Luana Moreira Santos da Costa[1]
Resumo: O presente trabalho demonstra as obrigações que os Estados devem cumprir ante ao refugiado percorrendo a história e as leis internacionais devido ao grande número de refugiados que necessitam buscar abrigo em outros países sendo necessária a compreensão da história dos refugiados e sua necessidade de proteção, incluindo a diferenciação de migrante e refugiado, do dever do Estado e avaliação do ordenamento jurídico para a identificação das garantias e dos direitos fundamentais dessas pessoas. Através da pesquisa qualitativa e bibliográfica conclui-se que dentre a legislação internacional ainda falta maior cooperação entre os Estados internacionais para ajudar países que já abrem suas fronteiras e que mais Estados recebam os refugiados cumprindo com os pactos internacionais firmados.
Palavras-chave: Refugiados; Dever; Estado; Direito Internacional.
Abstract: The present work demonstrates the obligations that States must fulfill before the refugee through the history and international laws due to the large number of refugees who need to seek shelter in other countries, being necessary to understand the history of refugees and their need for protection, including the differentiation of migrant and refugee, of the duty of the State and evaluation of the legal system for the identification of the guarantees and fundamental rights of these people. Through the qualitative and bibliographic research it is concluded that among the international legislation there is still a lack of greater cooperation between the international States to help countries that already open their borders and that more States receive the refugees complying with the international pacts signed.
Keywords: Refugees; To owe; State; International right.
Sumário: Introdução. 1. História dos Refugiados em âmbito internacional. 1.1. Migrantes x Refugiados. 1.2. Origem e História. 2. Necessidade de proteção aos direitos dos refugiados. 2.1. Surgimento de Leis e Órgãos internacionais. 2.2. ACNUR. 3. Dever do Estado e legislação quanto aos refugiados. 3.1. Dever do Estado. 3.2. Legislações e Tratados Internacionais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Neste artigo será discorrido sobre os refugiados e quais são os deveres que o Estado possui perante eles percorrendo as histórias dos refugiados e as leis internacionais que tutelam o direito destes, até mesmo quais são os países que realmente cumprem com a sua responsabilidade internacional.
Houve um grande aumento de pessoas que pertencem a lugares que estão em zona de guerra buscando por segurança e dignidade humana em outros países. Surgiram diversas discussões internacionais sobre como tratar essas pessoas revelando a necessidade de compreender e identificar direitos e garantias dos refugiados fazendo com que esse tema ganhasse destaque atualmente, sendo de extrema importância um conhecimento mais aprofundado sobre o assunto.
A crise dos refugiados está nas mídias sociais e em todos os veículos de comunicação há pessoas tentando chamar a atenção do mundo para essa luta, para esses refugiados que não têm seus direitos respeitados e para os países que vão contra os direitos humanos declarados pela ONU (Organização das Nações Unidas) se recusando a receber os refugiados. Quais os deveres que os Estados devem cumprir perante o refugiado? Estão sendo realmente cumpridos?
Portanto, para compreender estas questões, identificar os deveres do Estado perante o refugiado, deve-se avaliar se o ordenamento jurídico supre com a necessidade dos refugiados garantindo seus direitos e liberdades de acordo com a Constituição e a declaração dos direitos humanos. Para isto, é importante iniciar pela história dos refugiados em esfera internacional, os direitos e liberdades destes em tratados internacionais, em seguida apreciar a história dos refugiados no Brasil e o ordenamento jurídico brasileiro.
1.1 Migrantes x Refugiados
Para a compreensão real das necessidades dos refugiados é necessário o conhecimento de sua origem e sua história. O termo “refugiado” foi definido pela Organização das Nações Unidas por meio da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, realizada em 1951 e adotada em 1954. Apesar de este termo ter sido regulado e um Estatuto para a proteção destes ter surgido apenas em 1951, à história dos refugiados não começou na Convenção.
Antes de adentrar na origem dos refugiados, é essencial destacar a diferença entre o termo “REFUGIADO” e “MIGRANTE”. A princípio, para a melhor compreensão, o termo migrante precisa ser esclarecido, uma vez que o refugiado deriva da classificação de migrante.
Os migrantes se deslocam por sua própria vontade e escolha, e não por forças externas que os obrigam a sair de seu país de origem. Eles buscam melhoria de vida, educação, saúde, por ser um sonho, uma vontade própria, reunião familiar, crescimento emocional ou profissional, ou qualquer razão que não seja o motivo de ameaça à própria vida e de sua família.
Consoante o artigo 1º da Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado que dispõe sobre a definição do termo refugiado mostrando as aplicações das situações em que o migrante pode se encontrar e será denominado de refugiado.
“2) Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele. No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão “do país de sua nacionalidade” se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade. (Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado, 1951, art. 1º, a, 2, p. 2)”
Ou seja, como podemos ver, a pessoa que é migrante passa a ser um refugiado ao não ter mais escolha sobre onde quer permanecer, é obrigada a fugir de seu país para sobreviver, pois se depara com a ameaça ou o ato da perseguição em razão de raça, etnia, religião e etc. Também há a situação em que se torna necessário a fuga deste país, sendo o seu país de origem, uma vez que o mesmo já não lhe oferece mais segurança para a sua vida, por causa de conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.
