Novas frentes tecnológicas nas atividades da persecução penal

Resumo: O presente artigo se debruça brevemente acerca dos benefícios e vantagens da implantação das ferramentas de tecnologia da informação na atividade judiciária, bem como a sua repercussão nas atividades da Polícia Civil, em especial no Inquérito Policial.[1]

Palavras-chave: tecnologia da informação; inquérito policial eletrônico; processo eletrônico; processo penal.

Sumário: 1. Introdução; 2. Avanços no processo eletrônico; 3. Avanços nas atividades de polícia judiciária; 4. Conclusão.

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1. Introdução

Com a difusão da internet e as mais variadas tecnologias, muitos dos nossos compromissos triviais são resolvidos através tela do computador ou smartphone. É a realidade do mundo globalizado, no qual a internet é forma de entretenimento e ferramenta de trabalho para as pessoas.

Nas relações pessoais, as novas tecnologias têm possibilitado, através de aplicativos, o compartilhamento de imagens, vídeos, músicas em tempo real e acessíveis em qualquer parte do mundo. Tais avanços possibilitam ainda, realizar compras de diversos itens, gêneros alimentícios, roupas, passagens aéreas através da internet.

Por meio da plataforma digital houve a disseminação do ensino superior a distância, sistema que possibilita ao estudante formação universitária na comodidade de sua residência ou no tempo que dispõem.

 Nas relações jurídicas, as novas tecnologias da informação e comunicação, trouxeram mudanças no tocante à celeridade, acessibilidade e redução de gastos na etapa processual. Houve a implantação do processo digital, o Registro Digital de Ocorrência, denúncias pela internet e o recente inquérito policial eletrônico.

O Registro Digital de Ocorrência implantado no Estado de São Paulo, permite a elaboração de ocorrência on-line e há possibilidade de interatuar com a base de dados, pois possibilita encontrar cadastro de pessoas e veículos em boletins de ocorrência pretéritos.

2. Avanços no Processo Eletrônico

Processo eletrônico é o meio pelo qual todas as peças processuais sejam petições, certidões ou despachos são digitais. Isto é, tais peças foram confeccionadas pelos servidores dentro do próprio portal institucional ou foram digitalizadas em formato de arquivos para visualização e posteriormente inseridas no procedimento do qual faz parte. Sendo assim, o papel deixa de ser empregado e todos os atos passam a ser digitalizados, salvo algumas exceções, como no caso de juntada de objetos tangíveis e necessários a instrução dos autos que eventualmente passarão por perícia, ficando estes arquivados em local próprio dentro da instituição competente sob guarda dos servidores.

A Lei 11.419/2006 versa sobre a informatização dos processos judiciais e busca métodos para constante atualização diante das frequentes renovações tecnológicas diuturnamente evidenciadas.

Com a implementação desse serviço, há a possibilidade da realização de diversos procedimentos através do sistema de internet, como a possibilidade do envio de petições iniciais e intermediárias ao foro desejado, facilitando desta forma o acesso jurisdicional tanto as partes quantos aos seus representantes, bem como a prestação jurisdicional pelo Estado. Como consequência destas inovações tecnológicas, há uma maior fomentação das políticas de celeridade e economia processual, políticas estas trazidas pela Magna Carta e 1988 em seu artigo 5º inciso LXXVIII, além de alavancar a política sustentável, uma vez que o uso de papel é cada vez menor, tendendo a extinguir-se com o tempo.

3. Avanços nas atividades de polícia judiciária

Diante da nova sistemática digital, a forma rudimentar e ultrapassada de se formalizar todos os atos somente pela forma escrita, torna-se conflitante com os pilares baseados na atualização permanente, eficiência e celeridade.

Com a informatização das varas criminais e do formato digital do processo como um todo, deve-se estimular a integração dos sistemas da Polícia Judiciária, Tribunal de Justiça e Ministério Público, visando proporcionar maior agilidade no andamento dos feitos.

“ Como exemplo de interligação de banco de dados pode-se citar a rede Infoseg, capaz de integrar informações de Segurança Pública, Justiça e de Fiscalização, em âmbito nacional. Tem se a associação de bases de dados de órgãos estaduais e federais, atualizados de forma on-line, com a finalidade de disponibilizar informações ágeis e confiáveis, contidas em quaisquer bases integrantes da rede. ” (Furlaneto Neto, 2012, p. 149).

Destarte, evita-se a morosidade e traz eficiência, seja na atividade jurisdicional ou policial, bem como economia de materiais, espaço e recursos humanos, utilizando os agentes em outras atividades, ocasionando assim maior dinamismo nas unidades distritais e no judiciário.

