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O mandato dos parlamentares infiéis

“Acredito que a coerência seja a qualidade mais difícil de se encontrar no homem.” (Michel de Montaigne)

É interessante perceber que o Direito Civil há tempos se preocupa com a coerência das condutas sendo que comportamentos contraditórios entre si podem dar motivo à indenização por danos materiais e até mesmo morais. Assim, “a proibição ao comportamento contraditório não quer limitar, em absoluto, a liberdade de mudar de opinião e de conduta, mas apenas frear o exercício dessa liberdade quando daí possa derivar prejuízo a quem tenha legitimamente confiado no sentido objetivo de um comportamento inicial” (Schreiber, 2005, p. 4-5).

Se assim é no tocante ao Direito Privado, regido pelo princípio da liberdade, mais ainda será no Direito Público, regido pelo princípio da supremacia do interesse público. Enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, sendo seus direitos interpretados extensivamente; o agente público só pode fazer aquilo que a lei exige, sendo que seu campo de atuação é sempre interpretado restritivamente.

A questão da fidelidade partidária está inserida nesse panorama: os parlamentares simplesmente não podem trair a confiança depositada neles por seu partido e por seus eleitores. Em nome do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput), a conduta dos agentes públicos deve se pautar por regras de comportamento ainda mais rígidas que aquelas seguidas pelos particulares. Portanto, “muito embora não se cometam faltas legais, a ordem jurídica não justifica no excesso, no desvio, no arbítrio, motivações outras que não encontram garantia no interesse geral, público e necessário” (Franco Sobrinho, 1974, p. 18-19).

Nesse sentido, a troca de partidos pelo parlamentar seria imoral? Não necessariamente, pois a motivação do congressista é essencial para aferir-se a moralidade da conduta. Eventualmente, a evolução do parlamentar ou mesmo do partido pode levar ambos a divergências ideológicas irreconciliáveis, o que justificaria uma eventual desfiliação.  Porém, essa hipótese ocorre raramente: primeiro, porque os partidos brasileiros quase nunca contam com alguma consistência ideológica e, segundo, porque mudanças da mentalidade individual também são de rara ocorrência – as pessoas incorporam determinados valores básicos que dificilmente serão alterados no decorrer de suas vidas.

Infelizmente, a principal razão das freqüentes mudanças de partidos nada tem a ver com a consciência individual ou com o interesse público. O motivo é puramente pragmático: depois de filiar-se pelo partido que lhe deu melhores condições de eleger-se, o parlamentar volta sua atenção para aquele que melhor possibilite seu acesso a verbas públicas. É sintomático que, em todo início de legislatura, as mudanças dêem-se dos partidos de oposição para os partidos de governo.

Obviamente, essa conduta bastante comum no Brasil atenta contra o decoro que se espera de todo parlamentar. Portanto, considerando que a Constituição Federal prevê a perda do mandato para o deputado ou o senador que procederem de modo incompatível com o decoro parlamentar (art. 55, II), o mandato dos parlamentares infiéis deve ser-lhes retirado por conta do desvio de finalidade com que foi exercido.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

 

Procurador do banco Central em Brasília e professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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