No momento em que a pessoa necessita deixar seu país de origem e percorrer alguma distância para adentrar em outro território internacional em busca de proteção nos países mais próximos, em busca de refúgio, será uma pessoa refugiada reconhecida internacionalmente, com acesso a assistência em que o país que ela está permite e oferece em conjunto com outras organizações, as quais, muitas vezes, as leis desses países não oferecem o necessário para a sobrevivência e recepção desses refugiados.
Portanto, é visto que, a principal diferença está no motivo pelos quais as pessoas se deslocam de um país para o outro. Esta diferenciação é de extrema relevância para a aplicação das leis e acordos, uma vez que tanto o migrante quanto o refugiado possui um legislação específica para o seu auxílio em um país estrangeiro. Um exemplo disso é que a ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) possui um MANUAL DE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO, de acordo com a convenção de 1951 e o protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados.
“A Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 foi sancionada no Brasil para definir mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determinar providências. Está disposto no artigo 1º:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”
Em suma, de acordo com as convenções e tratados, vemos que refugiados não são simples migrantes, são aqueles que sofrem de ameaça ou o ato da perseguição em razão de raça, etnia, religião e etc.. Atualmente, sua definição vai além disso, pois o termo inclui todos aqueles que fogem de seu país de origem por motivo de conflitos armados, violência generalizada e violação massiva dos direitos humanos.
1.2 Origem e história
Há muitas histórias de guerra em todo o território internacional, casos de perseguições políticas, religiosas, étnicas e etc. Textos escritos documentando a prática de proteção ao refugiado fugindo de perseguição datada há 3.500 anos, enquanto florescia os antigos grandes Impérios do Oriente Médio, como o Império Babilônico.
Na Antiguidade grega, romana e na Idade Média essa prática já surge com motivos religiosos, tanto que a palavra “asilo”, utilizada atualmente, tem sua origem etimológica do termo grego “ásilon” e latim “asylum”, com o significado de lugar inviolável, refúgio e local de proteção. Era uma forma de proteção praticada na antiguidade de maneira equivocada, uma vez que possibilitava ao criminoso da época gozar deste benefício.
Uma diferenciação que também é importante ser compreendida é a diferença do significado dos termos ‘ASILO’ e ‘REFÚGIO’, pois no início da antiguidade não existia o que entendemos hoje por refúgio e refugiados, existia apenas o termo asilo.
Na antiguidade, os lugares utilizados para a proteção contra a violência e perseguição eram os templos porque estes juntamente com suas respectivas divindades eram respeitados e temidos, por isto o caráter religioso no princípio.
Com as revoluções liberais e o Direito Internacional passou a existir o asilo por motivos políticos, porém até o Século XX ainda não havia legislação para o refugiado. Antes de ser constituir um direito garantido ao indivíduo, o asilo era uma prerrogativa de acolhida humanitária do Estado. O que garantiu a evolução deste direito foram os tratados internacionais que surgiram.
O embaixador possuía a prerrogativa de conceder o asilo nos limites da embaixada ou residência. O que é importante entender é que o asilo não é um instituto jurídico reconhecido internacionalmente, apenas regionalmente. Este termo é aplicado na América Latina, sendo que o refúgio é um instituto jurídico de caráter universal, aplicado de maneira apolítica.
Enquanto o asilo é uma medida de caráter político que atinge uma pessoa que está sendo perseguida politicamente, o refúgio é aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge um grande número de pessoas onde a perseguição é generalizada sendo uma medida de proteção de caráter humanitário. São termos de mesma origem que se desenvolveram independentemente.
Segundo Luiz Paulo Teles F. Barreto, Secretário Executivo do Ministério da Justiça, ex-diretor do Departamento de Estrangeiros, da Secretária Nacional de Justiça e Presidente do Comitê Nacional para os Refugiados:
“[…] A principal diferença entre os institutos jurídicos do asilo e do refúgio reside no fato de que o primeiro constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional. Já o segundo, sendo uma instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica, visando a proteção de pessoas com fundado temor de perseguição.”
Quanto a origem dos refugiados, Miguel Daladier Barros afirma: O drama dos refugiados se confunde com a própria História da Humanidade, mas, somente a partir do século XV, eles despontaram de forma sistemática.
O surgimento mais relevante dos refugiados se deu no período pós-guerra. Com o crescimento de conflitos violentos e tumultos políticos entre 1919 e 1939, como por exemplo, a Primeira Guerra Mundial, a Guerra Civil.
Rússia e a Ruína do Império Otomano tiveram como uma de suas muitas consequências, inúmeras pessoas procurando por refúgio nos países mais próximos ou até mesmo distantes para fugir da perseguição.
A Liga das Nações foi o órgão que estabeleceu os moldes da ação internacional na época e foi o que conduziu a adoção de acordos internacionais. Nestes tratados os refugiados eram classificados conforme sua nacionalidade, o território que deixaram e a ausência de proteção diplomática por parte de seu país de origem por categoria.
