Resumo: O presente artigo buscar demonstrar que o desenvolvimento deve ser entendido como um processo global cujo sujeito principal é a pessoa humana e cuja finalidade é a plena realização desta em todos seus aspectos dentro das comunidades locais, nacionais e internacional. Desta forma, todo e qualquer modelo de desenvolvimento em sua concepção, como resultante da lógica integração sustentável dos aspectos e dimensões econômicos, sociais, civis, culturais, científico-tecnológicos, ambientais, espirituais e políticos deve igualmente fundar-se no Direito ao Desenvolvimento como um Direito Humano e prerrogativa dos Estados em tempos de globalização e responsabilidade compartilhada.
Sumário: Introdução. 1. Considerações sobre a origem do Direito ao Desenvolvimento. 2. Direito ao Desenvolvimento como um Direito Humano e prerrogativa das Nações. 3. Cooperação Internacional como Instrumento para efetivação de Direito ao Desenvolvimento. Considerações finais. Referências
Introdução
Desde a primeira metade do Século XX, mais concretamente com o final da Segunda Guerra Mundial que arrasou a Europa continental, a problemática do desenvolvimento tem merecido grande atenção por parte dos Estados e das organizações internacionais, sendo justo reconhecer ainda a importância das organizações não governamentais que pugnam por uma sociedade mais justa, democrática e pacífica.
Assim sendo, no período pós-guerra, os países ocidentais preocupados com a recuperação das suas economias fustigadas pelas duas grandes guerras mundiais têm associado o tema do desenvolvimento ao crescimento econômico. Entretanto, no momento presente, é de se notar que o termo desenvolvimento não se reduz ao crescimento eminentemente econômico, mas abrange outros aspectos entre os quais cabe asseverar – o social, o cultural, o político, o científico e tecnológico, o cultural e até mesmo o espiritual do ser humano, objetivando a plena realização dos homens e das mulheres que se traduzem em desenvolvimentos nacionais e culminam com o desenvolvimento global e planetário.
Por outro lado, além da grande preocupação com questões de desenvolvimento material dos Estados, os direitos humanos em virtude da sua sistemática violação passaram integrar a agenda dos Estados e das organizações internacionais através da consistente construção de um sistema internacional de promoção e proteção que tem na Declaração Universal dos Direitos de Homem em 1948 um importante marco histórico no Século XX, pois os direitos humanos desde sua perspectiva individual, coletiva e transpessoal passaram a orientar a política internacional ao lado do direito ao desenvolvimento dos Estados tanto no plano interno quanto internacional.
Neste sentido, o referencial utilizado no presente trabalho é o desenvolvimento como um direito síntese de todos os direitos humanos.
1. Considerações sobre a origem do Direito ao Desenvolvimento
Com o término da Segunda Guerra Mundial e conseqüentemente a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, o termo desenvolvimento passou a fazer parte integrante da agenda do trabalho das organizações internacionais. A estes efeitos, a Carta da ONU assinada na cidade de São Francisco em 26 de Junho de 1945, no capítulo IX dedicado a cooperação econômica e social internacional sustenta no seu artigo 55 que:
“Com fim de criar a condição de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacificas e amistosas entre as Nações, baseada no respeito ao principio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão: a) a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento econômico; b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, de saúde e conexos, bem como a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; c) o respeito universal e efetivo dos direitos de homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.1
Desde então, a concretização dos objetivos acima descritos exige uma cooperação conjunta ou separada de todos os membros com organização.2
Por uma parte, nos finais dos anos cinqüenta e início de sessenta, com a independência de grande parte de antigas colônias a questão do desenvolvimento entra definitivamente como um dos pilares da atuação da ONU, pois os grupos do então denominado “Terceiro Mundo” que constituíam nessa época e ainda hoje constituem a maioria na Assembléia Geral reivindicavam a independência de outros Estados ainda sob a dominação colonial, a ampliação da cooperação internacional justa e o desenvolvimento dos seus povos. Devido a forte pressão dos países de “Terceiro Mundo”, a XV Assembléia Geral da ONU adotou a famosa “Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e Povos Colônias” em sua Resolução n. 1.514 de 14 de dezembro de 1960, onde constava o seguinte: “colonialismo impede o desenvolvimento da cooperação econômica internacional, entrava o desenvolvimento social, cultural e econômico dos povos dependentes e vai de encontro ao ideal de Paz Universal”.3
