Resumo: O presente artigo trata sobre o critério da transcendência como requisito intrínseco ao juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do artigo 896-A da CLT, com modificação trazida pela Lei 13.467/17. Será discutida a sua aplicabilidade aos processos em andamento, a obrigatoriedade da observância do requisito, o rol de indicadores de transcendência e a adequação do instituto ao caso concreto. Por fim, será analisada a sua aplicação prática e como o Tribunal Superior do Trabalho dará efetividade à nova regra, sem que isso culmine em sua própria obsolescência.
Palavras-chave: Princípio da Transcendência; Lei 13.467/17; Recurso de Revista; Tribunal Superior do Trabalho.
Abstract: This document deals with the transcendence criteria as an intrinsic requirement of Judgment on the admissibility of the appeal, carried out by the Superior Labor Court, under the terms of article 896-A of the CLT, modified by Law 13467/17. It will be discussed its applicability to the processes in progress, the obligation to comply with the requirement, the list of transcendence indicators and the adequacy of the institute to the concrete case. Finally, its practical application will be analised and how the Superior Labor Court will give effect to the new rule, without culminating in its own obsolescence.
Keywords: Transcendence Principle; Law 13.467/17; Appeal; Superior Labor Court.
Sumário: Introdução. Aplicabilidade do critério da transcendência aos processos em curso. Obrigatoriedade de observância do requisito. Demonstração da transcendência nos recursos de revista – rol de indicadores e aplicação prática do critério. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O Recurso de Revista é o principal mecanismo utilizado pelos operadores do Direito, como meio de revisão das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, em instância extraordinária, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho.
Antes da promulgação da Lei 13.467/17, era necessário, primordialmente, demonstrar que a decisão Regional desrespeitava alguma Lei, decisão contrária de outro TRT ou Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula do TST ou do STF ou em afronta direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896 da CLT:
“Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)”
À par de outros requisitos intrínsecos, como transcrição do trecho de irresignação e demonstração de jurisprudência paradigma, o recurso que se encaixasse nos ditames do artigo 896 da CLT era conhecido e analisado pelo TST.
Atualmente, após a chamada “Reforma Trabalhista”, intentou-se dar mais efetividade ao Recurso de Revista, para que o TST fosse uma instância realmente extraordinária e não o fim de todo e qualquer processo trabalhista.
Conforme bem apontou o Ministro Ives Gandra (2001, pág. 3), “o problema crucial que aflige atualmente as Cortes Superiores de Justiça brasileiras é o da quantidade desproposital de processos que lhes são submetidos a julgamento”.
Com intuito de aprimorar e selecionar os recursos analisados pelo TST, a Lei 13.467/17 trouxe mais um requisito a ser observado quando da interposição do Recurso de Revista: a Transcendência.
O texto do art. 896-A da CLT, incluído com a “Reforma Trabalhista”, não deixa dúvidas quanto ao critério de admissibilidade, que deve ser analisado junto aos demais requisitos pelo TST:
“Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”
O critério da transcendência pressupõe a demonstração, em Recurso de Revista, da importância fundamental da causa, ou seja, apontar ao TST as razões pelas quais aquele processo merece ser analisado e julgado, por ser relevante não somente para as partes envolvidas, mas também para a coletividade.
Nisso, a parte recorrente deverá demonstrar ao TST que sua causa transcende o interesse meramente individual das partes, de acordo com indicadores já previstos no texto legal ou elaborados pelos operadores do Direito.
A Transcendência já havia sido instituída em nosso ordenamento jurídico, há décadas no STF e desde 2001 no âmbito do processo do trabalho, através da Medida Provisória 2.226/2001, mas o TST sempre postergava sua instituição, por concluir pela inviabilidade jurídica e inconveniência da transcendência por violação aos direitos do trabalhador, assegurados no art. 7º da Constituição Federal.
