O modelo de liberdade sindical na visão da OIT em confronto com o modelo adotado pelo Brasil

Resumo: O presente trabalho monográfico apresenta um estudo acerca da unidade sindical, prevista na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, e não ratificada no Brasil, em confronto com a unicidade sindical e contribuição sindical compulsória, previstas na Constituição Federal de 1988. Tem por objetivos demonstrar que a unidade sindical propugnada pela Convenção 87 da OIT representa o modelo de liberdade sindical plena, isenta de qualquer interferência estatal, e ainda, levar à reflexão sobre o modelo brasileiro de unicidade sindical, a contribuição sindical compulsória e as reformas sindicais havidas no Brasil, mantendo, ainda, o sistema instituído na década de 1930. Visa, ainda, a identificação, por meio de estudo do direito comparado, quais seriam os motivos que levam o Brasil a não ratificar a Convenção 87 da OIT. Para o desenvolvimento do estudo, foi utilizada a metodologia de abordagem por meio de métodos indutivo e dialético, partindo de casos particulares para o geral, com atenção às mudanças ocorridas na sociedade, particularmente, o modelo criado por Getúlio Vargas em 1930, e sua manutenção até os dias atuais.[1]

Palavras-chave: liberdade sindical, unidade sindical, unicidade sindical, contribuição compulsória, Convenção nº 87 da OIT.

Abstract: This monograph presents a study of trade union unity, provided for in Convention No. 87 of the International Labour Organization, ratified in Brazil and not in confrontation with the uniqueness of association and compulsory union dues, provided in the Constitution of 1988. It aims to demonstrate that the trade union unity advocated by the ILO Convention 87 represents the model of full freedom of association, free from State interference, and also lead to reflection on the Brazilian model of trade union unity, the compulsory union dues and union reforms that occurred in Brazil, keeping still, the system established in the 1930s. It also aims at identifying, through a study of comparative law, what are the reasons that lead Brazil to not ratify the ILO Convention 87. To develop the study, the methodology of approach using inductive and dialectical methods, starting from particular cases to the general, with attention to changes in society, particularly, the model created by Getúlio Vargas in 1930, and its maintenance to the present day.

Keywords: freedom of association, trade union unity, oneness union, compulsory contributions, Convention No. 87 of the ILO.

Sumário: 1.Introdução. 2. Liberdade e sindicato. 2.1 Análise Histórica acerca da Liberdade. 2.2 Considerações acerca do Direito Sindical. 2.2.1 Escorço Histórico. 2.2.2 Conceituação e Natureza. 2.1.3. Evolução sindical constitucional e infraconstitucional. 2.3 Direito Comparado. 3. Liberdade sindical. 3.1 Aspectos Históricos. 3.2 A liberdade sindical no direito positivo. 3.2.1 Disciplina Constitucional. 3.2.2 Disciplina Legal. 3.3 Liberdade negativa e liberdade positiva. 4. A Convenção nº 87 da OIT em confronto com a Constituição Federal do Brasil. 4.1 Liberdade Sindical apregoada pela Convenção nº 87 da OIT. 4.1.1 Unidade Sindical, Unicidade Sindical e Pluralidade Sindical. 4.1.2. Contribuição compulsória. 4.2 A liberdade sindical como direito fundamental. 5 considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

O tema escolhido leva à reflexão acerca da unidade sindical, prevista na Convenção nº 87 da OIT, e não ratificada pelo Brasil, em confronto com a unicidade sindical e contribuição sindical compulsória, previstas na Constituição Federal de 1988.

As pesquisas serão desenvolvidas através de consultas de artigos e doutrinas elaborados por estudiosos do tema, visando destacar a relevância do tema no momento jurídico atual, permeado de reformas em todos os âmbitos do direito. O estudo visa enforcar, principalmente, a importância da não intervenção estatal nos sindicatos de maneira geral, tal como ocorre em países europeus, dentre eles a França, Bélgica, Itália, Holanda, Portugal e Espanha. Seguindo a metodologia adotada, será possível o desenvolvimento do tema dentro do cronograma estabelecido.

O tema proposto é de importância ímpar, eis que visa o estudo da discrepância entre o modelo de liberdade sindical previsto na Convenção nº 87 da OIT, de unidade sindical, e o modelo brasileiro, da unicidade sindical.

Para o desenvolvimento deste trabalho, foram levantados os seguintes problemas: O modelo adotado no Brasil, de unicidade sindical, implantado na Era Vargas, na década de 1930, possui o condão de traduzir a liberdade sindical plena? A liberdade sindical reduzida por força da Constituição Federal pode ensejar a criação de “pelegos” sindicais, que visam precipuamente o recebimento das contribuições sindicais, propiciando o desestímulo à filiação sindical? As reformas sindicais havidas nos últimos anos, bem como aquelas que ainda estão em tramitação, apontam para a liberdade sindical plena, ou apenas refletem interesses estatais ou de sindicalistas profissionais, que se valem dos sindicatos para fins escusos? O modelo adotado pelo Brasil é suficiente para garantia dos interesses coletivos da respectiva categoria que representam os sindicatos brasileiros?

Tem como objetivos demonstrar que a unidade sindical propugnada pela Convenção 87 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, representa a liberdade sindical plena, isenta de qualquer intervenção ou ingerência estatal; a reflexão acerca do modelo brasileiro de unicidade sindical, a contribuição sindical compulsória e as reformas sindicais havidas no Brasil, as quais mantém o sistema instituído na década de 1930, a análise das garantias à atuação sindical no Brasil, previstas na Constituição Federal de 1988 e reformas que a ela se seguiram, bem como se os sindicatos brasileiros tem cumprido o seu papel perante as categorias que representam, e ainda, identificar, por meio do estudo do direito comparado, quais seriam os motivos que levam o Brasil a não ratificar a Convenção 87 da OIT.

Em razão da problemática levantada, será primeiramente traçado, em primeiro momento, será dissertado acerca da liberdade e sindicato, traçando um relato histórico acerca do tema, conceituação e natureza, evolução do sindicalismo, bem como, o direito comparado. No capítulo seguinte, será feito um estudo sobre a liberdade sindical, seus aspectos históricos, sua disciplina constitucional e infraconstitucional, assim como, a liberdade positiva e negativa. O terceiro e último capítulo fará um confronto entre o modelo de liberdade sindical apregoado pela Convenção nº 87 da OIT e o modelo brasileiro, analisando a unicidade, unidade e pluralidade sindical, a contribuição compulsória, a liberdade sindical como direito fundamental, e a desvirtuação da atuação do sindicalismo brasileiro.

Por se tratar de pesquisa bibliográfica, foram consultados autores como José Carlos Arouca, José Cláudio Monteiro de Brito Filho, Amauri Mascaro Nascimento, Mauricio Godinho Delgado, dentre outros.

2. LIBERDADE E SINDICATO

A liberdade é perseguida pelo ser humano desde tempos remotos, onde a escravidão significava a degradação do homem, transformado, então, em “coisa”, acervo patrimonial do dono.

No mundo antigo, a perda da liberdade servia como punição severa a quem praticasse ato ilícito, ou como pagamento de dívida, passando a ser propriedade de sua vítima ou de seu credor.

No período de colonização no Brasil, os portugueses, descobridores do país, primeiramente tentou escravizar o povo nativo (indígenas), que ante sua natureza livre, não se deixaram escravizar. Diante disso, os portugueses importaram africanos negros para servirem como escravos no Brasil, sofrendo atrocidades indizíveis por anos a fio, até conseguirem a liberdade formal, por ato da Princesa Izabel.

Entretanto, a liberdade tem um aspecto utópico, eis que não se atinge a liberdade de forma plena, havendo restrições de cunho moral e legal, para o seu exercício.  

2.1 Análise Histórica acerca da Liberdade

Conforme linhas volvidas, a liberdade acompanha o homem desde os primórdios da civilização. Porém, em cada povo era vista sob diferentes prismas.

Para o povo grego, a liberdade possuía um enfoque voltado para a política, entendida como o “privilégio do cidadão na participação no governo e em obedecer as leis iguais, do que como poder de autodeterminação e de independência no seio do grupo” (SANTOS, 2009, p. 23).

Nesse diapasão, a liberdade grega era voltada para a vida na polis, com cunho de isonomia coletiva, conforme a concepção de Estado formulada por Aristóteles.

