O estudo do comportamento dos empresários brasileiros em relação à prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a partir da teoria dos jogos

Resumo: O presente artigo busca analisar, por meio da Teoria dos Jogos, o comportamento dos empresários brasileiros em relação à prevenção e proteção contra  acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas empresas. Ademais, dispõe sobre as formas de incentivo utilizadas atualmente pelos poderes públicos e sua pouca eficácia como forma de estímulo ao investimento em prevenção, pelos empresários brasileiros. Por fim, destaca o importante papel dos poderes públicos no sentido de implementar políticas públicas efetivas de  incentivo positivo ao  investimento em prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Palavras-chave: Empresários brasileiros, prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, teoria dos jogos.

Abstract: This article seeks to analyze, by means of game theory, the behavior of Brazilian businessmen in relation to prevention and protection against accidents and occupational diseases in the companies. In addition, provides for the incentives currently used by government have a limited efficacy to stimulate to investment in prevention by Brazilian businessmen. Finally, we highlight the important role of public authorities to implement effective public policies to encourage positive investment in prevention and protection against accidents and occupational diseases

Keywords: Brazilian businessmen, prevention and protection against accidents and occupational diseases, game theory

Sumário: 1- Introdução; 2- Alguns conceitos básicos sobre teoria dos jogos; 3- O princípio da teoria dos jogos como instrumento de estudo do comportamento dos empresários com relação à prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais; 4- Conclusão, 5- Referências

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo estudar o comportamento dos empresários brasileiros em relação à prevenção e proteção contra  acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas empresas a partir da teoria dos jogos, bem como analisar se as formas de incentivo utilizadas atualmente pelos poderes públicos são efetivamente adequadas para estimular as empresas a efetuar os investimentos necessários.

Inicialmente analisaremos alguns conceitos gerais sobre a Teoria dos Jogos, demonstrando sua utilidade quando aplicada a casos práticos  e salientando sua intrínseca relação com o Direito, uma vez que o sistema jurídico atua como uma espécie de externalidade que influi, diretamente, na estratégia a ser tomada por cada jogador e, portanto, no resultado do jogo.

Em seguida, buscaremos explicar, utilizando princípios da Teoria dos Jogos, o porquê da recusa de grande partes dos empresários em investir em mecanismos de prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Por fim, analisaremos o papel dos poderes públicos, no sentido de implementar políticas públicas efetivas que  incentivem positivamente o  investimento em prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais pelos empresários.

1 ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS SOBRE TEORIA DOS JOGOS

A teoria dos jogos nasceu inicialmente como uma teoria matemática criada para desenvolver o conceito de interdependência estratégica. Foi bastante utilizada pela marinha francesa como estratégia para melhorar sua eficiência bélica, porém, apenas após a Segunda Guerra Mundial, quando os ingleses passaram a utilizá-la para estudar o comportamento dos adversários alemães, essa técnica ficou mundialmente conhecida e passou a ser aplicada para outros fins, além dos conflitos armados.

Os jogos podem ser definidos como situações conflituosas em que um indivíduo precisa fazer uma escolha baseada nas possíveis opções do outro, sabendo que cada jogador é movido por interesses ou motivos que podem ser divergentes, mas que sempre há um curso racional de ação que dois jogadores poderão seguir.

 As estratégias, que são as opções de ação que um jogador pode adotar, são, portanto, decididas durante o jogo, ou mesmo antes do seu início, e escolhidas com base nas possíveis escolhas do outro jogador. As recompensas ou  penalidades, por sua vez, são as consequências das escolhas feitas pelos jogadores. Nas palavras de Pinheiro e Saddi (2007, p. 167):

“Em síntese, as técnicas da Teoria dos Jogos permitem modelar as interações entre indivíduos em que estes agem estrategicamente – isto é, levando em conta  o que o(s) outro(s) faz(em) – e, assim,tentar prever suas decisões, supondo que eles demonstrem um comportamento racional. Com isso, tal teoria, aplicada ao Direito, pretende discernir o papel que desempenham as normas jurídicas vigentes e os resultados sobre o comportamento dos agentes de uma alteração do quadro jurídico em que operam. Isso não significa, porém, que a análise jurídica do comportamento estratégico das pessoas (físicas e jurídicas) se limite à mera definição de “regras de jogo” para enquadrar a satisfação do interesse individual.”