Após a positivação expressa do requisito no artigo 896-A da CLT, cabe aos juristas e ordenadores do Direito trazer efetividade ao instituto, solucionando as dúvidas que normalmente um novo conceito traz, para delinear as nuances de sua aplicação, o que intenta o presente artigo.
APLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA TRANSCENDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO
Conforme já informado alhures, o critério da transcendência vinha sendo vilipendiado pelo TST, desde a instituição da regra aos Tribunais Superiores na década de 2000, por entender que seria inviável ao processo do trabalho limitar o acesso à justiça, desrespeitando, em regra, o art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (…)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Contudo, após vigência da Lei 13.467/17, discutiu-se a abrangência da aplicação do critério aos processos em andamento, inclusive quanto aos recursos de revista que já estavam em fase de análise de admissibilidade pelo TST.
É cediço que as regras processuais possuem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, nos termos do artigo 912 da CLT, vigente desde a década de 40:
“Art. 912 – Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.
No mesmo sentido foi editada a Medida Provisória 808/2017, em seu art. 2º, devendo ser aplicado o critério da transcendência em todos os recursos, a partir de 11 de novembro de 2017:
“Art. 2º – O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.”
Diante disso, poder-se-ia pressupor que todos os recursos pendentes de julgamento no TST estariam inadequados à nova regra, a partir de novembro de 2017, obrigando a instância superior a sanar o vício através de intimação para emenda ao recurso ou a denegar seguimento imediato a todos eles.
Contudo, pelos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da não surpresa, não pode haver modificação prejudicial à parte, principalmente se ela não tinha ciência de que o seu recurso teria mais um requisito a ser observado.
O doutrinador Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 2017), defende que há regras processuais que possuem consequências de cunho também material, o que ele chama de “Institutos Bifrontes”, razão pela qual elas não podem ser aplicadas imediatamente aos processos já em curso.
Portanto, nos casos em que as regras processuais terão prejuízo inconteste e irreversível à parte, como é o caso da instituição dos honorários de sucumbência na seara trabalhista e ao próprio requisito da transcendência, não haverá cominação imediata, sob pena de transgressão a inúmeros dispositivos legais garantidores, aplicáveis subsidiariamente à Justiça do Trabalho, conforme art. 8º da CLT.
O art. 10 do CPC define que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Por sua vez, o art. 7º da Constituição Federal consagra o princípio da proteção do trabalho, em seus inúmeros incisos e no próprio caput, ao instituir direitos indisponíveis aos trabalhadores urbanos e rurais, o que toma força ainda maior se interpretado juntamente com os arts. 1º e 6º do mesmo diploma legal. Já o art. 5º, garante o direito adquirido, ao dispor em seu inciso XXXVI que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Por outro lado, tomando como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também não seria prudente fixar o critério de transcendência apenas aos processos ajuizados a partir da vigência da nova Lei, já que somente seriam afetados aqueles que interpusessem Recurso de Revista a partir da publicação do acórdão pelo Tribunal Regional.
Correto seria, então, fixar a observância do requisito da transcendência apenas aos casos em que o acórdão regional fosse publicado após o retorno do recesso forense, em janeiro de 2018, até mesmo para possibilitar o estudo pelos operadores do direito, permitindo a adequação das peças processuais em tempo hábil.
Para tanto, após discussão dos Ministros do TST, não houve alternativa, senão modificar o Regimento Interno da Casa, no artigo 246, para constar que será examinada a transcendência em todos os recursos de revista cujas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais forem publicadas a partir do dia 11 de novembro de 2017.
A consideração do critério já a partir dos acórdãos publicados em 11 de novembro não nos parece ser a medida que mais garante o princípio da proteção do trabalhador, por não conferir prazo razoável de adequação aos envolvidos, mas já configura um avanço ao não ser aplicável aos processos pendentes de julgamento no Colendo TST.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REQUISITO
O art. 246 do Regimento Interno do TST já consagrou o critério da transcendência como requisito intrínseco de todos os Recursos de Revista apresentados contra acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais a partir de 11 de novembro de 2017.
