A busca pela regulamentação e a efetivação da contitucionalização do direito à saúde pública no cenário jurídico brasileiro

Resumo: O quesito artigo cientifico aborda sobre a real necessidade pela efetivação das normas de saúde pública no sistema jurídico Brasileiro,na qual teve por fim enfatizar desde o inicio das primeiras ideias à cerca da constitucionalização do direito a saúde publica até oatual cenário jurídico da saúde pública no Brasil. Este trabalho abordou sob os aspectos históricos e jurídicos algumas passagens sobre a luta e os movimentos sociais na constitucionalização do direito a saúde publica no Brasil, ainda abordando a vinda da Família Real em 1808, na qual houve a mudança na administração publica e na saúde. No entanto entre 1900 a 1920 com a chegada dos imigrantes houve a exploração em massa da classe trabalhadora no sistema de mercantilização, nesse monti e mais adiante tem-se em 1913 a erradicação das doenças através da prevenção imunológicas através de planejamentos sanitários e finalizando com a atual Constituição Federal de 1988 com a regulamentação do Sistema Único de Saúde através da Lei nº 8080 de 1990 e a saúde como direito social previsto nos artigo 6º, caput, 196 a 200 todos reservado na atual Carta Constitucional.Assim sendo, foi destacada a importância da Ec nº 29 pela fiscalização e o cumprimento das leis sociais referentes ao direito à saúde e ao bem estar social, na qual unido a este seguimento se tem o artigo 32,II, da Carta Magna estabelecendo a responsabilidade dos entes federados nesta prestação de serviço.

Palavras- chaves: Serviço público; Responsabilidade Objetiva; Direito à Saúde; Direito Social; Sistema Único de Saúde.

Sumário: Introdução. 1.Panorama Evolutivo: Do Surgimento a Constitucionalização e a Busca pela Efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais à Saúde Pública no Brasil. 2. Da Constitucionalização dos Direitos Sociais e a Efetivação das Normas de Saúde Pública: Conceito do Direito à Saúde. 3. Das Normas de Saúde Pública e a sua Efetividade no Cenário Jurídico Brasileiro. 4.Do Direito ao Sistema Único de Saúde- S.U.S. 5.Da Emenda Constitucional n 29. Conclusão. Referencia.

Introdução

O presente artigo cientifico realizado pelas alunas do curso de pós-graduação pela Universidade Tiradentes – UNIT em Maceió, Alagoas tem como principal objetivo discorrer à cerca do serviço público de saúde no cenário jurídico contemporâneo Brasileiro enfatizando desde o inicio as primeiras ideias à cerca da constitucionalização do direito a saúde publica e enfatizando seuatual cenário da saúde publica no Brasil.

Este trabalho é dividido em quatro tópicos, sendo o primeiro tópico reservado aos aspectos evolutivos do direito a saúde e tendo como tal tema o “Panorama Evolutivo: Do Surgimento a Constitucionalização e a Busca pela Efetividade dos Direitos e Garantias Fundamentais à Saúde Pública no Brasil”.

O objetivo deste trabalho cientifico acadêmico será abordar primeiramente alguns marcos importantes na história do Brasil tendo por fim abordar os principais movimentos sociais em busca da constitucionalização e a regulamentação do direito a saúde publica abordando as primeiras normas de saúde até a sua normatização na atual Carta Constitucional.

No tópico dois irá revelar a “Constitucionalização dos Direitos Sociais e a Efetivação das Normas de Saúde Pública” demonstrando através de ilustres doutrinadores jurídicos seus mais variados conceitos a cerca da saúde publica no Brasil.

No tópico três será feito uma demonstração das “normas de saúde publica e a sua efetividade no cenário jurídico Brasileiro” buscando revelar as leis regulamentadoras de saúde publica como os artigos 6º, caput, 196 a 200 todos da Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, no tópico quatro será possível discorrer a cerca do Sistema Único de Saúde- S.U.S, sendo regulamentado pela Lei nº 8080 de 1990 discorrendo sobre seus principais objetivos, suas metas e sua importância.