A noção de liberdade, para os gregos, era ligada de forma inexorável à política e à isonomia, não havendo entre eles, o entendimento de que o ato voluntário se oponha ao ato involuntário, a liberdade de fazer ou não fazer, de ir e vir, tais conceitos não eram compreendidos pelos gregos.

Na lição de Reale apud Santos[2]:

“[…] o princípio socrático, do domínio interior do homem sobre si mesmo, traz um novo conceito de liberdade que, na antiga Grécia, não teve o mesmo grau de importância que na Revolução Francesa. A democracia grega aspirava fundamentalmente à igualdade em sentido político e jurídico. A palavra livre, naquela época, significava o oposto de escravo, não tendo o sentido universal, indispensável, ético e metafísico, contido no conceito moderno de liberdade, que nutre e informa toda a arte, a poesia e a filosofia do século XIX, conceito este que teve suas origens no Direito Natural.” (SANTOS, 2009, p. 23-24)

De forma diversa, na Roma Antiga o conceito de liberdade estava ligado ao conceito de cidadania, considerada como status, situação jurídica que complementa o status civitatis e o status familiae, que significa dizer que “o homem livre não era um sujeito de direitos e deveres, em virtude de sua liberdade, mas enquanto membro da comunidade que lhe era conferida a cidadania.” (OB. CIT., p. 25)

Com o advento do Cristianismo, propagou-se a ideia da liberdade como sendo o bem supremo do ser humano, que detem o livre arbítrio para tomada de decisões que melhor lhe convenha, ainda que assuma consequências nefastas com a decisão tomada de forma equivocada (a prática de ato pecaminoso afasta o homem da presença de Deus).

Surge, a esse tempo, a distinção entre querer e poder, apregoada pelo apóstolo Paulo em suas epístolas, propagando que “querer não é poder e que poder não é querer”. Nesse sentido, evoluiu a noção de liberdade de exercício, mediante a distinção de vontade do ato de vontade, que é a ação. (SANTOS, 2009).

O Renascimento, período inicial da Idade Moderna, tem como característica principal a rebeldia, a insubmissão, a revolta contra a autoridade, apresentando grande criatividade nas artes, literatura e na filosofia, marcada pelo espírito crítico. Nesse panorama, filósofos importantes como Hobbes, Locke e Rousseau apresentaram suas concepções acerca da liberdade, construindo o pensamento de que “a liberdade de um começa onde termina a do outro”.

Para Hobbes, a liberdade se traduz como sendo “a ausência de oposição ou impedimentos externos”[3].  John Locke elaborou a ideia  que o homem tem direitos por natureza, que ninguém, nem mesmo o Estado, lhe pode subtrair, e que ele mesmo não pode alienar. Para Locke, o verdadeiro estado  do homem não é o estado civil, mas o estado natural, que se traduz como sendo o estado da natureza no qual os homens são livres e iguais.[4]

Entre estes dois filósofos, surge o pensador francês Russeau, que, entre o liberal Locke e o absolutista Hobbes, segue o pensamento deste, elaborando o seu contrato social, como sendo um ato de renúncia coletiva, para quem “o gênero humano para conservar-se não dispôs de outro meio senão formando, por agregação, um conjunto de forças, ou seja, do individual para o coletivo” (SANTOS, 2009, p. 33).

Nesse diapasão, o conceito de liberdade do homem desenvolveu-se em conjunto com o Estado, cuja evolução do Absolutismo para o Estado Moderno e livre se deu de forma lenta e sofrível, com a ajuda inestimável dos filósofos que a história notabiliza.

Assim, a liberdade individual tem seu fundamento na liberdade entre Estado e indivíduo, mediante as garantias de direitos fundamentais, como o exercício da cidadania plena, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e isonomia, os valores sociais do trabalho, dentre outros aspectos relevantes, que garantem a liberdade plena aos indivíduos de um Estado.

2.2 Considerações acerca do Direito Sindical

A palavra sindicato – syndicus – é  de origem latina, que tem o significado de tutelar o direito ou os interesses de uma comunidade ou sociedade. Outra corrente entende que o vocábulo possui origem grega – sundiké – que significa “síndico”, apresentando a ideia de administração. (AROUCA, 2009).

Como é cediço, o homem tem natureza gregária, e assim sendo, aprendeu a conviver em grupos sociais bem distintos, conforme sua religião, raça ou condição financeira. Assim, a concentração de capital ensejou a separação entre incluídos e excluídos, e o investimento do capital em atividades lucrativas fez surgir o empresário capitalista, e o trabalhador proletário. (IDEM)

Segundo Arouca (2009, p. 13):

“O trabalhador só possuía a força de trabalho, que alugava em troca de salário insignificante para atender às necessidades próprias e da família, submetendo-se a jornadas excessivas, em situações de absoluta insegurança. Possuidor dos postos de trabalho, o empregador despedia por despedir, e sempre aqueles que se atrevessem a desafiar seu poder e arbítrio. Além de tudo, sendo proprietário, possuía poder, influindo, como classe, na administração pública. Contando com o apoio da polícia sufocava qualquer rebeldia individual. A unidade, por isso, mostrou-se indispensável, para o enfrentamento daqueles que isoladamente eram pobres e fracos, tornando-se fortes quando constituíssem uma coletividade. Inicialmente, as coalizões eram transitórias, tendo como razão um fato determinado. Mas, pouco a pouco, assumiram definitivamente como instrumento de reação, de reivindicação e de ascensão social. Assim, o sindicato surgiu naturalmente, como fato social, sem necessitar de reconhecimento pelo Estado e pelo patronato”.

Nessa senda, ante o surgimento natural do sindicato no bojo da sociedade, como entidade intermediadora entre a classe trabalhadora e o patronato, visando precipuamente a tutela dos direitos da classe mais frágil (proletariado), como não poderia deixar de ser, surgiram as perseguições às associações mencionadas, sendo que suas lideranças pagaram pela sua ousadia com prisão e tortura, dentre outras formas abomináveis de perseguição.

2.2.1 Escorço Histórico

O sindicalismo teve como berço a industrialização e abusos perpetrados pelos capitalistas em detrimento de seus empregados, cuja força de trabalho era explorada de forma desumana, mediante a submissão a jornadas excessivas de labor, condições insalubres e salários pífios.

Para enfrentar o capitalismo selvagem durante a Primeira Revolução Industrial, surgiram grupos de coalizão, tidos como criminosos, que protestavam contra os abusos patronais.

Entrementes, a ideia de sindicato pode ser visualizada nas corporações de ofício da Idade Média, que eram integradas por mestres (correspondente aos atuais empresários ou classe patronal), e artesãos (hoje os trabalhadores ou classe proletária). (NASCIMENTO, 2009)

Nesse sentido, é pertinente trazer à colação o ensinamento de Arouca (2009, p. 14-15):

“As primeiras associações teriam sido as corporações de Roma, criadas, segundo uns, por Numa Pompilio (736-671 a.C.) segundo outros, por Sérvio Túlio, sem que representassem instrumentos de defesa dos interesses coletivos, pois foram pensadas para distribuir o povo conforme seus ofícios: músico, carpinteiros, sapateiros, etc. A origem das corporações de ofícios, em seus mais remotos antecedentes, perde-se na história e no tempo. Os colégios romanos distinguiam-se em públicos e privados, conforme sua atuação, mas sempre formados por trabalhadores autônomos, sem vinculação com um empregador. Foram dissolvidos no ano 64 a.C. As guildas foram corporações germânicas, inicialmente religiosas, anglo-saxônicas, surgidas depois na França. As corporações representavam o poder econômico, pois arrecadavam impostos e pagavam para obter e manter privilégios, inclusive atividade, recebendo, para tanto, uma carta patente outorgada pelo imperador. Além disso, contavam com o apoio da igreja e, através do monopólio, exploravam aqueles que só dependiam da força de trabalho. E foram criadas com objetivo de dividir o povo. Compunham-se de três categorias hierarquizadas: mestres, companheiros e aprendizes, cuidando da regulação de suas atividades e solução de divergências. O exercício da profissão passava pelo aprendizado a serviço de um mestre, após o que o artesão tornava-se companheiro ou oficial. Só com muito esforço e apoio chegava a mestre. Até poderiam ser o embrião do sindicato patronal, pois os mestres assemelhavam-se aos patrões, enquanto os aprendizes e companheiros aproximavam-se dos operários. Assim, os companheiros seriam os trabalhadores, explorados pelos mestres, que logo assumem posição de relevo, impondo-se como classe pré-capitalista. Portanto, proletarizam-se, e com o propósito de libertarem-se formam suas associações, que seriam as primeiras formas de sindicatos profissionais”. (AROUCA, 2009, p. 14-15)

Seguindo esse raciocínio, as corporações de ofício constituíram importante forma de associação da Idade Média, havendo a possibilidade de ascensão do primeiro grau (aprendiz) ao último grau (mestre), passando antes pela condição de companheiro, conforme narrado alhures. Entretanto, na prática, o grau de companheiro era praticamente perene, sendo quase impossível que um companheiro atingisse o patamar de mestre.

