Resumo: O presente artigo tende a mostrar o que Estado oferece legalmente ao egresso e como ele é visto pela sociedade. Em que pese sua importância, uma ideia de fazer com o egresso se torne novamente um indivíduo com uma vida social, mantendo-se integrado como um cidadão comum. Faz-se também uma exposição das dificuldades em que o egresso tem para sua inclusão na sociedade, muitas vezes, ao sair da prisão ainda mais vulnerável aos problemas sociais e econômicos.
Palavras- chave: Homem, Pena, Prisão, Sistema, Sociedade.
Abstract: This article tends to show what State offers legally the former student and how it is seen by society. Despite its importance, an idea to make the graduate to become again an individual with a social life, while remaining integrated as an ordinary citizen. Make an exhibition of the difficulty that the graduate has for their inclusion in society, often, to get out of prison even more vulnerable to social and economic problems.
Keywords: Man, Too Bad, Prison System, Society
Sumário: Introdução. 1. O desenvolvimento Histórico do Sistema Prisional. 2. Prisões no Brasil. 3. A volta do egresso. 4. A lei de execução penal e seus princípios. 4.1 Princípios. 5. Diretrizes no âmbito da política criminal e penitenciária. 6. Condições da pessoa egressa. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Tratar sobre o sistema carcerário brasileiro, não é uma incumbência fácil, em face do crescente aumento no índice da criminalidade, o presente trabalho tem por objetivo abordar a falha do Estado em aplicar a Lei de Execução Penal (LEP), que apesar de ser uma das mais evoluídas do mundo em questões humanitárias, não é realizadas como decretado em seu texto expresso, ficando as extremidades de seu objetivo bem como de sua eficácia concreta. O doutrinador Mirabete (2007, p. 29), assim explica:
‘’Embora se reconheça que os mandamentos da Lei de Execução Penal sejam louváveis e acompanhem o desenvolvimento dos estudos a respeito da matéria, estão eles distanciados e separados por um grande abismo da realidade nacional, o que a tem transformado, em muitos aspectos, em letra morta pelo descumprimento e total desconsideração dos governantes quando não pela ausência dos recursos materiais e humanos necessário a sua efetiva implantação’’.
Assegurado a efetivação de todos os direitos inerentes, expressos no texto da LEP, e em resoluções e principalmente na Constituição Federal, humanista, popular e cidadã, torna o homem amargo e revoltado, de cujo domínio de vingança se apodera. A vida social requer que cada um desempenhe seu papel, observando as normas sociais. Indivíduos são submetidos a um sistema prisional deficiente em sua pretensa ideologia de ressocialização, são rotulados, estigmatizados; como esses indivíduos tão “despreparados”, que vivem como que à deriva, à margem da sociedade, poderiam retornar à vida livre.
1. O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL
Conforme pesquisa supracitada, o Direito Penal foi marcado por penas cruéis e desumanas, até o século XVII, a liberdade não era privada como maneira de punição, porém como tutela, ou seja, uma maneira de garantir que o acusado não iria escapar, assim como, um método para a produção de provas, constantemente sendo usados procedimentos de tortura, considerados legítimos. O acusado, privado de sua liberdade, esperava o julgamento e a pena subseqüente. O recolhimento era um meio, não o fim da sanção. A pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de sanções do Direito Penal no tão somente no século XVIII. Com o desterro das penas cruéis e anti-humanas, a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de fato. De acordo com o filósofo e historiador francês Michel Foucault (1926-1984), a mudança nas formas de punição acompanha transformações políticas do século XVIII. A punição deixa de ser uma peça pública, passando a ser vista como um estimulo à violência, então se adere a punição fechada com regras ainda mais rígidas. Por conseguinte, ao contrário de penalizar o corpo do condenado, pune-se a sua “alma”. Este é um modo de acabar com as punições inesperadas do maioral sobre o condenado, gerando equivalência entre o crime e a