Sumário: 1 – Introdução 2 – Benefícios concedidos à família do servidor falecido dentro da Administração Pública 3 – Auxílio-funeral 4 – Da Pensão 5 – Conclusão
1 – INTRODUÇÃO
De acordo com a definição de Silveira Bueno[i], considera-se família o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem. Etimologicamente, a palavra família prende-se ao verbete latino famulus, escravo, porém, em sua acepção original, família era evidentemente a familia proprio iure, i.e., o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias. Noutra acepção lata e mais nova, família compreendia todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias. Em ambos os conceitos de família, a base do liame são pessoas e a autoridade do paterfamilias, que congrega todos os membros[ii].
Em nosso ordenamento jurídico, vários ramos do direito trazem a definição do que vem a ser família. Constitucionalmente temos nos artigos 226 e 230 da Carta Magna de 1988 asseverações acerca da entidade familiar, sendo os parágrafos 3º e 4º os definidores do termo:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [….]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:
“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.”
A autora Maria Helena Diniz[iii] conceitua o casamento como sendo “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher, livres, que se unem, segundo as formalidades legais, para obter o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica, e a constituição de uma família”.
A mesma autora, em seu comentário ao artigo 1.630, define como sendo poder familiar aquele exercido pelos entes da família:
“Um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos.” (sem grifo no original).
Para o Direito Previdenciário, não há que se falar em “família do segurado”, haja vista a natureza contributiva dos benefícios elencados na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Desse modo, são beneficiários do segurado previdenciário os seus dependentes cujo rol enumerativo se encontra no artigo 16, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).”
Podemos observar, das explicações susoditas que o conceito de família está uniformizado em nosso ordenamento jurídico como sendo, em suma, a união de um homem e uma mulher (pais) e sua descendência (filhos), vivendo em comunhão plena de vidas.
No rol de herdeiros necessários encontramos no artigo 1.845 do Código Civil Brasileiro, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo que o artigo 1.829 traz a ordem sucessória para a partilha da legítima (herança):
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente [….];
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Embora não haja uma quebra desse conceito, em certas ocasiões o legislador permitiu uma ampliação do verbete para fins de concessão de certos benefícios, como é o caso da sucessão hereditária e da concessão de pensão post mortem, conforme será demonstrado em tópico infra.
2 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À FAMÍLIA DO SERVIDOR FALECIDO DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O bojo do artigo 185, inciso II, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, traz um rol taxativo dos benefícios que serão concedidos à família do servidor público vinculado a tal regime:
“Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
Omissis….
II – quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.”
Sendo as pensões e o auxílio-funeral os benefícios mais concedidos dentro da Administração Pública, serão estes os objetos do presente estudo.
3 – DO AUXÍLIO-FUNERAL
O auxílio-funeral está regulamentado pelo Capítulo II, Seção VIII referente aos Benefícios da Lei nº. 8.112/1990:
“Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
Omissis….
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior”.
Embora a doutrina seja precária na definição da natureza jurídica do auxílio-funeral, a maioria dos autores, entre eles Mozart Victor Russomano[iv] e Carlos Maximiliano Pereira dos Santos[v], atribuem a este instituto caráter indenizatório, tendo em vista que independe de contribuição e visa tão-somente o ressarcimento das despesas havidas com o sepultamento do servidor falecido.
Diante de tal conceituação, cabe ressaltar que o caput do artigo 5º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de1998[vi], (que segundo o Autor Marcos Antônio Fernandes[vii] teria revogado os artigos 226 a 228 da Lei nº 8.112/1990) não se aplica ao caso do auxílio-funeral por não estar, este instituto, elencado no rol dos benefícios previdenciários, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª-Região, que atribuem caráter de natureza indenizatória e não natureza previdenciária/contributiva ao referido auxílio:
“AUXÍLIO-FUNERAL E AUXÍLIO-NATALIDADE. CONCESSÃO A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGALIDADE. Não se encontra vedada a concessão de auxílio-natalidade e de auxílio-funeral previstos no Estatuto do servidor público federal porque, diante dos termos constitucionais que prevêem somente a aplicação subsidiária das regras atinentes ao Regime Geral da Previdência, não houve a revogação tácita desses benefícios.” (Ac. SDC 03828/04, 16.02.04. Proc. DC-ORI 00383-2003-000-12-00-1. Maioria. Rel.: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. Publ. DJ/SC 22.04.04 – P. 236.).
