Resumo: O presente artigo, trata especificamente do auxílio reclusão perante nosso ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando de forma clara a importância do instituto para prover assistência à família do preso. Vale salientar que tal benefício vive rodeado de polemicas, pois o mesmo aborda em seu contexto questões sociais criminológicas, sua essência visa punir aquele a quem infringiu penalmente a lei e, também mostrar o outro lado, que é a proteção dos dependentes do preso que é contribuinte da Previdência Social. Desta forma, será elucidada a possibilidade do auxílio-reclusão perante aos desejos dos seus familiares, sempre acatando os princípios da Seguridade Social.
Palavras-chave: Auxílio-reclusão. Benefício. Previdência Social.
Resumen: El presente artículo, trata específicamente de la ayuda reclusión ante nuestro ordenamiento jurídico brasileño, demostrando de forma clara la importancia del instituto para proveer asistencia a la familia del preso. Es importante subrayar que tal beneficio vive rodeado de polémicas, pues el mismo aborda en su contexto cuestiones sociales criminológicas, su esencia apunta a castigar a aquel a quien infringió penalmente la ley y, también mostrar el otro lado, que es la protección de los dependientes del preso que es Contribuyente de la Seguridad Social. De esta forma, se aclarará la posibilidad de la ayuda-reclusión ante los deseos de sus familiares, siempre acatando los principios de la Seguridad Social.
Palabras clave: Auxilio-reclusión. Beneficio. Seguridad Social.
Sumário: Introduçâo. Princípios constitucionais do direito previdenciário. Auxílio-reclusão. Requisitos para o recebimento do auxílio reclusão. Efeitos da morte do segurado preso. carência.6. Da suspensão, perda e manutenção do auxilio reclusão. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÂO
O artigo em tela tem por finalidade elucidar de forma clara e objetiva a verdadeira realidade que assola o instituto do auxílio-reclusão. Tema este que tem sido alvo de inúmeras críticas e comentários infundados a respeito, mostrando a total falta de conhecimento do instituto supra citado.
Advindo da lei Lei 8.213/91 no qual juridicamente foi introduzido em nosso ordenamento Pátrio.
Prescrito em seu artigo 1º a lei assegura que a “Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de […] prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
A Lei 8.213/91 destaca em seu art. 18 a seguinte composição, o Regime Geral de Previdência inclui a prestação do auxílio-reclusão aos dependentes do recluso.
Assim sendo, pode-se entender claramente da letra da Lei que o benefício do auxílio-reclusão é recebido pelos dependentes do preso segurado pela Previdência Social e não pelo segurado como muitos da sociedade entendem ou pensam. Mas, Para que esses dependentes venham a ter direito a tal benefício, há necessidade de se preencher alguns requisitos. Um dos requisitos é que o recluso seja plenamente segurado da Previdência Social.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Em primeiro lugar, é de suma importância dar destaque aos princípios que norteiam o Direito Previdenciário, dentre os quais ajudarão de forma cristalina a entender o benefício do auxílio-reclusão.
Os princípios são nortes do direito, tanto na criação das normas como também na aplicação das mesmas, O art. 194, parágrafo único, da Constituição Federal expressa claramente que, a competência é do Poder Público em organizar a Seguridade Social, e estabelecer os princípios constitucionais que a imperam, os princípios constitucionais previdenciários, somam um total de oito, sendo sete prescritos dentre os incisos do parágrafo único do art. 194 e outro no art. 195, § 5º, estes princípios são de suma importância e devem sempre serem usados como norte, são eles:
“Art. 194 […] parágrafo único […]
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. […]
§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
Estes princípios devem ser cumpridos e, caso venha a ocorrer algum fato que esteja em desacordo com esses princípios constitucionais previstos, poderá ser declarado inconstitucional.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
A previdência social é um seguro mediante contribuições com a finalidade de prover a subsistência do trabalhador em caso da perda de sua capacidade laborativa, uma das situações em que o contribuinte pode ter o benefício previdenciário é em caso de prisão, porém, o auxilio reclusão é destinado aos dependentes do segurado recolhido por cometer um crime, o benefício é pago durante todo o período de prisão em regime fechado ou semiaberto, destacado na Lei N.º 8.213/1991, e com previsão legal no inciso IV do art. 201 da CF/88.
Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro (2008, p. 241) Conceitua o auxílio reclusão da seguinte forma:
“O auxílio-reclusão é um amparo, de caráter alimentar, destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, que por algum motivo teve sua liberdade cerceada através dos limites da legislação nacional e que não se encontra beneficiado por aposentadoria ou auxílio-doença”.
Este benefício de certa forma está relacionado com à exclusão do segurado do convívio afetivo familiar, ou seja, quando o segurado encontra-se incapaz de exercer atividades laborativas, seja ela em decorrência de infração penal, de forma que essa exclusão causará implicações de cunho financeiro na vida daqueles que dependem do segurado, desta forma os mesmos podem junto a Previdência Social, encontrar seus direitos e receberem uma assistência financeira.
O auxílio-reclusão é pago como benefício pela Previdência Social e tem as mesmas qualidades da pensão por morte, ao segurado que encontrasse recolhido, para tanto, o mesmo não poderá estar desfrutando de auxílio doença, abono de permanência em serviço ou de aposentadoria.
O art. 80, parágrafo único, da Lei 8.2013/91, diz:
“Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Para se ter direito ao auxílio-reclusão existe alguns requisitos, são eles:
. O preso segurado não poderá estar recebendo da empresa salário mensal da qual o mesmo trabalhava, não poderá estar recebendo benefício de auxílio-doença, aposentadoria ou mesmo abono de permanência em serviço;
. A reclusão necessariamente deve ter ocorrido dentro do prazo especifico para a permanência da qualidade de segurado, ou seja, embora o segurado não esteja contribuindo, o mesmo possui um período de até 12 messes de carência;
. Conforme a Emenda Constitucional de n° 20/98 a mesma incluiu a exigência de o segurado ser de baixa renda.
. A última contribuição salarial do segurado (vigente na data da prisão ou mesmo na data de afastamento do trabalho ou cessão das contribuições), tomado em seu valor mensal, e deverá ser igual ou inferior à R$1.292, 43 segundo a PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 como mostra a tabela abaixo:
Será pago o auxílio a partir da data em que foi efetuada a prisão, para isso, far-se-á necessário que o mesmo seja requerido em até trinta dias, ou a partir do momento em que for feito o requerimento, se o mesmo for encaminhado após os trintas dias. O professor Carlos Alberto Viera de Gouveia (Apostila organizada de direito previdenciário, p. 57) destaca que “o auxílio-reclusão aos dependentes menores ou incapazes começa a ser contado, para efeitos financeiros, a partir do efetivo recolhimento do segurado, independentemente da data do requerimento do benefício”.
EFEITOS DA MORTE DO SEGURADO PRESO
Ocorrendo a morte do preso beneficiário da previdência, o benefício do auxílio-reclusão, será por fim convertido em pensão por morte. Caso o segurado venha a falecer no período em que estiver cumprindo sua pena, e o mesmo ainda possuir dependentes, o artigo 118 do Decreto número 3.048, de 06 de maio de 1999, relata que “falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte”.
Como muitos dos familiares desconhecem seus direitos, deixam de pleitear o auxílio-reclusão, vindo apenas solicitar a pensão por morte em virtude do falecimento do segurado no qual encontrava-se preso, o que poderá ser concedida, desde que provada à dependência, mesmo sem perceber o benefício em questão.
CARÊNCIA
A concessão do auxílio-reclusão não depende de um número mínimo de contribuições pagas pelo beneficiário, desta forma, para ter direito ao benefício basta que o contribuinte comprove sua situação de segurado. A legislação anterior exigia uma carência de 12 contribuições mensais, mas a Medida Provisória n. 1.729, de novembro de 1998, tentou retornar o período de carência de 12 contribuições, porem o dispositivo legal não foi convertido em lei, e assim perdendo sua eficácia.
Conforme destaca a Lei n.º 8.213/91, o art. 24 define carência e o art. 26, inciso I, informa o período de carência do benefício auxilio-reclusão.
