O direito ao lazer e as relações de trabalho

Resumo: A importância do princípio da dignidade da pessoa humana na relação de trabalho está na valorização social e econômica do trabalho com o objetivo de assegurar uma existência digna. E a existência digna do ser humano restará garantida com a observância e respeito aos direitos fundamentais, aqui inseridos os direitos sociais. Entre os direitos sociais elencados no art.6º de nossa carta magna está o direito ao lazer, abrangendo indistintamente todo cidadão brasileiro, esteja ele desenvolvendo alguma atividade profissional ou não. O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a importância do direito de lazer do trabalhador, pois acredita-se que pela valorização do tempo livre de trabalho pode-se fomentar a busca pelo pleno emprego.


Abstract: The importance of the dignity principle of the human being in relation to work is in work social and economic value with the objective of assuring a decent existence. And the human being’s decent existence will be granted with the observance and respect to the fundamental rights, including the social rights. The social rights listed in Art. 6  in our Magna Carta include the right to leisure, including indistinctly every Brazilian citizen, whether involved in a professional activity or not. The objective of the present paper is to demonstrate the importance of the worker’s right to leisure, because we believe that valuing the free time off work we can promote the search for the absolute job.


Sumário: Resumo. Abstract. 1. Introdução. 2. O Direito de Lazer e a Constituição. 3. O Direito ao Lazer e as Relações de Trabalho. 4. 6. Conclusões.


1. INTRODUÇÃO


A relação laboral afeta inevitavelmente a liberdade e exercícios de direitos fundamentais dos trabalhadores ainda no que se refere à esfera privada, ou seja, atingindo os empregados nas suas relações extra-laborais.


O artigo 1o., IV da Constituição Federal estabelece o valor social do trabalho como um dos fundamentos do ordenamento jurídico brasileiro, mas esse deve ser contraposto juntamente com outros fundamentos da República, tais como a dignidade da pessoa humana.


A Constituição Federal de 1988 em seu art.1º, inc.III, Título I, elevou a dignidade humana em nível de princípio fundamental.


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)


III – a dignidade da pessoa humana; (…)”


Tratar do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tratar da sua inserção dentro de um Estado Democrático de Direito, que constitui o fundamento do nosso sistema constitucional e da nossa organização como Estado Federativo, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, como observamos no preâmbulo da nossa Constituição, que muito bem explicita os anseios da sociedade e também a busca da segurança jurídica.


A importância do princípio da dignidade da pessoa humana na relação de trabalho está na valorização social e econômica do trabalho com o objetivo de assegurar uma existência digna.


E a existência digna do ser humano restará garantida com a observância e respeito aos direitos fundamentais, aqui inseridos os direitos sociais. Entre os direitos sociais elencados no art.6º de nossa carta magna está o direito ao lazer, abrangendo indistintamente todo cidadão brasileiro, esteja ele desenvolvendo alguma atividade profissional ou não.


Mas, nas relações de trabalho, a constituição republicana através do seu artigo 7º estabelece direitos próprios dos trabalhadores, como descrito no próprio caput, “que visem à melhoria de sua condição social”. Os incisos IV e XIII do referido artigo trazem em seu conteúdo a necessidade ao lazer, para o descanso do corpo e da mente.


O inciso IV do artigo 7º garante ao trabalhador um salário mínimo que seja capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e de sua família, dentre eles o lazer.


O inciso XIII do mesmo dispositivo legal, por sua vez, limita a jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, de forma a garantir ao trabalhador momento de descanso e lazer. Desta forma, o período além daquela fixada constitucionalmente (intervalo intrajornada, interjornada, descanso semanal e férias) constitui tempo para o trabalhador poder usufruir o seu direito social ao lazer, que, sendo uma garantia constitucional não pode ser modificado ou suprimido por qualquer norma hierarquicamente inferior.


Assim, o direito de lazer do trabalhador é direito social fundamental, como instrumento de proteção da dignidade da pessoal humana, pois visa proporcionar ao trabalhador momentos de descanso, descontração, capacitação e qualificação em cursos, encontros familiares e entre amigos, atividades esportivas e culturais, requisitos necessários para o desenvolvimento saudável de qualquer ser humano.