O movimento das corporações de oficio se assemelham com os sindicatos, por representarem movimento contra os mestres, com a realização de greves, externando sua insatisfação com o controle rigoroso do trabalho e impossibilidade de acesso ao último grau da corporação. Como não poderia deixar de ser, tais associações foram severamente reprimidas e proibidas. (BRITO FILHO, 2009).

Com a extinção das corporações de ofício, surge o sindicalismo, durante o período da Revolução Industrial, que alterou o sistema produtivo, mediante o trabalho nas fábricas e grande concentração de trabalhadores. A oferta de vagas era pequena para a grande quantidade de trabalhadores pleiteando uma vaga de trabalho nas fábricas, fato que liberava os empresários capitalistas a impor condições de trabalho que desejassem, sempre desumanas, até mesmo em razão da inexistência absoluta de normas que regulassem as relações de trabalho (IDEM).

Ressalta-se que a coalizão era considerada movimento criminoso, posto que apregoava o cruzamento de braços em prol de condições de trabalhos mais dignas, em razão da opressão do operário, laborando em condições insalubres e subumanas nas fábricas.

Na França, uma lei qualificava a coalizão, seja patronal ou dos trabalhadores, delito passível de prisão de seis dias a três meses e multa, lei esta revogada em 1864. Na Inglaterra, a liberdade de coalização foi proclamada em 1864. Em 1869 e 1889, as coalizões de trabalhadores deixaram de ser delitos, respectivamente, na Alemanha e na Itália (NASCIMENTO, 2009).

Assim, com a discriminalização das coalizões, tem início a fase de afirmação das associações, mediante aprovação por parte do Estado, que leis que autorizam o direito de associação sindical. Esta é a chamada “fase de tolerância”, consubstanciada pela tolerância do Estado para com a existência das coalizões, porém, mantendo domínio sobre suas atividades, impedindo o exercício da liberdade sindical.

Impende salientar que, no plano legislativo, o México foi pioneiro na constitucionalização do Direito do Trabalho, no ano de 1916, mediante a regulação do direito de associação de operários e patrões, de greve e conflitos econômicos. Apenas no ano de 1919, a liberdade de coalizão visando a defesa e melhoria das condições de trabalho foram inseridas em outra Constituição, a da Alemanha, que também idealizou a internacionalização do Direito do Trabalho (AROUCA, 2009).

O desenvolvimento do sindicalismo sofreu uma freada no período da Primeira Guerra Mundial, entre os anos de 1914-1918, ressurgindo com força após o fim do conflito, na Conferência de Paz, incluindo no Tratado de Versalhes de 1919 a criação de uma organização internacional com a participação de trabalhadores e empregadores, sendo criada, destarte, a Organização Internacional do Trabalho – OIT. (IDEM).

No Brasil, a formação do proletariado iniciou-se com o advento do século XX, em seus primeiros anos. A elite era formada pelos brancos, que compunham a burguesia rural, como donos das terras e de todas as riquezas do país. Os índios tentaram manter sua cultura e costumes, isolados em reservas permitidas pelos brancos que desistiram de evangelizá-los na fé católica, transformando-os em uma classe marginal. Com a abolição da escravatura, os negros libertos se agruparam em associações em sua maioria, de inspiração religiosa, ficando claramente dividida a sociedade da época. (IDEM).

Para substituir a mão-de-obra escrava, a imigração foi a solução encontrada e incentivada pelo governo federal a partir de 1891, vieram para o Brasil, primeiramente, os italianos, encaminhados para o labor na agricultura, e posteriormente, portugueses e espanhóis.

Juntamente com os imigrantes, chegaram em território nacional os anarquistas, que negavam a submissão a qualquer tipo de autoridade, “Principalmente os italianos com passado político difundiram novas idéias que dariam um novo rumo para a incipiente organização de classe” (AROUCA, 2009, p. 20-21).

Embora o índio, o branco e o negro tenham importância ímpar na formação da sociedade brasileira, coube aos imigrantes anarquistas a organização dos trabalhadores em classe (OB. CIT.)

O anarquismo teve seu declínio a partir da década de 20, sendo fundado, dois anos depois, o Partido Comunista Brasileiro, que continua com a tarefa de organizar a classe trabalhadora brasileira.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, a intervenção estatal nos sindicatos é substituída pela liberdade sindical, surgindo na Itália, lei ordinária que passou a punir atos antissindicais. Os sindicatos passaram a ser considerados entes de direito privado, e não mais públicos, como na época corporativista. O contrato coletivo de trabalho ganhou dimensões mais amplas, havendo, ainda, a abertura para a negociação de acordos interconfederais, abrangendo toda ou parte da economia de grandes setores. (NASCIMENTO, 2009).

A despeito da evolução da liberdade sindical em países como a Itália, Espanha, Portugal, Alemanha, dentre outros, no Brasil, prevalece o corporativismo estatal, cujo caráter intervencionista tem amparo na CLT.

A conquista do poder político por parte do estadista Getúlio Vargas, deu início a um período de política trabalhista interveniente, visando coibir a agitação nos grandes centros e os movimentos grevistas. Assim, o Estado atribuiu aos sindicatos funções colaboradoras com o Poder Público, que mantinha o controle das entidades sindicais.

Nesse sentido, é a dicção de Nascimento (2009, p. 123):

“O Estado proibiu: a sindicalização dos funcionários públicos; a dos empregados domésticos; a filiação do sindicato a entidades internacionais, sem autorização do Governo; qualquer atividade politica e propaganda de ideologias consideradas sextárias, de caráter social ou religioso. Aos sindicatos foram atribuídas funções assistenciais, o direito de constituição e administração de caixas beneficentes, agências de colocação, cooperativas, serviços hospitalares e escolas.” (NASCIMENTO, 2009, p. 123).

Mencionado período, conhecido como Estado Novo, ficou conhecido como época em que foram regulamentados os direitos individuais do trabalhador, e no ramo dos direitos coletivos do trabalho, houve acentuada intervenção estatal nas relações sindicais, mantendo os sindicatos refém co Estado, de modo a garantir que este não se voltasse contra o Estado, mantendo controle acirrado de suas atividades.

Durante o período da Ditadura Militar, manteve-se o modelo getulista, pelas mesmas razões, ou seja, para manter o sindicato sob controle, para não insurgir contra o Estado.

No ano de 1988, encerrado o período dos governos militares, é aprovado em Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição Federal vigente, que deu abertura a um novo modelo de liberdade sindical, que será objeto de estudo minucioso em linhas a serem volvidas no presente trabalho monográfico.

2.2.2 Conceituação e Natureza

Segundo Delgado, “Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida” (DELGADO, 2011, p. 1259).

Na lição de Pretti, “o sindicato define-se como entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores que exerçam suas atividades a empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem” (PRETTI, 2010, p. 353).

A definição doutrinária é vasta, sendo possível trazer à colação diversos conceitos elaborados por estudiosos do tema, porém, com o mesmo significado, a saber, a representatividade da classe especificada.

Preleciona Arouca (2009, p. 22):

“[…] o sindicato tem história e não se afasta da carga ideológica, razão pela qual defini-lo significa, quase sempre, assumir e revelar o sentido que se lhe empresta ou que dele se espera. Historicamente, o sindicato constitui a coletivização dos trabalhadores para, unidos, superarem sua deficiência econômica e social e assim resistirem a opressão do patronato protegido pelo Estado, defendendo interesses profissionais. Como organização de pessoas, a unidade foi determinada pela profissão ou pela atividade empresarial. Sendo marcadamente classista, não se limitou a interesses meramente profissionais, lutando, também, pela ascensão social de seus membros. E por se tratar de órgão marcadamente politizado através de uniões em planos superiores, defende soluções para questões políticas, econômicas e sociais, procurando influir junto aos Poderes Executivo e Legislativo para atendimento de suas propostas.”

