Resumo: A Lei nº 3.857/60 criou a Ordem dos Músicos do Brasil – OMB, regulamentando, desta forma, o exercício da profissão de músico. No presente estudo, buscou-se como objetivo principal, a demonstração de que músicos profissionais, fazem jus ao auxílio-acidente, pois há perda auditiva de forma gradual e constante, incapacidade física, devido às doenças por esforço repetitivo, enfermidades na coluna vertebral ocasionada por móveis e materiais não ergonômicos, bem como longos períodos na posição em pé, portando instrumentos pesados, como no caso dos integrantes de bandas e fanfarras militares. Utilizou-se como base para o presente estudo, pesquisas feitas da intensidade sonora durante os ensaios e apresentações musicais, dos materiais e móveis inadequados para utilização pelos músicos, dos movimentos repetitivos e seus efeitos futuros e a longa permanência em pé com instrumentos pesados, que, com o tempo, reduzem sua capacidade, a ponto de não mais poder exercer a função de músicos. Verifica-se que, em todas as áreas do conhecimento e atuação humana, busca-se continuamente o aperfeiçoamento ou formas de se minimizar os danos causados aos trabalhadores das mais diversas categorias. Entretanto, para a categoria específica de músicos, se verifica a impossibilidade de tal ocorrer, pois, a audição, mais do que nunca, deve estar em perfeitas condições, pois, músico desafinado não tem futuro. E esse é o fim de todos os músicos: a redução da capacidade pela perda auditiva. Como consequência, faz jus ao auxílio-acidente, muitas vezes não reconhecido e/ou concedido pelo órgão previdenciário.
Palavras-chave: Auxílio-acidente. Músico. Redução da audição. Movimento repetitivo. Lesões.
Abstract: Law No. 3.857/60 created the Order of the Musicians of Brazil – OMB regulating thus the profession of musician. In the present study, we sought main objective is to demonstrate that professional musicians, are entitled to accident assistance, because hearing loss is gradual and constant physical disability due to repetitive stress disorders, spinal cord diseases caused by moving not ergonomic and materials, as well as long periods in a standing position, carrying heavy instruments, such as members of the military marching bands and bands. Was used as the basis for this study, surveys of loudness during rehearsals and musical performances, materials and furniture unsuitable for use by musicians, repetitive movements and its future effects and long stay standing with heavy instruments, which over time, reducing their ability, to the point it can no longer perform the function of musicians. It appears that in all areas of human knowledge and activity, we seek to continuously improve and ways to minimize harm to workers of different categories. However, for the specific category of musicians, it checks the impossibility of this occurs because the hearing, more than ever, must be in perfect condition because, musician tune has no future. And this is the end of all musicians: reducing the capacity for hearing loss. As a result, lives up to the accident assistance, often not recognized and / or granted by the national pension.
Keywords: Aid-accident. Musician. Reduction of hearing. Repetitive motion. Injuries.
Sumário: Introdução. 1. Previsão legal. 1.1. Aspectos normativos constitucionais. 1.2. Aspectos normativos infraconstitucionais. 2. Desenvolvimento – da perda da audição. Conclusão. Referências.
Introdução
O músico por profissão, geralmente não consegue benefício previdenciário quando necessita, tendo em vista a redução de sua capacidade pela perda auditiva em razão de sua função laboral, bem como forte incidência de movimentos repetitivos quando da execução do ato de tocar, causando lesões, além da questão postural ocasionada pela péssima qualidade dos materiais e móveis utilizados, além dos longos períodos em pé portando instrumentos pesados, quando do exercício da profissão de músico, uma vez que o órgão previdenciário não o reconhece como tal segurado.
Impõe inúmeras barreiras e obstáculos impeditivos à concessão do benefício, de maneira unilateral e impositiva.
Muitos músicos, sem conhecerem a fundo seus direitos previdenciários, não sabem que fazem jus a benefícios, embora a legislação é muito clara em seus artigos.
O presente trabalho tem o intuito de demonstrar que, pela atividade do músico, que demanda de 8 a 12 horas por dia, geralmente sendo 5 dias de ensaio durante a semana, e aos finais de semana as apresentações propriamente ditas, inclusive com novo ensaio no local do evento, tem sua capacidade reduzida, fazendo jus a benefícios.
Seja por exposição contínua a níveis elevados de pressão sonora, excesso de ruídos ou condições precárias de trabalho, normalmente muito acima do recomendável; seja pelas doenças por esforço repetitivo, seja por doenças neurológicas – problemas afetos à coluna cervical -, diante da má postura e da utilização de equipamentos (móveis) e materiais não projetados ergonomicamente, ou por longos períodos em pé portando instrumentos pesados para tocar.
Todo o constante acima, reduz a capacidade laborativa do músico, de forma acentuada, e deve ser resguardado seu direito a benefícios de ordem previdenciária, desde que efetivamente haja a contrapartida do recolhimento das contribuições sociais devidas, já que nosso sistema é contributivo – retributivo.
