Resumo: Este artigo trata da normatização da educação em direitos humanos no âmbito das Nações Unidas e do Brasil. Inicialmente, analisa-se a normativa das Nações Unidas sobre a educação em direitos humanos, centrando-se maior atenção no Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos, no seu Plano de Ação e na Declaração das Nações Unidas sobre Educação e Formação em Direitos Humanos. Após, verifica-se o regramento nacional, com foco no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e nas principais medidas realizadas para sua efetivação e para a implementação da educação em direitos humanos.[1]
Palavras-chave: Educação em Direitos Humanos. Normativa nas Nações Unidas. Normativa no Brasil.
Abstract: This article addresses the regulation of human rights education by the United Nations and in Brazil. The article first analyses the United Nations’ regulation on human rights education, with focus on the World Programme for Human Rights Education, the plan of action thereof, and the United Nations Declaration on Human Rights Education. Then, national regulation is addressed, with focus on the National Plan for Human Rights Education and the primary measures taken for the execution of the Plan and implementation of human rights education.
Keywords: Human Rights Education. United Nations regulation. Brazilian regulation.
Sumário: Introdução. 1 A normativa da educação em direitos humanos no plano global das Nações Unidas. 1.1 O Programa Mundial para educação em direitos humanos. 1.2 O plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos. 1.3 A Declaração das Nações Unidas sobre Educação e Formação em Direitos Humanos. 2. A normativa nacional da educação em direitos humanos. 2.1 O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. 2.2 As demais medidas de implementação da educação em direitos humanos e do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. 3 Conclusões. Referências.
Introdução
A educação em direitos humanos, conceituada como o “conjunto de atividades de educação, de capacitação e de difusão de informação, orientadas para criar uma cultura universal de direitos humanos” (Plano de ação para a primeira etapa do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 1. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/textos/edh/br/plano_acao_programa_mundial_edh_pt.pdf> Acesso em: 24 jul 2013), cada vez mais vem sendo objeto de preocupação e normatização no plano global de proteção aos direitos humanos e no plano nacional, considerando que configura elemento fundamental para a garantia dos direitos humanos e da paz mundial.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, representa marco na proteção aos direitos humanos no plano global e já traz preocupação com a educação em direitos humanos, pois prevê como objetivo comum o esforço para promover o respeito aos direitos humanos por meio do ensino e da educação (artigo 26)[2].
Diversos instrumentos internacionais estabeleceram preceitos relativos à educação em direitos humanos, em particular o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 13), a Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 29), a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (artigo 10), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (artigo 7), a Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e a Intolerância Correlatas, celebrada em Durban (África do Sul), em 2001 (Declaração, parágrafos 95 a 97 e Programa de Ação, parágrafos 129 a 139).
Ademais, vários marcos internacionais concretos de ação foram adotados, como a Campanha Mundial de Informação Pública sobre os Direitos Humanos, com base na preparação e difusão de material de informação sobre os direitos humanos, a Década das Nações Unidas para a educação na esfera dos direitos humanos, e a Década Internacional de uma cultura de paz e não violência para as crianças do mundo (2001-2010).
Merece destaque a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que, em 1993, por meio da Declaração e Programa de Ação de Viena[3] (Parte I, parágrafos 33 e 34 e Parte II, parágrafos 78 a 82) reafirmou a responsabilidade prioritária dos Estados na efetivação dos direitos humanos e ressaltou a educação em direitos humanos como instrumento fundamental para tanto.
Nesse sentido, em 10 de dezembro de 2004, na 70ª sessão plenária, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, por meio da Resolução 59/113A, o Programa Mundial para a educação em direitos humanos.
Em seguida, em 14 de junho de 2005, na 113ª sessão plenária, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, por meio da Resolução 59/113B, o plano de ação para a primeira etapa (2005-2007) do Programa Mundial para a educação em direitos humanos[4].
Posteriormente, a Resolução 15/11, de 30 de setembro de 2010, aprovou, na 31ª sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o plano de ação para a segunda etapa (2010-2014) do Programa Mundial para a educação em direitos humanos.
Por fim, ainda no plano global, em 23 de março de 2011, o Conselho de Direitos Humanos aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em matéria de direitos humanos através da Resolução 16/1 e recomendou à Assembleia Geral que adotasse a referida Declaração, o que ocorreu em 19 de dezembro de 2011, por meio da Resolução 66/137 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
No plano interno, a Constituição Federal de 1988 inaugurou um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e que garante como cláusulas pétreas os direitos humanos.
O direito à educação foi estabelecido no artigo 205, que prevê que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Algumas disposições infraconstitucionais contemplaram a educação em direitos humanos, mas a matéria somente começou a ser sistematizada de forma mais completa com o lançamento do Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio do Ministério da Educação, da Justiça e da Secretaria Especial de Direitos Humanos, em 2003, com a criação do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos.
Após intensos debates e apoiado no plano de ação do Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos, foi finalizado o Plano Nacional de Educação em Diretos Humanos em dezembro de 2006, com o objetivo de trazer plena realização à democracia, desenvolvimento, justiça social e de promover os direitos humanos, estabelecendo medidas no âmbito da educação básica, educação superior, educação não-formal, educação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança e educação e mídia.
Diversas medidas foram realizadas no Brasil com o objetivo de efetivar a educação em direitos humanos e implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com destaque a Lei Maria da Penha, o Programa Nacional de Direitos Humanos – 3, as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos e o Estatuto da Igualdade Racial.
1 A normativa da educação em direitos humanos no plano global das Nações Unidas
No presente capítulo será avaliada a normativa da educação em direitos humanos no plano global das Nações Unidas, com destaque para a análise do Programa Mundial para educação em direitos humanos, do seu plano de ação e da Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em direitos humanos.
1.1. O Programa Mundial para educação em direitos humanos
O Programa Mundial para educação em direitos humanos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 2004, por meio da Resolução 59/113, é produto de discussões e documentos anteriores da Organização das Nações Unidas.
Importante marco inicial é a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, de 1993, que considerou a educação em direitos humanos elemento essencial para a efetivação dos direitos humanos pelos Estados.[5]
Após a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, diversas resoluções foram aprovadas pela Assembleia Geral e pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas proclamando a importância da educação em direitos humanos.
A Resolução 58/181, de 22 de dezembro de 2003, decidiu dedicar uma plenária durante a 59ª sessão da Assembleia Geral, por ocasião do Dia dos Direitos Humanos, para examinar os objetivos da década e analisar as atividades que poderiam ser realizadas para fomentar a educação em direitos.
Em seguida, o Conselho Econômico e Social, seguindo a Resolução 2004/71 da Comissão de Direitos Humanos, de 21 de abril de 2004, de forma mais objetiva, recomendou que a Assembleia Geral proclamasse, na 59ª sessão, um programa mundial para educação na esfera dos direitos humanos, que começasse a partir de janeiro de 2005 e fosse estruturado em fases consecutivas, para intensificar as atividades nacionais de educação em direitos humanos em setores ou questões concretas determinadas periodicamente pela Comissão de Direitos Humanos.
A década de 1995 a 2004 foi, então, estabelecida como a Década das Nações Unidas para a educação na esfera dos direitos humanos e o Programa Mundial para educação em direitos humanos foi aprovado.
Em seus considerandos, o programa reafirma a necessidade de prosseguir com ações internacionais para aprovar esforços dirigidos a atingir objetivos de desenvolvimento internacionalmente estabelecidos, incluindo os contidos na Declaração do Milênio, em particular o acesso universal ao ensino básico para 2015.
Considera, ainda, que a educação na esfera dos direitos humanos é um processo de longo prazo, que se prolonga durante toda a vida, pelo qual as pessoas aprendem a ser tolerantes, a respeitar a dignidade dos outros e os meios e métodos de fortalecer o respeito em todas as sociedades.