Nesse norte, sindicato pode ser definido como sendo a coletividade de trabalhadores, devidamente organizada em função da atividade profissional para a defesa de interesses coletivos e individuais, profissionais e sociais, políticos e econômicos (AROUCA, 2009).

Concernente à sua natureza, no Brasil, deve-se considerar o momento histórico de sua atuação. Ao tempo do Estado Novo, a intervenção estatal era visível, sendo interesse do Estado manter o sindicato sob seu comando, visando evitar insurgência do sindicato contra o Estado, sendo eminentemente corporativista.

 Entretanto, no Estado Democrático de Direito atual, o sindicato é associação de Direito Privado, de liberdade limitada apenas por lei, sendo livre a sua atuação, obedecidos os ditames constitucionais. (AROUCA, 2009).

2.1.3 Evolução sindical constitucional e infraconstitucional

A Constituição do Império de 1824, em seu art. 179, XXV, aboliu as corporações de ofício. Já a Constituição Republicana de 1891, em seu § 8º do art. 72, legitimou o direito de associação.

A primeira lei sindical editada no Brasil foi o Decreto nº 979, de 1903, que foi resultado de ação católica consubstanciada no projeto apresentado por Joaquim Ignacio Tosta, tendo como pontos principais:

“a) A faculdade dada aos profissionais da agricultura e das indústrias rurais de qualquer gênero de se organizarem em sindicatos para o estudo, custeio e defesa dos seus interesses; b) plena liberdade de constituição, desde que apoiada por um mínimo de sete associados; c) a intermediação de crédito, aquisição de bens necessários ao exercício da profissão em favor dos associados e venda, por conta deles, dos produtos resultantes da atividade, em espécie, beneficiados ou transformados; d) formação de uniões ou sindicatos centrais, com personalidade jurídica própria, podendo abranger sindicatos de diferentes circunscrições territoriais”. (AROUCA, 2009, p. 89).

Em 1907, foi aprovado o Decreto Legislativo nº 1.637, resultado de projeto apresentado também por Joaquim Ignácio Tosta, que dispunha sobre sindicatos e sociedades cooperativas:

“a) facultava-se aos exercentes de profissões similares ou conexas, inclusive aos profissionais liberais, organizarem-se em sindicatos, tendo por fim o estudo, a defesa e o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e os interesses profissionais de seus membros; b) livre constituição, sem depender para tanto de autorização governamental; c) suas prerrogativas: 1) atuar em juízo ativa e passivamente; 2) adquirir bens móveis e imóveis a qualquer título; 3) organizar para seus membros instituições de mutualidade, previdência e cooperação, mas como associações autônomas; 4) formação de federações ou sindicatos centrais sem limitações de circunscrições territoriais; d) liberdade sindical, com garantia de filiação voluntária e desligamento a qualquer tempo; e) instituições de sindicatos mistos, permitindo-se aos sindicatos ‘que se constituírem com espírito de harmonia entre patrões e operários, ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem para a solução de divergências e contestações entre capital e trabalho’, serem ‘considerados como representantes legais da classe integral dos homens de trabalho e, como tais, poderem ser consultados em todos os assuntos da profissão’. F) os ‘sindicatos agrícolas’, nos quais se compreendiam os que tivessem por objeto a ‘criação de gado ou a indústria pecuária’ continuavam regidos pelo Decreto n. 979 de 1903”. (AROUCA, 2009, p. 89-90).

O Decreto nº 19.770, de 19 de março de 1931, da lavra dos socialistas Evaristo de Moraes e Joaquim Pimenta, revelou-se como a lei sindical de Getúlio Vargas, que tinha como plataforma política a defesa da classe operária, promessa essa cumprida quando assumiu a presidência da República.

A política trabalhista de Vargas foi permeada de paternalismo extremado, e em relação à organização sindical, inicia-se em seu governo, a fase de interferência e intervenção estatal nos sindicatos, ceifando-lhe toda sua autonomia, por meio do Ministério do Trabalho, por ele mesmo criado.

Conforme dicção de Santos (2009, p. 59):

“Com o Decreto n. 19.770, de 1931, ocorreu o agrupamento oficial de profissões em bases territoriais, preponderantemente municipais, vedou-se a filiação de sindicatos a entidades internacionais, atribuiu-se força erga omnes às convenções coletivas do trabalho etc. Na era Vargas, a Constituição Federal de 1934, em seu art. 120, consagrou a pluralidade sindical e a autonomia completa do sindicato. […] Em sentido diametralmente oposto, a Carta de 1937 (art. 138), já no governo getulista nominado usurpador, acolheu os postulados do modelo sindical corporativista italiano e impôs a unicidade sindical, condicionando o funcionamento do sindicato ao reconhecimento oficial do Estado, estabelecendo a sua dependência financeira e controlando a sua organização por categorias”. (SANTOS, 2009, p. 59).

Nesse norte, durante o governo Vargas, foi instituída a unicidade sindical, que será melhor estudada em linhas a serem volvidas neste trabalho monográfico, nos próximos capítulos. O Ministério do Trabalho, criado por Getúlio Vargas, tinha por atribuição intervir diretamente na organização sindical, cujo reconhecimento se dava por meio de carta sindical, documento necessário para a existência do sindicato.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – foi aprovada por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inspirada na Constituição de 1937, mantendo em seu bojo a imposição da unicidade de representação sindical, a organização por categorias, o reconhecimento oficial dos sindicatos através da carta sindical, o sistema confederativo de representação sindical, bem como, o financiamento estatal pelo imposto sindical.

Durante mais de meio século, os sindicatos pátrios viveram sob o manto estatal, ligada a uma legislação intervencionista, que asfixiava a atuação sindical, razão pela qual a resistência trabalhista surgiu, com maior relevo a partir do golpe de 64, sendo melhor organizada em centrais sindicais, a partir da década de 70.

A proposta de liberdade sindical plena foi abafada pelo legislador constituinte de 1988, que, de forma contraditória, assegurou a Carta Magna, em seu art. 8º, a liberdade sindical, por meio do registro sindical, ainda assim, preservou os pressupostos getulistas, mantendo o modelo corporativista, eis que manteve a unicidade, a organização por categorias e a contribuição sindical, cuja nomenclatura substituiu o imposto sindical de Getúlio Vargas.

Vislumbra-se que a atual Constituição adotou um modelo sindical híbrido, abandonando de forma parcial o corporativismo da era Vargas, ao proibir a intervenção estatal na criação dos sindicatos, antes reconhecidos por meio da carta sindical (documento expedido pelo Ministério do Trabalho autorizando o funcionamento dos sindicatos), hoje bastante o registro em cartório, para que adquira personalidade jurídica de direito privado.

Nesse diapasão, verifica-se que a legislação brasileira não permite o exercício da liberdade sindical plena, vez que a manutenção da unicidade sindical pela Carta Magna é o principal motivo da liberdade sindical reduzida.

2.3 Direito Comparado

Com o fim da segunda grande guerra mundial, o sindicalismo evoluiu do modelo corporativista, ganhando contornos mais democráticos.

Na Itália, ainda no ano de 1943, iniciou-se o processo de renovação do direito italiano, sendo que no ano de 1945, surge a CGT – Confederação Geral dos Trabalhadores, sendo que os sindicatos deixaram de ser considerados entes públicos, passando a ser entes privados. A esse tempo, foram criadas organizações sindicais e intercategorias e comissões internas nas empresas, cabendo à doutrina a elaboração do principio da autonomia coletiva privada, passando a legislação a punir atos antissindicais (NASCIMENTO, 2011).

A estrutura sindical foi igualmente modificada pela Espanha, deixando o corporativismo em prol da democratização. A principio, surgiram centrais sindicais clandestinas, até um período conturbado e marcado por greves constantes. A Espanha ratificou as Convenções nºs 87 e 98 da OIT, que tratam da liberdade sindical e das negociações coletivas. Assim, na Espanha vigora o sistema de pluralidade sindical, que propicia ao sindicalizado optar pelo sindicato de maior representatividade.

