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Novos rumos para o adicional de periculosidade com a Portaria 1.360/2019

Imagine que você resida em um apartamento há cerca de 5 anos. Repentinamente, você recebe uma notícia de que foi identificada uma irregularidade estrutural no seu apartamento, de forma que o valor do condomínio precisará ser reajustado em 30% e você ainda precisará pagar a diferença dos últimos 5 anos em que você morou lá.

Pode parecer algo totalmente injusto e absurdo, mas é exatamente isto que vem ocorrendo com inúmeras empresas cuja atividade laboral é a mera prestação de serviços, classificadas como de “baixo risco à vida trabalhador”.

O motivo é a existência de tanques de combustível para geradores de energia nos subsolos dos prédios.

Por conta das Normas Regulamentadoras (“NR”) de número 16 e 20, estabelecidas pela Portaria 3214/78 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”), na hipótese do armazenamento de combustível estar em desconformidade com as regras e limites indicados no item 20.17.2.1, letras “c” e “d”, toda a construção vertical (leia-se edifício) seria considerada de risco.

O efeito prático é o direito dos empregados que neste edifício trabalhem receberem adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário, independentemente da atividade que exerçam, atingindo desde a secretária até os diretores.

Há anos muitos bancos, estabelecimentos comerciais, empresas de tecnologia, call centers e escritórios das mais diversas áreas, localizados em prédios com construções mais antigas, foram surpreendidos com estas reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho, gerando passivos trabalhistas vultuosos. Na capital de São Paulo, os casos mais recorrentes acontecem na região central, onde não há muito espaço para a construção de geradores separados do restante da edificação.

A discussão jurídica do tema resultou inclusive na criação da Orientação Jurisprudencial SDI-I 385 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), dispondo que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício, seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

Assim, tentando dar maior segurança às empresas, tais normas foram atualizadas pela Portaria 1.360 de 9 de dezembro de 2019 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, trazendo uma maior razoabilidade e alinhamento com os padrões internacionais, como informa o próprio site do Ministério da Economia.

Como resultado, as letras “c” e “d” do item 20.17.2.1 da NR-20 foram substituídos pelo item 2.1, letras “c” e “d” e 2.1.1 do ANEXO III da mesma NR-20, os quais aumentaram o volume total permitido de cada tanque de combustível, de 3.000 litros para 5.000 litros por recinto, respeitando-se 10.000 litros por edifício. Além disso, retirou a obrigação de que os tanques ficassem separados da edificação, podendo, a partir de 10 de dezembro de 2019, restarem abrigados em recinto interno fechado, desde que as paredes sejam resistentes ao fogo por no mínimo duas horas. Para a contagem da capacidade dos tanques, não deve ser considerado tanques acoplados à estrutura do gerador.

Em virtude dos fatos mencionados, certamente as empresas terão mais segurança jurídica, evitando-se surpresas que, em muitas vezes, simplesmente inviabilizam o negócio e atrapalham o desenvolvimento da economia do país.

 

Leonardo da Costa Carvalho – sócio das áreas trabalhista e previdenciária do BVA Advogados, Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduando em Direito do Trabalho pela PUC-SP e Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade LEGALE.

Âmbito Jurídico

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