Resumo: É notória a relevância que vem assumindo a questão ambiental no que concerne ao espaço físico, uma vez que há em qualquer lugar o direito subjetivo ao meio ambiente como garantia fundamental. Nessa esteira, desenvolveu-se um breve estudo acerca de uma nova instrumentalização para defesa de um ambiente ecologicamente equilibrado, baseado em um intervencionismo maior do Estado através do chamado Tributo Ambiental e na disciplina do Direito Tributário Ambiental, ligação interdisciplinar do Direito Tributário com o Direito Ambiental.
Palavras-chave: Constituição Federal. Meio Ambiente. Ordem econômica. Direito Tributário Ambiental. Tributo Ambiental.
Abstract: These findings emphasize the importance that has taken the environmental issue regarding the physical space, as there is anywhere in the subjective right to the environment as a fundamental guarantee. On this track, we developed a brief survey about a new instrumentation for the defense of an ecologically balanced environment, based on a greater intervention of the state through the so-called Tribute Environmental and discipline of Environmental Tax Law, Tax Law interdisciplinary connection with the Law environmental.
Keywords: Federal Constitution. Environment.Economic order.Environmental Tax Law.Environmental taxes.
Summary: 1. Introduction. 2. Environmental and economic order: the tax law environment. 4.Conclusion. References.
Sumário: 1. Introdução. 2. Meio ambiente e ordem econômica: o direito tributário ambiental. 4 Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente artigo diz respeito ao estudo acerca do “Direito Tributário Ambiental”, recente disciplina nascida no mundo jurídico a fim de estudar a criação do denominado “Tributo Ambiental” criado pelo Poder Público com objetivo de, através de uma atuação mais eficaz e eficiente, manter um ambiente ecologicamente equilibrado, diante do premente esgotamento do modelo proposto pelo liberalismo econômico, o qual forçou o Estado a intervir, servindo-se do sistema tributário, como agente regulador e normativo na busca pelo desenvolvimento sustentável.
Não vem de hoje a preocupação internacional com um meio ambiente saudável. Em verdade, a primeira manifestação mais importante de que a sustentabilidade do planeta estava em perigo e de que a produção como um todo estava aumentando de tal maneira que o planeta Terra não resistiria ao impacto dos resíduos dessa produção, bem como a reposição dos recursos naturais seria exaurida pelo aumento geométrico vertiginoso da produção industrial, ocorreu em Roma na década de 60.
Dessa forma, foi que em 1988 a Constituição Federal inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a mais fundamental contribuição positiva para a defesa do Meio Ambiente ao prescrever sobre essa matéria um capítulo próprio, condição sem precedente em toda história constitucional do Brasil.
2. Meio ambiente e ordem econômica: o direito tributário ambiental
A fim de que se atinja o mérito dotrabalho, faz-se necessário a averiguação com maior profundidade da relação entre economia e meio ambiente ecologicamente equilibrado, este último como uma garantia fundamental do indivíduo.
A primeira relação, e mais lógica, é de que o próprio desenvolvimento da economia que vem causando todos os prejuízos ambientais que se enfrentam hoje, ou seja, a produção de riquezas (desenvolvimento da economia) gera a esgotabilidade dos recursos naturais. Isto é, “apesar dos benefícios trazidos pelos avanços tecnológicos, este progresso provocou, paralelamente, uma exacerbada e irreversível destruição da natureza”.
Ora, a ordem econômica não pode estar desvinculada dos preceitos de proteção ao meio ambiente, tendo em vista que a relação entre ambas é simples e clara: não há atividade econômica sem influência no meio ambiente, assim como a manutenção dos recursos naturais é essencial à continuidade da atividade econômica e à qualidade de vida da sociedade.
Nesta toada foi que o legislador pátrio, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, acertadamente ampliou a tutela aos recursos ambientais mediante prescrição de posturas e condutas de caráter preventivo e reparatório, sempre com vistas à defesa dos direitos fundamentais da sociedade e ao seu livre desenvolvimento, promovendo uma relação direta entre os artigos 170 e 225 da Carta Magna.
Assim, como é possível constatar, o artigo 170 da Constituição Federal, principalmente no que se refere aos fundamentos, aos objetivos e aos princípios da ordem econômica e financeira, está diretamente relacionado à política ambiental prevista no artigo 225.
Isso porque a relação existente entre economia e meio ambiente é mais perceptível quando levamos em consideração que a existência digna é uma das finalidades da ordem econômica e financeira, sendo que a proteção do meio ambiente, seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho, deve ser observada como um dos principais princípios para que essa finalidade seja alcançada.
Em suma, é inviável considerar uma vida com dignidade e com qualidade em um ambiente totalmente degradado, sem qualquer condição de sustentabilidade, assim como é impossível imaginar a busca por desenvolvimento econômico à custa da exploração indiscriminada dos recursos naturais e de direitos previstos como fundamentais a toda a sociedade.
E foi esse contexto que forçou o Estado a intervir na economia, atuando como agente regulador e normativo. Todavia, a citada intervenção obrigatoriamente deve estar em harmonia com as determinações lançadas nos artigos 225 e 170, da Constituição Federal de 1988, ou seja, tendo como objetivos a garantia do equilíbrio e desenvolvimento econômicos, este último de forma sustentável; bem como a prevenção ou redução das tensões sociais e a redução das desigualdades regionais e sociais.
Dentre os instrumentos à disposição do Estado para intervir na economia, objetivando a defesa do Meio Ambiente, ressalta-se o sistema tributário. De forma, que a citada intervenção se dá mediante a internalização compulsória dos custos ambientais, conceito este diretamente ligado ao Princípio do Poluidor Pagador do Direito Ambiental.
O tributarista Ricardo Lobo Torres argumenta que referido princípio sinalizaria no sentido de que os potenciais poluidores devem arcar com a responsabilidade pelo pagamento das despesas estatais relacionadas com a precaução e a prevenção dos riscos ambientais, assim, seria, também, um princípio de justiça porque buscaria evitar que os danos ambientais repercutissem sobre a sociedade, a qual não estaria obrigada a suportar os custos da sustentação do meio ambiente saudável.
Neste diapasão, internalização compulsória dos custos ambientais, nada mais é do que a contabilização destes custos com vistas à sua integração no valor dos produtos e serviços postos em circulação, apresentando-se, também, como objetivo da economia ambiental, uma vez que as externalidades negativas geradas pela conduta dos agentes econômicos não podem ser convertidas em prejuízos e custos sociais a serem suportados por toda a coletividade.
Neste sentido, exemplifica Fernando Magalhães Modé “se, por exemplo, uma determinada empresa teve seus custos de produção incrementados por conta de investimento para a alteração de seu processo de produção, levando-a a reutilização de rejeitos antes despejados no meio ambiente, a imposição de um tributo à concorrente que não adotou tal medida, e que portanto, tem condições de colocar no mercado um produto concorrente a preço menor, é não somente uma medida de cunho econômico, mas, de distribuição de justiça”.
3. Conclusão
Sintetizando o que foi dito, colaciona-se, por fim, importante definição trazida ao mundo jurídico pela tributarista Helena TaveraTôrres para quem Direito Tributário Ambiental” Pode ser definido como o ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas jurídicas tributárias elaboradas em concurso com exercício de competências ambientais, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia, promoção ou preservação de bens ambientais”.
Advogada no Rio Grande do Norte, Especialista em Direito Tributário.
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