Nos últimos anos foi visível e expressivo, ao menos nas grandes cidades, o aumento da oferta de cursos de Direito em nível de graduação e pós-graduação, fato que nos impulsiona a uma reflexão e uma relevante indagação: É bom ou ruim a criação de novas faculdades de Direito?
O questionamento não pode receber uma singela resposta positiva ou negativa sem que seja construída a partir de uma análise criteriosa, evitando-se a precipitação das respostas prontas.
No que se refere ao crescimento das vagas no nível de pós-graduação, esta se explica pelo conjunto de fatores mercadológicos e pela maior exigência de titulação acadêmica estabelecida pelo órgão superior da Educação, após o advento da nova Lei de Diretrizes e Bases, na avaliação institucional dos cursos jurídicos.
As instituições de ensino superior que almejam elevar-se na avaliação do MEC devem, entre outras coisas, apresentar um corpo docente com acentuados níveis de titulação, evitando-se docentes com o exclusivo título de graduação para preferir docentes com títulos de Doutorado e Mestrado.
A realidade então vigente demonstrava, numa visão geral, que as instituições de ensino superior não detinham, em seu corpo docente, percentuais expressivos de professores com titulação de mestrado, doutorado ou superior, mas sim conservavam grande número de professores apenas graduados ou especialistas, níveis não aptos a elevar o conceito da instituição nos critérios estabelecidos pelo órgão da educação.
Muito embora, tais critérios nem sempre reflitam a qualidade docente, e no que se refere ao curso jurídico menos ainda, quando ignora os níveis de especialização das carreiras jurídicas que qualificam o profissional, como acontece com os profissionais da magistratura, ministério público, delegados, além de notáveis profissionais da advocacia, são estes os critérios que contribuíram para o grande aumento da oferta de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado).
Inclusive, diversas foram as instituições de ensino superior que dedicaram grandes investimentos na capacitação de seus docentes, incentivando e patrocinando a participação em cursos de pós-graduação.
Porém, o crescimento da oferta de cursos de pós-graduação decorreu do crescimento da demanda, da procura cada vez mais acentuada de pessoas que desejam galgar os níveis mais elevados do ensino, visando colocar-se no mercado profissional, seja como docente, seja em outra carreira. Aliás, hoje não é mais aspiração das empresas contratar profissionais com nível de graduação, a exigência acentuou-se para buscar profissionais de níveis de formação mais altos.
Entretanto, como salientamos no início de nosso texto, o crescimento da oferta não foi exclusividade dos cursos de pós-graduação, e pode-se verificar no considerável aumento das vagas em nível de graduação com a ampliação das vagas nas instituições de ensino superior já existentes, além da extensão dos horários de aula para outros turnos, como o vespertino, por exemplo, e a criação de novas faculdades de Direito e novas instituições de ensino superior.
Muitas são as vozes que se lançam contra o desenfreado aumento da oferta, salientando a banalização dos cursos jurídicos, o aumento considerável da preparação de profissionais, cujo mercado não está apto a absorver, e uma acentuada mercantilização do ensino superior, permitindo acesso a pessoas despreparadas, entre outros problemas que relacionam.
Tais vozes, partindo de profissionais qualificados, não devem ser ignoradas, mas compreendidas e analisadas, porém não autorizam, por si só, suspender o crescimento da oferta, sem uma análise pormenorizada com diversos aspectos que circundam a discussão e que são relevantes para se justificar a criação ou não de novos cursos e novas instituições.
É evidente que não se deseja a banalização, nem lançar ao mercado profissional, bacharéis desqualificados que colaram grau, exclusivamente, porque tiveram suporte para adimplir todo o custo que um curso superior representa.
De outro lado, não se pode esquecer que o aumento da oferta é medida de democratização dos estudos, oportunizando a elevação do conhecimento humano para um número maior de pessoas. E isto é apreciável! Quanto maior for o número de brasileiros que ostentem um nível de formação acadêmica superior, numa visão macro, melhor será para a sociedade brasileira que, com maior cultura poderá: selecionar melhor seus governantes, compreender melhor as dificuldades que enfrentamos e encontrar as melhores soluções.
Naturalmente, o mercado se rege pela Lei da Oferta e da Procura e quanto maior a oferta de mão-de-obra qualificada pelo nível superior, maior será a exigência do mercado de trabalho.
Porém, não podem ser as dificuldades de colocação no mercado profissional, motivos hábeis a justificar a não oferta de acesso aos níveis superiores da educação.
A escassez de postos de trabalho de hoje representará, amanhã, a diminuição da procura pela formação específica daquelas profissões com menores oportunidades.