sanção. Por fim no século XVIII, começam a manifestar-se os primeiros projetos do que se tornariam as penitenciárias que conhecemos hoje. Em primeiro lugar tivemos o inglês John Howard (1726-1790), que fez critica à realidade prisional da Inglaterra e preconiza varias mudanças para melhorar a situação dos presos,sugere ainda a criação de estabelecimentos específicos. Temos também o inglês, Jeremy Bentham (1748-1832), que defendia a punição proporcional. Além das prisões, todas as estruturas hierárquicas como escolas, hospitais, fábricas e os quartéis seguiram esse padrão de organização. Na Filadélfia, surge no início do século XIX, os primeiros presídios que seguiam o sistema celular, ou sistema da Filadélfia. O preso ficava isolado, em reclusão total, sem contato com os presos e com o mundo externo. Em 1820 surge nos Estados Unidos o Sistema Auburn ou Sistema de Nova Iorque, que utilizava o método de reclusão e o isolamento apenas no período noturno, sendo que durante o dia, as refeições e o trabalho eram coletivos, tendo sido imposto regra de silêncio, não sendo possível a comunicação nem a troca de olhares, tendo vigilância total. Foi também na Inglaterra, em Norfolk, que surgiu a progressão de pena, onde o preso começava com a reclusão total, depois somente no período noturno, até entrar no terceiro estágio, um regime semelhante ao da liberdade condicional e, finalmente, a liberdade. Posteriormente a essa experiência este sistema é acolhido e aperfeiçoado em outros lugares. Entende que, existem em muitos países um processo proveniente quanto ao encarceramento, como nos EUA, que estão em primeiro lugar no ranking mundial quanto ao número de pessoas presas, já o Brasil, possui o segundo lugar nas diversificações das taxas de crescimento da população carcerária. Algo que preocupa muito neste contexto são os presos provisórios com um índice de 41% e a população carcerária feminina com 567% de crescimento entre 2000 e 2014 (BRASIL, 2014). Além de existir uma deficiência nos dados e na conceituação a respeito de reincidência criminal no Brasil, os estudos indicam um alto índice (IPEA 2015).
2. PRISÕES NO BRASIL
A prisão é privar a liberdade de locomoção, é restringir um direito constitucional de ir e vir do individuo. A título de argumentação, efetuada uma pesquisa, apurou-se a respeito da população carcerária:
‘’Em 1995, a população carcerária do Brasil era de 149 mil presos, com taxa de encarceramento de 95,5 (número de presos por 100 mil habitantes); em abril de 2002, chegou-se a 235 mil, taxa de encarceramento de 138. Agora, em agosto de 2003, a população carcerária do Brasil sofreu uma explosão e bateu recorde, chegando a 301.851 pessoas. As projeções indicam que até o final do ano atingiremos a marca histórica de 350 mil pessoas presas.( SILVA JR. Edison Miguel Da. A indústria da prisão. Boletim Jurídico)’’
De acordo com as pesquisas, o Brasil tem 550 mil pessoas adultas nas prisões. É a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA, China e Rússia.
3. A VOLTA DO EGRESSO
Quando um homem é devolvido à liberdade, durante o cumprimento da pena de prisão ou posteriormente a esta, a sociedade moderna enfrenta um grande desafio, cujo é presenciar ao homem que enfrenta os problemas que sucederam da prisão. De que vale melhorar a estrutura prisional brasileira, se um indivíduo ao tornar-se livre se defronta com uma sociedade que o estigmatiza, o censura, o acusa e por fim se sente obrigado a voltar a cometer atos criminosos por falta de opção. Faz-se necessário enfrentar o problema e trazer soluções imediatas, rompendo este desdém pelo egresso. O egresso é aquele que foi preso definitivo ou provisoriamente, ou será um egresso em toda a vida? A resposta é não.
Através da Lei de Execuções Penais 7.214/84, art. 26 encontramos a definição, estabelecendo dois tipos de egressos:
– Sendo o primeiro, aquele que ao tornar-se livre definitivamente um ano após sua saída do estabelecimento é assim considerado; e incluindo também neste primeiro conceito o desinternado de Medida de Segurança pelo mesmo prazo.
– E em segundo, temos aquele que é liberado no período de condicional, mas somente durante o seu período de prova.
