O assédio moral como prática discriminatória contra a mulher nas relações de trabalho

Resumo: O presente artigo tem objetivo apresentar um estudo acerca de um tema que afeta às relações de emprego inseridas em um contexto econômico ultraliberalista que é o assédio moral como prática discriminatória contra a mulher. Pretende-se apresentar os conceitos de assédio moral as formas de sua manifestação as ações e omissões por parte dos empregadores que propiciam a prática do assédio moral afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. O propósito maior desta pesquisa é a demonstração da necessidade de mudança de postura tanto do legislador quanto dos aplicadores do Direito para impedir o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana através desse ato discriminatório que é a prática do assédio moral.

Palavras-chave: Assédio moral. Mulher. Princípio da dignidade da pessoa humana. Desigualdade de gênero. Abalo moral.

Sumário: 1 Introdução. 2 Breve Histórico do Estudo Sobre Assédio Moral e o Princípio da Dignidade Humana. 3 Conceito de Assédio Moral. 4 O Assédio Moral como Prática Discriminatória Contra a Mulher. 5 Formas de Manifestação e Caracterização do Assédio. 6 Tipos e Etapas do Assédio Moral. 7 Consequências a assediada e a Responsabilidade dos Agressores. 8 Conclusão. Referências.

1 Introdução

O enfoque deste estudo é o assédio moral como ato discriminatório contra a mulher como violência perversa que submete a trabalhadora a humilhações e perseguições veladas no âmbito da empresa, ofende a dignidade da pessoa humana causando conseqüências físicas e psíquicas a vítima.

Busca-se demonstrar, a partir da adoção do princípio da dignidade da pessoa humana como valor fundamental da ordem jurídica, que o respeito aos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 não se restringe ao Poder Público, ao contrário, também tem lugar nas relações privadas, em especial naquelas em que, a exemplo da relação de emprego, uma das partes exerce uma parcela significativa de poder na sociedade, como é o caso do empregador.

E, nesse sentido, defende-se a idéia de que a valorização da pessoa da trabalhadora e a manutenção de um ambiente sadio de trabalho, de forma a prevenir e coibir eventuais manifestações de terror psicológico é encargo do empregador, como sujeito responsável pela direção do empreendimento econômico. 

O objetivo deste trabalho é analisar os aspectos relevantes acerca do assédio moral como prática discriminatória contra a mulher e compreender a incidência deste comportamento, especificamente, na relação trabalhista.

Levanta-se o questionamento de que embora o assédio moral seja uma prática discriminatória antiga, porque em pleno século XXI a mulher ainda é a grande vítima desta prática e seus efeitos, e qual a responsabilidade do empregador frente a este ato ilícito?

2. Breve Histórico do Estudo sobre Assédio Moral e o Princípio da Dignidade Humana

O assédio moral é um fenômeno antigo, e um dos mais relevantes no Direito da atualidade, e sua importância podem ser vista no grande número de demandas judiciais onde tal, é o objeto principal.[1] Mas somente na década de 90 passou a ser identificado e tratado como um problema social, após verificar-se “que a ocorrência desta prática, não só diminui a produtividade como também favorece o absenteísmo, devido aos desgastes psicológicos que provoca”.[2]

A condição de trabalhador, do homem e da mulher, sempre existiu, pois a luta pela sobrevivência em busca de alimentos ou a necessidade de defesa, fez com que estes viessem a praticar atividades que os manteriam vivos e alimentados.[3]

Diante disso, o ser humano do sexo masculino sempre se auto definiu como um ser superior, dotado de algum elemento somente a ele dado, desprovido do sexo feminino, “justificando” assim, a relação de hierarquia do homem para com as mulheres, tanto na sociedade, como em sua própria residência junto a sua esposa.[4]

A história registra uma tradicional diferenciação de funções, onde o homem deveria se ocupar com as atividades laborais, enquanto que as mulheres ficariam encarregadas das funções domésticas.

Notório é a crescente evolução da mulher no mercado de trabalho, assim como o espaço que estas vêm adquirindo com o decorrer do tempo, porém ressalta-se que tal transformação gradual do sexo feminino no ambiente de trabalho, não se deu de forma justa e igualitária.

Fato notório é que a mulher sempre contribuiu na sociedade em que vivia, independentemente do grau de importância, mas tal contribuição, na maioria das vezes foi desvalorizada, como na passagem que Luiz Carlos Amorim Robortella[5]  transcreve de Xenofonte:

“Os Deuses criaram a mulher para as funções domésticas, o homem para todas as outras. Os Deuses a puseram nos serviços caseiros, porque ela suporta menos bem o frio, o calor e guerra. As mulheres que ficam em casa são honestas e as que vagueiam pelas ruas são desonestas.”

Alice Monteiro de Barros[6] refere que tais pensamentos e atitudes, nada mais são que um reflexo da cultura enraizada em “estereótipos sexistas”, onde cabe a mulher apenas a posição de mãe e dona de casa. Para ela, a sexo não é critério para definir encargos a mulher e tão pouco ao homem, tanto no âmbito do trabalho e na sociedade, se ao contrário for “a igualdade almejada jamais será atingida”.

Em pleno século XXI ainda existe a desigualdade de gênero, que de alguma forma acaba pro recair em práticas de assédio moral contra as mulheres.

Embora as mulheres venham ganhando novos espaços ao longo dos anos, a situação feminina ainda não é o que se almeja, ou seja, a igualdade de gênero.

Ocorre que, para conquistar esse lugar na sociedade, a mulher apenas passou a ser considerada integrante da economia global, quando se submeteu aos interesses firmado pelo próprio homem, porque para este a força de trabalho da mulher passou a ser interessante no âmbito financeiro, sendo invariavelmente, mão-de-obra barata.

Os efeitos dessa quebra de barreira ainda refletem num contexto contemporâneo, proporcionando, assim, às mulheres diferentes condições de trabalho em comparação a realidade vivenciada pelos homens.

Afirma Rodrigo da Cunha Pereira[7] que: “O grande grito da contemporaneidade é o da igualdade. Igualdade dos direitos entre homens e mulheres, das raças, dos estrangeiros, das classes sociais. Desde a Carta da ONU, em 1948, ficou declarada a igualdade de direitos entre todos os homens”.

Relata ainda Rodrigo da Cunha Pereira[8] que:

“Em 1998, após longa preparação em todo o mundo, realizou-se na China a Conferência Mundial de Mulheres. Neste encontro, mulheres de todos os lugares e culturas do planeta novamente discutiram as violações de seus direitos, a discriminação e as desigualdades de direitos entre os gêneros. Demonstrou-se que as mulheres, independentemente da classe social, têm menor ascensão profissional, atingem menor número de cargos de direção, recebem salário inferior ao do trabalhador masculino, submetem-se a uma relação de dependência econômica etc., etc.. Reivindicou-se, como forma de diminuir estas injustiças e violências, mudanças legislativas. Por outro lado, constatou-se que, nos países onde há avanços legislativos de proteção à mulher, falta a implementação institucional pelo aparelho de Estado, que fragiliza a força normativa das leis reparadoras das desigualdades”.

Vê-se, portanto, que a igualização de direitos entre os gêneros não se resolveria simplesmente através de textos legislativos anunciadores de uma igualdade. No Brasil, por exemplo, a lei maior, mais que declarar, estabelece esta igualdade. Entretanto, não há de pronto ainda, e de fato, tal igualdade. Há uma distância entre o fato e o Direito.