Ainda na mesma linha, foi adotada a resolução n. 1.710 que formula programa global coordenado a ser adotado em nível mundial para o desenvolvimento dos países do “Terceiro Mundo” nos anos de sessenta. Nessa década de 1960 nasceu, de acordo com Fernando A. Amaral, o direito do desenvolvimento como “um programa normativo de cooperação em diversas áreas das relações econômicas, com vistas a superar as profundas diferenças de desenvolvimento existentes entre os povos do mundo”.4
Assim, os países “Terceiro Mundo” na busca de uma cooperação econômica internacional humanista, se solidarizam entre si constituindo grupo de pressão na arena internacional com vista a instauração de uma Nova Ordem Econômica Internacional (NOEI), ordem essa alicerçada na solidariedade entre povos desenvolvidos e em desenvolvimento através de uma cooperação internacional mais equitativa. Nessa perspectiva foram organizados encontros importantes na matéria de desenvolvimento durante as décadas de 60 e 70, a saber:
a. A Conferência de Bandung realizada em abril de 1955 na Indonésia, congregando países da África e Ásia com a finalidade de despertar a consciência do “Terceiro Mundo” sobre os seus problemas comuns no domínio econômico, financeiro, comercial e técnico e a necessidade de promover ações conjuntas baseadas numa cooperação ideal entre os novos Estados em todos os domínios com vistas ao desenvolvimento das regiões5.
b. A Conferência do Cairo de 1962, reunindo os Estados dos três continentes em desenvolvimento, a saber: África, Ásia e América Latina. Nessa conferência, os temas do desenvolvimento discutidos na Conferência de Bandung foram aprofundados e os participantes saíram com uma proposta de institucionalização do estudo e da ação sobre os problemas do desenvolvimento nos três continentes6.
c. A primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), realizada em 1964 com o objetivo de promover o comércio internacional, em particular o dos países em desenvolvimento, com a finalidade de estimular (acelerar) o crescimento econômico destes países.7
d. A Conferência de Argel de 1973 onde os dirigentes do Movimento dos Países Não-Alinhados denunciaram as relações de dominação que estruturam a sociedade internacional e um direito permissivo, liberal e indiferente que legitima a miséria e pressionam a Assembléia Geral da ONU para a reorganização do sistema econômico internacional.8
e. A Conferência de Lusaka de 1973 onde os conferencistas se prevêem ações “no domínio dos produtos de base, prevendo preços justos e eqüitativos para os produtores, o livre acesso aos mercados, o ajustamento das estruturas de produção, a outorga da ajuda desligada, a transferência de recursos financeiros. É em Lusaka que surge a idéia do self reliance, conceito extraído, em parte, dos ensinamentos da experiência chinesa, significando na essência, que os países em via de desenvolvimento deveriam dinamizar a ‘cooperação horizontal’ a fim de melhorarem a sua situação econômica”.9 De acordo com Fernando Antonio Amaral Cardia foram debatidos grandes temas na Conferência de Lusaka que “formam a substância do Direito Internacional do Desenvolvimento”.10
f. A Assembléia Geral da ONU reunida em 01 de Maio de 1974, ainda sob pressão do Grupo dos 77, adotou as Resoluções 3.201 e 3.202, que são as bem conhecidas Declaração e Programa de Ação Respeitante à Instituição de uma Nova Ordem Econômica Internacional. Conforme anotado anteriormente, a NOEI trata-se de documentos em que, sistematicamente, se analisam os problemas do então denominado “subdesenvolvimento”, e em que se recolhem muitas das velhas pretensões do seu messianismo revolucionário, formalizando uma ampla filosofia de ação.11
g. Na seqüência, a Assembléia Geral da ONU baseada num projeto elaborado pelos peritos da UNCTAD aprovou em 12 de Dezembro de 1974, a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados através da Resolução nº 3.281/XXIX, estabelecendo juridicamente uma Nova Ordem Econômica Internacional. Note-se que em seu preâmbulo se afirma que a carta se constituiria num instrumento eficaz para criar um novo sistema de relações econômicas internacionais, baseado na equidade, na soberania e na interdependência dos interesses dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento.
