Por Claudia Abdul Ahad Securato
A mediação brasileira surgiu na década de 90, 20 anos após a mediação norte-americana e, portanto, não está tão desenvolvida ainda no país e continua a gerar dúvidas entre as partes, advogados e magistrados.
No que diz respeito à legislação sobre mediação, no Brasil foi regulamentada apenas a partir de 2010, com a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, fundamentada na previsão constitucional do princípio de acesso à justiça. Já nos Estados Unidos, cada Estado cria suas próprias leis, todavia, em 2001, por meio do “Uniform Mediation Act”, houve uma uniformização entre todos os Estados da regulamentação da mediação.
No Brasil, a princípio, os advogados ficaram receosos com a aplicação da mediação. Entretanto, atualmente, eles estão buscando aplicar tais meios devido aos benefícios que os meios consensuais trazem, como menor tempo, menos custos e melhor forma de solucionar conflitos. Já nos EUA, a experiência na advocacia norte-americana desses meios extrajudiciais de resoluções de conflitos foi bem-sucedida.
Atualmente nos EUA, facilmente se encontra anúncios em jornais, revistas e internet de mediadores oferecendo serviços, bem como de alguns escritórios de advocacia que também divulgam sua expertise em representar clientes na mediação.
A Seção de Resolução de Disputas da American Bar Association é uma das maiores, atraindo milhares de participantes para sua reunião anual. Além disso, cursos de resolução de disputas fazem parte dos currículos das faculdades de direito.
Além dos Estados Unidos, a União Europeia também promove ativamente a mediação como modo alternativo de solução de conflitos. Todavia, na UE é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial em que pelo menos uma das partes tenha domicílio em um Estado‑Membro distinto do Estado-Membro de qualquer das outras partes à data em que estas decidam, por acordo, recorrer à mediação ou em que a mediação seja ordenada por um tribunal.
O principal objetivo deste instrumento jurídico consiste em incentivar o recurso à mediação nos Estados‑Membros[1].
Já no Chile, o principal desafio do uso da mediação consiste na sua implementação, devido à falta de informação da comunidade em geral, incluindo jurídica, sobre as diferentes alternativas disponíveis para resolução de disputas e os custos e benefícios de cada um.
Devido a esta falta de informação, muitas pessoas pensam, por exemplo, na mediação como método fraco, desprovido de força vinculativa e não sabem os benefícios oferecidos em termos de economia de tempo, dinheiro, energia e proteção das relações pessoais e de negócios das partes. Ou seja, o Chile encara a mediação de um modo bem similar ao Brasil.
Dessa forma, importante mencionar também outro exemplo muito interessante acerca do uso do instituto da mediação trabalhista que é o de Portugal[2]. Em 2016, foi criado pelos portugueses o Sistema de Mediação Laboral que é adotado para resolver qualquer conflito entre empregador e empregado, exceto acidentes de trabalho. Nesse sistema, quando ocorre um conflito, o empregado ou empregador solicita a intervenção do Sistema de Mediação Laboral, através do Gabinete para a Resolução alternativa de litígios, sendo que o Gabinete entra em contato com a outra parte e agenda a reunião.
Por outro lado, na França, a mediação e conciliação são vistos como um mesmo mecanismo. Mais antigo para os franceses, desde 1995, é facultado ao juiz, em qualquer etapa do processo encaminhar as partes a um mediador.
A mediação como método de solução de conflitos jurídicos trabalhistas é utilizada em países como Brasil, Alemanha, Argentina, EUA, Chile, Uruguai, Portugal e Itália.
O sucesso da mediação trabalhista no mundo já vem influenciando a mediação no Brasil e a perspectiva é de que influenciará cada vez mais. Como se sabe, a legislação e o judiciário trabalhista no Brasil são um dos mais complexos do mundo. Constituir e manter uma empresa conforme as leis trabalhistas brasileiras, incluindo nesse caso o sistema tributário e previdenciário, é caro e complicado, o que atrapalha o desenvolvimento do país, já que é um grande impeditivo para empresários e para atrair o capital estrangeiro.
Em termos de Justiça do Trabalho é difícil esclarecer ao empresário e ao investidor estrangeiro o motivo do passivo trabalhista altíssimo na maioria das empresas, levando em consideração que o Brasil é o país campeão em ações trabalhistas no mundo.
Dessa forma, o sucesso do instituto da mediação trabalhista no mundo, como um exemplo para o Brasil, e o fato de a mediação contribuir com a redução da judicialização dos conflitos trabalhistas, e ainda, com a solução dos conflitos existentes de maneira mais rápida e barata, gera consequências importantes para as empresas no Brasil. Isso pois, além de diminuir seus custos, melhorar a imagem em nível internacional, e, tendo em vista a diminuição do passivo trabalhista, atrai investimentos estrangeiros.
Portanto, ao contribuir economicamente com os empregadores, e ainda, garantir a solução de conflitos de forma mais harmônica, rápida e satisfatória, a Mediação tende a adquirir cada vez mais notoriedade no Brasil.
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