Autor: Aivllis Braga Tavares[1], Deborah Fernanda dos Santos[2], Mariana Dalla Vecchia Faitaroni[3]
Orientador: Claudenir da Silva Rabelo[4]
Resumo: O presente trabalho versa sobre os parâmetros jurídicos da causa “mortis” na era digital e como devemos dividi-los sucessoriamente, uma vez que, atualmente, o meio social vive em torno das informações e dos avanços tecnológicos; Já que a vida em sociedade tem se transformado e mudado no passar do tempo, o Direito é um mecanismo que precisa, necessariamente, ser alterado conforme as mudanças também. Estamos em uma era onde basicamente todas as pessoas têm uma vida virtual, no qual não há limites de distância, podendo nós nos conectarmos com todos ao redor do mundo, criando perfis e páginas, como também realizarmos qualquer ato do cotidiano de forma digital. Todo esse avanço, tem gerado uma discussão no Direito Digital, pois os rastros deixados na internet, como perfis de relacionamentos, senhas, contas bancárias, fotos, dados pessoais, acabam por tornar-se parte da propriedade virtual do indivíduo, sendo considerado como parte de seu legado; porém, ressalva-se de que muitos bens digitais ficam de fora da divisão da herança, e muitas vezes nem são considerados como parte do patrimônio.
Palavra-chave: Vida virtual. Herança digital. Transmissão patrimônio.
Abstract: The presente work delas with the legal parameters of the “mortis” cause in the digital age and how we should divide them successively, since today the social environment lives around information and technological advances; Since life in society has transformed and changed overtime law is a mechanism that necessarily needs to be alternated as changes change. We are in an age where basically everyone has a virtual life, where there are no distance limits and we can connect with everyone around the world creating profiles and pages, as well as performing any everyday act digitally. All this progress, has generated a discussion in Digital Law, because the tracks left on the internet, such as relationships profiles, passwords, bank accounts, photos, personal data, eventually become part of the individual’s virtual property, being considered as part of his legacy; However, it should be noted that many digital goods are outside the division of inheritance and are often not even considered part of the heritage.
Keyword: Virtual Life. Digital inheritance. Transmission equity.
Sumário: Introdução. 1. Morte na era digital. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre “Morte na Era Digital: como situar juridicamente a divisão dos direitos sobre herança virtual”, uma vez que, atualmente, o meio social vive em torno das informações e dos avanços tecnológicos. Vale ressaltar que a vida em sociedade tem se transformado e mudado no passar do tempo e por conta disso o Direito também.
O dinheiro atualmente tem um grande acervo na esfera da internet, onde existem bancos, perfis de investidores na bolsa de valores e sites de compras, onde podemos comprar uma ação de investimento ou até mesmo realizar uma compra com apenas um clique; desse modo, os indivíduos têm deixado rastros permanentes de sua existência na web.
Por conseguinte, todo esse avanço tem gerado uma grande discussão na Herança Digital, pois os rastros deixados na internet como, novamente, os perfis de relacionamentos, senhas, contas bancárias, fotos, acabam por tornar-se parte da propriedade virtual do indivíduo, considerando-se então como parte de seu legado.
Muitos bens digitais ficam de fora da divisão da herança e muitas vezes nem são considerados como patrimônio. Contudo, como o mundo evoluiu, o direito como meio de resolução de conflitos, deve também evoluir juntamente com as mudanças para o bom convívio no meio social e fazer com que haja meios para que contas e tudo aquilo que um individuo deixa registrado na internet torne-se parte de seu legado, como também fazer com que seja um tema a ser analisado referente aos inventários de bens cibernéticos, visando um meio de transmitir toda essa herança aos herdeiros.
O mundo contemporâneo, tem se transformado radicalmente nas últimas décadas, as relações sociais foram modificadas com a chegada da internet, a sociedade seguiu um caminho de mudanças, onde o meio virtual se tornou parte do dia a dia e da vida de cada indivíduo. Tendo a possibilidade de armazenamento de dados, o meio digital proporcionou, inúmeras possibilidades de adquirir, lembranças, lucros, e bens no meio virtual.
