O direito ao trabalho e ao lazer frente a dignidade do trabalhador

Resumo: O direito ao trabalho e ao lazer são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal para alcançar o pleno desenvolvimento social e econômico. O presente trabalho visa demonstrar a necessidade de integração dos dois direitos sociais para o estabelecimento da dignidade do trabalhador, onde a atual organização da sociedade prima pelo trabalho desenfreado e afasta o ser humano de sua vida social. O trabalho e o lazer juntos socializam o homem, desenvolve a sociedade e otimiza os seus ganhos. Tendo como referenciais teóricos, autores que tratam do direito ao lazer como Jorge Luiz Souto Maior, Otávio Amaral Calvet e Christian Marcello Mañas. O procedimento metodológico deu-se por meio da pesquisa qualitativa bibliográfica e documental, com leitura seletiva, crítica e analítica do conteúdo. Concluiu-se que o trabalho e o lazer são interdependentes entre si, são direitos que devem satisfazer-se na mesma proporcionalidade para atender a dignidade do trabalhador e o desenvolvimento.

Palavras-chave: Direitos sociais; trabalho; lazer; dignidade; desenvolvimento.

Abstract: The right to work and leisure are social rights guaranteed by the Constitution to achieve full social and economic development. This paper demonstrates the need for integration of both social rights for establishing the dignity of workers, where the current organization of society by the working press and rampant human beings away from their social life. The work and play together socialized man, the company develops and optimizes your winnings. Considering the theoretical, authors dealing with the right to leisure as Luiz Jorge Souto Maior, Otavio Amaral Calvet and Christian Marcello Mañas. The procedure took place metológico through qualitative research literature and documents with selective reading, critical and analytical content. It was concluded that work and leisure are all interdependent, are rights that must be satisfied in the same proportionality to meet the worker's dignity and development.

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Keywords: Social rights; labor; leisure; dignity; development.

Sumário: Introdução. 1. Trabalho: da abstenção à exaltação. 2. As conquistas trabalhistas. 3. A dignidade da pessoa humana do trabalhador. 4. Os princípios e os direitos fundamentais do trabalhador. 5. Lazer: um direito social necessário. 6. O direito ao lazer e o seu reconhecimento nos regulamentos. 7. O trabalho e o lazer, o ganho real e o virtual. Considerações Finais. Referências.

Introdução

A conquista e a preservação dos direitos humanos tem ocupado lugar de destaque nas discussões perante a comunidade internacional, tendo o Brasil assumido o papel de promotor desses direitos e solidificado no ápice do seu ordenamento jurídico tal premissa. Estabeleceu na Constituição Federal essa preocupação com a efetivação dos direitos humanos e a responsabilidade de promovê-los.

Os direitos ao trabalho e ao lazer são assegurados a todos pela Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 6º, o que estabelece ao Estado uma ordem para que possa proporcionar a todos a satisfação desses direitos.

O crescimento e o desenvolvimento econômico e social não se obtêm sem a preocupação com as pessoas envolvidas, não se alcança o lucro real com a submissão do homem à máquina. Para que esse crescimento alcance o êxito, é necessária a observância do princípio da dignidade da pessoa humana, além dos alicerces constitucionais do valor social da ordem econômica amparada pela valorização do trabalho humano, para propiciar ao trabalhador uma existência digna.

O direito social ao trabalho contribui para o crescimento e desenvolvimento da sociedade, porém o trabalho nos moldes que assumiu não mais dignifica o homem, mas o torna servil, sem oportunidade de relacionar-se, de desfrutar da retribuição financeira obtida com a venda da sua energia durante o processo de trabalho.

E para que o trabalhador alcance a dignidade como pessoa humana deve ser observado o direito social ao lazer garantido pelo Estado, onde lado a lado com o direito ao trabalho produzem condições para o homem se dignificar, somente ao garantir essa condição poderá relacionar-se com o meio onde vive e ocupar seu devido lugar de cidadão e não de objeto do processo de produção.

A pesquisa se propõe elencar os estágios do trabalho, as conquistas trabalhistas, a dignidade do trabalhador, a entrada do direito ao lazer como preocupação para o desenvolvimento e sua inserção nos regulamentos infraconstitucionais, bem como o crescimento econômico e social quando os direitos sociais do trabalho e do lazer são satisfeitos.

Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, com uma leitura seletiva, crítica e analítica, além da análise do ordenamento jurídico brasileiro, no seu contexto histórico e atual, alcançou-se os resultados apresentados.

1. Trabalho: da abstenção à exaltação

A evolução histórica da sociedade propicia hoje uma definição mais clara do termo trabalho. Ao longo dos séculos, o trabalho humano já teve seu significado associado a termos espúrios e a termos gratificantes. Com a hegemonia do capitalismo o trabalho foi tido como fundador da vida social e como atividade natural de produção e troca de valores de uso no final do século XVII. Essa nova ideologia dada ao trabalho de que o homem por meio dele adquire um engrandecimento pessoal e se eleva como ser social e modifica o mundo material em que vive, é um entendimento que remonta o século XIX e mais atual ainda nos nossos dias.

O significado da gênese de trabalho é carregada de discussões e diferentes pensamentos. Uns trazem que o termo trabalho originou-se do latim tripalium, instrumento feito de três paus aguçados, onde os agricultores batiam o trigo, o linho, as espigas de milho para rasgá-los e esfiapá-los. Outros afirmam que a finalidade era manter presos bois ou cavalos difíceis de ferrar. Contudo, a maioria dos livros registra tripalium como instrumento de tortura para empalar escravos rebeldes. Desse instrumento que se perpetuou o significado de trabalho por muito tempo, dessa semântica de dor e sofrimento  transformou-se em esforçar, laborar, obrar e trabalhar, para alguns como atividade compensadora em termos existenciais (MAÑAS, 2005, p.23).