O Direito tem sido visto pelos jovens como um curso superior que os habilitará ao mercado de trabalho, especialmente pelas múltiplas possibilidades que tal formação enseja como pré-requisito para o exercício de diversas profissões, tanto no setor público quanto privado.
Aliás, não podemos esquecer que nos últimos anos milhares de cargos públicos, como os de agente policial, por exemplo, que antes requisitavam apenas a formação secundária, hoje exigem o nível superior, deslocando expressiva oferta de trabalho do nível secundário para o nível superior.
A problemática, portanto, não está no simples aumento da oferta de cursos jurídicos. Ou seja, não é a ampliação das vagas, mas sim o processo de formação que deve ser vigiado, fiscalizado e quiçá modificado.
A questão latente é se a dita mercantilização e o aumento da oferta de vagas não representará ao final uma formação deficiente, inábil, pois, para alcançar o próprio espírito da boa formação. Em outras palavras, um processo de formação deficiente ensejará que os titulados bacharéis, poderão ter recebido títulos “frios” que não representem, na essência, a edificação do conhecimento necessário para caracterizar a conquista das habilidades e competências que devem ser próprias do bacharel em Direito.
O que preocupa não é a democratização do ensino, oportunizando a um maior número de pessoas o acesso aos níveis superiores da educação, mas sim lançá-las a um processo de formação que proporcione o pacto medíocre do “faz de conta”… “faz de conta que ensina”… “faz de conta que aprende”. Porque, ao final, teremos um título de bacharel “faz de conta”, porém com a grave repercussão de iludir terceiros, vítimas dos prováveis erros dos que fingiram aprender o que hoje precisam fazer e deveriam saber.
De nada valerá para a sociedade brasileira crescer o número de cidadãos com titulação superior se parte significativa destas titulações não representar a sólida construção do conhecimento e elevação do saber. Seria como emitir Certificados e Diplomas a milhões de pessoas, sem que tais tivessem decorrido de um processo de ensino-aprendizagem eficaz.
Ou seja, não passará de uma formalidade atendida, sem os seus pressupostos básicos e essenciais.
Logo, aumentar a oferta das vagas interessa, mas apenas na exata medida da procura e para um processo de formação bem desenvolvido.
Talvez agora possamos responder a indagação que formulamos inicialmente: É bom ou ruim a criação de novas faculdades de Direito?
A criação de faculdades de Direito, como de outros cursos, é, por si, medida que interessa à sociedade, porém, só será medida positiva se decorrente da conclusão de que a ampliação da oferta acompanha, na dose certa, a procura por tal formação.
Se houver excesso na oferta de vagas, como já se noticiou recentemente, veremos uma única instituição realizar diversos vestibulares, meramente classificatórios, para preencher as vagas de um mesmo curso e de um mesmo semestre letivo. A tal ponto que o número de candidatos seja igual ou inferior ao número de vagas.
Quando isto acontecer numa localidade, será claro sinal de que não se justifica a ampliação da oferta, salvo as situações de notório descrédito da instituição ofertante.
Por outro lado, a criação de novas faculdades de Direito será medida positiva, somente, se oferecer as condições adequadas para o desenvolvimento da boa formação, demonstrando a aptidão, para que ao final possa proporcionar graduados com títulos “quentes”, que reflitam a edificação do conhecimento e o desenvolvimento das habilidades e competências próprias do bacharel em Direito.
É por isso que a OAB, através de suas comissões de ensino jurídico, deve ser atuante e vigilante no sentido de aferir a aptidão das novas proponentes, assim como o órgão superior da educação deve ser criterioso na concessão de autorizações e reconhecimentos.
Por outro lado, o Exame de Ordem da OAB é medida salutar, quando elaborado adequadamente, para autorizar ao exercício da profissão de advogado apenas aqueles candidatos que demonstraram a mínima condição para a atuação profissional, de modo a diminuir e evitar as chances de que terceiros sejam vítimas do “faz de conta do ensino”.
Advogado, sócio da Asdrubal Júnior Advocacia e Consultoria S/C, pós-graduado em Direito Público pelo ICAT/UniDF, Mestre em Direito Privado pela UFPE, Professor Universitário, Presidente do IINAJUR, organizador do Novo Código Civil da Editora Debates, Coordenador do Curso de Direito da UniDF, Diretor da Faculdade de Ciências Jurídicas da UniDF, Consultor das Nações Unidas – PNUD, Editor da Revista Justilex, integrante da BRALAW – Aliança Brasil de Advogados.
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