O impacto da acreditação no Direito Comercial: Considerações analíticas conforme ABNT

Resumo: A presente pesquisa, de natureza essencialmente exploratória, relaciona a Acreditação, enquanto reconhecimento de uma 3ª parte de que um organismo de Avaliação de Conformidade atende requisitos especificados, com o Direito Comercial.  Para tal, utiliza de uma interpretação analógica das Normas brasileiras, elaboradas pela ABNT, que se referem ao tema. Aponta para o fato de que o INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, pode acreditar organizações públicas ou privadas para execução de atividades de sua competência. E reflete para a necessidade de pesquisas futuras que contemplem questões específicas da Acreditação e seu impacto nos desnudamentos do Direito Comercial.


Palavras-Chave: Acreditação. INMETRO. Direito Comercial. ABNT.


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Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Requisitos para organismos que fornecem auditoria e certificação de sistemas de gestão (ABNT NBR ISO/IEC 17021). 2.1. Requisitos gerais. 2.2. Requisitos de estrutura. 2.3. Requisitos de recursos. 2.4. Requisitos sobre informações. 2.5. Requisitos dos processos. 2.6. Requisitos de sistemas de gestão para certificação. 3. Critérios gerais para diferentes tipos de organismos que executam inspeção (ABNT NBR ISO/IEC 17020). 3.1 Critérios mínimos de independência. 3.2. Pessoal. 3.3. Padrões. 3.4. Subcontratação. 4. Requisitos gerais para organismos que operam sistemas de certificação de produtos (NM GUIA ISO/IEC 65:2006). 5. Requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e calibração (NBR ISO/IEC 17025). 6. Considerações finais. Referências.


1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS


A Acreditação é um termo recentemente utilizado no Brasil. É o reconhecimento de uma 3ª parte de que um organismo de Avaliação de Conformidade (AC) atende requisitos especificados e é competente para desenvolver tarefas especificas de AC.


De acordo com o Decreto 4360 / 2003, o INMETRO é o responsável por esta atividade no Brasil, sendo a atividade executada pela CGCRE (Coordenação Geral de Credenciamento do INMETRO) que através da DICOR (Divisão de credenciamento de organismos) acredita organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e de verificação de desempenho de produto e pela DICLA (Divisão de Credenciamento de Laboratórios) que acredita laboratórios de ensaio e calibração (INMETRO, 2008).


São princípios e práticas que fundamentam as atividades de acreditação do INMETRO (2008): utilizar normas praticadas internacionalmente; não prestar serviços de consultoria; não discriminar; nem restringir o acesso de organizações solicitantes; conceder prazos para adequação; manter imparcialidade, confidencialidade e integridade; buscar participação das partes interessadas; não executar os mesmos serviços para os quais acredita organizações; e, ser a responsável pelas decisões concernentes a acreditação.


O processo de acreditação segue a seguinte seqüência: solicitação da acreditação; visita preliminar (se pertinente); análise de solicitação; entrega de documentação e pagamento pela análise da documentação (pelo organismo solicitante); análise da documentação e ações corretivas (se pertinente); auditoria no organismo e ações corretivas (se pertinente); acreditação (contrato, certificado e anexos do certificado com escopo da acreditação); manutenção da acreditação (atividades de supervisão); acreditação de 4 em 4 anos (INMETRO, 2008).


A organização acreditada só pode fazer menção a acreditação após a assinatura do contrato de apelação. O uso e a divulgação são de responsabilidade total da organização credenciada, que assume todos os ônus.


Caso não concorde com a decisão de acreditação, o solicitante pode encaminhar apelação formal ao Coordenador Geral de Credenciamento. Pode ainda apelar ao presidente do INMETRO e subseqüentemente ao CONMETRO.


 A Lei 9933/1999 estabelece que o INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, pode acreditar organizações públicas ou privadas para execução de atividades de sua competência.


