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O direito de acesso à informações públicas e cidadania

Resumo: o presente artigo busca estudar o direito de acesso à informações públicas como garantia constitucional e forma de efetivação da cidadania.


Dentre os direitos fundamentais elencados na Constituição, um dos mais desrespeitados é o de acesso às informações públicas. Previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o acesso às informações de seu interesse particular ou coletivo, em prazo razoável, ressalvados os casos de sigilo em virtude da segurança da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 1ª da Lei 11.111/2005.


O destinatário direto dessa norma é a Administração Pública, em todos os seus níveis: Executivo, Legislativo, Judiciário; Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Entes privados com função pública (como Concessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos) também estão sujeitos a conceder ao peticionário informações que este considerar relevante.


Márcio Cepik, utilizando-se da tipologia dos direitos básicos desenvolvida por T.H. Marshall, ensina que o Direito à Informação é, ao mesmo tempo, direito civil, político e social[1]. Impondo-se como um dos principais aspectos da cidadania, expõe-se como confiável medidor do grau de aptidão democrática alcançado por um Estado. A transparência é conseqüência do Estado Democrático e Social de Direito, lembrando-nos Hannah Arendt que a ocultação de informações é o mecanismo central da ação política dos regimes totalitários, no que transcrevemos:


Os movimentos totalitários que, durante a subida ao poder, imitam certas características organizacionais das sociedades secretas e, no entanto, se instalam à luz do dia, criam uma verdadeira sociedade secreta apenas depois de chegarem ao governo. A sociedade secreta dos regimes totalitários é a política secreta”[2].


Sérgio Cadermatori, enfocando o posicionamento do francês Jean Jacques Gleizal, ensina:


“a discrição (instituída pelas leis administrativas de proteção do sigilo) dá lugar à instauração de um sistema repressivo, montado para que o segredo administrativo se inscreva em uma concepção hierárquica e centralizada da administração (donde se conclui que a retenção de informação é um obstáculo ao controle democrático)”[3].


Contrariu sensu, a praxis democrática desvela o acesso às informações como parte imprescindível de meio de controle do Poder por parte do indivíduo. Celso Lafer ministra que “numa democracia, a publicidade é a regra básica do poder, e o segredo a exceção, sendo extremamente limitado o espaço dos segredos de Estado”[4]. Sintetizando o posicionamento dos pensadores, Cadermatori aduz:


“Em Espinosa, Bentham, Bobbio, Arendt e Almino, escritores que comungam com uma preocupação de aperfeiçoamento do registro democrático representativo, o Segredo de Estado é colocado em uma dimensão axiologicamente negativa: desde o radicalismo de Espinosa, Bentham e Arendt, que inadmitem qualquer prática não transparente do bom governo, até moderação de Bobbio e Almino, que entendem que a transparência política possa ser eventualmente limitada”[5].


Sobre o direito de acesso à informação na atualidade brasileira, José Maria Jardim denuncia que sua precariedade resulta de um círculo vicioso, em que a desorganização e a precariedade dos registros arquivísticos, computacionais e outros sob a guarda dos diversos órgãos da administração pública reforçam a opacidade governamental e impõe limites políticos e administrativos adicionais à incompletude da legislação[6]. Tais fatores, somados à falta de cultura democrática em nossa sociedade, rebaixam o direito de acesso à informações públicas da categoria de direito fundamental individual constitucionalmente garantido à mera discricionariedade do administrador público, restando ao interessado a burocrática e dispendiosa via judiciária mandamental para resguardar seu direito.


A relação entre o povo e o Estado no Brasil sempre foi clientelista, preterindo a cidadania em detrimento de paliativas práticas assistencialistas-paternalistas. Neste cenário, cabe à sociedade reagir contra esta forma de atuação estatal, que perpetua a miséria de nossa gente e favorece apenas aos que detém o poder político-econômico. A concretização do Estado Democrático de Direito em nosso país passa pela conscientização do administrador público de que os direitos e garantias constitucionais devem ser aplicados de forma imediata, em prazo razoável, efetivando a cidadania e desenvolvendo um país mais justo e igualitário.


 


Notas:

[1] CEPIK, Márcio. “Direito à Informação: situação legal e desafios”. Extraído de http://www.ip.pbh.gov.br/ANO2_N2_PDF/ip0202cepik.pdf, acesso em 29.11.2008.

[2] SANTOS, Rogério Dutra dos Santos (org). “Direito e Política”. Porto Alegre, Ed. Síntese, 2004, Artigo “O poder do segredo e os segredos do poder: Breve Visão Histórica”, CADERMATORI, Sérgio Urquhart. pág. 85-114.

[3] Op. Cit., pág. 109

[4] Idem, pág. 107

[5] Ibidem, pág. 112

[6] JARDIM, José Maria. “Transparência e Opacidade do Estado Brasileiro: usos e desusos da informação governamental”. Niterói, Ed. EdUFF, 1999.

Informações Sobre o Autor

Vicente Cardoso de Figueiredo

Advogado, Especialista em Direito Penal e Processual Penal


Equipe Âmbito Jurídico

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