Ultimamente os avanços tecnológicos têm acontecido com tanta frequência, que o ordenamento jurídico e suas normas, não conseguiram acompanhar com o mesmo afinco, deixando brechas a serem completadas, e discussões não resolvidas por conta de litígios advindos dessas situações.
Patricia Peck, advogada especialista em Direito Digital, refle sobre a existência dessa nova área do Direito. São suas palavras:
(…) o Direito Digital traz a oportunidade de aplicar dentro de uma lógica jurídica uniforme uma série de princípios e soluções que já vinham sendo aplicados de modo difuso – princípios e soluções que estão na base do chamado Direito Costumeiro. Esta coesão de pensamento possibilita efetivamente alcançar resultados e preencher lacunas nunca antes resolvidas, tanto no âmbito real quanto no virtual, uma vez que é a manifestação de vontade humana em seus diversos formatos que une estes dois mundos no contexto jurídico. (2013, p.77)
Desse modo, é notório o desafio do Direito Sucessório, como também das outras disposições civis no meio tecnológico atual. Pois quando foram feitos, não estavam previstas as novas possibilidades e formas de patrimônio e herança, que hoje estão disponíveis digitalmente.
O indivíduo atualmente, tem um grande acervo na internet e muitas vezes, bens muito valiosos no meio virtual, ademais, em alguns casos esses bens ficam perdidos, e esquecidos, e nem mesmo a família tem conhecimento da sua existência. Isso ocorre por conta da falta de informação e instrução no Direito Sucessório, no que diz a respeito de bens virtuais, os indivíduos que acabam ficando sem saber o que fazer com esses bens, caindo no esquecimento no decorrer do tempo. Nas palavras de Flávio Tartuce, explica:
Direito das Sucessões como o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo as transmissões de direitos e deveres de uma pessoa a outra, diante do falecimento da primeira, seja por disposição de última vontade, seja por determinação da lei, que acaba por presumir a vontade do falecido. (2014, p. 3)
Mesmo que os bens virtuais deixados pelo falecido não tenham valor econômico significativo, como contas em sites de relacionamento, e-mail, fotos na nuvem, é relevante avaliar o que fazer com esses bens e se a família pode ter acesso, e se tem o direito a esses acervos.
Muitas vezes a família luta na justiça para excluir a conta de sites de relacionamentos, de seus entes falecidos, as empresas proíbem o acesso, fazendo com que, o perfil do falecido seja uma lembrança amarga de lamentação e saudade, privando a família de tomar uma posição.
A morte é a certeza na vida de todos, mesmo não sendo um assunto muito conversado, a maioria das pessoas evitam pensar sobre, não planejando o futuro de seus bens, ou como proceder após a morte. Mas a morte representa a herança, quando não se tem a vontade expressa do que fazer com esses bens, a família do falecido, acaba tendo uma grande dor de cabeça, ainda mais no que se refere aos bens digitais, por conta disso eles acabam não sendo vistos como bens, caindo proporcionalmente no esquecimento. No que se relaciona com as consequências jurídicas da morte, Pablo Gagliano Stolze e Rodolfo Pamplona Filho comentam:
Sob o prisma eminentemente jurídico, temos que a morte, em sentido amplo, é um fato jurídico, ou seja, um acontecimento apto a gerar efeitos na órbita do Direito. No entanto, a depender da circunstância, o enquadramento deste fato poderá, em nível subtipo lógico, variar: a morte natural de uma pessoa de avançada idade é, nessa linha, um “fato jurídico em sentido estrito”; ao passo que um homicídio traduz um “ato ilícito”. (2015, p. 29 e 30)
Uma das principais questões acerca da existência da herança digital, é como regulamentar esses arquivos na internet, e como aplicar regras aos bens digitais, quando inexistir a declaração de última vontade do de cujos – testamento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXX, assegura o direito de herança.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX – é garantido o direito de herança;
A herança, a partir de Maria Helena Diniz, é “o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus”.
