Majoração do imposto de importação

Com o fito de fortalecer o parque nacional o governo anunciou a elevação de alíquotas do imposto de importação de vários produtos que vão desde produtos da siderurgia, da petroquímica, medicamentos, bens de capital e até alguns comestíveis.

De fato, no mês de julho de 2012 houve uma queda da produção industrial da ordem de 2,9% em relação a igual período de 2011, sendo que as perdas acumuladas nos primeiros sete meses do ano atingem 3,7%.

Os aumentos variam de 20% até 25%, incindindo sobre 100 produtos listados. A majoração está, portanto, dentro dos limites autorizados, tanto pela legislação interna (Lei nº 3.244/57), como pela OMC, que fixa o limite máximo em 35%.

Muitos têm criticado essa majoração. O aumento de alíquotas não atinge, porém, os produtos procedentes dos países que integram o MERCOSUL.

Entretanto, do ponto de vista jurídico não há vício algum. Com o aumento tributário anunciado o Executivo cumpre o seu papel de regular o comércio exterior por meio do imposto de importação. Como já escrevemos, a elevação do II há de “fundar-se em motivação que se harmonize com a norma do art. 174 da CF, que confere ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica.” [1]

A maior crítica concentra-se no fato de o aumento ser repassado para o consumidor final, como é normal em todo e qualquer imposto denominado indireto. Em doutrina, o imposto indireto compõe o custo de bens e de serviços.

A Fazenda alega que se houver alteração nos preços dos produtos, a majoração do II será imediatamente revogada, o que, acreditamos, não deve ocorrer.

É que, mesmo com o repasse, a majoração pode funcionar como mecanismo inibidor da importação. O preço do produto importado sendo mais caro, o consumidor buscará a similar nacional mais em conta e com isso aumentará a demanda de produto nacional contribuindo para aquecer o parque industrial brasileiro.

A preferência dos importados acontece mais em função de preço menor do que em virtude da melhor qualidade das mercadorias estrangeiras.

Concordamos, contudo, com parte das críticas formuladas pelos especialistas. Para a expansão do nosso parque industrial é preciso baixar o nível de imposição tributaria como um todo.

Desonerar a folha e duplicar ou triplicar o Pis/Cofins não é a solução. Seria o mesmo que substituir a Cofins cumulativa pela Cofins não-cumulativa elevando a sua alíquota de 3% para 7,6%, fato que insejou a arrecadação record nos primeiros meses de vigência da nova modalidade de incidência.

Nota:
[1] Cf. nosso Código tributário nacional comentado em coautoria com Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2012, p. 36.

Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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