As atribuições de polícia judiciária é competência da Polícia Civil, conforme o comando da Magna Carta estabelecido pelo artigo 144:

“§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

A apuração das infrações penais se materializa por meio do inquérito policial, previsto no Código de Processo Penal no bojo dos artigos 4º a 23. Às Polícias Civis são estabelecidas como judiciárias justamente por esse suporte de procedimento preparatório à ação penal e por coadjuvar o poder judiciário em busca de provas, autoria e materialidade do crime.

Em sua obra precisa, Capez conceitua inquérito policial:

“O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura determinado crime e antecede a ação penal, sendo, portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e peritos Criminais, é mantido sob guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.” (Capez, 2012, p. 32).

Tal procedimento se mostra notável, pois a dúvida acerca da materialidade ou verdade real sobre a autoria do delito, geram consequências irreparáveis para a sociedade. A sua instauração é forma de possibilitar que sejam juntados novos elementos de convicção e afastar arbitrariedades numa possível denúncia precipitada ou sem justa causa, tendo como exemplo, os fatos atípicos ou de excludente de antijuricidade.

Em face de sua relevância, necessário se faz aperfeiçoar os procedimentos adotados no cenário atual, de forma a abandonar o formato em papel e aplicar novas ferramentas. O inquérito policial no seu formato eletrônico, trará maior celeridade na conclusão dos procedimentos, visto que atualmente os prazos conclusivos raramente são cumpridos. A inovação possibilitará a racionalização dos recursos atualmente empregados no formato de papel frente a introdução das novas tecnologias.

A implementação de um portal para que haja a integração entre os envolvidos, é uma saída para a inserção da digitalização dos atos de polícia judiciária, adotando medidas pertinentes para que haja segurança jurídica bem como integridade dos dados que circularão por meio digital. A possibilidade de emissão de certificados digitais para que Delegados, Peritos Criminais, Médicos Legistas e Escrivães assinem de forma eletrônica documentos e laudos para sua posterior juntada via portal, são medidas que trarão mais dinamismo às atividades, o que atualmente já ocorre em órgãos como Defensoria Pública do Estado, Ministério Público, integrantes da Magistratura, agentes do poder judiciário, bem como advogados que assinam os documentos de forma digital, conferindo ainda maior veracidade as informações ali constantes.

Nos casos em que seja necessária a prorrogação dos prazos para a conclusão dos trabalhos, bastaria o simples peticionamento por meio do sistema integrado requerendo tal prorrogação, evitando o vai e vem de peças e papéis, bem como a possibilidade de expedição e recebimento de cartas precatórias de forma eletrônica.

Ponto importante a ser avaliado, seria a utilização de tablets para o envio em tempo real de relatórios, ordens de serviço ou requisitar perícias das demais áreas de complexidade, facilitando e desburocratizando a atividade policial.

Arrematando o discutido:

“Tem-se, portanto, a possibilidade de utilização das tecnologias da informação para investigar e solucionar casos on-line. Necessário agora fazer uma abordagem da influência das tecnologias da informação no inquérito policial eletrônico, nomeadamente no que tange ao indiciamento, à tramitação de cartas precatórias, à investigação policial, à coleta de provas, ao fluxo, sigilo e segurança das informações e ao relatório da autoridade policial. ”  (Furlaneto Neto, 2012, p. 149).

4. Conclusão

Diante do que foi abordado, o uso racional das tecnologias possibilita valorosa contribuição para o serviço policial, especialmente no tocante ao inquérito policial, trazendo dinamismo, celeridade e economia na fase pré-processual.

Com a pretensa integração haverá a possibilidade de realizar consultas sobre o andamento por meio da internet, podendo inclusive, o advogado peticionar e fazer juntada de documentos como já é feito no processo eletrônico, dando assim mais transparência e acessibilidade para as partes.

A utilização das novas tendências tecnológicas na atividade policial facilitará de forma impar a atividade que por si só e pela sua área de atuação, já se torna complexa em sua própria natureza.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 05 mar. 2017.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 05 mar. 2017.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª ed. São Paulo: SARAIVA, 2012.
FURLANETO NETO, Mario. Crimes na internet e inquérito policial eletrônico. Mario Furlaneto Neto, José Eduardo Lourenço dos Santos, Eron Veríssimo Gimenes – São Paulo: EDIPRO, 1ª ed., 2012.
Nota
[1] Singelo agradecimento à Advogada Palloma Kelly Doca Silva

Informações Sobre o Autor

Rafaelle Jhonathas de Sousa Guimarães

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista e Policial Civil do Estado de São Paulo


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Equipe Âmbito Jurídico

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