Observa que a educação na esfera dos direitos humanos é essencial para a realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais e contribui significativamente para promover a igualdade, prevenir os conflitos e as violações de direitos humanos e fomentar a participação nos processos democráticos, a fim de estabelecer sociedades em que se valorize e respeite todos os seres humanos, sem discriminações e distinções de nenhum tipo, em particular por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política e de outra ordem, como origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
O programa toma nota das opiniões expressadas no relatório do Alto Comissionado das Nações Unidas para Direitos Humanos sobre os objetivos registrados na Década das Nações Unidas para a educação na esfera dos direitos humanos e sobre as futuras atividades das Nações Unidas considerando a necessidade de manter um marco mundial para a educação na esfera dos direitos humanos posteriormente ao decênio, a fim de que a agenda internacional dê prioridade a essa questão.
Além disso, proclama que o programa começará em 1º de janeiro de 2005, será estruturado em etapas sucessivas e terá por objetivo promover a execução dos programas de educação na esfera dos direitos humanos em todos os setores.
Por fim, o programa reconhece o plano de ação para a primeira etapa (2005-2007) do Programa Mundial para a educação em direitos humanos, elaborado conjuntamente pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos e pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, e convida os Estados a apresentar suas observações ao Escritório do Alto Comissionado para rápida aprovação.
1.2 O plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos
O plano de ação para a primeira etapa (2005-2007)[6] do Programa Mundial para a educação em direitos humanos, aprovado por todos os Estados Membros da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de julho de 2005, centrou-se na educação em direitos humanos nos sistemas de ensino primário e secundário.
Conforme explicado no resumo do plano de ação,
“ao contrário da Década das Nações Unidas para a educação em matéria de direitos humanos (1995-2004), de duração limitada, o Programa Mundial consiste em uma série de etapas, a primeira das quais abrange o período de 2005-2007 e é centrada nos sistemas de ensino primário e secundário. No Plano de Ação para a primeira etapa, elaborado por um amplo grupo de especialistas em educação e em direitos humanos dos cinco continentes, são propostas uma estratégia concreta e as idéias práticas para proporcionar educação em direitos humanos no plano dos países.” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 2).
Em sua introdução, o plano contextualiza e define a educação em direitos humanos, estabelece os objetivos do Programa Mundial para a educação em direitos humanos e esclarece os princípios condutores da atividade de educação em direitos humanos.
Conforme exposto, o contexto do plano considera o consenso da comunidade internacional de que “a educação em direitos contribui decisivamente para a realização dos direitos humanos” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 9) e considera a existência dos diversos documentos internacionais elaborados, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as diretrizes conexas aprovadas pelo Comitê sobre os Direitos da Criança (em particular, a observação geral No. 1 (2001) sobre os objetivos da educação), a Declaração e o Programa de Ação de Viena, de 1993, e a Declaração e o Plano de Ação Integrado sobre a Educação para a Paz, os Direitos Humanos e a Democracia, além das declarações e nos programas internacionais em matéria de educação, como o Marco de Ação de Dakar sobre Educação para Todos: Cumprir Nossos Compromissos Comuns, aprovado no Fórum Mundial sobre a Educação em 2000.[7]
Nesse contexto, seguindo as bases acordadas pela comunidade internacional, a educação em direitos humanos pode ser definida como:
“o conjunto de atividades de capacitação e difusão de informação, orientadas para criar uma cultura universal na esfera dos direitos humanos mediante a transmissão de conhecimentos, o ensino de técnicas e a formação de atitudes, com a finalidade de:
a) Fortalecer o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
b) Desenvolver plenamente a personalidade humana e o sentido da dignidade do ser humano;
c) Promover a compreensão, a tolerância, a igualdade entre os sexos e a amizade entre todas as nações, os povos indígenas e os grupos raciais, nacionais, étnicos, religiosos e lingüísticos;
d) Facilitar a participação efetiva de todas as pessoas numa sociedade livre e democrática na qual impere o Estado de direito;
e) Fomentar e manter a paz;
f) Promover um desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e na justiça social.” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 10).
Possui, portanto, conteúdo amplo e voltado para a prática, pois, conforme descrito no resumo do plano de ação,
“uma educação integral em direitos humanos não somente proporciona conhecimentos sobre os direitos humanos e os mecanismos para protegê-los, mas que, além disso, transmite as aptidões necessárias para promover, defender e aplicar os direitos humanos na vida cotidiana. A educação em direitos humanos promove as atitudes e comportamento necessários para que os direitos humanos de todos os membros da sociedade sejam respeitados.
As atividades de educação em direitos humanos devem transmitir os princípios fundamentais dos direitos humanos, como a igualdade e a não discriminação e, ao mesmo tempo, consolidar a sua interdependência, indivisibilidade e universalidade. Do mesmo modo, essas atividades devem ser de natureza prática e devem estar encaminhadas ao estabelecimento de uma relação entre os direitos humanos e a experiência dos educandos na vida real, permitindo que eles se inspirem nos princípios de direitos humanos existentes no seu próprio contexto cultural. Mediante essas atividades, os educandos são dotados dos meios necessários para determinar e atender as suas necessidades no âmbito dos direitos humanos e buscar soluções compatíveis com as normas desses direitos. Tanto o que é ensinado como o modo como é ensinado devem refletir os valores dos direitos humanos, estimular a participação a esse respeito e fomentar ambientes de aprendizagem nos quais não existam temores nem carências.” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 1)
A educação em direitos humanos abrange, portanto, os conhecimentos e as técnicas para aprender e proteger os direitos humanos e a capacidade de aplicá-los na vida cotidiana; a promoção de atitudes, valores e comportamentos que respeitem os direitos humanos; e a adoção de medidas para a defesa e promoção dos direitos humanos.
De acordo com o plano, os objetivos do Programa Mundial para a educação em direitos humanos são:
“a) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de direitos humanos;
b) Promover o entendimento comum com base em instrumentos internacionais, princípios e metodologias básicas para a educação em direitos humanos;
c) Assegurar que a educação em direitos humanos receba a devida atenção nos planos nacional, regional e internacional;
d) Proporcionar um marco coletivo comum para a adoção de medidas a cargo de todos os agentes pertinentes;
e) Ampliar as oportunidades de cooperação e associação em todos os níveis;
f) Aproveitar e apoiar os programas de educação em direitos humanos existentes, ilustrar as práticas satisfatórias e dar incentivos para continuá-las ou ampliá-las e para criar novas práticas.” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 11).
Em síntese, nota-se que o programa objetiva desenvolver uma cultura de direitos humanos, mediante a fixação de entendimento comum sobre os princípios e metodologias básicas para a educação em direitos humanos e através da cooperação e associação em todos os níveis, para que a educação em direitos humanos seja assegurada e fomentada nos planos nacional, regional e internacional.
Na sequência, o plano define os princípios condutores da atividade de educação em direitos compreendidos no Programa Mundial:
“a) Promover a interdependência, a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos, inclusive dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como o direito ao desenvolvimento;
b) Fomentar o respeito e a valorização das diferenças, bem como a oposição à discriminação por motivos de raça, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, condição física ou mental, ou por outros motivos;
c) Encorajar a análise de problemas crônicos e incipientes em matéria de direitos humanos, em particular a pobreza, os conflitos violentos e a discriminação, para encontrar soluções compatíveis com as normas relativas aos direitos humanos;
d) Dotar as comunidades e as pessoas dos meios necessários para determinar suas necessidades em matéria de direitos humanos e assegurar sua satisfação;
e) Inspirar-se nos princípios de direitos humanos consagrados nos distintos contextos culturais e levar em conta os acontecimentos históricos e sociais de cada país;
f) Fomentar os conhecimentos sobre instrumentos e mecanismos para a proteção dos direitos humanos e a capacidade de aplicá-los em nível mundial, local, nacional e regional;
g) Utilizar métodos pedagógicos participativos que incluam conhecimentos, análises críticas e técnicas para promover os direitos humanos;
h) Fomentar ambientes de aprendizado e ensino sem temores nem carências, que estimulem a participação, o gozo dos direitos humanos e o desenvolvimento pleno da pessoalidade humana.” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 11).
Da análise dos princípios apresentados, percebe-se a preocupação com a promoção da interdependência, indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos e com o direito ao desenvolvimento. Ademais, destaca-se o foco na pessoa do educando, pois a educação deve dotar a pessoa de meios para identificar as suas necessidades em matérias de direitos humanos, de acordo com as peculiaridades de seu contexto cultural, e se desenvolver através de métodos pedagógicos participativos, que permitam o pleno desenvolvimento da personalidade.