Em Portugal também ocorreram mudanças profundas no sindicalismo, de modo a permitir maior mobilidade ao movimento, sem o controle estatal. O Código do Trabalho de 2003, afirma taxativamente que as estruturas de representação coletiva são independentes do Estado, dos partidos po´liticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência nas organizações sindicais (NASCIMENTO, 2011).

Surge, assim, no direito português, a possibilidade de ampla representação coletiva, possibilitando aos trabalhadores a constituição de comissões de trabalhadores, subcomissões, conselhos de empresas europeus e associações sindicais.

Após a segunda guerra mundial, a Alemanha cindiu-se em duas partes, sendo que uma adotou o modelo soviético e outra, o modelo autônomo, correspondendo às duas áreas de ocupação do pais, com a República Democrática da Alemanha (zona soviética) e a República Federal da Alemanha (zona americana), destacando que nesta última, cresceu o sindicalismo de grande poder econômico, bem organizado por categorias e profissões, sendo, ainda, restabelecido os direitos de negociação coletiva, o direito de greve, dentre outros.

O sindicalismo norte-americano divide-se por empresas, sendo que representa os trabalhadores de determinada empresa, sendo que os empregados tem o direito de eleger o sindicato que quiserem, não havendo separação por categorias.

Infere-se da análise do direito comparado, que a liberdade sindical plena foi adotada pela maioria dos países, conforme preleciona Delgado (2011, p. 1265):

“O sistema de liberdade sindical, seja com pluralismo, seja com unidade prática de sindicatos, prepondera na maioria dos países ocidentais desenvolvidos (França, Inglaterra, Alemanha, EUA, etc.). Nos países em que há unidade prática de sindicatos (caso da Alemanha), ela resulta da experiência histórica do sindicalismo, e não de determinação legal. Esse sistema de liberdade sindical plena encontra-se propugnado pela Convenção 87 da OIT, de 1948, ainda não subscrita pelo Brasil.”

Há que se analisar, ainda, a liberdade sindical nos países do Mercosul, mormente em relação à ratificação da Convenção nº 87 da OIT.

Na Argentina, durante o período da ditadura militar, o sindicalismo era reprimido e controlado pelo Estado, porém, em 1994, com o advento da nova Constituição argentina, restaram tutelados os direitos sociais do trabalhador, dentre eles, a liberdade de associação, podendo livremente associarem-se e organizar seus sindicatos, de forma democrática e livre.

Nesse sentido, aduz Barbosa dos Santos (2008, p. 116-117):

“Esse ambiente favorável à liberdade sindical existe porque a Argentina adotou e ratificou a Convenção n. 87 da OIT, que dispõe sobre a liberdade sindical. Além disso, ratificou as Convenções que versam sobre o direito à sindicalização, a efetiva negociação coletiva e a Convenção n. 144, que trata da possibilidade de consultas tripartites, visando à adoção e aplicação das normas internacionais voltadas para a melhoria das condições de trabalho emanadas pela OIT a partir da inserção no Ordenamento Jurídico da Argentina. No campo normativo, outra convenção que contribui para um cenário favorável às condições decentes de trabalho, assegurando os direitos fundamentais do trabalhador, é a Convenção n. 151, que trata da proteção e visa assegurar o direito de sindicalização e de proteger os procedimentos, visando à determinação das condições dos empregos oferecidos e mantidos pela Administração Pública Argentina. Esse conjunto de convenções adotadas por aquele país demonstra que há a adesão ao sistema da pluralidade sindical. “

Ademais, não existe controle estatal sobre os sindicatos argentinos, que adquirem personalidade jurídica por meio de simples registro.

No Uruguai, o Direito do Trabalho surge formalmente na década de 30, passando a permear o Texto Constitucional no ano de 1933, que tinha por espelho a Constituição mexicana de 1917.

Como nos demais países da América do Sul, entre os anos 1968 a 1985, houve forte repressão do Estado sobre as organizações sindicais, bem como, restrição aos direitos trabalhistas, e somente após 1985, houve a repristinação da Constituição anterior, privilegiando o direito do trabalho e o direito de associação de trabalhadores, adotando a liberdade sindical.

O Uruguai ratificou a Convenção nº 87 da OIT, que trata da liberdade sindical, inserindo-a, posteriormente, no bojo de sua Carta Magna, em seu artigo 84. Ratificou, ainda, as Convenções nº 98, que trata sobre o direito de negociação coletiva; nº 144, que versa sobre consultas tripartites visando a promoção de normas internacionais do trabalho; e nº 151, que cuida do direito de sindicalização er os procedimentos para a admissão de trabalhadores pela Administração Indireta (BARBOSA DOS SANTOS, 2008).

O Direito do Trabalho paraguaio teve praticamente a mesma origem dos demais países que compõem o Mercosul, inclusive em relação às restrições impostas pelo regime militar. Entretanto, com o advento da atual Constituição de 1992, privilegiou-se os direitos sociais dos trabalhadores, garantindo a liberdade sindical, que inclui o livre direito de associação.

Ocorre que o sindicalismo paraguaio é frágil, a despeito de experimentar certo crescimento, e ainda assim, apresenta a tendência para o pluralismo sindical, com a liberdade de associação preconizada pela Convenção nº 87 da OIT. Entretanto, tal avanço se apresenta modesto, vez que a liberdade sindical paraguaia é apenas formal, vez que, além de não ser forte o movimento sindical paraguaio, em razão de questões de ordem política e econômica, justificando a pequena representatividade do sindicalismo no Paraguai, e sua representatividade. (BARBOSA DOS SANTOS, 2008)

A economia paraguaia é quase toda agrícola, sendo reduzido o número de indústrias, fatos que enfraquecem o movimento sindical, levando ao descumprimento dos preceitos da Convenção da OIT, atinente à liberdade sindical. (IDEM)

Na Venezuela, a liberdade sindical é adotada por sua Constituição, porém, tal liberdade não é plena, sendo necessário o registro do sindicato em órgãos estatais, é exigida a prestação de contas por meio de declaração de bens da entidade associativa, sendo evidente a intervenção do Estado no funcionamento das entidades representativas dos trabalhadores venezuelanos.

Adotou-se o modelo sindical por empresa, típico da unicidade sindical, havendo, ainda, a possibilidade da criação de sindicatos por categoria.

A Venezuela ratificou as Convenções nº 11, que trata do direito de associação no setor da agricultura; nº 87, que cuida da liberdade sindical; nº 98, sobre direito de sindicalização e negociação coletiva; e nº 141, que trata do direito de organização sindical de trabalhadores rurais.

3. LIBERDADE SINDICAL

A Constituição Federal de 1988 elevou os direitos ao exercício pleno da cidadania como pilar do Estado Democrático de Direito, em conjunto com a dignidade da pessoa humana, nos termos de seu art. 1º, incisos II e III. Assegurou, ainda, a todas as pessoas, sejam brasileiros natos ou não, o direito à liberdade, seja ela de natureza política, ideológica ou religiosa, de reunião e de associação,desde que com finalidade lícita, nos termos do seu art. 5º, incisos VI, VII e VIII.

Em seu art. 8º, traça diretrizes acerca da liberdade  de organização sindical, mediante a garantia do exercício da liberdade  sindical, externada por meio da liberdade individual que tem o homem em relação a organização de classe em sindicados (AROUCA, 2009). 

O princípio da liberdade sindical possui importância de relevo para a Organização Internacional do Trabalho – OIT, que por meio de suas convenções e recomendações, traça diretrizes a serem seguidas pelos estados democráticos. Mesmo com algumas restrições, a liberdade sindical é adotada pela maioria dos países membros da Organização das Nações Unidas – ONU. 

3.1 Aspectos Históricos

Conforme narrado em linhas volvidas, é entendimento majoritário da doutrina que o movimento sindical teve seu nascedouro ao final do século XVIII, durante o período da Primeira Revolução Industrial, embora outros estudiosos entendam ser as corporações de ofício medievais os primeiros embriões das associações organizadas.

