois dias a mancha de lama se alastrou por mais de 15 quilômetros ao norte da foz do Rio Doce e mais sete quilômetros rumo ao sul. Uma das regiões afetadas foi a Reserva Biológica de Comboios, unidade de conservação costeira que protege o único ponto regular de desova de tartaruga-de-couro na costa brasileira.
O IBAMA informou que, das 80 espécies de peixes que ocorrem no rio Doce, 11 estão ameaçadas de extinção e 12 são endêmicas, só existem nesta bacia hidrográfica e podem ter sido extintas.”
Ante ao exposto, observa-se que o acidente ocorrido em Mariana MG, alcançou proporções gigantescas, e por mais que as autoridades e as empresas responsáveis pelas atividades de extração implementem ações de recuperação das áreas atingidas, segundos especialistas ambientais, não é possível precisar a extenção dos prejuízos, se será possível sua revitalização. O que se percebe diante dos fatos, é que o ecossistema da região jamais será restaurado ao estado anterior ao acidente.
3.1 Da responsabilidade civil pelo dano ambiental
O tema responsabilidade civil é tratado por diversos doutrinadores sendo vários os entendimentos sobre sua definição. Plácido e Silva definem responsabilidade civil como:
“Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.” (2008, p. 642)
Diante das constantes agressões praticadas contra o meio ambiente ao longo do tempo, tornou-se indispensável a responsabilização ao causador dos danos, pois tem por finalidade inibir e coibir os responsáveis por tais danos, podendo esta responsabilização ser subsidiária para o município, caso o loteador ou empresa não a cumpra.
Portanto, observa-se que a responsabilidade civil por dano ambiental é de caráter reparatório, pois tem por objetivo a reparação e recomposição do status “a quo” do meio ambiente que foi danificado, se esta for possível, ou de indenização pelo dano provocado, quando for de impossível recuperação ou recomposição.
O entendimento jurisprudencial a respeito do dano ambiental é bastante objetivo, tratando-se de loteamento urbano para fins de moradia, não havendo que se falar em irresponsabilidade do município, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PARCELAMENTO URBANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO NAS TRÊS ESFERAS -INCRA, ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE ESCANCARADA DOS EMPREENDEDORES QUE PERPETRARAM ILÍCITO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PARCELAR GLEBA RURAL PARA FINS DE EDIFICAÇÃO DE MORADIA NÃO PRESCINDE DA OBSERVÂNCIA DA LEI 6.766/79 – LEI LEHMANN – E DEMAIS DITAMES LEGAIS E REGULAMENTARES TUTELARES DO URBANISMO HÍGIDO E DA QUALIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ARTIGO 18 DA LEI 6766/79. CONDENAÇÃO DOS EMPREENDEDORES MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A MUNICIPALIDADE É RESPONSÁVEL PELO USO INADEQUADO DE SEU TERRITÓRIO, POIS O PARCELAMENTO DO SOLO É ASSUNTO DE PECULIAR INTERESSE LOCAL. OMISSA, LENIENTE E PERMISSIVA, A ADMINISTRAÇÃO LOCAL RESPONDE, SOLIDARIAMENTE, PELOS DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS POR EMPREENDEDORES DE LOTEAMENTO CLANDESTINO. (Apelação 0001214-95.2011.8.26.0695 SP, 7ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Moacir Peres, Julgado em 20/05/2013).”
Verifica-se, portanto que a Administração Pública não se desincumbe de seu dever de fiscalizar e regularizar a ocupação do solo urbano.
3.2 Da responsabilidade civil contratual
Dentre as espécies de responsabilidade civil está a contratual, disciplinada no artigo 389 e seguintes do Código Civil. Leciona ainda estes artigos que ante o não cumprimento do que fora contratado, consta o dever de responder também por perdas e danos, atualização monetária e juros.
Assim é possível identificar um negócio jurídico entre o autor e a vítima, onde o ônus da prova neste tipo de responsabilidade é do devedor, que deverá fazer prova ante o inadimplemento, a inexistência de culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar. A culpa nestes casos torna-se presumida, fazendo necessária a comprovação desta por parte do devedor.
3.3 Da responsabilidade extracontratual
Responsabilidade extracontratual, também conhecida como aquiliana, está prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que leciona sobre ato ilícito e o dever de repará-lo:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
A responsabilidade civil extracontratual consumar-se-á com a conduta ilícita do agente em desfavor da vítima, observando-se que a conduta ilícita deriva da norma legal instituída. Desta forma a vítima tem o direito de restituição da lesão sofrida.
Portando, o dever de reparação decorre de uma violação de uma norma legal e não como a responsabilidade civil contratual que é sobre o descumprimento do que contratado. Assim sendo, a responsabilidade civil se caracteriza pelo dano oriundo a um princípio legal.
3.4 Da responsabilidade objetiva
A responsabilidade objetiva deriva da culpa, sendo necessários três elementos para sua caracterização: a ação ou conduta, o dano e o nexo causal. Uma vez caracterizado o dolo na conduta do agente, somente será enquadrado na responsabilidade civil, se for praticada por pessoa jurídica ou por ente público, independente se executada de forma ilícita.
