O amparo do direito à saúde no âmbito internacional e seus dispositivos contidos na legislação brasileira

Resumo: A presente pesquisa trata, de forma geral, o amparo do direito à saúde no âmbito internacional e nacional, visando mostrar, por meio deste, sua real importância na integridade da pessoa humana. Expondo um contexto histórico do tema até os tempos contemporâneos e frisando cada conquista na evolução da saúde como um direito fundamental. Ressaltando ainda sua presença nos mais variados meios de legislações que tratam dos Direitos Humanos. [1]

Palavras-chave: Direitos Humanos. Direito à Saúde. Organização Mundial da Saúde.

Abstract: The present research deals with, in a general way, the protection of the right to health in the international and national scope, aiming to show, through this, its real importance in the integrity of the human person. Exposing a historical context of the theme to contemporary times and emphasizing each consquist in the evolution of health as a fundamental right. Also emphasizing its presence in the most varied means of legislation that deal with Human Rights

Keywords: Human rights. Right to health. World Health Organization.

Sumário: Introdução. 1. O direito à saúde amparado no âmbito internacional. 2. A organização mundial da saúde. 3. A saúde no direito brasileiro. Referência das fontes citadas. 

INTRODUÇÃO

A humanidade já vivenciou e vivencia inúmeros conflitos. São guerras armadas, rebeliões, terrorismos, perseguições ideológicas, políticas e religiosas, ataques crueis que se distanciam do respeito a dignidade da pessoa humana. O respeito e a integridade são esquecidos quando o poder está em jogo. Neste momento nada mais importa a não ser o triunfo após a rivalidade. 

Ao final de cada guerra, o cenário é e sempre será devastador. A visão é de um palco completamente dominado pela fome, pela miséria, pelo medo e  por incontáveis variações de doenças oriundas dos ataques. 

As grandes guerras deixaram marcas inolvidáveis em todos. O medo ainda existente nos tempos atuais moveram inúmeras pessoas a criar meios que protegessem à pessoa humana. 

Mecanismos foram criados  nas mais diversas áreas, tendo como objetivo amparar toda a humanidade.  Visam evitar novos conflitos, proteger o direito ao trabalho digno, protegem à economia, o direito à educação e o tema aqui tratado, o direito à saúde. 

Salienta-se que saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doenças ou de enfermidade. Saúde não é tão somente um obséquio, é um direito garantindo tanto na ordem mundial quanto internamente no nosso país.

Como já destacava Maslow[2], em sua pirâmide de hierarquia das necessidades, a saúde encontra-se enquadrada nas necessidades fisiológicas, sendo esta a base da nossa pirâmide. Se esse estágio não encontra-se completo, na sua visão, será impossível concluir todos os outros.

No mesmo viés:

“A resposta de Maslow é que as necessidades humanas são dispostas em uma hierarquia, da mais urgente para a menos urgente. Em sua ordem de importância, elas são necessidades fisiológicas, necessidades de segurança, necessidades sociais, necessidades de estima e necessidades de autorrealização. ”[3]

Assim sendo, se não possuirmos nossas necessidades de saúde satisfeitas jamais alcançaremos o topo da nossa pirâmide, ou seja, a autorrealização. 

1 O DIREITO À SAÚDE AMPARADO NO ÂMBITO INTERNACIONAL

A saúde nem sempre foi um direito assegurado. Inicialmente sequer era um direito e quando tornou-se somente a burguesia a detinha. No seu princípio era enxergada como uma gentileza e não um direito puro. 

Atualmente, adotamos como significado de saúde:  

“1 Estado do organismo com funções fisiológicas regulares e com características estruturais normais e estáveis, levando-se em consideração a forma de vida e a fase do ciclo vital de cada ser ou indivíduo.

2 Bem-estar físico, psíquico e social.

3 Vigor físico, energia, força, robustez. ”[4]

O direito à saúde encontra-se inserido na segunda dimensão de direitos, os chamados direitos sociais.  Está previsto em três vertentes diferentes, o direito internacional humanitário (DIH), o direito internacional dos refugiados (DIR) e o direito internacional dos direitos humanos (DIDH). Todos possuem suas próprias particularidades, entretanto estas vertentes se complementam no seu objetivo comum, a proteção da pessoa humana, sendo admitida a aplicação simultânea das normas de proteção. 