h. Nove meses depois, a Assembléia Geral da ONU aprovou em setembro de 1975 a Resolução nº 3.362 sobre Desenvolvimento e Cooperação Econômica Internacional que traz no seu núcleo duro medidas necessárias para orientar atividades da organização no domínio de desenvolvimento, tais como: comércio internacional; transferência de recursos; ciência e tecnologias; industrialização, alimentação e agricultura; cooperação entre países em desenvolvimento; e reestruturação de setores econômicos e sociais do sistema da ONU.12
Quanto à expressão “direito ao desenvolvimento” propriamente dita, a mesma foi utilizada pela primeira vez em 1971 na conferência inaugural do Instituto de Direitos Humanos de Strasbourg por Keba M’ Baye. A partir dessa data, “a Assembléia Geral, assim como a Comissão de Direitos Humanos, vêm enfatizando que o direito ao desenvolvimento constitui um direito humano e a igualdade de oportunidades para o desenvolvimento, uma prerrogativa das nações, assim como dos indivíduos”.13
A partir de então, o conceito de desenvolvimento evoluiu até a sua consagração como um direito humano na Resolução nº 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 4 de Dezembro de 1986, a denominada Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento que, conceitua no seu artigo primeiro o direito ao desenvolvimento como:
“Um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.14
2. Direito ao Desenvolvimento como um Direito Humano e prerrogativa das Nações
É bom observar que muito antes da Declaração da ONU sobre Direito ao Desenvolvimento de 1986, a Carta Africana de Direitos de Humanos e dos Povos de 1981 já havia reconhecido expressamente o direito ao desenvolvimento como um direito do ser humano em seu artigo 22º, nºs 1 e 2 , segundo a qual:
“Todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade. Os Estados têm o dever, separadamente ou em cooperação, de assegurar o exercício do direito ao desenvolvimento”.15
Apesar desse olhar pioneiro da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos e da Declaração da ONU sobre o Direito ao desenvolvimento em 1986, o reconhecimento definitivo do direito ao desenvolvimento como um do direito humano inquestionável foi consagrado definitivamente na Conferência de Viena de 1993 sobre Direitos Humanos no capítulo I, ponto10, nos seguintes termos:
“A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o direito ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, enquanto direito universal e inalienável e parte integrante dos Direitos do homem fundamentais”.16
Assim sendo, no período posterior à queda do Muro de Berlim e a partir da Conferencia de Viena, o tema do desenvolvimento passa a fazer, de modo definitivo, parte integrante do sistema de promoção e proteção dos direitos humanos da ONU, visto que a pessoa humana é sujeito central de desenvolvimento.
Para melhor compreender a inclusão da temática do desenvolvimento na teoria e prática dos Direitos Humanos e vice-versa é necessário levar em consideração as mudanças ocorridas no âmbito das relações econômicas internacionais entre os Estados ao longo das décadas de 1960 e de1980.
Assim sendo, nos anos de 1960 e 1970, devido a forte pressão dos Estados recém independentes junto à Assembléia Geral das Nações Unidas para a instauração de uma Nova Ordem Econômica Internacional, as relações econômicas internacionais têm sido dominadas pelos discursos e projetos em busca de uma relação econômica internacional baseada na equidade, no respeito à soberania e interdependência dos interesses dos países desenvolvidos e países em desenvolvimento.
Quanto aos anos de 1980, os Estados abandonaram os grandes projetos “revolucionários” anteriores em favor de soluções pontuais, baseadas preferencialmente em acordos bilaterais, menos complexos e mais adequados “em tese” aos objetivos do desenvolvimento.
