Novidades em revisões de benefícios previdenciários

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Sumário: 1-Introdução; 2-Revisão sobre o 13º salário (gratificação natalina); 3-Desistências do INSS em processos judiciais; Conclusão; Bibliografia


1-INTRODUÇÃO


Constantemente encontramos notícias de que o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social deve proceder com reajustes sobre os benefícios por ele concedidos. Estamos diante de vários deles, como o IRSM, ORTN, buraco negro, entre outros, mas, o objetivo desse artigo é sobre um possível reajuste que vem sendo concedido pela Justiça, com relação aos valores do 13º salário, que sofreram descontos previdenciários, mas não entraram na conta do cálculo do valor dos benefícios; bem como sobre desistências que a Previdência vem fazendo em diversos processos judiciais, a fim de não pagar mais juros e correção monetária sobre pendências que sabe irá perder.


Vamos ao primeiro item, qual seja: 13º salário descontado e não computado.


2-REVISÃO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)


A redação atual do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91 determina que “o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”. Logo, se vê que atualmente o 13º salário está fora do cálculo para se apurar o quantum de uma aposentadoria ou de uma pensão por morte.


Esta redação foi ditada por uma lei de 1994 (Lei 8.870, de 15 de abril). Assim, verifica-se que antes de 1994, não havia a proibição de uso dos valores do 13º salário para se calcular os proventos de aposentadorias e pensões. E o INSS não utilizou esses valores para calcular os benefícios previdenciários concedidos àquela época.


Relembre-se que o cálculo da aposentadoria era feito sobre as últimas 36 contribuições mensais do trabalhador, o que gera, portanto, direito a pleitear diferenças para aqueles obreiros que se aposentaram entre 1991 à 1996. Após 1996 não se pode mais requerer revisão de seu benefício, pois a lei, de acordo com Fábio Zambitte Ibrahim (2009, 345), determinou a incidência sobre o 13º salário para o custeio do abono anual para os aposentados e pensionistas.


Ressalta-se que essa revisão dos valores de aposentadorias e pensões é possível porque na época das concessões não haviam regras dizendo que a contribuição sobre a gratificação natalina não poderia ser incluída no salário-de-contribuição.


No que tange ao problema de decadência/prescrição, pois já se passaram mais de 10 anos daquele fato, temos que somente em 1997 é que surgiu uma lei (9.528) para dizer que o prazo de decadência/prescrição é de 10 anos. Logo, esses prazos de decadência/prescrição não existem para quem havia se aposentado antes de 1997, valendo, então, apenas para quem habilitou seu benefício após a entrada em vigor dessa lei. Portanto, não há que se falar em prazo de decadência/prescrição, para aquelas pessoas que se aposentaram antes de 1996.


Em cálculos recentes, elaborados pelo Jornal “Agora SP” (edição de 31 de maio de 2009), fala-se em reajustes de 7,14% sobre as aposentadorias, sendo que os atrasados chegam a até R$.13.460,00.


3-DESISTÊNCIAS DO INSS EM PROCESSOS JUDICIAIS


Recentemente, a Advocacia Geral da União (AGU) fechou um acordo com o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) onde ficou estabelecido que cerca de dois milhões de processos na Justiça, desde 2005, sejam extintos.


Tal fato se deve à expedição de Enunciados de Súmulas pela AGU, dentre as quais, se aponta as seguintes:


Número 32 – “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”


Desse modo, a AGU não aceitava esses documentos, sendo que, doravante, qualquer documento de terceiros, sem rasuras ou retificações recentes, irá comprovar períodos de serviço rural.


Número 30 – “A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”


Como se vê da súmula acima, não é mais só o totalmente incapaz que irá receber o LOAS (ou amparo), mas, também a pessoa incapacitada para o trabalho.


Número 27 – “Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”


Se crê na desnecessidade dessa Súmula, por força de existir Lei (8.213) que reconhece esse tempo do rural para a aposentação, mas confirma-se que o INSS, em alguns postos, não aceitava, ou seja, não reconhecia o trabalho rural para fins de aposentadoria.


Número 25 – “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”


Por fim, o INSS deverá, inclusive nos postos de atendimento aos segurados, por força da súmula em epígrafe, conceder de forma mais fácil o auxílio-doença – mesmo estando o trabalhador temporariamente incapaz para o labor, de forma parcial.


É claro que o INSS, no âmbito administrativo, não está vinculado à súmulas acima, mas, sabendo que irá perder as ações, poderia muito bem deliberar, por meio de Instrução Normativa, que nesses casos não se pode impedir o trabalhador de ter acesso aos benefícios – quer previdenciários, quer assistenciais, sob pena de não se estar pensando na dignidade humana do trabalhador.


CONCLUSÃO


Estar a par das novidades do setor previdenciário é muito difícil hodiernamente. As mudanças vêm todos os meses, e de todos os lados, seja por meio de leis, decretos, instruções, súmulas e acordos entre organismos estatais, como se vê do CNJ e AGU, como citado anteriormente.


Assim, uma especialização em um ramo do direito é salutar, pois o profissional poderá estar ciente de suas nuances e atualizações de modo mais fácil, pois o tempo e seus interesses estarão voltados para esse campo do conhecimento jurídico.


Na área do Direito Previdenciário o que se vê atualmente são as inúmeras ações de revisão de benefícios existentes, sendo que a maioria o INSS vem, com o tempo, acatando, mas, de uma hora para outra, surge um novo modelo de pedido, como esse do 13º salário referente ao período anterior à 1996, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem concedendo, mas o INSS, infelizmente, ainda não aceita fazer essa revisão de forma administrativa.


 


Bibliografia

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

JORNAL AGORA SÃO PAULO, Grupo Folha, de 31 de maio de 2009.

Lei 8.212/1991

Informações Sobre o Autor

Mauricio de Carvalho Salviano

Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Advogado. Professor no Curso de Direito do UniToledo/SP. Gestor do Damásio Educacional em Araçatuba/SP


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Equipe Âmbito Jurídico

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