Após contextualizar e definir a educação em direitos humanos, os objetivos do Programa Mundial e os princípios condutores da atividade de educação em direitos humanos, o plano passa a tratar da educação em direitos humanos nos sistemas de ensino primário e secundário.
Tem-se como premissa que a educação em direitos humanos faz parte do direito à educação, conforme estabelecido na observação geral nº 1 do Comitê sobre os Direitos da Criança, que prevê, em seu parágrafo 2º, que “a educação à qual toda criança tem direito é a que tem como objetivo prepará-la para a vida cotidiana, fortalecer sua capacidade de desfrutar de todos os direitos humanos e fomentar uma cultura onde prevaleçam valores de direitos humanos apropriados” (parágrafo 2º) (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 14).
Em complementação, o parágrafo 3º prevê que essa educação “oferece a toda criança uma ferramenta indispensável para que, com seu esforço, consiga no transcurso de sua vida uma resposta equilibrada e respeitosa dos direitos humanos para as dificuldades que acompanham um período de mudança fundamental impulsionado pela globalização, pelas novas tecnologias e por fenômenos conexos” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 14).
No mesmo sentido, a Convenção sobre os Direitos da Criança, que estabelece, em seu artigo 29, 1, “b”, “embutir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 14).
O plano apresenta uma educação em direitos humanos com enfoque holístico, pensando que todos os componentes e processos de aprendizagem (planos de estudo, materiais didáticos, métodos pedagógicos e capacitação) conduzam ao aprendizado dos direitos humanos.
São destacados cinco componentes pelo plano para o êxito na educação em direitos humanos – políticas educativas, aplicação de políticas, ambiente de aprendizagem, ensino e aprendizagem e formação e aperfeiçoamento do pessoal docente – e apresentadas diretrizes práticas sobre a forma de implementar esses componentes no sistema de ensino.
No tocante às políticas educativas, as normativas, diretrizes e planos de ensino devem sempre considerar uma educação baseada no gozo de direitos, com os direitos humanos como parte de todo o sistema educativo, o qual deve ser desenvolvido de forma participativa, garantindo-se uma educação de qualidade.
A aplicação de políticas deve ser feita de forma de forma estratégica, levando em conta a participação de todos os interessados, com a destinação de recursos suficientes, a criação de formas de coordenação e a observância da coerência, a supervisão e a prestação de contas.
Para que a educação em direitos humanos possa se desenvolver, faz-se necessária a criação de um ambiente em que todos os direitos humanos de todos os agentes sejam respeitados, permitindo-se, além do aprendizado cognitivo, o desenvolvimento social e emocional e a possibilidade das crianças expressarem suas opiniões de forma livre, participarem da vida escolar e interagirem com a comunidade em geral.
De acordo com o plano, o ensino e aprendizagem devem adotar um enforque holístico, de modo que “o conteúdo e os objetivos dos planos de estudo devem ser embasados nos direitos humanos, os métodos devem ser democráticos e participativos e todos os materiais e livros de texto devem ser compatíveis com os valores dos direitos humanos” (Plano de ação do Programa Mundial para educação em direitos humanos, p. 14).
Necessário, ainda, que a formação e aperfeiçoamento do pessoal docente estimulem o conhecimento e a promoção dos direitos humanos, bem como que o trabalho e aprendizado ocorram em um contexto que respeite a dignidade e os direitos do pessoal docente.
Após cuidar da educação em direitos nos sistemas de ensino primário e secundário, o plano estabelece as estratégias em nível nacional, tratando das etapas das estratégias de execução, da adoção de medidas mínimas, dos agentes e do financiamento.
Embora sejam reconhecidas as diferentes realidades dos países, considera-se que a educação em direitos humanos deve estar presente nos programas de educação de todas as nações.
Portanto, são fixadas quatro etapas para os processos nacionais de planejamento: etapa 1 – análise da situação atual da educação em direitos humanos no sistema de ensino, com a elaboração de estudos e divulgação dos resultados; etapa 2 – estabelecer prioridades e elaborar uma estratégia nacional de aplicação, considerando os cinco componentes básicos; etapa 3 – atividades de execução e supervisão, com a difusão e aplicação das estratégias e supervisão da execução; etapa 4 – avaliação dos resultados como método de prestação de contas e meio de aprender, com a divulgação de relatórios e recomendações.
São estabelecidas como medidas mínimas as atividades previstas nas etapas 1 a 3 durante a primeira fase (2005-2007), sendo que a responsabilidade primordial para a execução do plano de ação é dos ministérios de educação, com a colaboração de outras entidades e interessados, como associação de professores e de pais e alunos.
O financiamento deve ser feito através de recursos do sistema nacional de ensino em geral e de outros fundos nacionais comprometidos com a educação de qualidade, além de fundos externos e decorrentes de associações entre setores público e privado.
Em seguida, o plano estabelece a coordenação da execução do plano de ação, tanto em nível nacional quanto internacional.
No âmbito nacional, é sugerido aos ministérios da educação que criem um departamento para elaboração e supervisão da estratégia nacional de ensino dos direitos humanos no sistema escolar, que se relacionariam com as Nações Unidas, além de um centro de coordenação que reúna e difunda informações e práticas.
Já no plano global, é proposta a criação de um comitê interinstitucional de coordenação das Nações Unidas, integrado por representantes do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e outros organismos internacionais pertinentes.
O Escritório do Alto Comissariado ficou responsável por oferecer serviços de secretaria ao comitê, para acompanhar, em reuniões periódicas, o Plano de Ação, mobilizar recursos, apoiar atividades em nível nacional e solicitar a supervisão em cada país por órgãos das Nações Unidas.
Ademais, foi estabelecido, no artigo 51 do plano, que, ao final da primeira etapa do Programa Mundial, cada país avaliaria suas medidas e apresentaria um relatório sobre o assunto ao comitê interinstitucional de coordenação das Nações Unidas, o qual elaboraria um relatório final, a ser apresentado na Assembléia Geral de 2008.
Ao final, o plano trata da cooperação e apoio internacionais, prevendo a possibilidade de apoio do sistema das Nações Unidas e de outras organizações intergovernamentais, internacionais e regionais, de organizações de ministros da educação, de ONGs e de instituições financeiras.
Observa-se que a Resolução 10/3, de 25 de março de 2009, do Conselho de Direitos Humanos, solicitou ao Escritório do Alto Comissariado para direitos humanos que consultasse os Estados e organizações intergovernamentais e governamentais sobre a temática da segunda etapa do Programa Mundial para educação em direitos humanos, mas nenhuma manifestação foi apresentada pelo Brasil e nem por qualquer organização brasileira.[8]
Em seguida, a Resolução 12/4, de 1º de outubro de 2009, do Conselho de Direitos Humanos, recordou aos Estados Membros que apresentassem informes nacionais de avaliação ao Comitê Coordenador, para que pudesse ser elaborado o relatório final, nos termos do artigo 51 do plano. A resposta do Brasil foi apresentada tardiamente, motivo pelo qual não foi incluída no relatório final.[9]
Posteriormente, a Resolução 15/11, de 30 de setembro de 2010, aprovou, na 31ª sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o plano de ação para a segunda etapa (2010-2014) do Programa Mundial para a educação em direitos humanos[10].
O plano de ação para a segunda etapa do Programa Mundial para a educação em direitos humanos foca-se na educação em direitos humanos no ensino superior e nos programas de formação sobre direitos humanos para docentes e educadores, funcionários públicos, forças armadas e militares.
Em sua introdução, ao tratar do contexto e da definição da educação em direitos humanos, o plano observa que a comunidade internacional tem expressado cada vez mais consenso de que a educação em direitos humanos contribui decisivamente para a realização dos direitos humanos e estabelece que a educação em direitos humanos tem por objetivo fomentar o entendimento de que cada pessoa tem responsabilidade de alcançar a realização dos direitos humanos em cada comunidade e na sociedade em geral.
