O instituto do auxílio-doença previdenciário e suas particularidades


Fundamentação legal: artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213 /1991 c/c artigo 201, I da CF/1988 e c/c artigos. 71 a 80 do Dec. 3048/1999


Beneficiários Todos os segurados (obrigatórios e facultativos).


Conceito:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Pontos Específicos


Quem é o responsável pelo pagamento do Benefício? 15 Dias/Empresa, 16º dia em diante o Inss.  E é justamente aqui que reside uma das maiores revisões e erros cometidos pelos empregadores. Ocorre que até o 15º dia o beneficio é entendido como licença médica ficando a cargo do empregador realizar o seu pagamento enquanto salário, contudo, se a doença perdurar por mais de 16 dias o que era entendido como licença médica a cargo do empregador se transforma em benefício previdenciário, ficando a cargo do empregador dividir o pagamento do primeiro mês com o INSS, sendo que os 15 primeiros dias a empresa paga metade do beneficio e do 16º dia em diante o pagamento do beneficio fica a cargo do INSS. Desta forma, o pagamento realizado não tem o condão de salário não devendo incidir nenhum desconto previdenciário sobre este, nem por parte da empresa nem por parte do empregador, senão vejamos o que os nossos Tribunais estão decidindo acerca da matéria:


STJ. Empregado. Doença. Afastamento. Primeiros quinze dias. Pagamento pela empresa. Contribuição previdenciária. Não-incidência. Salário-maternidade. Contribuição previdenciária. Incidência. A 2ª Turma do STJ ressaltou a jurisprudência da casa e firmou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. (…Omissis…)  Foi relatora a Minª. ELIANA CALMON. (Resp. 853.730 – Decisão de junho de 2008)”


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. Julgado II- A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS,) Foi relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.” 


Doença/Enfermidade Preexistente


Outra particularidade trazida pela norma é a que aloca que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Assim ao interpretar a norma temos que o segurado pode sim adentrar no sistema já portador de uma doença, desde que, tal enfermidade não retire sua capacidade para o trabalho.


Desse modo o que deve ser observado para a concessão do benefício é a Data do Início da Incapacidade – DII e não a Data do Início da Doença – DID. Posto que nada impede  que o segurado adentre ao sistema já portador de uma doença ou lesão desde que esta não incapacite para o trabalho, contudo, uma vez instaurada a incapacidade oriunda do agravamento ou não, da lesão ou doença, este fará jus ao benefício na forma da Lei.


Exercício de Várias Atividades Concomitantes


Outro ponto bastante intrigante é que se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas, segundo a norma capitulada no artigo 73 do Decreto 3.048/99, o auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.


Assim, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. (artigo 73 § 1º do Decreto 3.048/99)


 No entanto, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas elas. (artigo 73 § 2º do Decreto 3.048/99)


Contudo se constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos do artigo 73, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72 do Decreto 3.048/99. (artigo 73 § 3º do Decreto 3.048/99)


Como já narrado anteriormente no capítulo relativo a Renda Mensal do Benefício se ocorrer a hipótese  de o segurando exercer várias atividades, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações nas outras atividades recebidas resultar valor superior a este. (artigo 73 § 4º do Decreto 3.048/99)


Inobstante ao que já fora alegado se o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. (artigo 74 do Decreto 3.048/99)


Avaliação da Doença/Enfermidade para fins Previdenciários


Caberá à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. Já quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será dirigido à perícia médica do INSS. (artigo 75 § 2º e §3º do Decreto 3.048/99)


Se o segurado for colocado em alta médica e vier a se afastar do seu labor pela mesma doença/patologia dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (artigo 75 § 3º do Decreto 3.048/99)


Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. Contudo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (artigo 75 § 4º e § 5º do Decreto 3.048/99)


Requerimento e Pagamento do Benefício


A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Decreto 3048/99), desse modo se por ventura o INSS vier a saber que um segurado seu esta enfermo este deve conceder o benefício de plano, tal comunicação pode ocorrer de qualquer forma que cientifique a Autarquia do ocorrido, sendo umas dos meios mais comuns a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.


Contudo, normalmente para se fazer jus ao beneficio o segurado deverá requerer o mesmo diretamente nas agências do INSS, sendo facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS (artigo 76-A do Decreto 3.048/99), sendo certo que a empresa que adotar o procedimento previsto no caput do artigo 76-A terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.


O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença nos moldes do artigo 80 do Decreto 3.048/99 – caput e parágrafo único.