É neste contexto que se viabiliza interdisciplinar o tema Acreditação com o Direito Comercial, tendo em vista que este campo do saber jurídico é o conjunto de normas jurídicas que regula as atividades dos comerciantes, no exercício da sua profissão, e os atos considerados mercantis por força de lei (REQUIÃO, 2009). Para tal, utiliza-se, no decorrer da pesquisa, de considerações analíticas, advindas de uma interpretação analógica das Normas elaboradas pela ABNT.


As características do Direito Comercial justificam e impulsionam a realização da presente pesquisa. São características suas: o cosmopolitismo, pois é um direito que extravasa as fronteiras dos estados, com a existência de várias regras de caráter internacional; a onerosidade, posto que a atividade comercial objetiva o lucro; a simplicidade devido ser menos formalista, oferece soluções mais simples e mais rápidas que os outros tipos de direito; e, entre outras, a  elasticidade, pois tem um caráter renovador e dinâmico, face às constantes mutações das relações comerciais (COELHO, 2009).


Ressalte-se que nada substitui a veracidade e a informação advindas da leitura das próprias normas, que são propriedades intelectuais. Assim, recomenda-se adquiri-las conforme as suas disponibilizações no sítio eletrônico da ABNT (www.abnt.org.br).


É uma pesquisa acadêmica de natureza exploratória, pois têm como principal finalidade desenvolver, esclarecer e/ou modificar conceitos e idéias, tendo em vista “a formulação de problemas mais precisos ou hipóteses pesquisáveis para estudos posteriores” (SANTOS, 2008, p.43).


2 Requisitos para organismos que fornecem auditoria e certificação de sistemas de gestão (ABNT NBR ISO/IEC 17021)


Requisitos para competência, coerência e imparcialidade da auditoria e certificação de sistemas de gestão de todos os tipos e para os organismos que oferecem estas atividades.


Algumas vezes, a certificação de um sistema de gestão também é chamada de registro e os organismos de certificação são chamados de registradores. Um organismo de certificação pode ou não ser uma instituição governamental (com ou sem autoridade reguladora).


Imparcialidade é a presença real e perceptível de objetividade. Implica a ausência de conflitos de interesse ou a sua resolução de modo a não influenciar de forma adversa. Termos úteis para entender o elemento de imparcialidade: ausência de conflitos de interesses, ausências de tendências, mente aberta e desprendimento.


Organizar treinamentos e participar como instrutor não é considerado consultoria, desde que ao tratar de assuntos relacionados a sistemas de gestão ou auditoria, o treinamento se restrinja ao funcionamento de informações genéricas que estejam amplamente disponível ao púbico.  Não convém que o instrutor ofereça soluções especificas para a empresa.


Princípios não são requisitos. Convém aplicá-los como orientação para tomar decisões que poderão ser necessárias em situações imprevistas. Os princípios para inspirar confiança incluem: imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e capacidade de resposta à reclamação.


O fato de a fonte da receita de um organismo de certificação provir do pagamento de seu cliente pela certificação constitui uma ameaça potencial a imparcialidade. As ameaças a imparcialidade incluem: ameaças de interesse próprio, de auto-avaliação, de familiaridade (ou confiança), de intimidação.


A organização cliente é quem possui a responsabilidade pela conformidade com os requisitos pela certificação, e não o organismo de certificação. Qualquer auditoria baseia-se em amostragem dentro do sistema de gestão de uma organização e, portanto, não é uma garantia de 100% de conformidade com os requisitos.


É necessário manter um equilíbrio adequado entre os princípios de transparência e conformidade, inclusive capacidade de resposta a reclamações, a fim de demonstrar integridade e credibilidade para todos os usuários de certificação.


2.1 Requisitos gerais


O organismo de certificação deve ser uma entidade ou parte definida dela com personalidade jurídica própria.


Quando os organismos de certificação possuírem diversos escritórios ou um cliente possuir vários locais, o organismo de certificação deve assegurar a existência de um contrato legal e vigente entre o organismo de certificação e todos os locais cobertos pelo escopo da certificação.


