Meio ambiente sustentável, uma garantia, uma dignidade do sujeito de direito

Resumo: O modelo padrão dominante de consumo e de produção é a causa da devastação ambiental, esgotamento dos recursos naturais e de vasta extinção das espécies de animais, da fauna e da flora. Os benefícios advindos pelo desenvolvimento não estão sendo divididos eqüitativamente e a diferença entre ricos e pobres está aumentando. Temos o conhecimento e a tecnologia necessários para abastecer a todos e reduzir nossos impactos no meio ambiente o que não justifica a injustiça, a pobreza, e a ignorância, causas de conflitos violentos e de grande sofrimento sem precedentes da população humana. Entendendo com isso, que quando as necessidades básicas forem supridas, o desenvolvimento humano será primordial para a espécie ser mais e não a ter mais. A escolha pode está ligada a uma politização ambiental equilibrada surgida do poder de uma ideologia pura do ser humano diante da natureza respeitante de suas espécies, ou seja, é nossa a escolha de cuidar da Terra e uns dos outros ou arriscar ver sua extinção.

Palavras chave: Publicidade. Modelo de consumo. Politização ambiental. Poder de Ideologia. Ação global.

Sumário: Introdução. 1.  Publicidade de proteção. 2. Modelo de consumo.  3. Leis de Crimes ambientais. 4. Comunidade global. 5. Politização ambiental. Considerações Finais. Referências.

Introdução

Pretendi desenvolver este trabalho com buscando entendimento bebendo-o nas fontes de autores do assunto em comento, uma vez, que devo reconhecer é leigo e pueril o meu ponto de vista cientifico. Assim, busquei desenvolver esta pesquisa a partir de pressupostos e fundamentos de alguns doutrinadores e em leis de proteção ambientais ou outros meios de pesquisadas como em alguns artigos de Internet.

 Ao lado de tais pressupostos, também pretendi me utilizar da noção do que venha a ser um ambiente sustentável. Compreendidos esses pressupostos, segui ao estudo da responsabilidade objetiva daqueles que tem o dever de cuidar, sua correta identificação e da indenizabilidade dos danos causados. Para tal estudo, faz-se necessária a adoção de fundamentos precisos, sob pena de perder sua utilidade. Neste sentido, tornou-se imprescindível uma abordagem ao artigo 226 da Constituição Federal entre outras leis infraconstitucionais que permita uma melhor compreensão do pensamento jurídico, uma vez que a politização ambiental evolui nas sociedades contemporâneas o que se torna necessário a edição de leis cada vez mais prementes e precisas para uma maior proteção dos direitos fundamentais ao alcance da raça humana de ter um meio ambiente saudável.

Em fim, partindo de tais pressupostos, será possível determinar, como se dá o desenvolvimento dos princípios fundamentais nas situações específicas, a noção de sujeito de direitos de viver em ambiente saudável, bem como precisar a importância desta compreensão para toda a juridicidade.

1. Publicidade de proteção

A Carta da Terra[1] nos desafia a examinar nossos valores e a escolher um melhor caminho, encoraja as nações (afiliadas) que adota seu estatuto a buscarem aspectos em comum em meio à nossa diversidade de raça, fauna e flora a adotar uma nova ética global, partilhando com pessoas de todo o mundo em números cada vez maior. Tais elementos se inter-relacionam numa cadeia sucessiva, de forma que sem um ato (ação) não se antecede um fato (reação) no ambiente.

Para uma melhor abordagem do tema da publicidade, faz-se importante fazer reverencia ao preâmbulo da Carta da Terra assim publicada:

“Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro reserva, ao mesmo tempo, grande perigo e grande esperança. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio de uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos nos juntar para gerar uma sociedade sustentável global fundada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade de vida e com as futuras gerações (CARTA DA TERRA).”

Diante deste entendimento, as informações sobre atividades de produção e de exploração do meio ambiente deverão ser comunicadas e controladas da forma mais segura para manter um equilíbrio sustentável e manter importante relação com as leis ambientais.  Do mesmo modo, se devem manter informações acerca da exploração e dos principais acontecimentos que afetem ou põe em riscos plantas e animais hoje dependentes de aconselhamento estratégico e da disponibilidade de recursos que dê apoio e publicidade as atividades que estiverem em harmonia com os princípios que norteiam as constituições e leis infraconstitucionais de todos os regimes jurídicos numa atuação nacional ou local assim também, deferida as organizações nacionais e internacionais.

