O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte vencida

Resumo: O presente estudo dedica-se à investigação da necessidade ou desnecessidade de intimação da parte vencida, no cumprimento de sentença, e da conseqüente aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Para tanto, objetivou-se examinar, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, os principais argumentos daqueles que defendem ou repudiam tal intimação. Ao final, demonstra-se que, de fato, tal intimação deve ocorrer, após o trânsito em julgado da sentença, por questões de segurança jurídica.


Palavras-chave: Cumprimento de sentença; Multa do art. 475-J do CPC; Termo inicial do prazo de 15 dias; Necessidade intimação da parte vencida.


Sumário: 1 – Introdução.  2 – Argumentos favoráveis à necessidade de intimação da parte vencida.  3 – Argumentos favoráveis à desnecessidade de intimação da parte vencida. 4 – Precedentes jurisprudenciais. 5 – Posicionamento adotado. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO


A tutela jurisdicional executiva consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.


Com a alteração legislativa acrescentada pela Lei 11.232/2005, o nosso sistema passou a ter a execução imediata, por mera fase procedimental, enquanto somente em situações excepcionais o título executivo será executado por meio de um processo autônomo. Não há mais, ao contrário do que antes da referida lei exigia-se, a citação do devedor para pagamento ou para tomar qualquer atitude para o início da execução de título judicial.


A execução, propriamente dita, inicia-se não mais com a citação do executado para pagar, mas com uma petição do credor requerendo a penhora de bens suficientes do devedor e sua pronta avaliação. [1]


O termo cumprimento de sentença é uma expressão utilizada pelo legislador apenas com o objetivo de distinguir a fase de satisfação do direito com o processo autônomo de satisfação do direito, chamado de processo de execução.


A sentença condenatória, tal como os demais títulos executivos judiciais, não pode ser executada de ofício pelo juiz. A execução da sentença condenatória é condicionada a uma nova demanda, sem a qual não poderá ter início a atividade executiva propriamente dita, conforme dispõe o art. 475-J, caput e §5° do Código de Processo Civil.


O art. 475-J, caput, do CPC exige a iniciativa da parte para o início da fase de cumprimento de sentença, ao prever que a expedição do mandado de penhora e avaliação dependem de uma expressa manifestação de vontade do demandante, chamada pelo legislador de “requerimento”. O §5° do referido dispositivo também reforça a necessidade de apresentação de pedido do demandante, ao afirmar que o juiz mandará os autos ao arquivo se decorrido o prazo de seis meses sem o requerimento para o início da fase de execução. [2] O dispositivo legal apenas acentua que é vedada a atuação de ofício do juiz, dependendo para o caso, de provocação do interessado, o credor reconhecido no título.


Com relação à manifestação do demandante, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, denominado pelo legislador de “requerimento”, é necessário que este contenha alguns dados aptos a dar os contornos mínimos à fase de cumprimento de sentença, embora ainda não se exija a rigidez dos pressupostos formais da petição inicial.[3] Exige-se o endereçamento, o nome das partes e a indicação do valor que o exeqüente entende devido.


Importante que este requerimento do exeqüente, que observará como referencial necessário os ditames dos arts. 614 e 615, seja devida e suficientemente instruído (na medida do possível, evidentemente) com dados do patrimônio do executado para que não se perca tempo coma  localização de bens do devedor. É esta a diretriz expressa do §3° do art. 475-J. [4]


Contudo, o legislador se manteve omisso em relação a alguns pontos desta fase, o que ocasionou uma série de dúvidas pelos aplicadores do direito.


Acredita-se que um dos temas que mais gerou controvérsias relaciona-se à aplicação da multa prevista no art. 475-J, senão vejamos: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.


Em virtude da omissão do legislador surgiram diversas dúvidas, tais como: o termo do início para contagem do prazo quinzenal, a necessidade ou desnecessidade de intimação da parte vencida e, sobre a pessoa de quem se daria a intimação. Enfim, controverte-se na doutrina e na jurisprudência, acerca da necessidade de intimação do réu para cumprimento da obrigação referida no art. 475-J.


2. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA


O tema é bastante controvertido na doutrina, alguns doutrinadores filiam-se à posição majoritária, sem entretanto, justificarem suas teses. Tratando diretamente do tema, José Miguel Garcia Medina, que já se manifestava de forma favorável em escritos anteriores,[5] nos ensina que, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença, devendo a intimação para o cumprimento da sentença dar-se na pessoa do réu, e não deve ser feita através de seu advogado. É que, segundo ele, no caso, se está diante de ato material de cumprimento da obrigação, que é ato pessoal do réu, e não de seu advogado. Afinal, se é ato personalíssimo da parte, a via adequada para instá-la ao cumprimento é a sua intimação pessoal e direta e não de seu advogado, porquanto o dever jurídico de suportar uma condenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido da parte, e não de seu procurador.


Afirmando que o prazo de quinze dias conta-se da intimação pessoal do réu: Evaristo Aragão Santos, Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento de sentença, in Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coordenadores), Processo de execução civil, p. 34; Dorival Renato Pavan, Comentários às Leis n. 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006, p. 297. No mesmo sentido, Rafael de Oliveira Guimarães, A multa do art. 475-J do CPC. Semelhanças e diferenças com o direito comparado, in Direito civil e processo, p. 1423.


Para a maior parte da doutrina, basta que a intimação se dê na pessoa de seu advogado. Neste sentido, é o posicionamento de Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, p. 78; Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, p. 641; Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, v.3, n.10.2.2, p.199; Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, v.2, p. 516; Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, p. 854.


Para os que sustentam essa tese, a intimação deve ser feita ao advogado do devedor. Pois, não existe razão para a intimação ser encaminhada ao devedor, visto que não há qualquer exigência neste sentido no Código de Processo Civil e, o que importa para o art. 475-J são os efeitos processuais deste pagamento e não apenas sua ocorrência, no plano material. O advogado é, nos casos em que representa o seu constituinte em juízo, verdadeira ligação entre o que ocorre no plano material e no plano processual.[6]


Para este estudo, o melhor entendimento para o tema, que inclusive o é da maioria dos doutrinadores brasileiros e também da jurisprudência dos tribunais brasileiros, inclusive do STJ é o de que intimadas as partes, por intermédio de seus advogados, de que o título executivo judicial tem condições de ser cumprido, está formalmente aberto o prazo de quinze dias de que trata o caput do art. 475-J.


Com a intimação, o devedor toma ciência da abertura oficial do prazo para que a decisão seja devidamente cumprida, já que reúne condições suficientes para tanto. O não cumprimento significará a incidência da multa de 10% sobre o valor total.


Jorge Eustácio da Silva Frias entende que o acréscimo pecuniário é um efeito da sentença, como tantos outros.  A multa é devida a partir do décimo sexto dia em que a parte foi cientificada da condenação sofrida, mesmo havendo manejado recurso com efeito suspensivo.[7]


3. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA


Neste sentido entende autorizada doutrina que o termo inicial da contagem da multa não deve ser considerado a partir do momento em que a decisão se torna ineficaz, mas a partir de quando ela se torna definitiva, com o trânsito em julgado. Sustentam a tese de que o prazo de quinze dias para pagamento flui desde que a decisão transitar em julgado, independentemente de qualquer comunicação ao devedor. Este é o entendimento que, pioneiramente, foi acolhido pela 3ª Turma do STJ no REsp 954.859/RS,  relator Ministro Humberto Gomes de Barros, j. un. 16.08.2007, DJ 27.08.2007.


Fundamentam sua tese no sentido de que não há necessidade de intimação do devedor, pois a finalidade das alterações efetuadas no Código de Processo Civil, com o advento da Lei 11.232/2005, é a garantia dos princípios da efetividade e celeridade.


Na busca desses objetivos, uma das mudanças mais efetivas foi justamente a eliminação da citação pessoal do devedor no início da execução, pois atrasava em muito o andamento processual em face das constantes dificuldades de localização do devedor. Admitir que o devedor seja intimado seria mais uma forma de driblar o novo regime de cumprimento de sentença.


Esse é o entendimento também de Theodoro Jr, Processo, n. 489, p. 573 e também o entendimento dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 105 do Fonaje:


Enunciado 105 – Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)


4. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS


Os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça divergem acerca da necessidade de intimação do réu para cumprimento da obrigação constante da sentença referida no art. 475-J. Porém, em pesquisas a julgados mais recentes, é possível o posicionamento no sentido de que transitada em julgado a sentença condenatória, o devedor haverá de ser intimado na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.


PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.


1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.


2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.


3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.


4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.


5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp. 940.274/MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, CE, DJ de 31.05.2010).


Oportuno registrar, contudo, que é possível também, encontrar decisões que se filiam ao argumento da desnecessidade de intimação da parte vencida:


LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.


