1 Pâmela Gabrieli Decressenzo
2 Andrea Luiza Escarabelo Sotero
Resumo: O presente artigo, tem como objetivo analisar o sistema prisional brasileiro, afim de encontrar os motivos que fazem a nossa população carcerária ser uma das maiores do mundo, identificar possíveis soluções para que o número de internos diminua, buscando nas prisões modelos e na história da pena fundamentos para que haja uma melhora no sistema prisional. Esse trabalho aponta dados relevantes dos nossos detentos, previsões legais pátrias elaboradas com a finalidade de reinserção do preso, e apontamentos das penitenciárias mundiais tidas como modelos na reeducação do condenado. O atual estudo foi elaborado a partir de pesquisas quantitativas, revisões bibliográficas, pesquisas descritivas e explicativas.
Palavras-chave: Sistema Prisional. Detentos. Crime.
Abstract: The article presented aims to analyze the Brazilian prison system in order to find the reasons that make our prison population one of the largest in the world and identify possible solutions for the number of inmates to decrease as well as for those who are already serving time. the prison system this work points relevant data of our detainees legal predictions homelands designed for the purpose of reinsertion of the prisoner and notes of the world penitentiaries taken as models in the rehabilitation of the condemned the current study was prepared from quantitative research literature reviews descriptive and explanatory research
Keywords: prison system. detainees. Crime
Sumário: Introdução. 1. Conceito de direito penal e sua importância para a sociedade. 1.2. Evolução histórica do direito penal. 1.3 Finalidade da pena na atualidade. 2. Cumprimento das penas no Brasil. 2.1. O que prevê a legislação brasileira para o cumprimento de pena. 2.1.1. Da assistência material. 2.1.2. Da saúde. 2.1.3. Da assistência jurídica. 2.1.4. Da educação. 2.1.5 Da assistência social. 2.1.6. Da liberdade de culto. 3.Características das penitenciárias brasileiras. 3.1 Número de encarcerados no Brasil. 3.2. Retorno ao sistema prisional. 4. Prisões modelos. 4.1 Finalidades do direito penal em países que adotam as prisões modelos e resultados da implantação dessas prisões. Resultados e discussões. Metodologia. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O direito penal é uma ferramenta voltada para o estudo de condutas humanas que influenciam a sociedade, visando a paz social, inclusive atribuindo valor a bens jurídicos que devem ser tutelados. Atribuir valor depende diretamente do conceito subjetivo daquela sociedade, visto que o quantum percebido está ligado a como os cidadãos enxergam determinada conduta. Tanto que, o direito penal além de atribuir valor, exerce a função de aplicar penas de acordo com as necessidades de uma comunidade.
Essa pesquisa foca em estudar as penas como ferramentas de ressocialização, reeducação e ainda de diminuição de crimes e da população carcerária por meio de um cumprimento digno da pena.
Diante das intempéries das prisões, um fator que permanece em evidência é a importância das penas humanas que são aplicadas nas Prisões Tipos. É a dignidade no cumprimento da reprimenda que se apresenta como a principal responsável pela melhora nos sistemas prisionais, diminuindo o número de infratores que voltam a delinquir, e ainda ocasionando fechamento de penitenciárias em países que adotaram esse modelo.
Portanto, buscou-se reunir dados e informações com o propósito de responder ao seguinte problema de pesquisa: Como as condições no cumprimento da pena pode influenciar no sistema prisional?
Diante de um sistema penal saturado, a melhora do caos instaurado é uma das formas de trazer credibilidade e confiabilidade para uma sociedade. Para tanto, as organizações precisam se posicionar quanto aos valores que realmente são indispensáveis naquele contexto, procurando ter ciência de que uma pena sem crueldade é necessária. Nesse contexto, a proposta de trabalho científico visa apresentar conceitos, definições e ferramentas necessárias para que haja uma reflexão a respeito das penitenciárias, baseando-se em princípios do direito penal ligados diretamente com penas humanizadas.
Para o desenvolvimento do presente trabalho foram utilizadas pesquisas bibliográficas, pesquisas quantitativas, além de estudo de caso. A pesquisa bibliográfica baseou-se em publicações científicas da área de direito penal e processual penal. O estudo de caso foi desenvolvido, em sua totalidade, através de pesquisa de campo, envolvendo países internacionais, sua visão em relação a pena, avaliação geral dos presídios e pesquisa de eficiência.
1 CONCEITO DE DIREITO PENAL E SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE
O direito penal é uma área de estudo que descreve delitos, condutas, e bens jurídicos que realmente importam para um grupo social, e tem por objetivo assegurar, proteger e evitar que condutas consideradas ofensivas sejam cometidas. Outra função atribuída ao direito penal é o de limitar o poder de punir do Estado, evitando que este comine penas excessivas e desproporcionais.
Segundo (Nucci, Curso de Direito Penal, 2017) o direito penal é um ramo do direito público, que visa organizar a sociedade, descrevendo quais condutas humanas são capazes de afetar um bem jurídico socialmente relevante, e também atua limitando o poder de punir do Estado, buscando sempre alcançar a paz social.
Como bem nos assegura Bitencourt (2016), o direito penal é uma vertente que estuda as normas existentes nos sistema legal pátrio, investigando a natureza de atos socialmente reprováveis, e aplicando-lhes reprimendas imputadas por princípios e valores existentes no cerne de uma comunidade. Exemplificando o ramo do direito ora estudado é pautado pela sociedade a qual pertence.
Conforme explicado acima, é interessante aliás, afirmar que a melhor maneira de compreender essa área de estudo é ter em mente que os institutos incriminadores ou punitivos nada mais são que reflexos da sociedade que os regula. Assim, as condutas consideradas reprováveis, a proporcionalidade das reprimendas a quem as pratica, e até onde o Estado pode agir está intrinsecamente ligados ao contexto social ao qual se encontram.
Corroborando com os demais autores afirma (Capez, 2018, p. 60/61), que o direito penal facilita uma área de estudo, que busca não somente apontar quais são os atos reprováveis, mas também quais são as melhores maneiras para se evitar o cometimento de um delito, punir com a devida proporcionalidade aqueles já ocorridos, e até mesmo é usado como forma inibidora da prática de nova infração:
Direito Penal permite proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecido como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores dos risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça” (Capez, 2018, p. 60/61).