Modernamente, ao definirmos que a herança “é o patrimônio do de cujus, o conjunto de direitos e obrigações que se transmite ao herdeiro, destacamos seu conteúdo econômico, excluindo, em regra, relações jurídicas não patrimoniais ou aquelas nas quais, embora presente o conteúdo econômico, prevalece a natureza personalíssima. Assim, a regra é a transmissibilidade de direitos, bens e obrigações, o que inclui, créditos, ainda que não vencidos, indenizações, direitos possessórios, bens móveis e imóveis, direitos autorais, ações, cotas, dívidas, obrigações do falecido etc. (DA SILVA APUD FRAZILI, 2014).
É indiscutível que, atualmente, com tantas informações e avanços tecnológicos, o significado de patrimônio e herança está sendo incluído em um novo cenário cibernético, onde há uma grande exposição de dados dos indivíduos que armazenam vários conteúdos criando um grande patrimônio digital. Em certos casos, esses dados, em redes sociais, geram lucros e grandes acervos monetários. A autora Patricia Peck revela esta realidade em seu livro “Direito Digital”. São suas palavras:
Estamos quebrando paradigmas. (…) O arquivo original não é mais o papel, mas o dado, que deve ser guardado de modo adequado à preservação de sua autenticidade, integridade e acessibilidade, para que sirva como prova legal. Nessa nova realidade, a versão impressa é cópia, e as testemunhas são as máquinas. (2013, p 42 e 43) […]
Logo, no decorrer de nossas vidas fomos educados nos conceitos de ‘certo’ e ‘errado’, dentro dos valores sociais estabelecidos e das normas vigentes. No entanto, a tecnologia trouxe novos comportamentos e condutas que precisam de orientação e treinamento para poderem estar também alinhados com os mesmos preceitos que já aprendemos, garantindo assim a segurança jurídica das relações. (2013, p. 42 e 43)
A Constituição de 1988, versa sobre a herança, deixando claro sua condição de direito fundamental, e com o avanço da sociedade e suas novas práticas sociais, se faz necessário a garantia de que os bens que fazem parte do patrimônio digital dos indivíduos, sejam devidamente acessados pelos seus herdeiros, necessários ou testamentais.
A ausência de uma legislação específica, também ajuda e cria perguntas sem respostas, deixando os herdeiros à mercê do direito ultrapassado, que não evoluiu com as transformações da sociedade. Pensando em como solucionar tal problema o então Deputado Federal Jorginho Mello (PSDB/SC), fez uma proposta que trata sobre a PL 4.099/12. O projeto traz a inclusão de um parágrafo único no artigo 1.788 do atual código civil: ‘’serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.’’
Diante disso foi criado o PL 4099/2012, que foi remetido para o Senado Federal em 02 de outubro de 2013, conforme informação extraída do site da Câmara, tendo por objetivo alterar o artigo 1.788 do Código Civil, garantindo aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais.
A mudança consiste em Alterar o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”, garantindo aos herdeiros a transmissão de todos os conteúdos de contas e arquivos digitais. Nas palavras do Deputado Federal Jorginho de Mello, explica:
O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares.
Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções têm sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injustos em situações assemelhadas.
É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais.
O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais.
Cremos que a medida aperfeiçoa e atualiza a legislação civil, razão pela qual conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição. (PROJETO DE LEI Nº 4099, DE 2012 do Sr. Jorginho Mello)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC).
O Projeto de Lei nº 4.099, de 2012, de autoria do Deputado JORGINHO MELLO, altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”.
O PL determina que “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança”. Em sua justificativa, o autor assevera que “é preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais”.
A proposição foi distribuída para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (Mérito e art. 54, I, RICD).
A proposição tramita em regime ordinário e está sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, nos termos do disposto no artigo 24, inciso II, do RICD. (PARECER DO RELATOR N. 1 CCJC, PELO DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI (PSD-SC)
Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CCJC, pelo Deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), pelo voto de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Cabe à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania apreciar o mérito da proposição, bem como a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, nos termos do artigo 32, inciso IV, alínea “a” e “e” do RICD.
