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Mandato partilhado

Estamos em tempo de reforma política. Esta agenda pertence à coletividade, convoca a opinião pública.

A Assembléia Constituinte, que votou a Constituição Federal de 1988, contou com expressiva participação da sociedade brasileira. Depois da longa ditadura que se abateu sobre o país, a Constituinte, pressionada pelos movimentos populares, ajudada por sugestões e emendas que chegaram em profusão ao plenário constitucional, restabeleceu franquias, devolveu liberdades, fez notáveis avanços no campo social.

Passados dois decênios desse momento histórico, parece-me absolutamente oportuno que se discutam, em amplitude, reformas que aperfeiçoem a Democracia que estamos construindo no Brasil.

Suponho indispensável que se busque com empenho a “verdade partidária”. Os partidos políticos devem representar correntes de pensamento, dotados de idéias e programas. Partidos políticos portadores de propostas definidas dão maior segurança e consistência ao voto do eleitor. Nessa perspectiva, escolherei primeiro o partido político, com cujas idéias afino, e só depois escolherei, dentro do partido, os candidatos de minha simpatia. Ainda nessa perspectiva, o político que muda de partido deve perder o mandato pois o mandato, antes de pertencer a ele, pertence ao partido cujo programa foi sufragado pelo eleitor.

Na mesma linha de raciocínio acho razoável que se adote uma idéia que já defendemos até em livros: a partilha do mandato pelos candidatos votados, no caso das eleições proporcionais.

Explico em que consiste esta idéia, tomando como referência uma eleição municipal. Se um determinado partido conquista uma, duas ou três cadeiras para a Câmara de Vereadores, todos os candidatos votados cumpririam uma fração do mandato, pelo tempo proporcional aos votos alcançados. Assim, eu não perderia meu voto se o candidato que eu escolhi deixasse de ser eleito.

Pelo sistema em vigor consideram-se eleitos apenas os mais votados, dentro da legenda. Os outros, embora tenham dado votos para a legenda, ficam apenas como suplentes, com chance de atuar somente se ocorre uma eventual licença do titular.

O mesmo princípio pode ser aplicado às Assembléias Legislativas e à Câmara dos Deputados.

Esse sistema, para ser compulsório, exigiria mudança na Constituição Federal. Sem alteração constitucional, qualquer Partido político, em qualquer Estado ou Município, pode adotar o sistema de partilha do mandato através de um acordo do qual participem previamente todos os candidatos.

Essa adesão voluntária talvez seja mesmo o melhor caminho, respeitando a autonomia partidária, incentivando novos experimentos de prática democrática a partir das unidades da Federação e também das municipalidades.

O mandato partilhado não deve implicar em aumento de despesas. Cada vereador ou deputado só receberia jeton pelo período de exercício do mandato. Isto se, no caso dos Municípios, a vereança não for gratuita.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

João Baptista Herkenhoff

 

Livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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