O Judiciário e os Serviços Notariais e de Registros

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo traçar os principais conceitos e atos notariais e de registros públicos e sua relação com a atividade jurisdicional a fim de propiciar ao seu leitor um panorama amplo dessas importantes atividades e por conseguinte facilitar a compreensão da matéria.

Sumário: 1. Conceito de Serventia Extrajudicial e Forma de Investidura. 2. Legislação Aplicável. 3. Do Registro Civil das Pessoas Naturais. 4. Da Boa-fé e da Segurança Jurídica nos Negócios Jurídicos e o Serviço Extrajudicial. 5. Do Registro de Imóveis. 6. Do Papel do Poder Judiciário e o Serviço Extrajudicial 

1.Conceito de Serventia Extrajudicial e Forma de Investidura

Nas próximas linhas o leitor encontrará uma exposição objetiva, limpa, direta e ao mesmo tempo profunda da matéria atinente à dinâmica dos serviços notariais e de registros e o juiz, ou o judiciário.

A investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 está condicionada à realização de concurso público de provas e títulos, conforme dispõe o art. 236 da Lei Maior:

“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”

 Para o Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 236, § 3º, da CF é autoaplicável, sendo inconstitucional o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público. Para o STF, “os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade devem nortear a ascensão às funções públicas.” (MS 28.279, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2010, Plenário, DJE de 29-4-2011.)[1].

Sobre esse tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando que os concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e de registro não vinham observado um padrão uniforme, fato que gerava inúmeros procedimentos administrativos junto ao CNJ inúmeras medidas judiciais junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, editou a Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009, a qual dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

Com tal ato padronizador de procedimentos, buscou o CNJ que o entendimento amplamente predominante fosse aplicável de maneira uniforme para todas as questões envolvendo a mesma matéria, dando-se ao tema a natureza de processo objetivo e evitando-se contradições geradoras de insegurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido essa competência fiscalizatória do Conselho Nacional de Justiça, consoante acórdão assim ementado:

“Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO ILEGAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. OUTORGA DA DELEGAÇÃO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O CNJ não praticou qualquer ilegalidade ao exercer o controle de ato administrativo praticado pelo Poder Judiciário, limitando-se, apenas, a aplicar as regras previstas no edital do concurso público, bem como no art. 37, III, da Constituição Federal, dentro dos estritos termos de sua competência. II – Expirado o prazo de validade do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, não é mais possível a outorga de delegação a candidato aprovado no certame. III – Os agravantes não acostaram documento que comprova data diversa da homologação do concurso para a delegação de serventias extrajudiciais. IV – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MS 28044 ED, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011)

2.Legislação Aplicável

 Quanto à lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, ela é a Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (DOU de 21.11.1994), comumente chamada de “Lei dos Cartórios”, embora tecnicamente seja melhor denominá-la de Lei dos Notários e Registradores.

 Na forma da Lei nº 8.935/94, “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, definindo a mesma norma que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Essa atividade delegada a particular (atos notariais e de registro, mencionados na Lei nº 8.935/94) está sujeita à fiscalização pelo Poder Judiciário, especificamente o juízo estadual ou distrital competente.

 Tal fiscalização abrange o dever-poder de o juiz realizar correições ordinárias ou extraordinárias, instaurar procedimento administrativo apuratório (sindicância), verificar se os serviços delegados estão sendo prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente.

Atrelada à incumbência fiscalizatória do juiz está a resolução das chamadas dúvidas registrárias, ou seja, apontar a solução concreta a ser adotada naqueles casos em que o administrado (usuário do serviço público) não se conforma com a exigência do oficial (delegatário)[2]. Nesses casos a dúvida deve ser levada ao conhecimento do juiz pelo oficial ou pelo próprio interessado (dúvida registrária inversa), tratando-se de contencioso administrativo e não judicial.

 Por sua vez, a Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 (DOU de 30.12.2000) estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, deixando claro que aos Estados e ao Distrito Federal cabe a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas gerais, sendo que o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

 A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (DOU de 11.09.1997), ao definir competência e regulamentar os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, estipula que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1º), sendo novidade legislativa recente a inclusão, entre os títulos sujeitos a protesto, das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

 Desse modo, o protesto, necessário[3] (função conservatória de direitos, indispensável para a ação de regresso contra o sacador, endossante e avalistas) ou facultativo (simplesmente para fins probatórios), abrange, de acordo com a expessão legal “títulos e outros documentos de dívida”, os títulos executivos judiciais e extrajudiciais que contenham os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (art. 580 do CPC).