Quanto à constitucionalidade, o PL nº 4.099, de 2012, não apresenta vícios, uma vez que a iniciativa de lei ordinária cabe a qualquer Deputado, conforme caput do artigo 61 da Constituição Federal. E ainda, cabe ao Congresso Nacional com sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, nos termos do disposto no caput do artigo 48 da Constituição Federal. Neste sentido, compete privativamente à União legislar sobre direito civil nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
O PL nº 4.099, de 2012, não afronta o ordenamento jurídico e nem a técnica legislativa. Quanto ao mérito, não há lei que trate sobre a sucessão de “bens virtuais” do de cujus aos herdeiros da herança.
É sabido que houve crescimento nas aquisições na internet de arquivos digitais de fotos, filmes, músicas, e-books, aplicativos, agendas de contatos, entre outros; e a utilização das contas das redes sociais.
Neste sentido, sou pela aprovação do PL nº 4.099, de 2012, pois visa à pacificação dos conflitos sociais.
Diante ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 4.099, de 2012. (PARECER DO RELATOR N. 1 CCJC, PELO DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI (PSD-SC).
A proposta consistia em auxiliar, e unificar todas as decisões que possivelmente poderiam surgir com esse teor, bem como ter como base uma lei onde dispõe e esclarece todo o tema. Infelizmente a proposta foi arquivada em 30 de abril de 2019.
Recebimento do Ofício nº 245/2019 (SF) comunicando o arquivamento da matéria em razão de arquivamento no Senado Federal ao final da 55ª Legislatura. (MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS)
A referida falta de regulamentação acerca do tema, juntamente com o fato de que cidadãos brasileiros não costumam fazer testamento, gera a necessidade de uma reformulação do Código Civil de 2002, que nada menciona sobre patrimônio e herança digital.
O direito sucessório tem uma extrema importância social, onde garante e instiga o interesse do indivíduo a produzir, ao longo da vida, bens, valores, patrimônios, sabendo que toda essa herança será transmitida aos seus herdeiros. Tendo o significado mais amplo, a palavra sucessão é o ato em que a pessoas assume, substitui o lugar da outra, sendo o titular dos bens. O Código Civil Brasileiro de 2002, assegura a sucessão.
Art. 1.786 do A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. Art. 1.788 do Código Civil: Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Consoante a bens, são coisas materiais e imateriais que contêm valor econômico, podendo servir para uma relação jurídica, ou seja, considerando a era digital, pode-se enquadrar nos bens incorpóreos tendo uma relação abstrata, porém com valor econômico, como vídeos famosos que geram lucro para o autor.
Há duas divisões do patrimônio digital de um indivíduo em bens insuscetíveis de valoração econômica e bens economicamente valoráveis, tal como o faz Barreto e Nery Neto:
O vocábulo “bem” pode ser adotado em vários sentidos. Seguindo a doutrina de Sobral Pinto, juridicamente, bens seriam valores materiais ou imateriais que podem servir de objeto de uma relação jurídica.
Há aqueles que podem ser valorados economicamente e os não apreciáveis economicamente (em regra, reflexos dos direitos da personalidade: nome, honra e liberdade). Estes não poderiam entrar na formação do patrimônio da pessoa, eis que não comportam estimação pecuniária.
Bens insuscetíveis de valoração econômica: quaisquer arquivos (textos, e-mails, fotografias) criados por um indivíduo diretamente na Web ou que, após sua elaboração ou edição em um computador local, fez o upload para um serviço de nuvem.
Bens economicamente valoráveis: quaisquer bens digitais que tenham utilidade patrimonial. Trata-se de arquivos (álbuns musicais, e-books, games, filmes) e serviços (armazenamento em nuvem, licença de software) comprados pelo indivíduo por meio de um provedor de serviços online. Geralmente esses ativos ficam armazenados em nuvem, estando disponíveis ao usuário onde quer que se encontre. (BARRETO; NERY NETO, 2016, online)
A herança digital inclui tudo que o indivíduo possa armazenar na internet, segundo Ignacio:
A herança digital se perfaz em um patrimônio que abarca tudo o que for possível adquirir por meio de compras na Internet, ou o que se pode armazenar virtualmente: músicas, fotos, etc., bem como senhas. (IGNACIO apud FÁVERI, 2014, p. 71).
