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O lucro dos bancos e uma regra prática para limitação dos juros


Os bancos e financeiras que operam no Brasil vêm apresentando nos últimos anos, especialmente no Governo Lula, balanços verdadeiramente espantosos. Seus extraordinários lucros são os maiores do planeta. O Brasil se consolidou como a verdadeira “Meca” dos bancos do mundo inteiro, que para cá acorrem motivados pelo inacreditável cenário econômico-jurídico que lhes vem permitindo cobrar o que bem entendem de nossa cada vez mais empobrecida sociedade. Ocorre, contudo, que nosso sistema jurídico provê o cidadão de eficaz mecanismo de defesa.


O Código de Defesa do Consumidor impõe a nulidade da cláusula contratual que se mostre excessivamente onerosa, considerando-se como tal a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso. Frente a tal regra de ordem pública, pergunta-se: até que percentual seria aceitável uma determinada taxa de juros em um empréstimo bancário, e a partir de que patamar deverá a mesma ser considerada excessivamente onerosa ou abusiva para o consumidor? Ora, como não há na legislação uma regra específica sobre o tema, parece-nos que uma coerente regrinha prática seria tomar-se como padrão “aceitável” a taxa média praticada pelos bancos num certo mês. Mostra o “site” do Banco Central na internet que a taxa média operada pelos bancos para a concessão de empréstimos pessoais no mês de janeiro de 2006 foi de 68,92% ao ano, ou 5,74 % ao mês. Frente a este fato, é evidente que uma taxa de juros contratada, por exemplo, a uma taxa 50% superior à média, deve ser rotulada como excessivamente onerosa. Não há devaneio intelectivo do qual possa decorrer conclusão diversa. Se a taxa média já mostra juros em percentuais campeões mundiais, 50% a mais é por certo escandalosamente abusivo, com efeito! Assim sendo, em tais hipóteses deve o julgador anular a cláusula abusivamente estipulada. Não por haver norma legal cogente que limite o juro bancário a um determinado percentual, mas sim por verificá-la agressivamente superior ao padrão ora sugerido como aceitável (a média operada no mês).


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Sem embargo, há já recentes decisões judiciais neste sentido, e que começam a construir um anteparo que, espera-se, deverá minorar esta cruel transferência de recursos dos cidadãos em geral para os alforjes de alguns poucos, numa verdadeira expropriação de riquezas impingida à classe média brasileira ao bel talante do sistema financeiro.



Informações Sobre o Autor

Artur Garrastazu Gomes Ferreira

Advogado


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Equipe Âmbito Jurídico

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