No sistema capitalista e principalmente após o avanço tecnológico, com o surgimento das máquinas, o trabalhador que vive angustiado pela sua substituição pelas máquinas, procura cada vez mais abrir mão de seu direito de lazer, com medo do desemprego e por isso passa a maior parte da sua vida com dedicação exclusiva ao trabalho, esquecendo de si próprio.


O direito de lazer do trabalhador, além de ser um direito fundamental reconhecido constitucionalmente, é uma alternativa para o avanço do sistema capitalista, na medida em que melhoraria as condições de vida do trabalhador que conta apenas com sua energia de trabalho e com isso passaria a dispor de mais energia para desenvolvimento de suas tarefas, o que resultaria em maior produtividade.


O presente trabalho pretende demonstrar a viabilidade de manutenção do direito de lazer do trabalhador sem afetar o seu índice de produção e assim ver resguardado os direitos fundamentais do cidadão, como o seu direito de lazer, previsto na Constituição Federal.


Acredita-se que pela valorização do tempo livre de trabalho pode-se fomentar a busca pelo pleno emprego e ainda, o equilíbrio do mercado consumidor pelo deslocamento de atividades do mercado para o desfrute desse tempo de lazer, em que o trabalhador passa a consumir bens de outra ordem, antes de privilégios de poucos.


2. O DIREITO DE LAZER E A CONSTITUIÇÃO


Muito se discute sobre a desregulamentação e flexibilização das normas trabalhistas e por essa razão poderia ter-se a dúvida com relação à aplicação do direito de lazer do trabalhador na prática.


Devido aos problemas supracitados, tem-se verificado que o aplicador do direito do trabalho não mais pode aguardar uma atitude do legislador, e por isso deve buscar na própria Constituição o fundamento jurídico para a efetivação dos direitos ali previstos.


A Constituição Federal fixou valores que afetam diretamente a prática das relações de trabalho, tais como: a dignidade da pessoa humana, (artigo 1o., IV); a redução das desigualdades sociais (artigo 3o., III), a prevalência dos direitos humanos (artigo 4o., II), direito de lazer (artigo 6o.), por essa razão não há como delimitar o alcance jurídico de tais princípios à existência de uma norma infraconstitucional.


Os princípios fundamentais, (preconizados no Título I da Constituição Federal de 1988) assim como os direitos fundamentais, como o direito de lazer, (estabelecidos no Título II da Constituição Federal de 1988) tem eficácia plena, que significa segundo lição de José Afonso da Silva[1]:


“Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.”


E Paulo Bonavides[2] ao tratar sobre direitos fundamentais elucidou referido tema da seguinte forma:


“Os direitos fundamentais são a sintaxe da liberdade nas Constituições. Com eles, o constitucionalismo do século XX logrou a sua posição mais consistente, mais nítida, mais característica. Em razão disso, faz-se mister introduzir, talvez, nesse espaço teórico, o conceito de juiz social, enquanto consectário derradeiro de uma teoria material da Constituição, e sobretudo da legitimidade do Estado Social e seus postulados de justiça, inspirados na universidade, eficácia e aplicação imediata dos direitos fundamentais. Coroam-se, assim, os valores da pessoa humana no seu mais elevado grau de juridicidade e se estabelece o primado do homem no seio da ordem jurídica, enquanto titular e destinatário, em última instância, de todas as regras do poder.”


Assim, os princípios e direitos fundamentais não podem ser vistos como normas de mero programa de intenções, como as normas programáticas que por não regularem diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, limitam-se a traçar alguns preceitos  a serem cumpridos pelo Poder Público, cuja pretensão é a consecução dos fins sociais pelo Estado.


O direito de pleno emprego e o direito de lazer são direitos sociais de alcance imediato não apenas perante o Estado, mas também nas relações privadas, de forma a se pautarem as relações de trabalho sob a ótica dos direitos fundamentais.