Dessa forma, o Direito Penal, é uma matéria que se mostra imprescindível para a contenção de problemas sociais, já que este, se molda a sociedade de acordo com seu tempo. A fluidez da matéria é o que induz o estudo contínuo da disciplina, buscando alcançar as expectativas de paz social para a comunidade.
1.1 Evolução Histórica do Direito Penal
A origem do direito penal é facilmente encontrada nas sociedades antigas, sendo que para estas as leis eram expressões da vontade divina. Não restam dúvidas de que durante a construção do mundo como o conhecemos hoje, em todas as sociedades, houveram regras que incutiam punições para quem praticava atos contrários aqueles estipulados como essenciais para a ordem social. Era uma questão de sobrevivência da espécie, ter algum tipo de castigo que visasse impedir comportamentos que colocassem em risco o grupo como um todo (Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2017, p. 47).
Nessa época, acreditava-se que as punições eram formas de castigos advindo dos Deuses, como demonstração da insatisfação divina pelo ato que o agente cometera, sendo este expulso do clã ou tribo em que vivia. O contexto histórico aponta que a crença daquela sociedade era de que eles poderiam acalmar a fúria divina pela concretização da pena. Segundo Nucci (2017, p. 53) “caso o ofensor não fosse punido, todo o grupo poderia sofrer consequências sobrenaturais, que não passavam de fenômenos naturais tais como a chuva”.
Pode-se dizer que a primeira modalidade de pena foi a denominada vingança privada. Para Greco (2017, p. 48) “fica claro que a apenação era meramente no intuito de devolver o mal praticado, pagando o sangue com sangue e podendo ser exercida pelos parentes daquele que sofreu o dano”. O autor cita a Bíblia, para demonstrar a existência das cidades refúgios que eram destinadas a abrigar agentes que haviam cometido crimes contra a vida de natureza culposa e tinha a finalidade a proteção do infrator, para que este não fosse morto por vingança.
Passados então o período da vingança privada, começa e existir o que os doutrinadores chamam de vingança pública. A segunda fase histórica do direito penal, ainda é pautada pelas punições divinas, porém com as sociedades já politicamente organizadas em um poder central, que ainda impunham leis severas, sendo estas eram aplicadas pelos chefes daquela sociedade como forma de controle social e de permanência deles no poder (NUCCI, 2017, p. 55).
No final do período primitivo, após as duas primeiras fases das penas terem sido aplicadas indiscriminadamente no intuito de promover a ordem social, por meio de inúmeras mutilações, houve um enfraquecimento nas pessoas da comunidade, daí o surgimento de uma nova forma de solução de conflitos a compositio, que nada mais eram que acordos feitos pelas partes envolvidas. Assim, reverteu-se em entrega de animais, armas e dinheiro, muitas das penas de mutilação, ao invés de obter o ofendido o sofrimento do opressor, diminuindo o intuito de vingança e passando a pena, a arriscar o conceito de reparação de dano. A origem desse quadro é facilmente encontrada na chamada época histórica, que ocorre na Grécia antiga, passando pelo direito romano, germânico e o direito penal canônico.
Com base no que leciona Wolkmer (2006, p. 73), “sempre coube ao Estado o papel de administrador da justiça e assim tem sido até nossos dias, constituindo a Grécia antiga, no modelo ateniense, a grande exceção”. Àquela sociedade, mantinha o propósito de democracia, sendo que apenas ao povo era reservado o poder de resolver conflitos.
Os gregos na antiguidade, apresentaram o início de um direito evoluído, primeiramente diferenciando a justiça criminal da civil e influenciando o direito romano, com institutos utilizados até os dias atuais. Práticas como o tribunal do júri, a figura de um terceiro defensor, a diferenciação de homicídio voluntário para legítima defesa, e até mesmo a mediação e arbitragem, e a gradação das penas de acordo com a gravidade do delito, tiveram origem, mesmo que timidamente no direito Grego, sendo a justiça ateniense um reflexo de um povo com habilidades filosóficas, artísticas e literárias.
O período romano é considerado por muitos doutrinadores como um dos marcos mais importantes da história do direito penal, pois foi nesta sociedade que dez homens tiveram a incumbência de preparar um conjunto de normas que foram escritas em doze pedaços de madeira, e que são conhecidas até hoje como a Lei das XII Tábuas. Esses ordenamentos ficavam expostos no Fórum de Roma e foram divididas da seguinte forma: Tábuas I e II: Organização e procedimento judicial; Tábua III – Normas contra inadimplentes; Tábua IV – Pátrio poder; Tábua V – Sucessões e Tutela; Tábua VI – Propriedade; Tábua VII – Servidões, Tábua VIII – Dos Delitos; Tábuas XI e XII – Complementares (GRECO, 2017, p. 51).
De acordo com Bitencourt (2018, p. 117),
A pena de morte, que praticamente havia desaparecido, pois até a era de Adriano (117-138 d.C.), ressurge com grande força, no século II d.C., com o aparecimento dos chamados crimes extraordinários, tais como furto qualificado, estelionato, extorsão, aborto, exposição de infante. A esses crimes pode-se acrescentar os crimes essencialmente religiosos, como blasfêmia, heresia, bruxaria etc. A prisão era conhecida na Antiguidade tão somente como prisão-custódia, como depósito, uma espécie de antessala do suplício, onde os condenados aguardavam para a execução da pena propriamente dita.
E conclui o autor,
Finalmente, nesse período os romanos não realizaram uma sistematização dos institutos de Direito Penal. No entanto, a eles remonta a origem de inúmeros institutos penais que na atualidade continuam a integrar a moderna dogmática jurídico-penal. Na verdade, os romanos conheceram o nexo causal, dolo, culpa, caso fortuito, inimputabilidade, menoridade, concurso de pessoas, penas e sua medição. Não isoladamente, sem se preocupar com a criação, por exemplo, de uma Teoria de Direito Penal (Bitencourt, 2018, pg. 118).
