Notícias

No STF, maioria entende pela não incidência de ICMS sobre software

Especialista aponta segurança jurídica com decisão que tributa o licenciamento e cessão de direito de uso de software como serviço, com incidência de ISS

O STF formou maioria ontem contra a cobrança de ICMS sobre as operações com software. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista apresentado pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, mas, como o placar já estava em seis votos contrários à incidência do ICMS, o voto dele não mudará o entendimento. Fux afirmou que colocará o tema novamente em pauta na sessão seguinte à posse de Kassio Nunes Marques, que ocorrerá amanhã.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “nas operações com software, o que se adquire é um pacote de serviços, uma prestação dinâmica.” Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados e responsável pela área de direito tributário de escritório, explica que o software sempre foi tributado como serviço, pelo ISS, ficando uma pequena parcela reservada aos Estados, restrita tão somente ao seu suporte físico.

“A decisão é extremamente importante. Ela traz segurança jurídica ao setor que, finalmente, tem a confirmação de que o imposto incidente sobre licenciamento e cessão de direito de uso de software é o ISS, não havendo que se falar em circulação de mercadoria. Além disso, mostra que os ministros entenderam a necessidade de se debruçar novamente sobre a questão da tributação do software, já que a realidade que tínhamos em 1998, última vez que o assunto havia sido debatido pela Corte, já não existe mais e era preciso evoluir na discussão”, comemora a tributarista.

Há cerca de dois anos, os estados começaram a tributar a integralidade das operações com software pelo ICMS, que tem uma alíquota bem superior. No entanto, manteve-se o pagamento de ISS para as prefeituras, caracterizando bitributação.

As alíquotas do ISS são mais baixas, de até 5%, enquanto a do ICMS é, em média, de 18%. A advogada esclarece que, quando o STF se pronunciou sobre o assunto, levou em consideração o conceito de software de prateleira, que hoje praticamente não existe mais. “Além disso, trata-se de propriedade intelectual, então não há transferência de propriedade e, consequentemente, circulação de mercadoria, não podendo ser admitir incidência de ICMS”, afirma.

O tema está sendo julgado por meio de duas ADIs, de autoria da CNS (Confederação Nacional dos Serviços), elaboradas a pedido das empresas de software. Elas se somaram a uma ADI mais antiga que foi proposta em 1999 pelo PMDB para contestar a cobrança em Mato Grosso.

Âmbito Jurídico

Recent Posts

Perguntas e Respostas sobre o Auxílio-Doença e o Processo de Indeferimento pelo INSS

Como reverter um indeferimento do INSS? Para reverter um indeferimento do INSS, o segurado pode…

2 dias ago

Auxílio-doença foi negado pelo INSS: o que fazer?

O auxílio-doença é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores…

2 dias ago

A negativa de cobertura de cirurgia bariátrica por planos de saúde

A cirurgia bariátrica é um procedimento indicado para pessoas com obesidade grave que não obtiveram…

3 dias ago

O que fazer em caso de negativa de pagamento de indenização pela seguradora

A recusa da seguradora em pagar a indenização prevista em contrato pode trazer uma série…

3 dias ago

Ações contra seguradora: tudo o que você precisa saber sobre como reivindicar seus direitos

Entrar com uma ação judicial contra uma seguradora pode ser um processo necessário quando há…

3 dias ago

Negativa de pagamento de indenização: como processar uma seguradora que se recusa a pagar

Quando uma seguradora se nega a pagar a indenização que o segurado acredita ter direito,…

3 dias ago