A teoria dos jogos pressupõe que os jogadores agem de forma racional, ou seja, procuram  sempre maximizar seus ganhos, aumentar sua utilidade. Entretanto,  no decorrer do jogo, é comum haver atitudes pouco racionais por parte dos jogadores, ou diferenças com relação à própria percepção do jogo, em decorrência da maior habilidade de um jogador em relação ao outro. Tratam-se de situações que nem sempre são levadas em consideração.

O jogador pode ser considerado irracional quando utiliza o auto-engano ou quando se utiliza de trapaças.

O auto-engano caracteriza-se pela capacidade do ser humano de acreditar que é aquilo que, na realidade, não é. Como exemplo de auto-engano é possível citar o caso dos indivíduos que afirmam não assistir determinados seriados de televisão, mas sabem comentar sobre tudo o que acontece no programa.

No caso do trapaceiro, trata-se de um jogador que nunca coopera e que quando inserido em um grupo que coopera incondicionalmente, sempre terá vantagens no jogo, em detrimento dos demais jogadores.

Existem, ainda, os jogadores que possuem uma racionalidade limitada, que encontra-se no limite entre o racional e o irracional. É o caso, por exemplo, de uma menina que pretende emagracer, mas adora bolo de chocolate. Sabendo que sua mãe acabara de comprar o bolo, a menina, para não correr o risco de cair em tentação,  pede à mãe que o esconda em um lugar onde não possa encontrá-lo.

Como exemplos  da aplicação prática da teoria dos jogos é possível citar, entre outros, o jogo de soma zero, o dilema do prisioneiro e o equilíbrio de Nash.

O jogo de soma zero caracteriza-se por ser um tipo de jogo em que os interesses do jogadores são opostos, não havendo possibilidade de cooperação. Nesses casos, ou as partes terminam o jogo sem saldo algum, ou uma das partes necessariamente tem que perder para que a outra possa ganhar. Nas palavras de Fiani ( 2005, p. 73):

“Um jogo é dito não-cooperativo quando os jogadores não podem estabelecer compromissos garantido. Caso contrário, se os jogadpres podem estabelecer compromissos, e esses compromissos possuem garantias efetivas, diz-se que o jogo é cooperativo.”

É o caso, por exemplo, de dois irmãos que disputam o pedaço maior de uma torta. A mãe dos garotos, sabendo que é praticamente impossível cortar o bolo em partes iguais, resolve ordenar que um dos meninos corte a torta, enquanto o outro escolhe o pedaço que lhe cabe. Nesse caso, o irmão responsável por cortar a torta sabe que se o fizer em partes muito diferentes, fatalmente ficará com o pedaço menor, pois seu irmão escolherá o maior pedaço. Dessa forma, a melhor estratégia seria tentar obter o máximo de vantagem, sem a cooperação do outro. O irmão deverá, portanto, tentar cortar o bolo em partes iguais para que não fique em muita desvantagem em relação àquele que, fatalmente, escolherá  o pedaço que lhe parece maior.

Outro exemplo bastante conhecido de jogo não cooperativo é o dilema do prisioneiro. Nesse caso, um delegado de polícia, no momento do inquérito policial, admitindo que não há provas conclusivas para indiciar os acusados por latrocínio, mas apenas por roubo, resolve fazer uma proposta para os dois prisioneiros: caso um deles acuse o outro e este não o faça, o que acusou será solto e o que não o fez será indiciado a três anos de reclusão; caso nenhum dos dois resolva acusar o outro, ambos serão indiciados a um ano de reclusão; por fim, se ambos optarem por se acusar mutuamente, serão indiciados por dois anos de reclusão.

Ressalte-se que os prisioneiros não podem se comunicar para tentar uma cooperação e dessa forma garantir o resultado que seria o mais favorável para os dois. Ademais, ainda que essa cooperação fosse possível, sempre existiria o risco de um dos dois descumprir o combinado e resolver acusar o outro para conseguir a liberdade.