O direito penal Germânico não era composto de lei escritas, mas era sim pautado nos costumes. Em um primeiro momento, a ruptura da paz social poderia ser apenada com a morte do agente. O contexto histórico mostra que os gregos conheceram a vingança de sangue, e somente com a evolução de conceitos morais do seu povo, foram aos poucos, substituídas pela composição voluntária e posteriormente obrigatória. Segundo GRECO (2017, p. 52) “a vingança de sangue (blutrache) era entendida mais como um dever do que como um direito. Tempos depois, foi superada pela composição, que, no começo, era tida como voluntária e, posteriormente, passou a ser legal”.
A história aponta o Cristianismo no direito penal, que se deu com O Direito Penal Canônico – Ordenamento jurídico da Igreja Apostólica Romana. A jurisdição eclesiástica passou a ser inquisitiva, e até mesmo críticas à Igreja passam a ser consideradas crimes. Os delitos eram divididos entre os que causavam ofensas ao divino e os que ofendiam o Estado. Quando ainda embrionário, a punição imposta pela igreja, tinha o caráter disciplinar, e cabiam nas reprimendas os atos cometidos contra a instituição religiosa. A Santa Inquisição tratava de investigar os crimes da época, e assegura Nucci (2014, p. 54), “que surgiram os excessos cometidos pela denominada Santa Inquisição, que se valia, inclusive da tortura para extrair e punir, exemplarmente, com medidas cruéis e públicas, os culpados”.
É importante ressaltar que as penas ao longo da história, mesmo que vagarosa e modestamente, tem se tornado proporcionais, e a parte dessa transformação que realmente pode se considerar um marco, ocorre no período humanitário. Em meados do século XVIII- pensadores europeus, buscavam pelos ideais humanos, Montesquieu, Voltaire, Rousseau, pugnaram por liberdade, igualde e justiça, e inspiraram autores de extrema relevância para o direito penal, tais como Cesare de Beccaria.
Cesar Bonessa, o Marquês de Beccaria (Milão, 1738-1794), elabora um sistema penal que suprime as antigas penas descomunais com o intuito de vingar o passado e dá lugar a uma visão de futuro tentando prevenir que o crime aconteça, um dos princípios encontrados em sua obra Dos Delitos e das Penas é o de que reprimenda tem que ter um intuito além punição, devendo ser ressocializadora e reabilitadora (BITENCOURT, 2018, p. 129).
Para que o castigo produza o efeito que dele se deve esperar, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime. Devem contar-se ainda como parte do castigo os terrores que precedem a execução e a perda das vantagens que o crime devia produzir. Toda severidade que ultrapasse os limites se torna supérflua e, por conseguinte, tirânica (Beccaria, 1764, p. 32).
1.2 Finalidade da Pena na Atualidade
O direito penal nos dias de hoje, mostra que a disciplinação por meio do cárcere não deve ser entendida como forma exclusiva de punir, mas seguindo Beccaria deve o Estado prezar por modelos que incentivem o detento a não mais incorrer em crimes. Por essa razão, tem particular relevância assegurar os direitos básicos daqueles que tiveram restrita sua liberdade, o que é positivado em nosso ordenamento penal vigente. Afirma Biterncourt (2018, p. 97) que a “dignidade da pessoa humana é um bem superior aos demais, e essencial a todos os direitos fundamentais do Homem, que atrai todos os demais valores constitucionais para si”.
A pena que adotamos no Brasil, é a denominada mista, que tem fundamento no artigo 59 do Código Penal, e vislumbra a penalidade sob dois âmbitos, o de punir o agente e o de prevenir a prática de novo crime. A punição vem de uma reprovação social da conduta, e está ligada ao juízo de valor estabelecido pelo Estado que recai sobre o autor do fato. Já a prevenção está ligada ao crime em si, sendo que as pessoas não praticam um ato ilícito porque sabem que aquela conduta gera uma punição. A teoria mista usa desses dois pilares para alcançar a meta de reeducar o infrator e causar intimidação na coletividade (CAPEZ, 2018 p. 627).
Como caminha a sociedade, também caminha o direito. Conforme explicado acima, pode-se dizer que a evolução do direito penal, nos trouxe para a teoria mista. Neste contexto, para Nucci (2014, p. 367) o artigo 59 do nosso Código Penal é o encontro da justa medida da pena, significando apenas o grau de censura merecido pelo agente, em face do que fez. Contudo, podemos observar um descontentamento da sociedade a respeito da proporcionalidade da pena, um grau de insatisfação pelo encarcerados sobre as condições da pena, e uma ineficácia Estatal na prevenção de atos criminosos.
De acordo com Bitencourt (2011, p. 162),
Quando a prisão converteu-se na principal resposta penológica, especialmente a partir do século XIX, acreditou-se que poderia ser um meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Durante muitos anos imperou um ambiente otimista, predominando a firme convicção de que a prisão poderia ser meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que, dentro de certas condições, seria possível reabilitar o delinquente.
Nesse sentido, é possível dizer que o sistema carcerário Brasileiro não tem alcançado a finalidade pela qual foi instituído, ou seja disciplinar, e prevenir. Logo, é indiscutível a necessidade de uma reforma no sistema de execuções de penas como um todo, buscando uma forma eficiente e justa para diminuir o cometimento de crimes, e acalmar os ânimos dos justiceiros sociais. Dessa forma, podemos olhar para fora e analisar como prisões pelo mundo vêm diminuindo o número populacional de seus presídios e os Estados ganhando validação de sua população, pois obtiveram bons resultados garantindo condições humanas no cumprimento da pena ou soluções alternativas para a reprimenda, mantendo o conceito precípuo da função penal, que é garantir a paz social.
2 CUMPRIMENTO DAS PENAS NO BRASIL
O código penal brasileiro, no artigo 32 e seus incisos, classificam as penas em três tipos as privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. As penas restritivas de liberdade tem a finalidade afastar o agente infrator da sociedade, as restritivas de direito vêm de alguma forma substituir a privativa de liberdade, limitando um ou mais direitos do condenado, e a pena de multa afeta o patrimônio do delinquente (MASSON, 2014, p. 250).