Evidente é que a questão envolvendo o princípio da igualdade ultrapassa os limites impostos por regras jurídicas. Como já dito, os fatos que geram a exclusão das mulheres na sociedade estão enraizados na própria cultura de nossa sociedade. A simples existência de normas jurídicas proclamando a igualdade não é o bastante para que isso de fato aconteça.[9]

“A mulher continua sendo objeto da igualdade, enquanto o homem é o sujeito e o paradigma deste pretenso sistema de igualdade. Isto por si só já é um paradoxo para o qual Direito ainda não tem resposta; qualquer tentativa de normatização sobre esta igualdade terá como paradigma um discurso que é masculino.”[10]

A existência ideológica da desigualdade de gênero é fato que também acaba por contribuir para o desencadeamento de situações que submetem as mulheres a fenômenos discriminatórios, onde são inferiorizadas devido esta concepção histórica, sendo estes alguns motivos que promovem às mulheres a serem assediadas constantemente, pelo grau de sobreposição de gêneros, de certa forma, ainda existente.

O assédio moral, como já dito, é tão antigo quanto as relações trabalhistas. O que mudou, nas ultimas décadas, foi a intensificação, gravidade e, de certa forma, banalização do fenômeno.

O fenômeno ganhou notoriedade em 1984, com o pesquisador Heinz Leymann, onde denominou como mobbing o assédio moral realizado no ambiente de trabalho. Tal denominação ficou conhecida e associada de forma mundial ao assédio moral.

Na França, em 1994 o assunto destacou-se com a publicação da obra “Assédio Moral – A Violência perversa do Cotidiano”, de autoria de Marie-france Hirigoyen e em virtude do impacto causado pela obra, publicou alguns anos depois “Mal-Estar no Trabalho – Redefinindo o Assédio Moral”.

No Brasil o debate sobre o assédio moral é recente, tendo ganhado maior amplitude com a divulgação da pesquisa realizada pela Margarida Barreto[11] tema de sua dissertação de Mestrado em Psicologia Infantil, defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/SP, sob o título “Uma jornada de humilhações”.

Outra pesquisa importante foi a realizada pela juíza Márcia Novaes Guedes[12] originando a obra “Terror psicológico no Trabalho”. Afirma a juíza que tal assédio ou “terror” existe desde os primórdios da civilização, podendo levar a vítima à doença e até mesmo a morte.

A área do Direito do Trabalho é a grande interessada no estudo do fenômeno, pois este regula a relação entre desiguais, o que de certa forma, pode propiciar a incidência de abusos e humilhações.

Com o crescimento do reconhecimento do assédio moral, houve um aumento no número de fontes doutrinárias analisando tal problemática em diversas áreas técnicas, como na saúde e também na área jurídica, inclusive com a criação do site [www.assediomoral.org], o qual trata sobre as causas e efeitos de tal fenômeno. O estudo desta problemática é de grande valia não só para os profissionais, tanto da área da saúde, quanto jurídica, mas para aqueles que buscam de alguma forma solucionar tal problema, garantindo os direitos fundamentais de cada cidadão e cidadã, ou se não for possível, pelo menos minimizar seus efeitos traumáticos.

Evidente é que mesmo diante da garantia constitucional dos direitos fundamentais, tais como o da dignidade humana a globalização da economia em suas diversas linhas, ligado ao capitalismo ultraliberalista, alterou de forma radical as relações humanas e dentre elas a relação de trabalho.

A busca incessante pelo lucro e o acumulo de riqueza nas mãos da minoria trazem e continuaram a trazer conseqüências devastadoras à sociedade, pelo fato que o ordenamento jurídico dos países, destacando-se nesse estudo, o Brasil, não estar preparado para solucionar os problemas advindos de tais mudanças.[13]

Para se manterem competitivas no mercado, as empresas investem em tecnologias para o aumento de produtividade e lucro, mas acabam se esquecendo do trabalhador. Tal fato é, indiscutivelmente, contribuinte para que o ambiente de trabalho se torne tenso e ameaçador, em desrespeito aos direitos fundamentais da empregada, principalmente a um trabalho digno, tornando-se assim um ambiente propício à prática do assédio moral.[14]

Os cidadãos e cidadãs, de forma financeira mais necessitados, têm através da democracia uma parcela de poder, até porque tal sistema foi construído junto ao surgimento e afirmação do Direito do Trabalho, chegando ao cume com a constitucionalização dos direitos fundamentais de natureza sócio-trabalhista.

Nesse sentido, Mauricio Godinho Delgado[15] ensina que o Direito do Trabalho, respeitando algumas peculiaridades, consolidou-se como base fundamental da cidadania social da grande maioria das pessoas que participavam do sistema econômico mediante seu próprio trabalho, diante disso, constitui-se em um dos principais instrumentos para garantir e assegurar a abrangência da democracia à todos no plano daquelas sociedades.

A Constituição Federal, a nossa Lei Maior, reconhece em diversos artigos a hipossuficiência do empregado, e prevê a defesa de seus direitos, principalmente o direito ao trabalho digno, maneira pela qual garante o exercício da democracia.

De acordo com Canotilho[16], o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os demais direitos e garantias fundamentais “[…] constituem-se na indispensável base antropológica constitucionalmente estruturante do Estado de Direito”.

A idéia central do ser humano e da sociedade, para o doutrinador Maurício Godinho Delgado[17] é a importância que deve ser dada ao princípio da dignidade humana, pois, este revela a idéia de que o valor central da sociedade como um todo, é a pessoa humana, em sua mais singela forma, independentemente de seu poder aquisitivo ou seu status intelectual. O princípio defende como o centro tanto político como jurídico, o ser humano, derivando deste os demais princípios, regras, medidas e condutas práticas.

Na mesma linha José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira[18] ensinam:

“Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística de homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.”

A dignidade do trabalhador/a é um direito indisponível, inerente ao ser de valor incalculável.

O conceito de dignidade da pessoa humana é caracterizada por Sarlet[19] como:

“A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

Afirma ainda Sarlet[20] que a dignidade humana não necessita ser concedida expressamente a cada homem, pois cada ser humano já possui essa característica antes mesmo de seu nascimento. O autor enfatiza que, apesar de todos já possuírem a dignidade, há a necessidade de sua proteção e de seu reconhecimento, por parte do Estado e da própria sociedade.

E ainda Sarlet[21] menciona:

“Cumpre ressaltar, de início, que a idéia do valor da pessoa humana encontra raízes já no pensamento clássico e na ideologia cristã. Tanto no Antigo quanto no Novo Testamento podemos encontrar referências no sentido deque o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus, premissa da qual o cristianismo extraiu a conseqüência de que o ser humano é dotado de um valor próprio e que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento.”

Como princípio constitucional, a dignidade humana norteia todos os ramos jurídicos, sobretudo o Direito do Trabalho, tutelando o empregado em todas as fases da relação de trabalho, isso porque, “se o trabalho é um direito fundamental, deve-se pautar na dignidade humana”.[22]

Contudo, o que analisa-se com as alterações na legislação trabalhista é um grande desrespeito aos preceitos constitucionais indisponíveis, pois o respeito a tais preceitos é fundamental para a afirmação pessoal e social de cada ser humano.