O organismo de certificação é responsável por avaliar evidências objetivas suficientes nas quais possa basear uma decisão de certificação, incluindo concessão, manutenção, renovação, extensão, redução, suspensão e cancelamento.


O fato de um organismo de certificação possuir relacionamentos não significa necessariamente um conflito de interesses. Entretanto, se qualquer relacionamento causar uma ameaça à imparcialidade, o organismo de certificação deve documentar e ser capaz de demonstrar como ele elimina ou minimiza tais ameaças. A demonstração deve cobrir todas as fontes potenciais.


É uma ameaça inaceitável à imparcialidade uma filial que pertence inteiramente ao organismo de certificação solicitar ser certificada por seu proprietário. A certificação não deve ser fornecida.


Um organismo de certificação não deve certificar outro organismo de certificação para suas atividades de certificação de sistemas de gestão.


O organismo de certificação e qualquer parte da mesma entidade legal não devem oferecer ou fornecer auditorias internas para seus clientes certificados.


O organismo de certificação não deve certificar um sistema de gestão no qual tenha realizado auditorias internas nos dois anos seguintes ao final das auditorias internas. Essa restrição também se aplica à parte da entidade governamental identificada como organismo de certificação.


O organismo de certificação não deve terceirizar auditorias a uma organização de consultoria em sistema de gestão, visto que constitui uma ameaça inaceitável a imparcialidade do organismo de certificação. Isto não se aplica a pessoas contratadas como auditores.


2.2 Requisitos de estrutura


O organismo de certificação deve documentar a sua estrutura organizacional. Deve identificar a Alta Direção. Deve possuir regras formais para a designação, termos de referência (atribuições) e operação de quaisquer comitês envolvidos nas atividades de certificação.


A estrutura do organismo de certificação deve prover um comitê para salvaguardar a imparcialidade de suas atividades e realizar uma análise crítica, no mínimo uma vez por ano, da imparcialidade dos processos de auditoria, certificação e tomada de decisão do organismo de certificação. Se a Alta Direção não respeitar os conselhos desse comitê, ele deve ter o direito de tomar ações independentes (ex.: informar autoridades, organismos de acreditação, partes interessadas). Embora esse comitê não possa representar todos os sistemas, convém que o organismo de certificação identifique e convide os interesses essenciais.


2.3 Requisitos de recursos


O organismo de certificação deve determinar os meios para a demonstração de competência antes da realização de funções especificas. Deve ter acesso ao conhecimento técnico necessário para aconselhamento em questões diretamente relacionadas à certificação. Este aconselhamento pode ser fornecido externamente ou pelo pessoal de organismo de certificação.


Deve observar periodicamente o desempenho de cada auditor no local. Deve exigir que autoridades e especialistas técnicos externos tenham um acordo por escrito que aborde aspectos relacionados à independência. O uso de auditores e especialistas técnicos, como pessoa física, sob tais acordos não constitui terceirização.


Os termos terceirização e subcontratação são considerados sinônimos. Terceirização é a subcontratação de outra organização para fornecer parte das atividades de certificação. Não devem nunca ser terceirizadas as decisões para concessão, manutenção, renovação, extensão, redução, suspensão ou cancelamento da certificação.


2.4 Requisitos sobre informações


Quando solicitado por qualquer parte, o organismo de certificação deve fornecer os meios para confirmar a validade de uma determinada certificação. Em casos excepcionais, o acesso a determinadas informações pode ser limitado a pedido do cliente (ex. motivo de segurança). O organismo de certificação por qualquer meio a sua escolha deve fornecer documentos de certificação para o cliente certificado com data de entrada em vigor não anterior à data da decisão de certificação.


O organismo de certificação deve manter, fornecer e tornar acessível ao público uma relação de certificação válida por qualquer meio a sua escolha. A relação permanece como prioridade exclusiva do organismo de certificação.