 Em regra, qualquer documento que represente uma dívida e que seja idôneo para aparelhar ação judicial de cobrança (execução judicial) poderá ser objeto de protesto.

 São exemplos, portanto, de títulos e documentos de dívida apresentados para protesto: Cheque, Cédula de Crédito Bancário, Duplicata Mercantil, Duplicata Mercantil, Duplicata de Prestação de Serviços, Nota Promissória, Contrato de Câmbio, Contrato de Arrendamento Mercantil, Contrato de Mútuo, Sentença Judicial, Certidão de Dívida Ativa (CDA) etc.

Ao Tabelião de Protesto de Títulos, nos termos da Lei nº 9.492/97, compete privativamente, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto sujeitam-se a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.

 Onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação da Lei nº 9.492/97.

 Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

 A competência para protesto, via de regra, é definida pela praça de pagamento, isto é, a cidade indicada para pagamento no título ou no contrato, não se confundindo com o domicilio das partes ou local de emissão.

 No caso de cheques, tal competência pode ser tanto do lugar do pagamento quanto o do domicílio do emitente. No caso de títulos judiciais, afere-se a competência pelo local de tramitação do processo ou pelo domicílio do devedor (art. 475-P, II, parágrafo único, CPC). E na hipótese de protesto especial para fins falimentares, o protesto é efetuado no local do principal estabelecimento do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 3º).

 Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

 Conforme a lei citada, o devedor, quando intimado, deve comparecer ao Tabelionato de Protesto, portando a intimação, ou o número do protocolo, onde receberá um boleto para efetuar o pagamento, no mesmo dia, em agências bancárias autorizadas, no prazo de até três dias úteis, contados do recebimento da intimação.

O protesto pode ser cancelado pelo Tabelionato, desde que seja comprovado o pagamento do título ou erro objetivo na lavratura do protesto. Também pode ser determinado o cancelamento do protesto por ordem judicial.

Geralmente, cabe ao devedor pedir o cancelamento e pagar os emolumentos correspondentes, sem prejuízo, todavia, da faculdade de qualquer pessoa pedir o cancelamento do protesto.

Caso o interessado no cancelamento do protesto não disponha do comprovante de pagamento do título, basta encaminhar uma carta de anuência assinada pelo credor, com firma reconhecida.

Por fim, cabe destacar que a Lei nº 9.492/97, encampando a construção jurisprudencial, regulou a recorrente hipótese de sustação de protesto.

 De acordo com a lei, permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.

O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

 Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.

 Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.

 Por fim, as dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.

3.Do Registro Civil das Pessoas Naturais

O Registro Civil das Pessoas Naturais não se confunde com o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O registro civil de nascimento tem por função perpetuar dados sobre o nascimento da pessoa e suas circunstâncias (ex.: data da ocorrência, local, nome da pessoa nascida, filiação), que geram inúmeros efeitos no ordenamento jurídico (Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito Eleitoral, Direito Previdenciário etc.).

Segundo o Código Civil de 2002, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º). E a certidão de nascimento é o primeiro documento da pessoa humana, propiciando que, através dele, sejam exercidos os direitos do cidadão.

Ilustrando, a certidão de nascimento é documento hábil para provar a dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais falecidos, para fins de pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Dependendo do local de nascimento, a capacidade eleitoral passiva pode ser restringida: apenas brasileiros natos podem se candidatar a Presidente da República. Esses exemplos evidenciam a importância do registro de nascimento.

 O registro civil também acompanha a dinâmica da vida, promovendo a atualização dos fatos e atos inerentes à pessoa humana e de relevância para o direito: emancipação, casamento, divórcio, alteração de nome, interdição, óbito, são atos ou fatos jurídicos que são lançados à margem do registro do nascimento.

 Por outro lado, o registro civil, ao promover a individualização das pessoas, propicia a segurança jurídica essencial à vida em coletividade e também direciona as ações dos Poderes Públicos quando da formulação e implementação das políticas públicas.

  A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678/92, dispõe em seu artigo 18:

“Artigo 18 – Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.”

Decorre da dignidade da pessoa humana, protoprincípio constitucional (CF/88, art. 1º, III), o dever do Estado de implementar políticas e ações que garantam à pessoa sua identificação e a obtenção da correspondente documentação para o pleno exercício da cidadania (diminuição dos índices de sub-registro).

 A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) determina que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes (mais de 30 quilômetros da sede do cartório), em até três meses.