Vê-se que a extensão dos direitos fundamentais e o princípio da dignidade humana nas relações de emprego é primordial. Por isso, a prática do assédio moral como ato discriminatório contra a mulher é vista como afronta à dignidade humana, pois é incompatível com os princípios e regras constitucionais, uma vez que se trata de uma violação a valores intrínsecos tanto do homem quanto da mulher.[23]

O ordenamento jurídico tem como responsabilidade resguardar os direitos de cada cidadão e cidadã buscando o bem comum, quando alguém ultrapassa seus direitos através de ações desenfreadas e abusivas, acabando por desrespeitar os direitos básicos de seu semelhante.

Maurício Godinho Delgado[24] afirma que a aplicação dos princípios fundamentais da racionalidade e razoabilidade são essenciais para analisar os limites e a conduta do ser humano, pois afirma este que, a maioria dos autores tendem a utilizar a noção derivada do senso comum, isto é, agir conforme um padrão médio de racionalidade e razoabilidade, no momento de análise desses atos.

Ademais, tal fenômeno está proliferando-se assustadoramente no território nacional, pela omissão tanto da sociedade, quanto do Governo, conforme Sarlet têm o dever de assegurar e de garantir condições dignas de trabalho através de uma legislação eficaz para exterminar este mal nas relações de trabalho.

E falando-se em proteção, tendo como o enfoque a mulher trabalhadora, o que espera-se é que tal proteção não vise,

“somente à proteção da jornada de trabalho, do salário e demais direitos materiais trabalhistas. Luta-se, outrossim, pela proteção dos direitos à personalidade da trabalhadora, bem como por sua maior liberdade e satisfação no ambiente do trabalho, para que não seja discriminada, mas tratada de forma igual, a fim de resguardar sua dignidade, evitando-se o tratamento que expressa um tipo de violência.”[25]

3 Conceito do Assédio Moral

O assédio moral contra a mulher é um fato social, infelizmente, construído no decorrer dos séculos, como já descrito.

Essa violência desferida contra a mulher tem lugar nas diversas relações sociais desenvolvidas pelo ser humano, podendo ocorrer no âmbito familiar, na escola ou no trabalho usurpando seus direitos mais básicos como o da personalidade, liberdade, dignidade e exercício da cidadania. O assédio moral no ambiente de trabalho será a questão analisada nesse estudo.

Tal atentado é caracterizado como importunações de forma direta ou indireta de maneira repetitiva, chegando ao ponto de mudar a maneira de agir da vítima.

Diante desse novo modelo de relação trabalhista, onde a competitividade está sempre presente, condutas de desvalorização da empregada, passam a ser toleradas diante do medo constante da perda do emprego.[26] Dejours[27] afirma existir uma banalização do mal, diante do consentimento e cooperação pelos empregados que, sendo vítimas de assédio moral, perdem a capacidade crítica.

O assédio moral pode ser conceituado sob diversas óticas dependendo do enfoque a ser observado.

Há uma dificuldade de definir o assédio moral, em parte porque há uma vulgarização do termo, muitas vezes utilizado banalmente para caracterizar práticas gerais de mal-estar no ambiente de trabalho, como stress, utilização de forma legítima do poder diretivo do empregador ou para nomear o assédio sexual.

Devido a isso Marie-France Hirigoyen[28] destacou:

“Por isso é importante o uso rigoroso do termo “assédio moral”, para se evitar a inclusão de elementos diferentes. A expressão, ao passar à linguagem corrente, terminou por englobar outros problemas que talvez não decorram, no sentido clínico do termo, do assédio moral, mas que expressam um mal-estar mais geral das empresas […]”.

Diante dessa inexistência de um conceito absoluto sobre o tema, Marie-France Hirigoyen[29] afirma:

“O assédio moral começa frequentemente pela recusa de uma diferença. Ela se manifesta por um comportamento no limite da discriminação – propostas sexistas para desencorajar uma mulher a aceitar uma função tipicamente masculina, brincadeiras grosseiras a respeito de um homossexual […]. Provavelmente, da discriminação chegou-se ao assédio moral, mais sutil e menos identificável, a fim de não correr o risco de receber uma sanção. Quando a recusa se origina de um grupo, para ele é difícil aceitar alguém que pensa ou age de forma diferente ou que tem espírito crítico”.

E para ela o assédio moral no trabalho conceitua-se como “toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude […]) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.[30]

O assédio moral é vinculado de forma estreita com o conceito de humilhação, que, segundo o dicionário Aurélio, significa “rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar-se. Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar […]”.

Márcia Novaes Guedes relata que em 1984, o cientista sueco Heinz Leymann[31] (considerado a maior autoridade no mundo sobre o chamado terror psicológico no trabalho) publicou uma pesquisa onde mostrou as conseqüências do mobbing[32], especialmente no campo psíquico, sobre a vítima de agressão, para ele:

“Assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo”

Para a Organização Internacional do Trabalho – OIT, mobbing, é o ato de atacar um empregado, sujeitando-o à perseguição psicológica, com comentários e críticas negativas de forma contínua, isolando-o do convívio social e divulgando falsas informações à seu respeito.[33]

Luciany Michelli Pereira dos Santos[34], em sua dissertação propôs uma visão mais ampla sobre o conceito de assédio moral: 

“O assédio moral é uma forma característica e peculiar de violação dos direitos da personalidade, à integridade psíquica, em especial, que se protrai no tempo; é marcado pela sutileza das ações, é sempre bilateral, pois estão, de um lado, o assediado (vítima) e, de outro, o assediador, ambos vinculados por uma relação hierárquica ou de dominação deste último em relação ao primeiro. Trata-se de um modo de agir, individual ou coletivo, contínuo e repetitivo, que tende a violar os direitos da personalidade, atingindo a dignidade e, especialmente, a integridade psíquica da pessoa assediada, independentemente da ocorrência de um dano e da intencionalidade do agente individual ou coletivo”.

Para tanto, o conceito mais utilizado de assédio moral no Brasil, acerca da presente discussão, é o da médica, mestre e doutora em Psicologia Social, Maria Margarida Barreto[35] define que:

Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.

Segundo esta definição, o relacionamento constante em que são submetidas, querendo ou não, no ambiente de trabalho, pessoas, de diferentes posições hierárquicas ou até mesmo entre iguais no ambiente laboral, expõem em risco estas trabalhadoras à vivenciarem situações vexatórias, resultando em danos psicológicos e insegurança diante do próprio emprego.

Portanto, o assédio moral é a prática sutil e repetitiva, de um agressor em posição de dominação em relação à vítima, que, por palavras, gestos e atitudes, causa uma violência moral, uma violência silenciosa que de forma gradual ocasiona danos de inúmeras ordens, destruindo sua autoconfiança e a “aprisionando”, chegando a alterar seus valores humanos, sua identidade, interferindo negativamente na saúde, no bem estar geral e qualidade de vida das pessoas infringindo seus direitos fundamentais.   

4 O Assédio Moral Como Prática Discriminatória Contra a Mulher

Como já comentado, a crescente evolução da situação da mulher no mercado de trabalho, não se deu de forma justa e igualitária. E apesar de serem todos iguais perante a lei, preceito estabelecido no artigo 5° da Constituição Federal, deparamo-nos com realidades distantes daquela prevista pelos nossos constituintes. Prova disso é a discriminação ainda existente no tratamento dispensado às mulheres trabalhadoras.