“AUXÍLIO-NATALIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. “O regime previdenciário contributivo, previsto para os servidores públicos no art. 40 da Constituição Federal, não exclui o auxílio-funeral previsto no art. 185 da Lei n.º 8.112, de 1990, mesmo sendo observado o rol de direitos de que trata o art. 18 da Lei n.º 8.213, de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), e a restrição à existência de quaisquer outros, imposta pelo art. 5º da Lei n.º 9.717, de 1998. Isso porque o § 12 do art. 40 da Carta Magna prevê que ‘os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social’ somente serão observados no que couberem, quando se tratar de servidores públicos. Logo, não há possibilidade de considerar a revogação tácita do referido benefício, que continua previsto na lei estatutária, pois a ressalva constitucional retirou o caráter de “numeras clausus” do rol existente na Lei n.º 8.213/91.” (Ac. N.º 12.056/00 – Administrativo – Rel. Juiz Luiz Fernando Vaz Cabeda) (Ac. 1ª T. 06001/03, 10.06.03. Proc. AG-PET 00397-2001-011-12-00-7. Unânime. Rel.: Juiz Garibaldi T. P. Ferreira. Publ. DJ/SC 27.06.03 – P. 197.).
Cabe ainda discorrer acerca da definição do que seja funeral a título de se limitar o que seria indenizável ou não. Destarte, compreende-se por funeral, segundo Silveira Bueno,[viii] as “pompas fúnebres, cerimônias de enterramento”. Desse modo, segundo orientação contida no Ofício 22/2001-COGLE/SRH[ix], cujo órgão consultivo vincula os demais entes da Administração Pública[x], subentende-se que são indenizáveis a título de auxílio-funeral todas as despesas originárias do sepultamento do servidor, não estando amparadas as despesas com exumação, baú para ossos, placas de bronze e outros que caracterizem desenterramento, bem como embelezamento do túmulo, manutenção de lápide e ornamentação.
4 – DA PENSÃO
Diferentemente do caput do artigo 226 do Estatuto, no que diz respeito à concessão de pensão, o legislador estipulou que outras pessoas, além das que integram o conceito jurídico de família, poderiam ser beneficiárias do contido no artigo 217, incisos I e II, da Lei nº. 8.112/1990. Assim, ao invés de estipular que o benefício instituído pelo artigo 215 seria concedido à família do servidor, o legislador optou por concedê-lo aos dependentes do servidor, como pode ser observador in verbis:
“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42”.
Desta forma nota-se que dentro da Lei nº. 8.112/1990 o legislador faz uso de duas classificações distintas, pois diante dos vários e inalterados conceitos de família outrora apresentados, insta claro que a entidade família difere da qualidade de dependente, mais abrangente que aquela, conforme já exposto.
5 – CONCLUSÃO
Diante dos diferentes conceitos aplicados dentro de uma mesma lei, e prevendo a possibilidade de equívoco por parte dos aplicadores do direito, o legislador originário procurou resguardar-se, incluindo no teor do artigo 241, da Lei nº 8.112/1990, o conceito de família perante a referida lei:
“Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.” (sem grifo no original).
Assim, não se pode negar que, embora simbióticos, os conceitos de família e de dependente não são equiparados, podendo ser simploriamente diferenciados como sendo família, o gênero do qual dependente é a espécie.
Especialista em Direito Penal, Agente Administrativo da Polícia Federal
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