Dessa forma, conclui-se que a melhor estratégia a ser tomada, nesse caso, seria acusar, pois o prisioneiro que o fizesse poderia se livrar solto se o outro não o acusasse ou, no máximo, ser indiciado a dois anos de reclusão; ao passo que, se optasse por não acusar, correria o risco de ser indiciado a três anos de reclusão, caso o outro prisioneiro o acusasse; ou ser indiciado a um ano de reclusão, caso o outro prisioneiro também não o acusasse, não possuindo, nesse caso, a chance de ser solto.

O equilíbrio de Nash, ao contrário dos dois tipos de jogos citados anteriormente, baseia-se na cooperação entre os jogadores para o alcance do melhor resultado possível para todos. Esse equilíbrio ocorre, não por razões de justiça ou solidariedade entre os jogadores, mas porque percebem que somente conseguirão atender satisfatoriamente suas expectativas individuais se os demais também estiverem satisfeitos com o resultado do jogo.

Um empresário, dono de restaurante, por exemplo, se especializa em oferecer boa comida pensando, primeiramente, nos lucros que terá com a atividade e não propriamente no bem-estar de seus clientes, mas, para que isso ocorra, precisa oferecer o melhor serviço possível para que a clientela fique satisfeita e volte a consumir no estabelecimento. O equilíbrio de Nash ocorre, pois,  quando, finalizado o jogo, nenhum dos jogadores se arrepende das escolhas que fez.

O sistema normativo possui importante papel na Teoria do Jogos, pois define as regras do jogo legal e possui a função de coibir condutas que representam ameaça à paz social e ao interesse público e por isso influi, de forma determinate, nas opções feitas pelos jogadores, que deverão analisar as vantagens e desvantagens em se adotar determinado comportamento, analisando se compensa, ou não, sofrer a sanção aplicada para determinada conduta não admitida.

Saddi (2007, p.165) utiliza o seguinte exemplo: um motorista prudente precisa dirigir a um limite de velocidade de 40 quilômetros por hora e parar no sinal vermelho. Um pedestre prudente, por sua vez, deve andar na faixa de pedestre e atravessar somente quando o sinal estiver verde.

O motorista apressado para uma reunião importante pode considerar mais eficiente, em um determinado momento, dirigir acima do limite de velocidade e atravessar o sinal vermelho correndo o risco de atropelar um pedestre e o mesmo pode ocorrer no caso do pedestre que atravessa longe da faixa ou no sinal vermelho.

Então cabe ao sistema normativo, nesses casos, intervir para garantir a conduta mais prudente pois o motorista que atravessa o sinal vermelho e atropela o pedestre sabe que poderá responder por homicídio qualificado e ser preso, ao passo que o pedestre sabe que se atravessar a rua, sem tomar os devidos cuidados, além de se machucar, responderá judicialmente por perdas e danos.

Cabe, portanto, ao direito, estabelecer penalidades ou recompensas, com o objetivo de desencorajar os indivíduos a tomar atitudes que contrariem os interesses coletivos; enquanto é papel da economia analisar qual a estratégia mais eficiente a ser adotada pelos jogadores para aferir o máximo de vantagens de suas escolhas, contrariando, o mínimo possível, os interesses dos demais.

A Teoria dos Jogos mostra-se bastante útil quando aplicada a casos práticos e explica, muitas vezes, o porquê de certos comportamentos humanos. De fato, o homem, na maioria das vezes em que atua no meio social, o faz pensando primeiramente em seus próprios interesses e apenas de forma reflexa tende a adotar políticas que favoreçam o bem comum.

No próximo ítem aborda-se o problema da falta de estímulo à prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais pelas empresas. Busca-se, por meio de fundamentos da teoria dos jogos, compreender o porquê da prevalência desse tipo de  comportamento e as maneiras de  estimular o investimento em políticas de prevenção e proteção de acidentes e doenças profissionais.

2  O PRINCÍPIO DA TEORIA DOS JOGOS COMO INSTRUMENTO DE ESTUDO DO COMPORTAMENTO DOS EMPRESÁRIOS COM RELAÇÃO À PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

No Brasil ainda prevalece, principalmente entre os pequenos e médios empresários, a falta de estímulo ao investimento em  prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, em razão dos custos adicionais para implementar essas políticas, que oneram a atividade empresarial.