E por fim, será relatado em breves linhas a cerca da Emenda Constitucional nº 29, demonstrando sua importância atrelada ao Sistema Único de Saúde, bem como a sua luta pela efetividade e fiscalização dessa norma.

1. Panorama Evolutivo: Do Surgimento a Constitucionalização e a Busca pela Efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais à Saúde Pública no Brasil

A saúde pública no Brasil, sempre foi sinônimo de inúmeros conflitos sociais para se chegar ao seu atual patamar, assim sendo a mesma foi uma necessidade almejada pela sociedade desde os primórdios antigos até o seu atual sistema na busca de melhores condições sanitárias e ambientais para a preservação da saúde física e mental daqueles que residem no território brasileiro.

Antes da criação do Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde (MS), com o apoio dos estados e municípios, desenvolvia quase que exclusivamente ações de promoção da saúde e prevenção de doenças, com destaque para as campanhas de vacinação e controle de endemias. Todas essas ações eram desenvolvidas com caráter universal, ou seja, sem nenhum tipo de discriminação com relação à população beneficiária.[1].

Em tempos passados, analisando o contexto histórico da saúde publica do Brasil é possível detectar o inicio das primeiras ideias a cerca do tema em comento, qual seja a partir da vinda da família real ao Brasil em 1808 percebeu que neste governo a monarquia instituiu mudanças tanto na Administração Pública quanto na Saúde Pública, nesse segmento Marques (2008) discorre que:

“A cidade do Rio de Janeiro apresentava o principal porto do país e com isso se tornou o centro das ações sanitárias, devido a sua importância econômica, sendo assim ocorreram grandes modificações nesse setor com o intuito de preservar a característica de pólo exportador de mercadorias. Em 1829, foi criada a Imperial Academia de Medicina, que funcionou como órgão consultivo do imperador D.Pedro I nas questões ligadas à saúde pública nacional, época em que também surge a Junta de Higiene Pública que não apresentou eficácia no cuidado da saúde da população”.

Com o passar da evolução da sociedade após o período monárquico da família imperial no Brasil houve um período de mudança no Brasil, quais sejam a evolução do sistema mercantil e a produção industrial em massa. Assim sendo, todos esses fatores contribuíram para o máximo crescimento do Brasil que necessitou principalmente de mão-de-obra barata causando dessa forma prejuízo para a classe operaria que exaustivamente trabalhava consubstanciado a produção industrial em condições higiênicas precárias e causando sérios problemas físicos e mentais.

A Saúde Pública até o início do século XX estava disponível, a uma parcela pequena da população, poucos tinham acesso aos serviços de saúde. O período de 1900 a 1920 foi caracterizado por um forte desenvolvimento econômico devido à expansão das indústrias cafeeiras e a chegada dos imigrantes. Com isso, eram desenvolvidas apenas ações sanitárias e o controle de endemias e epidemias como a varíola, malária, febre amarela[2].

 Contudo, no ano de 1913, o médico-sanitarista Oswaldo Cruz foi convocado pelo governo brasileiro para traçar um plano de ação para erradicação das várias doenças que estavam assolando a população na região da Amazônia, pois está região era de extremo interesse para a economia brasileira. No restante do país, o Estado voltou seu interesse somente para as regiões portuárias como Rio de Janeiro, Santos, Belém, Recife e Salvador[3].

 De 1910 a 1930, o Brasil foi devastado por uma crise viral de doenças epidemiológicos ocorrendo a partir desses um percentual de mortes no território nacional exorbitantes, dessa forma os governantes sentiram-se a necessidade de promover politicas públicas de assistência pública à saúde a fim de combater os índices de mortalidades e doenças infecciosas.