A Primeira Guerra Mundial e suas batalhas gerou um grande número de refugiados que fugiram de seus países de origem como Bélgica, França, Itália e Romênia que voltaram a estes países após o término do conflito, em contraste, a Revolução Russa em 1917 expulsou permanentemente mais de um milhão e meio de pessoas da Rússia enquanto mais de um milhão de arménios foram obrigados a sair da Turquia e se estabelecer na Síria e Palestina entre 1915 e 1923.
Em 1919 a Liga das Nações (extinta em 20 de abril de 1946) se estabeleceu e buscou o firmamento de uma regulamentação internacional em apoio aos refugiados definindo quem são as pessoas que se encaixam neste termo. Já em 1921, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) se reuniu organizando uma conferência internacional para discutir sobre mais de um milhão de pessoas que se encontravam deslocadas devido à Guerra Civil Russa de 1918 a 1921 e à fome de 1921.
O primeiro documento internacional de identidade destinado para refugiados foi o “Passaporte Nansen” que devolveu a personalidade jurídica a muitos refugiados de origem russa que foram desnacionalizados e se encontravam apátridas e indocumentados. Mesmo com este benefício, somente em 1926, através do “Ajuste Relativo à Expedição de Certificados de Identidade para os Refugiados Russos e Armênios”, foi definido o que deveria definir os refugiados russos e armênios.
Foi a primeira tentativa de formular uma regulamentação, um estatuto legal para os refugiados, para abranger outras categorias como os turcos, assírios e semelhantes, que passaram a ser reconhecidos como Refugiados Nansen, por causa de Fridtjof Nansen, o primeiro alto comissário designado pela Liga das Nações junto com o James McDonald. Juntos foram dois dos mais importantes pioneiros na ação em favor dos refugiados. Mesmo não possuindo a força jurídica necessária vinculante, o ajuste sobre os refugiados russos e armênios de 1928 foi a primeira tentativa de se formular um estatuto legal para os refugiados.
A Segunda Guerra Mundial juntamente com o período após o término da guerra culminou os maiores deslocamentos populacionais, diante do surgimento de tantos refugiados e números destes apenas aumentando diariamente em muitos países afetados pela guerra, foi vista a necessidade de instrumentos normativos que protegessem os direitos dessas pessoas.
Acerca da época pós-segunda guerra José Manuel Oliveira de Antunes afirma:
“[…]Já depois de findas as hostilidades da II Guerra na Europa, entre Outubro de 1945 e final de 1947, mais de 11 milhões de alemães fugiram ou foram expulsos das suas casas, nas terras onde as suas famílias tinham habitado durante séculos, nomeadamente na Pomerânia, Silésia, e Prússia Oriental. Mais de um milhão morreu durante a fuga e a expulsão. Não, isto não foi no tempo das invasões mongóis. Foi há menos de 70 anos. Alguns dos sobreviventes ainda estarão vivos.”
Na época, os Estados Unidos foi um país que aceitou acolher mais de um milhão de refugiados, porém como até hoje ocorre, são poucos os países que defendem a política de braços abertos e também ainda há muitas controvérsias na opinião pública. Infelizmente, ainda existem em muitos países, opiniões nem um pouco amistosas acerca de acolher os deslocados.
É importante se atentar às palavras de José Manuel novamente, que é ex-consultor jurídico da ACNUR e ex-membro da Direção do Conselho Português para os Refugiados, acerca da postura atual quanto aos refugiados:
“Foram as lideranças políticas democráticas do pós-guerra, socialistas e democratas cristãos, que tomaram a seu cargo a implementação de políticas de acolhimento e aprovaram os instrumentos jurídicos de proteção, em alguns casos contra os temores habituais e alguma xenofobia dos seus próprios eleitores. Tudo muito diferente do que se passa agora. Num continente em completa crise demográfica, envelhecido, com sistemas de pensões insustentáveis, no fundo a precisar de gente jovem, os dirigentes da União Europeia, bem secundados pelas televisões, limitam-se a deitar “gasolina na fogueira”. Parece que não possuem capacidade política e intelectual para lidarem com qualquer situação que ultrapasse a mera gestão de orçamentos, quotas, subsídios etc. Fazem trabalho de “amanuense” bem pago, está visto.”
É importante ressaltar que a Segunda Guerra Mundial não foi o último conflito que teve como consequência milhares de pessoas desenraizadas, conforme demonstrado no próximo capítulo com o enfoque maior na legislação que surgiu com a história. Até hoje ocorrem conflitos que causam a chamada crise dos refugiados, como demonstra a mídia internacional.
A ACNUR divulgou em junho de 2020 que 79,5 milhões de pessoas foram deslocadas à força em todo o mundo. Deste número, 26 milhões eram apenas de refugiados, destes 20,4 milhões sob o mandato da ACNUR e 5,6 milhões de refugiados palestinos registrados com Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), organização irmã da ACNUR. O restante foi de 4,2 milhões de solicitantes de refúgio e 45,7 milhões de deslocados internos.