O trabalho após ser considerado essencial numa análise do seu ângulo na realização pessoal, relacionamento social e equilíbrio psicológico tem como sua principal função: a de ser um meio de sobrevivência do homem. Edward Bellamy trata o trabalho como “um fardo. Idealmente, deveria ser evitado. Mas se isso não for possível, deveria ser ultrapassado na vida o mais cedo possível, de modo que o máximo tempo de vida das pessoas pudesse ser desfrutado no lazer” (MAGDOFF, s/d, s/p). Assim, não fosse a necessidade, o trabalho poderia ser retirado da vida social.

Em sentido contrário, Marx e Engels classificaram o trabalho como fundamental para existência humana, assegurando que “é a primeira condição básica para toda a existência humana, e isto numa tal extensão que, em determinado sentido, nós temos de dizer que o trabalho criou o próprio o homem” (MAGDOFF, s/d, s/p). Para Engels, o homem bípede com a liberdade das mãos desenvolveria tarefas mais complexas, e com o trabalho precisariam se comunicar possibilitando o surgimento da fala e dos estímulos que desenvolviam o cérebro dos símios e os transformaram em seres humanos.

Com a transformação da sociedade não só o homem, mas toda a sociedade modificou-se com objetivos mais elevados. “O trabalho de cada geração modificou-se, tornando-se melhor e mais diversificado” (MAGDOFF, s/d, s/p). Surge a propriedade privada, a divisão das pessoas em classes e uma divisão social do trabalho, com isso o termo recebeu significados diferenciados conforme a função ou condições no modo e no ambiente de trabalho.

Para Marx e Engels essa divisão social ocorreria de dois modos, a primeira relacionada entre a cidade e o campo, já a segunda é quanto a separação entre as atividades mental e manual. A partir da atividade ocupada era estabelecida a dignidade daquele que a exercia, determinada dentro dos seus padrões sociais.

Há duas características comuns a todas as formas de divisão do trabalho social, sendo elas, sempre coincidente com um jogo particular de relações hierárquicas entre os indivíduos, grupos sociais, e, em certos períodos da história ou das nações, se associado ao sistema patriarcal, à escravidão, às castas, propriedade ou classes modernas. É sempre assumido, é amoldado e é reproduzido por e para um grupo social dominante, daqueles que detem os meios de produção (MAGDOFF, s/d, s/p). Encontra-se aqui, uma classe pequena de capitalistas que possui e controla os meios, e, a outra com grande número de pessoas que procuram emprego para sobreviver.

O trabalho adquiriu a forma de “laborização do cotidiano” como definiu Arendt, nas palavras de Lafer tudo que não era necessário para o metabolismo da vida tornou-se supérfluo. Desapareceram as atividades e passaram a preponderar as rotinas e os processos (MAÑAS, 2005, p.23). A força do trabalho tornou-se um produto. E não posta a disposição do mercado pela necessidade do que a vende, mas conforme a necessidade do que a compra, para ampliar o seu capital, sem se preocupar com a valorização do trabalhador, sendo interesse desse comprador depreciar o produto.

“Para muitos, existe um descontentamento dificilmente escondido. O blues dos colarinhos azuis já não são cantados mais amargamente do que os queixumes dos colarinhos brancos. “Eu sou uma máquina”, diz o soldador. “Eu sou enjaulado”, diz o caixa do banco, e repete o balconista do hotel (…) ”Eu sou menos que uma enxada”, diz o trabalhador emigrante. “Eu sou um objeto”, diz o modelo de alta moda. Tanto os colarinhos azuis como os brancos pronunciam uma frase idêntica: “eu sou um robô”” (MAGDOFF, s/d, s/p).

O trabalho, independente do que era realizado não tinha nada a acrescentar às pessoas, sendo irrelevantes ao espírito, mas continuava essencial ao mercado capitalista que precisava de mais mão de obra. Daí, ele não poderia ser mais imposto como dominação, igual no tempo dos escravos ou como penúria aos pobres; precisava ser estimulado para atender as novas necessidades originadas do desenvolvimento industrial e da abolição da escravatura. O trabalho passou a ser valorizado como meio para afastar o homem dos vícios, da degradação e da pobreza.

“Aos poucos, a concepção de trabalho historicamente foi sendo redimensionada, pois de sentido negativo, passou a ser visto de forma positiva, como um direito alçado constitucionalmente. Mas, sabe-se que hoje o homem é escravizado pelo sistema de outra forma. Há um dever jurídico de trabalhar, pois o não-trabalho (…) pode ser visto de forma negativa, como contravenção penal, em uma estrutura de sociedade individualista e de consumo, em que o trabalho é cooptado pelo capital” (MAÑAS, 2005, p.24).

O trabalho formal, assalariado e subordinado após ser abrigado no campo do direito adquiriu uma visão de liberdade, adquiriu status de dever social da cidadania.

2. As conquistas trabalhistas

A Constituição estabelece como um dos maiores valores da República o respeito a dignidade da pessoa humana e os valores inerentes a vida. Mas na atual sociedade capitalista, “outros valores tem sido privilegiados: o poder, a propriedade, o governante, o ouro, a empresa” (MARTINEZ, 1996, p.06). Nesse estágio social, o homem detentor de direitos passou a ser “um mero instrumento de produção e objeto de uso” (MARTINEZ, 1996, p.06).

Com a crescente demanda produtiva  e do comércio, o homem passou a ser considerado apenas pelo que tinha a oferecer; se fosse detentor de bens faria parte da classe dominante, se não dispusesse desse privilégio  necessitaria de colocar-se a disposição do mercado. “O homem foi transformado em ‘coisa’, para ser usado (…) no trabalho assalariado e em outras formas de relações humanas” (MARTINEZ, 1996, p.06), residindo a maior dificuldade dos dias atuais, a conversão dos direitos em realidade prática.

No Brasil temos a permanência de estruturas econômicas e sociais do período colonial, o que impede a expansão dos direitos de forma real a um grupo maior de pessoas, obstáculos as relações mais igualitárias entre os indivíduos. Além da discriminação histórica de ordem econômica, temos a cultural, a social, de raça, de cor, de sexo e de idade.