 O Provimento nº 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta o registro tardio de nascimento, em conformidade com a citada lei. O requerimento de registro pode ser feito diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência da pessoa interessada e deve, excetuados casos específicos, ser assinado por duas testemunhas. Caso a pessoa não tenha moradia ou residência fixa, poderá procurar o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local em que estiver.

Qualquer pessoa pode requerer seu registro de nascimento, mesmo que desconheça os nomes dos pais, de seus avós ou que não seja possível preencher os requisitos para a confirmação da paternidade ou maternidade, como a naturalidade, profissão e residência atual de seus pais.

 O Ministério Público também poderá solicitar o registro tardio de nascimento de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso ou de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, visando suprir eventual omissão de curador nomeado em favor do incapaz.

 Os Provimentos 12, 16 e 26 da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentando a Lei nº 8.560/92 e visando ao cumprimento desta, veicula medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país (“Projeto Pai Presente”).

  A análise dos dados fornecidos ao CNJ pelo INEP (alunos matriculados nas redes de ensino pública e privada que não declararam a sua paternidade) e disponibilizados a todas as Corregedorias de Tribunais de Justiça Estaduais, propicia aos juízes identificar os pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dos filhos. O juiz chama a mãe e lhe faculta declarar quem é o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.

Nesses provimentos também são estabelecidas normas sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

 4.Da Boa-fé e da Segurança Jurídica nos Negócios Jurídicos e o Serviço Extrajudicial

A atividade notarial destaca-se pela atuação jurídica imparcial, preventiva, pública e destinada a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.

 O artigo 112 do Código Civil de 2002 dispõe que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Nesse particular avulta a importância do tabelião de notas, já que, aplicando seus conhecimentos jurídicos, esse profissional reveste de forma legal e autêntica a vontade dos interessados que perante aquele comparecem, prestando, de certa maneira, assessoria jurídica aos contratantes, esclarecendo aos contratantes as regras e suas consequências jurídicas.

Desse modo, o tabelião de notas, com sua atuação, propicia segurança jurídica aos negócios jurídicos essenciais ao desenvolvimento social.

Dos atos notariais, dada sua importância, cabe destacar o reconhecimento de firmas. Firma é a assinatura. E o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento confere com aquela da pessoa que a lançou, vale dizer, é a certificação de autoria de assinatura em dado documento.

 Existem duas modalidades de reconhecimento de firma: por autenticidade e por semelhança. A primeira (autenticidade), ocorre quando a pessoa assina em presença do tabelião de notas ou seu substituto, nesta o usuário comprova pessoalmente que é o signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma; a segunda (semelhança), quando o tabelião de notas ou seu substituto atesta parecer ou assemelhar a assinatura já lançada com a que ele conhece ou com existente em livro ou cartão de autógrafo arquivado, ou seja, o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com aquela depositada em seu banco de dados.

 Nos dois casos (reconhecimento de firma por autenticidade e por semelhança) é necessária a abertura de cartão de assinaturas ou ficha de firma, devendo ser apresentado documento de identificação original (com certidão de casamento se houve alteração de nome e o documento de identificação estiver desatualizado), bem como o número de inscrição no CPF, e, no caso de estrangeiro, RNE – Registro Nacional de Estrangeiro ou Passaporte, conforme o caso.

 Merece destaque a abordagem da CENSEC – Central Notarial de Seviços Eletrônicos Compartilhados, concebida pelo Provimento nº 18, de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça (Conselho Nacional de Justiça).

 A CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB-CF – cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.

 O acesso à CENSEC dá-se mediante utilização de certificado digital, observado o prévio credenciamento perante a Corregedoria Nacional de Justiça e cadastramento junto à CNB-CF.

 De acordo com o Código Civil de 2002 (arts. 1.227, 1.245 a 1.247), os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos.

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel e enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

 Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

 5.Do Registro de Imóveis     

No Cartório de registro de Imóveis são efetuados a matrícula, o registro dos imóveis e, ainda, as averbações que tenham relação com esses bens.

 A matrícula, metaforicamente uma espécie de registro de nascimento do imóvel, é o ato que individualiza o bem imóvel e nela são praticados todos os atos de registro ou averbação, perpetuando-se o histórico do imóvel. Contém todos os dados do imóvel e das pessoas a ele relacionadas, que são cronologicamente anotados, facilitando as pesquisas imobiliárias. As matriculas são numeradas de 1 ao infinito. A abertura é constituída pela descrição do imóvel e contém número de ordem, data, tipo do imóvel, localização, metragem e limites e, em seguida, nome do proprietário, registro anterior, data e assinatura do Oficial do Registro. Cada imóvel tem sua matrícula própria (princípio da unitariedade), aberta quando se faz o primeiro registro. As matrículas são digitalizadas e suas imagens são controladas por Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

Já o registro e a averbação são concernentes à prática de atos constitutivos, declaratórios, modificativos, translativos e extintivos de direitos.