Em 1948 foi criado o Ministério da Saúde, que tinha por objetivo efetuar o atendimento público de saúde e que mais tarde com a necessidade de acentuar as normas regulamentadoras da saúde pública o Estado instituiu em 1960 a Lei Orgânica de Previdência Social- LOPS, que exigiu dos contribuintes que fosse retirado 8% de seu salário para a previdência social, no entanto com o surgimento da ditadura militar apesar de haver a evolução da medicina com o primeiro transplante de coração da América Latina houve o afastamento das verbas públicas para a saúde e o investimento da segurança pública.

A corroborar nesse sentido, na década de 80 foi possível reconhecer por MARQUES (2008) “que em 1982 foram firmados convênios trilaterais envolvendo os Ministérios da Previdência Social, Saúde e Secretarias de Estado de Saúde, os quais posteriormente foram substituídos pelas Ações Integradas de Saúde – AIS com o objetivo da universalização da acessibilidade da população aos serviços de saúde”.

Sendo certo, que diante da luta dos movimentos sociais em busca da efetivação e o reconhecimento pelo direito à saúde foi necessário primeiramente enfatizar os primórdios da evolução da saúde pública até chegar a atual Carta Constitucional que reconhece como direito a saúde uma garantia publica social reservado com garantia fundamental de todo o cidadão nacional ou não.

2.Da Constitucionalização dos Direitos Sociais e a Efetivação das Normas deSaúde Pública: Conceito do Direito à Saúde

O direito à saúde está resguardado na Constituição Federal de 1988, sendo uma prerrogativa inerente ao poder público com o objetivo de assegurar a qualidade de vida dos cidadãos, sendo assim a ilustredoutrinadora Zenaida Tatiana Monteiro Andrade remonta um conceito básico à cerca da saúde pública, vejamos:

“O direito a saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, sendo certo caber ao poder público o cumprimento desse dever, garantindo a todo cidadão o acesso ao serviço de saúde. Esse aspecto assume extrema importância na medida em que a norma estabelecida pela Constituição aponta para a obrigação do poder público se responsabilizar pela cobertura e pelo atendimento na área da saúde, de forma integral, gratuita, universal e igualitária, isto é, sem nenhum tipo de restrição”[4].

A saúde é base dos direitos e garantias fundamentais atrelados aos princípios fundamentais definidos em Carta Maior, quais sejam o da Dignidade da Pessoa Humana prevista no artigo 1º, III, e o Mínimo Existencial além do mais cabem enfatizar ser dever do Estado promover politicas públicas preventivas e repressivas com o fim de evitar riscos de doenças e garantir dessa forma o sustento e a manutenção da saúde e o bem-estar de todos, e tal medida será financiada pelo Sistema Único de Saúde – S.U.S, nos termos da Lei 8080/90.

 Nesse seguimento CANGUILHE (2006)descreve uma breve definição a respeito da saúde pública, vejamos:

“A saúde implica poder adoecer e sair do estado patológico. Em outras palavras, a saúde é entendida por referência à possibilidade de enfrentar situações novas, pela margem de tolerância ou de segurança que cada um possui para enfrentar e superar as infidelidades do meio, ou ainda um guia regulador das possibilidades de reação.”

Nesse segmento é forçoso aludir, que em conformidade com o artigo art. 32, II, da Constituição Federal é dever tanto da União, dos Estados e dos Municípiosoferecer e prestar o atendimento público de saúde para todos indistintamente sendo garantia universal e igualitária para todos aqueles que deles necessitem, sendo assim nesse pensamento está o art. 197 da Constituição Federal remetendo o conceito de Saúde Pública:

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo a sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.”

Além da efetivação dos entes federados, é dever tanto as pessoas físicas quanto jurídica o seu efetivo controle tanto na ordem protecionista através do atendimento público e tratamento necessário, quanto em sua recuperação através de equipamentos clínicos necessário.

A saúde é direito de todos: assim não pode o poder público se negar a atender pessoa em razão de sua condição financeira. (…) O poder publico prestará os serviços de saúde a população de forma direta ou através de convênios ou contratos com a instituição privada. Esses contratos e convênios serão celebrados, preferencialmente com as entidades filantrópicos e as sem fins lucrativos[5].

