Meio ambiente do trabalho: a Lei 12.551/2011 que regulamentou o trabalho à distância ou em domicílio e as novas perspectivas do princípio da prevenção

Resumo: A Lei 12.551/2011 equiparou o trabalho à distância ou realizado em domicílio ao presencial. O princípio da prevenção alcança novas perspectivas nessa modalidade de trabalho, para prevenir e proteger o trabalhador de condições ambientais degradantes, garantindo-lhe o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, assecuratório do direito à sadia qualidade de vida.

Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho. Lei nº 12.551/11. Princípio da Prevenção.

Abstract: Law 12.551/2011 equated to the work done at home or away to face. The precautionary principle achieves new perspectives in this kind of work, to prevent and protect the worker from degrading environmental conditions, guaranteeing the right to a balanced work environment of the right to a healthy quality of life.

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Keywords: Environment Work. Law nº. 12.551/11. Prevention Principle.

Sumário: Introdução. 1. Meio ambiente do trabalho: conceito e caracterização. 2. Trabalho em domicílio ou à distância. 3. Alterações trazidas pela Lei nº 12.551/2012. 4. O princípio da prevenção e o trabalho realizado à distância ou em domicílio: novas perspectivas. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 12.551/11, publicada em 15 de dezembro de 2011 alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, dando-lhe nova redação, após grande construção doutrinária e jurisprudencial sobre o trabalho à distância ou em domicílio.

Diante das diferenças entre o trabalho realizado no estabelecimento da organização e o trabalho realizado à distância ou em domicílio, novas perspectivas devem ser adotadas para prevenção de danos no meio ambiente de trabalho.

Este artigo pretende trazer soluções à luz do princípio da prevenção e das disposições legais pertinentes, para que o trabalhador que realiza suas atividades à distância ou em domicílio receba a devida proteção legal.

1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO: CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

Conquanto o Direito do Trabalho tenha a preocupação com a proteção do meio ambiente do trabalho diante do bem que pretende proteger (vida e saúde do homem), este é considerado um dos aspectos do conceito de meio ambiente, juntamente com os aspectos do meio ambiente natural, artificial e cultural.

A Constituição Federal de 1988 tratou do meio ambiente no caput do artigo 225, estabelecendo que:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Destacando a importância do aspecto do meio ambiente do trabalho como uma das facetas do meio ambiente, a Constituição Federal trouxe de forma expressa sua previsão, e no art. 200 estabeleceu que:

“Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:(…)

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho”.

Assim, o meio ambiente do trabalho não pode ser visto de forma apartada do conceito de meio ambiente diante dos bens que se pretende proteger, quais sejam, a saúde e a vida do homem-trabalhador, merecedor de especial previsão constitucional.

A preocupação constitucional com a proteção do meio ambiente do trabalho pode ser encontrada ainda no art. 7°, XXII, que estabeleceu como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O meio ambiente do trabalho pode ser definido como o lugar onde o homem desenvolve suas atividades laborais, além do conjunto das condições ambientais desse lugar, como calor, ruídos, instalações, medidas de proteção contra acidentes, enfim, tudo que envolve o homem e os meios em que desenvolve seu trabalho.

Para ROCHA (2002, p.127), meio ambiente do trabalho pode ser definido como:

“Mais do que isso, meio ambiente do trabalho representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportando valores reunidos no locus de trabalho. Com efeito, caracteriza-se como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhado aspecto chave na prestação e performance do trabalho. Pode-se, simbolicamente afirmar que o meio ambiente do trabalho constitui pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais em que o trabalhador está submetido”.

O meio ambiente do trabalho compreende assim, não apenas o ambiente (lugar) em que o trabalho se desenvolve, mas os fatores sociais e psicológicos, que exercem influência sobre a saúde física e mental do trabalhador.

O meio ambiente do trabalho está inserido na categoria dos direitos humanos fundamentais por ser bem um essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador.  Nesse sentido, MELLO (2001, p. 70) entende que:

Cada vez mais, no mundo contemporâneo – industrializado e globalizado – o direito à vida vem recebendo tratamento amplo e detalhado, advindo daí a concepção do direito ao meio ambiente como extensão do direito à vida, pois no seu sentido mais preciso não se restringe à idéia de sobrevivência – não morrer – mas sim viver com qualidade de vida e com dignidade, aspectos inerentes ao direito ao meio ambiente saudável”

Portanto, o meio ambiente do trabalho deve estar equilibrado proporcionando condições adequadas à sua segurança e à sua saúde física e mental do trabalhador.