Tem-se a existência de indivíduos com amplos privilégios e os privados dos mais elementares recursos de subsistência. A classe de trabalhadores tem sua estrutura dividida, com os trabalhadores rurais nas suas condições de vida, direitos trabalhistas e previdenciários em situação inferior ao trabalhador urbano. Mesmo com a Constituição Federal tendo dedicado o Capítulo dos Direitos Sociais com vários direitos trabalhistas de forma igualitária a todos os trabalhadores independentemente da forma laboral executada.

Com o desenvolvimento urbano e industrial no início da década de 50, essas desigualdades sociais se atenuaram, o modelo adotado pelo Brasil é igual aos adotados pelos países de Terceiro Mundo no interesse de alcançar um crescimento econômico sem a preocupação com a mão de obra utilizada e as condições de vida e laboral desses operários, sustentada numa sociedade latifundiária, a mão de obra retida no campo foi liberada para constituir a massa de assalariados à disposição da indústria da construção civil e do setor de serviços.

Num primeiro momento, aos trabalhadores que nada tinham no campo, “a industrialização gerou melhorias na condição de vida de parte da população, garantindo habitação, saneamento básico, educação e saúde a um número cada vez maior de pessoas” (MARTINEZ, 1996, p.35). No entanto, a desqualificação da população gera consequências no sentido oposto ao crescimento:

“o desenvolvimento exige o emprego contínuo de novas tecnologias, para as quais muitos indivíduos não estão preparados e por essa razão ficam à margem do processo; além disso, o desenvolvimento nunca é igual (…) o analfabetismo, a falta de informação, as más condições de saúde e a concentração de renda produzem ‘resíduos humanos’, cada vez menos aproveitáveis nos processos produtivos” (MARTINEZ, 1996, p.35).

Esta parcela fica privada de muitos direitos assegurados pela legislação e, diante das necessidades, desempenham suas funções em situações que não atendam as condições básicas de subsistência.

Os direitos que a luta social conseguiu ao longo da história conquistar, como a diminuição da jornada de trabalho, hoje, essa diminuição do tempo de trabalho foi substituída pelo interesse em acumular riquezas, capitais, necessita-se de mais horas de trabalho, com uma jornada ilimitada e uma confusão do que seria o ambiente de trabalho ou ambiente social, em contrapartida ao tempo de não trabalho tão cobiçado no século XXI.

3. Os princípios e os direitos fundamentais do trabalhador

Dentre as definições de princípios, Miguel Reale ensina que: “são verdades fundamentais de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas (…) como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis” (REALE, 1991, p.18). Em poucas palavras, são os fundamentos de toda ciência.

No direito individual do trabalho temos os seguintes princípios enumerados por Carlos OLIVEIRA (s/d, s/p):

“proteção; norma mais favorável; imperatividade das normas trabalhistas; indisponibilidade dos direitos dos obreiros; condição mais benéfica; inalterabilidade contratual lesiva; intangibilidade contratual objetiva; intangibilidade salarial; primazia da realidade sobre a forma; continuidade da relação de emprego; in dúbio pro operário; e maior rendimento”.

Porém diversos autores acrescentam a este rol diferentes princípios como o da jurisdição normativa, da coletivização das ações dentre outros, no entanto, esses demais são particularidades que podem ser aplicadas às diferentes áreas do direito.

Ante a abrangência dos princípios no campo do Direito, no ramo do Direito do Trabalho destaca-se o princípio da proteção que visa a compensar a superioridade econômica do empregador ao empregado, sendo o princípio eminentemente do processo do trabalho.

No regular das relações de direito, temos os direitos fundamentais que são indispensáveis à formação dos indivíduos. Eles podem ser divididos em três dimensões: os de primeira dimensão tratam dos direitos da liberdade, conjunto de direitos civis e políticos, inclui o direito à vida, à liberdade, à segurança, liberdade de crença, de locomoção, etc; os de segunda dimensão cuidam dos direitos de igualdade, os direitos sociais, econômicos e culturais. Os direitos desta dimensão visam “garantir aos indivíduos condições materiais tidas por seus defensores como imprescindíveis para o pleno gozo dos direitos de primeira geração e, por isso, tendem a exigir, do ente estatal hodiernas intervenções na ordem social” (OLIVEIRA, s/d, s/p); os de terceira dimensão engloba os dotados de fraternidade e solidariedade.

Os princípios e os direitos fundamentais têm diferenças na sua atuação na seara laboral. Os princípios atuam no Direito do Trabalho como um todo, indistintamente, alcançando a todos que se podem valer das normas trabalhistas enquanto determinada relação jurídica de direito material ou processual. Já os direitos fundamentais demonstram uma tabela voltada a determinadas situações jurídicas específicas dos indivíduos, pautados em normas constitucionais (OLIVEIRA, s/d, s/p).

Os direitos fundamentais ocupam um peculiar papel na aplicação dos direitos sociais laborais já que limitam o poder disciplinar para garantir a proteção à dignidade da pessoa humana do trabalhador. Neste rol encontram-se os direitos da personalidade, ao trabalho, à igualdade, à proteção, à vida, à saúde, integridade física e meio ambiente do trabalho, etc.

4. A dignidade da pessoa humana do trabalhador

A CRFB em seu artigo 1º,III, expressa a preocupação e coloca como fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana. É o princípio que dá a sustentação aos demais princípios e valores constitucionais no trato individual e social.

A busca pela dignidade da pessoa humana é um dever do Estado, com todos os ramos do Direito orientados para sua proteção nas relações jurídicas e sociais. Os Tribunais superiores defendem que proteção da dignidade humana é o fundamento de todas as ações do Direito e para ter a sua satisfação é necessário que:

“a interpretação do direito não pode estar divorciado dos princípios constitucionais e, principalmente, dos princípios que consagram direitos fundamentais. Por isso, a moderna doutrina tem se posicionado no sentido de que os princípios fundamentais da Constituição Federal têm caráter normativo, tendo aplicabilidade imediata com se regras fossem” (SCHIAVI, s/d, s/p).

Todo ser humano deve ser assistido pela proteção a sua dignidade por ter um “valor próprio e que lhe é intrínseco, não podendo ser transformado em mero objeto ou instrumento” (SCHIAVI, s/d, s/p), proteção especial ao trabalhador, principalmente em tempos de flexibilização do Direito do Trabalho, com altos índices de desemprego, novas tecnologias e a globalização da economia, o que expõe a parte mais fraca da relação trabalhista suscetível as manobras dos empregadores, ressaltando a necessidade do Direito do Trabalho atingir sua função principal de proteção ao trabalhador.

