Os julgamentos criminais e cíveis nos Tribunais costumam ser demorados. Há ocasiões em que os votos dos Ministros e Desembargadores Federais são longos, demorando-se, às vezes, duas ou mais horas para obtenção do fecho. Quando há sustentação oral, cria-se constrangedora situação, com relevo para as Turmas dos Tribunais Regionais Federais, dos plenários e de seus correspondentes no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o mobiliário de tais repartições da Justiça deve ter sido planejado por arquitetos, marceneiros ou decoradores sem a mínima ligação com o Direito, faltando, durante a fabricação, um fiscal atento às prerrogativas do advogado.
Bastava, entretanto, atenção ao artigo 7.º, números VII, IX, X e XII da Lei número 8.906, de 04 de julho de 1994, para saber que os planejadores daquelas edificações cometeram equívoco palmar, porque construíram a tribuna do advogado e se esqueceram de que tais profissionais devem sentar-se em algum lugar, precisando, fazê-lo, evidentemente, junto à tribuna de defesa, na medida em que a sustentação não esgota a atividade do procurador da parte, podendo o mesmo interferir, se e quando o requerer, nos debates havidos entre os magistrados. Há ocasiões, aliás, em que profissionais antigos ficam valentemente em pé dentro da tribuna, numa espécie de castigo, encostando-se às laterais quando o cansaço lhes retira a energia. No meio tempo, o acusador oficiante, membro do Ministério Público, tem cômodo assento ao lado do presidente da Turma, ou do próprio Tribunal, manifestando-se sentado, embora uns poucos, habituados ao júri, se levantem para a verbalização.
As extravagâncias referidas não fazem bem algum à denominada igualdade abstrata das partes, havendo magistrados, inclusive, desconhecedores da prerrogativa, assegurada ao advogado, de falar sentado e de estar sentado durante os julgamentos. Deve existir, por força da própria lei, uma cadeira dentro da tribuna. Os advogados não costumam usar tal prerrogativa, porque habituados à manutenção do corpo espigado, mas, se o quiserem, têm direito a tanto. O desconhecimento da circunstância chegou ao ponto de as tribunas de defesa terem sido construídas de forma a não aceitar as dimensões de um assento mais amplo. Dir-se-á que a reivindicação é inadequada, porque complica desnecessariamente a relação entre os advogados e o Poder Judiciário. Quem o disser incorrerá em erro profundo, pois o desnivelamento entre acusação e defesa, embora simbólico, pode ter reflexos na atividade concreta do contraditório, um obrigado a falar em pé por ausência de cadeira e o outro manifestando-se na comodidade da poltrona estofada.
Já houve hipótese, inclusive, que o advogado, pressionado por sapatos apertados, pelo calor de uma tarde de verão ou pelos pés já maltratados por autêntica vilegiatura pelos caminhos de Compostela, tirar os sapatos enquanto aguardando as profundas manifestações, protegido pela parte fronteiriça da tribuna de defesa. Melhor será que os tribunais, refletindo sobre o tema, se aprestem a regularizar o defeito existente. É certo, por outro lado, que o presidente da Secção de São Paulo da OAB já terá sentido na própria carne – ou nos próprios pés – os efeitos da restrição. Não fica bem que o battonier seja obrigado a ficar em pé depois das sustentações orais, sendo sua a obrigação, é certo, de criar o incidente que, se por ele não for gerado, há de sê-lo por um velho cavaleiro andante. No fim das contas, se e quando for difícil aos tribunais a encomenda dos assentos, tudo ligado, até mesmo, a eventual necessidade de licitação, tal dificuldade não terá o presidente da OAB, valendo, para tanto, a contribuição, com extrema boa vontade, dos advogados paulistas e brasileiros. As cadeiras não precisarão ser almofadadas. Basta o tampo de madeira dura, relembrando as dificuldades, no momento presente, de manutenção de igualdade das partes na competência penal.
Advogado criminalista em São Paulo e presidente, no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Advogado.
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