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Na Velocidade da Luz

Por Luciana Bassani, advogada no escritório Gameleira, Pelagio, Fabião e Bassani Sociedade de Advogados

Ninguém passou incólume a tantos eventos em 2019. E mal chegou 2020, já temos fatos históricos em andamento e muito a comentar nas redes sociais.

Na área empresarial não foi diferente! Novos diplomas legais e regulamentação editada em 2019 que sequer absorvemos em nossa prática. Em tom de retrospectiva, vale listar aquelas novidades que afetarão os negócios em 2020.

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A maior vedete do ano passado que abalou a prática jurídica empresarial foi, sem dúvida alguma, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, originada da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

Sob a alcunha de “Lei da Liberdade”, visou minimizar a intervenção estatal nas relações privadas – sempre subsidiária e excepcional –, simplificar os negócios brasileiros e evitar que o Poder Público estabeleça limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas.

Em resumo, dentre outros medidas, a Lei da Liberdade procurou:

(i)                  privilegiar a autonomia da vontade das partes na interpretação dos contratos, inclusive confirmada pelas mesmas pelo seu comportamento posterior à celebração do negócio, aos usos e costumes daquele tipo negocial e às regras de interpretação estabelecidas pelas partes contratantes (nova redação do artigo 113 do Código Civil);

(ii)                evitar a revisão contratual baseada na aplicação genérica da função social dos contratos, determinando a intervenção mínima e a excepcionalidade desta revisão (através do novo parágrafo único do art. 421 do Código Civil);

(iii)               presumir a paridade e simetria das partes nos contratos civis e comerciais e a alocação de riscos por elas pretendida, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais (novo artigo 421-A);

(iv)              no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, limitar a desconsideração aos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso e definir desvio de finalidade (com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos) e a confusão patrimonial, ressalvando valor proporcionalmente insignificante (nova redação do artigo 50 do Código Civil);

(v)                criar a Sociedade Limitada Unipessoal, constituída por um único sócio, sem a exigência de capital mínimo e sem qualquer vedação de que uma mesma pessoa física seja titular de mais de uma Sociedade Limitada Unipessoal, limitações essas aplicáveis a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (inclusão dos §1º e do §2º ao artigo 1.052 do Código Civil);

(vi)              limitar a responsabilidade do titular da EIRELI, cujo patrimônio não se confundirá com o patrimônio da Empresa, ressalvados os casos de fraude (o que nos parece a única vantagem em relação à Sociedade Limitada Unipessoal, limitação adicional justificada pelo requisito do capital mínimo – novo § 7º do artigo 980-A do Código Civil);

(vii)             estabelecer prazos de decisão da Junta Comercial competente de 5 (cinco) dias úteis para os atos de constituição de sociedades anônimas, transformação, fusão e cisão de empresas mercantis e de constituição e alteração de consórcios e grupos de sociedades e de 2 (dois) dias úteis para os demais atos, sob pena de serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados (parágrafo único do artigo 41 e §2º do artigo 42 da Lei nº 8.934/94);

(viii)           deferir o registro automático para o arquivamento de atos constitutivos e alterações de sociedades limitadas, se houver (a) a utilização de instrumento padrão adotado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – “DREI” e (b) a aprovação da viabilidade do nome empresarial e localização da sociedade (novo §4º do artigo 42 da Lei nº 8.934/94);

(ix)              vedar a cobrança pelo arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da EIRELI e da sociedade limitada (novo §2º do artigo 55 da Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis);

(x)                dispensar de autenticação os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais, nos casos em que o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do respectivo documento (novo § 3º do artigo 63 da Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis);

 

Tudo isso sem mencionar outras medidas de desburocratização, alterações para limitação da responsabilidade dos cotistas dos fundos de investimentos e prestadores de serviços fiduciários e, ainda, as alterações na Consolidação das Leis do Trabalho e na CTPS, que será objeto de matéria específica.

Mas 2019 não parou por aí: não somente a Lei da Liberdade procurou facilitar a vida do empresariado brasileiro. A regulamentação também seguiu nessa trajetória e podemos citar mais alguns exemplos.