A evolução dos tempos trouxe a ordem social um grupo maior de cidadãos diferentemente dos moldes da antiga Roma, Grécia; com um número maior de cidadãos, esse status não atinge somente os detentores de bens, alcança também aos trabalhadores nas suas diversas modalidades, não sendo permitido ao Estado tolerar que o homem seja utilizado como coisa, um meio para execução dos interesses de outrem. A CRFB assegura a proteção do ser humano em diversos dispositivos, proteção de um sujeito de direitos.

O Direito do Trabalho surgiu para garantir a melhoria da condição social do trabalhador, colocando no mesmo patamar o capital e o trabalho para que um não ceda aos interesses do outro, a esse direito cabe “consagrar a dignidade da pessoa humana do trabalhador, bem como ressaltar os valores sociais do trabalho, como fundamentos para uma sociedade justa e solidária” (SCHIAVI, s/d, s/p) para combater as conseqüências da liberdade econômica, que explora o trabalho escravo, do menor, subjuga a mulher, não oportuniza condições dignas de trabalho, baixos salários e jornadas excessivas de trabalho.

O conjunto de princípios do Direito do Trabalho de proteção deve ser aplicado na relação do trabalho para proteção do trabalhador e melhoria de sua condição social, hodiernamente com a globalização, com o avanço da tecnologia e das transformações da sociedade, muitos defendem a desregulamentação das relações de trabalho, deixá-la à própria liberdade de convenção do trabalhador com o empregador, porém, para garantir a dignidade da pessoa humana do trabalhador não se pode desprotegê-lo em seus direitos fundamentais, garantias e direitos trabalhistas, devem e precisam ser preservados ante as novas formas inseridas nas relações de trabalho, seja pelo desenvolvimento da sociedade ou pelos meios utilizados para burlar as regras vigentes.

Alguns autores tratam da necessidade de se estabelecer um piso vital mínimo de direitos ao trabalhador, tais como: Gabriela Neves Delgado, Amauri Mascaro do Nascimento, Guttiérrez e Murcia, direitos esses previstos nos artigos 5º, 6º e 225 da CRFB, dentre eles: o direito à intimidade, à saúde, ao lazer, função social da propriedade, direito de associação, direito ao meio ambiente de trabalho saudável.

“Esses direitos, na esfera das relações de trabalho tem como fundamento a necessidade de garantia de um mínimo ético, que deve ser preservado nos ordenamentos jurídicos, nas relações de trabalho como forma de organização jurídico-moral da sociedade quanto à vida, saúde, integridade física, personalidade e outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade, perante a qual tem o dever-direito ao trabalho” (NASCIMENTO, 2004, p.434).

São fundamentos do Estado Democrático de Direito estabelecidos no artigo 1º, III e IV da CRFB, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho; fundamentos esses que se complementam, sendo que com a preservação dos valores sociais do trabalho, também estar-se-á efetivando uma forma para garantir a satisfação da dignidade da pessoa humana.

Em seu artigo 3º, III e IV, a Constituição menciona como objetivos do Estado, a erradicação da pobreza e da marginalização, com a redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem-estar de todos. O cumprimento do fundamentos do artigo 1º ainda garante ao ser humano uma sociedade justa, com igualdade de oportunidades para o pleno desenvolvimento físico e intelectual.

Nesse diapasão completa Mauro SCHIAVI (s/d, s/p) com as palavras de Emanuel Teófilo Furtado:

“não há dúvida que , através dos plenos trabalho e emprego, acompanhados de uma política que eduque um povo, não há pobreza que perdure, daí se insistir, que observando-se a dignidade da pessoa humana do trabalhador, estar-se-á, por via direta e oblíqua, corroborando para o eficaz desenvolvimento de qualquer nação”.

Somente quando satisfeitas todas as condições para a execução do labor de forma digna respeitando os direitos aos trabalhadores na sua condição de essencial ao exercício do sistema capitalista, com a força de trabalho representando um dos seus suportes, como o seria de qualquer regime. Para o reconhecimento do trabalhador como cidadão e tem pleno gozo de todos os direitos assegurados aos seres humanos.

5. Lazer: um direito social necessário

A qualidade de vida dos cidadãos baseia-se na disponibilidade e qualidade da prestação dos serviços básicos à vida digna do cidadão, que ocorre com a possibilidade de acesso aos serviços básicos e aos meios que contribuam para que ele reconheça sua responsabilidade social pelo desenvolvimento da nação, com o real desenvolvimento humano, econômico, social e ambiental.

O lazer requer tempo disponível livre de obrigações cotidianas e das condições necessárias à realização de suas experiências. Condições que não podem ser garantidas pelo próprio individuo, como as econômicas, educacionais, ambientais, as relativas à saúde, segurança, inclusão, participação. Faz-se necessária uma ação coordenada de toda a sociedade, com a presença do Governo, das empresas, sindicatos, das famílias e das instituições de ensino.

“As instituições, como família, escola, empresa, igreja, clube, centro cultural e outras, tem o dever de criar oportunidades de diferentes tempos e espaços educativos para que elas possam vivenciar diversificados conteúdos culturais do Lazer com autonomia. O Estado deve cumprir seu papel na regulamentação do Lazer e o dever de prover as condições mínimas necessárias para que todas as crianças e suas famílias tenham acesso aos bens culturais de Lazer disponíveis na sociedade” (RAMALHO, s/d, s/p).

O papel do lazer é uma das condições básicas da melhoria da vida das pessoas como forma de desenvolvimento humano, do grupo de pessoas como forma de desenvolvimento social, das gerações presentes e futuras como forma de desenvolvimento sustentável, para isso é necessário a articulação de fatores econômicos, políticos e sociais.