O número de deslocados internos aumentou, mesmo isto significando que retornaram para seu país de origem e encontraram um futuro incerto, vivendo numa qualidade de vida abaixo da ideal.
2.1 Surgimentos de leis e órgãos internacionais
Com o aumento crescente da população de refugiados alguns países começaram a se preocupar em receber esta população enquanto outros estavam preocupados com os prejuízos que os refugiados iriam causar em seus países. Diante disso a necessidade de proteger o direito dos refugiados e fazer com que os Estados cumprissem seus deveres perante eles, foi a luta de algumas pessoas, como por exemplo, os já citados Fridtjof Nansen e James McDonald.
As potências aliadas da Segunda Guerra Mundial nos quais os principais integrantes eram os Estados Unidos, o Reino Unido e a União Soviética, tendo as forças da China, Polônia e parte da França livre, auxiliando-os em combate, eram os países que estavam atentos a toda grande movimentação no continente europeu, por isso a Administração das Nações Unidas para o Auxílio e Restabelecimento (ANUAR) foi criada em 1943, a mesma em 1947 tornou-se a Organização Internacional para os Refugiados (OIR).
Outro grande auxílio legal que surgiu na mesma época foi durante a Conferência de Bermuda entre EUA (Estados Unidos da América) e Reino Unido em 1943, pois a definição do refugiado definida na conferência ampliou a proteção internacional a estes.
É importante ressaltar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de extrema importância não só para os refugiados, mas para toda a sociedade internacional, foi aprovada em 1948 e elaborada por uma comissão presidida por Anna Eleanor Roosevelt.
Julia Bertino Moreira explana o seguinte acerca da relação entre a proteção dos refugiados e os direitos humanos:
“O tema dos refugiados ganhou destaque no contexto internacional, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial (1939-45), quando mais de 40 milhões de pessoas se deslocaram no interior da Europa por ocasião da guerra. No mesmo momento, a questão dos direitos humanos passou a ser debatida pela comunidade internacional diante das atrocidades cometidas por regimes totalitários. Isso levou à constituição do regime internacional de direitos humanos no âmbito da ONU, com a Declaração Universal de 1948, que previa o direito de procurar e gozar asilo a toda pessoa vítima de perseguição. Poucos anos depois, se fez acompanhar pelo regime internacional para refugiados. (ACNUR, 2000)”.
O fundamento do direito internacional dos Direitos Humanos está pautado nos princípios básicos dos direitos humanos, portanto é visto a ligação entre o Direito dos refugiados e os Direitos Humanos já que as pessoas que se tornam refugiadas são pessoas que possuem seus direitos humanos ameaçados ou feridos.
Por causa da Guerra Fria que ocorreu após a guerra, houve muitos boicotes à tentativa de criar um novo órgão da Organização das Nações Unidas para os refugiados que substituísse a Organização Internacional para os Refugiados, então em 1949, a Assembleia Geral da ONU decidiu pela criação do Alto Comissariado para os Refugiados, que permanece atualmente e começou suas atividades em 1951.
Ao mesmo tempo em que a ACNUR é um organismo internacional de extrema importância até hoje, outro instrumento normativo que surgiu na época, mais especificamente em 28 de julho de 1951, foi a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados.
A Convenção de 1951 é um instrumento jurídico único que tinha por objetivo definir quem são as pessoas que se adequam a definição de refugiado e apesar de ter tido algumas divergências no momento em que os Estados buscavam definir o termo “refugiado”, a conclusão foi embasada no temor da perseguição de maneira correta, e incluiu também os refugiados estatuários que são aqueles que se denominam refugiados por causa de Estatutos anteriores a Convenção de Genebra.
A carta magna dos refugiados passou a ser a Convenção de 1951, definiu os direitos e deveres dos refugiados, como também enunciou os deveres dos Estados perante eles o qual será o foco principal no decorrer do trabalho. Os princípios mais importantes estão estabelecidos no Estatuto dos Refugiados, entretanto ainda havia limitações temporais e geográficas como, por exemplo, o Estatuto dava aos Estados o direito de fazer uma declaração, ao tornar-se parte da Convenção, que limitasse suas obrigações, ou seja, seus deveres com os refugiados europeus.
Sobre a Convenção, André de Carvalho Ramos demonstra que:
“A Convenção de 1951 estabeleceu a definição de refugiado, os seus direitos e deveres básicos (em especial, o direito de receber documento de viagem, sucedâneo do antigo Passaporte Nansen), bem como os motivos para a cessação da condição de refugiado. A Convenção, contudo, possuía uma “limitação temporal”: era aplicável aos fluxos de refugiados ocorridos antes de 1951. Além disso, os Estados, querendo, poderiam estabelecer uma “limitação geográfica” e só aceitar aplicar o Estatuto dos Refugiados a acontecimentos ocorridos na Europa.”
Em 1966, foi aprovado o Protocolo Adicional à Convenção sobre Refugiados, que suprimiu a limitação temporal da definição de refugiado constante originalmente da Convenção.