Concernente à liberdade sindical, diversos conflitos entre empregados, empregadores e entidades de classe geraram seu desenvolvimento, que floresceu com força maior após o final da Segunda Guerra Mundial. Nesse sentido, é a dicção de Santos (2009, p. 56-57):

“No Tratado de Versalhes, o art. 427, n. 2, registra a importância que o tema liberdade sindical passou a ter para a comunidade internacional, quando ratifica que: ‘O direito de associação para todos os fins não contrários às leis,tanto para os assalariados quanto para os empregados, é livre’. Posteriormente, este princípio fundamental de liberdade sindical foi promovido pela Organização Internacional do Trabalho, por meio de duas convenções internacionais (n. 87 e 98), e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, que reafirma que ‘toda pessoa tem o direito de fundar com outros sindicatos e de se filiar aos mesmos para a defesa de seus interesses’.

As Convenções 87 e 98, mencionadas por Santos, garantem o exercício da plena liberdade sindical, em sentido duplo, tanto na forma de organização em relação ao Estado, como na forma de ação coletiva dos empregados em relação ao empregador.

O Brasil não viveu o apogeu da Revolução Industrial, portanto, a evolução da liberdade sindical no plano nacional, não guarda origens com esse fenômeno mundial, de exploração de mão-de-obra barata, proveniente do êxodo rural, em jornadas sobre-humanas, em condições de trabalho extremamente insalubres, sem distinção de sexo ou idade.

Entretanto, a primeira Constituição Republicana de 1891, assegurou o direito de reunião e associação, em seu art. 78, § 8º. O Decreto nº 979, de 1903, permitiu a formação de sindicatos de trabalhadores e empregadores rurais, e no ano de 1907, o Decreto nº 1.637, autorizou o sindicalismo urbano. (SANTOS, 2009)

A evolução da liberdade sindical no Brasil sofreu um revés no período da República Nova, vez que a política trabalhista adotada pelo então presidente Getúlio Vargas, possuía cunho intervencionista e corporativista, mediante a intervenção estatal na organização sindical, cujo modelo foi seguido à risca, pelo governo militar.

Com o advento da democracia plena no Brasil, em 1988, foi promulgada pela Assembleia Constituinte, a atual Constituição Federal, que tentou ampliar o leque da liberdade sindical, porém, manteve as mesmas premissas básicas instituídas por Getúlio Vargas.

Imperioso destacar que, embora seja membro da ONU, o Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, objeto do presente trabalho de conclusão de curso. Nesse diapasão, verifica-se sem sombra de dúvidas, que até a presente data, em pleno século XXI, mantém o Brasil um sistema sindical amarrado, com premissas arcaicas, distante da liberdade sindical apregoada pela OIT, e seguida pelos países desenvolvidos.  

3.2 A liberdade sindical no direito positivo

O tema em foco, pela sua relevância, tem sido objeto de estudo da doutrina brasileira e internacional, estando suas premissas nas convenções da OIT de nº. 87 e 98, que são ratificadas pela maioria dos países democráticos.

Ante a multiplicidade de aspectos apresentados pelos estudiosos do tema, entende-se que a expressão “liberdade sindical” possui significados diversos, conforme a legislação de cada país.

Importa ao presente trabalho, a legislação brasileira, cuja análise se fará em confronto com a Convenção nº 87 da Organização do Trabalho, em linhas a serem volvidas.

3.2.1 Disciplina Constitucional

A Constituição Federal trata da liberdade sindical em seu aspecto negativo, afirmando em seu art. 8º, inciso V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Estabelece, ainda, no inciso I do mesmo artigo, que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Analisando as disposições constitucionais, vislumbra-se, primeiramente, a garantia do direito de trabalhadores e empregadores de criar livremente, suas próprias organizações sindicais, independentemente de autorização prévia do Estado, condicionada sua criação ao respectivo registro perante o órgão competente.

Diante disso, conclui-se que a liberdade sindical, no aspecto em comento, é evidente, e objeto de tutela do Estado. Entrementes, em análise profunda do dispositivo, enxerga-se as restrições constitucionais que limitam o exercício pleno da liberdade sindical.

Nesse sentido, pertinente trazer à colação a preciosa lição de Delgado (2009, p. 1265-1266):

“A Constituição de 1988 iniciou, sem dúvida, transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo. Na verdade, construiu certo sincretismo de regras, com o afastamento de alguns traços mais marcantes do autoritarismo do velho modelo, preservando, porém, outras características notáveis de sua antiga matriz. Nesse quadro, a Carta Magna afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferências político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88). Reforçou o papel dos sindicatos em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes de negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), preservou o financiamento compulsório de suas entidades integrantes (art. 8º, IV, da CF/88), deu continuidade ao poder normativo concorrencial da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, CF/88), deixando, ainda por dez anos, neste ramo do Judiciário, o mecanismo de cooptação de sindicalistas, conhecido como representação classista (que somente foi extinta em dezembro de 1999, pela Emenda Constitucional 24)”.

Nesse diapasão, seguindo o raciocínio de Delgado, embora a atual Carta Cidadã tenha apresentado traços de democratização do sistema sindical brasileiro, optou por manter em seu bojo, regras corporativistas criadas no Estado Novo, que de maneira contraditória, ou melhor, usando a expressão de Delgado, “construiu um certo sincretismo”, na medida em que afasta pressupostos do autoritarismo do modelo getulista, preserva outras características tipicamente corporativistas.

A liberdade sindical no Brasil esbarra, destarte, nas restrições trazidas pela própria Constituição Federal, no mesmo art. 8º, em seus incisos II e IV, que são a unicidade sindical, base territorial mínima, sindicalização por categoria e sistema confederativo da organização sindical (BRITO FILHO, 2009).

A primeira restrição (unicidade sindical), que será minuciosamente estudada no capítulo seguinte deste trabalho de conclusão de curso, é identificada pela “possibilidade de existência de uma única entidade sindical, representativa do mesmo grupo, em determinada base física, por imposição estatal” (IDEM, p. 82).

Tem como características a representação sindical de um grupo por uma única entidade sindical, que tem atuação em uma determinada base territorial, ou região geográfica, por imposição estatal, seja por ato discricionário ou previsão legal.

A segunda restrição (base territorial mínima), corresponde a, no mínimo, um município, imposição que impossibilita a coexistência de sindicatos em um mesmo município.

A representação por categoria (terceira restrição), significa ao conjunto de pessoas que possuem interesses comuns, que formam um vínculo social em torno de uma mesma atividade.

Todas as restrições impostas pela Constituição Federal revelam-se como nefastas ao exercício da liberdade sindical plena, criam barreiras à democratização das entidades sindicais, e geram acalorados debates doutrinários no sentido de perquirir as razões que levaram o legislador constituinte a criar esse “sincretismo” constitucional, abolindo parte do sistema anterior, e mantendo outra parte, em um “morde e assopra”, como se quisesse adotar o modelo de liberdade sindical necessário aos Estados Democráticos de Direito, porém, mantendo o modelo getulista em diversos aspectos, limitando a liberdade sindical no Brasil, mormente, ao deixar de ratificar a Convenção nº 87 da OIT.

3.2.2 Disciplina Legal

A liberdade sindical negativa está ancorada no art. 540 da CLT, cuja redação aduz que:

“Art. 540. A toda empresa ou indivíduo que exerçam, respectivamente, atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho.

§ 1º Perderá os direitos de associado o sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade ou de profissão.

§ 2º Os associados de sindicatos de empregadores, de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para a prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos que qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.”

Nesse sentido, tem-se que o empregado que deixa espontaneamente o emprego, e não procura outro no mesmo ramo econômico, perde a sua qualidade de associado. Lado outro, se é desligado por iniciativa do empregador, seus direitos sindicais prevalecem, e nenhuma contribuição sindical lhe é cobrada. No mesmo sentido, serve a regra para aqueles convocados a prestarem o serviço militar obrigatório (SAAD, 2010).

3.3 Liberdade negativa e Liberdade Positiva

A liberdade negativa consiste na faculdade de não participar de uma associação de classe, de não se filiar ou manter-se filiado, podendo desligar da associação a qualquer tempo, independentemente de justificativa.

Configura-se, precipuamente, na ausência de impedimentos ao exercício de vontade, de modo a permitir que a pessoa individualmente, possa decidir entre participar ou não de um ente sindical, e de nele permanecer filiado ou não.

A liberdade positiva, conforme Bobbio apud Arouca, “é o poder de não obedecer a outras normas que não sejam as que eu mesmo me impus”(BOBBIO, APUD AROUCA, 2009, p. 80).