Com relação ao direito de lazer, Otavio Amaral Calvet explica que:


o dirieto a lazer insere-se na categoria dos direitos sociais prestacionais, seja por sua baixa densidade normativa na Constituição Federal, seja porque nas normas infraconstitucionais e tratados internacionais sua enunciação afigura-se em estilo aberto, não havendo maior concretização pelo legislador do seu conteúdo, mas apenas o reconhecimento da preocupação da sociedade com a efetivação do referido direito.


Assim, como regra geral pode-se fixar que ao direito ao lazer deve ser reconhecida a possibilidade da tutela judicial positiva, como exigência de concessão de condições materiais para sua efetivação, dentro dos limites da “reserva do possível”, em face do Estado, aparecendo a questão da disponibilidade de recursos como verdadeiro limitador para consecução desse direito.”


José Joaquim Gomes Canotilho[3] elucida que as normas consagradoras de direitos fundamentais apresenta dimensão objetiva:


“Fala-se de uma fundamentação objetiva de uma norma consagradora de um direito fundamental quando se tem em vista o seu significado para a coletividade, para o interesse público, para a vida comunitária. É esta fundamentação objectiva que se pretende salientar quando se assinala à liberdade de expressão uma função objectiva, um valor geral, uma dimensão objectiva para a vida comunitária 9liberdade institucional).”


Ingo Wolfgang Sarlet[4] também reconhece a dimensão objetiva dos direitos fundamentais para os particulares:


“Há de acolher, portanto, a lição de Vieira de Andrade, quando destaca os dois principais e concorrentes da problemática, quais sejam, a construção de que os direitos fundamentais, na qualidade de princípios constitucionais e por força do princípio da unidade do ordenamento jurídico, se aplicam relativamente a toda a ordem jurídica, inclusive privada, bem como a necessidade de se protegerem os particulares também contra atos atentórios aos direitos fundamentais provindos de outros indivíduos ou entidades particulares.”


Os direitos fundamentais, apresentam força normativa e eficácia plena e por essa razão devem subordinar toda a sociedade, tanto o Poder Público (Estado) quanto os Particulares (pessoas físicas e jurídicas).


3. O DIREITO AO LAZER E AS RELAÇÕES DE TRABALHO


A relação salarial estável e homogênea, bem como o funcionamento do mercado de emprego segundo regras uniformes e previsíveis são resultado da aceleração do processo de acumulação do capital e do crescimento econômico, a partir da II Guerra Mundial até os anos 70.


O aumento do salário dos trabalhadores deve-se ao caráter fordista em que possibilitou a integração dos trabalhadores na economia capitalista por via do consumo de massas.


Nesse momento, as grandes indústrias regiam-se por normas pré-estabelecidas que determinavam a fixação do preço, a determinação do trabalho e a progressão das carreiras dos trabalhadores.


Nesse período, procurava-se investir no capital humano, de tal forma a investir na formação e na adaptação dos trabalhadores aos postos de trabalho a fim de garantir o desenvolvimento constante da empresa e a mão-de-obra especializada.


A intervenção estatal nas relações de emprego, tanto no caráter salarial, quanto nas condições de trabalho, e ainda, na elaboração de contratos e cessação, garantiu a estabilidade e segurança no emprego aos trabalhadores e empregadores.


Contudo, na década de 70, vivencia-se o crescente desemprego, devido principalmente ao abrandamento do crescimento econômico com a erupção da crise energética, a explosão demográfica, a intensificação da concorrência internacional e o embate da revolução tecnológica.


As empresas devem moldar-se à nova realidade, reduzindo custos de trabalho e trabalhando com a maleabilidade na utilização da força de trabalho.


O medo do desemprego, por sua vez, acaba assombrando a todos os trabalhadores e que por essa razão acabam por abrir mão de muitos direitos fundamentais para manterem-se no mercado de trabalho, nos dias de hoje, como o direito de lazer.


A dependência econômica do trabalhador humano, traz como consequência o esquecimento de direitos fundamentais e a falta de conscientização e cultura acerca da função real do lazer, por isso a importância do Estado na atuação no sentido de evitar qualquer lesão proveniente nesse sentido.


