Meio ambiente e Constituição: Prolegômenos da ação protetiva constitucional em razão dos Direitos Fundamentais

Resumo: O presente projeto tem por finalidade a análise dos preceitos constitucionais (verfasung) atinentes à proteção do meio ambiente natural (in natura). Doravante, fazer-se-á estudo comparativo entre os conceitos de meio ambiente, logrando conceituação na seara do Direito Ambiental, para posteriormente conceituá-lo constitucionalmente, isto é, atender a preceitos constitucionais capazes de compactuarem para a fundamentação e disciplina do direito ambiental constitucional, tendo perspectivas próximas aos direitos fundamentais da nova geração.


Palavras – chave: Constituição; Meio Ambiente; Direitos Fundamentais.


Abstract: This project aims at the analysis of the constitutional requirements relating to the protection of natural environment (in nature). Henceforth, will make a comparative study between the concepts of environment, managing the concept group Environmental Law, then conceituá it constitutionally, that is, meet the constitutional requirements capable of compactuarem reasons for the discipline of environmental law and constitutional , With prospects coming to the fundamental rights of the new generation.


Keyswords: Constituicion; environment; fundamental rights


1. O Meio Ambiente


De início, e em aspecto lógico, cabe a nós conceituar o que de fato é meio ambiente.


Assim sendo, meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Importante frisar que tal conceito é legal, isto é, decorre de lei que em seu art. 3º elucida as condições específicas (Lei 6.938/81). Em uma definição mais técnica, meio ambiente é o conjunto de forças e condições que cercam e influenciam os seres vivos e as coisas em geral que estão adistritas ao nosso planeta.


Outrossim, a palavra “ambiente”, em si, guarda a denotação do âmbito que nos cerca, ou ainda, no âmbito em que vivemos. Pois bem, ocorre que a palavra “meio” também nos traz a noção de um determinado âmbito, ou circulo em que se compartilha do mesmo espaço.


A redundância é de se valer, já que é ínsito ao espírito tupiniquim rechaçar idéias em vista de que, doravante, o termo sofrera enfraquecimento histórico com o passar dos séculos. Em outras palavras, “porque sua expressividade é a mais ampla ou mais difusa, de sorte a não satisfazer mais, psicologicamente, a idéia que a linguagem quer expressar” (SILVA, 2002. p. 19).


Insta lembrar que a palavra “ambiente” está intimamente ligada à ecologia, porém não têm significados iguais, nem sequer concorrentes. Ocorre que, ecologia é o estudo das interações dos seres vivos entre si e com o meio ambiente. Isto é, meio ambiente é apenas uma espécie, onde a ecologia é gênero.


No presente trabalho, empreenderemos nossos esforços para o estudo do meio ambiente natural (in natura), deixando de lado outras espécies de meio ambientes, quais sejam meio ambiente cultural (acrescido de valor histórico, artístico, arqueológico, paisagístico) e meio ambiente do trabalho (local onde se perfaz a vida de trabalhadores).


O meio ambiente não é matéria recente, pois já nas Ordenações Afonsinas, em seu Livro V, Título LVIIII, proibiam o corte deliberado de árvores frutíferas; nas Ordenações Manuelinas, em seu Livro V, Título LXXXIIII, vedava a caça de animais em grande potencialidade; e ainda, na Ordenações Filipinas, em seu Livro LXXV, Título LXXXVIII, protegia de forma peremptória as águas, impondo multa a quem jogasse dejetos, ou matar peixes (FREITAS, 2002. p. 19).  


Depois de proclamada a Independência (1822), surge o novo preceito de proteção Constitucional ao Meio Ambiente, dando voga em princípios de lei, como ocorre hodiernamente.


Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio é, sem sombra de dúvidas, preposto de um ordenamento angariado em preceitos privatísticos, onde qualquer dano é mensuravelmente indenizável, seja ele qual for.  


2 O Direito Ambiental Constitucional


Como bem leciona Michel Prieur, direito ambiental constitucional “é constituído por um conjunto de regras jurídicas relativas à proteção da natureza e à luta contra as poluições” (tradução nossa) (1984, p. 17). Acontece que o conceito é bastante vago, levando a concluir que é de suma importância uma conceituação nova. Assim, ensina-nos Mario F. Vallas que “o Direito Ambiental regula a criação, modificação, transformação e extinção das relações jurídicas que condicionem o desfrute, a preservação e o aprimoramento do ambiente” (tradução nossa) (1994, p. 85).


Mais uma vez decaímos sem sentido incompleto, posto que uma parte importante fora olvidada, isto é, o Estado. Em sentido, direito ambiental constitucional é a regulamentação Estatal através de lei para o desfrute, o aprimoramento, a preservação e a proteção de direitos que pertencem a um número indeterminado de sujeitos de direito (difuso), para que estes possam conviver harmonicamente em um ambiente ecologicamente equilibrado. Aqui lembramos a lição do saudoso jurista Celso Bastos, onde infere que “a Constituição é a particular maneira de ser do Estado” (2000. p. 38), e é nesse sentido que nos referimos à regulamentação via estatal de tal disciplina.