Nesse diapasão, CALVET (s/d, s/p) traz que o lazer é direito social de todos os trabalhadores, subordinados ou não, com aspecto econômico e humano. Reconhece a todos os trabalhadores a necessidade da limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer, numa reinterpretação dos institutos previstos nas normas infraconstitucionais e na conduta do tomador de serviços.

Conforme reconhecem diversos regulamentos jurídicos, a filosofia moderna insiste em sustentar que o trabalho dignifica o homem, sobre outra perspectiva, “é o trabalho que retira esta dignidade do homem, impondo-lhe limites enquanto pessoa na medida em que avança sobre a sua intimidade e a sua vida privada” (MAIOR, s/d, s/p). O resultado de jornadas excessivas de trabalho, de confusão com o ambiente familiar e o ambiente laboral, resulta numa invasão da vida do trabalhador pelo seu trabalho, daí surge a necessidade da regulação do direito ao lazer como um bem da vida e que possa ser resguardado em juízo.

A extensão desse direito não se limita a pessoa do trabalhador, “um direito, aliás, cujo titular não é só quem trabalha, mas, igualmente, a própria sociedade, aquele que não consegue trabalho, porque outro trabalha excessivamente, e os que dependem da presença humana dos que lhes abandonam na fuga ao trabalho” (MAIOR, s/d, s/p). Como a própria Constituição o classifica, um direito social e de caráter fundamental capaz de orientar não só o crescimento do homem, mas de toda a sociedade.

A necessidade da regulação do direito ao lazer visa também proporcionar a um grupo maior de pessoas dispor de suas benesses, já que ao homem só lhe é posto a disposição o que ele pode ou contribuiu para a produção. Marx e Engels já apresentaram o trabalho como a categoria ontológica fundamental para o desenvolvimento do homem. No modo capitalista de produção “há uma distribuição e apropriação desiguais dos meios de produção e dos produtos do trabalho (…) o que determina uma desigualdade nas possibilidades de formação do homem, com expropriação evidente da classe que produz a riqueza, a classe trabalhadora” (MARCONI, s/d, s/p). O que implica nesse sentido também o uso do tempo livre e do lazer. Assim, o gozo do direito ao ócio está reservado às pequenas minorias, ficando a maioria da população destituída desse direito aos bens socialmente produzidos.

No entanto, o aspecto de se desenvolver, de se transformar como ser humano, ser social, é a possibilidade de desfrutar do direito ao lazer. No aspecto jurídico, Calvet define o lazer como: “o direito do ser humano se desenvolver existencialmente, alcançando o máximo das suas aptidões, tanto nas relações que mantém com outros indivíduos e com o Estado, quanto pelo gozo do seu tempo livre como bem entender” (CALVET, 2006, p.76).

O direito ao lazer nas relações de trabalho é um direito fundamental do trabalhador e sua aplicação e eficácia traduz-se na garantia da efetividade da dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois além de assegurar o desenvolvimento cultural, pessoal e social do trabalhador, tem ainda por objetivo a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, o resguardo de sua incolumidade física, intimidade e privacidade fora do ambiente do trabalho.

A busca e o reconhecimento do direito ao lazer ainda encontra obstáculos na definição do que seria o lazer e o que fazer para possibilitá-lo a todo cidadão. Dumazedier (1976) definiu que o lazer

“é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntária ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais” (GOMES, s/d, s/p).

No entanto, a definição é considerada inconsistente por restringir as atividades de lazer à satisfação de determinadas necessidades humanas, no passar dos anos, Marcellino (1987) considera “o lazer como cultura vivenciada no tempo disponível” (GOMES, s/d, s/p). Deu-se ao lazer um significado cultural, o que aumenta sua necessidade na vida do ser humano e o envolvimento do Estado em propiciá-lo a todos indistintamente.

O lazer na concepção de GOMES (s/d, s/p) envolve quatro elementos inter-relacionados que caracterizam a vida em sociedade, sendo eles: o (1) tempo, usufruto do momento presente e não apenas os períodos institucionalizados ao lazer; o (2) espaço/ lugar, por ir além do espaço físico, mas um “local” que o sujeito transforma em ponto de encontro para o convívio social; as (3) manifestações culturais que representam as práticas vivenciadas como resultado da cultura, e, detêm significados peculiares para quem as vivencia, e a (4) atitude, fundamentada na ludicidade, representada como expressão humana de significados na cultura referenciada no brincar consigo, com o outro e com a realidade. O lazer é dinâmico, ora constituído pelas identidades distintivas de cada grupo social.

A regulação do direito ao lazer, aos intervalos para descanso e repouso, as férias são direitos fundamentais que efetivados podem garantir uma condição digna de vida ao trabalhador. MAÑAS (2005, p.111) cita Lafargue e De Masi nas suas definições do tempo livre. Lafargue afirma que a preguiça engendra como virtudes o lazer, o descanso, o tempo para pensar, para gozar da cultura, das artes e das ciências. E é somente dessa forma que a classe trabalhadora estará preparada para sua emancipação. De Masi acredita ser possível o desenvolvimento social na perspectiva de que trabalho, estudo e lazer devem se entrelaçar num único momento temporal, objetivando a redistribuição da riqueza, do poder e do saber.

O lazer figura como um direito social na Constituição Federal em seu artigo 6º, no Título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, assim o lazer torna-se um dever da família, da sociedade, do Estado (art. 227), cabendo ao Poder Público “incentivar o lazer, como forma de promoção social” (art.217,§3º).

Ao regular o lazer como direito social juntamente ao direito ao trabalho, demonstra a vontade do constituinte em reconhecer a necessidade de um descanso junto ao trabalho. Reconheceu que o trabalhador é um homem e possui uma dimensão social e sua condição humana não pode ser limitada ao trabalho, deve haver um desenvolvimento pessoal e possibilitar o relacionamento equilibrado com a família e a sociedade (MAÑAS, 2005, p.112). Somente com o reconhecimento do trabalho e do lazer na sua proporcionalidade é que será possível visualizar a promoção da dignidade humana pelo Estado.

