O meio ambiente artificial e a tutela jurídica das cidades como bem ambiental no direito ambiental brasileiro

Resumo: Segundo o artigo 3º, da Lei nº 6.938/1981 meio ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Havendo harmonia entre o veículo descrito e o conteúdo estrutural normativo do artigo 225, da Constituição Federal, podemos, firmar o entendimento que o veículo em questão foi recepcionado pela ordem constitucional vigente. Neste contexto, podemos conceituar meio ambiente como toda estrutura física ou não que influência e rege a vida em todas as suas formas.


Sumário: 1. Introdução: definição de meio ambiente. 2. Meio ambiente artificial. 3. cidade: conceito 4. Tutela constitucional da cidade no âmbito do meio ambiente artificial e o Estatuto da Cidade 5. Conclusão. Bibliografia.


1 – INTRODUÇÃO: DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE


Segundo o artigo 3º, da Lei nº 6.938/1981 meio ambiente é o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.


Havendo harmonia entre o veículo descrito e o conteúdo estrutural normativo do artigo 225, da Constituição Federal, podemos, firmar o entendimento que o veículo em questão foi recepcionado pela ordem constitucional vigente.


Neste contexto, podemos conceituar meio ambiente como toda estrutura física ou não que influência e rege a vida em todas as suas formas.


2 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL


Meio ambiente artificial é toda manifestação (construção) humana refletiva na modificação do ambiente a quo delimitada no espaço territorial urbano[1],:


“[…] o meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto). Dessa forma, todo o espaço construído, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial[2]”.


Não será compreendido nesta análise o perímetro rural como meio ambiente artificial, por ausência de aglutinação de construções humanas.


O meio ambiente artificial encontra-se normatizado nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). O Estatuto prescreve condutas de ordem pública e de interesse social relacionadas ao uso da propriedade urbana, para proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado delimitado ao perímetro urbano.


3 – CIDADE: CONCEITO


Podemos conceituar cidade como espaço físico pertinente a ofertar as condições necessárias ao ser humano, tais como: dignidade, saúde, educação, cultura, lazer e habitação.


Sendo a cidade o mandamento nuclear do meio ambiente artificial, deve seguir o objetivo basilar da política de desenvolvimento urbano prescrito no artigo 182, da C.F.:


“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.”


Neste mister, são objetivos da política urbana:


“a) a realização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; e b) a garantia do bem-estar dos seus habitantes”[3]


Com o exposto, a política urbana prescrita no artigo 182, da C.F. impõe ao núcleo urbano o dever de zelar pela vida, segurança, igualdade, propriedade, bem como direitos sociais, para refletir sua função social[4].


A função social da cidade é atingida “quando proporciona a seus habitantes uma vida de qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em consonância com o que o art. 225 preceitua”.[5]


De acordo Celso Antonio Pacheco Fiorillo a cidade possui, além das citadas, cinco principais funções sociais: “a) da habitação; b) da circulação; c) do lazer; d) do trabalho e e) do consumo”. [6]


A respeito do tema, o prof. Fiorillo, entende que a função social da cidade somente será exercida quando possibilitar aos seus habitantes moradia digna, livre e tranqüila circulação e lazer[7].


A somatória de todas as funções sociais da cidade resulta na garantia do bem-estar dos seus habitantes, isto é, as regras traçadas pela Lei Maior têm por objetivo jurídico-social respeitar e garantir o sobre-princípio da dignidade da pessoa humana[8].


 4 – TUTELA CONSTITUCIONAL DA CIDADE NO ÂMBITO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E O ESTATUTO DA CIDADE


Conforme prescreve o artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado com a dignidade da pessoa humana, ou seja, o equilíbrio do meio ambiente a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.


Sendo o meio ambiente artificial – cidade – o espaço físico aonde a pessoa humana reside e circula[9] o seu equilíbrio importa na sadia qualidade de vida de seus habitantes.


Equilíbrio do meio ambiente artificial é cristalizado pela entrega do piso vital mínimo aos seus habitantes, bem como respeito as regras capitalistas (trabalho, comercio e etc), bem como aspectos intrínsecos (intimidade, religião, lazer e etc).[10]


Neste sentido, as regras constitucionais delimitadas ao campo de incidência espacial das cidades prescreverão condutas positivas e negativas impostas aos entes federativos[11], com intuito de proteger o meio ambiente artificial para glorificação do princípio da dignidade da pessoa humana.


Pois bem, tratando-se de cidade, os regramentos estatuídos nos artigos 182, 183 e 225, da Constituição Federal autorizaram o legislador ordinário a veicular o denominado Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) com intuito de disciplinar, de forma correta, a propriedade urbana, para o equilíbrio do meio ambiente artificial.


O Estatuto da Cidade vem trazendo uma carga de valor jurídico-social refletindo os ditames do artigo 225, da CF, ou seja, traz a cidade como meio ambiente, o qual, deve ser, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.