O livre arbítrio, a liberdade absoluta e sem limites coloca em perigo a existência humana. Para regrar os diversos processos de adaptação sociais e ambientais, foram criadas pelo próprio homem regramentos e condutas tais como: a religião, a moral, a educação, a ética, a economia e o próprio direito humano, para defender interesses conflitantes, para tentar atingir uma convivência harmônica. Assim, a norma jurídica criada pelo humano põe limite a sua liberdade traçando comportamentos a serem seguidas em suas condutas intersubjetivas. Assim: “Qualquer outro limite decorre do próprio ser humano, da política, de outras normas que impedem certas conseqüências porque a sociedade decidiu que certo efeito não é desejável[2] (BARROS)”.

Desta forma, é dentro desses preceitos que se deve ser levado a todos o conhecimento e a consciência do seu dever de cuidar e preservar um meio ambiente, uma biosfera saudável, um ambiente global com seus recursos infinitos. A proteção à diversidade deve ser uma preocupação comum de todos os povos de prever os fatos geradores de danos.

Da mesma forma pensa o autor para quem além da previsão dos fatos relevantes para o Direito, “a norma prevê as conseqüências a serem observadas no mundo jurídico sempre que tal conduta vier a ocorrer. Tais conseqüências podem ser estabelecidas de forma variada, tendo como limites, apenas, a natureza das coisas (BARROS)”.

2. Modelo de consumo

Antes da Constituição de 1988, o País já possuía leis que limitava o consumo e a exploração do meio ambiente. Por exemplo, o Código Florestal, data de 1965 e previa sanções penais para os crimes contra o meio ambiente, embora elas não fossem detalhadas e fossem pouco consolidadas. O processo legal e institucional se consolida finalmente com a Constituição.

Segundo o entendimento corrente (RATTNER) [3], “outro destaque na defesa do meio ambiente é a criação, em 1989, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – (IBAMA)”.

Ainda conforme sua opinião:

“O avanço da legislação e a possibilidade de uma fiscalização mais rígida esbarram no ainda escasso volume de recursos destinados às questões ambientais e na falta de articulação entre os governos federal, estaduais e municipais, sociedade civil, e mesmo entre os vários órgãos federais, que freqüentemente se opõem a questões como o uso da terra ou dos recursos hídricos” (RATTNER).

Entende o mesmo autor que esse processo se dá pela polarização e sua disseminação na pobreza e que “constitui-se em maior obstáculo a um desenvolvimento sustentável para todos e o indicador convencional de crescimento do PIB per capita, advogado pelos políticos, governos e acadêmicos, não passa de mais um engodo”. Conforme o autor, “a preocupação predominante com o crescimento econômico torna-se também um empecilho para o avanço nas práticas de proteção e preservação ambiental” e que “o meio ambiente não deve ser encarado em suas dimensões ecológicas e econômicas apenas” (RATTNER).

O excesso de consumo de alimentos e a onda crescente de desemprego são gritante nos países latino-americanos, o que impõe efeitos psicológicos e sociais devastadores na vida dos indivíduos de seus familiares e comunidades, repercutindo de forma negativa nas economias nacionais.

Diante do exposto, é de se observar os Princípios promulgado pela Carta da Terra, a saber:

“Prevenir o dano ao ambiente como o melhor método de proteção ambiental e, quando o conhecimento for limitado, assumir uma postura de precaução. Adotar padrões de produção, consumo e reprodução que protejam as capacidades regenerativas da Terra, os direitos humanos e o bem-estar comunitário. Avançar o estudo da sustentabilidade ecológica e promover o intercâmbio aberto e aplicação ampla do conhecimento adquirido. Erradicar a pobreza como um imperativo ético, social e ambiental. Garantir que as atividades e instituições econômicas em todos os níveis promovam o desenvolvimento humano de forma eqüitativa e sustentável. Afirmar a igualdade e a eqüidade dos gêneros como pré-requisitos para o desenvolvimento sustentável e assegurar o acesso universal à educação, assistência de saúde e às oportunidades econômicas” (CARTA DA TERRA).