6. O direito ao lazer e seu reconhecimento nos regulamentos

Numa sociedade que valoriza e sustenta o paradigma de que só por meio do trabalho o homem terá sua dignidade reconhecida e alcançará o sucesso e a realização pessoal. O direito ao não trabalho, ao lazer tem seu espaço limitado as discussões das organizações e entidades envolvidas com os direitos humanos e com a proteção dos trabalhadores.

Porém, nosso ordenamento jurídico ao reconhecer a incidência dos direitos fundamentais nas diversas relações, sejam individuais ou coletivas de trabalho, possibilitou ao trabalhador o amparo legal e a proteção dos direitos fundamentais não só pela natureza e pelos princípios do Direito do Trabalho numa relação que não existe limitação do poder diretivo do empregador.

Os direitos fundamentais atuando nas relações trabalhistas devem se fazer presentes, primeiro pelo trabalhador ser um cidadão, e, especialmente por ser um trabalhador. “O empregado goza de diversos direitos fundamentais, qualquer que seja a ‘família’ de direitos. O trabalhador é o titular de todos os direitos agrupados em cada uma das seis famílias de direitos fundamentais” (GÓES, s/d, s/p).

Na sequência, o artigo 6º traz o trabalho como direito social e abarca os direitos trabalhistas, dando real importância ao trabalho classificado como princípio fundamental da República Federativa. O inciso IV do artigo 1º traz os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos. Nessa premissa, o Brasil reconhece os direitos humanos regulados pelo direito internacional e estabelece políticas para aplicação desses direitos e garantias nas relações de trabalho.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 no seu artigo XXIII e XXIV estabelece que toda pessoa tem direito ao trabalho, a livre escolha, a proteção contra o desemprego, a não discriminação e que sua remuneração assegure a sua família condições dignas, ao repouso e ao lazer, in verbis:

“Artigo XXIII. 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV. Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS).

A Constituição Federal no seu artigo 6º para estabelecer condições justas e a possibilidade de desenvolvimento do trabalhador, bem quanto o respeito a sua dignidade, selecionou direitos sociais que contribuam para essa possibilidade, sejam eles: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, etc. Destaque ao lazer pelo reconhecimento de sua necessidade ao desenvolvimento do homem no meio social e satisfação dos direitos fundamentais com uma proteção para sua efetivação.

O direito social ao lazer estabelece a necessidade de um tempo livre ao trabalhador, seja por uma duração de jornada limitada que propicia um convívio familiar e o desenvolvimento individual e não somente o acúmulo de capitais. Nessa interpretação constitucional da CLT, a referida Consolidação restringe o labor diário do artigo 59 a 61; estabelece intervalos interjonadas no artigo 66; intervalo intersemanal, artigo 67; tais limitações além de possibilitarem o descanso ao trabalhador tem a dupla função de colaborar com o desenvolvimento e a efetivação dos direitos fundamentais.

“O que seria um piso mínimo vital de direitos para garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador. A própria Constituição Federal assegura no artigo 7º, um rol de direitos mínimos ao trabalhador, não excluindo outros que visem à melhoria de sua condição social. A CLT prevê nos títulos II e III Normas Gerais de Tutela ao Trabalho, que são elencadas pela doutrina como pertencentes ao Direito Tutela do Trabalho. São elas: direito ao registro do contrato de trabalho; duração do trabalho, períodos de descanso; salário mínimo; férias, segurança e medicina do trabalho; nacionalização do trabalho e proteção ao trabalho da mulher e do menor” (SCHIAVI, s/d, s/p).

Para garantia da dignidade é necessário que se preserve os direitos fundamentais previstos nos artigos 1º, 3º e 5º da CRFB, bem como o direito ao lazer, assegurado no artigo 6º que traz também o direito ao trabalho, à saúde, fundamentais para a melhoria da qualidade de vida das pessoas, em especial do trabalhador, bem como a preservação do meio ambiente equilibrado, artigo 225 (SCHIAVI, s/d, s/p).

De forma indireta a CRFB ainda prevê condições para o gozo do direito ao lazer (art.7º, IV) e o seu reconhecimento como forma de promoção social (art.217); promoção do direito ao lazer que o Estado divide a responsabilidade com a família e a sociedade (art.227), segue os artigos constitucionais in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

Antes de começar a tratar do ordenamento jurídico infraconstitucional, cabe citar um dos primeiros regulamentos que indiretamente, por consequência, estabelece o direito ao lazer. Tal como o Complemento da Declaração dos Direitos do Homem, elaborado pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1936 nos artigos 2º e 4º, como um dos primeiros direitos do homem é o direito à vida e que este direito comporta um trabalho reduzido com condições de gozo a lazeres que proporcionem o bem-estar que a ciência e a técnica tornam acessíveis ao homem, bem como o cultivo intelectual, moral e artísticos a critério de cada um.

No ano de 1944 aprovada na Filadélfia e ratificada pelo Brasil, a Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no seu item III que estabelece condições ao trabalhador proporcionadas pelos empregadores, com um “nível adequado de alimentação, de alojamento, de recreação e de cultura” (CALVET, 2006, p.62).

Como participante ativo de políticas que respeitem os direitos humanos no âmbito internacional, a República Federativa do Brasil também trouxe em seu ordenamento menção ao direito ao lazer tanto na própria Constituição, já demonstrado anteriormente, como na legislação infraconstitucional, tais como o ECA (Lei 8.069/1990), nos artigos 4º, 59, 71, 94 X, 124 XII; a Lei do Desporto (Lei 9.615/1998) no artigo 3º I; o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), nos artigos 3º, 20,23, 50. Todos esses artigos fazem menção ao lazer como responsabilidade do Estado e a participação da sociedade e da família, como também da sua necessidade para concretização de atividades e desenvolvimento cultural, sociológico e científico, além de proporcionar um convívio social e familiar ao trabalhador para inseri-lo no ambiente como homem social e não como mera força de trabalho, além de evitar a coisificação do homem.

