O estado de coisas inconstitucional: A tragédia diária dos cárceres

Resumo: Em decisão cautelar histórica, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/15, o Supremo Tribunal Federal abordou pela primeira vez o Estado de Coisas Inconstitucional nas prisões brasileiras, declarando ser ilícito e indigno o sistema penitenciário do país. Com base em pesquisas bibliográficas, o presente artigo tem como escopo discutir sobre o estado de coisas inconstitucional, categoria formulada pela Corte Constitucional Colombiana e implementada como base para o caso carcerário. O estudo teve como base, a análise de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do tema, explicitando os principais obstáculos para reduzir os problemas de superlotação dos presídios e das condições degradantes do encarceramento. Este tema tem gerado grandes discussões, visto que o STF decide, mas nada muda. Desta feita, faz-se necessária uma análise minuciosa, de modo a esclarecer quais os reais problemas e quais as devidas soluções para se restabelecer a dignidade da pessoa humana durante o cárcere, ressaltando esse princípio como vetor de interpretação das demais normas.

Palavras-chave: Estado de Coisas Inconstitucional. Prisão. STF. Dignidade.

Abstract: In an interim decision, through the action of breach of Fundamental precept No. 347/15, the Supreme Court dealt for the first time the State of Things Brazilian prisons Unconstitutional, declaring unlawful and unworthy to be the country's penitentiary system. Based on bibliographic research, this article is scoped to discuss about the State of things unconstitutional, category made by the Colombian Constitutional Court and implemented as a basis for the prison case. The study was based on analysis of doctrinal and jurisprudential placements on the subject, explaining the main obstacles to reducing the problems of overcrowding of prisons and degrading conditions of incarceration. This topic has generated great discussions, since the Supreme Court decides, but nothing changes. This time, it is necessary a detailed analysis in order to clarify what the real problems and what are the appropriate solutions to restore the dignity of the human person during incarceration, noting that principle as a vector of the interpretation rules.

Keywords: Unconstitutional State of affairs. Prison. STF. Dignity.

Sumário: Introdução. 1. Breve relato sobre o poder de punir ao longo da história brasileira. 2. A tragédia diária dos cárceres. 2.1 A situação degradante dos presos e rebeliões. 2.2 Ressocialização dos presos. 3. O Estado de coisas inconstitucional. 3.1 Cabimento da ADPF. 3.1.1 Ameaça a princípio fundamental. 3.1.2. Ações do Poder Público. 3.1.3 Inexistência de outro meio para sanar o problema. 4. Problemas e medidas necessárias. Conclusão

Introdução

O Brasil é pautado pelo princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade), que estabelece o estado de inocência como regra, em relação ao acusado da prática de infração penal. Previsto expressamente pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e aplicada ao Direito Penal, preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Isso significa que o Estado só poderá aplicar a sanção ou pena ao indivíduo após a conclusão do processo, ou seja, até que não caiba mais recurso sobre aquela decisão.

Porém, o Estado Brasileiro se utiliza bastante dos institutos das prisões temporária e preventiva, quando ainda há duvidas se o indivíduo é culpado ou não, o que gera uma grande quantidade de pessoas encarceradas, muitas das quais são até mesmo inocentes daquele delito ao qual estão sendo penalizadas.

Em razão disso, segundo o Conselho Nacional de Justiça, existem mais de 600 mil presos – sem contar os presos em prisão domiciliar – em penitenciárias que sequer suportam metade dessa capacidade de pessoas em seus alojamentos, o que acaba causando penalidades abusivas, por conta da falta de estrutura física para tratar essas pessoas como seres humanos.

Diante disso, o sistema prisional brasileiro tem, no decurso do tempo, revelado que está ido de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, concebido como direito fundamental, base principal de sustentação dos demais princípios.

Nesse sentido, um recente e inédito fenômeno foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, em 2015, tratando-se do “Estado de Coisas Inconstitucional – ECI”, através da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 347. Tal ação foi baseada em um modelo colombiano, no qual se instaura quando existe um quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, uma inércia prolongada das autoridades e um bloqueio institucional que faz com que essas autoridades não atuem. De modo tal que a solução pressupõe transformações estruturais da atuação do Poder Público para modificar tal situação inconstitucional.

Assim, a presente pesquisa visa compreender o instituto do Estado de Coisas Inconstitucional, no sentido de verificar os fundamentos e o alcance dessa teoria. Para o desenvolvimento do trabalho, adota-se um estudo qualitativo e quantitativo de cunho bibliográfico. O presente artigo, portanto, tem por finalidade contextualizar o estudo do Estado de Coisas Inconstitucional, seu conceito, origens e posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da mencionada arguição. Abordando de intermédio a situação dos cárceres brasileiros e o confronto ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, busca-se indicar as possíveis soluções para a erradicação dos problemas, além de exemplos problemáticos enfrentados pela sociedade brasileira por culpa da péssima situação carcerária.

1 BREVE RELATO SOBRE O PODER DE PUNIR AO LONGO DA HISTÓRIA BRASILEIRA

A palavra prisão sempre foi associada a algo ruim, ao desafio da liberdade, direito este que a pessoa abriu mão por cometer algum ato ilícito. Segundo Gonçalves (2014) o objetivo das prisões sempre foi combater a criminalidade, segregando os agentes infratores de modo a impedi-los de voltar a delinquir. O texto em si é bonito, porém a realidade é totalmente controversa.

Charles Darwin, em sua obra “Origem das Espécies” assevera que o homem, mesmo primata, percebia a necessidade de se proteger dos infratores, sendo que, dentre inúmeras opções de que dispunha, prendiam temporariamente seus inimigos nas escavações subterrâneas das cavernas, conhecidas como “masmorras” que serviam para abrigar o acusado até o dia de seu julgamento (GONÇALVES, 2014).

Além disso, explica Nestor Távora (2009, p. 515) que:

“A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir da decisão condenatória transitada e julgada, que é chamada prisão pena, regulada pelo Código Penal, com respectivo sistema de cumprimento que é verdadeira prisão satisfatória, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva.”