Como objetivos concretos, o plano apresenta: a) promoção e inclusão da educação em direitos humanos no ensino superior e nos programas de formação para funcionários públicos, forças armadas e militares; b) apoio à elaboração, adoção e aplicação de estratégias nacionais sustentáveis de educação em direitos humanos; c) proporcionar diretrizes sobre componentes fundamentais da educação em direitos humanos no ensino superior e nos programas de formação para funcionários públicos, forças armadas e militares; d) facilitar a prestação de apoio pelas organizações internacionais, regionais, nacionais e locais às instituições de educação superior e aos Estados membros; e) apoiar o estabelecimento de redes de contato e a cooperação entra as instituições e organizações locais, nacionais, regionais e internacionais, tanto governamentais quanto não governamentais.
O plano menciona, expressamente, nos itens 36, “a”, e 48, “a”, a possibilidade atuação conjunta dos ministérios da administração pública, das forças armadas e militares com os meios de comunicação para que sejam alcançadas as metas e objetivos do plano.
O Brasil e as instituições nacionais de direitos humanos, mesmo após solicitação do Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos, não prestaram informações sobre as medidas adotadas para implementação do plano de ação para a segunda etapa do Programa Mundial para educação em direitos humanos.[11]
Observa-se que o processo de elaboração do plano de ação para a terceira etapa do Programa Mundial de Direitos Humanos já se iniciou e, de acordo com a Resolução 21/14 do Conselho de Direitos Humanos, o Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos aguarda opiniões dos Estados sobre o possível enfoque da terceira etapa do Programa Mundial (2015-2019).[12]
1.3 A Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em matéria de direitos humanos
Por fim, ainda no plano global, em 23 de março de 2011, o Conselho de Direitos Humanos aprovou a Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em matéria de direitos humanos através da Resolução 16/1 e recomendou à Assembleia Geral que adotasse a referida Declaração, o que ocorreu em 19 de dezembro de 2011, por meio da Resolução 66/137 da Assembleia Geral das Nações Unidas.[13]
O artigo 1º bem sintetiza o espírito da Declaração ao estabelecer que toda pessoa tem o direito de obter, buscar e receber informação sobre todos os direitos humanos e liberdades fundamenta/is e de ter acesso à educação e formação em matéria de direitos humanos, pois são essenciais para a promoção do respeito universal e efetivo de todos os direitos humanos, em conformidade com os princípios da universalidade, indivisibilidade e interdependência.
A declaração considera que educação e formação em matéria de direitos humanos significam o conjunto de atividades educativas, de formação, de informação, de sensibilização e de aprendizagem que têm por objetivo promover o respeito universal pelos direitos humanos e que engloba atividades de educação sobre os direitos humanos, educação através dos direitos humanos e educação para os direitos humanos (artigo 2º).
Trata-se de um processo que se prolonga por toda a vida, que atinge todos os setores sociais e níveis de ensino (artigo 3º) e que deve ser baseada nos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos demais tratados pertinentes, com vistas a fomentar o conhecimento e compreensão dos direitos humanos, desenvolver uma cultura universal de direitos humanos, efetivar os direitos humanos e promover a tolerância, a não discriminação e a igualdade, garantir a igualdade de oportunidades mediante acesso à educação e formação em matéria de direitos humanos com qualidade e contribuir para a prevenção das violações aos direitos humanos e combate a todas as formas de discriminação, racismo, estereótipos e incitação ao ódio e preconceitos (artigo 4º).
Segundo a Declaração, a educação em direitos humanos deve se basear nos princípios da igualdade, especialmente de gênero, da dignidade humana, da inclusão e da não discriminação, ser acessível a todos, superando os obstáculos com que se defrontam as pessoas em situações vulneráveis, a fim de lhes garantir empoderamento, desenvolvimento e permitir o exercício de todos os direitos (artigo 5º).
A educação em direitos humanos deve considerar as diversas civilizações, religiões, culturas e tradições dos diferentes países, circunstâncias econômicas, sociais e culturais, bem como aproveitar as diferentes tecnologias de informação e comunicação, inclusive a arte (artigos 5º e 6º).
O texto da Declaração estabelece que os Estados e as autoridades governamentais competentes são os principais responsáveis pela promoção e garantia da educação em direitos humanos, bem como pela criação de um ambiente adequado para participação da sociedade civil e de particulares, sendo que a educação em direitos humanos deve ser desenvolvida, individualmente e com cooperação internacional, através de políticas e medidas legislativas e administrativas, que também incluam a formação adequada dos funcionários públicos, juízes, agentes de manutenção da ordem pública, militares, professores e educadores em geral (artigo 7º).
As estratégias, políticas, programas e planos de ação desenvolvidos pelos Estados devem levar em consideração o Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos e as prioridades locais, estabelecendo-se formas de avaliação e acompanhamento que incluam a participação da sociedade civil em geral e das instituições nacionais de direitos humanos (artigo 8º), as quais devem ser fomentadas e apoiadas pelos Estados, conforme os “Princípios de Paris”, incluindo, se necessário, a função de coordenação na promoção da educação em direitos humanos (artigo 9º).
A Declaração reconhece que diversos atores sociais, como as instituições educativas, os meios de comunicação social, as famílias, as comunidades locais, as instituições da sociedade civil, incluindo as organizações não-governamentais, os defensores dos direitos humanos e o sector privado podem contribuir, de maneira importante, para a promoção e disponibilização da educação e formação em matéria de direitos humanos, sendo que tais atores são encorajados a garantirem que seus funcionários recebam a educação e formação adequadas em matéria de direitos humanos (artigo 10º).
Também é reconhecida a responsabilidade das Nações Unidas e das organizações internacionais e regionais de ministrar a educação e formação em direitos humanos ao pessoal civil, assim como ao pessoal militar e policial que prestem serviços no âmbito dos seus mandatos (artigo 11º), bem como a necessidade de cooperação internacional para apoio e reforço das atividades nacionais de forma coordenada (artigo 12º).
A Declaração acrescenta que os mecanismos internacionais e regionais de direitos humanos devem atuar com educação em direitos humanos e que os Estados devem incluir em seus relatórios informações sobre as medidas adotadas nesse âmbito (artigo 13º).
Por fim, o texto prevê que os Estados devem promover as medidas para assegurar a efetividade da Declaração e o seu acompanhamento, disponibilizando os recursos necessários para essa finalidade (artigo 14º).
2 A normativa nacional da educação em direitos humanos
Neste capítulo será analisado o regramento nacional, com foco no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e nas principais medidas realizadas para sua efetivação e para a implementação da educação em direitos humanos, e especial a Lei Maria da Penha, o Programa Nacional de Direitos Humanos – 3, as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos e o Estatuto da Igualdade Racial.
2.1 O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Conforme descrito na apresentação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos,
“o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) é fruto do compromisso do Estado com a concretização dos direitos humanos e de uma construção histórica da sociedade civil organizada. Ao mesmo tempo em que aprofunda questões do Programa Nacional de Direitos Humanos, o PNEDH incorpora aspectos dos principais documentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil e signatário, agregando demandas antigas e contemporâneas de nossa sociedade pela efetivação da democracia, do desenvolvimento, da justiça social e pela construção de uma cultura de paz.” (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos: 2006/ Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. – Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, UNESCO, 2006, p. 11. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/edh/pnedhpor.pdf> Acesso em: 25 jul 2013).
Resulta de uma articulação institucional entre os três poderes da República, organismos internacionais, instituições de educação superior e a sociedade civil organizada, e deve ser coordenado, executado e avaliado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República em parceria com o Ministério da Justiça e Secretarias Especiais.
A apresentação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos explica o longo processo participativo de elaboração do plano, iniciado em 2003 e concluído em 2006:
“O processo de elaboração do PNEDH teve início em 2003, com a criação do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos (CNEDH), por meio da Portaria n° 98/1993 da SEDH/PR[14], formado por especialistas, representantes da sociedade civil, instituições públicas e privadas e organismos internacionais. Fruto de um trabalho concentrado do CNEDH, a primeira versão do PNEDH foi lançada pelo MEC e a SEDH em dezembro daquele ano, para orientar a implementação de políticas, programas e ações comprometidas com a cultura de respeito e promoção dos direitos humanos.