De acordo com a teoria dos jogos, cada jogador sempre procura maximizar seus ganhos e aumentar sua eficiência.  Portanto, visualizando por esse prisma, o investimento em medidas preventivas contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a  melhora da infraestrutura do local de trabalho, o fornecimento de equipamentos de proteção individual para os empregados, entre várias outras iniciativas consideradas essenciais pelo Ministério do Trabalho para a manutenção de um ambiente de laboral adequado, podem gerar custos iniciais elevados, em especial para pequenos empresários, que não dispõe de  tanto capital para investir.

Ao analisar os custos de produção e seus reflexos sobre os lucros a curto prazo,  o pequeno empresário tenderá a não investir em mecanismos de prevenção e proteção mais caros, como é o caso de alguns equipamentos de proteção individual pois, caso o faça, sem que seus concorrentes façam o mesmo, experimentará prejuízos, em um primeiro momento, pois precisará repassar seus custos adicionais ao consumidor final, ao passo que aqueles que não investiram poderão oferecer o produto ou serviço por um preço mais acessível, o que certamente conquistará o consumidor.

Caso decida não investir em equipamentos individuais e seus concorrentes decidam fazer o contrário, esse pequeno empresário experimentará um lucro, no primeiro momento, superior ao dos seus concorrentes.

Se todos os pequenos empresários do setor, por sua vez, cooperarem e decidirem investir em equipamentos individuais, haverá um equilíbrio e todos experimentarão lucros semelhantes, ao passo que se todos decidirem não investir o mesmo equilíbrio ocorrerá, em um curto prazo.

Ocorre, contudo, que existem falhas de informação que impossibilitam antecipar o comportamento exato dos demais jogadores, por isso, a atitude mais eficiente a ser tomada nesse caso é não investir e  evitar custos adicionais e prejuízos a curto prazo.

Outro problema enfrentado é a recusa, pelos próprios trabalhadores, em usar os equipamentos de proteção individual e os custos gerados pela necessidade de fiscalização do uso efetivo, o que destimula os pequenos empresários a investir desnecessariamente em caros equipamentos de proteção que sequer serão utilizados.

Os grandes empresários, por outro lado,  tendem a investir mais em proteção e prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais, em razão da forte concorrência com as empresas multinacionais. Isso ocorre porque, caso não o façam, os empresários brasileiros provavelmente perderão mão-de-obra para as empresas estrangeiras e amargarão prejuízos a médio e longo prazo, decorrentes dos custos adicionais que terão com o afastamento de empregados, o aumento dos custos com a Previdência Social e o aumento das multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Entre os custos experimentados pelo empregador decorrentes de acidentes de trabalho estão: a manutenção do  contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses contados da cessão do auxílio doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio acidente, a contribuição previdênciária seguro e acidente de trabalho- SAT de 1% nos casos de risco leve, 2% nos casos de risco moderado e 3% nos casos de risco grave, nos termos do artigo 22, II da lei 8212/91, acrescida ao percentual de 20% que o empregador deve recolher sobre o total das remurerações pagas, devidas ou creditadas durante o mês, conforme o artigo 22, I da lei 8212/91; gastos com a contratação de substituto ou pagamento de horas extras a outros trabalhadores para compensar a ausência do trabalhador acidentado; perdas financeiras em razão da paralização temporária das atividades da empresa decorrentes do acidente de trabalho, gastos com assistência médica de urgência e transporte para socorrer os acidentados, dentre vários outros.

No caso de doença profissional, o empregador será obrigado a pagar os salários dos empregados referentes ao quinze primeiros dias de afastamento, nos termos do artigo 60, § 3º da lei 8213/91, bem como deverá arcar com as despesas decorrentes do afastamento tais como: a substituição por trabalhador ou ou pagamento de horas extras a outros trabalhadores para compensar a ausência do trabalhador adoentado, dentre outros custos advindos da ausência do trabalhador.

Some-se a isso os custos decorrentes das multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da portaria nº 290 de 11 de abril de 1977.

Note-se, portanto, que o objetivo final das grandes empresas continua sendo a maximização de seus lucros, mas para que isso ocorra e permaneça, a médio e longo prazo, é preciso investir em prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em seus estabelecimentos.

Percebe-se, portanto, por meio da aplicação da Teoria dos Jogos ao caso concreto, que os meios disponíveis para estimular os empresários brasileiros, em especial os pequenos empresários, a investir mais em prevenção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais são economicamente ineficientes.