Após estes prazos, o homem egresso perde esta qualificação jurídica, bem como a assistência vinda pelo Estado. Declara-se ainda que, tal assistência se justifique diante do acontecimento enfrentado pelo preso que desabitua de viver livre, adequando-se ao sistema total, permitindo ao preso esquecer como é viver de uma forma livre.
4. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E SEUS PRINCIPIOS
Em 1984, promulgou- se a Lei de Execuções penais/LEP 7.210/84. Nesta Lei estabeleceram-se os direitos dos apenados, descritos pelo artigo 10 desta lei que:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
“Art. 11. A assistência será:
I – material;
II – à saúde;
III -jurídica;
IV – educacional;
V – social;
VI – religiosa.”
Destacando-se que esta assistência se estende ao egresso por direito, o que na prática não se é visto.
A Lei de Execuções Penais, também fixou em artigo 26 o conceito de egresso dando desta o dever do Estado de prestar assistência, apoiando-o e reintegrando-o à vida em liberdade:
“Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
A assistência ao egresso consiste no art.25:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.”
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Vale ressaltar que esta assistência consiste em auxilio à alimentação e alojamento, pelo período de dois meses com possibilidade de prorrogação por uma única vez e, na orientação em seu retorno ao trabalho.
Nota-se que o primeiro deles é a orientação e o apoio para reintegrar o egresso à vida em liberdade. Sendo esta assistência pós-penitenciária, que deve ser oferecida e não compulsória, engloba os múltiplos aspectos do auxílio e deve abranger todos os meios que levem à prevenção contra a reincidência, sem envolver o egresso com o estigma de sua condição de ex-sentenciado.
Há muito se vem operando medidas capazes de produzir a adequação necessária para que o egresso tenha condições de reintegrar-se socialmente quando posto em liberdade.
Cita-se aqui de acordo com o item 64 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos estabelecido pela Organização das Nações Unidas :
64. O dever da sociedade não termina com a libertação do preso. Deve-se dispor, por conseguinte, dos serviços de organismos governamentais ou privados capazes de prestar à pessoa solta uma ajuda pós-penitenciária eficaz, que tenda a diminuir os preconceitos para com ela e permitam sua readaptação à comunidade.
São dispostos ainda, no item 81, a maneira em que deveriam ser prestados os serviços direcionados a auxiliar o egresso:
‘’Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados, ajudando-os a reingressarem na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano, e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu destino e para se manter no período imediatamente seguinte ao da sua libertação.
Perante o exposto é legível a preocupação que o legislador demonstra acerca da realidade do egresso, principalmente no que tange ao estigma imposto pela sociedade, capaz de excluir definitivamente o indivíduo’’.
É visível a preocupação do legislador quanto a realidade do egresso, observando suas necessidades como um todo dentro da sociedade.
Por fim, destaca-se o exposto no artigo 78 da Lei Execução Penal :
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Ou seja, o Patrono Público tem a obrigação de assistir materialmente e moralmente os egressos, com o fim de facilitar sua readaptação na sociedade.
4.1 PRINCIPIOS
Conforme supracitado por WOLFF, em Postulados, princípios e diretrizes para a política de atendimento às pessoas egressas do sistema prisional, podemos ver os princípios quanto ao Egresso que seguem abaixo:
– LEGALIDADE
Não há pena sem lei anterior que a defina. Em se tratando da aplicação da sanção, não há cumprimento da pena sem lei. A pena deverá ser regrada pela lei, mas isso não significa que os atos administrativos que serão praticados serão todos vinculados. Os atos praticados pela Administração Pública poderão ser vinculados e discricionários, no primeiro, a própria lei fornece o motivo que, acontecendo, impõe-se a prática do ato e nos segundo, o Administrador é quem aponta o motivo, e atua de acordo com a convivência e a oportunidade do ato. A condução administrativa da Execução Penal, como toda função administrativa do Estado, tem como discricionários a maioria de seus atos, o que não lhes retira a legalidade, mas invoca a indicação do motivo e a fundamentação do servidor que os pratica.
– HUMANIDADE
Com a evolução do Direito, as penas se tornaram mais humanitárias. O sentido de crueldade deixou de fazer parte da idéia de cumprimento de pena.