 Conforme apresentados pelos ilustres doutrinadores à cerca da Constitucionalização dos direitos dos cidadãos e seus mais diferentes conceitos é necessário revelar suas normas de saúde pública e suas politicas de efetivação para melhor atendimento desse direito social.

3. Das Normas de Saúde Públicae a sua Efetividade no Cenário Jurídico Brasileiro.

O direito a saúde é direito de todos e dever do Estado sendo reservados a todos indistintamente, seja de nacionalidade Brasileira ou estrangeira, sendo que tal medida foi regulamentada na Constituição Federal depois de sérios problemas epidemiológicos[6] derivados de más condições à cerca da qualidade de vida dos cidadãos, sendo assim existiucerta preocupação em definir normas garantintas com o fim de regulamentar o direito à saúde que hoje esta inserida no texto constitucional nosartigos 6, caput 196 e 200, Itodos da Constituição Federal de 1988, vejamos:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (GRIFO NOSSO), na forma desta Constituição. (…)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(…)

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos” (GRIFO NOSSO);

É necessário ressaltar, que assim como a Constituição Federal resguarda normas e garantias Socio Fundamentais, cabem ainda revelar que tal garantia tem natureza principiológica unida ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humanademonstradaatravés da necessidade e a preocupação em preservar condições mínimas e necessárias à saúde e o bem estar para aqueles que residem em território nacional.

O Brasil é um país de dimensões continentais com ampla desigualdade regionais (…). O Sistema Único de Saúde – S.U.S aumentou o acesso ao cuidado com a saúde para uma parcela considerável da população brasileira em uma época em que o sistema vinha sendo progressivamente privatizado[7].

Em tempos passados, ou seja, antes do nascimento da Constituição Federal de 1988 havia a necessidade de uma regulamentação da Saúde Publica na qual até o momento se encontrava privatizado, logo nem todos tinham o acesso a esse serviço.

Assim sendo, com o passar da evolução da sociedade moderna houve inúmeros movimentos sociais, na qual suas principais reinvindicações seria a regulamentação das normas protecionistas de saúde publica no Brasil, bem como sua aplicabilidade e efetividade no cenário jurídico brasileiro.

Com o nascimento da Carta Magna de 1988, foram inseridos em alguns dispositivos constitucionais atrelados aos direitos sociais os princípios e garantias à cerca do direito à saúde, quais sejam os artigos 6º, caput, 197, 198 e artigo 200, I todos da Constituição Federal de 1988.

Além do mais, com o surgimento nas normas regulamentadoras de saúde publica foi definido que o Estado responderá objetivamente[8]atrelado ao principio do risco integral pelos danos que causar a terceiros, embora as definições de saúde venham se modificando ao longo dos últimos anos, a mais conhecida é a proposta pela Organização Mundial de Saúde- OMS no artigo 3º da Lei 8080 de 1990, in albis:

“Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.”

Em sentido amplo o direito a saúde já está constitucionalizado tanto na Carta Magna como sendo um direito social quanto esparsas em normas infraconstitucional, sendo garantia do Estado a efetivação a partir do seu cumprimento para a manutenção do bem estar físico, mental e social, e não apenas quando estiver caracterizado a enfermidade.

O art. 6º da Carta Magna avançou no plano jurídico material e processual em defesa dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos,além disso, com o surgimento da Lei nº 8080 de 1990 foi inaugurado o Sistema Único de Saúde que tem por objetivo oferecer de forma ampla a qualidade de vida para todos aqueles que necessitam atrelados a isso surgiu a Lei nº. 8.142/1990 que de forma efetiva irá promover a fiscalização e a efetivação através do Conselho de Nacional de Saúde.

Nesse segmento, foi essencial observar a importância do surgimento das normas fundamentais à cerca da saúde publica, sendo reservado como norma fundamental especialmente revestida com cláusula pétrea nos termos do artigo 6º, caput, da Constituição Federal, além do que tal tema se encontra disciplinado em diversos textos, como norma infraconstitucional e textos esparsos na Constituição Federal, assim sendo se faz necessário abordar o surgimento e a importância da Lei 8.080 de 1990, na qual regulamenta o Sistema Único de Saúde, que foi o grande estopim na busca da evolução da saúde pública no Brasil.