Sendo assim, analisando o antecedente histórico, dados de Maia (2009) sobre o Brasil Colônia, afirmam que as instituições carcerárias existiam apenas para punir e isolar. Somente após a chegada da família real portuguesa, em 1808, foi que se procurou abolir certos tipos de punições associados ao caráter bárbaro e retrógrado do sistema colonial.

A prisão, como forma de penalizar o autor pela prática delituosa é algo tido como inovador na história da humanidade. Sobre isso, Almeida citado por Gonçalves (2014. p.69) afirma que:

“Até o século XVIII, recorria-se com frequência a pena de morte, as penas corporais e as infamantes. Servia principalmente como uma espécie de medida cautelar para assegurar a execução das penas mencionadas ou para submeter o condenado à tortura visando à confissão da prática de crimes ou apenas para custodiar pessoas que aguardavam o julgamento. Isso não quer dizer que um ou outro país não adotasse mesmo nos tempos antigos, a prisão como pena principal.”

Em 1940, é publicado o atual Código Penal brasileiro, o qual trouxe consigo várias inovações, estabelecendo como principal a moderação por parte do poder punitivo do Estado. No entanto, a situação prisional já era tratada com descaso pelo Poder Público e já era observado, desde aquela época, o problema de superlotações das prisões, da promiscuidade entre os detentos, do desrespeito mínimo a dignidade da pessoa humana e da falta de aconselhamento e orientações aos presos visando sua reintegração social.

Somente muito tempo depois, o texto constitucional de 1988, o qual instituiu o Brasil como Estado Democrático de Direito, expressou a vedação a penas cruéis, em seu artigo 5º, inciso XLVII, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), impôs o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado (art. 5º, XLVIII), assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) e previu a presunção de inocência (art. 5º, LVII). Com a inserção de todos esses princípios e normas, conseguiu-se vetar permanentemente a sanção penal de tipo infamante e atentatória à integridade física e corporal do indivíduo. A tal feito, Gonçalves (2014. p. 78) dinamiza que:
“Tem-se aí a observância ao princípio da hierarquia vertical das normas ou da validade dos documentos internacionais de Direitos Humanos, aderidos pelos Estados, como previsto no artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 7º do Pacto de Internacional de Direitos Civis e Políticos; artigo 5º, item 2º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica; os dispositivos das convenções contra a tortura das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; as regras mínimas para tratamento de reclusos e o projeto de conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, da Organização das Nações Unidas.”

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, declara que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, a exemplo do que proíbem as leis criminais ordinárias nos regimes democráticos.
Porém a população prisional tanto no Brasil, quanto no mundo cresceu absurdamente, nos últimos anos, de modo que a prisão passou a ser a um só tempo, espaço de punição, exclusão e materialização da criminalização e da pobreza, se transformando em um verdadeiro antro de perversão e disseminação do crime.

Segundo o advogado Daniel Sarmento, em sustentação oral feita em Plenário, durante julgamento das medidas cautelares da ADPF 347, ele afirma que:

“As prisões brasileiras são, em geral, verdadeiros infernos dantescos, com celas superlotadas, imundas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida intragável, temperaturas extremas, falta de água potável e de produtos higiênicos básicos. Homicídios, espancamentos, tortura e violência sexual contra os presos são frequentes, praticadas por outros detentos ou por agentes do próprio Estado. As instituições prisionais são comumente dominadas por facções criminosas, que impõem nas cadeias o seu reino de terror, às vezes com a cumplicidade do Poder Público. Faltam assistência judiciária adequada aos presos, acesso à educação, à saúde e ao trabalho. O controle estatal sobre o cumprimento das penas deixa muito a desejar e não é incomum que se encontrem, em mutirões carcerários, presos que já deveriam ter sido soltos há anos. Neste cenário revoltante, não é de se admirar a frequência com que ocorrem rebeliões e motins nas prisões, cada vez mais violentos.”
Diante disso, é francamente impossível vislumbrar um cenário compatível com a Constituição Federal de 1988.

2 A tragédia diária dos cárceres

Percebe-se que o drama carcerário brasileiro vem desde os primórdios e apenas se agrava com o decorrer do tempo, em razão do crescimento exponencial da população prisional.

Para ter-se uma noção do quanto este quadro está além do agravado, a presidente do STF e do CNJ, ministra Carmen Lúcia (2016), constatou em evento que “um preso no Brasil custa R$ 2,4 mil por mês e um estudante de ensino médio custa R$2,2 mil por ano. Alguma coisa está errada na nossa pátria amada”.

A ministra, durante o mesmo evento, também afirma que a violência no país exige mudanças estruturantes e o esforço conjunto de governos e União, declarando que:

“O crime não tem as teias do Estado, as exigências formais e por isso avança sempre. Por isso são necessárias mudanças estruturais. É necessária a união dos poderes executivos nacionais, dos poderes dos estados, e até mesmo dos municípios, para que possamos dar corpo a uma das maiores necessidades do cidadão, que é ter o direito de viver sem medo. Sem medo do outro, sem medo de andar na rua, sem medo de saber o que vai acontecer com seu filho. (…) A cada nove minutos, uma pessoa é morta violentamente no Brasil. Nosso país registrou mais mortes em cinco anos do que a guerra da Síria. Estamos, conforme já disse o STF, em estado de coisas inconstitucionais. Eu falo que estamos em estado de guerra. Temos uma Constituição em vigor, instituição em funcionamento e cidadão reivindicando direitos. Precisamos superar vaidades de detentores de competências e, juntos, fazer alguma coisa (AGÊNCIA CNJ DE NOTÍCIAS, 2016).