Seguindo a legislação penal, os regimes impostos para a pena privativa de liberdade são o fechado, o semiaberto ou aberto, que variam de acordo com o grau de reprovabilidade do crime cometido. A execução da pena em regime fechado se dará em estabelecimento de segurança máxima ou média. Já o regime semiaberto será cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e o regime aberto, segundo a lei, ocorrerá em casa de albergado ou estabelecimento similar (CÓDIGO PENAL, art. 32, I- II- III, e art. 33 e ss).
2.1 O Que Prevê a Legislação Brasileira para o cumprimento de pena
Neste capítulo falaremos especificamente do cumprimento da pena em regime fechado, e para melhor abordar o tema proposto, devemos entender o conceito de estabelecimento prisional. Para o Ministério de Justiça estabelecimento prisional são “todos os estabelecimentos utilizados pela justiça para alojar aquele que é preso, independentemente de ser provisório, condenado ou submetido a medida de segurança”.
Para os que foram retirados do convívio social e lei de execuções penais, prevê que no art. 10 que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. O parágrafo único prevê que a assistência estende-se ao egresso. E ainda especifica quais são as assistências que deverão ser prestadas sendo elas a material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
De acordo com Avena (2018, p. 51),
Entre as finalidades da pena e da medida de segurança, encontra-se primordialmente a reabilitação do indivíduo, para que possa retornar ao convívio social harmônico[…] exige-se do Estado a adoção de medidas de assistência ao preso e ao internado, a fim de orientá-los no retorno à sociedade, minimizando-se os riscos de reincidência na prática delituoso. É isso o que determina o art. 10 da LEP ao dispor que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Para bem fundamentar este artigo, percorreremos cada uma das assistências mencionadas na Lei de Execuções Penais de maneira sucinta, devida a particular relevância do tema para o estudo. Todas elas ganharam uma seção especial na legislação específica e a primeira a ser descrita é a que está na Seção II da LEP, Da Assistência Material.
2.1.1 Da Assistência Material
Ao preso será fornecido alimentação de qualidade, bem preparada, e com valor nutricional suficiente para o bom desempenho da saúde e de suas forças. Também será fornecido vestuários limpos e trocados sempre que necessários pela penitenciária, e pelo detento tendo em vista que é dever do preso a sua higiene pessoal, bem como o asseio da cela ou alojamento em que permanece, sendo que a administração carcerária deverá fornecer as condições e instrumentos necessários para que isso possa ser cumprido (AVENA, 2018, p. 52). Conforme citado acima, os bens materiais estão relacionados com produtos de uso, estando incluso alimentação e higiene pessoal, o autor deixa claro que também deverá ser disponibilizado um local para que os detidos possam comprar materiais não fornecidos pela administração da penitenciária.
2.1.2 Da Saúde
“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 2° quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. § 3° será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e nos pós-parto, extensivo ao recém-nascido” (Lei de Execuções Penais).
Como bem nos assegura Marcão (2013, p. 67), não dispondo de sua liberdade de locomoção, tem o cidadão preso o direito de receber todo atendimento médico de que necessitar, cumprindo ao Estado se aparelhar adequadamente a fim de se de se ncumbir de sua tarefa assistencial.
2.1.3 Da Assistência Jurídica
Na assistência jurídica, a lei confere destinação a aqueles sem recursos financeiros para constituir advogados. Deve ser prestada pela Defensoria Pública dentro e fora dos presídios, sendo essencial para o bom andamento do cumprimento da pena, para Marcão (2015, p. 54) “a sua ausência no processo executório acarreta flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que também devem ser observados nesta sede”.
2.1.4 Da Educação
A assistência educacional, é tida como um dos pilares na redução do cometimento de crimes por aqueles que já cumpriram algum tipo de pena. O artigo 17 da LEP, preconiza que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, sendo que o ensino de 1° grau é obrigatório conforme artigo 18 do mesmo diploma legal.
Para tanto, considerou escolar, a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda requalificação profissional, podendo essas atividades serem desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância” (AVENA, 2017, pg. 37).
Visando garantir a educação no sistema prisional, foram estabelecidas diretrizes nacionais para a oferta de educação a jovens e adultos privados de liberdade, o diploma estabelece atividades complementares, como cultura, esporte, inclusão digital, educação profissional, políticas de elevação de escolaridade associada à qualificação profissional (Resolução CNE/CEB n° 1, de 2010 do Ministério da Educação).
Conforme citado acima o instituto Educação é tão fundamental para a mudança de paradigmas dos presos, que a Lei de Execuções assegura a estes, o direito a remir parte do tempo da execução da pena, pelo estudo. A cada 12 horas de frequência escolar equivale a proporção de 1 dia de remissão (artigo 126, Lei de Execução Penal).
Afirma Avena (2017, p. 37),
Determinou a lei, por fim, que cada estabelecimento prisional seja dotado de biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (art. 21 da LEP). Essa preocupação decorre da constatação de que a atividade de leitura, além de ser instrumento de enriquecimento cultural e fonte de estudo, é fator relevante para a recreação do preso ou internado, auxiliando, via de consequência, na manutenção da disciplina prisional.
2.1.5 Da Assistência Social
No âmbito da assistência social, a LEP estabeleceu que esta tem a finalidade de amparar o preso e o internado, preparando-os para o retorno a liberdade, e incumbiu a esse instituto estabelecer o elo entre o ambiente prisional e a realidade fora do cárcere.
Como bem nos assegura Marcão (2015, p. 52) pode-se dizer que o apoio socializador tem a finalidade de amparar o detido, como também prepara-los para o retorno à liberdade. Neste contexto, explica o autor que o fim amparador busca uma cura paliativa interna do detento com o intuito de reequilibrar as condições humanas, e que esse processo traga uma perspectiva de recuperação do infrator, para que este retornando a sociedade não volte a delinquir.
Quando a citação for direta, com mais de três autores que não estejam apresentados na sentença, deve-se usar a expressão latina et al. “O texto citado até três linhas deverá estar contido entre aspas duplas e a citação deverá ser apresentada entre parênteses.” (FULANO et al., 2007, p. 71).
Para bem cumprir a assistência social em penitenciárias, por exemplo, determina o artigo 23 da LEP, o direito de conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames, relatar por escrito ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido, acompanhar o resultado das permissões de saída e das saídas temporárias, promover no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação, promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade, providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho, orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.