A imposição da pena deve priorizar a sua ressocialização, ou seja, com a devida cautela punir o condenado, sem ultrapassar a sua dignidade, para que um dia ele possa ser devolvido à vida em sociedade. O Brasil está em processo de adequação dos Direitos Humanos, uma vez que no passado os presídios eram abarrotados, de forma insalubre e uma má higiene. Há uma cobrança constante da comissão de DH, alguns direitos passaram a se efetivar na vida do condenado, porém, ainda não é o suficiente. A Convenção Americana de Direitos Humanos preceitua em seu art. 5, II :
“Artigo 5º – Direito à integridade pessoal
II. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”
A Constituição em seu art. 5º, XLVIII diz que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;”
– ISONOMIA
Com isonomia objetiva-se proporcionar que privilégios e restrições não serão reconhecidos indiscriminadamente, em casos de raça, origem política ou social.”
– JURISDICIONALIDADE
Após ser decretada a sentença penal condenatória, Será direcionada para o juiz de execução que conduzirá o processo, o princípio da jurisdicionalidade faz com que a execução penal se torne um devido processo legal.
– INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Para orientar a individualização da execução penal haverá uma classificação dos condenados segundo seus antecedentes e sua personalidade conforme previsto no artigo 5º da lei 7.210/84.Quanto ao condenado em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução de acordo com o disposto no artigo 8º desta lei.
– DOS ASSISTENCIAIS
Nos tempos antigos as prisões tinham como fundamento a retaliação dos aprisionados, exibindo os valores negativos, ocasionando falha no sistema prisional e elevado indicie de reincidência.
Após serem lançados no cárcere, os condenados não tinham nenhum tratamento para readaptação, tornando-se mais perigosos, fazendo com que o cárcere se tornasse verdadeira indústria de marginais.
Nos dias atuais, os presídios têm se ajustado quanto à finalidade da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização, oferecendo aos presos a prestação de assistência, sobretudo determinada na lei.
– ASSISTÊNCIA MATERIAL
A Lei de Execução Penal determina:
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Já no art.88 desta lei vai um pouco mais além nas determinações:
“Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).”
Não podendo esquecer também as regras mínimas expostas pela ONU, número 20.1 e 2:
20.
1. A administração fornecerá a cada preso, em horas determinadas, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada
e servida, cujo valor nutritivo seja suficiente para a manutenção da sua saúde e das suas forças.
2. Todo preso deverá ter a possibilidade de dispor de água potável quando dela necessitar.
O preso também tem obrigações exposta nesta lei como:
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento”
Desta forma cada um faz a sua parte, porém a realidade é outra, as condições de alimentação e higiene dos presos são absurdas, por mais que exista uma lei que a regule.
– ASSISTÊNCIA À SAÚDE
O condenado está sujeito a contrair enfermidades, como qualquer pessoa, ele também deverá receber auxílio:
O estabelecimento penal deverá se adequar às necessidades humanas, possuindo boas condições de saúde, incluindo atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14).
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.
É triste a realidade do complexo prisional brasileiro, infelizmente as penitenciarias são superlotadas, os presos estão expostos a varias doenças, tudo em desacordo com seus respectivos direitos, totalmente desumanos.
– ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Lei determina que o estabelecimento prisional tenha assistência judiciária, para que o recluso tenha rápido acesso ao Judiciário.
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
A finalidade do judiciário é de proteger o direito do preso, para que não ocorra o atraso de seus benefícios ou impedidos de serem exercidos.
– ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
A lei dispõe também quanto a assistência educacional:
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
A maioria dos presidiários não possui a conclusão dos estudos, a lei de execução penal tem por finalidade em contribuir para o crescimento e integração social do condenado, adquirindo relevância não só na melhoria de suas capacidades, mas também como fator se sua reinserção na comunidade.
– ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
É permitido a pratica da liberdade de culto:
“Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.”
A religião exerce influência aos indivíduos, a primordialidade se fundamenta na moral e nos bons costumes, em que o homem larga a velha vida (de pecados, erro, maledicência, promiscuidade…) e se torna um novo homem em Cristo Jesus, tornando-se semelhante a Ele.
Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais subordinados à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo, conclui-se que a religião tem, comprovadamente, influência benéfica no comportamento do homem encarcerado e é a única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre.
