Medida Provisória 664/14 e seus reflexos

Resumo: Sob a alegação de conter o déficit e o controle na implantação de benefícios previdenciários em razão de fraudes existentes em alguns destes, mais uma vez o governo sorrateiramente, na calada da noite (31/12/2014), foi publicada e editada a impopular MP 664/14, contrariando sua proposta eleitoral, onde reiteradas vezes afirmou que, não pretendia surrupiar os direitos dos trabalhadores e segurados do Regime Geral de Previdência Social, porém, o que realmente ocorreu e ocorrerá, se nenhuma medida de combate à esta MP for implementada, será o aviltamento em relação aos valores dos benefícios previdenciários, entretanto, é obvio que em alguns aspectos, esta medida se faz necessária, mas, a contrario censo, o que se percebe é a ineficácia do Estado em estruturar o sistema previdenciário, evitando assim, adotar medidas prejudiciais aos contribuintes e beneficiários deste sistema.

Palavras – chaves: Benefícios. Previdência. Sistema. Requisitos

Abstract: On the grounds contain the deficit and control the implementation of social security benefits by reason of a fraud in some of these, again the government surreptitiously, in the dead of night (31/12/2014), was published and edited the unpopular MP 664/14, against his election proposal, which has repeatedly said that did not intend to steal the rights of workers and insured the General Social Security System, but what really occurred and will occur if no measures to combat this MP is implemented will be the degradation of the values of social security benefits, however, it is obvious that in some respects, this measure is necessary, but, conversely census, what is perceived is the inefficiency of the State structure the pension system, thereby avoiding adopt measures harmful to taxpayers and beneficiaries of this system.

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Keywords: Benefits. Security. System. Requirements

Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. Referências.

1. Introdução:

Tratando apenas e tão somente dos reflexos decorrentes das alterações trazidas pelo implemento da Medida Provisória 644/14, embora não se discuta o mérito em relação a constitucionalidade desta, haja vista que, uma breve leitura e interpretação do texto desta medida impopular, se conclui rapidamente que os seus efeitos serão nefastos em relação àqueles que contribuem, principalmente os empregadores que arcarão com os custos decorrentes de tal medida e os beneficiários que dependem dos benefícios implantados pela Autarquia Previdenciária, sendo estes, mais difíceis, com percepção menos duradoura e com pouca vantagem aos seus detentores.

As principais modificações implantadas pelo governo, está relacionada aos requisitos para a concessão dos benefícios atingidos por esta medida, salientando que, ao ser enviada ao Poder Executivo, o projeto de Medida Provisória EMI nº 00023/2014 MPS MF MP, teve como objetivo, a realização de ajustes necessários nos benefícios de pensão por morte e auxílio doença.

É oportuno lembrar que no referido projeto, na exposição de motivos para justificar as alterações nestes benefícios, foi demonstrado que no processo de envelhecimento da população brasileira, no crescente aumento da expectativa de vida e da queda da alta de fecundidade, sendo esta provavelmente, diga-se de passagem, relacionada à crescente relação afetiva de pessoas do mesmo sexo, havendo com isto uma grande defasagem relacionados entre contribuintes e beneficiários, não preservando o equilíbrio financeiro e atuarial.

2. Desenvolvimento:

Em relação à instituição desta medida, vale lembrar que esta é um ato privativo do Presidente da República, tendo força de Lei e somente deverá ser dotada em caso de relevância e urgência, sendo o que preceitua a Constituição Federal: Em caso de relevância e urgência, O Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional[1] , ressalta-se que mudanças nessas hipóteses, não poderiam ser adotadas de maneira unilateral sem submetê-las ao Congresso Nacional, ocorrendo então ofensa ao princípio da segurança jurídica e proteção.

É de se reconhecer que a pratica de adoção de medidas provisórias é muito pretérita e em relação ao reconhecimento dos direitos constitucionais do cidadão, permanecem inalteradas e arcaicas, independentemente dos dirigentes que nos governam, sendo que a população continua acreditando em pacotes milagrosos que pode ser a justificativa para aceitar passivamente medidas impopulares travestidas de extrema constitucionalidade, sendo que, verdadeiramente camuflam investidas aos princípios contidos na Constituição Federal.