1 – Previsão legal
1.1 – Aspectos normativos constitucionais
Por ter relação direta com direitos constitucionalmente previstos, como direito à saúde, à proteção e integridade física e psicológica do trabalhador (músico), além da dignidade da pessoa humana, e direito a um local seguro, salubre e confortável para o exercício de sua profissão, tem-se a Carta Magna como orientadora principal dos procedimentos e forma de efetiva proteção desse cidadão e trabalhador.
1.2 – Aspectos normativos infraconstitucionais
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). É o único benefício previdenciário que possui natureza jurídica indenizatória. Também dispensa carência por força do art. 26, I da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, o auxílio-acidente pode ser definido, como sendo o benefício de periodicidade mensal a ser pago ao segurado que, somente depois que se consolidar uma lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas que sejam incapacitantes para o trabalho habitual, de forma parcial, porém, permanente.
Importante observar a disposição contida no art. 104-I e II do Regulamento Geral da Previdência Social em vigor (Decreto 3.048, de 06.05.1999), onde se inscreve:
"art. 104: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico – residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”.
Especialmente para o músico, o auxílio-acidente é algo que se faz absolutamente plausível e necessário. É uma das únicas atividades laborativas em que se sabe e se tem certeza, de que há a efetiva redução da capacidade, que acaba por prejudicar a continuidade de sua atividade habitual, a saber, tocar, afinar, ouvir e ser ouvido, além dos esforços repetitivos, causando lesões. Um músico sem boa audição não consegue acompanhar os outros, perde a noção da afinação, perde as entradas de sua parte na melodia, entrando antes ou depois, pois, como perdeu parte da audição, perde a noção e a sensibilidade necessária para a execução de atividade tão nobre, e ainda, como executa movimentos repetitivos constantemente, lesiona nervos, tendões e músculos, que ao final de um período (10, 20 ou 30 anos), lhe geram danos irreparáveis, que também o impedem de exercer sua atividade que a todos encanta.
Consoante ensina Bragança, o objetivo do auxílio acidente é a “complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória” (BRAGANÇA, 2009, p. 18).
Segundo o Prof Ibrahim, “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa” (IBRAHIM, 2011, p. 13).
No auxílio-acidente, as sequelas definitivas resultantes de acidente de qualquer natureza, ou seja, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, responsáveis pela redução da capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia, compreende uma indenização mensal paga mediante a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2 – Da perda da audição
A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, esta resultar, comprovadamente, em redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, como no caso dos músicos, o que é nítido.
Entretanto, a maior dificuldade encontrada pelos músicos, no cumprimento dos requisitos necessários, é a prova do nexo causal entre o trabalho exercido e a perda da audição, uma vez que, como dito, é de forma gradual e, por não existir obrigatoriedade da realização de exames médicos periódicos. O outro requisito é a redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência da perda da audição.
A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, modificando o art.86 da lei nº 8.213/91, introduziu o § 4º, assim redigido:
"A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O jurista argentino MARCO A. RUFINO (Accidentes De Trabajo – Editorial Universidad- Buenos Aires, pg. 80), reproduz decisões de Tribunal da Argentina, neste sentido:
"[…] A influência dos ruídos no ser humano não é susceptível de valoração rígida, pois o que para alguns é perfeitamente suportável para outros não o é, e uma coisa é o nível permissível e outra que implique risco do qual deva ser protegida uma pessoa habilitada. Isto é, não se trata de que se tenha ou não transgredido normas sobre segurança industrial ou violado as disposições do Decreto 351/79, senão saber se o ambiente sonoro causou algum prejuízo no organismo de um determinado trabalhador.[…]".
Conclusão:
O auxílio-acidente, mediante suas previsões legais é um dos benefícios previdenciários que devem ser concedidos pelo órgão responsável sem maiores indagações.
É nítido e claro que a redução da capacidade no caso dos músicos, hodiernamente não encontra amparo algum.
O órgão previdenciário responsável simplesmente deixa de conceder o benefício, pois algumas vezes o segurado músico não tem documentos comprobatórios do nexo causal.
Por isso, busca-se o socorro do judiciário, para que seja reconhecido que, o músico por profissão efetivamente tem sua redução de capacidade de forma gradual, acentuada e de relativa dificuldade de se demonstrar através de documentos, o nexo causal entre a perda da audição e o exercício da profissão, pois, como dito, por tratar-se de processo lento e por não existir a obrigatoriedade da realização de exames médicos periódicos, quando o músico se dá conta, já não tem mais condições de exercer seu ofício que a tantos agrada, por ter sua capacidade reduzida e suas lesões estarem consolidadas, já que é irreversível.
Músico: classe que a todos agrada quando do exercício de seu labor, seja em qual modalidade for, porém, classe que não encontra amparo e força para a proteção de seus interesses e necessidades. E isso precisa mudar. É necessário que todos os cidadãos brasileiros e trabalhadores estejam efetivamente acobertados pela proteção do manto constitucional, para que realmente ocorra a tão esperada e almejada Justiça Social.
Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID, pós-graduado em Direito Previdenciário pelas Faculdades LEGALE, e cursando MBA em Direito da Seguridade Social pelas Faculdades LEGALE em parceria com o Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL)
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