3.5 Da responsabilidade subjetiva
A responsabilidade subjetiva se caracteriza pelo fato de além de possuir os requisitos conduta, nexo causal e o dano, tem também o requisito da culpa, ou seja, o dano causado é oriundo de ato culposo ou doloso.
A responsabilidade civil subjetiva, na doutrina, é o princípio pelo qual cada um responde pela própria culpa.
3.6 Da responsabilidade concorrente na proteção ambiental
A proteção ambiental e a defesa do meio ambiente é concorrente, ou seja, tanto do Poder Público quanto do particular, pois o Poder Público (Estado) passa a ser co-responsável pelos danos advindos, podendo desta forma ser responsabilizado por danos individuais e coletivos.
Mesmo comprovado que o particular é autor pelo dano ambiental causado, poderá o Poder Público ser responsabilizado solidariamente, uma vez comprovada a omissão na atuação fiscalizatória em atenção à legislação pertinente.
O Poder Público atua dentro das normais legais, sendo que estas determinam a forma de agir, que consiste na aplicação de penalidades repressivas consistentes na imposição de sanções de multa e obrigação de fazer ou obrigação de não fazer. Restando comprovado que o Estado (Ente Público) agiu de acordo com as normas não há que se falar em responsabilização do Estado uma vez que este observou o dever de fiscalização, precaução e prevenção.
4 A importância da área de preservação permanente
As Áreas de Preservação Permanente – APPs, estão regulamentadas na Lei nº 12.651/2012, (Novo Código Ambiental) e representam matéria de relevante importância no que tange à proteção do meio ambiente, haja vista que em nossa Carta Magna a matéria sobre meio ambiente é tratada em um capítulo específico (artigo 225). A proteção dada a este instituto proíbe qualquer modificação e intervenção realizadas pelo homem no meio ambiente, como construções e desmatamento, sendo permitido apenas a práticas de atividades de lazer e se alimentar com frutos das árvores nativas. Portanto, toda e qualquer alteração nas APPs, são consideradas crime, tipificados na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Neste sentido observa-se que “o direito de propriedade encontra limitação na obrigatoriedade de atender a função social, visto que o interesse da coletividade se sobrepõe os interesses individuais.
O Código Florestal e demais normas de proteção do meio ambiente, inserem o conceito de APP, que visa resguardar os recursos naturais, a proteção das nascentes, assegurando o equilíbrio do meio ambiente, representando também proteção à fauna e a flora, embora muitos não considerem a importância da preservação em detrimento da exploração econômica de forma não sustentável.
5 Do termo de ajustamento de conduta
Os Termos de Ajustamento de Conduta – TACs, consiste em documentos assinados por partes que se comprometem perante Órgãos da Justiça, a cumprirem determinadas condicionantes, de maneira a solucionar problemas que estão causando ou compensar danos e prejuízos já causados. Os Termos de Ajustamento de Conduta antecipam a solução de problemas de maneira muito mais rápida e eficaz, do que o caso se tornasse uma lide perante juízo. O TAC se revela como um meio alternativo para resolução de conflitos causados no âmbito coletivo, estabelecendo condições para o cumprimento integral das cláusulas acordadas, que uma vez cumpridas, extinguem a obrigação de reparação do dano.
O TAC como é conhecido é uma forma de solução extrajudicial de conflitos, disposto na Lei 7.347/85.
Em matéria ambiental o TAC funciona como tentativa de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando a solução de conflitos entre os órgãos legitimados e os agentes causadores de danos ambientais.
Desta forma, o Ajustamento de Conduta deve contemplar todos os pedidos de uma eventual Ação Civil Pública, restringindo a liberdade da parte tomadora ao tempo e as formas de cumprimento das obrigações pactuadas.
Conclusão
Do exposto conclui-se que loteamento e desmembramento possuem o mesmo objetivo final que consiste no parcelamento do solo em lotes destinados à edificação, podendo ser feito tanto por particulares quanto por órgãos públicos.
Considerando que é obrigação de todos protegerem o meio ambiente e dever e responsabilidade do Estado/Município, fiscalizar as ações, visando um meio ambiente equilibrado, como um bem de direito das presentes e futuras gerações, garantindo uma vida saudável e equilibrada.
Portanto, toda e qualquer ação que tenha por finalidade a implantação de empreendimentos, loteamentos e/ou condomínios, em áreas urbanas ou de expansão urbana devem estar de acordo com a legislação própria, observando as vedações impostas, sob pena da responsabilização por danos decorrentes da infringência das normas.
Observa-se cada vez mais que o desrespeito ao meio ambiente, na sua exploração desordenada, visando tão somente o retorno econômico, o ser humano está caminhando a passos largos para níveis praticamente insustentáveis de uma vida saudável em nosso planeta, nossa casa.
Desta forma, na medida em que as ações do Homem violam direitos alheios, é de responsabilidade daquele que causou o dano o dever de repará-lo.
Acadêmico de Direito nas Faculdades Integradas de Santa Fé do Sul – SP FUNEC, Licenciatura de 1º Grau em Ciências pelas Faculdades Integradas de Jales, Matemática Plena pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jales – SP
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