Salienta-se que a União ao corrigir seus desajustes, acaba por entregar o ônus ao contribuinte, ou seja, o setor produtivo da economia e aos trabalhadores, inclusive arcando com os custos do aperfeiçoamento dos rumos que, com certeza, virá de forma dura, sendo que das quais algumas padecendo de constitucionalidade.

Após este lacônico prelúdio, percebe-se que a MP 644, ampliou a fonte de custeio da Previdência Social, tendo se utilizado da medida imprópria ao invés da lei complementar, conforme prescrito no artigo 195, parágrafo 4º da CF in verbis:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” [2]

Na contramão do discurso oficial, observa-se que a MP 664, promoveu a redução dos direitos dos trabalhadores, ao instituir a carência e recentes requisitos para a implantação de benefícios da previdência social, chegando a impor patamar de cem por cento relacionados a fonte de custeio do auxílio-doença e do benefício de afastamento por invalidez.

Em outras palavras, o que se conclui é que a partir da implantação da MP 664, o empregador irá custear os trinta primeiros dias de afastamento do obreiro, seja pelo benefício por invalidez ou auxílio-doença, ao contrário do previsto na legislação anterior, ou seja, nos primeiros quinze dias de afastamento relacionados aos benefícios supra, conforme disposto no artigo 1º, da medida em comento, deu nova redação aos artigos 43, § 2º e 60, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que preceituam, agora, os dispositivos:

“Art. 43. (…) § 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

 Art. 60. (…) § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” [3] (NR).

Observa-se que a Administração Pública em relação á dobra do custeio para a manutenção de benefícios, está pouco se importando pelos direitos fundamentais do setor que conduz a nossa economia, ou seja, o setor produtivo, sendo que estes terão que suportar mais uma vez o ônus da ineficácia do Poder Público, sendo que tal medida deveria primeiramente ter sido objeto de discussão para implemento por lei complementar.

É cristalino que uma mudança inesperada em matéria de legislação previdenciária, deveria atender primeiramente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo que estes não foram observados na implementação da MP 664, poderemos mencionar por exemplo, o beneficio de pensão por morte, onde anteriormente não havia a carência para a sua implementação, sendo que atualmente com a alteração proposta pela medida provisória, foi instituído um período mínimo de carência para a sua concessão, qual seja, 24 contribuições, não equivalendo necessariamente dois anos de contribuição, e sim, a quantidade de recolhimentos.

Outro destaque se refere ao beneficio de aposentadoria por idade, que antes da lei 8.213/91, era de 60 contribuições e após a edição da norma supra, passou a ser de 180 contribuições, sendo que frente a tal mudança, para que não penalizasse quem já era inscrito no sistema, o artigo 142 da citada norma, previamente estipulou uma tabela progressiva de carência para concessão de benefício de tal beneficio.

Insultando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, sendo que o objetivo do nosso sistema previdenciário é proteger os beneficiários, garantindo à estes o devido amparo, sendo que o mais ponderável, seria o estabelecimento de uma carência distinta para quem já estava contribuindo, dando a estes a ciência da inexigibilidade dos requisitos da carência em concordância com a regra pretérita.

Ressalta-se que os inconvenientes não se limitam somente à um beneficio em específico, sendo que não é possível admitir carência de 12 meses para implantação de beneficio de auxílio- doença e aposentadoria por invalidez, enquanto o requisito para a pensão por morte será de 24 contribuições, sendo que poderia se presumir que o evento morte detém o maior grau de imprevisibilidade em relação ao risco de incapacidade laborativa, lembrando que o auxilio reclusão entra na mesma regra da carência da pensão por morte.

Entretanto, é importante frisar que, o cálculo para a percepção dos valores do auxílio – doença sofreu alteração, sendo que atualmente passou a ter como valor máximo a média dos últimos doze salários de contribuição, não se esquecendo que estes valores serão apurados sobre os 80% na forma do artigo 18, I, c.c com o II do artigo 29 da Lei 8.213/91.

A mais importante alteração em relação ao beneficio de pensão por morte, é a exclusão ao direito desta, ao dependente condenado pela prática de crime doloso em que haja o resultado morte do segurado (artigo 74, § 1º, Lei 8.213/91), neste aspecto, pode ser considerado um avanço, tendo em vista a ocorrência de óbitos de segurados, decorrentes de crime doloso, com a intenção de auferir renda decorrente da implantação de beneficio previdenciário em favor do autor do ilícito.