Ao longo do ano de 2004, o PNEDH foi divulgado e debatido em encontros, seminários e fóruns em âmbito internacional, nacional, regional e estadual[15]. Em 2005, foram realizados encontros estaduais com o objetivo de difundir o PNEDH, que resultaram em contribuições de representantes da sociedade civil e do governo para aperfeiçoar e ampliar o documento. Mais de 5.000 pessoas, de 26 unidades federadas, participaram desse processo de consulta que, além de incorporar propostas para a nova versão do PNEDH, resultou na criação de Comitês Estaduais de Educação em Direitos Humanos e na multiplicação de iniciativas e parcerias nessa área.
Em 2006, foi concluído um trabalho que precedeu este documento, sob a responsabilidade de uma equipe de professores e alunos de graduação e pós-graduação, selecionada pelo Centro de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CFCH/UFRJ), instituição vencedora do processo licitatório simplificado lançado pela SEDH/PR, em parceria com a UNESCO. A referida equipe teve as atribuições de sistematizar as contribuições recebidas dos encontros estaduais de educação em direitos humanos; apresentar ao CNEDH as propostas consolidadas; coordenar os debates sobre as mesmas, em seminário organizado no Rio de Janeiro, e formular uma versão preliminar do PNEDH, apresentada ao Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Coube ao Comitê Nacional, a análise e a revisão da versão que foi distribuída para os participantes do Congresso Interamericano de Educação em Direitos Humanos, realizado no mês de setembro em Brasília. A partir daí, o documento foi submetido à consulta pública via internet e posteriormente revisado pelo CNEDH, o qual se responsabilizou por sua versão definitiva.
Como resultado dessa participação, a atual versão do PNEDH se destaca enquanto política pública em dois sentidos principais: primeiro, consolidando uma proposta de um projeto de sociedade baseada nos princípios da democracia, cidadania e justiça social; segundo, reforçando um instrumento de construção de uma cultura de direitos humanos, entendida como um processo a ser apreendido e vivenciado na perspectiva da cidadania ativa.
O país chega, assim, a um novo patamar que se traduz no compromisso oficial com a continuidade da implementação do PNEDH nos próximos anos, como política pública capaz de consolidar uma cultura de direitos humanos, a ser materializada pelo governo em conjunto com a sociedade, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito”. (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, p. 12-13).
Em sua introdução, o PNEDH contextualiza a realidade dos direitos humanos no plano global, regional e nacional e, em seguida, estabelece objetivos gerais e linhas gerais de ação.
Com relação ao contexto, o plano observa que, até então, diversas haviam sido as conquistas advindas da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), do processo de internacionalização e de internalização normativa dos direitos humanos e da promulgação da Constituição Federal de 1988, que criou um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e que garantiu os direitos humanos como cláusulas pétreas.
O direito à educação foi disciplinado no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal, sendo que o artigo mencionado estabeleceu que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O dispositivo constitucional asseverou a imprescindibilidade da educação para o exercício da cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso II, da Carta Magna), o que também foi reafirmado pela lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.396/96).
Evidente, portanto, que o direito à educação em direitos, para exercício da cidadania, foi inserido no complexo de direitos necessários para o pleno desenvolvimento da dignidade humana, pois é essencial para a participação ativa e responsável nos destinos da própria existência e da vida política e social.[16]
No plano infraconstitucional, à época da elaboração do PNEDH, merecia destaque, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.396/96), que já previa, como uma das finalidades da educação, a preparação para o exercício da cidadania.
Na área da educação ambiental, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no inciso X do artigo 2º, já estabelecia que a educação ambiental deveria ser ministrada a todos os níveis de ensino, objetivando a capacitação para a participação ativa na defesa do meio ambiente, o que foi reproduzido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Lei 9.795/99, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental e concretizou o artigo 225, §1º, inciso VI, da Constituição Federal (que determinava que o Poder Público deveria promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente).
Não obstante o avanço normativo, pontuou-se que inúmeras violações de direitos humanos vinham ocorrendo e que o processo de globalização vinha aprofundado a desigualdade e exclusão social, mas, padoxalmente, abrindo novas oportunidades de reconhecimento de direitos humanos[17].
Nesse cenário, observou-se que a educação em direitos humanos aparecia em destaque para a formação de uma concepção de cidadania planetária e exercício da cidadania ativa:
“Em tempos difíceis e conturbados por inúmeros conflitos, nada mais urgente e necessário que educar em direitos humanos, tarefa indispensável para a defesa, o respeito, a promoção e a valorização desses direitos.
Esse é um desafio central da humanidade, que tem importância redobrada em países da América Latina, caracterizados pelo histórico de violações dos direitos humanos, expressos pela precariedade e fragilidade do Estado de Direito e por graves e sistemáticas violações dos direitos básicos de segurança, sobrevivência, identidade cultural e bem-estar mínimo de grandes contingentes populacionais.” (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, p. 22).
É nesse ambiente que nasce o PNEDH, que considera os direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes e observa a necessidade de que as políticas públicas de efetivação dos direitos humanos respeitem a diversidade e sejam dirigidas à construção de uma sociedade igualitária e à consolidação de uma cultura democrática e cidadã.
O plano estabelece o compromisso maior de promover a educação de qualidade para todos e a tarefa prioritária de promover a universalização do ensino fundamental, a ampliação da educação infantil, do ensino médio, da educação superior e a melhoria da qualidade em todos os níveis e nas diversas modalidades de ensino, além do dever de garantir a educação de pessoas com necessidades especiais, a profissionalização de jovens e adultos, a erradicação do analfabetismo e a valorização dos educadores da educação.
Não há dúvidas que o plano nacional apóia-se nos documentos internacionais já mencionados, como o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos e seu plano de ação.
Ademais, no plano regional do MERCOSUL, Países Associados e Chancelarias, foi criado um Grupo de Trabalho para executar ações de direitos humanos na esfera da educação e da cultura e, na esfera nacional, além do plano nacional, foram criados Comitês Estaduais de Educação em Direitos Humanos[18], para bem operacionalizar a política pública da educação em direitos.
Uma definição inaugural de educação em direitos humanos é apresentada na introdução do PNEDH, nos seguintes termos:
“A educação em direitos humanos é compreendida como um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, articulando as seguintes dimensões:
a) apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
b) afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;
c) formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente nos níveis cognitivo, social, ético e político;
d) desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados;
e) fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das violações.(…)
Desse modo, a educação é compreendida como um direito em si mesmo e um meio indispensável para o acesso a outros direitos. A educação ganha, portanto mais importância quando direcionada ao pleno desenvolvimento humano e às suas potencialidades, valorizando o respeito aos grupos socialmente excluídos. Essa concepção de educação busca efetivar a cidadania plena para a construção de conhecimentos, o desenvolvimento de valores atitudes e comportamentos, além da defesa socioambiental e da justiça social.” (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, p. 25).
Ainda na introdução do PNEDH, são apresentados os diversos objetivos gerais para o fortalecimento da educação em direitos[19] e são descritas as linhas gerais de ação, que envolvem o desenvolvimento normativo e institucional, a produção de informação e conhecimento, a realização de parcerias e intercâmbios internacionais, a produção e divulgação de materiais, a formação e capacitação de profissionais, a gestão de programas e projetos e a avaliação e monitoramento.
Após a introdução, o PNEDH é dividido em cinco capítulos, que estabelecem as concepções, princípios e as ações programáticas na educação básica, na educação superior, na educação não-formal, na educação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança e na educação e mídia.
Ao tratar da educação básica, a concepção de educação é direitos humanos apresentada é a que
“vai além de uma atividade cognitiva, incluindo o desenvolvimento social e emocional de quem se envolve no processo ensino-aprendizagem (Plano Mundial de Educação em Direitos Humanos – PMEDH/2005). A educação, nesse entendimento, deve ocorrer na comunidade escolar em interação com a comunidade local.
Assim, a educação em direitos humanos deve abarcar questões concernentes aos campos da educação formal, à escola, aos procedimentos pedagógicos, às agendas e instrumentos que possibilitem uma ação pedagógica conscientizadora e libertadora, voltada para o respeito e valorização da diversidade, aos conceitos de sustentabilidade e de formação da cidadania ativa.” (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos,, p. 31).
A universalização da educação básica com qualidade, garantida constitucionalmente, é considerada elemento essencial, pois a escola é o ambiente de vivência onde se aprende o saber sistematizado, as regras de convivência e os valores sociais, de forma que o processo formativo deve reconhecer a pluralidade e a alteridade.