Discriminar é qualquer conduta, ação ou omissão, que viola os direitos das pessoas com base em critérios injustificados, tais como raça, sexo, origem, idade, opção religiosa e outros.[36]

A palavra “discriminar” vem do latim discrimino, que significa diferenciar, separar ou distinguir, porém tal conceito, tanto jurídico quanto a linguagem comum, evoluiu para uma conotação negativa. [37]

O termo discriminação para Rufino[38]:

“Na maioria das vezes, é utilizada no sentido negativo ou pejorativo, no sentido de tratar alguém de forma desigual por simples arbitrariedade, dar um tratamento preferencial a um indivíduo em detrimento do outro. Todavia, atualmente a discriminação positiva também é muito lembrada, e se configura através de ações afirmativas para darem uma maior proteção àqueles indivíduos considerados vulneráveis como as mulheres, que, por serem diferentes dos homens, são muitas vezes taxadas como inferiores e por meio das ações afirmativas poderão ter igualdade de condições para as mesmas oportunidades.”

Segundo Solange Sanches e Vera Lucia Mattar Gebrim[39] a discriminação acontece especialmente por três razões: 

a) dificuldades de inserção no mercado de trabalho: a mulher encontra maior dificuldade de arrumar uma ocupação no mercado de trabalho que o homem;

b) vulnerabilidade: as dificuldades que elas encontram para ingressar no mercado de trabalho são inversamente proporcionais a qualidade do emprego obtido, muitas vezes, sem ao menos obter o vínculo empregatício;

c) desigualdade na remuneração: os homens, normalmente, são melhores remunerados do que as mulheres.

Ademias, a existência ideológica da desigualdade de gênero é um dos principais fatores contribuintes para o desencadeamento de situações discriminatórias contra a mulher, resultante de uma concepção histórica, onde a mulher era considerada um ser “inferior”.[40]

De alguma forma essa sobreposição de gênero ainda existe, pois em pleno século XXI, os melhores salários, empregos e posições ainda destinam-se, preferencialmente, aos homens.

São diversos os aspectos que colocam as mulheres como alvos certos do assédio moral. Suas próprias características físicas e biológicas as colocam em situações propícias ao assédio, pois o fato de poderem engravidar e ter filhos leva por vezes, as empresas a imporem as mulheres empregadas a não engravidarem, deixando-as assim com receios e medo pela garantia do emprego.[41]

No ambiente de trabalho, nota-se que as mulheres são vítimas constantes das práticas de assédio moral, e desta maneira com a identificação de alguns fatores que determinam a casualidade e caracterização desta prática contra as mesmas, observa-se que em comparação a realidade masculina, as mulheres sofrem em grau e número muito maior, voltando à já explanada desigualdade de gênero.

Nas relações trabalhistas, as mulheres sofrem constrangimento antes mesmo de sua contratação, ou seja, muitas vezes, na própria entrevista de emprego as mulheres já se deparam com casos de humilhação, pois são analisadas mediante diversos padrões, como por exemplo, a beleza e o físico, dentre outros fatores que discriminam e excluem as mulheres que não se enquadram nos “parâmetros aceitáveis”.

De acordo com a pesquisa realizada por Marie-France Hirigoyen[42] as principais vítimas de assédio moral são as mulheres, 70% dos casos de assédio, as vítimas são mulheres, enquanto 30% são homens. Expõem ainda que a situação mais propícia a ocorrência do assédio moral é a existência de uma mulher em meio a um grupo de homens, e também coloca o perfil das mulheres grávidas, casadas ou com filhos, como as maiores vítimas dessa violência social.

Além dos aspectos físicos e biológicos, outros fatores propiciam as mulheres serem as maiores vítimas de assédio moral. A duplicidade de funções exercida pela mulher moderna, onde além de mãe, muitas vezes é chefe de família e única provedora financeira, ou seja, essa capacidade complexa que a mulher detêm na sociedade atual, muitas vezes incita a prática da agressão pelo homens em função da inveja, ou ameaça diante da polivalência da mulher atual.[43]

Nota-se, portanto que as mulheres são vítimas constantes da violência moral nas relações de trabalho, e com a identificação dos fatores causadores e a caracterização desta prática contata-se que tal ocorre como ato discriminatório de gênero, é claro que não ocorre somente neste enfoque, porém é evidente que a diferenciação entre os gêneros é um dos principais fatores contributivos à ocorrência do assédio moral.

5 Formas de Manifestação e Caracterização do Assédio

O assédio moral se manifesta através de diversas práticas que colocam a vítima em situações humilhantes e emocionalmente desestabilizadoras, porém tais práticas devem se dar de forma repetitiva e durante um certo período temporal para que se configure o assédio.

A existência de subordinação da trabalhadora diante de seu empregador é um dos requisitos para a caracterização da relação de trabalho. E é nesta subordinação que podemos encontrar o poder diretivo e disciplinar do empregador. O problema encontra-se muitas vezes na forma com que tal poder é executado, especialmente na ocorrência de abuso ou na mera omissão diante de atitudes perversas e humilhantes.[44]

O assédio moral não é um mero aborrecimento e tão pouco deve ser visto como estresse casual resultante do trabalho. De acordo com Hirigoyen[45], a trabalhadora submetida à condição de estresse, pode voltar ao normal após um período de descanso, e, em processo de assédio, a vergonha e humilhação não são minimizadas após um simples período de repouso.    

Outra importante distinção ocorre entre o assédio moral e o conflito, já que este é caracterizado por embates falados ou expressos de alguma forma e no caso do assédio moral não há argumentações, este basea-se no silenciado e no subentendido.[46]

Além dessas situações, tal violência também não deve ser confundida com erros de gestão, ou seja, gestores que de alguma forma não sabem comandar sua equipe e que, em alguns momentos, acabam por tratar com desrespeito e violência seus subordinados. Entretanto, tais situações, se não controladas e revertidas a tempo, podem evoluir para assédio moral.[47]

No assédio moral a vítima chega a ter dúvida se as situações ocorreram ou podem ser frutos de sua imaginação, ou até mesmo culpando-se pelos acontecimentos.[48]

A omissão por parte do empregador ou trabalhadores de mesmo patamar hierárquico faz com as vítimas e testemunhas dessas práticas percam seus referenciais e torne esse “aprisionamento” e manipulação, fato corriqueiro do dia a dia da trabalhadora, acabando por passar despercebido, não recebendo a importância necessária.[49]

Esse modo sutil de manipulação, não declarado, se dá por meio de gestos, sinais e insinuações, dificultando assim a defesa da vítima, diferente do abuso de poder, pois este se caracteriza por manifestações concretas e exteriorizadas. 

Marie-France Hirigoyen[50] especifica algumas práticas do assédio moral:

“A agressão, no caso, é clara: é um superior hierárquico que esmaga seus subordinados com seu poder. Na maioria das vezes, é este o meio de um pequeno chefe valorizar-se. Para compensar sua fragilidade identitária, ele tem necessidade de dominar e o faz tanto mais facilmente quanto mais o empregado, temendo a demissão, não tiver outra escolha a não ser submeter-se. A pretexto de manter o bom andamento da empresa, tudo se justifica: horário prolongado, que não se pode sequer negociar, sobrecarga de trabalho urgente, exigências descabidas.”