A alteração substancial na pensão por morte, ocorre na implantação desta, quando for aplicado a tabela de acordo com a quantidade de dependentes do segurado falecido, observando-se que, com a utilização desta tabela, consequentemente foi reduzido os valores do beneficio em um patamar de até 50%, considerando que não podendo o beneficio ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o artigo 33 da Lei 8.213/91.

Em relação a duração da manutenção do beneficio ao cônjuge ou companheiro (a) sofreu alteração significativa, pois, com a Medida Provisória, de agora em diante, o recebimento será escalonado de acordo com a expectativa de sobrevida dos beneficiários, no momento do óbito do instituidor segurado, por exemplo, aqueles beneficiários com a expectativa de vida maior que 55 anos o beneficio terá duração de 3 anos e para aqueles com a expectativa menor que 35 anos, o beneficio será em caráter vitalício (artigo 77, 5º, Lei 8.213/91).

Simplificando:

E(x) MAIOR que 55 anos = 03 anos

E(x) ENTRE 55 (inclusive) e 50 anos = 06 anos

E(x) ENTRE 50 (inclusive) e 45 anos = 09 anos

E(x) ENTRE 45 (inclusive) e 40 anos = 12 anos

E(x) ENTRE 40 (inclusive) e 35 anos = 15 anos

E(x) MENOR OU IGUAL a 35 anos = vitalícia

O Estado se preocupou com os casos em que há a união entre uma mulher jovem e um idoso com pouca expectativa de sobrevida, com a intenção de receber uma pensão precoce, levando-se em consideração a jovialidade da mulher, é cristalino que a Autarquia teria que bancar esta pensão até os últimos dias de vida da beneficiária.

Todavia, é notório que a mulher integra significativamente as estatísticas de crescimento no mercado laborativo, sendo que um bom percentual delas auferem rendimentos superior ao dos homens e necessariamente não dependeriam da pensão por morte para sua subsistência em caso de falecimento do cônjuge.

Porém, não é esta a visão geral, leva-se em consideração aqueles que estão desempregados ou não possuem uma qualificação e grau de instrução o suficiente para não dependerem do companheiro para manter as despesas do lar.

Entretanto, se analisarmos com atenção a tabela acima, percebe-se que este benefício ficou mais criterioso em relação aos dependentes com expectativa de vida disposta na tabela, sendo que causa perplexidade e uma insegurança em relação aos beneficiários é a redução ao patamar de 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse o direito ou se afastado do labor, decorrente de aposentadoria por invalidez, na data do seu óbito.

A Previdência Social, tendo como principio a solidariedade social, adotar critério ou lapso temporal para a implementação de alguns benefícios, logicamente esta na contramão da solidariedade social.

Apesar de anteriormente a pensão ser de 100%, o governo sem qualquer parâmetro, a não ser por mera questão política, diga-se, por ajustes nas contas e com reflexos nefastos aos dependentes e beneficiários do segurado, não seria um motivo plausível para diminuir a capacidade econômica dos segurados e beneficiários do sistema previdenciário.

Embora a medida seja salgada aos beneficiários, existem pontos específicos que beneficiam e prejudicam os dependentes e beneficiários, em relação a concessão, como segue:

a) carência de 24 meses, será excluída se o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez, sendo estas exceções estarem vinculadas a anterior acidente do trabalho ou doença profissional, não se tratando de doença comum e sim se estiver vinculada à um problema relacionado à atividade exercida pelo obreiro.

b) em relação à morte do segurado ter sido praticado por beneficiário deste, vale ressaltar que somente após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recursos), para que se perca o direito ao beneficio.

c) diminuição da pensão por morte para 50%

d) lapso temporal de dois anos, para que o casamento ou união estável tenha ocorrido antes do episódio que resultou no óbito do segurado.

e) sem carência, se o falecimento ocorrer em caso de acidente após o matrimônio ou início da união estável ou se o companheiro ou cônjuge comprove que seja incapaz e não exista a possibilidade de ser reabilitada para o exercício de atividade que lhe dê subsistência, sendo que esta aferição somente ocorrerá mediante perícia à cargo da Autarquia Previdenciária, observando que, cessa para o pensionista inválido o beneficio de pensão por morte, quando cessada a invalidez ou quando houver recuperado a capacidade laborativa e para o deficiente, quando cessada a interdição, que se dará por via de ação judicial.