A realidade é que ultimamente o patrimônio digital das pessoas tem crescido rapidamente e pode gerar perdas caso não convertido em herança para seus familiares:
Arquivos, fotos, documentos, PDFs, e-books, músicas, senhas de redes sociais: a cada dia, o patrimônio digital de usuários da internet aumenta.
Pesquisa sobre o Valor dos Ativos Digitais no Brasil, realizada pela empresa de segurança digital McAfee e divulgada em setembro, revela que o valor médio atribuído pelos brasileiros aos seus patrimônios digitais é de mais de R$ 200 mil. Além disso, entrevistados indicaram que 38% de seus bens digitais são insubstituíveis, volume avaliado em mais de R$ 90 mil.
Com a crescente importância desses bens, surge a pergunta: o que fazer com todo esse patrimônio após a morte? No Brasil e o no exterior, a nova era de tecnologia traz mais uma preocupação para quem já parou para pensar na própria morte: a herança digital (TERRA TECNOLOGIA, 2012).
Convém lembrar que as empresas tecnológicas e a legislação, não estão aptas e nem sabem como lidar com as heranças digitais, além de que os sites e redes sociais, muitas vezes não fornecem meios para auxiliar os parentes que desejam encontrar um fim aos bens digitais. Ademais algumas empresas como o Google Inc. apresentam, meios para uma destinação específica, para o pós-morte, como se fosse um testamento digital. A descrição da ferramenta encontra-se a seguir:
Ninguém gosta de pensar muito sobre a morte, ainda mais sobre a própria. Mas planejar o que acontecerá depois que você se for é muito importante para as pessoas que ficam para trás. Então, lançamos um novo recurso que facilita informar ao Google a sua vontade quanto aos seus bens digitais, quando você morrer ou não puder mais usar a sua conta.
Trata-se do Gerenciador de Contas Inativas: não é lá um nome fantástico, mas acredite, as outras opções eram ainda piores. O recurso pode ser encontrado na página de configurações da conta do Google. Você pode nos orientar com relação ao que fazer com as suas mensagens do Gmail e dados de vários outros serviços do Google se a sua conta se tornar inativa por qualquer motivo.
Por exemplo, você pode escolher que seus dados sejam excluídos depois de três, seis, nove ou doze meses de inatividade ou pode selecionar contatos em quem você confia para receber os dados de alguns ou todos os seguintes serviços: Contatos e Círculos; Drive; Gmail; Perfis do Google+, Páginas e Salas; Álbuns do Picasa; Google Voice e YouTube. Antes que os nossos sistemas façam qualquer coisa, enviaremos uma mensagem de texto para o seu celular e e-mail para o endereço secundário que consta nos seus settings da conta.
Esperamos que este novo recurso ajude no planejamento da sua pós-vida digital e proteja a sua privacidade e segurança, além de facilitar a vida dos seus entes queridos depois da sua morte. (CASADAVIC, 2013)
O Facebook Inc, têm regras de uso bem definidas acerca das políticas de privacidade, preservando ao máximo a conta e as informações dos seus usuários, sendo alvo de ações judiciais para desativar a conta de entes falecidos, conforme segue a seguir:
Após o falecimento de uma pessoa, queremos respeitar os desejos dela em relação ao que deve acontecer com sua conta. Se um familiar ou amigo usar este formulário para enviar uma solicitação, a conta será transformada em memorial, a menos que a pessoa tenha solicitado a remoção da conta após seu falecimento.
Transformar uma conta em memorial é uma grande decisão. Caso não seja um familiar ou amigo próximo da pessoa que faleceu, recomendamos que entre em contato com a família dela antes de solicitar a transformação da conta em memorial.
A transformação em memorial manterá uma conta segura, pois impedirá que outras pessoas entrem nela. A conta continuará visível no Facebook, mas a única pessoa que pode gerenciar uma conta transformada em memorial é o contato herdeiro selecionado pelo titular. (FACEBOOK, 2019)
No cenário atual, os indivíduos acabam produzindo um patrimônio digital que não pode ser transferido aos seus herdeiros. No entanto os sucessores têm interesse nesse patrimônio, sendo ele sentimental ou lucrativo.