O Direito Humanitário (DIH) é também conhecido como "Direito dos Conflitos Armados" ou "Direito da Guerra",objetiva proteger as pessoas que não participaram ou que deixaram de participar dos conflitos. Almeja também restringir os meios e os métodos de combate, como as armas e as táticas militares. Protege àqueles que foram feridos, que adoeceram e que foram feitos prisioneiros. Um de seus fundamentos é garantir que estas pessoas tenham seu direito à vida, à integridade física e psicológica, enquadrando-se o direito à saúde, respeitados. 

Expõe Borges:

“A função do direito internacional humanitário é regulamentar o direito de guerra – jus in bello -, até mesmo porque regulamentar a limitação e a proibição do direito de recorrer à guerra – jus ad bellum – é o grande objetivo do direito internacional e do sistema das Nações Unidas, instituição criada para este fim”.[5]

Busca limitar o Estado em relação as guerras, visando à proteção da humanidade.

O Direito Internacional dos Refugiados (DIR) visa proteger à pessoa que por temor deixou seu país de origem, por conta da sua ideologia, religião ou opinião política, não pode nele permanecer.

No mesmo viés, dita Almeida:

“DIR – Direito Internacional dos Refugiados é o eixo que detém a finalidade precípua de, no cenário internacional, proteger os indivíduos que por motivos de raça, nacionalidade, opinião política, religião ou pertencimento a determinado grupo social, foram forçados a abandonar seus lares para irem viver em uma região do globo que não a sua de costume ou origem.”[6]

A pessoa refugiada objetiva refúgio ou asilo em outro Estado, direito assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo 14 (quatorze): 

“Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.”[7]

Tem-se por objetivo resguardar os direitos pertinentes à pessoa refugiada.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) surgiu pós guerra, como resposta as atrocidades cometidas durante o período que vigorou o nazismo. Detinha como maior preocupação unir todos os Estados e estabelecer em conjunto os direitos humanos.

Na mesma linha de pensamento Casado Filho:

“Com o final de Segunda Grande Guerra, o mundo precisava, com urgência, se reestruturar. Várias ações foram tomadas, do ponto de vista econômico e político, como a criação de organismos internacionais planejados antes mesmo do fim do conflito, na Conferência de Bretton Woods, em 1944.

O mundo havia vivenciado a ascensão dos nacionalismos, e, conforme leciona Hobsbawm, em sua clássica obra Nações e nacionalismo, esse fenômeno foi um dos principais motores dos conflitos e das perseguições aos indivíduos.

E, entre tais perseguições, a empreendida pelos alemães nazistas aos povos de origem judaica foi a que mais se notabilizou, ficando conhecida como Holocausto. Entretanto, não apenas judeus foram perseguidos e assassinados no período. As perseguições também atingiram militantes comunistas, homossexuais, ciganos, eslavos, deficientes motores, deficientes mentais e pacientes psiquiátricos. Enfim, todos os que não se encaixassem no ideal de perfeição nazista poderiam ser vítimas. E esse receio de que, amanhã, qualquer um poderia ser a próxima vítima, fez com que os líderes dos principais países pensassem em soluções institucionais para evitar novas perseguições.”[8]

O Direito Internacional dos Direitos Humanos é compreendido pela Carta das Nações Unidas, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, além de, diversas convenções e tratados internacionais. Outrossim, é a proteção da pessoa humana mundialmente visada. 

Deslumbra-se o direito à saúde assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, servindo como base para a estabilização de normas de diversos Estados: 

“Artigo 25° 1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.” 

Há direitos que se aplicam somente há um grupo seleto de pessoas, entretanto, os direitos humanos aplicam-se absolutamente a todos, de forma igualitária, descartando qualquer tipo de distinção referente a raça, cor, sexo, e estes estão a proteger em nível mundial. 

2 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SÁUDE 

As Organizações Internacionais (OIs) possuem um papel de extrema importância no cenário mundial. Essas organizações são formadas por Estados-membros, que juntos cooperam objetivando um resultado pré definido, possuem também uma estrutura e um regimento interno próprio. Em suma, são dotadas de  personalidade jurídica própria e são autônomas. 