Vários são os comportamentos do agressor que são caracterizados como assédio moral. Dentre as práticas mais comuns, e a fim de diferenciar o assédio moral de outras práticas abusivas, destacam-se:

“a) impedimento da vítima de se expressar e não explicar o motivo do impedimento;

b) culpar ou responsabilizar de forma pública, utilizando comentários incapacitantes, podendo atingir até mesmo o campo familiar da vítima;

c) desestabilizar profissionalmente e emocionalmente, causando uma perda de autoconfiança da vítima e o interesse pelo trabalho;

d) desencadear ou agravar doenças pré-existentes, causando uma destruição da vítima. Inconscientemente a vítima acaba por ser isolar do convívio familiar e social, podendo passar a utilizar drogas e o álcool;

e) forçar a demissão ou demitir a assediada; 

f) impor a autoridade hierárquica como modo de aumento de produção;

g) ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego;

h) sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações;

i) desmoralizar publicamente a trabalhadora;

j) rir, à distância e em pequeno grupo, direcionando os risos à trabalhadora ou trabalhador;

k) ignorar a presença da trabalhadora;

l) desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo sua execução;

m) troca de turno de trabalho sem prévio aviso;

n) mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento da trabalhadora;

o) dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio eletrônico, estando ela em gozo de férias;

p) espalhar entre os(as) colegas que a trabalhadora está com problemas nervosos;

q) divulgar boatos sobre a moral do trabalhador.”[51]

 As principais características do assédio moral são: permanência no tempo (continuidade de agressões), sutileza (mecanismos de comunicação que o agressor estabelece, para que os outros não percebam a violência dirigida à vítima) e bilateralidade (posição de dominação do agressor com relação à vítima).

Muitas vezes, as pessoas confundem os termos, caracterizando qualquer ação de hostilidade como assédio moral, mas os termos mobbing, bullying e assédio moral possuem semelhanças na sua essência, mas são utilizados para caracterizar situações totalmente diversas. O mobbing está relacionado às perseguições coletivas e/ou à violência ligada a alguma organização como um todo, podendo ser efetuado mediante a violência física; o bullying é mais amplo, pois engloba todo o tipo de deboche, isolamento e comportamentos discriminatórios com conotações sexuais, e até mesmo agressões físicas; já o assédio moral relaciona-se aos sutis ataques individuais, que devido a sutileza das agressões, muitas vezes são perceptíveis somente à vítima, sendo mais difícil de caracterizar e provar sua existência.[52]

6 Tipos e Etapas do Assédio Moral

O assédio moral ocorre de duas formas: verticalmente, de maneira descendente (manifestação mais comum) ou ascendente; e horizontalmente.

A mulher trabalhadora, atualmente, divide-se com a mulher-mãe e ou dona-de-casa. Essa multiplicidade de tarefas, muitas vezes é vista pelo empregador, como impedimento à produtividade. Com o objetivo de “resolver” esse suposto obstáculo, muitos empregadores começam a agir de forma violenta contra a empregada, impondo metas de produção impossíveis de serem alcançadas, e quando não cumpridas, essas trabalhadoras passam a serem humilhadas diante dos demais colegas com chacotas e brincadeiras vexatórias. Tais atitudes configuram o assédio moral vertical descendente.[53]

Entretanto, o comportamento violento do empregador ganha apoio dos colegas da vítima, que, de alguma forma, entendem que aquela é merecedora de tal humilhação, por acharem, por exemplo, que trabalham mais do que a assediada, ou que esta não se dedica tanto quanto os demais colegas, caracterizando assim o assédio moral horizontal.[54]

Há, ainda, o assédio moral vertical ascendente, que é menos comum, onde o agente ativo do assédio moral é o inferior hierárquico e não o empregador. Geralmente ele ocorre quando, nas relações trabalhistas, temos uma mulher como superior hierárquica. E diante da desigualdade de gênero, esses subalternos não admitem receber ordens de um “ser inferior”.

Esse tipo de assédio é tão destruidor como os demais tipos. E muitas vezes, a assediada, não sabendo se defender, ao contar sobre o assédio aos demais colegas, esses não acreditam ou encaram como algo leviano.[55]

Além desses três tipos de assédio moral, alguns doutrinadores afirmam a existência de um quarto tipo: o assédio moral misto. A sua configuração exige a presença de três sujeitos: o assediador vertical (superior hierárquico), o assediador horizontal (sujeito que está no mesmo nível da assediada) e a vítima. Neste tipo, a assediada é alvo de todos os seus colegas, superiores ou não.[56]

Observa-se dos conceitos apresentados que a tipificação do assédio moral se dá mediante quatro pressupostos:

a) ação ou omissão intensa e grave;

b) condutas intermitentes repetitivas;

c) intenção de causar dano psíquico/moral à assediada;

d) o dano como resultado ou objetivo.

Dos quatro pressupostos apresentados, a freqüência e a intenção da conduta, estão no núcleo da caracterização do assédio, não podendo ser confundido com um desentendimento isolado durante o trabalho, pois é comum as trabalhadoras depararem-se com superiores de personalidade forte, exigentes, mal tal postura não deve ser vista como agressão, pois insere-se dentro do poder diretivo de um superior hierárquico.

De acordo com Hirigoyen[57] o processo do assédio moral possui diversas etapas que têm como ponto em comum a negativa de comunicação, e segundo ela essas etapas são:

“a) desqualificar: nessa etapa a violência é realizada de forma leve, quase imperceptível, geralmente através de linguagem não verbal ou mediante críticas verbais em tons de brincadeira. Muitas vezes, a mulher assediada acha que está dando uma ênfase maior do que necessária diante de tais atos;

b) depreciar: para que se configure essa etapa basta que seja despendida à vítima pequenas insinuações, difamações, calúnias, etc.. Diante desses atos, a vítima fica fragilizada e sem forças psicológicas para se auto-defender, facilitando a ocorrência do assédio;

c) isolar: a etapa de isolamento se dá separando a vítima de todas as possíveis relações interpessoais existentes no ambiente de trabalho, por exemplo, deixando de convidar a assediada às reuniões, isolá-la em um espaço único e só, privá-la de informações básicas para a execução de seu trabalho, etc.;

d) humilhar: o agressor passar a ordenar que a vítima realize tarefas vexatórias, sem objetivo algum ou até mesmo, objetivos inalcançáveis, solicita que tais atribuições sejam executadas fora do horário de expediente, exige urgência na realização destas e quando cumpridas menospreza a sua realização; 

e) incitar a vítima a cometer um erro: nessa fase do processo o agressor de forma argilosa leva a vítima ao cometimento de uma falta, e logo em seguida, desqualifica-a e critica seu equívoco. Diante disso, a assediada tende a ver-se de forma negativa, passando a não crer em suas capacidades. Às vezes, essa visão turva de si mesma, leva a agredida a revoltar-se e ser violenta com o assediador, que aproveita essa atitude e usa-a como fundamento para sua agressão;

f) assédio sexual: muitas vezes a agressão inicia-se mediante o assédio sexual. As mulheres, como já demonstrado, são as maiores vítimas dessa violência e que muitas vezes é cometida pelo próprio superior hierárquico. As razões para a ocorrência desse assédio são as mais variadas possíveis, como a necessidade de afirmar poder diante da empregada, considerar a mulher apenas como um objeto, etc.. O agressor nunca aceita a recusa da mulher e se isso ocorrer, partirá para agressões e humilhações, configurando-se assim o assédio moral”. 

Como vemos, o processo do assédio se dá, primeiramente, mediante um enredamento com o objetivo de controlar a vítima, paralisando-a diante dos ataques, ao mesmo tempo em que mantém uma relação de dependência, onde a assediada não tem consciência dessa manipulação. Esse enredamento se dá por meio de uma sedução perversa, onde a vítima sofre influência tanto intelectual quanto moral, estabelecendo uma relação de dominação.[58]

No decorrer do processo o assediador tenta culpar a vítima diante do grupo onde esta está inserida, afirmando que esta tem um temperamento difícil ou que possui desequilíbrio mental, pretendendo, assim, alcançar aprovação do assédio pelo grupo que, em seguida, passa a comportar-se de forma diferente com a vítima, denominada por Hirigoyen[59] como psicoterror. O terrorismo torna-se tão intenso e humilhante que pode arruinar a saúde psicológica da vítima levando-a ao suicídio.