São expostos como princípios norteadores da educação em direitos humanos na educação básica o desenvolvimento da cultura de direitos humanos em todos os espaços sociais, assegurando-se que os objetivos e as práticas sejam coerentes com os direitos humanos; a garantia de espaços de entendimento mútuo, de respeito e de responsabilidade; estruturação na diversidade cultural e ambiental; a presença da educação em direitos humanos no currículo, na formação inicial e continuada dos profissionais de educação; a prática deve observar o caráter transversal e a relação dialógica dos atores sociais.
Vinte e sete ações programáticas são apresentadas pelo plano no que se refere à educação básica, entre elas a inserção da educação em direitos humanos nas diretrizes curriculares da educação básica, o desenvolvimento de pedagogia participativa, a promoção do diálogo sobre a aplicação prática dos direitos humanos na vida cotidiana, o apoio a projetos de educação em direitos humanos para adolescentes internados e adultos recolhidos no sistema penitenciário e a promoção de pesquisas nacionais sobre experiências de educação em direitos humanos na educação básica.
No tocante à educação superior, observa-se que a autonomia universitária e a finalidade da educação superior prevista no artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigem que as universidades participem da construção de uma cultura em prol dos direitos humanos[20].
O Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos “aponta para as instituições de ensino superior a nobre tarefa de formação de cidadãos(ãs) hábeis para participar de uma sociedade livre, democrática e tolerante com as diferenças étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, físico-individual, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política, de nacionalidade, dentre outras.” (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, p. 38).
Os princípios norteadores da educação em direitos humanos na educação superior são expostos pelo PNEDH em oito itens, valendo ressaltar que a educação em direitos humanos deve ser aplicada como princípio ético-político orientador da formulação e crítica da prática das instituições de ensino superior, fomentando-se a cultura da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.
As ações programáticas para o ensino superior são apresentadas em vinte e um itens, entre eles a propositura da temática da educação em direitos humanos para subsidiar as diretrizes curriculares, a divulgação do PNEDH junto à sociedade, o fomento e apoio a projetos de educação em direitos humanos, a realização de pesquisas, a criação de um setor específico de livros e periódicos de educação em direitos humanos nas bibliotecas, o estímulo à realização de projetos de educação em direitos sobre a memória do autoritarismo no Brasil e a propositura da criação de um Fundo Nacional de Ensino, Pesquisa e Extensão para dar suporte aos projetos da área.
Ao cuidar da educação não-formal, o PNEDH observa que o processo de reflexão e aprendizado ocorre permanentemente, não apenas nas escolas, mas nas moradias, locais de trabalho, nas famílias, organizações sociais etc. Aponta, ainda, que
“A educação não-formal em direitos humanos orienta-se pelos princípios da emancipação e da autonomia. Sua implementação configura um permanente processo de sensibilização e formação de consciência crítica, direcionada para o encaminhamento de reivindicações e a formulação de propostas para as políticas públicas, podendo ser compreendida como:
a) qualificação para o trabalho;
b) adoção e exercício de práticas voltadas para a comunidade;
c) aprendizagem política de direitos por meio da participação em grupos sociais; d) educação realizada nos meios de comunicação social;
e) aprendizagem de conteúdos da escolarização formal em modalidades diversificadas; e
f) educação para a vida no sentido de garantir o respeito à dignidade do ser humano.” (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, p. 42).
Considerando os princípios de orientação da educação em direitos humanos no plano da educação não-formal, o PNEDH indica que a educação não-formal deve ser vista como organização de processos participativos em defesa de grupos vulneráveis, instrumento fundamental para a formação das organizações populares em direitos humanos e de lideranças sociais, promoção de conhecimento sobre direitos humanos, instrumento de leitura crítica para a análise e transformação da realidade, diálogo entre o saber formal e informal sobre os direitos humanos e articulação de formas educativas diferenciadas, com a integração e participação direta de agentes sociais e grupos populares.
As ações programáticas na área de educação não-formal são divididas em catorze itens, entre eles a identificação de iniciativas de ações de educação não-formal, a promoção de cursos de capacitação em direitos humanos para a população, a sociedade civil, grupos vulneráveis, servidores públicos, gestores e defensores de direitos humanos e o fomento de temas de direitos humanos nas produções artísticas, publicitárias e culturais.
A educação em direitos humanos para os profissionais dos sistemas de justiça e segurança justifica-se em virtude dos direitos humanos serem essenciais para a boa aplicação da justiça e da segurança pública, de modo que a educação é medida estratégica para garantir a democracia.
O PNEDH apresenta catorze princípios que regem a educação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança, valendo salientar o respeito à lei, à dignidade humana e aos direitos humanos, a liberdade de expressão e opinião, a leitura crítica dos conteúdos e das práticas dos órgãos do sistema de justiça e segurança, a vivência de cooperação e respeito às diferenças, uso legal, legítimo, proporcional e progressivo da força para proteger os cidadãos, promoção da interdisciplinaridade e da transdisciplinaridade nas ações de formação e capacitação dos profissionais.
Também são estabelecidas vinte e seis ações programáticas, entre elas o apoio a projetos de capacitação da sociedade civil em educação em direitos humanos na área da justiça e segurança, a criação de conteúdos curriculares obrigatórios nos programas de formação dos profissionais, o oferecimento de condições adequadas para as ouvidorias, corregedorias e órgãos de controle, construir bancos de dados com informações sobre os agentes que passaram por processo de formação em direitos humanos, o incentivo ao envolvimento dos profissionais com questões de diversidade e exclusão social, a promoção da implementação do Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil, a promoção de pesquisas sobre as experiências de educação em direitos humanos nas áreas de segurança e justiça.
Por fim, o PNEDH, em seu último capítulo, trata da Educação e Mídia, considerando a força dos meios de comunicação e a importância deles para a democracia. Observa que as mídias
“São espaços de intensos embates políticos e ideológicos, pela sua alta capacidade de atingir corações e mentes, construindo e reproduzindo visões de mundo ou podendo consolidar um senso comum que freqüentemente moldam posturas acríticas. Mas pode constituir-se também, em um espaço estratégico para a construção de uma sociedade fundada em uma cultura democrática, solidária, baseada nos direitos humanos e na justiça social.
A mídia pode tanto cumprir um papel de reprodução ideológica que reforça o modelo de uma sociedade individualista, não-solidária e não-democrática, quanto exercer um papel fundamental na educação crítica em direitos humanos, em razão do seu enorme potencial para atingir todos os setores da sociedade com linguagens diferentes na divulgação de informações, na reprodução de valores e na propagação de idéias e saberes.
A contemporaneidade é caracterizada pela sociedade do conhecimento e da comunicação, tornando a mídia um instrumento indispensável para o processo educativo. Por meio da mídia são difundidos conteúdos éticos e valores solidários, que contribuem para processos pedagógicos libertadores, complementando a educação formal e não-formal.
Especial ênfase deve ser dada ao desenvolvimento de mídias comunitárias, que possibilitam a democratização da informação e do acesso às tecnologias para a sua produção, criando instrumentos para serem apropriados pelos setores populares e servir de base a ações educativas capazes de penetrar nas regiões mais longínquas dos estados e do país, fortalecendo a cidadania e os direitos humanos.
Pelas características de integração e capacidade de chegar a grandes contingentes de pessoas, a mídia é reconhecida como um patrimônio social, vital para que o direito à livre expressão e o acesso à informação sejam exercidos. É por isso que as emissoras de televisão e de rádio atuam por meio de concessões públicas. A legislação que orienta a prestação desses serviços ressalta a necessidade de os instrumentos de comunicação afirmarem compromissos previstos na Constituição Federal, em tratados e convenções internacionais, como a cultura de paz, a proteção ao meio ambiente, a tolerância e o respeito às diferenças de etnia, raça, pessoas com deficiência, cultura, gênero, orientação sexual, política e religiosa, dentre outras. Assim, a mídia deve adotar uma postura favorável à não-violência e ao respeito aos direitos humanos, não só pela força da lei, mas também pelo seu engajamento na melhoria da qualidade de vida da população.” (Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, p. 53-54).