O homem moderno não detém cultura para aproveitar o pouco tempo que lhe sobra fora do ambiente de trabalho.


Nos contratos de trabalhos verifica-se que há gasto de energia humana para fins de obtenção de uma contraprestação cuja finalidade, via de regra, situa-se na esfera da manutenção da sobrevivência do trabalhador e de sua família.


Contudo, não há como pensar apenas no viés econômico da relação, deve ser protegido os direitos fundamentais do trabalhador, como o direito de lazer.


O direito de lazer acaba por vezes por ficar de lado pela questão econômica da elevação da produtividade. Conquanto, a valorização do direito de lazer apresenta como consequência reflexa a maior lucratividade, vez que a preservação do direito de lazer viabiliza o desenvolvimento do ser humano.


Tem-se que o trabalhador com uma carga excessiva de trabalho, sem o seu descanso, não consegue frequentar escolas, faculdades, cursos de extensão, ou mesmo realizar a leitura de um livro, revista ou ainda jornal, capazes de fomentar o seu desenvolvimento intelectual, vez que o cansaço, a fadiga não lhe permitem tais hábitos.


Muitas vezes o trabalhador não consegue nem mesmo manter o seu convívio familiar, pois sai para o trabalho antes de todos acordarem e volta do serviço depois de todos estarem dormindo, ou ainda que chegue a tempo para ver seus familiares, muitas vezes acaba por ficar em frente ao computador resolvendo problemas do seu trabalho para no dia seguinte iniciar uma nova jornada.


O trabalhador não pode ser visto na sua condição animal de viver apenas para a subsistência. Até porque a afirmação do trabalho, como centro do mundo industrial a fim de viabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas e como novo modelo de vida, incutiu nos seres humanos uma mudança de percepção do conceito de tempo livre, modificando a industrialização o ritmo de trabalho, acarretando a idéia geral de que não ser produtivo, não deter trabalho, é motivo de vergonha e, portanto, impõe-se uma “disciplinarização” do labor, onde a preferência pela liberdade seja substituída pela busca de ganhos suplementares, nem sempre obtidos.[5]


Dessa forma, as pessoas não vêem o direito de lazer, direito fundamental, no seu sentido mais profundo e de sua concepção original, enxergam como mera liberação de tempo livre, ou ainda, como negação do trabalho.


E assim, enquanto se pensar no lazer como tempo não-produtivo, em contraposição ao tempo produtivo, permanecer-se-á a afixar o trabalho como núcleo central da vida, em torno do qual se desenvolvem todas as demais atividades do homem.


Na verdade, o lazer é fator de elevação do ser humano e viabilizador do resgate das relações afetivas na esfera privada doméstica, uma alternativa para a cura da sociedade.


Muitos empregadores investem no lazer de seus empregados, pois acreditam ter menos prejuízo e maior produtividade por parte daqueles que se encontram descansados e felizes e não com síndromes de pânico e outras manifestações depressivas em geral.


Otavio Amaral Calvet[6] entende que o lazer e o trabalho são direitos fundamentais do trabalhador de igual preponderância:


“Vale ressaltar, nesse ponto de revalorização do lazer, que o fato do legislador constituinte incluí-lo como um dos direitos sociais, e portanto um dos direitos fundamentais de segunda dimensão, reforça, a nosso sentir, a idéia de seu conteúdo humano fundamental, permitindo-se uma visão mais ampla desse bem do que apenas a de ser o contraposto do trabalho. É paradigmático, inclusive, que no art. 6º, da CF, trabalho e lazer tenham sido postos lado a lado como categorias de igual importância de valor para nossa sociedade, o que permite uma nova ótica para o conceito de lazer, par além da questão do trabalho.”


 Para Dumazediero[7] conceito de lazer consiste em:


“(…) um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais”.


Verifica-se do conceito acima exposto que o lazer implica em três principais funções: descanso; divertimento e desenvolvimento.


O descanso proporciona a reposição da energia gasta no trabalho, seja do ponto de vista físico, ou psicológico, por essa razão contribui para o melhor desenvolvimento do empregado nas suas tarefas laborais.