Assegura Marcão (2015, p. 53) “a assistência social visa proteger e orientar o preso e o internado, ajustando-os ao convívio no estabelecimento penal que se encontram, e preparando-os para o retorno a vida livre, mediante orientação e contato com os diversos setores da complexa atividade humana”.
2.1.6 Da Liberdade de Culto
O artigo 24 da LEP, garante não só a liberdade de culto, como a assistência religiosa que será prestada aos presos e aos internados, permitindo a participação deles em serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. A liberdade de culto é uma garantia fundamental, que está prevista no artigo 5° da Constituição federal, VI e VII, devendo ser respeitada a liberdade de culto religioso, e assegurada a prestação de assistência religiosa nas instituições de internação coletiva.
Rogério Greco, expressa sua opinião pessoal a respeito desse tema, no livro Sistema Prisional – Colapso Atual e Soluções Alternativas, afirmando
Que quem conheceu direta e pessoalmente as mazelas do cárcere, como é o meu caso, pode falar a respeito das diferenças existentes entre os presos que se converteram ao cristianismo e aqueles outros que ainda não tiveram o encontro com Cristo…O ambiente, a fisionomia, o comportamento, a higiene, enfim, tudo é diferente nas celas de presos convertidos (GRECO, 2017, nota do autor).
Conforme explicado acima, parece óbvio que há em nossa legislação meios suficientes para garantir um sistema prisional mais eficiente que o atual, que cumpra com sua finalidade repressora porém com objetivo ressocializador, mas não é o que acontece na prática. Sob o ponto de vista humanitário as leis brasileiras direcionam, pelo menos na teoria, o que é proposto pelas sociedades definidas de primeiro mundo, pois atendem aos principais institutos balizadores da Carta aos Direitos Humanos, afinal, trata-se de pessoas. Contudo, obviamente não atingimos o resultado esperado, porque nesse caso, o que estaria acontecendo na verdade é que talvez o que está escrito no papel, não esteja sendo efetivado na realidade.
3 CARACTERÍSTICAS DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS
É preciso, porém, ir mais além, e entender que as prisões causam efeitos psicológicos muitas vezes irreversíveis. Há vários tipos de transtornos que podem ser desenvolvidos no contexto do cárcere, por exemplo reações explosivas, psicopáticas, delírios, atitudes paranoicas, alucinações. Bitencourt (2011, p. 202) “se a prisão produz tais perturbações, é paradoxal falar em reabilitação do delinquente em um meio tão traumático como o cárcere”.
Outra característica problemática das penitenciárias brasileiras são os de cunho sexual. Essa é uma questão que atinge tanto os heterossexuais quanto os homossexuais, pois não é incomum relatos de estupros dentro das celas. Qualquer recluso que ingresse em uma prisão de segurança máxima ou com superpopulação pode ser atacado, a qualquer momento, por um grupo de internos frustrados, é como o autor descreve a situação (BITENCOURT, 2014, p. 212).
Pode-se dizer que problemas como uso e vendas de drogas, falta de orçamento, pessoal técnico despreparado, ociosidade, são condições naturais do prisioneiro no Brasil. Neste contexto, fica claro que não há uma busca real por melhorias no sistema. O mais preocupante, contudo, é constatar que são seres humanos vivenciando situações degradantes. Não é exagero afirmar que diante desse contexto quando sentenciamos um agente infrator, estamos não só punindo o ato cometido, mas sim enviando uma pessoa que, diante do contexto carcerário, será exposta aos casos mais vis, e que de alguma forma terá sua dignidade usurpada.
Não são incomuns, narrativas acerca dos presídios nacionais, e os “presos morcegos” são uma delas, essa foi a denominação escolhida para identificar os detentos que por superlotação da cela, não tem lugar para deitar a noite, e por isso dormem em pé, muitas vezes com as mãos amarradas nas grades. Outra narrativa atesta que em uma delegacia de Belo Horizonte, os presos deram início ao que se chama “ciranda da morte”, para forçar ao Estado a melhorar suas condições dentro das prisões, os presos elegiam um companheiro de cela por dia e o matavam. No ano de 1992, no Carandiru, se deu uma rebelião, pelo que foi noticiado os policiais invadiram o pavilhão 9 e foram recebidos por detentos que portavam armas de fogo, facas, seringas contaminadas com HIV, pedaços de pau e pedra, que serviram para atingir os policiais (GRECO, 2015, p. 1500).
Com certeza, um país que permite que seus presos, por pior que tenha sido a infração penal praticada, sejam tratados de forma desumana, cruel ou degradante, não pretende diminuir seus índices de criminalidade, pois, como a maioria dos países não adota a pena de prisão perpétua, aqueles mesmos que, um dia, foram humilhados, voltarão para as ruas piores do que quando chegaram ao sistema prisional e, certamente, agora, despejarão toda sua fúria vingativa, todo o seu ódio em uma sociedade que fechou os olhos para aquilo que lhes acontecia (GRECO, 2015, p. 153).
Sendo assim, o próprio sistema no qual inserimos o infrator, acaba por moldar o que já existe de pior no ser humano, quando aguça, pole ou esculpe modelos muitos mais perversos do que o próprio crime praticado pelo agente. Podemos perceber conforme citado acima que esse quadro remete as piores penas existentes no mundo, com direito a torturas físicas e/ou psicológicas, podendo inclusive chegar ao status de pena de morte.
3.1. Número de Encarcerados no Brasil
As informações usadas neste artigo foram obtidas do relatório de pesquisas realizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e pelo Departamento Penitenciário Nacional, que com base no SISDEPEN (Sistema de Informações do Departamento Nacional), e no INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias), que foram divulgados em 12/07/2019, sendo que os dados coletados, se referem até o mês de Junho de 2017.
Segundo demonstra o gráfico abaixo, no país, o número de condenados historicamente vem aumentando ano a ano, chegando em 2017 ao total de 726.354 pessoas privadas de sua liberdade.