5. DIRETRIZES NO AMBITO DA POLITICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
O Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária “fixa as diretrizes para essa política, em atendimento ao contido no artigo 64, incisos I e II da Lei nº 7.210, de 11 de julho e 1994 (Lei de Execução Penal)”.
Este plano apresenta as medidas relacionadas à porta de entrada do sistema penal, objetivando apresentar as questões que tem levado ao atual quadro da política criminal, sendo algumas delas aqui expostas:
– a Governança da política criminal e penitenciária, (medida 1);
– O reconhecimento do racismo como elemento estrutural do sistema punitivo (medida 6);
– A vulnerabilidade dos mais pobres ao poder punitivo (medida 7);
– O impacto das “drogas” (medida 9)
A problemática da pessoa egressa é abordada na segunda parte do plano e fixa diretrizes para o funcionamento do sistema prisional. Aborda o cumprimento de medida de segurança, o monitoramento eletrônico e as alternativas penais. Sobre a gestão prisional enfoca o fortalecimento da política de integração social; a ampliação da transparência, da participação social e do controle da execução penal; a definição de parâmetros para trabalhadores e metodologia prisional nacional; o respeito à diversidade; a melhoria das condições do cárcere; a garantia de tratamento digno do preso e a instituição de modelo de gestão prisional e combate aos fatores geradores de ineficiência.
E então, na medida nº 10, Egressos e política de reintegração social refere a necessidade do fortalecimento da política de reintegração social, para garantir apoio ao egresso do sistema prisional em seu retorno à sociedade, inferindo que:
O retorno da pessoa que esteve privada de liberdade ao convívio social é dificultado pelo estigma que existe sobre o egresso do sistema prisional. Há dificuldade de inserção no mercado de trabalho, de retomar o cotidiano fora das grades em amplos sentidos. A política de reintegração social deve ser fortalecida para propiciar apoio do estado ao egresso a fim de orientá-lo em seu retorno à sociedade. (DEPEN 2015, p. 32)
Nesta contextura, o Plano nacional de Política Criminal e Penitenciária tem as suas exigências como:
a) Desenvolvimento de uma Política Nacional de reintegração que envolva Ministérios correlatos (Trabalho, assistência social, Educação, Saúde) e a Sociedade Civil;
b) Estimular a criação de patronatos ou órgãos similares nas unidades da federação que não possuem equipamentos destinados a executar a política de reintegração social;
c) Criar canais que facilitem ao preso ou egresso obter documentos aptos ao exercício da plena cidadania e certidões de antecedentes que respeitem o disposto no art. 202 da LEP, principalmente com o fim de auxiliá-lo na obtenção de emprego;
d) Instituir medidas que favoreçam a inserção dos egressos no mercado de trabalho.
Entende-se que as normativas internacionais e nacionais que emprestam base legal para a intervenção junto à pessoa egressa se constituem não só apenas como uma projeção ideal para uma política de atendimento; são também medidas para entendimento da realidade e das dificuldades vivenciadas antes, durante e após a saída da prisão, para o cumprimento de diferentes direitos.
A Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) através de seu Conselho, editou uma Resolução de nº 4, que dispõe sobre a implementação da “Assistência ao Egresso:
Art. 1º. Estimular as Unidades Federativas a dar continuidade aos programas que vêm sendo desenvolvidos no acompanhamento e Assistência do Egresso, posto que o baixo índice de reincidência é demonstração inequívoca da ênfase que se deve imprimir a tal modalidade;
Art. 2º. Apelar aos Estados que não dispõem de programas de atendimento que os viabilizem, adaptando-os às Resoluções editadas por este Conselho, de modo a que possam apresentar Projetos e, conseqüentemente, recursos para minimização dos problemas que afetam a questão penitenciária;
Art. 3º. Conclamar os Conselhos Penitenciários Estaduais a que façam inserir, em seus relatórios, tópico sobre o funcionamento dos Patronatos ou organismos similares de assistência ao Egresso. (CNPCP 2001)
Apesar da importância de uma resolução por parte de um órgão, o que se verifica é, a fragilidade desta proposição, considerando a escassez de dispositivos que efetivem o atendimento previsto na LEP, em “estimular” a continuidade dos programas desenvolvidos, e “apelar” para que Estados criem serviços ou convocar que os conselhos penitenciários incluam esta questão em seus.