Não são apenas princípios, são direitos de todas as pessoas a um ambiente social e natural capaz de assegurar a dignidade humana e de defender sem discriminar, o bem-estar físico psíquico espiritual instituir a participação inclusiva na tomada de decisões e acesso à justiça e integrando valores e habilidades necessárias para um modo de vida sustentável reconhecendo-se em outras culturas.

As políticas ambientais atuais devem ser orientadas para preservar o meio ambiente e evitar a exacerbação do consumo e o uso racional dos recursos naturais. Contudo, parecem incapazes de conceber e implantar políticas condutivas à sustentabilidade nas relações entre governos e governados em direção a uma humanização de praticamente todas as sociedades.

3. Lei de Crimes Ambientais

A lei nº 9.605, sancionada em fevereiro de 1998 e regulamentada em setembro de 1999, estabelece as penas para as infrações e agressões cometidas contra o meio ambiente no Brasil e tem como Princípios do Direito Ambiental, o Princípio do Poluidor-Pagador. O Princípio da Precaução e Princípio da Prevenção.

O princípio do poluidor-pagador indica o causador como responsável do dano, sofrendo este as conseqüências da lesão ao meio ambiente e sobre qualquer situação que gere dano ambiental, não sendo possível evitar o dano deve este arcar com as despesas de sua reparação. Tal princípio busca impedir por meio da sanção imposta pelo Estado os desmando causados por empresas exploradoras de recursos da natureza de maneira abusiva.

Paulo Henrique do Amaral[4] bem diferencia “os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, considerando que o primeiro trata da poluição ambiental propriamente dita e o segundo do uso dos recursos ambientais” (AMARAL). Este princípio não autoriza a poluição do ambiente, mas sim impõe ao poluidor os custos sociais da poluição por ele gerada abrangendo os seus efeitos, não somente sobre bens e pessoas, mas, sobre toda a natureza.

Pelo princípio da precaução entende Nicolau Dino de Castro Costa[5] que:

“A incerteza quanto à (in) ofensividade de determinada atividade em relação ao meio ambiente deve apontar para uma atitude compatível com o ideal de proteção ambiental. Apesar da alta velocidade com que a ciência avançou no último século, ela nem sempre nos expõe certezas e com alguma freqüência somos postos frente a possibilidades. Quando há dúvida sobre a conseqüência de uma ação ou omissão sobre um bem ambiental, a ponderação sobre o que deve ser feito nos é dada pelo princípio da precaução” (COSTA).

Entretanto, além da incerteza sobre os danos de uma atividade, o princípio da precaução só pode impedir a realização de uma atividade se houver indícios razoáveis de que a mesma causará lesão ao meio ambiente. A falta de verossimilhança do risco de lesão desestimula a aplicação do princípio. Sua razoabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com o benefício social, econômico e ambiental da atividade potencialmente danosa à natureza e com o possível prejuízo que a mesma virá a sofrer.

Nas palavras de Paulo Affonso Leme Machado[6], o princípio da prevenção quer concretizar “o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente” (MACHADO), o que faz cresce o número de organizações não governamentais de interesse ambientalistas fazendo surgir novas propostas de preservação do meio ambiente. Algumas destas se transformam em políticas públicas, ensejando contornos mais definidos à legislação ambiental brasileira, outras sequer chega a ter importância no contexto realmente buscado.

Dessa forma o princípio da prevenção busca evitar que danos de determinadas ações ou omissões humanas sejam passíveis de serem previstos e tem como objetivo impedir a ocorrência desses danos ao meio ambiente como uma imposição de medidas acautelatórias. Significa dizer que qualquer atividade danosa conhecida será proibida ou serão autorizados quando o bem social da atividade danosa ao meio ambiente for de grande importância.

A compensação não deve recair sobre os riscos do empreendimento, não pode caber indenização sobre danos incertos ou sobre as conseqüências maléficas ao ambiente que podem, ou não, vir a acontecer. Assim, no capítulo VI do art. 225 da Constituição Federal tratam do meio ambiente, enfatiza a necessidade de sua defesa e preservação procurando estabelecer mecanismos para que isso ocorra. Nesse sentido, o grande problema é conseguir que essa legislação saia do papel e seja efetivamente aplicada, já que muitas leis não foram sequer regulamentadas, como a que protegeria nossa biodiversidade, a mais rica do mundo.