Após a veiculação do Estatuto da Cidade a propriedade urbana passou a caracteriza-se como elemento ambiental e componente do meio ambiente artificial:


“[…] o meio ambiente artificial passa a receber uma tutela mediata (revelada pelo art. 225 da Constituição Federal, em que encontramos a proteção geral ao meio ambiente enquanto tutela da vida em todas as suas formas, centrada na dignidade da pessoa humana) e uma tutela imediata (que passa a receber tratamento jurídico aprofundado em decorrência da regulamentação dos arts. 182 e 183), relacionando-se diretamente às cidades. É, portanto, impossível desvincular de vida, assim como o direito à satisfação dos valores da dignidade da pessoa humana e da própria vida.”[12]


A norma estrutural urbana de 2001 tem por objetivo basilar prescrever princípios gerais, regras de ordem pública interesse geral, para “regular o uso da propriedade urbana em benefício da coletividade[13], da segurança e do bem-estar”[14] dos habitantes da cidade para manutenção do equilíbrio ambiental.


O artigo 2º do regramento urbano prescreve as seguintes diretrizes:


“I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;


II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;


IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;


V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;


VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:


a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;


b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;


c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;


d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;


e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;


f) a deterioração das áreas urbanizadas;


g) a poluição e a degradação ambiental;


VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;


VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;


IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;


X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;


XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;


XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;


XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;


XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;


XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;


XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.”


As diretrizes, bem como os demais regramentos contidos na norma estrutural urbana condicionam a propriedade ao meio ambiente como o todo, para sadia qualidade de vida das pessoas que circulam na cidade.


Assim, o Estatuto da Cidade criou a obrigação da existência de cidades sustentáveis, “que deverá assegurar, como importantíssima diretriz da política urbana no Brasil, os direitos básicos de brasileiros e estrangeiros residentes no País no que se refere à relação pessoa humana/lugar onde se vive”.[15]


Para concluímos, o Estatuto da Cidade, para garantia do direito a cidades sustentáveis, prescreveu as seguintes diretrizes:


(i) direito à terra urbana: distribuição dos habitantes em determinado espaço territorial e a forma que serão distribuídos;


 (ii) direito à moradia: direito a espaço delimitado (específico) de conforto e respeito as regras constitucionais de intimidade;


(iii) direito ao saneamento ambiental: vinculo o ente federativo a assegurar as condições mínimos para garantir a saúde dos habitantes da cidade;


(iv) direito à infra-estrutura urbana: reflete “direito material metaindividual organizado a partir da tutela jurídica do meio ambiente artificial, revele a necessidade de uma ‘gerência’ da cidade por parte do Poder Público municipal vinculada a planejamento previamente discutido não só com o Poder Legislativo mas com a população, com a utilização dos instrumentos que garantem a gestão democrática das cidades, explicados nos arts. 43 e 45 do Estatuto da Cidade exatamente no sentido de integrar juridicamente as cidades ao Estado Democrático de Direito”.[16]


(v) direito ao transporte: reflete os meios necessários para livre circulação da pessoa humana dentro do perímetro municipal;


(vi) direito aos serviços públicos: humanização e isonomia na prestação de serviços públicos;


(vii) direito ao trabalho: espelho nas prescrições do art. 6º da CF (piso vital mínimo);


(viii) direito ao lazer: idem;


5 – CONCLUSÃO


Sendo o meio ambiente artificial espaço físico aonde a pessoa humana reside e circula o seu equilíbrio importa na sadia qualidade de vida de seus habitantes, ou seja, o exercício ou respeito da função social da cidade garante a eficácia imediata do princípio da dignidade da pessoa humana.


Neste ponto, o Estatuto da Cidade trouxe a denominada carga valorativa (artigo 225, CF) que enquadrou a cidade como meio ambiente, o qual, deve ser, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.


Assim, a veiculação do Estatuto da Cidade trouxe a obrigação das cidades sustentáveis, com intuito de preservar a qualidade de vida dos habitantes, mas com objetivo primordial de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana.


 


Bibliografia

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 6 ed., rev., ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

FERREIRA, Renata Marques; FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito ambiental tributário. Saraiva: São Paulo, 2005

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008.

MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 2ª ed.. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001

SARLET. Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direito Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed., re.,. atua., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006

______. A eficácia dos direitos fundamentais. 9 .ed., rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.


Notas:

[1] O artigo 32, do C.T.N. estabelece em seu § 1º os requisitos mínimos para a definição de zona urbana por lei municipal, complementando a definição no parágrafo subseqüente. Não obstante o conceito de zona urbana ser definido por lei municipal, este veículo deverá observar os critérios delimitadores contidos na lei complementar (artigo 32, parágrafo 1º do CTN).

[2] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.

[3] Idem, p. 291.

[4] Garantia do piso vital mínimo. C.f.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit.

[5] Ibidi.

[6] Ibidi.

[7] Ibidi.

[8] “A dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais, o que significa que o sacrifício total de algum deles importaria uma violação ao valor da pessoa humana” (MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 2ª ed.. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p. 248).

[9] Vide item 3.

[10] C.f.: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit, p. 301.

[11] O artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal prescreveu que é competência comum dos entes políticos a proteção ao meio ambiente, em qualquer de suas formais.

[12] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit, p. 302.

[13] Habitantes ou não.

[14] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 303.

[15] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Op. cit, p. 303.

[16] Ibidi, p. 311.

Informações Sobre o Autor

Nilson Nunes da Silva Junior

Mestre em Direito pela UNIFIEO; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP; Professor de Direito de Direito de Administrativo e Tributário da Anhembi Morumbi; Advogado em São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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