4. Do Direito ao Sistema Único de Saúde- S.U.S

O Sistema Único de Saúde, inaugurado através da Lei 8.080/90 traz em texto normativo normas de proteção e prevenção aqueles que habitem em território brasileiro sejanacional ou estrangeiro, dessa forma todos aqueles receberam o devido atendimento médico hospitalar indistintamente contra risco de vida, contudo somente o que estiverem na lista de atendimento do S.U.S poderão usufruir desse serviço, ou seja, nem todos os casos de doenças o Estado oferecerá esse benefícios, mas somente em casos excepcionais quando houver risco de vida.

Os Protocolos Clínicos e as Diretrizes Terapêuticas adotadas pelo S.U.S- Sistema Único de Saúde não são inquestionáveis, subsistindo a possibilidade de o Poder Judiciário, ou a própria Administração, impor o fornecimento de medida diferente da custeada pelo S.U.S a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove a ineficácia do tratamento fornecido ou a impropriedade da política de saúde existente para o seu caso. Nesta hipótese, o ônus da prova caberá ao autor[9].

Nesse segmento, cabe elevar a importância dos objetivos do Sistema Único de Saúde sendo registrada no disposto normativo da Lei 8.080 de 1990, e especificamente no 5º, I a III, vejamos:

“Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;

III – a assistência às pessoaspor intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”.

O serviço Público de Saúde preconiza uma rede integrada de ações governamentais com o fim de oferecer uma qualidade de vida e a manutenção de saneamento básico para aqueles que não podem arcar com um tratamento privado, conforme preleciona o artigo 197 da Carta Magna. Todavia, em caso de uma patologia epidemiológica[10] que gere risco de vida mesmo não esteja na lista de tratamento pública o Estado promoverá o seu devido tratamento.

A omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas, sendo imprescindível uma instrução processual com ampla produção de provas, sob pena de se configurar um obstáculo à concessão de medida cautelar[11].

A corroborar nesse sentido, se faz necessário aludir a cerca da importância em face da regulamentação das normas de saúde publica tanto no texto constitucional, quanto na lei infraconstitucional e sempre buscando a máxima efetividade, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal de 1988a fim de que transportar do plano abstrato da lei constitucional e adentrando na seara concretista, sendo certo que:

“O Sistema único de Saúde é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, sendo o único a garantir assistência integral e completamente gratuita para a totalidade da população inclusive aos portadores do HIV, sintomáticos ou não, aos pacientes renais crônicos e ao paciente com câncer. A rede ambulatorial do S.U.S é constituída por 56.642 unidades, sendo realizados em media 350 milhões de atendimentos ao ano” (SOUZA , pág. 16, 2002).

Atualmente, o Sistema único de Saúde comporta uma rede integralizada em todo o Brasil com a finalidade, conforme dispõe o artigo 5º, I e II da L. nº 8080/90 e 198 paragrafo 1º da Constituição Federal oferecer a assistência publica de saúde de forma universal e igualitária para todos aqueles que necessitem de atendimento médico e de saúde, sendo dever dos entes federados conforme aduz o artigo 32, II, da Constituição Federal responder solidariamente à cerca da efetividade da aplicação do sistema publico de saúde, que segundo Manoel Valente Figueiredo Neto (2010):

“A instituição do S.U.S, a partir da Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico das politicas de saúde do nosso país, pois a nova constituição em atenção a saúde passa a ser assegurada legalmente como direito fundamental da cidadania cabendo ao estado a obrigação de prove-la a todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros que vivem no Brasil. E desde a sua instituição, quatro pontos sobre a gestão tem sido apontados como fundamentais: a descentralização, o financiamento, o controle social e a gestão do trabalho.”