Primeiramente, urge destacar que não se discute transcendência no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional. A ele só cabe analisar, num primeiro juízo de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos regulares, para admitir ou não o Recurso de Revista impetrado.
Somente após o recurso chegar ao TST, seja por ter sido admitido pelo Tribunal Regional, seja por interposição de Agravo de Instrumento, é que a transcendência será analisada pelo Relator, juntamente com todos os outros pressupostos recursais do art. 896 da CLT, num segundo juízo de admissibilidade.
Diante disso, os artigos 896 e 896-A da CLT deverão ser observados no momento da elaboração do Recurso de Revista, obedecendo os pressupostos já estabelecidos anteriormente, juntamente com o novo critério da transcendência, devendo a peça demonstrar a importância do caso concreto que ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas.
DEMONSTRAÇÃO DA TRANSCENDÊNCIA NOS RECURSOS DE REVISTA – ROL DE INDICADORES E APLICAÇÃO PRÁTICA DO CRITÉRIO
O art. 896-A da CLT, em seu parágrafo 1º, apresenta alguns indicadores de transcendência que podem ser utilizados na demonstração da causa possuir uma importância que ultrapassa os limites do processo:
“§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Os indicadores informados são autoexplicativos, sendo desnecessários maiores apontamentos sobre quaisquer deles. Cabe apontar apenas, por exemplo, que toda e qualquer transgressão à Lei 13.467/17 poderá ser tratada como causa transcendente, por sua relevância jurídica.
Na leitura simples dos requisitos, qualquer causa poderá ter transcendência reconhecida, dada a subjetividade do conceito dos indicadores, dependendo somente da criatividade do recorrente na demonstração da relevância em cada caso concreto.
Por outro lado, deve-se atentar que o rol é meramente exemplificativo, já que outras possibilidades podem ser formuladas pelos operadores do Direito, razão pela qual constou na letra da Lei o termo “entre outros”.
Pode ser alegada, por exemplo, a transcendência reflexa (Autor, 2017), já que a decisão do caso concreto poderá afetar inúmeros outros processos já em andamento, a ser utilizado como jurisprudência paradigma ou como norte para o Julgador.
Nos casos em que há inúmeras ações semelhantes, como, por exemplo, aquelas em que se discute a licitude da terceirização dos serviços de telemarketing, clarividente que uma decisão do TST sobre o tema influenciará todas as outras ações nas instâncias inferiores.
A transcendência reflexa também ocorrerá, no caso do telemarketing, no encorajamento ou frustração do ajuizamento de novas ações, o que, dependendo do caso, poderá levar a altas condenações às empresas, num setor que emprega milhares de pessoas, culminando em demissões em massa ou até mesmo o fechamento das portas com o encerramento das atividades, impactando inegavelmente a economia brasileira.
Diante dessa consideração, pelas consequências práticas que a ação poderá ter em outros processos, bem como nos índices econômicos brasileiros, resta comprovada a transcendência reflexa da lide, como mais um indicador passível de utilização na elaboração do Recurso de Revista.
Independente do indicador adotado, já é uníssono dentre os Ministros do TST que, caso a lide possua mais de um tema a ser discutido em sede recursal, cada transgressão deve conter sua respectiva transcendência, podendo haver mais de um indicador para cada ponto vergastado.
Após apresentado, o Tribunal Regional fará apenas a análise processual, mas nunca de transcendência, enviando ao TST caso admitido ou, se denegado seguimento, for impetrado Agravo de Instrumento.
No TST, nos termos do art. 896-A, § 2º, da CLT, o Relator poderá denegar seguimento ao Recurso de Revista que não comprovar sua transcendência, cabendo Agravo de Instrumento contra sua decisão que, caso seja mantida pela Turma, torna-se irrecorrível.
No caso do Recurso de Revista chegar ao TST já através de um Agravo de Instrumento, por ter sido inadmitido pelo Tribunal Regional, a decisão do Relator que denegar seguimento por falta de transcendência será irrecorrível.