Configura-se, ainda, pelo direito de filiação a sindicato, a manutenção no quadro social, de participação da ação sindical, e das assembléias com direito a voz e voto, disputar cargos de administração ou representação do sindicato, de votar nas eleições.                                                                                            

Bobbio apud Santos expressa seu entendimento acerca da liberdade positiva e negativa da seguinte forma:

“Por liberdade negativa, na linguagem política, entende-se a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos. […] Por liberdade positiva, entende-se – na linguagem política – a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar seu próprio querer no sentido de uma finalidade, de tomar decisões, sem ser determinado pelo querer dos outros. Essa forma de liberdade é também chamada de autodeterminação ou, ainda mais propriamente, de autonomia. […] A liberdade de realizar uma determinada ação (por exemplo, o limite da unicidade sindical) é uma liberdade negativa, ou seja, há o fato negativo de não ser determinado algum limite e o fato positivo de autodeterminação para a realização da ação. Na liberdade positiva, obedecer à norma (por exemplo, o limite da unicidade sindical), é obedecer à própria vontade. Na liberdade negativa, a sociedade ideal entre os indivíduos dar-lhes-ia plena liberdade, ao contrário da liberdade positiva, onde o limite seria as regras de associação destes mesmo (sic) indivíduos”. (BOBBIO apud SANTOS, 2009, p. 65).

A liberdade negativa está inserida no bojo da Carta Magna, conforme narrado alhures, afirmando em seu art. 8º, inciso V, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, e ainda, no inciso I do mesmo artigo, que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Tais condutas, se obrigatórias ou compulsórias, não se coadunam com o Estado Democrático de Direito, modelo dos Estados contemporâneos.

A liberdade de aderir a um sindicato, e nele permanecer filiado, configura-se como um aspecto da liberdade positiva, que visa a proteção do empregado e do empregador, em especial do empregado, contra atentados do empregador, em casos de tentativa de obstar o direito à livre adesão a um sindicato.

4. A CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL

A Convenção nº 87 da OIT representa a expressão internacional da autonomia e da liberdade sindical, sendo oriunda de reação nazi-fascismo, a fim de contrapor forças aos sindicatos organizados no modelo de Mussolini. Foi aprovada por 127 votos favoráveis e 11 abstenções, contando com apenas um voto contrário (AROUCA, 2009).

Mencionada Convenção consagrou os seguintes princípios: “a) liberdade de constituição de associações, independentemente de prévia autorização; b) liberdade de filiação, condicionada, unicamente, à aceitação das normas estatutárias; c) liberdade de elaboração de estatuto e regulamentos, bem assim dos programas administrativos e de ação; d) eleição livre, para a escolha de seus representantes; e) proibição ao Estado de intervir, limitando ou dificultando o exercício das garantias de autonomia ou de, administrativamente, suspender ou dissolver as organizações; f) liberdade de tais organizações constituírem federações e confederações e de filiarem-se a elas, ainda, de essas entidades, por sua vez, filiarem-se a organizações internacionais; g) aquisição de personalidade jurídica sem obstáculos ou restrições das garantias de autonomia; h) proibição de a lei prejudicar ou ser aplicada de modo a prejudicar as mesmas garantias; i) extensão desses princípios mediante lei ordinária, às forças armadas e à polícia; j) adoção, pelo Estado, de medidas que assegurem aos trabalhadores e aos empregadores, o livre exercício do direito sindical.” (IDEM, p. 81-82).

O Brasil foi um dos signatários da Convenção em estudo, porém, até a presente data, não a ratificou.

4.1 Liberdade Sindical apregoada pela Convenção nº 87 da OIT

A Organização Internacional do Trabalho exorta a liberdade sindical ampla, bem como a adoção por parte de seus países membros, das premissas contidas em suas convenções nºs. 87 e 98, esta última, que trata das condutas antissindicais, foi ratificada pelo Brasil.

Entrementes, a Convenção nº 87 não foi ratificada pelo Brasil, em trazão da sua incompatibilidade com o modelo sindical brasileiro, adotado pela Magna Carta. Nesse sentido, Adorno Júnior[5]:

“A incompatibilidade resulta, sobretudo, da manutenção da unicidade sindical e da cobrança compulsória do imposto sindical. Os princípios consagrados pela Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho versam sobre a liberdade de organização sindical interna e externa e de filiação aos sindicatos (Oliveira, 2003). Preconiza, nesta linha, a eleição livre dos dirigentes pelas entidades sindicais (art. 3º, item 1), a proibição da interferência estatal na constituição e no funcionamento das entidades (art. 3º, item 2), o direito de constituição de entidades de grau superior (art. 5º) e a vedação de se impor condições para a aquisição da personalidade sindical (art. 7º). O movimento sindical brasileiro, de uma forma geral, não simpatiza com a Convenção nº 87 da Organização Internação do Trabalho, pois a considera como fragmentadora da unidade sindical e incentivadora do sindicalismo ideológico.”

A despeito da não ratificação da convenção em estudo, à exceção da possibilidade de fundar múltiplas associações para um mesmo grupo na mesma região geográfica, todo o seu conteúdo é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, por conter matéria atinente a direitos fundamentais, a Convenção em foco pode ser aprovada apenas no todo, não se admitindo o direito de reservas, dada sua natureza.

4.1.1 Unidade Sindical, Unicidade Sindical e Pluralidade Sindical

Entende-se por unicidade sindical a proibição legal da existência de mais de um sindicato em uma mesma base territorial. No Brasil, tal sistema vigora desde a década de 1930, permanecendo mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como Carta Cidadã.

O Decreto nº 19.770 ou Lei Sindical de 1931 adotava a estrutura unitária, ao dispor que somente seria reconhecida como sindicato a associação que reunisse maior número de associados. Com o advento da Constituição de 1934 foi introduzida a pluralidade. O Decreto-lei nº 1.402 de 1939 determinou que não mais seria reconhecido mais de um sindicato para cada profissão. Seguindo esse pensamento corporativista, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 516, determinou que não mais seria reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional na mesma base territorial. (AROUCA, 2009).

As Constituições de 1946 e 1967 e sua emenda de 1969 asseguraram a liberdade sindical, transferindo para a lei ordinária a sua disciplinação. Por fim, a Constituição de 1988 privilegiou definitivamente a unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma entidade sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. (IDEM).

Segundo Delgado (2011, p. 1264):

“A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se de definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas”.

Ensina Nascimento (2011, p. 216):

“Unicidade sindical é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. A proibição pode, como vimos, ser total ou restringir-se apenas a alguns níveis, como, por exemplo, o da empresa. Nesse caso, há unicidade sindical quando, na mesma empresa, é vedado mais de um sindicato para representar os seus empregados. A unicidade poderá significar, também, a proibição de mais de um sindicato por categoria. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da profissão”.

E Pretti (2010, p. 356):

“Unicidade sindical é um sistema de organização, onde somente é possível uma entidade sindical por categoria para uma mesma base territorial. A base territorial mínima é o Município, contudo os sindicatos podem ser municipais, estaduais, interestaduais e nacionais. Enquanto que a unidade sindical significa a existência de somente uma entidade sindical, representativa de um grupo, na mesma base territorial, mas não por imposição do Estado, e sim, decorrente da vontade das pessoas. O modelo de unicidade ocorre com a proibição legal de criar mais de um sindicato na mesma base de atuação. O Brasil adota o sistema de unicidade sindical, com representação por categoria e com base não inferior a um município (art. 8º, inciso II da CF). Isso arremete o entendimento que o sistema brasileiro é o de sindicato único e não o do pluralismo sindical (Convenção nº 87 da OIT), a qual determina a liberdade de se criar tantos sindicatos quantos desejarem os interessados, sem ater-se a limitações”.

Nesse diapasão, seguindo a definição oferecida pela doutrina abalizada no tema, existe distinção entre unicidade e unidade sindical. No sistema da unicidade sindical, a lei impõe a presença do sindicato único, enquanto que a unidade traduz a estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, fruto de maturidade, e não de imposição legal (DELGADO, 2011).

Entende-se que a unidade sindical os sindicatos se unem não por força de lei, e sim por opção. Esse é o sistema adotado pela Alemanha, Inglaterra e Suécia.

Concernente à pluralidade sindical, é possível, na mesma base territorial, a coexistência de mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham interesse comum coletivo; é o sistema da Espanha, Itália, França, e da maioria dos países.