“Art.24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. […]
Art,26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente”;
DA SUSPENSÃO, PERDA E MANUTENÇÃO DO AUXILIO RECLUSÃO
A suspensão, Perda e Manutenção, ocorrerá quando o detento estiver em estado de fuga, quando o mesmo estiver fazendo gozo do auxílio doença, neste caso o recluso poderá vir a perder seu benefício quando deixar de prestar contas trimestralmente da declaração que deverá ser entregue ao INSS, por autoridade competente, quando encontrar-se em livramento condicional ou até mesmo no caso em que a pena privativa de liberdade for convertida em regime aberto ou prisão albergada.
Sendo assim, quando acontecer tal episódio far-se-á necessário a suspensão do benefício até que o ato seja de fato comprovado.
Quando, por fim, cessar esses motivos, apenado poderá ter seu benefício novamente reestabelecido.
Já nos casos de suspensão dos benefícios ficarão extintos quando findar as cotas individuais, quando houver emancipação ou maioridade de seus dependentes, não alcançando os inválidos, podendo posteriormente ser extinto caso não haja mais a presença de invalidez.
A liberdade ou o falecimento do beneficiário implicara na suspensão do benefício.
O detento quando posto em liberdade, estará novamente apto a laborar e assim ganhar de forma digna seu próprio sustento, motivo este que extinguira o auxílio reclusão.
Decreto Lei n. 3.048, de 06 de maio de 1999
“Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado”.
O artigo acima supra citado, transcreve de forma clara e evidente a seguinte situação: estando o preso, beneficiário do INSS em estado de fuga, o mesmo terá seu benefício suspenso, todavia, caso haja a recaptura do mesmo seu benefício será novamente reestabelecido em prol de seus dependentes, neste caso, é preciso que seja mantida a qualidade de segurado.
Doutrinadores questionam a respeito da interrupção deste benefício, argumentando que o benefício em tela não é destinado ao segurado e sim aos dependentes do mesmo, por esse motivo sua fuga só complicaria a situação destes.
Em minuciosa análise ao exposto acima citado, entende Fiaux (2005 apud COIMBRA, 1968, p. 50), O autor faz menção ao dispositivo legal, alegando não ver justiça e sim um conflito entre os dispositivos, dispositivos estes que visam uma proteção familiar e que tem como elemento jurídico uma hipótese dentro da ordem judicial qual seja detenção ou mesmo reclusão, “Sendo assim a fuga em nada deveria alterar a manutenção do benefício, pois ao fugir, este não poderá prover o sustento de seus familiares” ou seja, o foragido da justiça não terá como trabalhar de forma legal.
Entretanto, o benefício do auxílio reclusão terá sua suspensão para impedir que os dependentes permaneçam recebendo o benefício por tempo indefinido, desta forma justifica a suspenção para possível proteção do Sistema Previdenciário, Vale salientar que, ocorrendo a recaptura do fugado e o mesmo ainda mantendo a qualidade de segurado, o benefício será novamente reestabelecido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não há motivos para discutir que o auxílio reclusão é um benefício importantíssimo para o segurado, e com a mesma proporcionalidade em importância para os dependentes e para a sociedade.
A concessão do benefício aos dependentes do beneficiário proporciona uma garantia, onde o erro cometido pelo segurado não afete os mesmos, desta forma, o segurado apesar de encontrar-se preso, e não poder dar sustento aos seus dependentes, pode ter a total tranquilidade em cumprir sua pena, tendo em vista que seus dependentes não serão desamparados.
Os benefícios ofertados aos dependentes é tido como uma forma de substituição da qual caberia ao segurado o sustento familiar, sustento este que foi impedido através da prisão do mesmo, por esse motivo é visível a importância do benefício, para a alimentação, educação e da dignidade da pessoa humana.
Contudo, o benefício do auxílio reclusão, é uma garantia fundamental importantíssima para a família do preso, que antes de cometer o ato ilícito já contribuía com a previdência seja de forma autônoma ou não, assim fazendo jus ao recebimento do mesmo.
Graduado em Direito pela Faculdade Escritor Osman da Costa Lins FACOL
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