Conforme essa valia, o direito à saúde além de ser um direito constitucional é um direito social, segundo remonta o artigo 6º da Constituição Federal garantindo dessa forma a todos, como premissa maior sendo inatingível, ou seja, o Estado jamais poderá romper tal garantia reservada a população e sendo ainda revestida sob a forma de clausula pétrea.

Atrelado a essa garantia esta o principio da dignidade da pessoa humana consubstanciado no artigo 1º, III, da mesma Carta, dessa forma, o direito à saúde deve ser uma prestação positiva, ou seja, uma obrigação de fazer reservado ao Estado e garantindo assim o bem estar e a qualidade de vida da população. No entanto, cabe destacar a falta de efetividade dessa ilustre norma constitucional no caso concreto, caracterizando dessa forma omissão do poder publico na preservação desse direito.

 Por outro lado é inegável que o problema da efetivação do direito à saúde conforme a ordem constitucional, no Brasil se deve entre outros fatores, pelo mau uso dos recursos públicos destinados a essa área. E a responsabilidade deste uso de recursos públicos destinados à saúde, ou pelo desvio desses recursos, abrange desde o Estado, que tem a obrigação de prever a saúde, o gestor público que deixa de repassar e investir esses recursos de acordo com as reais necessidades da população, o prestador de serviço público de saúde que cobra do S.U.S, procedimentos não realizados ao profissional da saúde que não cumpre com a sua obrigação como profissional de saúde, omitindo-se na prestação adequado do serviço médico-hospitalar.[12]

Conforme aduz, a cerca da falta de efetividade na saúde publica é necessário discorrer que a falta de orçamento publico contribui indubitavelmente para a precabilidade de saúde publica, que dessa forma ocasiona a falta de centralização de recursos financeiros ofertados pelos entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Município) endereçados a saúde publica, além do que a falta de planejamento contribui para a decadência da saúde publica.

Nesse segmentoZENAIDA (2011) enfatiza que:

“Com o princípio da dignidade da pessoa humana, principio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e fundamento do Estado Democrático de Direito, não pode o Estado omitir-se no cumprimento de seu dever de prover o direito à saúde de forma eficaz e eficiente para todos. É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no dispositivo constitucional.”

Nesse fundamento, é inconstitucionalaos entes públicos se omitirem a cerca da aplicabilidade no plano concreto a cerca dos gatos públicos com a saúde, sendo dever dos mesmos responder aos anseios da sociedade, bem como preservando a saúde pública da população. Caso tal fato não corresponda com os parâmetros legais estará em sentido contrario a norma fundamental.

Sendo o serviço publico de caráter universal, geral e uniforme, cabe revelar o disposto normativo presente no artigo 7º e demais incisos da Lei 8.080 de 1990, que institui Sistema Único de Saúde, vejamos:

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;”

Em conformidade com o dispositivo legal é necessário revelar que a saúde publica comporta diretrizes legais sendo revestidas pelo principio da universalidade, integralidade, preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, igualdade a assistência publica que na visão de FERREIRA e LENZA (2013, pág. 121) remete que:

Dispositivo atende ao princípio da universalidade, seja da cobertura, seja do atendimento. Da cobertura, porque se dirige a todas as etapas: promoção, proteção e recuperação. Do atendimento, porque garante a todos o direito e o acesso igualitário às ações e serviços de saúde.

Sob o enfoque do que foi brevemente exposto a cerca da saúde pública se faz necessário ainda abordar a importância do tema que vem a seguir se não um dos dispositivos normativo mais importante do direito constitucional Brasileiro, qual seja a emenda constitucional nº 29.