Em virtude disso, se questiona como todo esse acervo e bens, vão ser transmitidos aos herdeiros, em que pese sendo bens digitais, administrado por outra pessoa e não o seu titular.
Partindo a um outro impasse, a transmissão do patrimônio digital complica-se quando estes se tratam de bens adquiridos onerosamente em sites como a Apple, iTunes e Amazon, por exemplo, que cobram dos clientes pela aquisição de produtos e serviços, mas o fazem por meio de contrato de adesão em uma tentativa de descaracterizar a relação de consumo ali existente:
Neste caso, o fornecedor apresenta ao consumidor um contrato de adesão, previsto no art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de adesão são reflexos de um mundo globalizado, mas, muitas vezes, são utilizados como instrumentos de ampliação da vulnerabilidade do consumidor.
Eventuais cláusulas que objetivem descaracterizar ou maquiar o verdadeiro contrato, ali celebrado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, conforme preconiza o art. 51, VI, da lei consumerista.
O Poder Judiciário deve estar atento à situação, garantindo a unidade do ordenamento jurídico ao adequar “as políticas de uso” dos serviços de venda de conteúdo digital, verdadeiros contratos consumeristas, à legislação pátria (BARRETO; NERY NETO, 2016, online)
Com o avanço das relações sociais e interpessoais, a expansão para o meio digital, como espaço de possibilidades da vida, tem cada vez aumentado e utilizado a internet como espaço de trabalho camuflado de diversão, a exemplo dos canais no YouTube que geram milhões de reais para o proprietário do canal. A questão que se segue desse contexto é que a administração desses meios virtuais de trabalho, que se constituem em patrimônio digital, posteriormente à morte do administrador a depender das circunstâncias pode haver a sua transmissão.
Considerando que a vida digital perdurará, é possível visualizar problemas patrimoniais, criminais e principalmente na área de direito de família e sucessão post mortem, sendo de suma importância que se defina os assuntos concernentes a existência ou não de herança digital, como também, sobre a positividade do questionamento, da necessidade de existir uma regulamentação até para o caso de não existir declaração de última vontade do de cujus, saber como proceder. (FRAZILI, 2014)
A questão é que o patrimônio digital de grande parte dos usuários da internet aumenta consideravelmente e diariamente e, de acordo com uma pesquisa realizada pela empresa de segurança digital McAfee, o valor médio atribuído pela população brasileira ao seu patrimônio digital é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (FRAZILI, 2014)
Se a pessoa testamentar os objetos que deverão ser desconsiderados, que as senhas não poderão ser “buscadas” e utilizadas, não há nada que os herdeiros poderão fazer, mas se não houver testamento e se for de interesse dos beneficiários, os mesmos poderão tentar obter as senhas, ter acesso aos documentos íntimos do de cujus, ler os e-mails dele, fazer um levantamento do acervo e utilizá-los como bem lhes aprouver. (FRAZILI, 2014)
Ressalta-se que o código civil de 2002 procura afastar o que o código anterior tinha como crítica quando limitava o testamento somente para conteúdos patrimonial e nada além disso.
Em 2018 foi regulamentado a lei 13.709 que protegia os dados pessoais e conforme o Flávio Tartuce diz:
Em termos gerais, existe uma ampla preocupação com os dados e informações comercializáveis das pessoas naturais, inclusive nos meios digitais, e objetiva-se proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade; bem como o livre desenvolvimento da personalidade. Porém, é uma lei que entrará em vigor somente em vigor no brasil no ano de 2020.