6. CONDIÇOES DA PESSOA EGRESSA
De acordo com WOLFF não existem dados nacionais sobre o número e perfil das pessoas egressas no Brasil senso as informações que as informações existentes são sempre focadas em experiências localizadas e em estudos específicos. Porém, dos depoimentos que foram colhidos de egressos (as), familiares, operadores jurídico,torna-se possível relacionar alguns indicadores da condição da pessoa egressa.
1) Mobilidade: A complicação em locomoção, iniciando da saída dos presídios, observando que na maioria das vezes o egresso foi liberado e não possuem passagem para deslocar-se até sua residência, nem para cumprir algumas determinações de comparecer com, por exemplo, ao Fórum ou ao Conselho Penitenciário.
2) Documentação: É comum muitos nem se quer possuírem ou portarem de documentação pessoal. Ainda haja a documentação ou que tenha sido encaminhada e confeccionada durante a prisão, por muitas vezes a documentação é levada no momento de transferências dos presos e nestas idas e vindas não são preservadas.
3) Fragilidade nos vínculos familiares e comunitários: O período de prisão causa naturalmente, uma separação da família devido às dificuldades para a concretização das visitas, que são devido ao custo do deslocamento, a perda de dias de trabalho, a exposição à revista vexatória. Além de sentimentos de mágoas e rancores que são adquiridos devido ao crime cometido pelo ente que se encontra preso.
4) Trabalho: A ausência de qualificação e formação profissional, a precária formação educacional dificulta o reconhecido no ‘mundo do trabalho’. Isto porque, se as possibilidades de se conseguir um emprego no mercado de trabalho para aqueles que nunca cometeram um crime, que possuem uma formação até de ensino superior, imagine-se para aqueles que se encontra em liberdade definitiva ou condicional.
5) Moradia: Muito não têm para onde ir, alguns até gostariam de ficar encarcerados porque já sabem que se saírem se tornarão moradores de rua e sem escolha acabarão retornando ao mundo do crime. O que fazer nesta situação?Pois neste caso não existe a possibilidade nem de indicar um endereço para uma seleção de trabalho ou até mesmo receber correspondências.
6) Antecedentes Penais e preconceito: Se as condições como, baixa escolaridade, má formação profissional, falta de documentação e de endereço fixo tornam-se uma não cidadania, o fato de ser um ex-presidiário(a) será um grande fator de dificuldades perante a sociedade.
7) Dificuldades cognitivas e defasagem informacional: Aproximadamente 80% da população carcerária possui no máximo ensino fundamental completo (BRASIL 2014). E infelizmente apenas cerca de 10,7% dos presos frequentam o ensino formal na prisão.
8) Acesso à justiça: Independentemente de qual seja a condição da pessoa egressa, existe uma necessidade de informação sobre o andamento dos processos e sobre direitos e deveres no âmbito da justiça penal. a Defensoria Pública ou outras instituições do sistema de justiça e de defesa de direitos que exigem persistência por quem deles necessita. Existe a falta de informação, principalmente pela simplicidade de muitos que não possuem conhecimento, muito menos atualizados da tecnologia existente no país.
9) Problemas de saúde: As consequências sofridas durante o processo em que se encontram presos são dificultosas, principalmente quanto a saúde. Lá adquirem doenças infectocontagiosas. Destacam-se ainda os abusos sexuais sofridos dentro do sistema prisional, além do o uso abusivo de drogas, já adquirido durante a criminalização e dentro das prisões.
10) Vinculação e dependência ao ‘mundo do crime’: Todo o contexto de vida, e a vivência durante o período carcerário, fazem com que haja uma relação com o mundo do crime, tornando ainda mais dificultoso no auxílio ao egresso.