Já em 1969, foi aprovada a Convenção da Organização da Unidade Africana (hoje União Africana) sobre refugiados. Tal Convenção, que entrou em vigor em 1974, estabeleceu, pela primeira vez, a chamada “definição ampla de refugiado”, que consiste em considerar refugiado aquele que, em virtude de um cenário de grave violação de direitos humanos, foi obrigado a deixar sua residência habitual para buscar refúgio em outro Estado.
Em 1984, a definição ampliada de refugiado foi acolhida pela Declaração de Cartagena, que, em seu item terceiro, estabeleceu que a definição de refugiado deveria, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1966, contemplar também como refugiado, as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua vida, segurança ou liberdade tivessem sido ameaçadas pela violência generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
A limitação temporal foi removida pelo Protocolo de 1967 que se estendeu à Convenção de 1951, uma vez que as guerras de independência dos Países Africanos originaram crises de refugiados durante a década de 60, chamando a atenção da sociedade internacional ao problema dos refugiados, demonstrando como é uma questão relevante mundialmente.
A Conferência de Genebra de 1979 sancionou o conceito de “primeiro asilo” e de non refoulement. Em 2004, muitos países latino-americanos assinaram o Plano de Ação do México e a Declaração em prol dos refugiados, da mesma maneira que a Organização da Unidade Africana elaborou sua própria convenção em 1969, em prol destes.
Em suma, Miguel Daladier Barros ensina os principais normativos internacionais que asseguram os direitos dos refugiados:
“INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS REFUGIADOS
2.2 ACNUR
As nações estavam com receio de terem suas soberanias nacionais violadas na Assembleia Geral de 1950, que foi quando o Estatuto da ACNUR foi adotado. É visto a resistência dessas nações já que limitaram o órgão internacional em sua funcionalidade e a sua autoridade para que a sua soberania e suas finanças permanecessem intactas.
Diante da reação das potências ocidentais ante o orçamento que a ACNUR dispunha parar cumprir com o que lhe foi permitido, que era proporcionar proteção internacional aos refugiados, buscar soluções permanentes para os refugiados e auxiliar os governos no repatriamento voluntário ou na integração local, não foi o suficiente para a agência, tornando a sua criação irrelevante na época, uma vez que não possuía recursos e poderes para atingir os refugiados e muito menos implementar o programa de repatriamento que é um de seus objetivos. A agência com tantas limitações, inclusive financeiras, impostas pelos Estados Unidos, não pôde realizar nenhum de seus objetivos.
Com os anos que se passaram a ACNUR passou a conseguir mais apoio, ampliar a sua aceitação entre a sociedade internacional. Foi conquistado o Fundo das Nações Unidas para os Refugiados (UNREF) para que os projetos fossem custeados, assim países em desenvolvimento passaram a reconhecer a utilidade em potencial que a agência possuía.
Em 1956 surgiu o primeiro grande problema no qual a ACNUR deveria atuar, esta situação trouxe à tona discussões que ainda não haviam sido definidas. Com a crise na Hungria que chamou a atenção internacional e necessitou de auxílio, a questão dos menores desacompanhados foi o que se destacou e precisava ser resolvido, uma vez que estas crianças não eram abrangidas pelo mandato da ACNUR. Crianças que se perdiam de suas famílias nas fugas e tornavam-se vulneráveis ou fugiam por conta própria.
Outro acontecimento importante na história que trouxe mais visibilidade para ACNUR a abrangeu sua área de atuação, foi o reconhecimento dos problemas dos refugiados como uma questão global que consagrou a permanência da ACNUR e de seu prestígio, inclusive o ano de 1959 e 1960 foi consolidado como Ano Mundial do Refugiado. As guerras internas nos países africanos também auxiliaram no reconhecimento da importância da atuação da agência.
Referente à criação da ACNUR e seu propósito atual, Miguel Daladier afirma:
“Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Com sede em Genebra, Suíça, a UNHCR (sigla em inglês) foi criada em 1951 para conferir proteção às pessoas (a maioria europeia) assoladas pela Segunda Guerra Mundial. Na atualidade, busca encorajar os governos a adotarem leis e procedimentos mais flexíveis relativamente aos refugiados, além de coordenar a assistência material para essa população e aos repatriados, ou seja, aqueles que têm o pedido de asilo negado.”
Por causa dos princípios da cooperação internacional e da solidariedade entre os Estados, estes devem contribuir o máximo que lhe for possível para que a ACNUR realize suas atribuições e concretize a sua finalidade de proteger os refugiados.
3. DEVER DO ESTADO E LEGISLAÇÃO QUANTO AOS REFUGIADOS
3.1 Dever do Estado
Conforme é visto no decorrer deste trabalho, a proteção dos refugiados e sua dignidade tornou-se uma necessidade. Através desta, a Convenção de 1951 decidiu que os Estados têm como dever, garantir a segurança para essas pessoas pautadas no direito internacional do refugiado que possui princípios de direitos humanos. Garante a todos que toda e qualquer pessoa tem direitos básicos como liberdade de pensamento, direito a vida e igualdade perante a lei.
