Resumo: Este artigo visa analisar o momento de configuração do fato gerador das contribuições previdenciárias diante da jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho.
Palavras-Chave: Fato gerador. Contribuições Previdenciárias. Condenação na Justiça Laboral. Jurisprudência.
Sumário: I. A contribuição previdenciária no ordenamento jurídico; II. A interpretação destes dispositivos pela Justiça Laboral; III. Da alteração legislativa advinda com a Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009; IV. Da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema; V. Conclusão.
I. A contribuição previdenciária no ordenamento jurídico
Relativamente ao financiamento da seguridade social, o art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal assim determina:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) (…)”
Tal norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.212, de 1991, da seguinte forma:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (…)
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (…)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I – a empresa é obrigada a: (…)
a) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado”.
II. Da interpretação destes dispositivos pela Justiça Laboral
A Justiça do Trabalho, por vezes, tem declarado expressamente a incompatibilidade dos arts. 22, inciso I, 28, inciso I, 30, inciso I, alínea b e 43, §2º, todos da Lei nº 8.212, de 1991, com a Carta Magna; e apesar de a Fazenda Pública alegar que os dispositivos acima referidos estão de acordo com a previsão do art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal[1], eles têm tido sua vigência negada pela Justiça do Trabalho.
Interpretando tais dispositivos, a Justiça Laboral entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é a disponibilização de sua retribuição ou remuneração ao trabalhador, ou seja, o efetivo pagamento do crédito trabalhista.
Assim, a despeito de a Lei nº 8.212, de 1991, ter introduzido a expressão “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas” (art. 22, inciso I – grifei) e “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados” (art. 28, inciso I – grifei), tais expressões não prevaleciam por serem interpretadas como contrárias ao art. 195, I, a, da Carta Magna, que faz referência à expressão “pagos ou creditados”, sem incluir os devidos.
III. Da alteração legislativa advinda com a Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009
Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 1991, foi revogado, incluindo-se o seguinte parágrafo:
“Art. 43. (…)
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.”
A partir da edição desta Medida Provisória, passou a constar previsão expressa quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, como sendo a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho.
A alteração advinda com a inclusão dos §§ 2º e 3º, ao art. 43 da Lei de Custeio, feita pela Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, não foi suficiente para superar as divergências quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, não só porque ela não se aplica aos fatos ocorridos antes da sua vigência, mas também porque sua constitucionalidade estava sendo discutida pelo Pleno do TST, por meio do TST-ArgInc-95541-69.2005.5.03.0004.
Contudo, com a edição desta Medida Provisória a jurisprudência sobre a matéria deixou de ser pacífica quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias ser o pagamento das verbas deferidas judicialmente. Assim, após a modificação legislativa, passaram a ser proferidas decisões favoráveis à tese da Fazenda Pública, no sentido de que as contribuições previdenciárias apuradas em decorrência de condenação judicial trabalhista ou acordo homologado em juízo, são devidas desde a data da prestação do serviço, desde que esta prestação seja posterior à edição da MP.
Observe-se, porém, que quanto ao período anterior à edição da MP referida, o entendimento jurisprudencial está sedimentado no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento da remuneração ao trabalhador, como se verá a seguir.
IV. Da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema
Considerando que a matéria em questão é de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VII, da Constituição Federal[2], expomos, abaixo, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho explicitado por ambas as Subseções Especializadas em Dissídios Individuais.
O primeiro acórdão foi proferido no julgamento do Recurso de Embargos E-RR – 18800-88.2005.5.03.0003, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Relator Ministro João Batista Brito Pereira, julgado em 12/09/2013, publicado no DEJT de 27/09/2013), com a seguinte ementa:
1. Nas situações em que a prestação de serviços se deu em data anterior à edição da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 e que incluiu o § 2º no art. 43 da Lei 8.212/1991, como no caso destes autos, a determinação de adoção da prestação dos serviços como o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre valores decorrentes de decisão judicial e como o marco inicial da incidência de juros de mora e de multa viola o art. 195, inc. I, da Constituição da República.
2. O aludido preceito constitucional, quando estabelecer que a seguridade social será financiada, também, mediante recursos provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviço, indica precisamente que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração pelo serviço prestado, e não a prestação dos serviços.
3. Recurso de Embargos provido para determinar que os juros e a multa moratória sobre a contribuição previdenciária incidam apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao do cumprimento de sentença.
Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento”. (grifo nosso)
O segundo acórdão foi proferido no julgamento do Recurso de Embargos E-RR – 117500-66.2005.5.15.0100, também pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Relator Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, julgado em 15/12/2011, publicado no DEJT de 09/01/2012), nos termos da ementa abaixo:
“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 – EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO – FATO GERADOR – TERMO INICIAL – A Constituição da República veda expressamente a cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea a do inciso III do artigo 150 da CF. A definição, portanto, a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória n.º 449/08, convertida na Lei 11.941/2009. No caso em tela, como a prestação de serviços que deu origem às diferenças salariais deferidas ocorreu em período anterior à vigência da referida MP n. 449/2008, o fato gerador do crédito previdenciário é a data do efetivo pagamento ao empregado dos créditos trabalhistas deferidos. Embargos conhecidos e providos.” (grifo nosso)
O terceiro acórdão foi proferido no julgamento do Recurso Ordinário em Ação Rescisória ROAR – 1524056-32.2005.5.22.0900, pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 18/08/2009, publicado no DEJT de 28/08/2009), com a seguinte ementa:
“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU ACORDO NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CÁLCULADAS SOBRE AS PARCELAS DISCRIMINADAS NO ACORDO. INCIDÊNCIA. Após a v. decisão proferida pelo TRT da 22ª Região que julgou improcedente a ação rescisória, as partes celebraram acordo, mediante o qual o Banco-reclamado se responsabilizaria, inclusive, pelas contribuições previdenciárias incidentes. Da r. decisão que homologou o acordo o INSS interpôs o presente apelo ordinário, insurgindo-se contra o montante das mencionadas contribuições recolhidas, asseverando ser o valor inferior ao devido. Ocorre que, o fato gerador da obrigação de recolher-se a contribuição previdenciária consubstancia-se no próprio pagamento do crédito trabalhista homologado em acordo, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91. De outro lado, dispõe o artigo 764, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ser lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo após a homologação da conta de liqüidação. Neste passo, não há que se falar em desconsideração do acordo no tocante a incidência das contribuições sociais sobre o total do ajuste, inclusive para os casos em que firmada a avença na fase executória, já que substituída a sentença proferida no conhecimento pelo acordo posterior entre as partes estabelecido, última decisão considerada de mérito na causa. Neste caso a base legal de incidência das contribuições previdenciárias corresponde às parcelas de natureza salarial discriminadas no acordo, e não as provenientes da fase de conhecimento. Precedentes desta Colenda Corte Superior neste sentido. Recurso ordinário não provido”. (grifo nosso)
Cumpre destacar, ainda, que há precedentes de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho entendendo que, para o período anterior à vigência da MP 449/08, o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre com o pagamento do crédito trabalhista objeto de condenação judicial ou homologação de acordo, desfavoráveis, pois, à tese da fazenda Pública. Transcreve-se, abaixo, ementas de julgados das oito Turmas do TST, cujo inteiro teor dos acórdãos encontra-se anexo:
“1ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR. TERMO INICIAL. JUROS E MULTA.
1. A e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Constituição da República veda expressamente a cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, conforme alínea "a" do inciso III do artigo 150 da CF. A definição, portanto, a respeito da prestação do serviço como o fato gerador da contribuição previdenciária somente tem efeito nas prestações laborais ocorridas a partir da vigência da Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei 11.941/2009.
2. Acerca da incidência dos juros, a e. SBDI-1 tem entendimento sedimentado no sentido de que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte à liquidação da sentença. Assim, somente após tal marco poder-se-á falar em juros de mora.
3. No caso vertente, como a prestação de serviços que deu origem às parcelas salariais remuneratórias ocorreu em período anterior à vigência da MP nº 449/2008, o fato gerador do crédito previdenciário é a data do efetivo pagamento ao empregado dos créditos trabalhistas deferidos, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis.
4. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.” (RR-112600-09.2005.5.04.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, julgado em 26/09/2012, publicado no DEJT 28/09/2012) – grifo nosso
“2ª Turma:
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS COOPERAÇÃO – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E MED-LAR INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91 PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/08, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os dispositivos introduzidos no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, não são aplicáveis nos casos em que houve a prestação de serviços antes do início da vigência da citada medida provisória – hipótese desta demanda em que a prestação de serviços, segundo se extrai da análise dos autos, refere-se ao período compreendido entre as datas de 15/05/2001 e 16/04/2004, sob pena de ofensa aos artigos 150, incisos I e III, alínea “a”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Lei Maior, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449/2008 foi publicada em 04/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91 é 05/03/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes. Assim, em face da inaplicabilidade da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, deve ser dado provimento ao recurso de revista para, reformando a decisão a quo, determinar como fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento do crédito ao empregado e o termo inicial para a atualização do crédito previdenciário o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença e, dessa forma, o pagamento de juros de mora e multa somente pode ser exigido caso a contribuição previdenciária não seja recolhida na época própria, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99.
Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-43200-06.2005.5.02.0033, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgado em 25/06/2013, publicado no DEJT de 02/08/2013) – grifo nosso
“3ª Turma:
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. Recurso de revista calcado em violação dos artigos 479, § 3º, da CLT, 22, I, 28, 30, I, -a-, 34, caput e 35, I, da Lei 8.212/1991 e 3º, 5º, caput, 114, II e VIII, 150, II e 195 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido à empregada e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Precedentes. Na hipótese, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a cognição recursal encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (RR – 132700-71.2007.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 23/10/2013, publicado no DEJT de 25/10/2013) – grifo nosso
“4ª Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
Na hipótese dos autos, de fato, com relação à alteração do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/91, a decisão embargada deveria ter observado que o marco jurídico da anterioridade nonagesimal é a data publicação da Medida Provisória n.º 449, em 4/12/2008 e não a da sua conversão na Lei n.º 11.941/2009.
Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos, fazendo constar no julgado o provimento parcial do Recurso de Revista da União a fim de fixar – em relação ao período posterior a noventa dias da publicação da Medida Provisória n.º 449, ocorrida em 4/12/2008 – o fato gerador das contribuições sociais como sendo a data da efetiva prestação de serviços, nos moldes do art. 43, § 2.º, da Lei n.º 8.212/1991, devendo, a partir de então, 6/3/2009, serem computados os juros e a multa devidos pelo empregador. Com relação ao período anterior a esse marco, matem-se o entendimento de que o fato gerador das contribuições sociais ocorre no momento em que os rendimentos do trabalho são pagos ou creditados, a qualquer título, ao trabalhador.” (ED-RR-483-27.2011.5.06.0010, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, julgado em 19/06/2013, publicado no DEJT de 28/06/2013) – grifo nosso
“5ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. LEI Nº 11.941/09. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.941/09. A redação atual do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, prevendo a prestação dos serviços como fato gerador das contribuições sociais, não pode prevalecer nos casos em que a prestação laboral tenha ocorrido antes da vigência da alteração legislativa, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária (artigo 150, III, -a-, da Constituição Federal). Assim, afastada a incidência retroativa da Lei nº 11.941/09 à hipótese, aplica-se o entendimento anteriormente firmado por esta Colenda Corte Superior, no sentido de que o fato gerador da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, I, -a-, da Constituição Federal é o efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação dos serviços, incidindo os juros de mora e a multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR – 420285-23.2009.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 10/04/2013, publicado no DEJT de 19/04/2013) – grifo nosso
“6ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. (…) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 43 DA LEI Nº 8.212/91. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Da redação da alteração legislativa ressalta a ampliação, no § 3º do art. 43, do fato tributável da contribuição previdenciária. A norma constitucional definiu o fato tributável, devendo se proceder à leitura do dispositivo em face da Lei Maior. Se não cabe à lei infraconstitucional criar novo fato, é de se verificar que os §§ 2º e 3º da Lei nº 11.941/2009 devem ser apreciados em consonância com o que dispõe o art. 195, I, "a", da Constituição, que determina, com apoio naquela alínea, que a materialidade das contribuições instituídas seja a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. No caso de decisão judicial, é de se aplicar o entendimento de que o fato gerador é a decisão judicial que reconhece o título exequendo. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR – 4781-70.2012.5.12.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 06/11/2013, publicado no DEJT de 08/11/2013) – grifo nosso
“7ª Turma:
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO –FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatando-se que o agravo do Executado, no que tange ao fato gerador das contribuições previdenciárias, conseguiu demover os óbices erigidos no despacho agravado, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido.
II) AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 150, III, -A-, DA CF – PROVIMENTO. Constatada possível violação do art. 150, III, -a-, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III) RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE
1. Consoante a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação dos serviços, sendo que os juros e a multa moratória incidiriam apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
2. Entretanto, a MP 449/08, convertida posteriormente na Lei 11.941/09, alterou, dentre outros, o art. 43 da Lei 8.212/91, o qual passou a conter os §§2º e 3º, conforme os quais as contribuições previdenciárias, apuradas em decorrência de condenação judicial trabalhista ou acordo homologado em juízo, passaram a ser devidas desde a data da prestação de serviços.
3. Assim, por expressa disposição legal, não mais prevalece o entendimento de que o
4. Por outro lado, deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei tributária contido no art. 150, III, -a-, da CF, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Também deve ser considerado o princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o art. 195, § 6º, da CF, segundo o qual as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, e, como a MP 449/08 foi publicada em 04/12/08, tem-se que somente as prestações de serviço havidas noventa dias após esta data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária devida nos autos, sendo os juros e multa legalmente previstos computados desde então.
5. Na hipótese vertente, tendo em vista que a prestação dos serviços ocorreu antes da edição da MP 449/08, o que se pode verificar pelo ano de ajuizamento da reclamação trabalhista, e considerando que o Regional entendeu ser essa prestação o fato gerador das contribuições sociais, resta evidente a afronta ao mencionado art. 150, III, -a-, da CF.
Recurso de revista provido.” (RR-189700-67.2007.5.04.0404, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado em 27/02/2013, publicado no DEJT de 01/03/2013) – grifo nosso
“8ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Não há falar na incidência de juros de mora e de multa a partir da prestação dos serviços, porquanto o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento ao empregado. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (AIRR – 937-04.2011.5.03.0038, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, julgado em 06/11/2013, publicado no DEJT de 08/11/2013) – grifo nosso
V. Conclusão
Do exposto conclui-se que a jurisprudência atualmente assentada no Tribunal Superior do Trabalho tem considerado o pagamento ou a disponibilização do crédito como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre condenações e acordos judiciais na Justiça do Trabalho, quando a prestação do serviço tiver ocorrido antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009.
Procuradora Federal. Especialização em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera – UNIDERP
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