A atuação do legislador infraconstitucional demonstra que a preservação da dignidade é um anseio do Estado e da sociedade e que o direito ao lazer poderá ser desfrutado por todos indistintamente e não será limitado pela condição financeira ou status social. Nas palavras de CALVET:

“diplomas que ao menos citam o direito ao lazer em algumas de suas modalidades, tem efeito prático de verificação de que a discussão acerca do tema em nossa seara já não se limita à enunciação de uma ideologia sem conteúdo concreto(…) pois o próprio legislador infraconstitucional inicia seus primeiros passos no sentido de se obter uma maior concretude ao direito ao lazer, ao menos no campo da proteção especial destinada às crianças, adolescentes e aos idosos” (2006, p.65).

Como segue o entendimento de Calvet, o direito ao lazer ainda não foi destinado pela legislação infraconstitucional ao trabalhador ou a faixa etária que envolva a maior parte destes, limita-se “a uma promoção do lazer apenas na fase anterior e posterior (…) de uma sociedade calcada no trabalho (…) deixando perceber que ainda grassa a noção de lazer como categoria antagônica ao trabalho produtivo de uma forma genérica” (2006, p.65).

Porém, se for considerado o tempo livre disposto a limitação do trabalho, encontra-se alguns dispositivos que tratam da delimitação de sua jornada, a remuneração superior pelo serviço extraordinário, as férias, o descanso semanal, assegurados pela CRFB e elencados pela CLT nos artigos 9º, 444 e 468. E quanto ao repouso semanal, nos termos constitucionais do artigo 7º, XII, XV e XVII e estabelecidos na CLT.

“A CLT dedica dois capítulos incluídos no Título II “Das Normas  Gerais de Tutela do Trabalho” na regulação da duração do trabalho e das férias. Os intervalos intra e entrejornada, além do repouso semanal, vem previstos na Seção III “Dos períodos de descanso”, do Capítulo II “Da duração do trabalho”, envolvendo os arts. 66 a 72. Por sua vez, as férias vem reguladas na Seção I “Do direito a férias e sua duração”, do Capítulo IV “Das Férias Anuais”, nos arts. 134 a 145” (MAÑAS, 2005, p.119).

Com o reconhecimento dos direitos sociais, faz-se necessária uma postura ativa do Estado ante o abuso por parte dos que detem os mecanismos de produção e de apropriação da mão de obra do operário, que não se preocupam com a efetivação dos direitos sociais. Há o interesse do Estado em estabelecer regras mínimas ao trabalhador e que o empregador deverá cumpri-las.

7. O trabalho e o lazer, o ganho real e o virtual

A relação de trabalho ainda se sustenta no gasto de energia do trabalhador na execução do trabalho para receber um pagamento pelo serviço executado do tomador. Na relação contratual de serviço prestado x pagamento.

Atualmente exige-se uma dedicação maior do trabalhador para a percepção de um salário que, por vezes, não atende as suas necessidades básicas e de sua família, já que o esperado é que “o trabalhador obtenha os rendimentos necessários à manutenção de uma vida digna” (CALVET, 2006, p.16) em que possa desfrutar de um nível maior de qualidade das prestações básicas, como saúde, educação, habitação e lazer que o Estado não cumpre seu papel de oferecer.

Numa época em que o desemprego é o pesadelo de todos os brasileiros, a briga pelo direito ao lazer fica reservada as cadeiras das Universidades e as casas legislativas. Acreditava-se que o desenvolvimento tecnológico possibilitaria um repouso maior do trabalhador, com as máquinas realizando o trabalho e os homens numa jornada reduzida com mais tempo para questões culturais, sociais e políticas, mas essa tem a cada dia submetido o homem ainda mais ao trabalho, sem limites e a confusão do ambiente de lazer e do trabalho, com jornadas desordenadas, sem intimidade, sem vida privada. “O direito ao lazer de um titular se harmonizaria com o direito ao trabalho de toda a sociedade e vice-versa” (MARTINS, s/d, s/p).

Pois a promoção do estado do bem-estar social tem o direito ao trabalho como fruto de uma conquista perpétua e contínua da humanidade que valoriza a prevalência da dignidade humana, vez que para isso, o direito ao trabalho deve ser entrelaçado com o direito ao lazer, sem esquecer o direito à intimidade do empregado em relação aos interesses da produção e poder diretivo do empregador, estabelecendo ainda outro primado da CRFB, a isonomia das partes no respeito aos seus interesses.

“É importante entender que não é apenas a alienação e a desumanização do próprio processo de trabalho que humilha o trabalho numa sociedade capitalista. A insegurança, o desemprego frequente, a exigência dos aspectos ligados à procura de trabalho, o emprego crescente em ocupações geradoras de desperdícios e socialmente prejudiciais, não mencionando as reduzidas recompensas para a maioria dos trabalhadores – tudo isto são contributos para a degradação do trabalho nos nossos dias” (MAGDOFF, s/d, s/p).

Faz-se necessário transformar um direito tão almejado como o direito ao trabalho, num prazer, no trabalho que realmente dignifica e não que humilha o homem, que a vida de segunda a sexta não seja momentos de tortura, mas de satisfação e enriquecimento sem lesões à vida privada completada pelo gozo do direito ao lazer.

Mas, os direitos fundamentais por vezes não eram aplicados na relação de emprego. Pois o empregador em determinadas circunstâncias, restringia algumas liberdades da pessoa que lhe é subordinada. Num retrocesso das conquistas de longos anos de luta pela proteção nas relações de hipossuficiência, como Kant afirmava: “age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio” (GOMES-a, 2005, p.74), afim de superar a “coisificação” do ser humano.

A CRFB torna realmente palpáveis noções, tais como dignidade humana, justiça social, liberdade e igualdade, com a possibilidade do arbítrio judicial a esses direitos. Primeiro deve-se ter noção do outro, o reconhecimento da igualdade. Onde

“aquela pessoa que trabalha pra nós tem o igual direito de ver respeitadas suas escolhas, que a solidariedade e não a competitividade exarcebada deve nortear o agir profissional e a atividade empresarial, enfim, quando nos apercebermos que caminhamos na mesma estrada” (GOMES-a, 2005, 74-75).

Com os direitos fundamentais ocupando papel fundamental no ordenamento jurídico, configurando como parâmetro dentro do qual devem ser interpretadas todas as normas trabalhistas, o que garante ao trabalhador sua condição de “homem livre” na relação de subordinação.