Discrepa-se quanto à materialidade do Direito Ambiental como ramo autônomo do direito. Para alguns, o Direito Ambiental ainda não tem maturidade suficiente para integrar o rol de disciplina jurídica independente. Outros, porém, crêem que o Direito Ambiental é matéria a ser tratada com maior relevância, logrando autonomia, haja vista que sua indispensabilidade não é maior se não ao Direito Constitucional, ao Direito Urbanístico, ao Direito Civil, etc. (posição adotada por Vladimir Passos de Freitas). Acreditamos piamente que o Direito Ambiental é sim matéria autônoma – e ainda de Direito Público – ao que se refere a uma distinção entre todas as demais matérias do direito, nunca negando, todavia, suas relações biunívocas com outras matérias do direito.  


É de longa data que as Constituições vêm disciplinando o Direito Ambiental, às vezes de maneira implícita, por causa do relevo da causa ambiental. Assim, primeira Constituição latina a deixar estabelecidos os parâmetros para o desenvolvimento e preservação do Meio Ambiente foi a Constituição do México, datada de 1917, em seu art. 27 (hoje reformado). É de bom alvitre não esquecer que na Europa as Constituições preceituam o Meio Ambiente, talvez pelo motivo de a primeira Conferência das Nações Unidas ser sediada em Estocolmo, na Suécia, em 1972. Assim, v.g., a Constituição da República de Portugal (1974) em seu art. 66, a Constituição da Espanha (1978) no art. 45.


Interessante notar que a partir de meados da década de 70 – com exceção à Constituição Mexicana, 1917 – é que surge uma consciência política-ideológica-cultural para a tutela de direitos que pertencem a todos (difusos), indistintamente, ou seja, interesses metaindividuais.


É chamada de terceira dimensão de direitos a classificação doutrinaria com o fito de enumerar uma série de direitos e garantias inerentes à coletividade. Doravante, segundo o entendimento de Mazzilli direitos difusos são interesses “de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso” (1994, p. 21). Ocorre que tal conceito apenas transcreve o que é dito no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis são “Interesses ou direitos difusos (…) de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Talvez pela alta complexidade do assunto, muitos autores se furtam de almejar conceito mais amplo e completo, o que se instala na doutrina divergências de monta.


Em definição mais completa, o mestre português José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias esclarece que direitos difusos são:


“(…) aqueles interesses (em que normalmente se incluem, entre outros, os interesses relativos ao ambiente e os dos consumidores) que, encontrando-se ancorados numa categoria mais ou menos ampla de pessoas, não estão todavia subjectivados num ente representativo; e que, nesta medida, apresentam natureza ‘híbrida’, pois se supõem uma certa ‘pessoalidade’ são indeterminados quanto aos seus titulares. Relativamente a esta categoria de interesses as dificuldades avolumam-se quando se pretende determinar se e em que termos são eles suscetíveis de conferir legitimidade a uma pessoa determinada para surgir em juízo a litigar sobre eles” (1997, p. 147).


Ainda, pondera Ingo Wolfgang Sarlet, em memorial obra sobre Direitos Fundamentais que:


“os direitos fundamentais de terceira dimensão, também denominados direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em principio, da figura do homem indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (família, povo, nação), e caracterizando-se, consequentemente, como direitos de titularidade coletiva ou difusa” (1998, p.50-51).


Os direitos ou interesses difusos são assim, direitos (garantias, incontinenti) reservados a todos os nacionais adstritos a um Estado, onde seu ordenamento jurídico consagre princípios atinentes a uma relação de um fato comum, ligada a indivisibilidade do objeto, ou nas sábias lições de André Ramos Tavares, tem como “(…) características essenciais dos interesses difusos a indeterminação dos sujeitos (com o que sua titularidade transcende ao individual), ligados por uma relação fática comum e indivisibilidade do objeto” (2007, p. 785).


A Constituição Federal trata do meio ambiente em seu art. 225. Este artigo está situado no Capítulo VI, Título VII, destinado à Ordem Social. Ao fazer tal previsão de proteção ao meio ambiente a Carta Magna resguardou a vida humana, sua dignidade e saúde das presentes e futuras gerações:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.


 Ante o exposto, resta concluir que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, sem ele não há vida nem há que se falar em dignidade humana.


 


Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21.ed.: Saraiva, 2000.

DIAS, José Eduardo de Oliveira Figueiredo. Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo (Da Legitimidade Processual e das suas Conseqüências). Coimbra: Coimbra Ed., 1997 (Studia Iuridica, 29).

FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 2ªed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor e Outros Interesses Difusos e Coletivos. 6ª ed. rev. ampli. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

PRIEUR, Michel. Droit de l’ environnement. Paris: Dalloz, 1984.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 9ªed. São Paulo: Livraria dos Advogados, 2008.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ªed. São Paulo: Malheiros, 2002.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5ªed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007.

VALLAS, Mário F. Derecho Ambiental. Buenos Aires: Mustang, 1994.

Informações Sobre o Autor

Lucas Carlos Vieira

Acadêmico de Direito do Centro Universitário Toledo – Unitoledo.


Equipe Âmbito Jurídico

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