7 Consequências a Assediada e a Responsabilidade dos Agressores

O assédio moral sofrido é visto como um trauma na vida da assediada. Tal violência muitas vezes é invisível, porém existentemente concreta nas relações e condições de trabalho.

A violência psicológica cometida em relação à empregada, seja através de um superior hierárquico, subalterno ou até mesmo por igual hierárquico, de forma repetitiva ao longo de um período de tempo, interfere na vida da trabalhadora de forma direta atingindo sua dignidade, sua vida social e familiar, resultando em danos tanto a sua saúde mental quanto física, podendo inclusive incapacitá-la ao trabalho, ou até mesmo levar a morte.

Com o passar do tempo, se o assédio não cessar e ainda, a assediada começa a apresentar complexo de culpa, frieza, tristeza e desinteresse por sua própria vida e identidade. Neste momento, o risco de suicídio é grave e torna-se identificável as doenças psicossomáticas.[60]

Como exemplo dessas doenças temos: transtornos digestivos e cardiovasculares, irritabilidade, crises de choro, crise de pânico, obsessões, fobias, cansaço, ansiedade, burnout (estresse por acúmulo de trabalho), dificuldade de concentração, crises de autoestima, sentimento de inutilidade e fracasso, depressão, angústia, sentimento de culpa, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, redução da libido, distúrbios de sono, aumento da pressão arterial, uso e posterior abuso de álcool, tabaco e outras drogas, pensamentos suicidas, suicídio, etc..

Para um melhor esclarecimento quanto a esses distúrbios ocasionados pelo assédio, Marie-France Hirigoyen[61] relata o parecer de um profissional da área da saúde:

“No início, o clínico geral tem diante de si um paciente apresentando múltiplos distúrbios, de “indisposições crônicas” de origem psicossomática até um quadro psicossomático claro. O médico se arrisca a não detectar a origem real desses problemas, seja por não ter se empenhado, pensando somente na situação profissional de seu paciente, seja porque o paciente não lhe expõe o problema. O sofrimento moral ligado ao trabalho pode, dessa forma, ser considerado pelo paciente como símbolo de uma fraqueza pessoal, numa época em que o trabalho e sucesso são, ao que parece, o grande troféu dos vitoriosos. Evidentemente, a resposta terapêutica não poderá ser completamente eficaz caso se limite a uma prescrição medicamentosa”.

O assédio moral, nas palavras de Margarida Barreto “não é uma doença, mas um risco não visível no ambiente de trabalho”,[62] podendo a partir deste, desencadear doenças relacionadas ao trabalho, como já mencionado.

O art. 20 da Lei no 8.213/91 caracteriza as situações que configuram as doenças ocupacionais e profissionais como o acidente de trabalho:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. […] § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”[63]

Nesse sentido Airton José Cecchin[64] entende que as doenças decorrentes do assédio moral podem sim, ser consideradas doenças do trabalho e equiparadas ao acidente de trabalho:

“Essas doenças desencadeadas pelo assédio moral são verdadeiras doenças do trabalho, equiparadas ao acidente do trabalho, protegida pela legislação em vigor, pois os trabalhadores submetidos à perversidade do agressor podem adquirir moléstias graves durante o contrato de trabalho. O art. 118 da Lei 8.213/91 confere ao empregado acidentado garantia no emprego até um ano após a sua alta médica. A empresa, ainda que omita a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), não vai se eximir do cumprimento da lei, além, é claro, dos danos morais e materiais cabíveis. Durante os primeiros quinze dias de afastamento a empresa responde pelo contrato de trabalho. A partir do décimo sexto dia o Órgão Previdenciário (INSS) assume as despesas decorrentes deste infortúnio, por culpa exclusiva do empregador. No entanto, o empregador está obrigado a depositar continuamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da legislação em vigor.”

Ademais, a gravidade das sequelas do assédio decorre principalmente, da forma como é produzido, ou seja, com manobras perversas e sutis, de modo que muitas vezes a vítima não merece crédito quanto a suas queixas e é considerada desequilibrada pelos colegas e até mesmo pela família, o que causa maior dificuldade de superação do trauma.

Mesmo depois de muito tempo, a assediada recorda de cada violência e momento vivido nas mãos do agressor, não conseguindo livrar-se dessas memórias. É como se houvesse uma cicatriz na mente incapaz de ser curada, pois sua auto estima está destruída.

O voto do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região transcrito a seguir, demonstra que o abalo ultrapassa a figura da assediada:

“ASSÉDIO MORAL. REPERCUSSÕES SOCIAIS. A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as conseqüências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral. Exposta a desumanidade da conduta do empregador, que de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através das agressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentos derrotistas originados de uma suposta incapacidade profissional. O isolamento decretado pelo empregador, acaba se expandindo para níveis hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho.Estes, também por medo de perderem o emprego e cientes da competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador,associando-se ao detrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliado à indiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão sistêmica sobre o assunto, faz ver que o processo de globalização da economia cria para a sociedade um regime perverso, eivado de deslealdade e exploração,iniqüidades que não repercutem apenas no ambiente de trabalho, gerando grave desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias deque o “prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social.”Ao trabalhador assediado pelo constrangimento moral, sobra a depressão, a angústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidade de vida. Nesse sentido, configurada a violação do direito e o prejuízo moral derivante”. (TRT 2.ª Região – RO 01117-2002-032-02-00 – 6ª T. – Rel. Juiz Valdir Florindo – DOESP 12.03.2004). [65]

O assédio moral muitas vezes é incompreensível, não obedece a uma lógica, tanto pra vítima quanto para os que convivem com ela, por isso a tamanha dificuldade em superá-lo.

E as conseqüências dessa agressão não se limitam apenas a saúde da trabalhadora, mas como já mencionado, também interfere no desempenho do próprio trabalho, causando uma dificuldade de interação com os colegas e equipe resultante da falta de confiança em si, perda da capacidade de concentração, baixa autoestima, etc. Com o decorrer do tempo, tais efeitos tornam-se insuportáveis pela trabalhadora, e algumas destas tentam por fim a violência pedindo demissão.[66]

Além da reparação propriamente dita, a lei também assegura o direito da vítima de relutar contra o assédio, isto é, ela não está obrigada, a permanecer sobre o enredamento do agressor simplesmente pela força do contrato de trabalho. O assédio moral causa a rescisão indireta do contato de trabalho, e resulta em indenização trabalhista, nos termos do art. 483, e, da CLT. 

A violência vivida dá o direito a mulher trabalhadora, no caso de demissão, requerer a nulidade da dispensa, com pedido de reintegração ao seu cargo de trabalho, com pagamento dos salários ou remuneração em dobro do período de afastamento, consoante previsto na Lei 9.029 de 1995, artigo 4º, inciso I.  

Fato é que essa violência resulta em um prejuízo irreparável à integridade psicológica da mulher, o ato agressor, trás efeitos que repercutem de maneira ampla e diversa, contudo, de maneira comum, causa prejuízos ao bem-estar e qualidade de vida das vítimas, afetando tanto sua vida profissional quanto sua vida familiar e social.