No entanto, o jogo trabalhista continua a destruir e desqualificar qualquer tipo de empregado, numa situação em que submete até os empregados mais qualificados na luta de manter seu status na sociedade, sua condição financeira, mesmo com grande conhecimento técnico, esses empregados bem qualificados não deixam de depender economicamente do emprego, continuam ineficazes e submissos aos interesses dos tomadores de serviços.

“O direito do trabalho, sendo um centro de positivação da garantia dos direitos humanos, evidentemente, não deve encarar este fato como normal e estar alheio a ele, ou, pior, fixar normas que o legitime, pois o resultado é que uma geração inteira de pessoas qualificadas e que muito bem poderiam servir à sociedade de outro modo, está sendo consumida no incessante ritmo alucinado do trabalho direcionado pelos comandos da produção moderna” (MAIOR, s/d, s/p).

Novos modos de trabalho são criados para a fuga das regras trabalhistas para que a classe dominante continue a controlar aqueles que não dispõem dos meios de produção e colocam sua energia a disposição em contraprestação a um pagamento. Seja pela exclusão dos altos empregados dos direitos ao limite da jornada de trabalho, aos períodos de descanso, ao descanso semanal pelo que preceitua o artigo 62, II, CLT, que defende aos direitos estabelecidos pela CRFB e contraria seus preceitos “na medida que o trabalhador excepcionado presta serviço e não é remunerado pelo que for superior a oito horas, em outras palavras, não ganha por hora extraordinária prestada, configura-se enriquecimento sem causa do empregador” (CENDRON, s/d, s/p).

Situação análoga a do caminhoneiro que acaba abdicando do direito ao lazer em troca de outro frete, da compensação financeira. Ante a obrigação do empregador que é controlar “a jornada trabalhada por seu motorista como tinha o dever social de fazê-lo” (MAIOR, s/d, s/p).

O teletrabalho ou trabalho à distância, nova formação de prestação de serviços, foge da relação de trabalho. Essa forma retira direitos trabalhistas, em especial o estudado direito ao lazer, pela confusão da residência com o local de trabalho, longe da proteção jurídica e aberta a vontade do tomador de serviços que se desobriga das prestações trabalhistas e não se limita aos direitos fundamentais.

Por se confundir como próprio empregado e empregador, no teletrabalho, sem limites de jornada de trabalho não pode o pagamento diferenciado de salário, maior que os demais trabalhadores compensar as horas a mais. Uma vez que essa limitação de jornada é uma questão de saúde da sociedade e não um problema meramente econômico que só afete ao trabalhador ” (MAIOR, s/d, s/p).

É preciso mudar de postura, pois enquanto houver a concentração de renda nas mãos de uma minoria, que utiliza seu capital para apenas aumentar o capital e nos seus interesses pessoais. A distância entre o empregado e o empregador aumentar-se-á, e o trabalhador continuará a ser visto pelo patrão “como mero fator da produção para obtenção dos seus interesses sem se preocupar com o aspecto humano que envolve qualquer relação de trabalho” (CALVET, 2006, p.17). Essa postura não prejudica somente ao particular, mas toda a sociedade, uma vez que não se tem qualidade de vida, além de uma subjunção do homem ao trabalho e desta forma não se sociabiliza.

Considerações Finais

O presente trabalho demonstrou que o desenvolvimento de um Estado não pode ser medido somente pela quantidade de riquezas que ele produz, mas também pela qualidade de vida de sua população, interatividade e participação do povo, bem como o alcance da dignidade de seus trabalhadores.

Ao estabelecer como direitos sociais, o trabalho e o lazer, o legislador demonstrou não somente a preocupação com o desenvolvimento econômico como também com o desenvolvimento social de sua população. Uma vez que o homem que não participa da vida de sua sociedade não consegue inserir-se como cidadão.

As novas formas de trabalho tendem a escravizar o homem e colocá-lo na situação de meio de produção sob a égide dos empregadores. Uma vez que na busca pelo acúmulo de riquezas se esquece do ser humano envolvido no processo e o assemelha a coisa, assim a dignidade desses trabalhadores faz-se violada.

Mesmo o lazer e o trabalho classificados constitucionalmente como direitos sociais, meios capazes de tornar possível a realização dos direitos fundamentais, como direitos de eficácia imediata ainda é necessário sua concretização e democratização, não bastam leis e processos reivindicatórios, todos devem realizar ações concretas para o alcance e gozo da riqueza cultural do país.

É preciso que ocorra o reconhecimento da importância do lazer para a vida humana, pois impedir o trabalhador de gozar do direito ao lazer trabalhando grande número de horas extras, sem folga, sem descanso e sem férias regulamentares, estar-lhe-á tirando não só o convívio com sua família, mas, sua saúde, seu desenvolvimento e sua dignidade.

O direito ao lazer ao ser estabelecido pelo constituinte representa uma necessidade para satisfação e garantia de dignidade da pessoa humana e a sua desconsideração e ausência atentam contra os valores da vida e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Na qualidade de direito fundamental é relevante que seu reconhecimento não pode ser deixado ao deleite do legislador infraconstitucional, pois o homem tem o direito fundamental de ser reconhecido como sujeito de direitos.

O valor da dignidade do trabalho é um núcleo básico e informador do ordenamento jurídico e norteador do Direito do Trabalho. Por ser um interesse da comunidade, há satisfação dos direitos humanos somente quando o trabalhador puder se reconhecer como homem livre e detentor de direitos assegurados pelo Estado e zelados pela sociedade da qual faz parte.

A melhoria da condição de vida do trabalhador com o respeito aos direitos fundamentais e aos direitos sociais proporciona a garantia de uma dignidade mínima e correção das desigualdades decorrentes das relações trabalhistas.

 

Referências
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_______, Decreto-Lei n.5.452, de 1º de maio de 1943. Vade Mecum acadêmico. 12. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Informações Sobre os Autores

Márcio Batista de Oliveira

Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduado em Direito pela UFMS

Juliana Batista de Oliveira

Advogada e pós-graduanda em Educação em Direitos Humanos


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Equipe Âmbito Jurídico

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