CONCLUSÃO
Quando um homem é devolvido à liberdade, durante o cumprimento da pena de prisão ou posteriormente a esta, a sociedade moderna enfrenta um grande desafio, cujo é presenciar ao homem que enfrenta os problemas que sucederam da prisão. De que vale melhorar a estrutura prisional brasileira, se um indivíduo ao tornar-se livre se defronta com uma sociedade que o estigmatiza, o censura, o acusa e por fim se sente obrigado a voltar a cometer atos criminosos por falta de opção. Faz-se necessário enfrentar o problema e trazer soluções imediatas, rompendo este desdém pelo egresso. É indispensável fixar a idéia do que e de quem produz o egresso, estabelecendo de onde ele vem. Entende-se que é a Lei de Execuções Penais 7.214/84 quem o define, através do art.26, estabelecendo dois tipos de egressos: sendo o primeiro, aquele que ao tornar-se livre definitivamente um ano após sua saída do estabelecimento é assim considerado; e incluindo também neste primeiro conceito o desinternado de Medida de Segurança pelo mesmo prazo. E em segundo, temos aquele que é liberado no período de condicional, mas somente durante o seu período de prova. Após estes prazos, o homem egresso perde esta qualificação jurídica, bem como a assistência vinda pelo Estado. Declara-se ainda que, tal assistência se justifique diante do acontecimento enfrentado pelo preso que desabitua de viver livre, adequando-se ao sistema total, permitindo ao preso esquecer como é viver de uma forma livre. A realidade é que experiências isoladas existem na tentativa de minorar o sofrimento dos egressos e evitar a reincidência. Infelizmente esta sociedade possui um alto índice de desemprego, miséria, criando assim mais probabilidade do aumento de condutas delitivas. Como esperar que o egresso retorne para um lugar que sequer não exista, é necessária uma oportunidade de qualificação profissional e ajudas no âmbito psicossocial. Precisam ressocializar-se, romper o medo, estabelecer a segurança social e ai sim discutir formas que permitam a sociedade, entender a necessidade de recuperar os nossos semelhantes de uma forma humana. Além de diminuir a violência e os conflitos sociais evitando que um criminoso com um grau de periculosidade, relativamente pequena, se torne um elemento de alta periculosidade, perdendo assim a oportunidade de ressocializá-lo. Seria como a parábola do filho pródigo no evangelho de Lucas 15, que o filho retornou para casa e foi bem recebido. Mas onde está o apoio? Do Estado e até mesmo da família que muitas vezes o rejeita por real preconceito. Deus é amor e nós Sociedade e Constituição somos criados com princípios para que subsistamos de maneira adequada. Assim como o pai age nesta história, Deus age em nossas vidas. Deus não nos força a respondê-lo ou a buscá-lo, mas quando o fazemos, Ele nos recebe de braços abertos. O fato de que o pai o avistou de longe, é uma demonstração de quantas vezes aquele pai, teve seu olhar perdido no horizonte, na esperança de que o filho apontasse na estrada. Uma demonstração de que o amor do pai não foi extinto pelo tempo e pela ausência da separação. É por isto que não entendemos quantas mães e pais enfrentam horas de humilhação para visitar os filhos nos presídios. A restituição do relacionamento ocorre sem cobranças por parte do pai. É como se o filho mais moço nunca o tivesse decepcionado. O maravilhoso disto tudo é que o pai toma a iniciativa de abraçar o filho. Nada de críticas, de repreensões, mas apenas o amor demonstrado no abraço silencioso. É o que se espera do Estado, da Sociedade e da Família.
“Deus nos recebe de braços abertos quando somos humildes e nos arrependemos. Quando o pai vê a volta de seu filho arrependido, manda preparar uma festa e declara ao irmão mais velho: “Entretanto, era preciso que nos regozijássemos e nos alegrássemos, porque esse teu irmão estava morto e reviveu, estava perdido e foi achado.” (Lc 15.32)
Acadêmica de Direito na Universidade Camilo Castelo Branco
Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Camilo Castelo Branco, Campus VII; Fernandópolis; SP. Pós Graduado pela Universidade Camilo Castelo Branco em Direito Civil e Direito Processual Civil. Professor de Direito Penal da Universidade Camilo Castelo Branco, Fernandópolis – SP. Professor de Pós-Graduação perante a Faculdade Aldete Maria Alves; FAMA, Iturama – MG
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