Aí está a principal crítica ao instituto: se a decisão que denega seguimento torna-se irrecorrível, após análise da Turma ou não, resta impossibilitada a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário ao STJ ou ao STF.
Nisso, somente os Recursos que foram admitidos e analisados pelo TST poderão sofrer análise da instância magnânima, o que corresponde a uma fatia irrisória de todos os recursos que chegam ao TST, já que a maioria deles tem o seguimento negado, mesmo antes da instauração do critério da transcendência.
Acima de tudo, caso o TST passe a denegar seguimento a todos os Recursos de Revista por falta de transcendência, corre-se o risco de sua gradativa extinção, já que não cumprirá mais o seu papel de solucionar litígios de maneira definitiva.
Se por um lado será necessária a criatividade do Recorrente na demonstração da transcendência, por outro é imprescindível a sensibilidade do Relator ao analisar a relevância da causa, sob pena de causar prejuízos irreversíveis às partes, conforme já vastamente rebatido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei 13.467/17 trouxe, como inovação, a implantação do critério da transcendência para o juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista em trâmite no TST, cujos acórdãos tenham sido publicados pelo Tribunal Regional a partir de 11 de novembro de 2017.
Sua aplicabilidade pode ser considerada um avanço, já que toda e qualquer ação, antes da transcendência, poderia ser levada ao TST, órgão que atualmente acumula milhares de processos, muitos deles sem qualquer relevância ou com condenações ínfimas.
Na maioria das vezes, as partes apenas recorrem à instância superior para prolongar o feito e postergar o pagamento das condenações ou, ainda, para intentar um ganho maior na lide, o que não interessa a ninguém mais além dos próprios envolvidos.
Defensores do critério da transcendência alegam que o instituto servirá para filtrar os processos que possuem real importância jurisprudencial e doutrinária. Além disso, alegam que apenas cerca de 5% (cinco por cento) dos Recursos advindos do TST são admitidos à análise pelo STF, o que é, segundo eles, irrelevante diante de todas as ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
Contudo, não importa quantos casos foram admitidos, se aquele caso específico teve uma transgressão a um direito constitucionalmente garantido, o que, muitas vezes, é chancelado por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, estando acima da CLT, já que possuem natureza supralegal.
Com a decisão do Relator sendo irrecorrível, uma transgressão constitucional poderá ser chancelada pelo TST, sem qualquer possibilidade de reavaliação pelo STF, o que desobedece sumariamente o art. 5º, em seus incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal.
A tendência, inclusive, é que um número cada vez maior de Recursos de Revista tenha seu seguimento negado, principalmente por falta de transcendência, requisito subjetivo adstrito ao crivo daquilo que o Relator entende ultrapassar os limites da lide.
O TST não pode, nem deve, utilizar desse novo requisito para enfatizar a jurisprudência defensiva dos Tribunais, tão combatida na Lei 13.467/17, mas sim analisar quais ações realmente possuem transcendência comprovada.
Portanto, mais do que nunca, é necessário voltar aos princípios básicos do Direito, bem como à finalidade primordial da Justiça do Trabalho, que é a de colocar fim a um direito discutido.
Faz-se necessário o discernimento dos Recorrentes e dos Juristas sobre aquilo que é verdadeiramente relevante, deixando de lado questões secundárias para focar apenas naquelas lides que possuam impacto na sociedade.
Tendo em mente os princípios da razoabilidade e do acesso à Justiça, não haverá excessos por qualquer das partes envolvidas e, assim, mesmo com o novo requisito legal de demonstração de transcendência, poderá ser atingida a decida prestação jurisdicional.
Graduada do Curso de Direito pela Universidade Federal de Uberlândia em 2005 e pós-graduada em Direito Público e Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2006; advogada sênior especializada em Direito do Trabalho do escritório Paniago Advogados Associados
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