O plano apresenta, como princípios da educação em direitos humanos na relação com a mídia, a liberdade de expressão e opinião, o compromisso com conteúdos que valorizem a cidadania, reconheçam a diferença e promovam a diversidade cultural, a responsabilidade social das empresas de mídia com a promoção da educação em direitos humanos, inclusive por meio das novas tecnologias e a adoção, pelos mídia, de linguagens e posturas que reforcem a não-violência e o respeito aos direitos humanos, em perspectiva emancipatória.
Vinte e três são as ações programáticas descritas pelo PNEDH, como a criação de incentivos à publicidade e programas que difundam os direitos humanos, a realização de convênios para produção de material de orientação sobre direitos, a promoção de campanhas para orientar os cidadãos a denunciarem os abusos dos direitos humanos cometidos pela mídia, o incentivo à regulamentação das disposições constitucionais relativas à função educativa dos meios de comunicação que operam mediante concessão pública, o apoio de iniciativas de regularização dos meios de comunicação de caráter comunitário, a propositura ao Conselho Nacional de Educação da disciplina “Direitos Humanos e Mídia” nos currículos de cursos de Comunicação Social.
1.2 As demais medidas de implementação da educação em direitos humanos e do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Diversas medidas foram afotadas como forma de implementação da educação em direitos humanos e do PNEDH no Brasil.
A Coordenação Geral de Educação em Direitos Humanos, desde 2004, desenvolveu uma série de ações, entre elas: ”Operacionalização do Prêmio Direitos Humanos[21]; Disseminação dos referenciais do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos; Apoio para a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos; fomento para projetos de Capacitação em Direitos Humanos; Implantação de Comitês de Educação em Direitos Humanos nos Estados e Municípios; Apoio às instituições de educação superior para o desenvolvimento de estudos e pesquisa na área da Educação em Direitos Humanos; implantação de Núcleos de Estudos e Pesquisas em Educação em Direitos Humanos em Universidades e Apoio para publicações e produção de materiais relativos à Educação em Direitos Humanos” (disponível em: <http://www.sedh.gov.br/acessoainformacao/acoes-e-programas/educacao-em-direitos-humanos> Acesso em: 20 jul 2013); parcerias com Organismos Internacionais[22].
Houve, ainda, a criação do Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos[23] e do Concurso Nacional Sistema Interamericano de Direitos Humanos[24].
Além do PNEDH, planos estaduais foram criados em diversas unidades da federal como produto dos trabalhos desenvolvidos pelos Comitês de Educação em Direitos criados nos Estados e Municípios.[25]
Em 2006, foi publicada a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que prevê várias medidas de educação em direitos humanos em seu artigo 8º.
O inciso V do referido artigo estabelece a diretriz de promoção de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade, e a difusão da lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.
Já o inciso VII prescreve a necessidade de capacitação das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes às áreas do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da segurança pública, da assistência social, da saúde, da educação, do trabalho e da habitação.
Ademais, o inciso VIII prevê a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, enquanto o inciso IX estabelece a necessidade de destaque, nos currículos escolares, dos conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), lançado em 2007, pelo Ministério da Educação, ainda que não trate diretamente sobre educação em direitos humanos, está em sintonia com o tema e com o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
Em suas razões e princípios, o plano “reconhece na educação uma face do processo dialético que se estabelece entre socialização e individuação da pessoa, que tem como objetivo a construção da autonomia, isto é, a formação de indivíduos capazes de assumir uma postura crítica e criativa frente ao mundo” (Plano de Desenvolvimento da Educação, p. 5. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/livro/livro.pdf> Acesso em: 20 jul 2013).
Observa, ainda, que “o objetivo da política nacional de educação deve se harmonizar com os objetivos fundamentais da própria República, fixados pela Constituição Federal de 1988: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não há como construir uma sociedade livre, justa e solidária sem uma educação republicana, pautada pela construção da autonomia, pela inclusão e pelo respeito à diversidade” (Plano de Desenvolvimento da Educação, p. 5-6).
No mesmo sentido, o projeto de novo Plano Nacional de Educação – PNE, que, após aprovação na Câmara dos Deputados[26], ainda tramita no Senado Federal[27].
Referido plano, apresenta vinte metas para serem atingidas no prazo de dez anos e dez diretrizes, entre elas a formação para o trabalho e a cidadania e a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade ambiental.
Vale destacar, também, o papel do Programa Nacional de Direitos Humanos – 3 (Decreto nº 7.037, de 21 dezembro 2009, alterado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010), que trouxe, em cinco diretrizes (18-22), disposições sobre educação em direitos humanos no “Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos” (Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)/Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – rev. e atual. – Brasília: SDH/PR, 2010. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh3/pndh3.pdf> Acesso em: 20 jul 2013).
Segundo o referido programa, “a educação e a cultura em Direitos Humanos visam à formação de nova mentalidade coletiva para o exercício da solidariedade, do respeito às diversidades e da tolerância. Como processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, seu objetivo é combater o preconceito, a discriminação e a violência, promovendo a adoção de novos valores de liberdade, justiça e igualdade.” (PNDH-3, p. 150).
Na apresentação do Eixo V, o PNDH-3 observa que a educação em Direitos Humanos é mais do que educação permanente e de qualidade, pois constitui um “canal estratégico capaz de produzir uma sociedade igualitária”[28], que consolide uma nova cultura dos Direitos Humanos e da Paz.
O Programa Nacional de Direitos Humanos – 3 (PNDH-3) está em sintonia com o PNEDH, tanto que, na “Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer a cultura de direitos”, estabelece o “Objetivo estratégico I: Implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos” e “Objetivo estratégico II: Ampliação de mecanismos e produção de materiais pedagógicos e didáticos para Educação em Direitos Humanos”, fixando ações programáticas para atingir esses objetivos e fornecendo bases para serem adotadas nas unidades federativas.
O programa também cuida do “fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras” (Diretriz 19), do “reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos” (Diretriz 20), da “promoção da educação em Direitos Humanos no serviço público” (Diretriz 21) e da “garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para a consolidação de uma cultura em Direitos Humanos” (Diretriz 22).
No que concerne à educação básica, o programa objetiva formar sujeitos de direitos desde a infância. Para tanto, busca-se o convívio pacífico com a diferença para afastar preconceitos e mudanças curriculares, nos ensinos fundamental e médio, que incluam a educação transversal e permanente de temas que envolvam Direitos Humanos, sobretudo o estudo da questão de gênero, orientação sexual e das culturas indígena e afro-brasileira.
No âmbito do ensino superior, o que se pretende é incluir e valorizar os Direitos Humanos nas diferentes modalidades acadêmicas.
No plano da educação não formal em Direitos Humanos, objetiva-se sensibilizar e formar consciência crítica sobre os Direitos Humanos, em observância aos princípios da autonomia e emancipação, por meio da inclusão do tema na capacitação de lideranças comunitárias e programas de qualificação profissional, alfabetização de jovens e adultos etc., estabelecendo diálogo e parcerias permanentes com a sociedade civil.
O programa considera que os servidores públicos, especialmente os envolvidos com o sistema de Justiça e segurança pública, necessitam de formação e educação continuada em Direitos Humanos, para que se consolide o Estado Democrático e se garantam os direitos fundamentais dos usuários e a promoção dos Direitos Humanos.
Na última diretriz, o PNDH-3 ressalta o papel estratégico dos meios de comunicação de massa para a construção de um ambiente de respeito e proteção aos Direitos Humanos e observa a necessidade da realização de mudanças para garantir a democratização dos meios de comunicação e a importância da sensibilização dos profissionais e empresas para o compromisso ético de afirmação histórica dos Direitos Humanos.[29]
Vale salientar, no que se refere à implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, que foram estabelecidas as seguintes ações programáticas, a serem desenvolvidas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Educação: a) Desenvolver ações programáticas e promover articulação que viabilizem a implantação e a implementação do PNEDH; b) Implantar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e atualização do PNEDH, em processos articulados de mobilização nacional; c) Fomentar e apoiar a elaboração de planos estaduais e municipais de educação em Direitos Humanos. Recomendação: Recomenda-se aos estados e ao Distrito Federal a elaboração de seus Planos Estaduais de Educação em Direitos Humanos (PEEDH’s), tendo como diretriz o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos; d) Apoiar técnica e financeiramente iniciativas em educação em Direitos Humanos, que estejam em consonância com o PNEDH; e) Incentivar a criação e investir no fortalecimento dos Comitês de Educação em Direitos Humanos em todos os estados e no Distrito Federal, como órgãos consultivos e propositivos da política de educação em Direitos Humanos. Recomendação: Recomenda-se aos estados e ao Distrito Federal a criação de órgãos responsáveis pela efetivação das políticas públicas de Educação em Direitos Humanos.