No entanto, ainda que o art. 225 preceitue que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88)”, na realidade as leis do nosso ordenamento jurídico são especificas e até amadurecer a ideia, precisam ainda de muita interpretação doutrinaria e de profissionais habilitados, além da rigidez dessas leis para tal acontecer.

Há certa semelhança entre os princípios da nossa constituição do preâmbulo da Carta da Terra que discorre um sem numero de princípios a serem observados como instrumento internacionalmente legalizado e com o objetivo de construir uma comunidade global sustentável tendo como afiliadas diversas nações do mundo que deverá renovar seu compromisso com as Nações Unidas, cumprindo obrigações e respeitando os acordos internacionais existentes, apoiando e implantando políticas ambientais de desenvolvimento inclusive quanto ao uso dos recursos naturais dentro das condições que assegurem sua preservação.

O objetivo principal da proteção ambiental sempre foi proteger o meio natural, ainda que a população tenha sido pensada como um dos elementos constitutivos do espaço a ser protegido. Da mesma forma, é de se esperar que as ações de proteção ao meio ambiente e a concepção relacionada entre sociedade e o meio natural devem ser mais eficazes.

4. Comunidade global

Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando devastação ambiental, esgotamento dos recursos naturais e uma maciça extinção de espécies ambientais o que justificam a preocupação de entidades e ONGs ambientais por diversos países do mundo, atraindo dessa forma a proteção de várias leis. Noutras regiões, como a Floresta Atlântica – importante estuário, onde vive uma sociedade formada, em sua maioria, por pescadores e agricultores enfrentando problemas socioeconômicos – deve receber proteção especial e que deverá ser dada ao desenvolvimento ali implantado.

As características socioeconômicas dessas regiões podem ser justificadas pela exigência do desenvolvimento, ainda que demande a responsabilidade dos agentes causador do dano a promover sua reparação, devendo-se usar de todos os meios para amenizar seus efeitos.

Em nosso país foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação (Lei Federal N° 9.985, de 18 de julho de 2000), para gestar e conservar a diversidade biológica e os recursos genéticos no território nacional entre outras implantações. De acordo com o art. 3° ele foi “constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei”.

O SNUC tem compromisso firme de alcançar a sustentabilidade seguindo treze objetivos importantes como:

“I – contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; II – proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; III – contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; IV – promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; V – promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI – proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; […]” (Todos do art. 4°).

Entre as várias leis de proteção estão ainda a Lei 7.735/89 que “Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências”.

Já as ONGs se profissionalizaram, imprimindo racionalidade técnica em suas ações, desenvolvendo-se e organizando-se como órgãos de proteção exclusiva ao meio ambiente, como leciona Cristina Teixeira[7] (2004): “a exclusividade ambiental dos órgãos recém-criados gerou um melhor aparelhamento do estado para lidar com a questão ambiental e com os recursos destinados exclusivamente ao meio ambiente”. No entanto, algumas questões se desvincularam da política ambiental, entre elas, a atenção especial dada à pequena agricultura familiar. Ainda leciona a autora que “o período de implantação da proteção (1981-1990) caracterizou-se por ações de proteção executadas por órgãos governamentais, no qual prevaleceu uma concepção social da pequena agricultura” (TEIXEIRA, 2004).

Algumas instituições de leis ambientais, de entidades e ONGs tiveram como objetivo facilitar o balanço da saúde ambiental do planeta e estimular os debates sobre os rumos da política ambiental nos próximos anos, visando evitar desastres ambientais e seus severos impactos sobre as populações indefesas. Desta forma, a injustiça, a pobreza, a ignorância e os conflitos violentos têm aumentado e são causas de grande sofrimento, uma vez que, os benefícios do desenvolvimento não estão sendo divididos equitativamente e as diferenças entre ricos e pobres tende a aumentarem.