A marca do organismo de certificação não deve ser usada em um produto ou na embalagem do produto vista pelo consumidor ou de qualquer outra maneira que possa ser interpretada como denotando conformidade ao produto. O organismo de certificação não deve permitir que sua marca seja aplicada a relatórios de laboratórios referentes a ensaio, calibração ou inspeção, pois tais relatórios são considerados produtos neste contexto.


O organismo de certificação deve informar o cliente antecipadamente sobre informações que ele pretende colocar em domínio público. Todas as outras informações, exceto aquelas que o cliente tornou acessível ao público, devem ser consideradas confidenciais. Informações provenientes de outras fontes que não o próprio cliente devem ser tratadas  como confidencias (ex: reclamante, regulamentadores).


2.5 Requisitos dos processos


O processo de auditoria deve incluir uma auditoria inicial em duas fases, auditorias de supervisão no primeiro e no segundo ano, e uma auditoria de recertificação no terceiro ano antes do vencimento da certificação. O ciclo de certificação de três anos inicia-se com a decisão de certificação ou recertificação.


O plano de auditoria deve ser comunicado e as datas previamente acordadas com a organização cliente. O organismo de certificação deve fornecer o nome e, quando solicitado, tornar disponíveis informações curriculares de cada membro da equipe auditor, com tempo suficiente para o cliente discordar da designação de qualquer auditor ou especialista técnico e para o organismo de certificação reconstituir a equipe em resposta a qualquer objeção válida.


A equipe auditora pode identificar oportunidades de melhoria, mas não deve recomendar soluções específicas. O organismo de certificação deve manter a propriedade pelo relatório de auditoria. Deve analisar as ações corretivas apresentadas pelo cliente para determinar se estas são aceitáveis. Deve assegurar que as pessoas ou comitês que tomam as decisões de certificação ou de recertificação sejam diferentes daquelas que realizam as auditorias.


O organismo de certificação deve tomar a decisão sobre certificação com base na avaliação das constatações e conclusões de auditoria e de quaisquer outras informações pertinentes (ex: informações públicas, comentários feitos pelos clientes sobre o relatório de auditoria).


As auditorias de supervisão são auditorias no local, mas não necessariamente auditorias completas do sistema. Devem ser realizadas no mínimo uma vez por ano. Após a certificação inicial, a data da primeira auditoria de supervisão não deve ultrapassar 12 meses a partir do último dia de recertificação da auditoria fase 2.


Nas atividades de auditoria de recertificação, pode ser necessário realizar uma auditoria fase 1 em situações onde houver mudanças significativas no sistema de gestão, no cliente ou no contexto no qual o sistema de gestão opera (por exemplo, mudanças na legislação).


Em resposta a uma solicitação para extensão de escopo de uma certificação, o organismo de certificação deve realizar uma análise crítica da solicitação e determinar quaisquer atividades de auditoria, que pode ser realizada em conjunto com uma auditoria de supervisão.


Pode ser necessário para o organismo de certificação realizar auditorias avisadas com pouca antecedência em clientes certificados para investigar reclamações ou em respostas a mudanças ou como acompanhamento em clientes suspensos. O organismo de certificação deve descrever e avisar antecipadamente o cliente certificado . Deve tomar um cuidado adicional ao designar a equipe Auditora devido a falta de oportunidades para o cliente recusar algum membro da equipe auditora.


A falha na resolução dos problemas que ocasionaram a suspensão, no prazo estabelecido pelo organismo de certificação, deve resultar no cancelamento ou na redução do escopo de certificação. Na maioria dos casos, a suspensão não deveria ultrapassar seis meses.


A submissão, investigação e decisão sobre apelações não devem resultar em nenhuma ação discriminatória contra o apelante. A decisão a ser consumada ao apelante deve ser tomada ou revisada e aprovada por pessoas sem envolvimento anterior com o assunto da apelação.