Com relação ao divertimento o Autor supracitado menciona ser de suma importância na medida em que evita a fadiga, e assim possibilita uma ruptura com a disciplina da vida cotidiana, seria uma fuga por meio do divertimento o que viabiliza o indivíduo continuar suportando o fardo da vida rotineira.


E o desenvolvimento possibilita uma participação social maior e mais livre, suscitando no indivíduo suas obrigações profissionais, comportamentos livremente escolhidos e que visem ao completo desenvolvimento da personalidade, dentro de um estilo de vida pessoal e social.


Para Valmir José Oleias[8] o Estado tem obrigação de promover o lazer aos indivíduos ao considerar as seguintes premissas:


a) o lazer tem sido, historicamente, uma atividade necessária ao desenvolvimento bio-psíquico-social do homem;


b) o lazer está relacionado à disponibilidade do tempo livre;


c) o lazer diz respeito mais diretamente às classes privilegiadas pela sua situação sócio-econômica;


d) por fim, a prática do lazer é influenciada sobretudo pelo Estado, na medida em que este pode implementar políticas públicas para o setor, além de oferecer espaços físicos necessários e adequados para a sua execução.”


Para o Autor, a relação com o trabalho, a sua presença ao longo da história da humanidade, o caráter de classe e a influência que o Estado contemporâneo pode apresentar colocam-se teoricamente como os principais elementos definidores do lazer.


No ordenamento jurídico há diversas normas que contemplam o direito de lazer, desde diplomas internacionais que apresentam referência universal, até as normas internas.


Elaborado em 1936, pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão, tem-se o Complemento da Declaração dos Direitos do Homem, que em seus artigos 2o. e 4 o. estabelecem:


“art. 2 – O primeiro dos direitos do homem é o direito à vida: (…)


Art 4 – O direito à vida comporta: a) o direito a um trabalho reduzido o bastante para deixar lazeres suficientemente remunerados, a fim de que todos possam paraticipar amplamente do bem-estar que os progressos da ciência e da técnica tornam cada vez mais acessíveis e que uma repartição equitativa deve e pode garantir a todos; b) o direito ao pleno cultivo intelectual, moral, artístico das faculdades de cada um (…)”


Elaborado em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos:


“art. XXIV – Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas”.


Elaborado em 1966, O Pacto Internacional Relativos aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais:


“Art. 7o. – Os Estados integrantes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a desfrutar condições de trabalho juistas e favoráveis, que garantam sobretudo: (…) d) O repouso, os lazeres, a limitação razoável da duração do trabalho e férias remuneradas periódicas, assim como remuneração dos feriados”.


Na Constituição Federal:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (…)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)


IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim (…)


Art. 217.


§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social (…)


Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”


Verifica-se que o direito de lazer é realmente uma preocupação dos legisladores, até porque é pelo lazer que o cidadão pode alcançar a sua dignidade humana.


Beatriz Francisca Chemin[9] enfatiza que o lazer não é apenas liberação de tempo livre:


“(…) também fazendo parte do tempo livre há um tempo como lazer que, via de regra, é autônomo do trabalho, porque é um tempo “superior”, que não pertence ao saciamento das necessidades básicas do ser humano – já satisfeitas – e nem está atrelado aos compromissos da atividade produtiva. Esse tempo como lazer está relacionado a algo  – não necessariamente ligado ao tempo quantitativo e nem só gratuito – que seja espontâneo, natural nas fruições do viver; que seja fonte de criação, de prazer , de felicidade, que possibilite levar a pessoa ao autocrescimento, ao autoconhecimento, à auto-humanização.”


O lazer como direito fundamental apresenta-se como necessidade biológica, pois a pessoa que dispõe de tempo livre para dedicar-se a si mesma, sem prejudicar seu trabalho, tem menos chances de adquirir uma depressão, uma doença de pânico, estresse emocional, pois desenvolve seu tempo livre de forma tornar prazeroso seu labor, e com isso tem qualidade de vida.


Muitos pensam em trabalhar e trabalhar para ter mais dinheiro, sem perceber que no futuro terá consequencias irreverssíveis e que terá que gastar tudo o que ganhou para pagar tratamentos de saúde com médicos e remédios.