“Estado de guerra” este – como compara a ministra – que parece apenas piorar, visto que levantamentos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que o Brasil tem 373.991 pessoas com mandados de prisão em aberto e 649.925 presos, número este superior a quantidade de vagas existentes nos 2.655 estabelecimentos carcerários brasileiros, que acomodam um total de 401.901 presos por vaga. Considerando essa hipótese, o déficit de vagas nos presídios chegaria a um total de 622 mil vagas.

De acordo com GONÇALVES (2014, p. 05):

“A população brasileira cresceu de janeiro de 1992 a julho de 2013, segundo o IBGE, 36%, enquanto o número de presos cresceu 403%, segundo dados revelados pelo Centro Internacional de Estudos Penitenciários, ligado a Universidade Exsex do Reino Unido. Ainda segundo o estudo a média mundial de encarceramento é de 144 presos por cada 100 mil habitantes. Os números até então revelados são assustadores e apontam para um crescimento desordenado, oportunizando refletir sobre a adoção de medidas capazes de conter o avanço da criminalidade.”

Atualmente, através de dados colhidos do site do CNJ, tem-se um número total de 658.096 presos. Sendo que deste total, um número absurdo de 241.387 pessoas, constam como presos provisórios. O Piauí é o terceiro maior estado com o maior percentual de presos provisórios (58,12%), ficando atrás apenas do estado do Amazonas, que possui 65,89% e de Sergipe, com 78,68%. Este quadro de superlotação é agravado por conta do uso abusivo dessas prisões provisórias, gerando um total de 41% de presos brasileiros provisoriamente no Brasil.

O ministro Gilmar Mendes (2016) é um dos que mais tentam promover políticas públicas contra essas prisões provisórias, porém ainda sem grandes sucessos, como afirma:

“A toda hora deparamos, no STF, com situações de prisão provisória que poderia ter sido substituída por alguma medida alternativa. Há uma série de medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011, entre elas, o monitoramento eletrônico, medida, contudo, ainda pouco utilizada e que, se adequadamente implantada, poderia reduzir, significativamente, a superlotação carcerária.”

Além disso, desconsiderando os indivíduos presos domiciliarmente, o Brasil é hoje o quarto país com a maior população carcerária do planeta, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Dados retirados da petição inicial da ADPF 347 ratifica tal informação dizendo que:

“O Brasil tinha, em 1990, cerca de 90.000 presos. Em maio de 2014, esse número ultrapassou os 563.000 presos, sem contar os mais de 147.000 em regime de prisão domiciliar. (…) Nesse intervalo de 25 anos, o aumento da população prisional brasileira, em números reais, foi de mais de 650%.”
Contando com os presos em prisão domiciliar, o Brasil é hoje a terceira explosão prisional do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e China e o primeiro da América Latina, segundo dados revelados pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária (GONÇALVES, 2014, p.30).

Um fato que promete piorar ainda mais essa grande massa carcerária está no fato de que, por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, no final de 2016, que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução penal após condenação em segunda instância, ou seja, o STF decidiu ir totalmente de encontro ao princípio da presunção de inocência, visto que declarou não ser mais necessário esperar-se o trânsito em julgado para o cumprimento de sentença – caso o réu seja considerado culpado – mas que já permite a execução da pena a partir da condenação em segundo grau.

Quanto a isso o ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto no Supremo Tribunal Federal, foi totalmente contrário a essa decisão, ressaltando que o inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal é bastante claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado, declarando que não vê como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo.
Para ele, a presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para declarar a constitucionalidade integral do artigo 283 do CPP, visto que tal decisão só promete agravar a situação prisional brasileira. Porém, a maioria de votos decidiu contrária a ele.

Desta forma, diante dessa massa carcerária, que demonstra apenas aumentar, o caos acaba se instalando dentro das prisões, que, além de tudo, são lotadas de facções de crime organizado e somando-se a negligência administrativa, o Brasil já viveu e ainda vive inúmeras rebeliões em massa dentro dos presídios.

2.1 A situação degradante dos presos e rebeliões

De acordo com Bastos (2014) a crise instaurada nos presídios brasileiros tem origem não só no modelo perverso de execução da pena, mas também na superlotação, agravada pelo crescente índice de reincidência sem que haja qualquer reação do Estado. Corroborando com essa ideia, o professor piauiense Ximenes Furtado afirma que:

“As cadeias revelam um mundo cruel e insensível […] o próprio inferno à flor da terra. Mundos de pedras, de tijolos, ou de concretos com arames farpados – não importam muito – cujos habitantes são aqueles que ali vivem (ou tentam sobreviver) segregados: são os indesejáveis socialmente. […] Mas essa infamante realidade carcerária, tão desumana, paradoxal, agrava-se exponencialmente em nosso país, como se não bastasse toda insanidade comum ao mundo dos presos, as cadeias nada mais são que jaulas abarrotadas de pessoas condenadas, tratadas pelo Estado como bestas-feras, contingentes de segregados que cumprem toda sorte de penas pelos delitos que praticaram (ou não), engalfinhando-se em espaços minúsculos, violentos, competitivos, que reproduzem continuamente o crime, ao invés de levar aqueles que o cometeram à ressocialização. (prefácio escrito por José Augusto Paz Ximenes Furtado apud Gonçalves, pg. 06).”

A situação dos presos é tão degradante, que o início de 2017 foi marcado com sangue para o sistema prisional brasileiro, isto porque o mês de janeiro registrou quatro rebeliões com mortes dentro de presídios do Brasil, conforme publicações do Jornal O Globo. A primeira ocorreu no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) em Manaus, onde 60 pessoas foram mortas, inclusive muitas esquartejadas e decapitadas, no dia 1º de janeiro.

Quatro dias depois, outra chacina deixou 33 mortos na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Roraima. Logo depois, outras quatro pessoas foram mortas na cadeia pública Desembargador Raimundo Vidal Pessoa, em Manaus. E a mais recente ocorreu no Rio Grande do Norte, no dia 14 de janeiro, na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, registrando um total de 26 mortos, na qual quase todos foram decapitados, segundo dados da Agência BBC de notícias.