O organismo de certificação deve determinar, junto ao cliente e ao reclamante, se ele deve tornar público o assunto da reclamação e sua solução e, se assim for, em que extensão.


2.6 Requisitos de sistemas de gestão para certificação


Além dos requisitos anteriores, o organismo de certificação deve implementar um sistema de gestão.


Ao desenvolver seu sistema de gestão, o organismo de certificação deve analisar a credibilidade da certificação e abordar as necessidades de todas as partes que dependem de seus serviços de auditoria e certificação e não apenas de seus clientes.


Para implementar seu sistema de gestão o organismo de certificação tem duas alternativas:  ABNT NBR ISO 9001 e requisitos gerais de sistemas de gestão.


3 Critérios gerais para diferentes tipos de organismos que executam inspeção (ABNT NBR ISO/IEC 17020)


Os critérios gerais para a competência independem do setor envolvido, podem ser interpretados quando aplicado a setores particulares ou inspeções em serviço.


Inspeção é o exame de um projeto de produto, serviço, processo ou fábrica, e determinação de suas conformidades com requisitos específicos ou requisitos gerais. Os seus resultados podem ser usados para dar suporte à certificação. A inspeção de processos inclui pessoal, instalações, tecnologia e metodologia.


Um organismo de inspeção pode ser uma organização ou parte de uma organização. Deve ter a garantia adequada para a responsabilidade civil, a menos que seja assumida pelo Estado ou pela organização à qual faz parte. O organismo de inspeção, ou a organização da qual ele faz parte, deve ter contas auditadas independentemente.


3.1 Critérios mínimos de independência


O organismo de inspeção que provê serviços de “terceira parte” deve ser independente  das partes envolvidas. Não deve ter finanças impróprias e os procedimentos devem ser administrados de maneira não discriminatória. O organismo de inspeção e seu pessoal não devem se engajar em nenhum tipo de atividade que possa causar conflito com sua independência e julgamento e integridade com relação as suas atividades de inspeção. Em particular, não devem tornar-se diretamente envolvidos no projeto, fabricação, fornecimento, instalação, uso ou manutenção dos itens inspecionados ou itens competitivos similares.


O organismo de inspeção que forma uma parte separada e identificável de uma organização envolvida no projeto, fabricação, fornecimento, instalação, uso ou manutenção dos itens  que inspeciona e que foi designado para fazer serviços de inspeção na sua organização matriz deve estabelecer uma clara  separação das responsabilidades do pessoal de inspeção e daquelas do pessoal empregados em outras funções. O organismo de inspeção e seu pessoal não devem tornar-se diretamente envolvidos com o projeto, fabricação, fornecimento, instalação, uso ou manutenção dos itens inspecionados, ou itens competitivos similares. Os serviços de inspeção só devem ser fornecidos para a organização da qual o organismo de inspeção faz parte.


O organismo de inspeção envolvido no projeto, fabricação, fornecimento, instalação, uso ou manutenção dos itens que ele inspeciona ou de itens competitivos similares e que pode fornecer serviços de inspeção para outras partes que não seja a organização matriz deve fornecer salva-guardas dentro da organização para assegurar segregação adequada das responsabilidades e prestação de contas no fornecimento dos serviços de inspeção pela organização e/ou procedimentos documentados.


3.2 Pessoal


O sistema da qualidade deve ser mantido sobre a responsabilidade de uma mesma pessoa.


O organismo de inspeção deve ter um gerente técnico, que deve ser um empregado permanente. Se houver diversas divisões com diferentes escopos de atividade, pode haver um gerente técnico por divisão.


O organismo de inspeção deve prover um guia de conduta para o pessoal. A remuneração das pessoas engajadas nas atividades de inspeção não deve depender diretamente do número de inspeções executadas e, sob hipótese alguma, dos resultados dessas inspeções.


3.3 Padrões


Os padrões mantidos pelo organismo de inspeção de referência de medição devem ser usados única e exclusivamente para calibração e para nenhum outro propósito. Devem ser calibrados por um organismo competente que possa fornecer rastreabilidade a uma norma nacional ou internacional de medição.