 Auditoria Médica Avaliatória


O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (artigo 77 do Decreto 3.048/99)


Assim feita a perícia médica obrigatória e constatada a recuperação da capacidade para o labor, o auxílio-doença deverá ser cessado. No entanto se a  perícia atestar pela incapacidade total o mesmo deverá ser cessado e em seu lugar deverá ser alocado a aposentadoria por invalidez ou ainda se da perícia resultar o diagnostico que o segurado ficou sequelado, mais ainda detém a capacidade para o trabalho mesmo que de forma reduzida o auxílio doença cessa, e nasce o auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


 Da Alta Médica Programada


A Autarquia Previdenciária poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.


Tal procedimento a meu ver é odioso e perverso, posto que feri por completo o devido processo legal  previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal,  qual determina que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E como tal preceito encontra-se gravado dentro do rol dos direitos e garantias fundamentais, este, possui uma força coercitiva enorme, posto que o mesmo se destina a assegurar direitos intransponíveis do cidadão. Assim, cancelar o benefício sem que o mesmo saiba e participe do processo cancelatório, macula como já narrado o devido processo legal. Tal procedimento se dá normalmente através de uma carta onde o INSS, aloca o dia em que o beneficio cessará, alegando para tanto que em tal data o segurado não estará mais adoentando ou enfermo e caso ainda se sinta doente o mesmo poderá recorrer da decisão de cancelamento, requerendo daí sim, uma nova perícia. Lembrando que tal dispositivo na carta de cancelamento não afasta o desrespeito ao devido processo legal, posto que o segurado deveria saber que havia um processo de cancelamento em curso e não só ser avisado após a decisão tomada.


Ademais, seria cômico senão fosse trágico, que um sistema de computador possa estabelecer antecipadamente a data em que o trabalhador lesionado deva voltar ao trabalho, num claro exercício de futurologia, pois se o programa utilizado não possuir poderes paranormais para se ver futuro, como saber o dia em que o segurado ficará bom? A resposta para tal indagação é NÃO SE PODE SABER QUANDO ALGUEM FICARÁ BOM DE UMA DOENCA OU ENFERMIDADE SEM UM EXAME MÉDICO IN LOCO.


Para se reforçar o posicionamento que a alta médica programada só pode ser dada através do procedimento médico pericial, trazemos a discussão um julgado do STJ que expressa bem o que narramos:


“STJ. Auxílio-doença. Gozo. Perícia médica. Ausência do segurado. Cassação do benefício. Processo administrativo prévio. Obrigatoriedade. Em decisão unânime, a 5ª Turma do STJ entendeu que, para a suspensão do benefício de auxílio-doença, é necessária a instauração de regular procedimento administrativo a fim de evitar atuação arbitrária da Administração. Segundo o relator, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: continuação das condições geradoras de benefício, permanecendo o seu tratamento e o pagamento; incapacidade de se recuperar para qualquer atividade, com concessão de aposentadoria por invalidez; e habilitação para desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença. “O auxílio-doença somente poderá ser cancelado pelo INSS nessas situações legalmente determinadas. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado na perícia médica) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo”, afirmou. (Rec. Esp. 1.034.611 – decisão de julho de 2008)” ( Grifo Nosso)


Sem contar que é o mais completo absurdo cancelar um beneficio por incapacidade sem a devida perícia médica, pois sem esta, como se saber se o segurado encontra-se bom ou não.


Reabilitação Profissional


O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (artigo 79 do Decreto 3.048/99)


Renda Mensal Inicial


O valor da Renda Mensal Inicial (sobre o qual irá incidir o percentual de 91%), irá variar de acordo com a data de inscrição do segurado na Previdência Social ou do requerimento do benefício e corresponderá a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da seguinte forma:


a) Segurados inscritos até 28.11.1999 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.


b-) Segurados inscritos a partir de 29.11.99 – o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, ou seja, desde a primeira contribuição até a última paga.”


Contudo, nos casos em que o segurado conte com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, ou seja, será utilizado a soma total dos salários de contribuição divididos pelo número total de meses, aqui não se apurará os 80% maiores salários, nos termos do artigo 32 § 20º do Decreto 3.048/99.


Muito embora a Lei 8.213/91 não aloque tal forma de cálculo, restando assim perguntar: O decreto pode acrescentar algo que a Lei não coadunou numa clara prática legisladora? A resposta para esta questão a meu ver é não, pois o decreto só pode regulamentar algo que a lei trouxe e não criar a própria norma.