Como visto, o assédio moral contra a mulher gera danos de diversas ordens. Os efeitos decorrentes deste comportamento trazem riscos não só à saúde, mas também causa prejuízos financeiros às trabalhadoras e empresas.

Diante da tamanha diversidade de condutas que caracterizam o assédio moral, apesar de não existir legislação específica, outros tipos penais existentes no Código Penal, podem ser utilizados para qualificar alguns atos que, se praticados de forma repetitiva, ensejarão o assédio. Tais como: A difamação, art. 139; injúria, art. 140; maus-tratos art. 136; constrangimento ilegal, art. 146.

Nesse âmbito o empregador, agressor, não poderá ser punido criminalmente pela prática do assédio, pois de acordo com o princípio maior da área penal “não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem a respectiva cominação legal”.

No âmbito civil, o assédio se configura como ofensa à dignidade do trabalhador e, por isso, enseja reparação por dano, quando configurada a responsabilidade do empregador, seja por ação ou omissão.

A reparação por dano moral tem fundamento no disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que preserva os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a liberdade, a intimidade, a honra e a vida privada. No mesmo sentido, os artigos 159 do Código Civil de 1916 e 927 do atual Código Civil, consideram que o assédio assume características de ato ilícito, de modo que o prejuízo causado à vítima deve ser reparado por quem o provocou.

Conforme o Código Civil Brasileiro:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”[67]

Havia uma grande discussão sobre a quem recaia a responsabilidade quando o ato ilícito era cometido pelo preposto ou funcionário e não pelo empregador. Como Rufino[68] ressalta:

O empregador tem responsabilidade solidária com o ofensor, quando este for seu preposto ou funcionário. Esta solidariedade é baseada na responsabilidade objetiva do empregador, não mais se aplicando a idéia do antigo Código Civil Brasileiro, onde se verificava se o empregador escolheu mal (culpa in eligendo), ou não vigiou de modo devido (culpa in vigilando), sobretudo após a Súmula n. 341 do STF: é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Ademais, o Código Civil em vigor é bem claro quanto a responsabilidade do empregador, que é objetiva, isto é independente de culpa (artigo 933 CC).

Desta forma, basta que fique demonstrado o ato ilícito, caracterizado pela ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano e a relação de causalidade, para que a responsabilidade do empregador fique evidente.

O dever de indenizar a vítima tem o propósito de impor um fim à impunidade e, de certa forma, penalizar a atitude do agressor:

“A condenação no pedido de dano moral é fundamental para que se ponha um paradeiro em alegações pesadas, insinceras e levianas contra a honradas pessoas, especialmente de alguém que, por vezes, dedica até anos de sua vida a uma empresa. É preciso impor um basta à impunidade e penalizar a má-fé e a falta de seriedade e ética nas relações laborais.”[69]

Ainda em relação à finalidade do dever de indenizar, segue ementa do acórdão do Recurso Especial nº 37.374-3/MG, do STJ:

Finalidade da indenização por dano moral: STJ – “São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral conseqüente da sua violação. Não se paga a dor, tendo a prestação pecuniária função meramente satisfatória. Assim como o detrimento de bens materiais ocasiona prejuízo patrimonial, a agressão aos bens imateriais configura prejuízo moral” (2ª T. REsp nº 3y7.374-3/MG – rel.Min. Hélio Mosimann. Ementário STJ, 11/162).[70]

Desta forma a lei procura fazer com que os empregadores tomem medidas preventivas a fim de evitar futuros casos de assédio moral e prejuízo financeiros.

Porém, ainda as sanções legais são insuficientes, pois o bem violado no assédio moral é o bem maior que é a dignidade da pessoa humana, além de ser um direito personalíssimo e fundamental a todas as trabalhadoras, fazendo-se mais que urgente e necessária a promulgação de uma lei específica que trate das peculiaridades que envolvem o assédio moral. 

8 Conclusão

A prevenção do assédio moral, com a adoção de métodos que torne mais sadio e humano o ambiente de trabalho, eliminando as possíveis causas que desencadeiam o terror psicológico no trabalho, assim como a adoção de medidas efetivas que acabem com a desigualdade de gênero, são encargos, não apenas do empregador, a quem incumbe à direção do empreendimento econômico, mas da sociedade em geral. Tais ações parecem ser as melhores soluções para evitar essa violência devastadora contra as mulheres trabalhadoras.

Como visto, o assédio moral encontra-se relacionado com o desenvolvimento do mercado econômico e o capitalismo, onde o trabalho passou a representar a possibilidade de ascensão econômica. Assim, as relações sociais foram reorganizadas para garantir melhores condições aos detentores dos meios de produção, sito é, os empregadores, piorando, conseqüentemente, as condições de trabalho, aumentando de desemprego e concorrência.

Observamos, pois, que esta realidade motivada pela competitividade a qualquer custo, estabelece um cenário perfeito para a disseminação do assédio moral. Vimos também, embora estejamos no século XXI, a desigualdade de gênero é muito presente nas relações trabalhistas, ocasionando que a mulher trabalhadora seja, na maioria das vezes, vítima de assédio moral.

Vimos que o assédio moral causa muitos prejuízos, tanto de ordem física (doenças), quanto financeira e jurídica, para a vítima assediada, para o agressor, empresa, enfim, para a sociedade como um todo.

O processo do assédio começa com uma conduta perversa do agressor, que atenta contra a dignidade e integridade psíquica ou física da assediada, contatando-se que tal deve ser preservada, com severas punições ao agressor.

Assim, a vítima assediada, mesmo que no Brasil ainda não exista uma legislação específica no tocante ao assédio moral, poderá pleitear a reparação do dano utilizando-se de fundamentos constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, já que tal princípio é basilar à solução dos conflitos empregatícios, e considerado pela doutrina, como o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais.

A empregada assediada poderá pleitear também, a rescisão indireta do contrato, afastamento por doença de trabalho, e até mesmo, a reintegração no emprego, caso tenha sido demitido em virtude de assédio moral.

Ainda é preciso o aumento das atitudes preventivas, e talvez de outras,tanto por parte da vítima, como das empresas, e do Estado, contra o assédio moral na relação de emprego contra as mulheres. Contudo, restou evidenciado que, a prevenção necessária contra o assédio moral, depende de conhecimento e de uma mobilização de todos nós a respeito da necessidade de buscar um fim a este mal.

Por fim, ressaltamos que o assédio moral é fenômeno social gravíssimo notadamente no ambiente de trabalho, sendo que a prevenção contra o mesmo é o primeiro passo a ser dado no combate a essa violência, e conseqüentemente, reduziremos os devastadores efeitos dessa agressão.

Finalmente, afirmamos que, quando a sociedade, como um todo, passar a combater com vigor o assédio moral contra a mulher nas relações de trabalho, estaremos, sem sombra de dúvida, dando uma contribuição plena para que os devidos direitos fundamentais sejam respeitados e plenamente exercidos fundamentados na liberdade assegurada pela nossa Lei Maior.