A legislação brasileira tende sempre a atribuir aos empresários toda a responsabilidade pelas  consequências decorrentes da  falta de prevenção, deixando de considerar que, em boa partes dos casos, a culpa pelo acidente de trabalho e pela doença profissional pode ser atribuída exclusivamente ao empregado, que se nega, terminantemente, a utilizar os equipamentos de proteção individual e a tomar as medidas preventivas necessárias à prevenção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

A hipossuficiência do trabalhador não pode ser confundida com incapacidade e servir de desculpa para que o empregado se exima de toda a responsabilidade pela manutenção de sua prórpria saúde e bem-estar. O empregador deve obedecer as normas de prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, porém igual dever deve ser atribuído ao trabalhador, sobe pena de também incorrer em sanções pela inobservâncias dessas normas.

Faz-se, pois, necessária, a reforma da legislação brasileira de forma a responsabilizar os trabalhadores nos casos em que ele próprio coloca, deliberadamente, em risco sua saúde e integridade física, sem culpa do empregador.

Ressalte-se, ainda, que é tarefa dos poderes públicos criar políticas eficientes, de conscientização tanto dos trabalhadores, como dos empregadores, acerca das vantagens advindas da prevenção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, bem como criar, cada vez mais, incentivos positivos à essa prevenção.

Uma estratégia eficiente, como forma de incentivar positivamente os empresários a investir em higiene, medicina e segurança do trabalho, é a implementação, pelos poderes públicos, de políticas que estabelecem vantagens àqueles empresários que se empenham em atender todos os pré-requisitos exigidos pelo Ministério do Trabalho para a manutenção de um ambiente de trabalho sadio, como é o  caso do Fator Acidentário de Prevenção e do Nexo Técnico Epidemiológico- FAP, que consiste em um índice aplicado sobre a contribuição Seguro e Acidente de Trabalho-SAT (que pode ser de 1%, 2% ou 3%), que tanto pode resultar em um aumento de até 100%  como em uma diminuição de até 50%  da contribuição a ser paga pelo empregador, dependendo do desempenho das empresas em evitar acidentes de trabalho em seus estabelecimentos.

Trata-se de um instumento de incentivo positivo ao investimento das empresas em segurança e medicina do trabalho pois estimula os empresários a tentar reduzir pela metade seus custos decorrentes de contribuição SAT, enquanto o comportamento contrário pode resultar na obrigatoriedade de pagar o dobro da contribuição SAT, o que desestimula o empregador, que pretende sempre maximizar seus lucros e obter o máximo de eficiência com o mínimo de custos.

CONCLUSÃO

Por meio da análise da Teoria dos Jogos, portanto é possível compreender, ao menos parcialmente, o porquê da falta de estímulo dos empresários brasileiros em investir em medidas de prevenção e proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupecionais em seus estabelecimentos.

Ademais serve como ferramenta para apontar os incentivos negativos, criados pelos poderes públicos, à prevenção criados pelos poderes públicos, bem como para sugerir formas de criar incentivos positivos ao investimento, pelos empresários brasileiros, em medidas essenciais à manutenção de em ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores.

O Poder Legislativo, por exemplo, quando atribui apenas ao empregador a responsabilidade pela manutenção de um ambiente de trabalho sadio e seguro, cria um incentivo negativo à prevenção, pois deixa de considerar o trabalhador como um agente capaz de zelar pela própria saúde e segurança, devendo responder, assim como o empregador, nos casos em que se coloca deliberadamente em risco, pois, por meio de sua atitude, prejudica não apenas a ele próprio, mas a todo o regular funcionamento da empresa.

Cabe, portanto, aos poderes públicos, criar incentivos positivos ao investimento em proteção e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, por meio de políticas públicas de conscientização dos empregadores e trabalhadores acerca de sua importância para a manutenção de um ambiente de trabalho seguro e sadio para todos, bem como por meio de sanções aplicadas ao trabalhador nos casos em que deliberadamente não colabora para a preservação de sua própria saúde e segurança no ambiente laboral.

 

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Informações Sobre o Autor

Flávia Aguiar Cabral Furtado Pinto

Mestranda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP em convênio com o curso LFG, Analista Judiciária-Execução de Mandados do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza


Equipe Âmbito Jurídico

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