A situação no Rio Grande do Norte foi tão catastrófica que, primeiramente foi divulgado no Jornal O Globo que 27 presos haviam morrido, porém, algumas horas depois, o governo do estado corrigiu esse número, afirmando que um deles havia sido computado duas vezes porque alguns corpos foram esquartejados e dois foram carbonizados, o que acarretou devera dificuldade em se contar a quantidade de membros.

A rebelião que aconteceu em Manaus (AM), a primeira de 2017, durou mais de 17 horas e foi considerada uma das maiores matanças ocorridas em presídios brasileiros desde o massacre do Carandiru, em São Paulo, no ano de 1922, que teve um total de 111 mortes, de acordo com notícia divulgado pelo Jornal O Globo.

De acordo com informações das autoridades federais e estaduais, a ordem para todas essas rebeliões surgiram de facções criminosas que existem em todos os presídios brasileiros, sendo a maior delas o Primeiro Comando da Capital (PCC), na qual são conhecidas pelo mercado de drogas, a maior fonte de dinheiro dessas organizações.

Em vídeo divulgado por grupos dessa facção, no site Youtube, percebe-se o desespero dos presos, que se encontram em situação desumana e degradante dentro destes presídios. Um deles afirma para o vídeo: “nós avisamos que isso ia acontecer. Isso é um grito de socorro. Nós estamos morrendo aqui. Nós vamos morrer aqui”.

De forma alguma as rebeliões, geradoras de tamanha violência e inúmeras mortes, podem ser justificadas pela ausência total de dignidade da pessoa humana do Estado para com os presos. Porém, isso transparece a magnitude do problema que o Brasil enfrenta, como por exemplo, em Alcaçuz, no Rio Grande do Norte, há a capacidade para 620 presos e lá continham 1083 pessoas, amontoadas umas sobre as outras, já que não existia espaço suficiente. Em Manaus, há a capacidade para 454 presos e em 30 de dezembro de 2016 havia um total de 1224 detentos, ou seja, 770 presos a mais do que a capacidade máxima permitida. A situação do Compaj (AM) reflete a realidade do sistema prisional do estado. A população carcerária no Amazonas estava com um total de 10.356 presos, de acordo com o levantamento do Portal da Transparência do governo da Amazônia, número que representa um excedente de 190% da capacidade total dos presídios.

Diante deste “grito de socorro”, ocorrido em vários presídios fica claro que as prisões brasileiras não são nada mais nada menos que um instrumento de reprodução do crime, sendo “deletéria, nociva, avilta e que corrompe, não atendendo aos fins da pena, dentro do ordenamento jurídico, cuja finalidade visa à reinserção social” (BASTOS, 2014).

2.2 Ressocialização dos presos

De acordo com Gonçalves (2014), “a pena privativa de liberdade, a segregação, o cárcere, historicamente mostraram que são ineficazes no processo de ressocialização do preso”.
É de conhecimento geral que as prisões brasileiras são verdadeiras “masmorras medievais”, como afirmou publicamente o próprio Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, em Jornal O Estadão, confessando até mesmo que preferia morrer a ser preso em uma delas. A própria Câmara dos Deputados, rebateu em seu relatório final da CPI do Sistema Carcerário (2009) que:

“Apesar da excelente legislação e da monumental estrutura do Estado Nacional, os presos no Brasil, em sua esmagadora maioria, recebem tratamento pior do que o concedido aos animais: como lixo humano (…) Ao invés de recuperar quem se desviou da legalidade, o Estado embrutece, cria e devolve às ruas verdadeiras feras humanas.”

Além disso, já ficou demonstrado desde o capítulo introdutório deste trabalho, a gravíssima e generalizada ofensa aos direitos fundamentais dos presos, o que acaba por comprometer, também, a segurança da sociedade, visto que as condições degradantes em que são cumpridas as penas tornam uma utopia a perspectiva de ressocialização dos detentos, sem contar que há uma grande “mistura” de presos com graus diferentes de periculosidade. Por conta disso, o Brasil tem uma das taxas mais elevadas de reincidência, que segundo o CNJ chega a quase 70%.

Sarmento, em entrevista gravada em plenário, afirma que nesse contexto as prisões tornam-se verdadeiras “escolas do crime”. Como afirmou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
“Quando os cárceres não recebem a atenção e os recursos necessários, a sua função se distorce e, em vez de proporcionarem proteção, se convertem em escolas da delinquência e comportamento antissocial, que propiciam a reincidência em vez da reabilitação (COMISIÓN INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2011).”

Como já foi dito, não faltam normas e princípios no ordenamento jurídico brasileiro para garantir o respeito aos direitos humanos dos presos. Porém, a realidade é contraditória, pois falta ao Estado a vontade política mínima para transpor do papel para o real, a promessa constitucional de garantia da dignidade da pessoa humana do preso, o que acaba criando consequências gravíssimas, como as rebeliões ocorridas no início de 2017.

Gonçalves (2014) chega a tratar a reintegração social como uma utopia, porém ainda vê esperanças, visto que:

“A reintegração social (…) será possível, em muitos casos, se conhecidas as causas da criminalidade, da personalidade, e da conduta do delinquente, com a adoção de métodos capazes de capacitá-lo profissionalmente, criando mecanismos que lhe assegurem voltar a conviver em sociedade, dentro de uma perspectiva de valoração e de crença no futuro. O processo de reeducação deve incluir, de igual modo, o incentivo do culto ao credo, seja este qual for, sem proselitismo, assegurando-lhe plena liberdade de opção.”