Quando o organismo de inspeção tem que usar métodos ou procedimentos de inspeção que não são padrões, estes métodos e procedimentos devem ser apropriados e inteiramente documentados.


Medições aplicáveis devem ser rastreáveis pelas normas nacionais e internacionais de medição, quando disponíveis. Quando a rastreabilidade não for aplicável, o organismo de inspeção deve fornecer evidência satisfatória de correlação ou precisão dos resultados de inspeção.


3.4 Subcontratação


O organismo de inspeção deve fornecer ao cliente sua intenção de subcontratar qualquer parte da inspeção. O subcontrato deve ser aceito pelo cliente.


Quando subcontrata certas atividades especializadas, deve ter acesso a uma pessoa qualificada e experiente que seja capaz de executar uma avaliação independente dos resultados destas atividades subcontratadas. A responsabilidade para a determinação de conformidade com requisitos permanece com o próprio organismo de inspeção.


4 Requisitos Gerais para Organismos QUE operam sistemas de Certificação de Produtos (NM GUIA ISO/IEC 65:2006)


Podem ser aplicados quando setores industriais específicos ou outros fizerem uso deles, ou quando determinados requisitos, tais como saúde ou segurança, tiverem que ser considerados.


O acesso não deve ser condicionado ao tamanho do fornecedor ou de sua participação em qualquer associação ou grupo, nem deve a certificação ser condicionada ao número de certificados já emitidos.


Os documentos relativos as suas funções de certificação devem ser analisados criticamente e aprovados, quanto à sua adequação, por pessoal devidamente autorizado e competente, antes da emissão de quaisquer documentos após o desenvolvimento inicial ou qualquer emenda subseqüente ou mudança que esteja sendo realizada.


Informações obtidas, em regra, no uso das atividades de certificação não devem ser reveladas ao particular sem o consentimento por escrito do fornecedor.


Em seguida a decisão de alterações nos requisitos de certificação, o organismo de certificação deve verificar que cada fornecedor faça os necessários ajustes dentro de um prazo que na opinião do organismo de certificação seja razoável.


Em caso de suspensão ou cancelamento da certificação, deve interromper o uso de todo o material de propaganda que contenha qualquer referência à certificação e devolva quaisquer documentos da certificação que sejam exigidos pelo organismo de certificação.


A decisão de certificar ou não um produto deve ser tomada pelo organismo de certificação, com base nas informações obtidas durante o processo de avaliação e em qualquer outra informação pertinente.


5 Requisitos gerais para competência de Laboratórios de Ensaio e CAlibração (NBR ISO/IEC 17025)


Contém todos os requisitos que os laboratórios de ensaio e calibração devem atender se desejam demonstrar que têm implementado um sistema de qualidade, são tecnicamente competentes e que são capazes de produzir resultados tecnicamente válidos. Cobre ensaios e calibrações, incluindo amostragem, realizadas utilizando-se métodos normalizados, métodos não normalizados e métodos desenvolvidos pelo laboratório (INMETRO, 2009).


É aplicável a todas as organizações que realizam ensaios e/ou calibrações, inclusive laboratórios onde o ensaio e/ou calibração são parte da inspeção e certificação do produto. Não está coberto pela NBR 17025  o atendimento a requisitos de segurança e a regulamentos sobre a operação de laboratórios, ela contempla diversos requisitos de competência técnica que não são contemplados na NBR ISO 9001 nem na NBR ISO 9002.


A acreditação não é concedida para atividades de natureza subjetiva ou interpretativa, mesmo que essas atividades sejam baseadas em resultados de calibração ou ensaios objetivos.


A acreditação é concedida para laboratórios que realizam serviços de calibração e/ou ensaios de instalações permanentes, móveis, e/ou de cliente. Para instalações móveis, a concessão independe do número de instalações. No caso de uma organização possuir mais de uma instalação permanente, em diferentes endereços, cada uma dessas instalações é acreditada individualmente (INMETRO, 2009).