 

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Notas:
[1] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral na dispensa do empregado. 3. ed. rev. e ampl. com enxertos sobre os direitos de personalidade. São Paulo: LTr, 2002, p. 13.
[2] HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral. A violência perversa do cotidiano. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002a, p. 83.
[3] VIANNA, Segadas. Instituições do Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: LTr, v.1, 2000, p. 27.
[4] TREVISO, Marco Aurélio Marsiglia. A Discriminação de gênero e a proteção à mulher. Disponível em: <http://www.amatra3.com.br/uploaded_files/Discrimina%C3%A7%C3%A3oG%C3%AAnero-Prote% C3% A7%C3%A3oMulher.pdf>. Acesso em: 4 jun. 2011.
[5] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Trabalho da mulher. São Paulo: Manuscrito, 2003, p. 2.
[6] BARROS (apud VOGEL NETO, Gustavo Adolpho (Coord.). Curso de Direito do Trabalho em homenagem ao professor Arion Sayão Romita. Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 311).
[7] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A desigualdade dos gêneros, o declínio do patriarcalismo e as discriminações positivas (apud Repensando o Direito de Família – Anais do 1º Congresso Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Belo Horizonte, 1999, p. 161/173. Disponível em: <http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Rodrigo_da_Cunha/DesigualGenero.pdf>. Acesso em: 18 out. 2011.
[8] PEREIRA, acesso em: 5 out. 2011.
[9] TREVISO, acesso em: 04 jun.2011
[10] PEREIRA, op. cit., acesso em: 5 out. 2011.
[11] BARRETO, Margarida. Uma jornada de humilhações. Dissertação de Mestrado em Psicologia Infantil. São Paulo: PUC/SP, 22 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.assediomoral.org>. Acesso em: 12 out. 2011.
[12] GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 21.
[13] AZEREDO, Amanda Helena Guedes; RENA, Luiz Otávio Linhares. O princípio da dignidade da pessoa humana como base para a diminuição do assédio moral nas relações de emprego. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg, Belo Horizonte, v. 49, n.79, p. 201-211, jan./jun.2009.
[14] Ibid.
[15] DELGADO, 2006.
[16] CANOTILHO, J. J. Gomes (apud SCHIEFER, Uyára. Sobre os direitos fundamentais da pessoa humana. Disponível em: <http://revistapersona.8m.com/28Schiefer.htm>. Acesso em: 5 out. 2011.
[17] DELGADO, 2006.
[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. atual. nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 105.
[19] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.
[20] Id. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
[21] Id. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007,        p. 115.
[22] DELGADO, 2006, p. 209.
[23] AZEREDO; RENA, 2009, p. 201-211.
[24] DELGADO, 2006.
[25] RUFINO, Regina Célia Pezzuto. O Assédio Moral em Face da Discriminação da Mulher Trabalhadora. In: SANTOS, Sidney Francisco dos; LACERDA, Carmem Miranda de. (Coords.). Debate Interdisciplinar sobre os Direitos Humanos das Mulheres. Florianópolis: Insular, 2010, p. 133.
[26] FARIA, José Henrique de; MENEGHETTI, Francis Kanachiro. A instituição da violência nas relações de trabalho. In: Encontro da Associação Nacional de Pós-graduação em Administração, 2002, Salvador.  Anais. Salvador: ENANPAD, 2002.
[27] EJOURS, Christophe. A banalização da injustiça social. 5. ed. Rio de Janeiro: FGV, 2003.
[28] HIRIGOYEN, 2002a, p. 10.
[29] Id. Mal estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejana Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002b, p. 37.
[30] HIRIGOYEN, 2002a, p. 17.
[31]    GUEDES, 2005, p. 25.
[32] Termo usado para discorrer sobre práticas severas em grupo nas empresas com comportamentos sutis e menos agressões físicas, como por exemplo, isolar a vítima.
[33] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT. Relatório Global sobre Discriminação no Trabalho e Desigualdades e discriminação no mercado de trabalho brasileiro. Disponível em: <http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/presskit.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2011.
[34] SANTOS, Luciany Michelli Pereira dos. Assédio moral nas relações privadas: uma proposta de sistematização sob a perspectiva dos direitos da personalidade e do bem jurídico integridade psíquica. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) – Universidade Estadual de Maringá, 2005.
[35] BARRETO, Margarida. O que é assédio moral. 2000. Disponível em: <http://www.assediomoral.org/site/ assedio/amconceito.php>. Acesso em: 15 out. 2011.
[36] RUFINO, 2010, p. 130.
[37] RUFINO (apud NOVAIS, Denise Pasello Valente. Discriminação da Mulher e Direito do Trabalho – Da Proteção a Promoção da igualdade. São Paulo: LTr, 2005).
[38] RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio Moral à mulher trabalhadora. Disponível em: <http://www.virtual.cesusc.edu.br/portal/externo/revistas/index.php/…/139/127>. Acesso em: 5 abr. 2011.
[39] SANCHES, Solange; GEBRIM, Vera Lucia Mattar. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ea/v17n49/18399.pdf>. Acesso em: 5 out. 2011.
[40] RUI NETO, Alexandre. assédio moral contra mulher nas relações de trabalho: uma reflexão sobre suas conseqüências econômicas e psicológicas. Publicado 7/11/2008.  Disponível em: <http://www.webartigos.com>.  Acesso em: 21 jun. 2011.
[41] Ibid.
[42] HIRIGOYEN, 2002b.
[43] RUI NETO, acesso em: 21 jun. 2011.
[44] Ibid., p. 48.
[45] HIRIGOYEN, 2002a.
[46] Ibid.
[47] Ibid.
[48] HIRIGOYEN, Marie-France. A violência perversa do cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand do Brasil, 2005,   p. 68-9.
[49] RUFINO, 2006, p. 48.
[50] HIRIGOYEN, op. cit., p. 161.
[51] ASSÉDIO MORAL. Disponível em: <http://www.assediomoral.org>. Acesso em: 5 nov. 2011.
[52] HIRIGOYEN, 2002b, 350p.
[53] RUFINO, acesso em: 5 abr. 2011.
[54] Ibid.
[55] HIRIGOYEN, 2002a.
[56] Ibid.
[57] Ibid., p. 107-111.
[58] HIRIGOYEN, 2002a, p. 109.
[59] Ibid.
[60] SOARES, Luise de Souza Cozzolino. Doenças psicossomáticas: são todos os processos orgânicos patológicos de origem psicológica, provocadas por distúrbios emocionais, como estresse e depressão Doenças Psicossomáticas, uma linguagem corporal.. Disponível em: <http://www.igt.psc.br/>. Acesso em: 10 jun. 2011.
[61] HIRIGOYEN, 2002a, p. 161.
[62] BARRETO, Margarida. Assédio moral: risco não visível no ambiente de trabalho. Fiocruz. Disponível em: <http://www.fiocruz.br/ccs/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1935&sid=3>. Acesso em: 12 nov. 2011.
[63] BRASIL. Lei no 8.213 de 24 de julho de 1991 . Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 1991. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/ legislacao>. Acesso em: 31 jul. 2011.
[64] CECCHIN, Airton José. Assédio moral no ambiente de trabalho. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais [da Universidade Paranaense], Cascavel: UNIPAR, n. 1, p. 148, jan./jun. 2006.
[65] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: <http://www.trt2.gov.br>. Acesso em: 13 nov. 2011.
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[68] RUFINO, 2006, p. 21.
[69] CASTELO, Jorge Pinheiro. Do dano moral trabalhista. São Paulo: LTr, n. 4, v. 59, abril, 1995 (apud SANCHES, 1997, p. 42).
[70] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 11 dez. 2011.

Informações Sobre o Autor

Raquel Guimarães da Trindade

Advogada consultora jurídica e parecerista em empresas de grande porte . Especialista em Direito do Trabalho Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pelo CETRA-IMED/RS Centro de Estudos do Direito do Trabalh0


Equipe Âmbito Jurídico

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