Mesmo sabendo como lidar com o problema, não se vê a atuação do poder público para solucionar um problema que vem se agravando cada vez mais com o decorrer dos anos. Prova disso é a taxa de reincidentes no Brasil, que chega a um total de 41%, como observa Gonçalves (2014):

“Outro componente fundamental é o engajamento da sociedade que, indiferente, tem, ao rejeitá-lo, face a evidente cultura da vingança, herança dos tempos primitivos, contribuindo para o crescente aumento da reincidência, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana (GONÇALVES, 2014, p. 53)”

Por conta disso, existe um grande respaldo para se intervir na jurisdição constitucional diante de graves falhas das políticas públicas voltadas à proteção de direitos fundamentais. Munidos de exemplos internacionais, como experiências dos Estados Unidos, África do Sul, Índia e Colômbia, o Brasil proferiu o instituto do estado de coisas inconstitucional (ECI). Um dos exemplos mais utilizados teve origem na Corte Constitucional da Colômbia, na qual reconheceu a presença de uma violação maciça de direitos humanos de um número significativo de indivíduos, determinando às autoridades envolvidas a superação do quadro de inconstitucionalidades em prazo razoável.

Foi diante deste quadro que surgiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347, postulando que o Supremo Tribunal Federal reconheça e declare o estado de coisas inconstitucional nas prisões brasileiras e, assim, imponha uma série de medidas voltadas à melhoria das condições carcerárias e à reversão do processo de superlotação vivenciada pelo Brasil.

3 O Estado de coisas inconstitucional

A situação até então descrita revela que os presos não são tratados como seres humanos.  Conforme já foi demonstrado, a CPI do Sistema Prisional que perdurou de 2007 a 2009, apesar de ter apontado centenas de mazelas e assumir que, a princípio, “não há soluções para o caos carcerário”, o relator, Deputado Domingos Dutra, encerra o trabalho da CPI com uma conclusão de otimismo e esperança:

“Assim, acreditamos que com políticas econômicas viáveis, programas sociais efetivos; ações de prevenção e combate à criminalidade, governo e sociedade estarão caminhando a passo largos para FECHAR as portas de entrada no sistema carcerário. Da mesma forma, governo e sociedade devem juntar as mãos no esforço concentrado e solidário para ABRIR as portas do sistema carcerário ao cumprimento das leis, ao respeito dos encarcerados e sobretudo para garantir o direito de todos os brasileiros a uma vida tranquila e segura. É com este sentimento e com a certeza de que “a vida é um combate, que aos fracos abate e que aos fortes e bravios só pode exaltar” que entrego à sociedade brasileira este relatório com esperanças renovadas de que é possível construir uma sociedade livre, justa e humana para TODOS (RELATÓRIO CPI DO SISTEMA CARCERÁRIO, 2009).”

É com esse sentimento de mudança que a ADPF 347 entra no cenário brasileiro. Em maio de 2015, o Partido Socialista Brasileiro (PSOL) ajuizou tal ADPF pedindo que o Supremo Tribunal Federal declare que a situação penitenciária atual viola preceitos fundamentais da Constituição, principalmente, os direitos fundamentais dos presos.

Adotando a técnica já empregada pela Corte Colombiana, surge, ineditamente no Brasil, a teoria do “Estado de Coisas Inconstitucional – ECI”, decorrente  de falhas estruturais em políticas públicas que envolvem um grande número de pessoas, e cuja superação demande providências estruturais varias de diversas autoridades e poderes estatais.

A corte Colombiana, na decisão T 025/2004, sistematizou sete fatores que costumam ser levados em conta para estabelecer que um determinado caso concreto constitua um estado de coisas inconstitucional: (1) violação massiva e generalizada de vários direitos constitucionais, capaz de afetar um número significativo de pessoas; (2) a prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantir os direitos; (3) a adoção de práticas inconstitucionais a gerar, por exemplo, a necessidade de sempre ter que se buscar a tutela judicial para a obtenção do direito; (4) a não adoção de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias necessárias para evitar a violação de direitos; (6) a existência de um problema social cuja solução depende da intervenção de várias entidades, da adoção de um conjunto complexo e coordenado de ações e da disponibilização de recursos adicionais consideráveis; e (7) a possibilidade de um congestionamento do sistema judicial, caso ocorra uma procura massiva pela proteção jurídica.

Esta técnica não está prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, porém a intervenção é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. De acordo com o constitucionalista e advogado Daniel Sarmento (2016), quem subscreveu a petição inicial da ADPF 347, o sistema brasileiro vive um “estado de coisas inconstitucionais”, definindo tais feitos como:

“Casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do principio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas”.

Na histórica decisão, ao qual o Brasil se pautou, a Corte colombiana (1997) destacou que:

“Os cárceres colombianos se caracterizam pela superlotação, graves deficiências em matéria de serviços públicos e assistenciais, império da violência, extorsão, corrupção, e carência de oportunidades e meios para a ressocialização dos reclusos.”

Desta situação, pode-se deduzir: “a violação de um leque de direitos fundamentais como a dignidade, a vida, a integridade pessoal e os direitos à família, à saúde, ao trabalho e à presunção de inocência, etc”. Ainda nas palavras da Corte (1997), “ninguém se atreveria a dizer que os estabelecimentos de reclusão cumprem o papel de ressocialização (…) pelo contrário (…) os cárceres são verdadeiras escolas do crime, geradoras de ócio, violência e corrupção”.

Porquanto, o estado de coisas inconstitucional demanda soluções complexas dos tribunais, que não se afeiçoam a sua função tradicional. Nestas hipóteses, o papel do Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, exige uma postura diferente e ainda mais racional, sob pena de frustração dos direitos fundamentais e inefetividade da Constituição.

3.1 Cabimento da ADPF

Não existe um caso mais incompatível com a Constituição de 1988 do que o sistema ­­­prisional brasileiro. A petição inicial da ADPF 347 sustenta que este problema é sistêmico e decorre de uma multiplicidade de atos omissivos e comissivos dos poderes públicos, tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal, avaliando que:

“a gravidade do quadro e a inapetência dos poderes políticos, da burocracia estatal e das demais instâncias jurisdicionais para enfrentá-lo evidenciam a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal, no desempenho da sua função maior de guardião da Constituição. (ADPF nº 347, 2015).”