No entendimento de ANDRADE (2003, p. 101) a proteção ambiental “tem como cerne a pessoa humana e sua qualidade de vida (art.225, caput, da CF), resultante do respeito à sua dignidade (art. 1°, III, da CF)”.

Diante das peculiaridades do meio ambiente do trabalho, da possibilidade de danos à saúde física e psíquica do trabalhador, deve este ser equilibrado, com condições ambientais voltadas à garantia da proteção da dignidade do trabalhador e de sua saúde, assim como acontece na proteção do meio ambiente natural.

2. TRABALHO EM DOMICÍLIO OU À DISTÂNCIA

As inovações e mudanças ocorridas na sociedade nos últimos anos, impulsionadas pelos avanços tecnológicos, mudaram substancialmente a forma de organização do trabalho. A internet possibilitou a comunicação em tempo real, interligando sistemas e trabalhadores, facilitando a comunicação de dados e a troca de informações.

Dependendo da atividade desenvolvida pelo empregado, sua presença dentro do estabelecimento da organização passou a não ser imprescindível, passando o trabalhador a exercer suas atividades dentro de seu domicílio ou em telecentros.

O trabalho à distância pode ser realizado em domicílio ou em telecentros. Uma das formas de trabalho à distância é o denominado Teletrabalho, realizado fora do estabelecimento empresarial, em domicílio ou à distância em telecentros.

SUGUIMATSU (2008, p. 71), quanto ao Teletrabalho realizado em domicílio ou em telecentros, acrescenta que “… em ambas as variantes, o teletrabalho leva a uma descentralização da prestação, isto é, pulveriza, em maior ou menor grau (conforme se pratique no domicílio do prestador ou no centro de computação)”.

No Teletrabalho, uma das formas de trabalho à distância, o empregado se utiliza da tecnologia para poder desenvolver seu trabalho, enquanto que no trabalho em domicílio por si só não exige que o empregado utilize de meios tecnológicos, ainda que possa deles se utilizar.

GOMES apud SUGUIMATSU (2008, p. 69), define o que seria o trabalho a domicílio:

“o empresário ou intermediário passa a ser o comitente permanente e sua mão de obra, o preço desta passa a confundir-se com salário, restando ao trabalhador, apenas, o ambiente familiar, ou não, em que se desenvolve o trabalho, que é executado em proveito de outrem. A forma de utilização do trabalho não é mais em proveito de quem o executa, mas do comitente. Este o utiliza de maneira continuada, fornecendo o trabalho, geralmente por peças, matéria prima ou material de primeira elaboração e pode das recomendações e instruções sobre o modo de execução. Outrossim, fixa o prazo de entrega dos produtos acabados, preços unitários de tarifa, reservando-se, até, o direito de rejeição da mercadoria produzida sem a perfeição desejada. Assim, o antigo trabalhador a domicílio converte-se em empregado à domicílio, dada a sua marginalidade econômica, que o coloca numa condição social em nada diferente do trabalhador subordinado da empresa ou estabelecimento”.

No trabalho realizado em domicílio, o empregado mantém os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, embora o exerça fora do estabelecimento organizacional e da presença do empregador.

Evidente que existem diferenças entre o trabalho realizado à distância e o realizado dentro do estabelecimento da empresa, porém em ambos podem existir os elementos caracterizadores da relação de trabalho. SUGUIMATSU (2008, p. 69-70), quanto aos elementos que caracterizam o trabalho à distância, afirma que:

 “(…) c) tem na “dependência econômica” forte elemento para a caracterização do vínculo de emprego, pois, se tratando de situação fronteiriça, duvidosa, autoriza que o interprete fundado na analogia da situação econômica e social, equipare a situação do trabalhador á domicílio à do empregado que labora na empresa”.

Os elementos que caracterizam o que seria considerado como trabalho em domicílio ficou um tanto adstrito à doutrina e a jurisprudência. Conforme veremos a seguir, recentemente a Lei nº 12.551/11, consagrou como direito do trabalhador a igualdade de tratamento jurídico ao trabalho realizado à distância ou em domicílio, ao realizado dentro do estabelecimento do empregador, desde que estejam presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego.

3. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.551/11

A Lei nº 12.551/11, publicada em 15 de dezembro de 2011 alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, dando-lhe nova redação, tratando do que na doutrina e na jurisprudência já se procurava delimitar, estabelecendo a igualdade de tratamento jurídico do trabalho realizado à distância ou em domicílio e o realizado no estabelecimento do empregador.

O artigo 6º da CLT, com a nova redação dada pela Lei 12.551, passou a estabelecer que:

“Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."

Dessa forma, presentes os pressupostos que caracterizam a relação de emprego, não pode mais haver distinção de tratamento jurídico para os empregados que desenvolvem o trabalho à distância ou em domicílio.

Segundo CREMONESI (2011, p. 95-98), são elementos constitutivos da relação de emprego: a) Prestação de trabalho por pessoa física; b) pessoalidade; c) não eventualidade; d) onerosidade; e) alteridade e f) subordinação.

Presentes este pressupostos constitutivos da relação jurídica entre empregador e empregador, caracterizada está a relação de trabalho não se admitindo qualquer tipo de distinção legal.

4. O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E O TRABALHO REALIZADO À DISTÂNCIA OU EM DOMICÍLIO: NOVAS PERSPECTIVAS

O princípio da prevenção no meio ambiente do trabalho se caracteriza, primordialmente, pela adoção de medidas antecipatórias e preventivas, que objetivam evitar a ocorrência de danos à vida e a saúde dos trabalhadores.

A prevenção, princípio fundamental de proteção do meio ambiente, possui ampla aplicabilidade no meio ambiente do Trabalho. MELO (2010, p. 52-53) esclarece que:

“No aspecto natural, por exemplo, a degradação do meio ambiente pode atingir direta ou indiretamente o ser humano, enquanto no meio ambiente do trabalho é o homem trabalhador atingido direta e imediatamente pelos danos ambientais, razão por que no âmbito trabalhista se deve levar à risca este princípio fundamental, expressamente previsto na CF (art. 7º, inciso XXII), que estabelece como direito do trabalhador urbano e rural a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

A Lei 12.551/11, que regulamentou o trabalho realizado à distância ou em domicílio, veio ao encontro do crescente aumento desta forma de trabalho, fato impulsionado principalmente pelos avanços tecnológicos deste século, como, por exemplo, na forma do teletrabalho.

Contudo, o trabalho à distância ou em domicílio não pode ser considerado como subemprego ou emprego de “terceira categoria”, pois, conquanto não se revista no modelo tradicional de trabalho, é considerado como emprego, desde que, por óbvio, estejam presentes os requisitos para caracterização da relação empregatícia.

Nesse sentido, o trabalho realizado em domicílio pode ser considerado até uma forma de proteção do trabalhador, que deixa de enfrentar longas distâncias e engarrafamentos no deslocamento casa-trabalho, para realizar suas atividades no interior de sua residência, poupando-lhe tempo e desgaste físico.

Conforme esclarecido anteriormente, não cabem mais distinções entre trabalho realizado em domicílio ou à distância e o trabalho executado dentro do estabelecimento físico das organizações.

Após imenso debate doutrinário e jurisprudencial, a Lei nº 12.551/2012 chancelou a igualdade de tratamento do trabalho realizado à distância ou em domicílio ao presencial, quando presentes os requisitos da relação de trabalho.

O princípio da prevenção, assegurado no art. 7º, XXII, garante o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Este princípio ganhou novos contornos no trabalho realizado à distância ou em domicílio, pois, embora o mesmo receba o mesmo tratamento legal do trabalho realizado no interior dos estabelecimentos empresariais, o empregador não pode fiscalizar fisicamente a adoção de medidas preventivas e a execução das tarefas que fica a cargo do trabalhador.

Insta observar que, o empregado que labora em domicílio ou à distância não pode ser confundido com o trabalhador autônomo ou o profissional liberal, para os quais os custos com a manutenção do negócio e as medidas de proteção e segurança correm por sua conta e risco.