Alguém se deu conta do teor da Instrução Normativa DREI nº 66, de 14/10/2019? Pois bem, terminou a via sacra e dispêndios para abrir, alterar, transferir e extinguir filiais em outros Estados perante as juntas competentes pelo Brasil afora. Agora, tais providências serão promovidas exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede.

E essa mesma Instrução, com o mesmo propósito, não só dispõe que a certidão simplificada passa a ser instrumento hábil para a proteção ao nome empresarial em Junta Comercial de outra Unidade de Federação, como também determina que a alteração do nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, se o empresário apresentar conjuntamente a viabilidade deste.

E, para aqueles que não se impressionaram, ainda nos deparamos com a nova Portaria 529, de 26/09/2019. A citada norma dispõe sobre a possibilidade de publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Lei das Sociedades Anônimas – na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Ao que parece, o DREI ainda não criou normativo para recepcionar essa possibilidade, até porque qualquer alteração efetiva dependeria de edição legal.

Como se não bastasse, no finalzinho do ano, praticamente no Natal, saiu do forno a Lei 13.966, de 26 de dezembro de 2019, com novas regras sobre o sistema de franquia empresarial, revogando a Lei nº 8.955/1994.

A Nova Lei de Franquia, ainda que na essência seja muito semelhante a anterior, também traz importantes mudanças, algumas consolidadas pela jurisprudência nacional e outras que visam ampliar a transparência ao franqueado na fase negocial, quando da entrega da Circular de Oferta de Franquia.

Também em breves linhas, a Nova Lei de Franquia Brasileira, que entrará em vigor em 26 de março de 2020, buscou:

(i)                  alterar a definição de franquia incluindo a inexistência de vínculo empregatício não só entre franqueadores e franqueados, mas em relação a seus empregados, como já reconhecia a jurisprudência nacional (caput do artigo 1º);

(ii)                ampliar, expressamente, a utilização do sistema de franquia para empresas estatais e entidades sem fins lucrativos (§2º do artigo 2º);

(iii)               alterar e detalhar o conteúdo obrigatório da Circular de Oferta de Franquia para informar o franqueado, por exemplo, a existência ou não de regras de transferência ou sucessão; sobre circunstância e valor de penalidades, multas ou indenizações; cotas mínimas de compra ou condições para a recusa dos produtos ou serviços disponibilizados pelo franqueador ou pelos fornecedores autorizados da rede; a existência de conselho ou associação de franqueados e as regras para gestão e aplicação de recursos dos fundos existentes, especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver (art. 2º e seus incisos XVII; XVIII; XIX; XX e XXII);

(iv)              aplicar a sanção prevista na lei anterior por ausência ou entrega incompleta da Circular de Oferta de Franquia no prazo legal aos franqueadores que omitirem as informações exigidas por lei ou veicularem informações falsas, sem prejuízo das sanções penais (art. 4º);

(v)                permitir a cobrança de aluguel majorado pelo franqueador ao franqueado do ponto comercial da unidade franqueada (nesta hipótese, afastando proibição da Lei do Inquilinato e possibilitando que o investimento na unidade franqueada seja diferido pelo franqueado), desde que expressamente prevista na Circular de Oferta de Franquia e que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro da sublocação, prevendo expressamente a legitimidade de ambas as partes para propor ação renovatória, salvo na hipótese de qualquer inadimplência do franqueado (artigo 3º e seu parágrafo único);

(vi)              determinar a entrega da Circular de Oferta de Franquia em português para os contratos nacionais e a tradução juramentada para os contratos internacionais, conceituando-os (artigo 7º e incisos); e

(vii)             permitir, expressamente, às partes contratantes eleger o juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, procurando afastar controvérsias anteriormente existentes (artigo 7º, §1°).

Sem pretensões de chegar ao final dessa lista, vale mencionar a Lei nº 13.853, de 08 de julho de 2019, a qual alterou a recente Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), criando a Agência Nacional de Proteção de Dados e prorrogando, um pouco, sua vigência para agosto de 2020, tamanha a mudança de paradigma em relação aos dados pessoais na era digital brasileira.

Se o tempo é relativo, 2020 terá que começar mais rápido para o empresariado brasileiro e para seus advogados!

 

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