Importante medida para a implementação e normatização da educação em direitos humanos foi a aprovação, pelo Conselho Nacional de Educação, da Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos e atende ao anseio de inclusão da questão no ensino formal dos níveis básico e superior[30].
As Diretrizes foram formuladas com base em dois documentos produzidos, em 2009 e 2010, pela Secretaria de Direitos Humanos – “Bases para uma definição Curricular de Educação para os Direitos Humanos”, de autoria do Professor Carlos Roberto Jamil Cury, e “Conteúdos Referenciais para a Educação em Direitos Humanos”, elaborado pelo Professor Paulo Carbonari – os quais foram aprovados pelo Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos.
Ademais, em 2010, foi realizada uma reunião pelo então Ministro Chefe da Secretaria de Direitos Humanos, com representantes da SDH e com o Presidente do Conselho Nacional de Educação para requerer apoio para o processo de elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação em Direitos Humanos, o qual passou a ser priorizado pelo referido Conselho em 2011, que criou uma Comissão Bicameral (composta por representantes do Conselho Nacional de Educação, da Secretaria de Direitos Humanos, do Ministério da Educação e do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos).
Referida Comissão Bicameral realizou sete reuniões e elaborou um texto preliminar, que foi analisado por especialistas em Direitos Humanos em Reunião Técnica e submetido a audiência pública para, após, ser encaminhado ao Ministério da Educação, qua acabou por aprovar a resolução.[31]
As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos estabelecem que a Educação em Direitos Humanos se refere ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos (conjunto de direitos que garantem a igualdade e a dignidade humana) e em seus processos de promoção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas, bem como prevê que as instituições de ensino devem efetivar a Educação em Direitos Humanos de forma sistemática (artigo 2º e parágrafos).
As Diretrizes mencionam que a educação em Direitos Humanos se fundamenta nos princípios da dignidade humana, igualdade de direitos, reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades, laicidade do Estado, democracia na educação, transversalidade, vivência e globalidade e sustentabilidade socioambiental (artigo 3º) e se articula em múltiplas dimensões que permitam compreender e promover os direitos humanos de forma contextualizada, em todos os níveis, por meio de processos pedagógicos participativos e de construção coletiva (artigo 4º).
De acordo com a resolução, “a Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário” (Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17810&Itemid=866> Acesso em: 20 jul 2013), sendo certo que este objetivo deverá orientar os sistemas e instituições de ensino, cabendo aos Conselhos de Educação fixar estratégias para acompanhamento das ações de Educação em Direitos Humanos (artigo 5º).
A construção dos Projetos Político-Pedagógicos, dos Regimentos Escolares, dos Planos de Desenvolvimento Institucionais, dos Programas Pedagógicos de Curso das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos, do modelo de ensino, pesquisa, extensão e gestão e os processos de avaliação deve considerar a Educação em Direitos Humanos (artigo 6º).
Especificamente sobre a inserção da Educação em Direitos Humanos nos currículos da Educação Básica e da Educação Superior, o artigo 7º prevê que ela poderá ocorrer de forma transversal, como um conteúdo específico de uma disciplina já existente, de forma mista ou de outro modo, conforme as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.
Os artigos 8º e 9º da resolução estabelecem que a Educação em Direitos Humanos deverá ocorrer na formação inicial e continuada de todos os profissionais das diferentes áreas do conhecimento e ser inserido como componente curricular obrigatório nos cursos destinados a profissionais da educação.
Cabem aos sistemas de ensino e às instituições de pesquisa fomentar e divulgar estudos e experiências exitosas nas áreas dos Direitos Humanos e Educação em Direitos Humanos, bem como criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos nessas áreas (artigos 10 e 11).
Por fim, o artigo 12 traz a necessidade das Instituições de Educação Superior estimularem ações de extensão voltadas para a promoção dos Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais excluídos, com os movimentos sociais e com a gestão pública.
Não bastasse as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, que tem como fundamento, entre outros, a sustentabilidade socioambiental, a Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 2, de 15 de junho de 2012, estabeleceu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Amiental[32], que também se relaciona, intimamente, com a Educação em Direitos Humanos, especificamente, na esfera ambiental.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10)[33], entre outros preceitos, prevê a realização de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura social (artigo 10, inciso III). Ademais, estabelece a obrigatoriedade de estudo, no ensino médio e fundamental, da história geral da África e da população negra no Brasil (artigo 11), bem como incentivos às instituições de ensino superior a pesquisas e estudos de temas relacionados às questões étnicas, aos quilombos e à população negra (artigo 12) e a incorporar nos currículos nos cursos de formação de professores temas relativos à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira (artigo 13, inciso II).
Conclusões
Do estudo formulado, verificou-se que a educação em direitos encontra-se regrada tanto no plano global das Nações Unidas quanto no plano nacional.
No plano global, diversos instrumentos normativos foram formulados, merecendo destaque o Programa Mundial para a educação em direitos humanos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 2004, por meio da Resolução 59/113, e seu respectivo plano de ação.
Analisou-se, minuciosamente, o plano de ação para a primeira etapa do Programa Mundial para a educação em direitos humanos, aprovado por todos os Estados Membros da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de julho de 2005, o qual se centra na educação em direitos humanos nos sistemas de ensino primário e secundário.
Abordou-se, ainda, o plano de ação para a segunda etapa do Programa Mundial para a educação em direitos humanos, aprovado através da Resolução 15/11, de 30 de setembro de 2010, na 31ª sessão do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, que se foca na educação em direitos humanos no ensino superior e nos programas de formação sobre direitos humanos para docentes e educadores, funcionários públicos, forças armadas e militares.
Ainda no plano global, constatou-se a recente Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em matéria de direitos humanos, aprovada em 19 de dezembro de 2011, por meio da Resolução 66/137 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que manifesta um sinal claro à comunidade internacional para que intensifique esforços para efetivar a educação e formação em matéria de direitos humanos, por meio de um compromisso coletivo de todas as partes interessadas.
Por outro lado, no plano interno, além do tratamento dispensado pela Constituição Federal aos direitos humanos e à educação para exercício da cidadania e da existência de normas infraconstitucionais que objetivam garantir a educação em direitos humanos, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Política Nacional de Educação Ambiental, apresentou-se o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, que se encontra vigente desde 2006.
Estudou-se, detidamente, o PNEDH, que traz diversos objetivos gerais para o fortalecimento da educação em direitos, descreve as linhas gerais de ação e estabelece as concepções, princípios e as ações programáticas na educação básica, na educação superior, na educação não-formal, na educação dos profissionais dos sistemas de justiça e segurança e na educação e mídia.
Ao final, verificou-se que diversas medidas foram realizadas no Brasil com o objetivo de efetivar a educação em direitos humanos e implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, com destaque a Lei Maria da Penha, o Programa Nacional de Direitos Humanos – 3, as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos e o Estatuto da Igualdade Racial.
Contudo, observou-se que o Brasil não se manifestou sobre a temática da segunda etapa do Programa Mundial para educação em direitos humanos, apresentou fora do prazo relatório com informações sobre a efetivação da primeira etapa do plano e não prestou informações sobre as medidas adotadas para implementação do plano de ação para a segunda etapa do Programa Mundial para educação em direitos humanos, a despeito de ter sido instado, em todas as ocasiões, pelo Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos.
Ademais, não se pode deixar de reconhecer que as violações de direitos humanos têm sido constantes no país, de forma que ainda há muito a evoluir na efetivação dos direitos humanos e da educação em direitos humanos.
Defensor Público do Estado/SP. Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP. Especialista em Ciências Penais pela UNISUL. Mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP
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