Observação a ser feita, é relacionada à reabilitação do beneficiário, onde esta, não deve ser realizada por uma singela perícia, e sim, por uma perícia que abranja não tão somente as questões relacionadas à medicina, e sim, também terá a obrigatoriedade de se avaliar também os aspectos sociais, cultural e principalmente a faixa etária do detentor do beneficio, pois não raro, depararmos com indivíduos que sofrem de preconceito social.

Outro ponto que merece ser discutido com cautela, é a realização das perícias médicas, sendo estas, com a possibilidade de serem feitas através de convênios a serem firmados com empresas particulares e entes públicos: tais como Estados e Municípios, conforme dispõe o § 5º do artigo 60 da Lei 8.213/91, especialmente onde não houver disponibilidade de serviço de perícia médica à cargo do INSS.

É provável que a realização destas perícias por convênios, podem ser prejudiciais aos próprios segurados, principalmente se houverem interesses escusos relacionados às empresas que enviarão seus empregados para serem submetidos à avaliação médica, evitando assim, afastamentos que lhes tragam desembolso de valores não pretendidos.

Em relação a expectativa de sobrevida, esta será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade, construída pelo IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, vigente no momento em que houver o evento morte do segurado, frisando que, este método de avaliação não reflete a realidade da população brasileira, equiparando a população a um mesmo patamar, não levando em consideração as diferenças existentes, inclusive relacionados à saúde, clima, alimentação, moradia e outros, ou seja, não reflete a atual situação do País.

Sendo o IBGE, uma fundação pública da administração federal, e tendo suas atribuições ligadas às geociências e estatísticas sociais, demográficas e econômicas, o que inclui realizar censos e organizar as informações obtidas nesses censos, para suprir órgãos das esferas governamentais federal, estadual e municipal, e para outras instituições e o público em geral, pode se deduzir que a forma como se chegou à Tábua de Mortalidade não foi a ideal para dimensionar e avaliar a expectativa de sobrevida do cidadão.

3. Conclusão

É patente que o Estado carece de investimento para o seu desenvolvimento, tanto relacionado à administração de recursos, controle e principalmente fiscalização de gastos públicos, necessita de mais aplicação de recursos em Infraestrutura e Educação, sendo que esta é a viga mestra de sustentabilidade de todo um sistema.

O que está ocorrendo, é que a União, utiliza-se de subterfúgios para camuflar a real necessidade de gastar com implantação de benefícios, em virtude da evasão de valores surrupiados dos cofres públicos, por uma serie de negociatas que envolveram gestores de empresas públicas.

É obvio que relacionado ao aspecto jurídico, não houve a extinção de algum direito, porém, se observarmos sob o aspecto geral, estaremos frente a uma regressão social, sendo que as novas regras para percepção de benefícios os tornam mais detalhistas o seu acesso, além de sua atenuação.

Não é lógica os critérios de exigências para implantação de benefícios contidos na MP em comento, sendo que alguns requisitos ferem inclusive direitos sucessórios e meação, esta, de acordo com o regime de bens escolhido, sendo que os ramos do Direito se complementam, não obstante, no que concerne a carência para implantação de pensão por morte, sabemos que existem enfermidades que levam ao óbito em questão de dias ou meses, portanto, não é necessário haver doença preexistente ao casamento para que a morte natural ocorra durante o lapso temporal de dois anos.

É verossímil que, o Estado ao editar medida provisória fundamentado na exposição de motivos da EMI nº 00023/2014 MPS MF MP de 30 de dezembro de 2014, de que o processo de envelhecimento populacional decorrente de combinação de queda de fecundidade e aumento de expectativa de vida, deixou evidente a incompetência em administrar de forma satisfatória os recursos do erário público.

Sistematicamente, a instituição de medidas provisórias tem sido mal utilizada, oriunda de desvio de finalidade de quem as edita, acabando por fraudar a competência de atribuição do Congresso Nacional, vertendo então, insubordinação ao estado democrático de direito, sendo que sua edição traz insegurança jurídica em decorrência de serem muitas vezes poucos urgentes e muito menos necessárias.

Conquanto a Medida Provisória tenha o inicio de sua vigência na sua edição, ficando na pendência de aprovação do Congresso Nacional, desponta notoriamente a necessidade de insurgência contra medidas que reduzam ou suprimem direitos previdenciários, objetivando com isto, que o desprazer seja ouvido no Congresso.