Há de se falar que em 2011 foi criada uma plataforma chamada “BREVITAS”, pelo Luiz Gigante, quando sofrera um acidente grave, pensando no que ele podia dizer ou deixar para a sua família:
No site, o usuário poderá definir o que fazer com suas contas online de redes sociais, e-mail, sites de leilões e o que mais tiver – esses itens são chamados pelo Brevitas de “bens virtuais”. Entre as ações possíveis estão cancelamento de contas e perfis, transferência da senha para outra pessoa e até a programação das mensagens – scraps, tuites, mensagens de mural – que serão publicadas após sua morte. Ele também poderá deixar depoimentos póstumos em texto, vídeo e voz. (Migalhas, 2018)
Quando um indivíduo morre, as suas contas continuam no mundo da internet, como se fossem seus acervos digitais, e o site tem justamente o objetivo de permitir que cada usuário possa elaborar, conforme as suas decisões, e definir o que deve ser feito com os seus bens deixados na internet, aos seus herdeiros.
Porém, o que se contradiz é que com essa transformação, o excesso, o exacerbado, do mundo digital faz com que nós nos tornemos tão dependentes dos serviços e informações mais rápidas, fazendo com que literalmente fiquemos a “mercê” e que deixemos todos os nossos dados e informações no mundo “web”.
Com o surgimento das tecnologias e o grande avanço da era digital que estamos vivendo, surge a discussão que trata sobre a proporção que isso tem sobre a nossa vida, e sobre a possibilidade de familiares da pessoa falecida terem o acesso a suas contas em redes sociais e outros pertencentes ao falecido (a).
O patrimônio digital é tudo o que uma pessoa criou e disponibilizou em suas redes sociais, sendo assim, assumindo o status de patrimônio e devendo ser tratado como um bem de valor.
Essa visão sobre herança digital traz também muita discussão acerca do risco e transtorno que essa ‘’nova herança’’ pode trazer para a vida das pessoas com quem o falecido se relacionava, amorosamente ou não e com isso formar uma invasão de privacidade até mesmo para o falecido. Contando com isso, uma das plataformas digitais, facebook, afirma que em vida os seus usuários deveriam estabelecer quais as pessoas que poderiam ter acesso a suas contas após o seu falecimento.
De acordo com alguns especialistas no assunto, em especial em Direito Digital, Fernando Staccini, o atual código civil não tem a necessidade de ser alterado para solucionar os problemas causados pela herança digital. Para ele, apenas uma boa fiscalização do estado nesses produtos oferecidos na internet seria o suficiente para que não entrassem em contradição com o atual ordenamento jurídico brasileiro.
Os especialistas em direito digital, alertam que deixar a senha com algum parente ou amigo próximo não é considerado legal, pois estariam praticando um crime de falsa identidade que é previsto pelo código penal no artigo 307. Quando alguém se passa por outra pessoa para ter acesso aos seus bens e identidades digitais.
O povo brasileiro não tem o costume de fazer testamento, ninguém gosta de falar sobre o assunto morte, se fazendo um grande tabu ainda, mas de grande importância para a vida de quem fica aqui. É de suma importância deixar um testamento que contenha todas as suas vontades especificas sobre o tratamento de seus perfis e sua herança digital, para orientar melhor os familiares sobre o que fazer e como fazer com seus bens que ficaram para evitar maiores complicações e prejuízos relacionados a herança.
Atualmente, por não existir uma definição legal quanto a esse assunto, uma vez que nem a lei de proteção de dados, nem o marco civil da internet tratou de falar sobre a destinação que seria feita, é necessário ingressar com processo judicial, sendo que, infelizmente a jurisprudência não é pacificada.
Quanto aos bens digitais que trazem alguma rentabilidade, como é o caso de blogs, grande fonte de renda da atualidade, existe a possibilidade de transferência por envolverem valores patrimoniais, diferente de apenas informações e dados, que no caso não possuem valor monetário, mas sim sentimental.
É muito importante destacar quem são os possíveis herdeiros da herança digital, sendo que quando o falecido (a) não deixa nenhum tipo de testamento, a sucessão é legítima. O artigo 1788 do Código Civil diz que, “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não foram compreendidos no testamento; (…)”.
A ordem de sucessão de herança é: primeiramente os descendentes que são compostos pelos (filhos, netos, bisnetos.) Em segundo lugar vem os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavós.) E em terceiro lugar o cônjuge. A transmissão aos supostos sucessores será apenas do que tiver conteúdo econômico, as informações pessoais não podem ser transferidas por ter caráter personalíssimo e de natureza existencial.