Sem falar que o trabalhador descansado tem maior rendimento no trabalho e por isso há aumento de produtividade.


Para Otavio Amaral Calvet[10] o lazer é importante inclusive do ponto de vista social,   na medida que viabiliza a convivência social, aprimorando as relações familiares e privadas, possibilitando a interação humana.


O Autor ressalta ainda a importância do lazer como necessidade psíquica, pois seria com os momentos de lazer que ocorreria uma ruptura com a estrutura hierárquica da sociedade, em que o ser humano praticaria atividades lúdicas e desligadas da realidade social, no inteuito de recarregar suas energias para viabilizar um equilíbrio na sua conduta dentro da sociedade.


Esclarece o Autor a importância do lazer:


“releva em importância, portanto, o “lazer existencial”, capaz de produzir modificações na percepção do ser humano sobre seu papel no mundo e de dar sentido a sua vida, ou ao menos de viabilizar tais questionamentos, resgatando-se a complexidade das relações humanas em contraposição à rigidez e à profilaxia das cadeis de comando empresariais.”


A preservação do direito de lazer tanto pelo empregador quanto pelo empregado justifica-se ao fato de ambos respeitarem a dignidade da pessoa humana, garantida pela Carta Magna.


Por essa razão temos que a nossa legislação resguarda sim direitos ao trabalhador de forma a preservar o seu momento de lazer e assim a sua vida digna, ainda que de forma precária, pois muitas vezes pretende por meio de remuneração substituir o direito de descanso do trabalhador.


Exemplo que se verifica é o caso de horas extras que com o excesso de jornada afeta o tempo de descanso do trabalhador e portanto, o seu direito de lazer.


Ainda que a legislação obriga o Empregador pagar sobre as horas trabalhadas extraordinariamente 50% do valor da jornada normal, tem-se que tais atitudes devem ser esporadicamente e não constantes como geralmente ocorre.


Outro grave problema que se verifica é a supressão dos repousos semanais, ainda que ocorra com o devido pagamento dobrado previsto no artigo 9o. Da Lei n. 605/49, aplicável aos reposusos além dos feriados.


Isso porque a finalidade do repouso semanal não é aumentar a remuneração do empregado, mas sim garantir o gozo do tempo livre após a prática do labor durante a semana integral. Assim, tem-se que esse direito ultrapassa a questão econômica e insere-se no aspecto humanístico de viabilizar a prática do lazer em todas as vertentes humanas.


Nesse sentido, Otávio Amaral Calvet[11] entende que além da reparação já prevista em lei no caso de trabalho nos feriados e domingos, deveria ocorrer outra reparação, haja vista tratar-se de uma lesão a um direito fundamental, qual seja, o direito de lazer.


Ademais, os casos previstos em legislação que não garantem o direito de horas extras, como o empregado que exerce cargo de confiança, não pode retirar desse empregado o seu direito de lazer.


Não há como exigir de um trabalhador dedicação exclusiva a tal ponto que esse esteja vinte e quatro horas por dia, interligado à empresa, seja pessoalmente, ou via telefone, computador.


Assim, ainda que a legislação infraconstitucional não estabeleça duração do trabalho para os cargos de confiança, esses trabalhadores devem ter garantido o seu direito de lazer, por ser um direito fundamental, previsto pelo Texto Maior.


O mesmo ocorre com os empregados domésticos, cuja legislação não estipula uma duração de trabalho, o que não justifica o entendimento de que por isso esse empregado não faz jus ao lazer.


Na verdade, assim como qualquer outro empregado, o doméstico tem sim direito ao lazer e caso não seja respeitado deverá ocasionar o direito subjetivo à reparação pela perda desse direito.


O desrespeito ao direito de lazer é inadmissível, e os Tribunais do Trabalho tem, ainda que prematuramente, garantido esse direito para os empregados na medida em que fazem prevalecer a legislação mais benéfica ao trabalhador.