 Para uma mesma solicitação de acreditação podem estar  incluídos serviços para serem realizados na instalação permanente, em instalações móveis e/ou de clientes.


O laboratório deve informar a subcontratação ao cliente, por escrito, e, quando apropriado, obter a aprovação do cliente, preferencialmente por escrito. O laboratório é responsável perante o cliente pelo trabalho do subcontratado, exceto no caso em que o cliente ou uma autoridade regulamentadora especificar o subcontratado a ser usado.


Além da análise crítica dos procedimentos operacionais, a ação preventiva pode envolver análise de tendência e risco e resultados de ensaio de proficiência. Uma ação preventiva é um processo pro-ativo para a identificação de problemas ou reclamações.


Desvios de métodos de ensaio e de calibração somente devem ocorrer se esses desvios estiverem documentados, tecnicamente justificados, autorizados e aceitos pelos clientes.


 Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios realizados por subcontratados, estes resultados devem estar claramente identificados, o laboratório que realizou o trabalho deve emitir o certificado de calibração para o laboratório contratante.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS


  As organizações contemporâneas formulam e implementam estratégias com o objetivo de atingir melhores resultados e de se manter no mercado, sendo a diferenciação pela qualidade uma das estratégias de bem sucedimento das empresas.


Atente-se para o fato de que empresa é toda organização, de natureza civil ou mercantil, destinada à exploração, por pessoa física ou jurídica, de qualquer atividade com fins lucrativos. O exercício das atividades comerciais é realizado através das empresas, que são dirigidas por um empresário. O empresário pode ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica (COELHO, 2009).


Assim, imbricado a estes fatos encontra-se a acreditação, posto que consiste na avaliação externa da qualidade dos serviços, tendo como referência padrões pré-estabelecidos que expressam as práticas consideradas como boas.


As implicações acadêmicas advindas pelo presente estudo, ao interdisciplinar o tema acreditação com o Direito Comercial, refletem para a necessidade de pesquisas futuras que contemplem questões específicas da Acreditação e seu impacto nos desnudamentos do Direito Comercial.


 


Referências

ABNT ISO/IEC GUIA53. Avaliação de conformidade – Orientação sobre o uso de sistema de gestão da qualidade de uma organização na certificação de produto. ABNT: 2009.

ABNT NBR ISO/IEC 17021. Avaliação de conformidade – Requisitos para organismos que fornecem auditoria e certificação de sistemas de gestão. ABNT: 2009.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Orientações para Acreditação de Laboratórios de Calibração e de Ensaio: documento de caráter orientativo. Rio de Janeiro: INMETRO, 2009.

_______ . Coordenação Geral de Acreditação -CGCRE: Diretoria da Qualidade 5. ed. Rio de Janeiro: INMETRO, 2008.

NBR ISO/IEC17020. Avaliação de conformidade – Critérios gerais para o funcionamento de diferentes tipos de organismos que executam inspeção. ABNT: 2009.

NBR ISO/IEC17021. Avaliação de conformidade – Requisitos para organismos que fornecem auditoria e certificação de sistemas de gestão. ABNT: 2009.

NBR ISO/IEC 17025. Requisitos gerais para competência de laboratórios de ensaio e calibração. ABNT: 2009.

NM GUIA ISO/IEC 65:2006. Requisitos gerais para organismos que operam sistemas de certificação de produtos. ABNT: 2009.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SANTOS, Ezequias Estevam dos. Manual de Métodos e Técnicas de Pesquisa Científica. 8.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

Informações Sobre o Autor

Manoel Valente Figueiredo Neto

Mestre em Políticas Públicas –UFPI. Especialista em Gestão Pública. Especialista em Direito Civil. Professor de Direito. Bacharel em Direito e Licenciado em Letras.


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Equipe Âmbito Jurídico

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