4. Da Emenda Constitucional nº 29

Inicialmente cabe enfatizar que a Emenda Constitucional nº 29, foi de suma importância para os direitos e garantias fundamental da norma de saúde publica, na qual traz em seu bojo uma solução a fim de gerar uma maior efetividade e aplicabilidade das normas garantidoras de saúde pública, sendo assim nesse pensamento remete o ilustre doutrinadorNOVELINO (2012, pág. 1056)sobre o tema em questão, vejamos:

“Com o intuito de conferir maior efetividade às ações e serviços públicos desaúde, a EC 29/2000 acrescentou os §§ 2.° e 3° ao art. 198, estabelecendo aobrigatoriedade de aplicação de recursos mínimos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios á serem definidos por lei complementar. Até o advento desta, os entes federativos deverão observar os percentuais estabelecidos pelo art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”

Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 29 surgiu para alterar os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da atual Constituição Federal, na qual seu principal objetivo está relacionado à aplicabilidade e a regulamentação das normas da Lei 8080 de 1990 que regulamenta o S.U.S, sendo certo que através da ilustre emenda permitirá que os recursos e serviços de saúde ofertados pelos entes federados não sofra desvio de finalidade.

A aprovação da Emenda Constitucional nº 29, em 2000, representou uma importante conquista da sociedade para a consolidação do S.U.S, pois estabeleceu a vinculação de recursos nas três esferas de governo para um processo de financiamento mais estável do S.U.S, além de regulamentar a progressividade do IPTU- Imposto de Transmissão de Propriedade Territorial Urbana, de reforçar o papel do controle e fiscalização dos Conselhos de Saúde e de prever sanções para o caso de descumprimento dos limites mínimos de aplicação em saúde[13].

A fiscalização e a regulamentação é um dos alicerces essenciais para a busca da efetividade do Serviço Público de Saúde, visto que o objetivo da Ec nº 29 sempre foi buscar ao máximo a efetividade da norma que há muito tempo vem sendo almejado por inúmeros movimentos sociais em prol da defesa da saúde publica no território brasileiro. Sendo certo, que atrelado a esse serviço está o direito à vida, ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, parâmetros esses reservados como garantia fundamental protegidos na Carta Maior.

Segundo o MENDES e GONET é possível vislumbrar, que:

“O direito à vida apresenta evidente cunho de direito de defesa, a impedir que os poderes públicos pratiquem atos que atentem contra a existência de qualquer ser humano. Impõe-se também a outros indivíduos, que se submetem ao dever de não agredir esse bem elementar”[14].

A Ec nº 29 busca em verdade a efetivação das normas e garantias de saúde publica, e proporcionando dessa forma o bem estar coletivo além de tratamento hospitalar contra doenças epidemiológicas, bem como o fornecimento de medicamentos para tratamento de doenças infecciosas.

Com o intuito de conferir maior efetividade às ações e serviços públicosde saúde, a EC 29/2000 acrescentou os §§ 2.° e 3° ao art. 198, estabelecendo a obrigatoriedade de aplicação de recursos mínimos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios á serem definidos por lei complementar. Até o advento desta, os entes federativos deverão observar os percentuais estabelecidos pelo art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)[15].

Em consonância ao artigo supracitado, faz-se necessário a fiscalização e a observância dos requisitos do artigo 77 do Ato de Disposições Transitória, na qual regulamenta o percentual de contribuição que os entes federados deveram ofertar para a saúde publica.

Nesse segmento, foi demonstrada a importância da fiscalização para a melhor efetividade dos recursos orçamentários[16]destinados à saúde pública atrelada indistintamente a todos que do serviço público necessitem, assim sendo é necessário um planejamento orçamentário unido com a fiscalização do poder judiciário para melhor efetividade das normas constitucionais de saúde pública.

Conclusão

Conforme relatado neste presente trabalho acadêmico realizado pelas alunas da pós-graduação do curso de Direito Constitucional pela Universidade Tiradentes – UNIT, foi possível concluir pela real necessidade de efetivar as normas regulamentadoras da Saúde Pública no Brasil para ser realizada o então almejado direito.

Nesse segmento é forçoso aludir, que um dos mais importantes dispositivos constitucionais em defesa da efetivação da norma de saúde pública é o artigo art. 32, II, da Constituição Federal reservando aos entes federados o dever de prestar o atendimento público de saúde para todos indistintamente sendo garantia universal e igualitário para todos aqueles que deles necessitem.