5. Politização ambiental

Os meios de comunicação têm relatado situações que de fatos parecem demonstrar que a politização faz parte de favorecimentos de partidos políticos em algumas áreas da administração pública e nos serviços precários por estes prestados. Os excessos de degradação sentidos pelo ambiente despolitizado são os inimigos do desenvolvimento. Assim, a degradação e a poluição ambiental inibem verdadeiras economias, de forma que não se pode afirmar em sã consciência, que a proteção criteriosa do meio ambiente constitua obstáculo a projetos de desenvolvimento e ao próprio crescimento substancial da economia. Neste sentido, “a licença ambiental não pode ser condicionada a cláusulas estranhas aos procedimentos licenciatórios” (MILARÉ, 2004)  [8], mas sim, a cláusulas de proteção e precaução aos danos.

O autor assevera que "Por outro lado, seria no mínimo insensato o que alguns Estados estão fazendo, atitude que pode provocar aquela tentativa de transferência de licenciamento ambiental com precedentes indesejáveis” (MILARÉ). A licença desta forma serviria para controlar e impedir que os entes públicos continuem agindo assim, o mal tem de ser atacado pela raiz. Como pressuposto ambiental em consonância da saúde humana o autor reitera: “Parto da consideração básica de que a saúde ambiental é pressuposto para a saúde humana, assim como a sustentabilidade natural e a tecnológica são pressupostos para o desenvolvimento” (MILARÉ).

Seguindo a demonstração opinada pelo autor de que:

“Há autoridades estaduais que buscam, num esforço de "politização", levar a discussão sobre outorga de licença ambiental do campo técnico para o político, do procedimento administrativo de licenciamento para a sala de assessores "politizados", com a exigência, por exemplo, da implantação de uma refinaria ou da construção de casas populares em todo o Estado” (MILARÉ).

Essas tendências são perigosas, mas não inevitáveis. Desta feita, percebemos que as transformações no solo estão dizimando a fauna e a flora em diversas regiões do mundo e as mudanças climáticas, extração predatória de recursos naturais e minerais e o crescimento da população, vem acompanhado de novos padrões de consumo e produção desenfreada, resultando em quantidades de resíduos e substância tóxica poluentes com efeitos desastrosos na biodiversidade e que tem sobrecarregado os sistemas ecológicos e sociais.

Hoje, com o surgimento de uma sociedade civil global conscientizada estará se criando novas oportunidades para construir um mundo democrático e humano. Somos, ao mesmo tempo, sujeitos de pátria e continentes diferentes e de dimensões interligadas, onde cada um compartilha responsabilidade pelo presente e futuro do bem-estar da família humana e de todos os seres vivos do mundo uma vez que quase todas as nações têm o conhecimento e a tecnologia necessários para abastecer e para reduzir praticamente todos os impactos no meio ambiente. Desta forma devemos entender que quando as necessidades básicas forem supridas, o desenvolvimento humano será voltado a ser mais e não a ter mais e que, os nossos desafios ambientais, econômicos, políticos, sociais e espirituais estão interligados e juntos podemos criar soluções inclusivas.

Que o nosso tempo seja lembrado pelo despertar de uma nova reverência pela vida, pelo compromisso firme de alcançar a sustentabilidade, a intensificação dos esforços pela justiça e pela paz e a alegre celebração da vida, pela manutenção da diversidade biológica e pela promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.

Considerações Finais

Há certa urgência de se ter uma visão compartilhada de valores básicos para proporcionar um fundamento ético/moral em uma comunidade politizada e consciente num mundo emergente. Isso mostrará resultados positivos em termos de melhoria de renda e de condições materiais dependente de produção e de organização que a maior parte das pequenas agriculturas não possui por estarem restritos a um número pequeno de agricultores.

Conclui-se que as questões mais estruturais, que na verdade caracterizam uma idéia de sociedade não é somente da população local. Existem projetos que alteram técnicas de produção e que asseguram a proteção do meio natural. O espírito de solidariedade humana vivenciado com reverência ao mistério da existência de toda a vida será fortalecido pela gratidão, pelo dom da vida em relação ao lugar que o ser humano ocupa na natureza. Desta forma, a proteção ambiental transcende para uma dignidade do sujeito de direito resultando em determinações impostas por políticas ambientais e determinada pelo processo de proteção, formando uma aliança global para cuidar da terra. De fato, a escolha é nossa.