Diante disso, é visto que os refugiados, como seres humanos, possuem direitos em qualquer país que estiverem, sendo assim, os Estados em sua soberania, respeitando Tratados e os direitos humanos, têm como obrigação assegurar aos refugiados a garantia de seus direitos, a segurança que estão buscando, uma vez que o ato de buscar refúgio em outro país significa que há necessidade de proteção e a busca pelo direito à vida.
Direitos humanos protege a dignidade humana, não faz acepção de pessoas. Todos os Estados participantes da Convenção e de tratados internacionais que defendem os direitos humanos e principalmente, o direito dos refugiados, tornam-se responsáveis internacionalmente por acolher e proteger os refugiados que chegam a seu território, ou seja, é uma obrigação internacional dos Estados signatários.
Sobre a questão da recepção dos refugiados e a soberania estatal, Julia Bertino Moreira afirma:
“A decisão de receber refugiados se insere na lógica da soberania estatal, que leva em conta inúmeros fatores externos e internos, como considerações de segurança, capacidade socioeconômica de absorção, tradição humanitária e respeito a regimes internacionais (Meyers, 2000; Hollifield, 2000; Jacobsen, 1996). É importante ressaltar que a política nacional para refugiados possui um duplo caráter, combinando elementos de política externa com política doméstica.”
Em suma, o ser humano torna-se um refugiado ao ter seus direitos humanos lesionados ou ameaçados, por isto, como o país desta pessoa não cumpriu com o seu dever, ela busca em outro país o seu direito e naquele deve encontrar devido aos tratados internacionais que veremos de maneira aprofundada a seguir.
Sendo assim, a partir do momento que aquela nação aceita receber o estrangeiro na condição de refugiado, deve proteger o mesmo.
Sobre os direitos do refugiado, André de Carvalho Ramos diz:
“A Convenção de 1951 estabeleceu a definição de refugiado, os seus direitos e deveres básicos (em especial, o direito de receber documento de viagem, sucedâneo do antigo Passaporte Nansen), bem como os motivos para a cessação da condição de refugiado.”
Os instrumentos internacionais são os que determinam os limites para que os Estados signatários não violem os direitos do refugiado. Como exemplo, o direito internacional de proteção aos refugiados e dos direitos humanos possui como princípio o non-refoulement, também conhecido como princípio da não devolução, no qual o refugiado tem a garantia de que não será devolvido ao seu país de origem ou ao país em que a sua vida e a sua liberdade foi lesionada ou está sendo ameaçada.
Hans Kelsen é um autor que versa sobre os deveres do Estado, alegando as normas do direito internacional que impõem os deveres aos Estados Soberanos. Deveres como a não intervenção em outros Estados, uma vez que a soberania de cada um deve ser respeitada, a responsabilidade por danos internacionais, que seria o dever de reparar um dano causado indireta ou diretamente e existe também a proteção diplomática.
É um princípio considerado como fundamento para o direito internacional e expresso pela Convenção de 1951 em seu artigo 33, número 1, destacando a importância de o Estado cumprir com o seu dever em não praticar a devolução do refugiado:
“1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Um princípio que norteia o Estado em suas obrigações é o da solidariedade, uma vez que ao se comprometer com a concessão da condição de refugiado, irá dividir responsabilidades e dividir custos porque esta permissão poderá gerar altos encargos para alguns países, já que cada um possui uma capacidade econômica que difere dos outros. Por isto o princípio da solidariedade conduz esta relação.
Acredita-se que é importante mencionar o princípio “Pacta Sunt Servanda”, os pactos devem ser cumpridos. Este estabelece que ao firmar um pacto, o Estado Soberano deve incorporá-lo ao seu ordenamento jurídico consoante o limite da sua lei e cumprir com os tratados firmados, determinando os deveres do Estado.
Portanto, a cooperação internacional e solidariedade dos Estados para com órgãos como o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, são princípios que devem ser priorizados e cumpridos para que estes órgãos possam realizar seu trabalho, já que depende de outro Estado para a população de outro que não possui a proteção. Para conhecer dos deveres do estado quanto aos refugiados é necessária a análise dos órgãos e tratados internacionais, incluindo a legislação brasileira.
3.2 Legislações e Tratados Internacionais
Os problemas apresentados no princípio referente as guerras e ao grande fluxo de pessoas fugindo de países em busca de segurança tinham caráter temporário, porém, como podemos ver nas mídias atuais, as situações degradantes de insegurança, guerra e tortura permaneceram, por isso os refugiados são amparados dentro do direito internacional dos direitos humanos de maneira mais específica pelo direito internacional dos refugiados porque essa vertente busca os direitos humanos daquele que vivem em perseguição, com a sua liberdade e sua vida ameaçada, necessitando de proteção em outro Estado, uma vez que o seu Estado de origem ou Estado atual, é o que ameaça esse direito e não assegura a vida do necessitado.