O registro diz respeito aos atos que implicam em domínio ou a ele imponham restrições, ou, grosso modo, é o ato que diz quem é o proprietário do imóvel ou se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra. Por exemplo, quando da escritura de compra e venda de uma casa, é feito o registro na matrícula, sendo os dados dessa compra e venda anotados na matrícula daquele imóvel. Os atos sujeitos a registro constam do art. 167, inciso I, da Lei nº 6.015/73 – LRP.

 A averbação, excluído o fato constitutivo de domínio, noticia a existência de ônus ou de encargos que atingem os direitos reais ou as pessoas interessadas nos registros lançados. Os atos sujeitos a averbação constam do art. 167, inciso II, da Lei nº 6.015/73 – LRP.

 Quanto ao processo de registro, primeiro é protocolizado ou prenotado o título e depois passa-se à sua análise, ou seja, verificação sobre a existência de vícios sanáveis ou insanáveis. Via de regra essa análise é feita em quinze dias, podendo ser efetuada em prazo menor. No Estado de São Paulo, de acordo com o Provimento CG nº 11/2013, tal prazo, de qualificação e registro, é de dez dias úteis.

O livro de protocolo deve ser encerrado diariamente, contendo a informação dos títulos recebidos diariamente ou a inexistência destes. A escrituração do livro de protocolo só pode ser efetuada no horário de expediente normal, salvo para os trabalhos já iniciados antes do advento desse termo e que, devido ao volume, não puderam ser concluídos.

 O apresentante do título recebe um comprovante da sua recepção, contendo o valor do depósito prévio e da data prevista para sua retirada.

 Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante (art. 12 da LRP).

 Em seguida, passa-se à fase chamada de qualificação registrária ou registral (outrora chamada de exame de legalidade dos documentos ou títulos), vale dizer, a atividade do oficial de registro que, ao receber um título, verifica sua aptidão para produzir os efeitos esperados e previstos pelo ordenamento jurídico.

 O ordenamento jurídico outorga aos notários e registradores independência funcional no exercício de suas funções, razão pela qual eles possuem liberdade para promover a qualificação do título, podendo recusar o seu ingresso se entender não preenchidos os requisitos legais.

 A expansão dos atos e negócios jurídicos, a atual complexidade das relações sociais e os inúmeros conflitos judiciais existentes propiciam que muitos títulos extrajudiciais e judiciais sejam apresentados a notários e registradores, para imediato assentamento, para salvaguarda do interesse das próprias partes ou para dar conhecimento de determinada situação a terceiros.

 Os notários e registrados estão adstritos às normas e princípios que regem a matéria, sob pena de serem responsabilizados civil e criminalmente por danos causados a terceiros.

6.Do Papel do Poder Judiciário e o Serviço Extrajudicial

  Ao Poder Judiciário cabe à fiscalização dos serviços notariais e registrais (CF/88, art. 236). Daí a relevância do presente curso, pois é preciso ampliar o conhcimento dessa especial matéria e municiar os juízes, principalmente os responsáveis pela tarefa de fiscalização daqueles serviços, de informações e documentação úteis e práticas para esse mister.

  Nas palavras da Ministra Eliana Calmon, constantes do vídeo inaugural, trata-se de atividade de importância fundamental na vida dos brasileiros, visto que a partir do nascimento já utilizamos os cartórios extrajudiciais, e por toda a vida passamos a utilizar os mananciais de serviços prestados por eles, bastando lembrar que emancipações, casamentos, aquisições de imóveis, óbitos, enfim, os principais acontecimentos da vida humana estão assentados nos registros notariais e registrais.

  Por fim, frise-se que o presente artigo se propôs a fornecer aos leitores ferramentas práticas, indispensáveis ao conhecimento dessa matéria peculiar que, de uma maneira ou de outra, tangencia todos os ramos do Poder Judiciário.

Notas:
[1] A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 4. ed. – Brasília :
Secretaria de Documentação, 2011.
[2] Cf. art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 198 da Lei nº 6.015/73.
[3] Também chamado de protesto obrigatório.

Informações Sobre o Autor

Paulo Henrique Mendonça de Freitas

Analista Judiciário da Justiça Federal do Tribunal Regional da 3 Região


Equipe Âmbito Jurídico

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