Desta forma, é bastante cabível, para este tipo de questão, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, regulamentada pela Lei nº 9.882/99 e prevista no artigo 102, §1º da CF, in fine:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]§ 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (BRASIL, 1988)

A ADPF pode ser arguida contra atos dos poderes públicos que importem em lesão ou ameaça a preceitos fundamentais da Constituição. Para seu cabimento é necessário que:

a. Exista lesão ou ameaça a princípio fundamental;

b. Causada por atos dos poderes públicos

c. Não haja nenhum instrumento apto a sanar esta lesão ou ameaça.

Sendo a ADPF 347 proposta contra a União e todos os Estados-membros, inclusive o Distrito Federal, verifica-se que tais requisitos foram prontamente percebidos no caso dos cárceres brasileiros, é o que será apontado adiante.

3.1.1 Ameaça a princípio fundamental

Deste modo, ficou claramente demonstrado o quanto o princípio da dignidade da pessoa humana é violado em relação aos presos encarcerados, tanto que o Brasil chegou ao ponto de enfrentar rebeliões em massa uma em sequência da outra. Segundo Ademar Bastos (2014), a dignidade não é apenas um direito, mas, sobretudo, essência do ser humano, visto que toda pessoa já nasce com sua dignidade, independente de qualquer característica, sendo, inclusive, irrelevante se o titular tem consciência ou não dela, ela existe mesmo assim. Desta forma, a pessoa pode ser o pior dos criminosos, porém não lhe pode ser negado o seu direito ao respeito a sua dignidade.

Mas a situação calamitosa dos presídios não afronta apenas esse princípio primordial, afeta também os já citados anteriormente: a vedação de tortura e de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), a proibição de sanções cruéis (art. 5º, XLVII, “e”), a garantia de respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX), o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), a presunção de inocência (art. 5º, LVII) e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança (art. 6º).

As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo cruéis e desumanas, o que vai totalmente de encontro a clausulas pétreas presentes no texto constitucional. Sob este paradigma o Ministro Marco Aurélio declarou em seu voto no julgamento da medida cautelar da ADPF 347 que:
“Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade, pois transformam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves. (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 Info 798).”

Além disso, ao tratar da legitimidade da Corte para intervir na situação carcerária, o Ministro, em seu voto, ainda proferiu nos seguintes termos:

“Apenas o Supremo revela-se capaz, ante a situação descrita, de superar os bloqueios políticos e institucionais que vêm impedindo o avanço de soluções, o que significa cumprir ao Tribunal o papel de retirar os demais. Poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. Isso é o que se aguarda deste Tribunal e não se pode exigir que se abstenha de intervir, em nome do princípio democrático, quando os canais políticos se apresentem obstruídos, sob pena de chegar-se a um somatório de inércias injustificadas. (AURÉLIO, Marco. 2015. Voto medida cautelar da ADPF 347).”

Fica demonstrado, assim, que a intervenção judicial se mostra legítima diante da evidente transgressão de direitos fundamentais, o que ofende o mínimo existencial dos encarcerados nas cadeias brasileiras. Não pode o Supremo Tribunal Federal, neste caso, se omitir frente ao quadro de violações evidenciado. Não restando dúvida, portanto, quanto à satisfação do requisito à ameaça a princípio fundamental.

3.1.2 Ações do poder público

De acordo com o exposto no artigo 1º da Lei 9.882/99, têm-se que:

Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Sobre este artigo o ministro Teori Zavascki afirmou o seguinte:

“A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. A despeito da maior extensão alcançada pela vertente objetiva da jurisdição constitucional com a criação da nova espécie de ação constitucional, a Lei 9.882/99 exigiu que os atos impugnáveis por meio dela encerrassem um tipo de lesão constitucional qualificada, simultaneamente, pela sua (a) relevância (porque em contravenção direta com paradigma constitucional de importância fundamental) e (b) difícil reversibilidade (porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia). (ADPF 127, rel. min. Teori Zavascki, decisão monocrática, julgamento em 25-2-2014, DJE de 28-2-2014.)”.

Mediante tais informações, ficou óbvio que na hipótese carcerária brasileira, a lesão a preceitos fundamentais se origina de uma multiplicidade de atos comissivos e omissivos da União, dos Estados e Distrito Federal, por isto mesmo tais atos podem ser objeto de ADPF.

Considerando o déficit carcerário existente de exatamente 248.024, de acordo com dados do CNJ, e os mais de 550 mil mandados judiciais ainda por cumprir (dados do CNJ), o Estado acaba por descumprir preceitos fundamentais quanto ao tratamento dos presos, de natureza administrativa, o que acaba gerando: a superlotação dos presídios; condições humanas precárias nas instalações carcerárias; nenhuma garantia a segurança física aos detentos; o não acesso adequado à saúde, educação, trabalho, alimentação e assistência material; dentre outras.

É importante frisar também, a reiterada violação ao preceito fundamental em relação aos recursos do Fundo Penitenciário – FUNPEN, visto que a União frustra no repasse de valores vultosos aos Estados, o que dificulta a adoção de medidas necessárias à melhoria das condições carcerárias. No Brasil, os investimentos junto ao FUNPEN, situaram-se em níveis inferiores a R$ 200 milhões. Considerando o alto índice de incidência criminal, percebe-se que a atenção do poder público em favor das políticas públicas voltadas à segurança pública, como um todo, não atende à realidade (GONÇALVES, 2014). Os recursos disponibilizados ao departamento penitenciário não lhe permite cumprir as recomendações estabelecidas na Lei de Execução Penal.