Neste sentido, o novo olhar do direito internacional do desenvolvimento a partir da década de 1980 está associada à inserção do desenvolvimento no discurso dos direitos humanos elevando-o ao patamar dos direitos fundamentais. Cláudia Perrone Moisés deu uma contribuição importante com o seu ensinamento que ajuda esclarecer a construção do direito ao desenvolvimento e o momento da sua inclusão nos discursos dos direitos humanos, sustentando que:
“Um enfoque jurídico da construção do direito ao desenvolvimento nos leva a indagar como se processou a passagem da questão do desenvolvimento para o campo jurídico dos direitos humanos. Enquanto a questão do desenvolvimento vai perdendo força nos anos 80, com esvaecimento das discussões interestatais, em torno dos conflitos Norte-Sul, o trabalho em torno de sua concretização se desenvolve no foro dos direitos humanos, onde a questão do desenvolvimento já havia sido inserida como herança da Nova Ordem Econômica Internacional. Somos conduzidos, assim, à hipótese de que a questão do desenvolvimento sofre as conseqüências das transformações do próprio direito internacional”.17
O direito ao desenvolvimento como direito humano pertence ao grupo dos chamados direitos da terceira geração, que engloba entre outros: o direito à autodeterminação dos povos, o direito ao meio ambiente sadio, e o direito à paz. Com a sua inserção na problemática dos direitos humanos, a sua análise passou de campo exclusivamente econômico abrangendo as áreas sociais, ambientais, científico-tecnológicas, culturais, políticas e até mesmo espirituais.18
Neste diapasão, o direito ao desenvolvimento trata-se de um direito da pessoa humana isoladamente e da coletividade, assim como dos Estados. Por isso, todos os aspectos ou dimensões do direito ao desenvolvimento, tanto econômico, social, civil, cultural, científico-tecnológico, ambiental, espiritual e político “são indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo”.19
Conforme resulta da Declaração, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e portanto, deve ser o beneficente direto do processo de desenvolvimento, sendo que em última instância compreende os Estados e o próprio orbe como um todo. Por isso, todo o processo de desenvolvimento, tanto em nível local, regional e nacional, como em nível internacional, deve conformar-se com os padrões internacionais dos direitos humanos. Dessa forma, os direitos humanos reconhecidos internacionalmente não devem ser preteridos ou fragmentados em nome de desenvolvimento e nem podem ser cerceados por falta de acesso do ser humano e dos Estados a condições equitativas em todos os níveis.
Por outra parte, é bom observar que o direito humano ao desenvolvimento exige uma ação coletiva de todos os membros da comunidade local, nacional e internacional, como também uma responsabilização individual e coletiva compartilhada na promoção e proteção de uma ordem pública, social, cultural, científico-tecnológica, ambiental e econômica propícia para o desenvolvimento. Desde uma perspectiva interdependente, indivisível e interrelacionada, o direito humano ao desenvolvimento não é um direito excludente, mas pelo contrário, é um direito que requer a participação de todos atores públicos e privados, tanto no plano interno quanto no plano internacional e a conjugação de esforços em busca de tão almejado desenvolvimento da Humanidade que leve em consideração a Declaração Universal de Direito de Homem. A estes efeitos, Antônio Augusto Trindade sustenta que:
“os direitos humanos se impõem e obrigam Estados, e, em igual medida, os organismos internacionais e as entidades ou grupos detentores do poder econômico, particularmente aqueles cujas decisões repercutem no quotidiano de vida de milhões de seres humanos. Os direitos humanos, em razão de sua universalidade nos planos tanto normativo quanto operacional, acarretam obrigações erga omnes”.20
Ainda neste sentido, recorde-se que a Assembléia Geral da ONU ao adotar Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento rompeu com o antigo paradigma que via no desenvolvimento o elemento essencialmente econômico, passando o desenvolvimento a abranger outros aspectos ou dimensões. Logo, quando hoje se fala de desenvolvimento deve-se pensar não somente no econômico, mas em seus demais aspectos ou dimensões que são: o social, o civil, o cultural, o científico-tecnológico, o ambiental, o espiritual e o político, intrinsicamente conectados à paz, à equidade, à democracia e à cidadania. Nos seus ensinamentos Trindade afirma igualmente que:
“a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986, corretamente situa o ser humano como sujeito central do processo de desenvolvimento. Reclamando um maior fortalecimento na interrelação entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos em todo o mundo, a Declaração de Viena, ao endossar com firmeza os termos daquela Declaração, contribui para dissipar dúvidas porventura persistentes e inserir o direito ao desenvolvimento definitivamente no universo do Direito Internacional dos humanos”.22
Finalmente, o direito humano ao desenvolvimento como bem salienta Inacy Sachs, em sua visão de desenvolvimento sustentável consagrado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente de 1992, realizada no Rio de Janeiro, não se deve basear somente na perspectiva econômica, mas numa visão humanista de desenvolvimento, que leve em consideração os seguintes termos: “o social no comando, o ecológico enquanto restrição assumida e o econômico em seu papel instrumental”.23
3. Cooperação Internacional como Instrumento para efetivação de Direito ao Desenvolvimento
A Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento elege a cooperação entre os Estados em todos os domínios como instrumento para facilitar na concretização do direito ao desenvolvimento e eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados participantes na aprovação de declaração tinham plena consciência de que o desenvolvimento pleno da humanidade, isto é, o desenvolvimento que respeita o econômico, social, cultural e político, exige uma ação global de Estados e da comunidade internacional. Desta forma, o parágrafo primeiro e décimo da Conferência de Viena de 1993 que estabelece o consenso sobre o direito ao desenvolvimento como um direito humano, reafirma a obrigação de todos os Estados cooperarem para promover o desenvolvimento humano nos seguintes termos:
“Os Estados devem cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar obstáculos ao desenvolvimento e que a comunidade internacional deve promover efetiva cooperação internacional para realização do direito ao desenvolvimento (parágrafo 1); o progresso na implementação do direito ao desenvolvimento requer políticas de desenvolvimento efetivas a nível nacional, e um ambiente favorável e de igualdade a nível internacional, e que a comunidade internacional deve fazer todos os esforços para aliviar problemas como o peso da dívida externa dos países em desenvolvimento, para complementar os esforços dos governos desses países”.