Assim, juntos na esperança, visando um modo de vida sustentável como padrão comum e observando a conduta de todos os indivíduos e suas organizações; empresas, governos e instituições nacionais e transnacionais podem dirigir e fiscalizar determinadas políticas ambientais.

Devemos decidir ainda, viver com um sentido de responsabilidade universal para realizar estas aspirações, ter identidade com a comunidade terrestre como um todo, respeitando a diversidade da vida, além de acompanhar mudanças ocorridas na sociedade e no meio natural que se pretenda conservar.

 

Referencias
AMARAL. Paulo Henrique, Mestre em Direito pela USP. Advogado em Vitória/ES. Professor de Direito. www.livrariadoadvogado.com.br·.
BARROS. Daniel Conde, O Princípio Fundamental da Incolumidade das Esferas Jurídicas e os Danos Morais.
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. Art. 225
COSTA. Nicolau Dino de Castro, – Nasceu no Estado do Amazonas – Autor das obras: O Visconde de Vieira da Silva; Magistrados Poetas; Da Inseminação Artificial Humana.
GOOGLE: Fonte Geral de Pesquisa.
Lei Federal – N° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Lei 7.735/89 – IBAMA
Lei nº 9.605, fevereiro de 1998
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado – Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 43-47
MILARÉ. Édis – Advogado e consultor ambiental, procurador de Justiça aposentado, foi o primeiro Coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo FOLHA DE SÃO PAULO – São Paulo, terça-feira, 06 de abril de 2004.
PREÂMBULO: Carta da Terra.
RATTNER. Henrique, Professor da FEA (USP) e membro da Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Lideranças (ABDL).
TEIXEIRA. Cristina, – Doutoranda da Universidade Federal do Paraná (UFPR) TESE do Doutorado: SUBSTITUIÇÃO DE AGENTES E DE CONCEPÇÕES SOBRE A RELAÇÃO SOCIEDADE-MEIO AMBIENTE.
Notas:
[1] PREÂMBULO da Carta da Terra. Disposta no GOOGLE – Acesso em: 23/08/2010
[2] Daniel Conde Barros “O Princípio Fundamental da Incolumidade das Esferas Jurídicas e os Danos Morais”
[3] HENRIQUE RATTNER Professor da FEA (USP) e membro da Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Lideranças (ABDL)
[4] Paulo Henrique do Amaral. Mestre em Direito pela USP. Advogado em Vitória/ES. Professor de Direito. www.livrariadoadvogado.com.br
[5] NICOLAU DINO DE CASTRO COSTA. Nasceu no Estado do Amazonas. Bacharelou-se em Direito em no Pará. Foi nomeado Promotor Público da Comarca de Grajaú, e Juiz de Direito nessa Comarca de 1926 a 1943. Em 1948 chegou a capital e em 1950 foi eleito desembargador do Tribunal de Justiça. No Tribunal de Justiça, foi Presidente, Vice-Presidente e Corregedor para o biênio de 68/69. No Tribunal Regional Eleitoral foi Presidente em 1967, reeleito em 1969. Pertenceu ao Instituto Histórico e Geográfico do Maranhão. Autor da obras: “O “Visconde de Vieira da Silva”; ”Magistrados Poetas”; “Da Inseminação Artificial Humana”. Faleceu em 1976.
[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 43-47
[7] Cristina Teixeira: Doutoranda da Universidade Federal do Paraná (UFPR) TESE do Doutorado: “SUBSTITUIÇÃO DE AGENTES E DE CONCEPÇÕES SOBRE A RELAÇÃO SOCIEDADE-MEIO AMBIENTE”.
[8] MILARÉ. Edis, advogado e consultor ambiental, procurador de Justiça aposentado, foi o primeiro Coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Estado de São Paulo e Secretário Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (governo Fleury). FOLHA DE SÃO PAULO – São Paulo, terça-feira, 06 de abril de 2004. FONTE: GOOGLE.

Informações Sobre o Autor

Aretusa Maria Souza de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade Mauricio de Nassau na cidade de Maceió/Alagoas e pós-graduanda em Direitos Humanos e Diversidades pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL.


Equipe Âmbito Jurídico

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