Conforme explicado acima o Brasil teve um aumento em sua população carcerária que pode ser interpretada como exponencial. O levantamento feito nas prisões entre os anos de 1990 a 2017, mostraram que a taxa de pessoas mantidas sob o acautelamento do Estado cresceu cerca de 150% em todo o país (SILVA, 2017, p. 12).
Para Greco (2015, p. 228), existe uma mistura de fatores que causam o aumento da população carcerária. O autor afirma que a cultura da prisão como forma de conforto social tem contribuído eficazmente para a inflação dos presídios. Outro fator a ser trazido à baila é o uso indiscriminado de prisões cautelares e preventivas, ou seja pessoas sem condenação transitada em julgado aguardam reclusas o seu julgamento. De um modo geral é um risco ter uma população carcerária inflada não apenas para os próprios detentos mas também para os servidores encarregados do funcionamento da instituição.
Nos países da América Latina, principalmente, os presídios transformaram-se em verdadeiras fábricas de presos, que ali são jogados pelo Estado, que não lhes permite um cumprimento de pena de forma digna, que não afete outros direitos que lhe são inerentes. (GRECO, 2015, p. 166).
Com as celas superlotadas, em pouco consegue-se dividir detentos por idades, ficando muitas vezes jovens cumprindo suas penas com veteranos. O que acaba ocorrendo devido a ociosidade e a relação próxima, acaba influenciando uma conduta de aprendizado do crime, os mais experientes ensinando e aliciando os aprendizes em crimes mais graves ou mais complexos.
Esse convívio carcerário pernicioso aumenta o índice de reincidência, pois o contato do preso não perigoso com aquele que está acostumado a prática de crimes faz com que quando este último retorne ao convívio em sociedade procure colocar em prática aquilo que aprendeu no cárcere, razão pela qual o ditado popular afirma que a “prisão é a escola do crime”.
A próxima tabela demonstra que a faixa etária da população privada de liberdade, e o que vemos é um resultado que demonstra ser 90% dos encarcerados, entre 18 a 45 anos de idade.
Diante da análise dos números informados fica evidente, que as penitenciárias não estão cumprindo sua função ressocializadora, pois a superlotação somente influi em mais criminalidade, tornando a própria, motivo de desmoralização entre a sociedade e os próprios detentos.
3.2. Retorno ao Sistema Prisional
A melhor maneira de compreender o processo de retorno ao sistema prisional é considerar que ele engloba tanto os reincidentes ou seja, aqueles que já obtiveram condenação e voltaram a cometer novo crime dentro de um lapso temporal, como aqueles que estiveram na prisão por prevenção ou cautela e a ela retornaram. Segundo Bitencourt (2018, p. 1165) “denomina-se reincidente aquele que cometeu um crime após sentença definitiva que o condenou por crime anterior, enquanto não decorrido o prazo de cinco anos”.
O Departamento Penitenciário Nacional, publicou em 2016, dados de uma pesquisa quantitativa realizada em Penitenciárias do Sistema Federal. A coleta foi realizada pelos chefes das seções de reabilitações, lotados em cada um dos presídios.
O estudo no Sistema Penitenciário Federal, conforme ilustração abaixo, indica que 69% de seus internos, informaram ser reincidentes. O anuário também conta com uma nota de rodapé, a informação de que estudos não oficiais, apontam que a reincidência criminal no Brasil equivale a 70% dos que estão custodiados em algumas das prisões existentes em nosso país (Anuário do Sistema Penitenciário Federal 2016, 2017).
Outra pesquisa, dessa vez realizada pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – a pedido do Conselho Nacional de Justiça, demonstrou que o percentual de reincidentes no Brasil é de 24%, tendo sido analisados apenas o que se enquadram na reincidência legal, exposta nos artigos 63 e 64 do Código Penal. Nas palavras de Capez (2018, pg. 809), essa é a situação de quem pratica um fato criminoso após ter sido condenado por crime anterior, sem sentença transitada em julgado.
A análise revelou que de todos os condenados, 24,4% voltam a delinquir dentro de um prazo de cinco anos. De acordo com o mesmo levantamento, foi traçado o perfil dos reincidentes, e chegou-se à conclusão que são jovens, do sexo masculino, com baixa escolaridade e que possuem uma ocupação.
Os números apontados nesse levantamento, já se mostram altos, e demonstram a falha do Estado e da sociedade na recuperação desses condenados, mas o problema só aumenta quando deixamos o instituto da Reincidência Legal de lado e analisamos o quadro de retorno do ao sistema prisional. E somente contabilizamos os retornos a prisões independente do instituto usado para retirar o agente do convívio social.
No estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, como demonstra na ilustração abaixo, a pesquisa revelou que o índice de retorno ao sistema prisional foi de 71,4%.
Mesmo com poucas pesquisas encontradas no âmbito das penitenciárias sobre a reincidência, podemos chegar à conclusão de que existem falhas na parte ressocializadora dos agentes delituosos. Logo, é indiscutível que ações Estatais devem ser adotadas para que haja uma real diminuição do número de encarcerados e posteriormente a reeducação do detento para que se evite o retorno ao sistema prisional.
4 PRISÕES MODELOS
Em alguns países europeus, tem ocorrido um fenômeno de diminuição no número de detentos, inclusive com fechamento de penitenciárias e demissões de funcionários do sistema prisional. Nos lugares onde esse efeito tem se dado foi implantado mudanças desde a estrutura do edifício até ao tratamento emocional do indivíduo privado de sua liberdade. Outro fator adotado, foi a visão de desnecessidade de penas privativas de liberdades em crimes cometidos sem violência. Nesse sentido temos pelo mundo prisões denominadas modelos, ou prisões tipo que visão a reeducação e reinserção do Cidadão que por ali passa (GRECO,2015, p. 172).
4.1 Finalidades do Direito Penal em Países que Adotaram as Prisões Modelos e Resultado da Implantação dessas Prisões
Começaremos falando a respeito do direito penal francês, nos assegura Nucci (2014, p. 70) que as infrações penais desse país dividem-se em crimes, delitos e contravenções, que podem ser classificadas em mais graves, que vão de quinze anos de cumprimento podendo chegar a ser perpétua. As menos graves que podem ser prisão, multa, trabalhos sociais, privações ou restrições de direitos.