Exemplo é o caso da Convenção no. 132 da OIT que apresenta aplicação imediata e busca garantir o direito de lazer ao empregado, possibilitando o empregado que tenha menos de um ano no trabalho tirar férias proporcionais.


As férias remuneradas é uma das formas de manutenção do direito de lazer.


Além disso, a Convenção no. 132 da OIT prevê que deve ser analisado antes da concessão de férias do empregado, as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão de cada trabalhador.


Ora, a simples concessão de férias sem a verificação da possibilidade do empregado poder dispor da companhia de sua família, ou poder gozar de viagem, ou período apropriado, não lhe garante o lazer.


Por essa razão, o fato do empregador modificar unilateralmente o período de férias do empregado, invoca a violação de um direito fundamental e por isso poderia gerar um direito de reparação ao trabalhador.


A mesma violação se faz presente quando o empregador modifica o local de trabalho, pois esse ato pode significar uma interrupção de alguma prática desenvolvida pelo empregado em seu tempo livre e que possa comprometer o seu direito de lazer.


Para Otávio Amaral Calvet[12] a modificação no contrato de trabalho capaz de afetar esferas externas ao pacto laboral, alcançando a vida privada e o tempo livre do empregado, afigura-se inviável ante o comando do art. 468 da CLT interpretado sob a ótica do direito fundamental ao lazer e por essa razão passível de restituição.


O direito ao lazer, direito fundamental do empregado deve ser respeitado por todos, principalmente pelo empregado e empregador.


4. CONCLUSÃO


Ainda que sob à ótica do capitalismo, o direito ao lazer, direito fundamental, não pode jamais ser abandonado ou deixado de lado, pois esse direito social é de suma importância ao trabalhador que poderá aumentar sua produtividade no trabalho e desenvolver-se como ser humano, o que ocasionará um aumento de lucro para empresa.


A preservação do direito de lazer tanto pelo empregador quanto pelo empregado justifica-se ao fato de ambos respeitarem a dignidade da pessoa humana, garantida pela Carta Magna.


O lazer como direito fundamental apresenta-se como necessidade biológica, pois a pessoa que dispõe de tempo livre para dedicar-se a si mesma, sem prejudicar seu trabalho, tem menos chances de adquirir uma depressão, uma doença de pânico, estresse emocional, pois desenvolve seu tempo livre de forma tornar prazeroso seu labor, e com isso ter qualidade de vida.


Tratando-se o direito ao lazer de direito fundamental, consagrado no artigo 6o. da Constituição Federal e de eficácia plena e imediata, tem dimensão objetiva no sentido de irradiar seus efeitos para o Poder Público e entre os particulares, para que todos o mantenha e o promova.


 


Referências bibliográficas

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CHEMIN, Beatriz Francisca. Constituição & Lazer. Uma perspectiva do tempo livre na vida do trabalhador brasileiro. Curitiba: Juruá, p. 196-197.

CALVET, Otavio Amaral, Direito ao lazer nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5 Ed. Coimbra: Almedina, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.


Notas:

[1] SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 89-91.

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 587.

[3] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5 Ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 1.240-1.241.

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 403.

[5] CALVET, Otavio Amaral, Direito ao lazer nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2006, p. 57.

[6] ob. cit. p. 59.

[7] Apud CALVET, ob. Cit. p. 60.

[8] Www.cds.ufsc.br, acessado em 27/07/2010.

[9] CHEMIN, Beatriz Francisca. Constituição & Lazer. Uma perspectiva do tempo livre na vida do trabalhador brasileiro. Curitiba: Juruá, 2002, p. 196-197.

[10] ob. cit. pg. 68.

[11] ob.cit. Pg 96.

[12] ob. cit. pg. 105.

Informações Sobre o Autor

Josiane Ribeiro Minardi

Professora de Direito Tributário da Faculdade Metropolitana de Curitiba – FAMEC (graduação e especialização) e do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA (especialização); Especialista em Direito Empresarial (PUC/PR) e Especialista em Direito Tributário (UNICURITIBA); Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania (UNICURITIBA); sob a orientação do Professor Dr. José Roberto Vieira, Advogada


Equipe Âmbito Jurídico

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