Carência


A carência exigida para o auxílio doença é de 12 meses, contudo, se a doença ou enfermidade for oriunda de acidentes de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, não será necessário o cumprimento da carência nos termos da norma;


Aqui surge uma nova dúvida, qual a diferença daquele que se acidenta e fica incapaz para o trabalho temporariamente e aquele que é acometido de uma doença/enfermidade e também fica incapacitado para o labor? A meu ver nenhuma, posto que ambas encontram-se dentro do campo da infortunística, ou seja, ninguém em sã consciência quer ficar adoentado ou enfermo. Desta sorte, creio que a carência pedida para as doenças comuns não deva existir em inteligência ao princípio da equidade, posto que, como narrado não existe diferenciação entre uma e outra. E mais o que a hipótese de incidência do fato gerador do benefício quer proteger é a incapacidade temporária para o trabalho, que ocorre em ambos os casos, quer seja, por causas comuns, quer seja, por causas acidentais. 


Contagem de tempo para efeito de Carência e Tempo de Contribuição


A contagem do auxílio doença para fins de computo de carência é tema dos mais polêmicos inseridos no campo previdenciário, posto que, a Autarquia Previdenciária não reconhece tal período como pagamento de carência, muito embora, a meu ver este entendimento encontra-se absolutamente equivocado frente ao escopado no artigo 29 § 5º e § 55, inciso II da Lei 8.213/91, neste mesmo sentido colaciono notícia vinculada ao tema onde a Turma Nacional de Uniformização se posicionou no mesmo sentido aqui embatido, senão vejamos:


“A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu em reunião, em 23 de junho de 2008, conhecer e dar parcial provimento a pedido de uniformização que reconhece como período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo durante o qual a autora da ação esteve em gozo de auxílio- doença.”


“O pedido de uniformização não foi admitido na origem (Osasco – SP – 3ª Região). O acórdão proferido nesta instância adota o entendimento no sentido de que o período decorrente do auxílio-doença não pode ser computado como período de carência. O precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Processo nº 2005.71.95.016354-7), invocado pela autora do pedido, adota entendimento diametralmente oposto.”


“O dissenso jurisprudencial entre as Turmas Recursais foi dirimido pela TNU. O relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que a Lei nº 8.213, de 1991, garante o direito requerido pela beneficiária. Em seu relatório, Ogê cita os artigos 29, parágrafo 5º e 55, inciso II da referida lei.”


“O artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”


“O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do tempo de serviço, considera que “O tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”, entra na contabilidade na hora de concessão da aposentadoria por idade.”


“À luz dessas normas, o tempo de fruição do auxílio-doença deve ser contado como tempo de serviço ou de contribuição (conforme o caso), e a renda mensal do benefício, se for o caso, deve ser tratada como salário-de-contribuição”, argumenta o relator.”


“Em seu voto, o juiz Sebastião Ogê cita também ementas de mandados de segurança previdenciários julgados pelo TRF da 4ª Região (REOMS 2006.72.02.010085-9) e pelo TRF da 2ª Região (Processo nº 2000.02.01.055659-6), que adotam o mesmo entendimento.”


“Não obstante haja, também, julgados em sentido diverso, adoto o entendimento expresso nos precedentes antes mencionados, por considerá-los como estando em consonância com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991”.


“A TNU ordenou a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para nova análise do caso, vinculada, porém, à tese jurídica aprovada.”


Fonte: PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL, Junho de 2008.”


Quadro Resumo














Renda Mensal do Benefício



Data do Recebimento



Duração


Período de Carência



– Será de 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária.


– Para o segurado especial o valor será de um salário mínimo. Se comprovar contribuições para o sistema terá a RMI calculada com base no SB.



– empregado: a contar do 16º dia do afastamento e demais segurados a contar da data da incapacidade;


– Demais segurados, do início da incapacidade.


– Todos os segurados, da data do requerimento quando feito após o 30° dia após o afastamento da atividade.



– Cessa pela recuperação da capacidade laborativa


– Cessa pela morte do segurado;


– Cessa pela comprovação de incapacidade total, nascendo em seu lugar a aposentadoria por invalidez.



– 12 contribuições mensais, com ressalvas.


– Exceção: Se a invalidez for acidentária e/ou doença profissional/trabalho – segundo a lei ver discussão sobre o tema no trabalho.



 



Informações Sobre o Autor

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


Equipe Âmbito Jurídico

Recent Posts

Prejuízos causados por terceiros em acidentes de trânsito

Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…

3 dias ago

Regularize seu veículo: bloqueios de óbitos e suas implicações jurídicas

Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…

3 dias ago

Os processos envolvidos em acidentes de trânsito: uma análise jurídica completa

Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…

3 dias ago

Regularize seu veículo: tudo sobre o RENAJUD

O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…

3 dias ago

Regularize seu veículo: como realizar baixas de restrições administrativas

Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…

3 dias ago

Bloqueios veiculares

Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…

3 dias ago