Diante da urgência e gravidade da vida dos refugiados, estes possuem os seus direitos assegurados por lei específica e pelo sistema universal dos direitos humanos sob a vigilância da Organização das Nações Unidas.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, como agência criada para a proteção dos refugiados e prestação de assistência está presente em todos os continentes buscando atualmente a flexibilização de leis e procedimentos relacionados aos refugiados nos países, já que a grande maioria ainda possui uma legislação rígida ou uma população extremista e xenofóbica.
A humanização do direito internacional é necessária para a eficácia na defesa dos direitos humanos dos refugiados, pois a normas internacionais dever ser respeitadas e aplicadas. Como há muitos Estados que não possibilitam em seu ordenamento jurídico a ampliação desses direitos, devem-se existir restrições e proibições que sirvam como sanções para a comunidade internacional que não cumprir com o seu dever, entretanto a soberania que cada Estado possui torna-se um empecilho para o trabalho da ACNUR.
Em análise do tema, é visto a dificuldade dos órgãos internacionais para fornecer a assistência aos refugiados sem ofender a soberania estatal, pois é necessário o equilíbrio, por isso a importância dos princípios internacionais.
A xenofobia é a desconfiança e o temor ou até mesmo a antipatia por outras pessoas que não são comuns no meio ambiente daquele que as ajuíza, pessoas estranhas e na maioria dos casos que acontecem na Europa, o preconceito com pessoas que vêm de outros países, principalmente migrantes e refugiados, por isto o grande receio de abrir as fronteiras para os refugiados.
Há um desequilíbrio internacional por parte dos acolhimentos de refugiados realizados por países em desenvolvimento, uma vez que são estes também necessitam da cooperação internacional, enquanto países desenvolvidos fecham suas fronteiras e fomentam a xenofobia. Estudiosos afirmam que esse desequilíbrio aumentou principalmente após o aumento de atentados terroristas como o 11 de setembro, em Nova Iorque, pois os países buscaram e priorizaram a segurança nacional restringindo o acesso as suas fronteiras.
Julia Moreira também versa sobre o reflexo dos atentados no cenário brasileiro:
“O contexto internacional pós-11 de Setembro impulsionou a concretização do programa brasileiro de reassentamento [de refugiados]. No discurso pronunciado na ONU em 2001, o presidente Fernando Henrique Cardoso declarou o seguinte: “o Brasil espera que, apesar de todas as circunstâncias, não se vejam frustradas as ações de ajuda humanitária ao povo do Afeganistão. Mais ainda: dentro de nossas possibilidades, estamos dispostos a abrigar refugiados que queiram integrar-se ao nosso país. (…) O tema dos refugiados, como já afirmado, tornou-se política governamental na administração de FHC e o governo Lula continuou investindo esforços nesse sentido. Da mesma forma, a política de reassentamento não só foi mantida, como incrementada, com ênfase no âmbito regional.” (Corrêa, 2007, p. 682).”
E acerca do cenário internacional:
“Os fluxos atuais, desencadeados por conflitos que se destacam no cenário internacional, assumem uma dinâmica que se direciona claramente no sentido Sul- Sul, com 80% da população refugiada concentrada no mundo em desenvolvimento. Dentre os países de onde mais se originam refugiados, lideram a Palestina (4,7 milhões), o Afeganistão (2,8 milhões) e o Iraque (1,9 milhão). Por sua vez, os maiores países acolhedores são: Paquistão (1,8 milhão), Síria (1,1 milhão), Irã (980 mil), Alemanha (582 mil) e Jordânia (500 mil). Apenas dois países desenvolvidos (além da Alemanha, o Reino Unido, com 292 mil) despontam entre os que mais recebem refugiados. Na América Latina, a Colômbia se destaca, com mais de 3 milhões de pessoas deslocadas (ACNUR, 2009; UNRWA, 2009).”
Retornando para a legislação, outros órgãos que não são governamentais e que se unem com a ACNUR para a fiscalização na aplicação correta da Convenção de 1951 e realização de seu trabalho são a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO), o Fundo das Nações Unidas para Crianças (UNICEF) e o Programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente.
Adentrando o ordenamento jurídico do nosso Estado conclui-se que possui uma das legislações mais adequadas para a proteção do refugiado sendo, inclusive, o Brasil, um grande aliado da ONU. Julia Bertino Moreira complementa esta ideia da seguinte maneira:
A legislação brasileira é considerada avançada, moderna e inovadora, sobretudo por conta de sua definição abrangente de refugiado (Andrade e Marcolini, 2002b; ACNUR, 2005a, Leão, 2007). Outra inovação se refere ao direito de reunião familiar, estendendo-se a concessão do refúgio aos demais membros da família do refugiado. (…) O Brasil foi o primeiro país na América do Sul a elaborar uma legislação nacional específica na área, tendo sido também pioneiro na adesão ao regime internacional para os refugiados.
