Resumo: Reflexões sobre a unificação das normas aplicadas à tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos – Projeto de Lei nº 5.139/2009 – “Código Brasileiro de Processo Coletivo”.
Abstract: Reflections on the unification of the standards applied to the protection of diffuses interests, collective or homogeneous individual – Bill No. 5.139/2009 – "Brazilian Code of Collective Process."
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho busca atender a reflexões sobre o tema da unificação, num só corpo legislativo, das normas atinentes à tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos – dispersas atualmente em vários institutos –, o que hoje se pretende mediante o Projeto de Lei nº 5.139/2009, ainda em trâmite no Congresso Nacional – uma reunião de dispositivos conhecida como o “Código Brasileiro de Processo Coletivo”.
2. ORGANIZAÇÃO DO SUBSISTEMA
No tocante aos mecanismos de proteção dos direitos coletivos, é cediço e amplamente declarado o estágio de relativa falência das modalidades clássicas da tutela jurisdicional, ainda arraigadas na processualística vigente, muito embora, desde os anos 80, esforços legislativos tenham alterado aquele panorama, com a edição de leis específicas e a própria modificação e inserção, a partir de 1994, de dispositivos importantes no Código de Processo Civil.
Como bem acentua ZAVASCKI (2008), o sistema que vigorava antes da Lei da Ação Civil Pública apenas coadunava-se com a defesa de direitos subjetivos individuais. Após seu advento, inaugurou-se
“autêntico subsistema de processo, voltado para a tutela de uma também original espécie de direito material: a dos direitos transindividuais, caracterizados por se situarem em domínio jurídico não de uma pessoa ou de pessoas determinadas, mas sim de uma coletividade” (ZAVASCKI, 2008, p. 35).
Este conjunto estabelecido de normas e princípios foi elevado a patamar constitucional; robustecido, após, com as tutelas (coletivas de direitos individuais) da Lei nº 8.078/90 e de outros instrumentos de similar natureza; ganhou contornos abstratamente universais, com previsões protetivas da ordem jurídica constitucional; cristalizou-se, enfim, com meios mais eficazes de resolução das situações urgentes, com a valorização da tutela específica e dos precedentes e com a facilitação dos ritos, tudo a vislumbrar a busca do princípio da efetividade.
Muito embora se possa constatar a existência desses meios processuais, de atendimento às demandas de massa, reconhecidamente avançados, avalia-se, por outro lado, que a edição, ao longo do tempo, de diversas normas tratando do mesmo socorro coletivo a casos, todavia, específicos, fez surgir terreno fértil para muitas controvérsias, de ordem teórica ou prática.
Exemplo disso é a soma de argumentos contraditórios quando da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei da Ação Civil Pública, já que, embora a tendência de integração (por imposição de seus próprios dispositivos) seja a tônica, diverge-se ainda sobre quais regras devem prevalecer, a título de um ou de outro princípio aplicável à realidade fática – como o da especialidade ou o da lei no tempo.
Percebe-se, também, a necessidade de reformulação de mecanismos ineficazes, como é o caso do artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor, que restringe a divulgação ampla da ação coletiva, defeito a ser corrigido quando aprovado o aludido Projeto e a criação do “Cadastro Nacional de Processos Coletivos” e do “Cadastro Nacional de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de Conduta”.
Num outro prisma, ao tratar dos inúmeros entraves às defesas de massa, ARENHART (2011, p. 01) alerta que eles são causados pela própria jurisprudência “no plano da legitimidade, do interesse processual, da possibilidade jurídica do pedido, da gama de direitos suscetíveis de proteção, da tramitação do processo, da forma de provimento admissível e da sua efetivação”.
Já com organizado agrupamento dessas e de outras leis extravagantes num único “Código”, os embates ideológicos (que continuarão, em nome do Direito e da Democracia) ficariam centrados sobre a melhor aplicação dos mandamentos de um só instituto e sobre o sistema principiológico recém-consolidado. Não mais levariam em conta as indefinições causadas pela desordem de criações estanques – fruto de momentos históricos próprios, com seus respectivos poderes legiferantes.
Assim, pois, como a tutela coletiva exige uma teoria geral unificada, a proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, não pode prescindir da existência de um único instrumental – organizado a partir do subsistema em vigor –, a fim de eliminar diferenças procedimentais injustificadas em ações desse tipo, admitindo-se apenas o respeito a aspectos peculiares de cada espécie de pretensão.
3. CONCLUSÃO
Apesar de identificada como importante subsistema no direito processual brasileiro, a tutela coletiva não possui estabilidade a torná-la meio eficaz de proteção. Impõe-se, portanto, a aprovação de um “Código de Processo Civil Coletivo”, separado do regime de proteção individual, com as importantes inovações já verificadas no Projeto de Lei nº 5.139/2009, a fim de se consolidar e de se aprimorar os princípios e regras que lhe são próprios.
Advogado Pós-Graduando em Direito Processual Civil – Universidade Anhanguera/Uniderp
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