Como se pode observar a cooperação com vistas ao desenvolvimento da Humanidade deve ser uma cooperação sã e efetiva, que tenha em consideração as diferenças existentes entres os países desenvolvidos e em desenvolvimento de modo a otimizar a esses últimos, de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento. Segundo Fernando Antonio Amaral Cárdia,
“o direito ao desenvolvimento implica a existência de um dever de cooperar para a concretização de um desenvolvimento humano, levando-se em conta o exercício efetivo das liberdades fundamentais, direitos civis e políticos, direitos sociais, econômicos e culturais. Sem preferências, sem exclusão, com base na complementaridade e indivisibilidade dos direitos humanos”.24
Desse modo, o desenvolvimento como direito humano exige integração de aspectos e dimensões como o econômico, o social, o civil, o cultural, o científico-tecnológico, o ambiental, o espiritual e o político. De acordo com Fernando Antonio Amaral Cárdia, a Agenda 21 formulou um programa de ação em todos os temas acima exposto rumo à concretização de desenvolvimento sustentável, tendo como alavanca à promoção de um clima de cooperação e solidariedade genuína para o êxito da problemática ambiental e do desenvolvimento humano.25 Assim, os Estados e organismos internacionais devem procurar na cooperação efetiva conforme resulta da Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento de 1986 e da Conferência de Viena de 1993, os caminhos para promoção de um desenvolvimento sustentável individual, coletivo e planetário.
Considerações finais
O direito ao desenvolvimento como um direito humano foi incorporado na teoria internacionalista dos direitos humanos a partir da Declaração de Direito ao Desenvolvimento e da Conferência de Viena. A sua efetivação e promoção implica a necessidade de reconhecer e aplicar formalmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tanto no plano interno quanto no plano internacional.
O desenvolvimento deve ser um processo global cujo sujeito principal é a pessoa humana e cuja finalidade é a plena realização desta em todos seus aspectos dentro das comunidades locais, nacionais e internacional. Tal processo requer uma participação ativa e consciente dos indivíduos e da coletividade na formulação, adoção e implementação de políticas em todas suas etapas, como um fator importante de efetivação e a plena realização de todos os direitos humanos em todos os níveis.
Não existe um único modelo de desenvolvimento que deve ser seguido ou copiado pelos países do mundo. Entretanto, todos os países do mundo devem considerar todo e qualquer modelo de desenvolvimento em sua concepção, como a lógica resultante da integração sustentável dos aspectos e dimensões econômicas, sociais, civis, culturais, científico-tecnológicas, ambientais, espirituais e políticas, sendo que em sua execução, todo e qualquer modelo de desenvolvimento deve contemplar o indivíduo, o coletivo e o planetário de modo interdependente e indivisível como sujeitos centrais num processo de responsabilidade compartilhada.
Assim, um verdadeiro desenvolvimento exige a autodeterminação do indivíduo e dos povos, o reconhecimento de suas soberanias sobre seus recursos naturais e o pleno respeito de suas identidades culturais. Todos os países de mundo, tanto os desenvolvidos quanto os em desenvolvimento devem assegurar o respeito pelos direitos humanos na promoção dos processos de desenvolvimento individual, coletivo e planetário mediante uma cooperação efetiva, equânime e realista com vistas à sustentabilidade da Vida dos indivíduos, das populações, e do próprio planeta Terra.
Doutor em Direito Internacional e Comunitário pela Universidad Pontificia Comillas, Espanha; Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina; Pesquisador do CNPq e CAPES; Consultor em Direito Público Interno e Internacional, Cooperação e Negócios Internacionais.
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Doutorando em Direito Internacional no Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC
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