Além do mais na busca pela efetivação dos entes federados, é dever tanto as pessoas físicas quanto jurídica o seu efetivo controle tanto na ordem protecionista através do atendimento público e tratamento necessário, quanto em sua recuperação através de equipamentos clínicos necessário.

Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado sendo reservados a todos indistintamente, seja de nacionalidade Brasileira ou estrangeira, é necessário revelar que tal medida foi regulamentada na Constituição Federal depois de sérios problemas epidemiológicos derivados de más condições à cerca da qualidade de vida dos cidadãos, sendo assim existiu certa preocupação em definir normas garantintas com o fim de regulamentar o direito à saúde que hoje esta inserida no texto constitucional nos artigos 6, caput 196 e 200, I todos regulamentadas pela Constituição Federal de 1988.

Em sentido amplo o direito a saúde já está constitucionalizado tanto na Carta Magna como sendo um direito social e encontra-se esparso em normas infraconstitucional, sendo assim se pode concluir que tal direito é uma garantia fundamental da qual não podem infringir ou negar tal direito, e se tal feito ocorrer o Estado está infringindo uma norma fundamental e estará revestido de ilegalidade.

Referência
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ANGHER, Anne Joyce. Vade Macum – Lei nº 8.142/1990. 17ª Ed. São Paulo: Ed. Ridell, 2015.
 
Notas:
[1]SOUZA, Renilson Rehem de. O Sistema Publico de Saúde Brasileiro. Seminário Internacional Tendência e Desafios dos Sistemas de Saúde nas Americanas. São Paulo, Brasil. 2002. Disponível em<https://www.cintegrado.com.br/curitiba/site/documentos/sistema_publico_brasileiro.pdf> Acesso 20 de Maio de 2015 às 09:30

[2]MARQUES, Lucimara dos Santos. A saúde pública e o Direito Constitucional brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4643>. Acesso em maio 2015

[3]MARQUES, Lucimara dos Santos. A saúde pública e o Direito Constitucional brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4643>. Acesso em maio 2015

[4] ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em maio 2015

[5]GOES, Hugo Medeiro. Manual de Direito Previdenciário: Teoria e Questões. 9ª ed. Rio de Janeiro: Ed Ferreira, 2015. Pág. 15.

[6] Art 6º, “§ 1º da L. nº 8080/90 – “§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I) – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II)o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

[7]PAIM, Jaimilson et al. O Sistema de Saúde Brasileiro: Historia, avanços e desafios; 2011. Disponível em<http://www.cpgss.pucgoias.edu.br/ArquivosUpload/31/file/O%20SISTEMA%20DE%20SAUDE%20BRASILEIRO.pdf> acesso 20 de maio de 2015 as 09:00, 2011. pág. 11.

[8]A Responsabilidade Objetiva está resguardar no artigo 927 do atual Código Civil, onde revela que o estado nos casos especificados em lei responderá independente de culpa pelos atos que seus agente causarem a terceiros.

[9]NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6ª Edição. Revista Atualizada e Ampliada. São Paulo: Ed. METODO, 2012. Pg 1055

[10] Art. 3º L. nº 8080/90 – “Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e oacesso aos bens e serviços essenciais”.

[11] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6ª Edição. Revista Atualizada e Ampliada. São Paulo: Ed. METODO, 2012. Pág. 1055.

[12]ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.âmbitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em maio 2015

[13]ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em maio 2015.

[14] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. Revista Atualizada.São Paulo : Ed. Saraiva, 2014. Pág. 250

[15] NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 6ª Edição. Revista Atualizada e Ampliada. São Paulo: Ed. METODO, 2012. Pág 1056.

[16] Art. 6º da L. nº 8080/90 – “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.


Informações Sobre o Autor

Natália Maria Cavalcante de Melo Gomes

Advogada Graduada pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAMA Pós-Graduanda pela Universidade Tiradentes – UNIT/AL


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