“Enquanto a população prisional tem crescido a uma variação, em valores absolutos, de 45.00 presos/ano a capacidade de financiamento anual de vagas, viabilizada por meio de convênios firmados com os Estados, não ultrapassou a casa dos 5.000 presos/ano, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional. Dados divulgados pelo Ministério da Justiça apontam um crescimento da população carcerária de janeiro de 1992 a junho de 2013 de 403,5%. (GONÇALVES, 2014. p. 104)”

Destaque-se, ainda, a não aplicação, sem fundamentação, de medidas que poderiam ser alternativas à prisão, o que evitaria restrições injustificadas à liberdade de acusados. No Brasil, apesar da utilização maciça da expressão “penas alternativas”, as respostas penais alternativas à prisão são, na sua natureza jurídica, de duas espécies: substitutiva da pena privativa de liberdade, autônomas e não cumulativas a esta, com vistas a evitar a pena de prisão de curta duração; e alternativas propriamente ditas, sem qualquer vinculação substitutiva com a pena de prisão (BITTENCOURT, 1993. p. 211)
A pena alternativa evitaria o contágio prisional, a disseminação o da cultura da prisionalização, a vitimização do preso, os reflexos desastrosos na família do preso, a reincidência criminal, a redução do custo operacional do sistema prisional e a vitimização da comunidade.

O encarceramento ofende também ao princípio fundamental da proporcionalidade, visto que não considera as condições degradantes das prisões brasileiras. Por força dessa situação, que é grave e real, os indivíduos acabam sendo punidos mais gravemente do que a sua sentença prevista em lei.
Haja vista mais outras inúmeras violações de direitos fundamentais, que se originam da falha das mais diversas instituições públicas em cumprir com suas obrigações constitucionais. Portanto, lesões a preceitos fundamentais decorrem de ações e omissões dos Poderes Públicos, reiterando o pressuposto da imposição da ADPF para a submissão ao Estado de Coisas Inconstitucional.

3.1.3 Inexistência de outro meio para sanar o problema

A Arguição de Preceito Fundamental possui uma característica bastante peculiar, que é o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99, que dispõe não se admitir a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Desta forma, seguindo-se tal princípio, caberá a ADPF sempre que não couber nenhum outro meio eficaz para sanar a lesividade, no caso, a preceito fundamental.

Assim sendo, pode-se admitir que a arguição de descumprimento de preceito fundamental é o mecanismo mais pragmático para proteger a higidez do ordenamento jurídico, pois, quando todos os outros meios não sejam capaz de proteger os fundamentos lógico-jurídicos (espalhados na forma de normas e princípios) da Constituição Federal entra em tela a ADPF.

Na hipótese carcerária, Sarmento (2015) afirma que não há nenhum outro instrumento no âmbito do controle abstrato de normas que possam sanar as lesões a preceitos fundamentais até então explicitadas. Afinal, na ADPF 347 não se foi discutido a inconstitucionalidade de alguma norma jurídica superveniente à Constituição, nem tampouco alguma omissão legislativa inconstitucional, portanto não há nenhuma outra medida cabível para tratar-se e resolver tal dilema das prisões, apenas uma ADPF.

4 Problemas e medidas necessárias

Dentre os problemas que envolvem os cárceres brasileiros, podem-se destacar os principais, quais sejam: superlotação; quantidade absurda de presos provisórios; o acesso à justiça precário, infraestrutura e organização precária dos presídios; assistência à saúde e à educação que são praticamente nulas; o direito ao trabalho que também é extremamente violado; a tortura e ações ilegítimas empregadas aos presos; a prática sistemática de violência contra detentos; a falta de treinamento adequado às pessoas que trabalham nos presídios; além de mulheres e população LGBT que recebem tratamento inadequado.

Diante desse quadro, há que se buscar alternativas práticas para conter o crescimento desenfreado de encarcerados, que assustam e apavoram uma sociedade como um todo. De acordo com Gonçalves (2014. p. 99):

“Vive-se hoje numa sociedade do medo apavorada com a delinquência desmedida e a prática constante de atos criminosos que tornam insustentável a vida das pessoas. O crime cresce vigorosamente, dando a impressão de que o mal triunfará sobre o bem e que diante disso, nada pode ser feito. Há instalada, uma esquizofrenia coletiva, marcada pelo desamor, pelo imediatismo, pelo egocentrismo que faz crescerem a indiferença e a insensibilidade. Nem mesmo as instituições criadas para fim de assegurar o mínimo de segurança às pessoas já não atendem mais essa necessidade. Nada mais comove o homem, animalizado pelo querer sempre mais, muitas vezes, à custa da própria honra, ainda que para isso, tenha que enxovalhar a própria dignidade.”

O que se percebe é que o quadro atual do sistema prisional brasileiro é aterrorizador e o equacionamento do estado de coisas inconstitucional envolverá a realização de despesas voltadas à criação de mais vagas prisionais, à melhoria das condições dos presídios e dos serviços prestados atinentes aos direitos fundamentais dos presos. Primeiramente tais mudanças gerarão grandes gastos aos cofres públicos, porém a médio e longo prazo, tal equacionamento poderá gerar o resultado inverso, o de redução dos gastos públicos, visto que o estado de coisas inconstitucional envolve necessariamente a contenção do problema de hiperencarceramento existente hoje, resultando na redução do número de detentos, principalmente dos provisórios.

Porém, nem mesmo a escassez de recursos pode ser padrão de justificativa para não se impor o estado de coisas inconstitucional e a consequente denegação dos direitos mais básicos dos presos, pois tais direitos se enquadram no mínimo existencial, que não se sujeita à limitação pela reserva do possível[1] e o Estado precisa garantir tais direitos inerentes ao ser humano, sendo ele presidiário ou não.