O empregado que exerce suas atividades à distância ou em domicílio, desde que presentes os requisitos da relação de trabalho, fazem jus aos mesmos direitos e garantias dos demais trabalhadores empregados.

Ressalva-se que, quando o trabalho a distância é realizado fora do estabelecimento da organização, em lugar disponibilizado pelo empregador, como em telecentros, ainda é possível ao empregador empregar medidas preventivas, como aparelhar com móveis e equipamentos adequados, além de outras condições ambientais equilibradas (calor, ruído, etc.), muito embora não possa exercer fisicamente o controle sobre a forma como o trabalhador desempenha sua atividade.

Já quando realizado em domicílio, o ambiente físico acaba sendo a casa do trabalhador, e este nem sempre dispõe de recursos para equipá-lo com móveis e equipamentos adequados, que lhe garantam segurança e proteção contra acidentes.

Desta forma, como proposta para assegurar a proteção do trabalhador, poderá o empregador arcar com os custos da adequação do ambiente de trabalho. Um dos pressupostos constitutivos da relação de emprego é a alteridade, segundo o qual os riscos e os ônus da atividade competem ao empregador. Nesse sentido, o empregado faz jus ao seu salário, não devendo arcar com qualquer custo com a manutenção do negócio, que corre por conta alheia, ou seja, do empregador.

Sendo o trabalho realizado à distância ou em domicílio, considerado como trabalho propriamente dito, o pressuposto da alteridade deve ser indubitavelmente considerado e aplicado nesta relação laboral.

Pelo exposto, conclui-se que cabe ao empregador, neste tipo de trabalho, arcar com os custos da adequação do ambiente domiciliar do trabalhador, seja financeiramente ou com o fornecimento de móveis e utensílios, além de outras medidas preventivas contra infortúnios e acidentes, como a realização de consultas e avaliações periódicas pelos médicos do trabalho vinculados à organização para auferir o estado de saúde física e mental do trabalhador que trabalha desta forma.

Isto mais a adoção de outras medidas que porventura venham a colaborar com a prevenção de danos e acidentes, de segurança e medicina do trabalho, essenciais para proteção do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e da sadia qualidade de vida do trabalhador.

O trabalhador à distância ou em domicílio não pode, sob hipótese alguma, ficar “jogado à própria sorte”, mas deve receber todos os direitos garantidos aos trabalhadores empregados, inclusive a adoção de medidas de saúde, higiene e segurança no trabalho.

CONCLUSÃO

O trabalho à distância ou em domicílio recebeu tratamento legal a partir da edição da Lei n º 12.551/2012, estabelecendo que não haja distinção entre estes e o realizado no estabelecimento do empregador.

No trabalho à distância ou em domicílio, o trabalho é executado fora do estabelecimento organizacional, porém, é considerado como meio ambiente do trabalho, com o mesmo tratamento jurídico como se fosse realizado no estabelecimento do empregador.

Nesse sentido que, no desempenho de seu trabalho, o empregado que labora à distância deve ter resguardado seu direito a condições ambientais equilibradas, concretizando-se o princípio da prevenção.

Diante do pressuposto da alteridade, cabe ao empregador arcar com os custos e os ônus de sua atividade, fornecendo equipamentos e utensílios com vistas a propiciar um ambiente de trabalho adequado, além de outras medidas de segurança e medicina do trabalho ao trabalhador que realiza sua atividade à distância ou domicílio.

Este artigo apresentou caminhos para a aplicação do princípio da prevenção no trabalho realizado à distância ou em domicílio, de acordo com as alterações trazidas pela Lei nº 12.551/11.

 

Referências:
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Meio ambiente do trabalho e ação civil pública trabalhista. São Paulo: Editora Juares de Oliveira, 2003.
CREMONESI, André. Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011.
MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: Direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001.
ROCHA, Júlio César de Sá. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho: prevenção e proteção jurídica.  São Paulo: LTr, 1997.
_________, Direito Ambiental do Trabalho: mudança de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002.
SUGUIMATSU, Marlene T. Fuverki. Direito dos Trabalhadores & Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá Editora, 2008.

Informações Sobre o Autor

Andrea Mazzaro de Souza Fiuza e Silva

Advogada atuante na área Trabalhista. Professora Universitária. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nilton LIns/2003. Mestra em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas/2012


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Equipe Âmbito Jurídico

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