Existe hoje, uma organização internacional destinada a amparar a saúde, conhecida como a Organização Mundial da Saúde (OMS) ou World Health Organization (WHO), em inglês. Como já sabido, possui suas origens ligadas ao pós guerra,  quando o cenário avistado era de fome, miséria, desamparo, medo e doenças. Objetivando evitar novos conflitos e estabelecer a paz mundial criou-se  as Nações Unidas e esta deu origem ao Comitê de Higiene, este considerado o embrião da OMS. 

Sua criação também foi motivada na Europa por conta da alta proliferação de doenças. As revoluções industriais, acarretaram no rápido desenvolvimento urbano e a falta de saneamento básico foi o ponto crucial para essas proliferações, dentre as quais, merece destaque a cólera, que atingiu milhares de pessoas num dado momento histórico em qual a ciência não possuía tamanho desenvolvimento. 

O Brasil também teve uma exordial importância na sua criação, isto porque a proposta surgiu dos delegados do Brasil. 

A Organização Mundial da Saúde foi fundada em 7 de abril de 1948. Sua sede é em Genebra, na Suíça. Desde julho deste ano, o diretor geral é Tedros Adhanom.

Seu funcionamento é garantido pela Assembleia Mundial da Saúde, pelo Conselho Executivo e pelo Secretariado. É composta por 193 (cento e noventa e três) Estados-membros e estes nomeiam delegações que formarão a Assembleia Mundial da Saúde, seu corpo decisor supremo. A Assembleia se reúne anualmente em maio, nomeia um diretor-geral a cada cinco anos e elege trinta e quatro membros que formarão a direção executiva por três anos.  

Possuí Organizações Regionais que são parte integrante da organização. As organizações regionais são formadas pelo Comitê Regional e pelo Gabinete Regional. Seus recursos se derivam de contribuições dos Estados-membros e de doações voluntárias. 

Têm como objetivo promover o mais alto nível de saúde para todas as pessoas, atuando em três grandes áreas: preventiva e de tratamento,  promovendo esforços para o controle de doenças transmissíveis e não-transmissíveis e atua em serviços e políticas de saúde. 

É possível vermos seu nome ligado a campanhas publicitárias que instruem toda a população a manter-se saudável e também métodos de prevenção a cada nova doença que surge. Quando em algum país acorre algum desastre e este não possuí meios que sejam suficientes para atender toda a população, a OMS se põe a frente para ajudar, mandando pessoas especializadas. 

Quando uma nova doença encontra-se alastrada, a organização cria postos de atendimento visando tratar as vítimas e também evitando que esta se distribua por mais pontos no mundo, como no caso de surto do vírus ébola, que ocorreu no ano de 2014, e ela montou diversos pontos de atendimento em toda a África, além das campanhas de prevenção em nível mundial. 

Seu nome está ligado a erradicação de diversas doenças, como a rubéola, que segundo a organização ela está erradicada nas Américas, aqui no Brasil não há registro de casos da doença desde 2009. 

Por fim, vale ressaltar que não somente a Organização Mundial da Saúde, mas todas as Organizações Internacionais são essenciais para as relações internacionais entre os países. Sendo impossível imaginar uma ordem mundial que não há a participação dessas organizações. 

3 A SAÚDE NO DIREITO BRASILEIRO

O direito a saúde é previsto na Carta Magna brasileira de forma direta, similarmente nos princípios, de forma indireta, como na dignidade da pessoa humana. É um direito fundamental, enquadrado na segunda geração de direitos, os chamados direitos sociais, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art. 6º: 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”[9]

O direito a saúde é garantido a todos os cidadãos, incluindo-se os estrangeiros, sendo dever do Estado, o qual deve ser prestado de forma a atender a todos que dela necessitem sem desigualdade, sendo assim declarado na nossa Constituição em seu Art. 196: 

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” [10]

De certa maneira, tendo como objetivo cumprir àquilo que fora designado, criou-se no Brasil o Sistema Único de Saúde-SUS, que tem sua história ligada a reforma sanitária, representando um progresso significativo aparando a todos, da classe econômica mais baixa à alta, e proporcionando a estes um tratamento integral e gratuito. 