1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.


2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.


3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (REsp n. 954.859/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 27.8.2007.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 475-J, CPC.


Segundo a lei processual civil, notadamente do art. 475-J, quando o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Desnecessária a intimação pessoal da parte para o cumprimento da sentença.” (REsp. 1.039.232/RS, relator Min. Sidnei Benedi, DJ de 22.04.2008.)


“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (ut REsp 954.859/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007). No mesmo sentido: Ag 1.080.237, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19.9.2008; Ag 1.056.395/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 18.8.2008; e Ag 1.043.744/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 5.8.2008.”


5. POSICIONAMENTO ADOTADO


Conforme exposição, variadas são as razões, todas fundamentadas de acordo com a legislação em vigor, independentemente da posição a que se filie. Porém, neste estudo, é abraçado o entendimento de que após o trânsito em julgado da decisão deve ocorrer a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.


Da mesma forma que o cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, sendo necessária a manifestação do credor, através de requerimento, conforme preceitua o art. 475-J, caput e §5°, dar início à contagem do prazo sem a devida intimação do devedor seria violação expressa ao princípio da segurança jurídica.


A falta de intimação do devedor além de criar uma verdadeira insegurança em razão da dificuldade na fixação da data exata do trânsito em julgado, também contraria texto expresso de lei consagrado no art. 240 do CPC: Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Publico, contar-se-ão da intimação.


Existe divergência na doutrina no tocante ao sujeito passivo desta intimação. Para parte da doutrina, a intimação deve ser pessoal, considerando que o dever de pagar é da parte e não do advogado. [8] Este estudo adota o posicionamento de que, considerando os princípios da efetividade e da celeridade processual que norteiam as recentes reformas processuais, e o disposto no art. 236, §1° do CPC, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado, como forma de agilizar o andamento do procedimento e evitar atos protelatórios de devedores de má-fé.


Saliente-se que, não é necessária a outorga de procuração com poderes específicos para que o advogado receba a intimação para o cumprimento de sentença. Pois, se quando ocorre a constrição patrimonial do devedor, com intervenção direta do judiciário em sem patrimônio, o Código de Processo Civil permite que a intimação se faça por meio de advogado constituído nos autos, conforme dispõe o §1° do art. 475-J, sem exigir poderes específicos para tanto, não seria razoável dizer que o recebimento, pelo advogado, de simples intimação para cumprimento de sentença necessite de procuração com poderes específicos.


Ademais, o art. 38 do Código de Processo Civil que trata dos poderes conferidos ao advogado, não faz nenhuma restrição a respeito da intimação para cumprimento de sentença. Muito embora, o caput do art. 475-J do CPC não mencione de que forma deva ser efetuada a intimação da parte para o cumprimento da sentença condenatório ao pagamento de quantia certa, o seu parágrafo primeiro indica a possibilidade de intimação da parte por meio de seu advogado, acerca da penhora de seus bens, esclarecendo que tal comunicação deve ser feita pelos meios ordinários previstos nos artigos 236 e 237 do CPC.


 


Referências bibliográficas

BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

_______. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. V.3, t. III.

DIDIER JR.,Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. V. 3. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2006.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. V. 3.

FRIAS, Jorge Eustácio da Silva. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novo conceito de sentença. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues;

NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord). Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Junior. São Paulo: RT, 2007.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. V.3. São Paulo: Saraiva, 2008.

MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2005. V.1. 3 ed.

NERY, Rosa Maria B. B. de Andrade; NERY, Nelson. Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: RT, 2006.

Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Método, 2009.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 24 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

THEODORO JÚNIOR., Humberto. As novas reformas do CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2006.


Notas:

[1] Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 224.

[2] Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil, p. 856.

[3] Barbosa Moreira, O novo, p. 196.

[4] Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado do Direito Processual Civil, p. 225

[5] Breves comentários…-2, escrito em co-autoria com Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 146,

[6] Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, p. 207.

[7] Jorge Eustácio da Silva Frias. A multa pelo descumprimento da condenação em quantia certa e o novo

conceito de sentença, p. 156-161.

[8] No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do lítigio, a parte deve ser intimada pessoalmente. A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa. Semelhantemente, Candido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v.3, p. 431-432).

Informações Sobre o Autor

Miriam Costa Faccin

Bacharel em direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (2006). Advogada. Membro do instituto Brasileiro de Direito de Família – (IBDFAM). Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP.


Equipe Âmbito Jurídico

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