É necessário estabelecer as espécies de sucessão, podendo ser ela legítima ou testamentária. Será legítima quando a lei expressamente falar sobre quem são os herdeiros legais de forma hereditária. E a testamentária representa a última vontade da pessoa, existindo uma designação da pessoa para herdar, mas desde que existindo herdeiros legais não se disponha por mais da metade da herança. Quando existe o testamento, os bens serão transmitidos para aqueles que a lei estabelece expressamente.
Quando se fala em privacidade que é um direito fundamental, deve levar em consideração a vontade do de cujus, caso ela exista, sabendo que era algo inerente a personalidade dele. E quando se trata de bens virtuais que trazem rentabilidade, como livros, letras de músicas, sites e outros. Deve-se seguir as regras da herança convencional para que todos os herdeiros legais e testamentários tenham acesso a esse bem.
Se não existir nenhuma expressão de vontade do falecido (a) sobre o que fazer com seus bens virtuais, a família deve entrar na justiça para poder ter acesso, no caso especialmente de redes sociais, se indeferido o processo, a família deve no mínimo ter o direito de apagar as contas que o falecido (a) possuir, para que não aumentar ainda mais o sofrimento vivido por eles.
Alguns estudiosos dizem que podemos subdividir a herança digital em sua forma que possui valor econômico e a que detém apenas de um valor sentimental. A herança que tem o valor econômico deverá ser inerente a partilha entre os herdeiros, da forma que for mais conveniente, nos limites da lei e de modo que não infrinja a vontade daquele que já morreu. Já a herança digital quando não tem valor econômico, deverá contar com a vontade do falecido (a), seja ela uma vontade expressa ou tácita.
O problema não está apenas na mudança de texto do código civil atual, mas sim na importância dos dados que o falecido (a) deixou e que possam ser resguardados seus direitos de acordo com o princípio constitucional da privacidade. Existe um conflito de princípios quando sabemos que os herdeiros possuem o direito de herdar todos os bem materiais e imateriais, mas o falecido também tem o direito de manter sua vida em privado mesmo após sua morte, pois são informações que ele (a) passou a vida inteira armazenando.
CONCLUSÃO
Toda mudança social e comportamental deve ser acompanhada pelo Direito, desse modo em virtude dos fatos mencionados, nota-se a carência, e a falta de instrução sobre herança digital. O presente trabalho não teve a pretensão de esgotar o assunto, mas sim, demonstrou o quanto é importante pensar no assunto, ainda que o seu patrimônio digital, hoje, não tenha valor significativo.
O direito não necessariamente precisa se refazer, apenas deve se estruturar para abranger as novas necessidades do meio social, atualmente o individual já tem praticamente boa parte da sua vida na internet e digitalmente, deixando um legado importante e de grande valor. Estamos na era da informação, o direto precisa se transformar e não esperar os indivíduos se adequarem, vivemos uma época desafiadora com os novos ramos do Direito.
Toda essa informação faz parte dos bens adquiridos ao longo de sua vida, e deixados como herança aos seus herdeiros. Embora tenha muitas informações sobre a matéria, ainda é tudo muito novo e escasso, gerando dúvidas de como implementar esse inventario virtual no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
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DINIZ, Maria. Curso Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 36.ed., São Paulo: Saraiva, 2019. v.1
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STOLZE, Pablo Gagliano, PAMPLONA, Rodolfo Filho. Manual De Direito Civil. 3.ed., São Paulo: Saraiva, 2019.
Tartuce, Flávio. Herança digital e sucessão legítima – primeiras reflexões. Blog Migalhas. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI288109,41046-Heranca+digital+e+sucessao+legitima+primeiras+reflexoes> Acesso em 11.12.2019
[1] Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná. E-mail: aivllisbragat@hotmail.com;
[2] Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná. E-mail: deborahfernanda99@gmail.com;
[3] Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná. E-mail: mdvfaitaroni@outlook.com;
[4] Especialista em Direito Público. Professor do Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná. E-mail: claudenir.rabelo@saolucas.edu.br.
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