Nesta esteira, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS – CNTU, entidade sindical de grau superior e representativa dos integrantes de categorias de profissionais liberais de nível universitário regulamentados, com amparo nos artigos 102, Inciso I, alíneas “a” e “ p”, 103, Inciso IX, ambos da Constituição Federal e nos artigos 2º, Inciso IX e 10 a 12, da Lei 9.868/99, propôs no dia 9 de fevereiro de 2015, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de liminar em face da Presidente da República ter editado, em 30 de dezembro de 2014, a Medida Provisória n° 664.

Foi apresentado pelo deputado Carlos Zarattini (PT-SP), relator da medida provisória 664, no dia 28/04/2015, parecer com diversas modificações em relação ao texto original, que será votada no dia 5 de maio de 2015, sendo que dentre estas mudanças está a redução da carência de contribuição para a percepção da pensão por morte, reduzindo de 24 para 18 meses.

Se o segurado morrer antes de completar 18 contribuições ou se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, terá o cônjuge sobrevivente a possibilidade de receber a pensão por quatro meses; exclusão das regras que previam uma cota familiar valor da pensão; alteração das regras das faixas etárias que determinam o tempo de duração da pensão, sendo que até 21 anos o cônjuge tem direito a 3 anos do beneficio por morte. De 21 a 26 anos, passa a ter direito a 6 anos; de 27 a 29, a 10; de 30 a 40, a 15 anos; de 41 a 43, a 20 anos; de 44 em diante, a pensão passa a ser vitalícia.

A mudança mais relevante é a garantia da percepção de 100% do valor da pensão por morte, sendo que o texto primário reduzia o valor em 50% e 10% a mais por dependente. Em relação ao auxilio doença nada foi alterado, sendo incluída na proposta do relator a possibilidade de se realizar as perícias no Sistema Único de Saúde, objetivando com isto, a agilização na realização destas perícias.[4] Faltou discutir e criticar de qual forma o SUS poderia ajudar o INSS se não consegue dar conta de si mesmo, além claro, de questões de ética médica.

A mudança mais relevante é a garantia da percepção de 100% do valor da pensão por morte, sendo que o texto primário reduzia o valor em 50% e 10% a mais por dependente. Em relação ao auxilio doença nada foi alterado, sendo incluída na proposta do relator a possibilidade de se realizar as perícias no Sistema Único de Saúde, objetivando com isto, a agilização na realização destas perícias.[5] Faltou discutir e criticar de qual forma o SUS poderia ajudar o INSS se não consegue dar conta de si mesmo, além claro, de questões de ética médica.

 

Referencias
SOUZA, Lilian Castro de. Direito Previdenciário. São Paulo: Atlas, 2012.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. Ed. Ver. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
Vade Mecum previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, Maria Raquel Duarte (org.). – 3. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2013.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social: custeio da seguridade social. Benefícios.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista, Manual de direito previdenciario.16. ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
SANCHES, Adilson. Advocacia previdenciária. 4. ed. – São Paulo : Atlas, 2012.
HORVATH, Junior Miguel. Direito previdenciário. 8ª. ed. – São Paulo : Quartier Latin, 2010.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 4. ed. rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
JORNAL DO ADVOGADO. São Paulo: Orgão Oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e da CAASP, n. 403. – ano LX – mar. 2015.
Manual de normas da ABNT. Disponível em http://www.abnt.org.br/
Consultado em 10/03/2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
Acesso em: 10.mar. 2015
Notas:
[1] Imprensa oficial, Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 62, p.77
[2] Imprensa oficial, Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 195, p.153
[3] Artigo 43 da Lei 8.213/91, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providencias.
[4] http://advocaciapelotas.jusbrasil.com.br/noticias/184151477/direito-previdenciario-e-alteracoes-na-mp-664-2014-em-28-de-abril-de-2015
[5] http://advocaciapelotas.jusbrasil.com.br/noticias/184151477/direito-previdenciario-e-alteracoes-na-mp-664-2014-em-28-de-abril-de-2015

Informações Sobre o Autor

Osvaldo Leonardo

Advogado e Pós graduado em Direito da Seguridade Social


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Equipe Âmbito Jurídico

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