Um conceito interessante em conhecer é o dos refugiados espontâneos que são aqueles não obtêm ajuda especial de órgãos internacionais até chegar ao país diferente do seu local de origem onde busca a ajuda. Acerca disto, Carolina Moulin diz:
“Refugiados espontâneos são como o próprio termo indica aqueles que chegam aos portos de entrada e solicitam, por conta própria, refúgio às autoridades competentes. Normalmente, embora certamente haja exceções, os refugiados espontâneos no Brasil chegam por portos, aeroportos e rodovias e encontram pela primeira vez o aparato protetivo humanitário. Muitos permanecem no país por período determinado em situação irregular e só procuram a proteção após obterem referências das instituições de assistência locais ou por meio de contatos com comunidades diaspóricas (de migrantes e refugiados).”
Antes da Lei de Migração entrar em vigor, o ordenamento jurídico brasileiro possuía o Estatuto do Estrangeiro que foi criado em 1980 durante a ditadura militar considerando o imigrante como uma ameaça ao país sendo uma legislação pautada de maneira inadequada nos direitos humanos. Por isto a Lei nº 13.445 de 04 de maio de 2017 revogou o Estatuto do Estrangeiro e a Lei nº 818 de 18 de setembro de 1949, já que a nova é Lei é inteiramente pautada nos direitos humanos.
Apesar de hoje o Brasil ser considerado um país com um comportamento generoso, solidário, exemplar a muitos anos e que não parou de buscar a evolução de seu ordenamento, uma vez que a nova Lei estava sendo elaborada há anos respeitando princípios internacionais, a não discriminação, igualdade de direitos de trabalhadores imigrantes e o combate à homofobia, antes nosso ordenamento tinha uma política rígida acerca dos estrangeiros a ponto de proibir a imigração. A evolução começou pós Segunda Guerra Mundial quando o Brasil firmou acordo com a ONU acerca do recebimento dos refugiados.
Com a Lei de Migração considerada por muitos juristas inovadora em vigor, há alterações importantes para salientar como, a facilidade instituída no processo para obter os documentos que legalizam a permanência do estrangeiro no país, repudia expressamente a xenofobia e a discriminação e institucionalizou a política dos vistos humanitários.
Sobre a prática do atendimento que o refugiado recebe no Brasil, Marjory Figueiredo Nóbrega de França afirma o seguinte:
“No Brasil, o atendimento aos refugiados prevê três ações: proteção, sob a responsabilidade do governo brasileiro, a quem incumbe o fornecimento de documentos de identificação e de trabalho; assistência – promovida pela Cáritas – entidade mantida pela Igreja Católica e que trabalha em conjunto com o Acnur; e integração social, através de parcerias com entidades privadas, como Senac, Senai, Sesc e Sesi.
Quando chegam aqui, enquanto esperam pela decisão do reconhecimento do status de refugiado, recebem ajuda em abrigos, tais como os da Cáritas Arquidiocesana – sita em diferentes Estados do País (v.g. TJ/SP). E, quando reconhecidos pelo governo brasileiro, têm acesso a aulas de português e cursos de profissionalização, como o de informática, por meio de acordos firmados com as entidades retro citadas.
Tais esforços conjuntos visam à integração dos refugiados no território brasileiro.”
Em suma, o Estado brasileiro possui atualmente o ordenamento jurídico mais adequado que garante os direitos humanos do refugiado sendo considerado um paradigma de uniformidade pela ACNUR na América do Sul. Mundialmente, há muitos países em desenvolvimento acolhendo os refugiados e poucos países desenvolvidos cumprindo com os pactos e respeitando princípios.
CONCLUSÃO
Buscando a compreensão e identificação dos direitos humanos dos refugiados e o dever do Estado, o conhecimento dos conceitos é necessário, já que os refugiados são como uma subcategoria dos migrantes. O primeiro não possui a escolha de permanecer em seu país de origem devido a ameaça a vida ou ato de perseguição, enquanto o segundo se desloca por vontade própria. O asilo era uma prerrogativa de acolhimento humanitário sendo um instituto jurídico reconhecido regionalmente, enquanto o refúgio tornou-se a evolução deste direito com o surgimento dos tratados internacionais e caráter universal, sendo concedido de maneira apolítica.
Devido ao grande número de conflitos como guerras civis, Primeira Guerra Mundial e Segunda Guerra Mundial a necessidade de proteção aos refugiados aumentou exponencialmente. A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um marco para o cenário jurídico internacional, como o surgimento da ACNUR e a Convenção de 1951.
Os Estados têm como obrigação internacional garantir a segurança e os direitos humanos aos refugiados, respeitar princípios internacionais como o princípio da solidariedade e o de não devolução. Mesmo existindo princípios de extrema importância, órgãos internacionais e tratados que buscam a garantia dos direitos humanos dos refugiados, ainda há muito países desenvolvidos negando-se a acolher refugiados enquanto há países em desenvolvimento, como o Brasil, recebendo milhares de refugiados mesmo sem possuir todo o aparato para o grande número de pessoas, sendo necessário que outros países passem a cumprir com o princípio da cooperação.
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[1] Graduação em Direito na Unic – Campus Sorriso/MT. Pós-graduanda em Direito Internacional e Direito da Família e Sucessões pela UniAmérica/Descomplica. E-mail: moreiracostaadvocacia@gmail.com
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