Barroso (2012) afirma que o mínimo existencial se identifica com as condições materiais básicas indispensáveis para a vida digna e que:

“Não há dúvida de que integram o mínimo existencial das pessoas presas aspectos como celas não superlotadas com condições adequadas de higiene, segurança e salubridade, o acesso à água potável, à alimentação decente, ao atendimento de saúde, à assistência jurídica etc. A denegação destes bens e serviços essenciais – realidade inquestionável da maior parte dos estabelecimentos prisionais do país – representa gravíssima afronta ao mínimo existencial. (BARROSO, 2012, p. 84)”
Além disso, se tem como óbvio que se o Estado priva a liberdade de alguém, tem por obrigação garantir que o encarceramento não seja em condições desumanas e degradantes. Sendo esta mais uma caracterização do porquê o Estado não pode deslegitimar a invocação de falta de recursos ou de autorização orçamentária para a realização das despesas necessárias à dignidade dos presos.
Em relação às possíveis soluções, pode-se citar o início de obras para criação de mais duas unidades no sistema prisional piauiense, uma em Altos e outra em Campo Maior, o que ensejará a criação de cerca de 800 vagas. E em âmbito nacional, a ADPF 347, assinalada por inúmeros constitucionalistas e advogados, pede que o STF reconheça o “estado de coisas inconstitucionais” e expeça as seguintes ordens para tentar solucionar o problema:

“O STF deveria obrigar que os juízes e tribunais do país:

a.quando forem decretar ou manter prisões provisórias, fundamentem essa decisão dizendo expressamente o motivo pelo qual estão aplicando a prisão e não uma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP;

b. implementem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia (sobre as audiências de custódia, leia o Info 795 STF);

c. quando forem impor cautelares penais, aplicar pena ou decidir algo na execução penal, levem em consideração, de forma expressa e fundamentada, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro;

d. estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão;

e. abrandar os requisitos temporais necessários para que o preso goze de benefícios e direitos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando ficar demonstrado que as condições de cumprimento da pena estão, na prática, mais severas do que as previstas na lei em virtude do quadro do sistema carcerário; e

f.abatam o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são, na prática, mais severas do que as previstas na lei. Isso seria uma forma de "compensar" o fato de o Poder Público estar cometendo um ilícito estatal.

O STF deveria obrigar que o CNJ:

g. coordene um mutirão carcerário a fim de revisar todos os processos de execução penal em curso no País que envolvamm a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas pleiteadas nas alíneas “e” e “f” acima expostas.

O STF deveria obrigar que a União:

h. libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. (grifo nosso)”

Desta forma, fica evidente que os fatos e dados expostos evidenciam um cenário terrível, de dramáticas violações a direitos fundamentais de centenas de milhares de pessoas, que tende a se agravar ainda mais, em razão do crescimento exponencial da população prisional. Problemas estes que já podiam ser solucionados antes mesmo da decretação de estado de coisas inconstitucionais, porém a situação já se encontra tão agravada que somente exibirá efeitos mediante medidas mais drásticas de reparação.

Conclusão

Em suma, pode-se perceber que um dos mais graves problemas do sistema prisional do Brasil é, sem dúvida, o excesso de presos temporários e provisórios. Há consenso e provas apresentadas no decorrer deste artigo de que muitas dessas pessoas não deveriam estar presas. Existe no país uma banalização na decretação de prisões processuais, o que, além de violar direitos fundamentais como a presunção de inocência, agrava o quadro de superlotação carcerária, o que acaba por gerar revoltas gravíssimas por parte dos presos, como as rebeliões.

Por conta disso, a declaração de estado de coisas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal atribuirá a União, aos Estados e ao Distrito Federal a incumbência de elaborarem planos, que tenham por escopo o enfrentamento do problema prisional vivenciado.

Tais planos devem conter medidas objetivas, prevendo prazos e metas para a sua implementação, bem como realizar o orçamento e reservar os recursos necessários para a praticidade do projeto, de forma a buscar o equacionamento dos problemas como a superlotação, a precariedade das instalações, a carência e falta de treinamento adequado aos funcionários nos presídios, o excesso de presos provisórios, a falta de assistência material, a prática sistemática de violência contra detentos, as discriminações contra as minorias, dentre outros.

Deve-se criar uma cultura prisional distinta do modelo atual, com o envolvimento da direção prisional, juízo das execuções penais, agentes penitenciários, igreja e sociedade civil organizada, disseminando a valorização da vida, os valores morais, a educação e o conhecimento como instrumentos de liberdade, a família como base da sociedade e de sustentação da vida, a religião, os direitos fundamentais, a oração e o trabalho digno.

Além disso, ficou claro que as condições do sistema carcerário brasileiro retiram qualquer condição ressocializante do indivíduo, visto que os presos, geralmente, saem do cárcere muito mais perigosos e agressivos do que quando entraram, e ainda marcados por um estigma que os acompanhará pelo resto de suas vidas.

Os problemas existem, o Estado tem consciência de quais são e de como encerrá-los, possui recursos para tanto, porém vem mostrando a cada ano sua ineficiência. Então já que políticas públicas não são empregadas, a única solução viável é estabelecer o estado de coisas inconstitucional, pois o sistema carcerário atingiu um nível de caos que não existe mais sequer o mínimo de dignidade da pessoa humana dentro dos muros prisionais.
 

Referências:
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF nº 347/2015. Disponível em: http://jota.info/wp-content/uploads/2015/05/ADPF-347.pdf. Acesso em: 09/09/2016.
BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
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Notas
[1] O Princípio da Reserva do Possível é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições sócio econômicas e estruturais.
Por outro lado, de acordo com o art. 7º, IV, CF, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quanto da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público. Torna-se importante, que se amplie o núcleo essencial do direito, de modo a não reduzir o conceito de mínimo existencial à noção de mínimo vital. Ressaltando-se que, se o mínimo existencial fosse apenas o mínimo necessário à sobrevivência, não seria preciso constitucionalizar o direito social, bastando reconhecer o direito à vida.
Em suma, o Princípio da Reserva do Possível pode e deve ser utilizado, não como justificativa de ineficácia pública, mas como meio de defesa legal pela garantia do mínimo existencial per si e como única forma de garantia da dignidade da pessoa humana (Grifo nosso. LIMA E MELO, 2011)

Informações Sobre o Autor

Adara Gomes Barbosa de Sousa

Advogada formada pela Faculdade CEUT em Teresina-PI. Atuando nas áreas: trabalhista cível e criminal. Pós Graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Estácio Teresina e Pós Graduada em Ciências Criminais pela Faculdade PUC-MG


Equipe Âmbito Jurídico

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