Entretanto, há uma grande demanda que necessita do atendimento do SUS, e os recursos oriundo do Estado  é insuficiente para proporcionar um bom atendimento e uma boa qualidade no tratamento para todos, tornando-o assim, no entendimento da maioria dos brasileiros precário e inseguro. Essa má organização não deveria criar obstáculos entre o paciente, os medicamentos e tratamentos de que esse carece. 

Vale ressaltar por meio deste, que o direito à saúde não encontra-se sozinho, está estritamente ligado a boas condições de moradia, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e também associado a boas condições de trabalho, tendo estas categorias regulamentações dentro do direito brasileiro. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se por meio deste, que saúde não é tão somente um estado de bem-estar físico, mental e social; que também não deve ser visto e interpretado como uma generosidade, mas sim como um direito. Sendo assim, um direito fundamental da pessoa humana. 

Para a saúde tornar-se um direito foi necessária diversas passagens históricas que tornou possível sua visualização dessa forma. Foram diversos conflitos que causaram o caos no mundo, várias reconstruções da humanidade para se enxergar a sua real importância.  

O direito a saúde encontra-se amparado nas mais diversas legislações que tratam dos Direitos Humanos em nível mundial, encontrando-se aqui inclusive os refugiados e também aqueles que deixaram de fazer parte das guerras.  

Na Carta Magna brasileira passou a ser tratada de forma direta somente com a Constituição de 1988, e desde então há uma luta para que a saúde seja prestada de forma igualitária  e seja  de forma gratuita e com qualidade, para que todos possam ter acesso. Infelizmente, ainda nos encontramos longe dessa realidade. 

Portanto, não podemos deixar que se perca o direito à saúde em meio a tantos outros direitos que se encontram destacados na atualidade. Para que possamos assim, realmente atingir o mais alto nível de saúde em todos os povos. Que este seja considerado por todos um direito básico essencial a vida humana e que jamais seja descartado em nenhuma geração.

 

Referências
KOTLER, Philip. Administração de Marketing: a edição do novo milênio. Trad. Bazán Tecnologia e Linguística. 10° ed, São Paulo: Pearson, 2000. 764p.
Dicionário Michaelis disponível em: < http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=&t=&palavra=sa%C3%BAde>. Acesso em: 20 Aug. 2017.
BORGES, Leonardo Estrela. O Direito Internacional Humanitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 22/08/2017.
ALMEIDA, Martasus Gonçalves. DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA TUTELA JURÍDICA DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS: DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Dissertação ((Especialização em Direito Constitucional) Escola da Magistratura do Estado do Ceará- ESMEC. Fortaleza, Ceará, 2012. Disponível em http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/PDF105.pdf. Acesso em: 22/08/2017.
CASADO FILHO, Napoleão. Direitos humanos e fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito ; 57) 1. Direitos fundamentais.  2. Direitos humanos – Brasil. I. Título. II.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.
Notas
[1] Artigo orientado pela Profa. Ester Dorcas Ferreira dos Anjos. Mestre em Ciências Jurídicas na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Professora dos Cursos de Direito e Relações Internacionais da UNIVALI. E-mail: ester_ferreira@univali.br.
[2] Abraham H.Maslow, psicólogo norte-americano.
[3] KOTLER, Philip. Administração de Marketing: a edição do novo milênio. Trad. Bazán Tecnologia e Linguística. 10° ed, São Paulo: Pearson, 2000. 764p.
[4]Disponível em:< http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=&t=&palavra=sa%C3%BAde>. Acesso em: 20 Aug. 2017.
[5] BORGES, Leonardo Estrela. O Direito Internacional Humanitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
[6] ALMEIDA, Martasus Gonçalves. DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA TUTELA JURÍDICA DOS REFUGIADOS AMBIENTAIS: DA PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Dissertação ((Especialização em Direito Constitucional) Escola da Magistratura do Estado do Ceará- ESMEC. Fortaleza, Ceará, 2012. Disponível em http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/PDF105.pdf. Acesso em: 22/08/2017.
[7]Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 22/08/2017
[8] CASADO FILHO, Napoleão. Direitos humanos e fundamentais – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção saberes do direito ; 57) 1. Direitos fundamentais.  2. Direitos humanos – Brasil. I. Título. II. Série.
[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado, 1988.

Informações Sobre o Autor

Naiara Michele Butsch

Acadêmica de direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI


Equipe Âmbito Jurídico

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