A legislação francesa, guardada a suas devidas particularidades, é muito parecida com a brasileira, o que não espantosamente gerou problemas de superpopulação em seu sistema prisional. Esse foi um dos motivos que levaram o país a testar novas formas de diminuir a onerosidade, a superlotação com o sistema prestes a entrar em colapso a França decidiu investir em penas humanizadas.
O projeto Frances prevê que os internos passem 25 horas por semana em atividades laborais ou participando de atividades educacionais ou ainda ligadas à saúde “Eles também têm as chaves para suas próprias celas, um poderoso símbolo de liberdade – mesmo que os guardas tenham as cópias” afirma o diretor do presídio em teste, Philippe Sperando. Para os crimes com sentenças curtas é previsto o uso de tornozeleira eletrônica método que vem sendo utilizado amplamente ao redor do mundo como alternativa a privação de liberdade (Bryant, 2018).
Nucci (2014, p. 73), a Espanha define suas infrações penais entre delitos e contravenções. Os delitos são os mais graves e prevê prisões a partir de três anos de condenação. Também são previstas penas mais leves que são apenados com prisões de 1 a 3 anos, entre outras como multas e restrições de direitos, tendo uma vasta imposição de possibilidades de cumprimento em regime fechado.
Na Espanha existem algumas prisões que são classificadas como modelos, sendo um dos mais conhecidos o denominado Centro Penitenciários de Topas, que segue os critérios estabelecidos das chamadas “Prisões Tipos” com adequação arquitetônica, e projetos de reeducação e reinserção social. Em Topas o detento tem dignidade para cumprir a pena, sendo o contato com a família um dos pilares da reinserção (GRECO, 2017, p. 174).
Tudo no complexo foi pensado para o bem estar do detento, desde a alimentação que é preparada por eles próprios, ao trabalho que pode ser manual, tecnológico, entre outros. Outra forma de preservação da dignidade é citada fato de os próprios presos administrarem os seus pavilhões, isso garante autonomia e responsabilidade para o detento. O autor deixa claro que o Centro Penitenciário Espanhol é um dos mais perfeitos complexos carcerários é levado a sério contando a estrutura com um edifício projetado para se parecer com grandes clubes metropolitanos, possuindo piscinas e salas de musculação (GRECO, 2017, p. 175).
A origem do direito penal Brasileiro é facilmente encontrada na legislação portuguesa. Não restam dúvidas de que a nossa finalidade de pena deriva do conceito português, que tem por finalidades das penas a proteção de bens jurídicos, a defesa da sociedade e a prevenção a novos crimes. Cabe apontar que em Portugal a pena é aplicada na medida da culpabilidade, podendo durar de 1 mês ao máximo de 20 anos. Institutos como substituição de pena por multa, suspensão condição, prestação de serviços para a comunidade entre outras conhecidas por nós, são encontradas na legislação portuguesa (NUCCI, 2014, p. 75).
É preciso, porém, ir mais além no conceito de finalidades de pena. É exatamente o caso de Portugal que resolveu investir em prisões modelos. No complexo devem haver celas que parecem quartos de hotel, corredores arborizados, espaços de convívio sem grades e um ambiente calmo e tranquilo. Nas palavras do arquiteto quem criou o projeto “a prisão não é um local para castigar. É um mecanismo para reabilitar pessoas que em determinado momento da vida tiveram comportamentos não tolerados pela sociedade”. Conforme mencionado pelo autor da entrevista, o diretor geral dos presídios reforça “A ideia é criar um ambiente que reduza o estresse e consequentemente a agressividade, aumentado a qualidade de vida dos reclusos e das pessoas que trabalham na prisão”, conclui Rómulo Mateus (Rui, 2017).
A Alemanha, por exemplo, segue a dicotomia das infrações penais, sendo elas delitos e contravenções. As penas privativas de liberdade tem duração não inferior a 1 mês e não superiores a 15 anos. A lei penal leva em conta a faixa etária para aplicar a responsabilização penal, tendo em vista que até os 18 anos se aplica a lei juvenil, acima dos 21 anos aplica-se a lei penal, e na faixa intermediária pode se aplicar qualquer das leis, de acordo com a gravidade do delito, porém a pena desses serão aplicadas em penitenciárias juvenis, onde a faixa etária não ultrapassa os 25 anos (Buch, 2016).
É importante ressaltar que em visita a um desses instituto o juiz brasileiro João Marcos Buch, constatou que naquelas penitenciárias estão acautelados cerca de 180 jovens de 18 a 25, conforme explicado acima. O magistrado explicou que os quartos são individuais e podem ser trancados pelos detentos cuja cópia da chave permanece com o chefe de segurança. Aparelhos telefônicos são permitidos na cela, e se a administração quiser verificar as ligações dependem de autorização judicial, mas acima disso, todos estudam e há ensino técnico e qualificação para o trabalho. Existem no complexo quadras esportivas, estúdios de arte e biblioteca.
A prisão deve ser a última das alternativas e se isso acontecer nós estamos aqui para lembrar sempre que a liberdade foi a única coisa que esses jovens perderam. A condição humana sempre continuará. Temos que acreditar na capacidade da pessoa de se transformar e buscar uma nova chance (Buch, 2016).
É possível afirmar que as medidas tomadas em prisões tipos, tem surtido resultado positivo na redução da população carcerária e também na reeducação destes. Segundo a BBC BRASIL, os holandeses olham para os indivíduos que cumprem pena, tratando o cerne do problema, por exemplo, se o problema é relacionado a drogas, o tratamento é direcionado para o vício, se o problema é agressividade, essa é cuidada por profissionais especializados, se o problema está relacionado a dívidas, a instituição penitenciária oferece consultoria financeira, o autor deixar claro que esse método utilizado se mostrou extremamente eficaz já que resultou no fechamento de 19 prisões nos últimos anos, e o retorno dos apenados para as cadeias atualmente é menor que 10% (BBC, Holanda enfrenta ‘crise penitenciária’: sobram celas, faltam condenados, 2018)
Os noruegueses realmente levam a sério o bem estar daquele que está sob cuidado do Estado, a prisão de Bastoy que tem status de paradisíaca sendo que os detentos ficam em chalés espalhados pela ilha, com quartos individuais, cozinhas completas, televisão de tela plana e todo o conforto de uma casa pequena. O lugar tem uma grande biblioteca, escola, sala de música, sala de cinema, sala de ginástica, capela, loja, enfermaria, dentista, oficinas para conserto de bicicletas. Pode-se dizer que as prisões Norueguesas são os modelos das prisões tipos, e o seu resultado positivo é de 80% de reabilitação dos seus criminosos (BBC, Por que a Noruega é o melhor país do mundo para ser preso, 2016).
Pode-se dizer que as penitenciárias modelos tem gerado resultados surpreendentes comparado com as prisões normais. Diante desses dados, cabem alguns questionamentos: a pena de prisão tem que ser pautada em restrições que vão além da liberdade? O modelo adotado como regra no Brasil e no mundo cumpre a finalidade proposta? Não seria, portanto, colocar na medida do possível, em prática, a legislação já existente, para que futuramente possamos implementar prisões modelos também aqui no Brasil? Trata-se certamente, de um futuro distante, tendo em vista o caos instalado em nosso sistema prisional, a falta de interesse de investir em nossas prisões e o conceito retrógrado que ainda habita em nossos âmagos de que a pena está relacionada a aflição.
RESULTADOS E DISCUSÇÕES
Este estudo teve como propósito compreender direito penal e os desafios dos detentos em penitenciárias brasileiras, bem como identificar e descrever as penas e as prisões ao redor do mundo, para então poder discutir como as prisões modelos estão melhorando o sistema prisional em que foram implantadas. A suposição feita a partir do problema carcerário brasileiro, foi realizada uma pesquisa de como as ações adotadas nas prisões modelos poderiam ajudar a minimizar o caos no sistema penitenciário brasileiro.
Isso porque afirma Bitencourt (2011, p. 161) que se tem debatido no campo da interpretação das diretrizes legais, do dever-se, da teoria, e, no entanto, não se tem dado a atenção devida ao tema que efetivamente a merece: o momento final e problemático, que é o do cumprimento da pena institucional. O autor deixa claro a necessidade de se tirar do papel o “ideologismo” de como deve ser para que a partir de ações comece realmente a ser.
Pode-se observar que as maiores dificuldades encontradas em nossas prisões são as relacionadas com a falta de condições humanas das mesmas, isso acaba por influenciar diretamente em um número em torno de 70% de retorno as nossas prisões. Por exemplo quando olhamos para países que tem como punição somente o que contem na sentença, ou seja, a restrição da liberdade, não alcançando a pena direitos fundamentais do indivíduo, esse número baixa para em torno de 10%, e ainda em algumas situações isso se reverte até no fechamento de estabelecimentos prisionais.
METODOLOGIA
Segundo (Prodanov & Freitas, 2013, p. 42), pesquisa é uma forma de busca pelo conhecimento. Pesquisar é aprender algo que não sabemos, realizar consultas de livros, artigos, revistas. Podemos interpretar a pesquisa como forma de obtenção informações que não tínhamos. A busca por respostas à questionamentos ou dúvidas é pautado por uma ação que pode ou não ser válida, o intuito da pesquisa é fazer chegar ao melhor resultado de um modo técnico.
“Empregado em pesquisa qualitativa, é um método de interpretação dinâmica e totalizante da realidade, pois considera que os fatos não podem ser relevados fora de um contexto social, político, econômico etc.” (Prodanov & Freitas, 2013, p. 42).
Devido ao uso de uma revisão de literatura com base em fichamento de livros, foi utilizado a abordagem qualitativa para tratamento dos dados devido a interpretação que se fará acerca das fontes bibliográficas exploradas. Nesse sentido, devido a base da pesquisa ser um problema, tem-se o tipo de raciocínio hipotético-dedutivo para que a partir de uma hipótese possa chegar a uma base de solução viável para o problema.
Pesquisas descritivas: realizadas com o intuito de descrever as características do fenômeno visa a descrever as características de determinada população ou fenômeno ou o estabelecimento de relações entre variáveis (Prodanov & Freitas, 2013, p. 52)
Portanto, foi elaborado um roteiro de acontecimentos históricos e esses foram organizadas visando alcançar o objetivo da pesquisa, cuidando dos aspectos gramaticais e sintáticos tendo em vista clareza no entendimento das questões. De forma geral, o objetivo das perguntas era observar e analisar, entre outros aspectos, como o melhorar o sistema prisional brasileiro, com base nas prisões modelos adotadas internacionalmente; quais as medidas a serem tomadas; quais os resultados obtidos nas prisões modelos, como é o cárcere brasileiro, apontar falhas institucionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise de como o equivocado conceito de cumprimento de pena pode geram um colapso em um Instituição Estatal, essa é uma reflexão acerca dos benefícios de se proporcionar a agentes infratores possibilidades de um cumprimento de pena com humanidade, além disso, também permitiu utilizar diferentes recursos didáticos e avaliar como esses recursos auxiliam as pesquisas em geral.
O conteúdo analisado neste trabalho, resultou primeiramente em uma reflexão acerca da evolução das penas, que na verdade caminham a passos lentos, e historicamente tem sido pautadas em crueldade, descaso e abandono dos apenados. A maioria dos sistemas prisionais ainda utilizam recursos precários em suas instituições, mas a falta de apoio da sociedade e falta de interesse do poder público para melhorar as condições das prisões das prisões faz com que a pena seja pior do que o definido em lei.
Os países que de acordo com a pesquisa alcançaram uma melhora significativa em seu sistema penitenciário, foram aqueles que deram aos seus detentos, condições máximas de conforto, não medindo esforços para que ao invés de se sentirem a margem do sistema, se sintam incluídos e respeitados independente do ato criminoso que cometeram.
Nesse sentido, a utilização de recursos sejam quais forem para a melhora nas condições de cumprimento de pena do Brasil se faz necessária, também há necessidade de uma mudança de paradigma nos conceitos do Estado, da sociedade e dos detentos, já que o cometimento de delitos influi diretamente no contexto social em que vivemos.
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1 Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: pamela.gabrieli33@gmail.com
2 Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: andrea.escarabelo@universidadebrasil.edu.br
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