Na lição de Amauri Mascaro Nascimento, a pluralidade orgânica e unidade de ação, bem como unicidade orgânica e pluralidade de ação são variáveis do mesmo tema, afirmando que orgânica é a pluralidade na sua acepção maior. Ensina Nascimento que a pluralidade orgânica é a possibilidade, no sistema sindical, da coexistência de mais de um sindicato representativo e concorrente; e havendo diversos sindicatos, estes se unem para atuação conjunta, ocorre a unidade de ação, embora organicamente sejam entidades sindicais diversas (NASCIMENTO, 2009).

Nesse sentido, é a dicção de Santos (2009, p. 78):

‘São expressões variáveis do mesmo tema ‘pluralidade orgânica e unidade de ação’ ou ‘unicidade orgânica e pluralidade de ação’. Orgânica é a pluralidade no seu significado mais amplo, com a possibilidade de num mesmo sistema sindical coexistirem sindicatos representativos e concorrentes. Interessante notar que a pluralidade sindical pode ser: a uma, total, quando atinge todos os níveis de determinada organização sindical; a duas, parcial, quando existem níveis dessa organização ora vivenciando a pluralidade e ora unicidade. Se os empregados de específica empresa podem votar e escolher o sindicato que melhor lhes represente, vedado outro na mesma empresa, teremos unicidade sindical na empresa e pluralidade orgânica do sistema sindical na empresa e pluralidade orgânica do sistema sindical, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos.”

Não há como confundir unicidade, pluralidade e unidade sindicais com unicidade, pluralidade e unidade de ação, sendo importante distinguir as mencionadas expressões; as primeiras estão ligadas ao modelo de organização sindical, enquanto que as demais referem-se à forma de atuação sindical.

4.1.2 Contribuição compulsória

As contribuições sindicais feitas por associados e não associados, são a principal fonte de receita das entidades sindicais. Elas podem ser de diversos tipos, sendo resumidas em contribuição social e contribuição sindical.

A contribuição social, também chamada de mensalidade sindical, é garantida no setor privado (art. 548, b, CLT), é decorrente do direito positivo de associação ou de filiação, e pode também ser estabelecida pelos sindicatos dos servidores públicos. No Brasil, a contribuição sindical mais importante é a cobrada compulsoriamente de trabalhadores e empregadores do setor privado, independente de sua condição de associados ou não (BRITO FILHO, 2009).

A contribuição sindical compulsória destina-se ao custeio de todo o sistema confederativo, mediante repartição entre sindicato, federação e confederação, bem como parte ao Estado e às centrais sindicais.

Essa modalidade de contribuição está prevista no Brasil desde a implantação do tradicional sistema corporativista, a princípio, com a nomenclatura imposto sindical. Seu recolhimento ocorre anualmente, em parcela única, nos meses e montantes fixados na CLT, quer seja empregado, profissional liberal ou empregador. No caso do empregado, este sofrerá o desconto em sua folha de pagamento do mês de março, à base do salário equivalente a um dia de labor.

Em relação à posição da OIT, é a dicção de Arouca (2009, p. 214):

“Inicialmente, a OIT se opôs às contribuições sindicais quando impostas compulsoriamente, entendendo que afrontava o princípio da liberdade sindical. Mas logo admitiu que o desconto nos salários de contribuição, mesmo determinada por lei, impondo a cobrança de uma cotização de solidariedade, atingindo trabalhadores não sindicalizados, mas que se beneficiaram do contrato coletivo ajustado, não era incompatível com os princípios da liberdade sindical, como sumulado em seu verbete n. 112. A Convenção n. 95 da OIT, dirigida à proteção do salário, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 24, de 29 de maio de 1956, ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957 e promulgada pelo Decreto n. 41.721, de 25 de junho de 1957, em seu art. 8º, 1, assim dispõe: ‘Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral’. Fácil observar a semelhança que tem o texto com o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a OIT ‘O sistema de se deduzir automaticamente dos salários uma cotização para fins de solidariedade, a cargo de trabalhadores não sindicalizados que desejam servir-se dos benefícios obtidos por meio do contrato coletivo de trabalho de que é parte a organização sindical interessada, não está coberto pelas pertinentes normas internacionais do trabalho, mas não é o considerado incompatível com os princípios de liberdade sindical’.”

Seguindo esse raciocínio, entende-se que a OIT legitima a conduta sindical de proceder ao desconto de contribuição compulsória nos salários dos empregados, sejam ou não associados ao ente sindical de sua categoria.

4.2 A liberdade sindical como direito fundamental

A conquista dos direitos fundamentais do ser humano foi derivada de lutas, discriminações e sofrimentos, a que o homem se submeteu no curso da história da evolução da humanidade. A noção de direitos humanos que atualmente se tem não conta de longa data; aliás, “foram necessários vinte e cinco séculos para que a primeira organização internacional a englobar quase a totalidade dos povos da Terra proclamasse, na abertura de uma Declaração Universal de Direitos Humanos, que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’”[6].

Várias são as definições doutrinárias aos direitos humanos fundamentais, que foram sumuladas por Luiz Alberto Matos dos Santos, a saber: (2009, p. 98):

“Alexandre de Moraes utiliza a expressão ‘direitos humanos fundamentais’ definindo-a como ‘o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana’. De modo sintético, Mauricio Godinho Delgado sustenta que ‘direitos fundamentais são prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade. Na concepção de Arion Sayão Romita, pode-se definir direitos fundamentais ‘como os que, em dado momento histórico, fundados no reconhecimento da dignidade dda pessoa humana, asseguram a cada homem as garantias de liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça’. Para Enoque Ribeiro dos Santos, o conceito da expressão direitos humanos ‘pode ser atribuído aos valores ou direitos inatos e imanentes à pessoa humana, pelo simples fato de ter ela nascido com esta qualificação jurídica. São direitos que pertencem à essência ou à natureza intrínseca da pessoa humana, que não são acidentais ou suscetíveis de aparecerem e desapareceram (sic) em determinadas circunstâncias. São direitos eternos, inalienáveis, imprescritíveis que se agregam à natureza da pessoa humana, pelo simples fato de ela existir no mundo do direito’. Sobre o mesmo tema, José Afonso da Silva, ao se manifestar sobre o conceito de direitos fundamentais, assevera que ‘os direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas’.”

Pela vasta gama conceitual doutrinária, entende-se que os direitos humanos são imanentes ao ser humano, digno de proteção desde a sua concepção. São direitos eternos, inalienáveis e imprescritíveis, como assevera com propriedade Enoque Ribeiro dos Santos, citado alhures.

O princípio da dignidade da pessoa humana decorre diretamente dos direitos humanos fundamentais, sendo de grande dimensão na ordem constitucional; é uma conquista do ser humano, historicamente despojado em seus mais basilares direitos, como a vida e a imagem.

Nesse plano de constitucionalização dos direitos humanos como direitos fundamentais, da sedimentação dos direitos fundamentais como essenciais, surge a noção de que o direito de associação é a materialização do exercício da liberdade sindical.

Concernente à liberdade sindical e o direito à sindicalização, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no art. XXIII, n. 4, ‘Todo homem tem direito de organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses’. No ano de 1966, regulamentou os princípios eleitos pela Declaração que levaram a aprovação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sendo que em ambos os Pactos, há a inclusão de direitos e liberdades sindicais. (SANTOS, 2009).

A Constituição Federal de 1988, desde o seu preâmbulo, enaltece a criação do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e a liberdade e igualdade dos homens. Entretanto, a liberdade sindical não foi absorvida pela Magna Carta, em seu sentido amplo. Vejamos o posicionamento de Santos (2009, p. 11):

“A evolução do constitucionalismo sindical no Brasil, entretanto, ainda não logrou êxito alçar a liberdade sindical ao patamar de direito fundamental real, que lhe permita, no cenário internacional, parear-se com os sistemas jurídicos mais modernos. Persiste, ainda, no âmbito constitucional, institutos reconhecidamente estatais e intervencionistas, que retiram a garantia de uma liberdade sindical plena, pressuposto para a existência efetiva dos direitos fundamentais do trabalho.”

Não se pode negar que a Carta Cidadã promoveu avanços dignos de louvor, entretanto, claudicou em relação à liberdade sindical, mantendo o modelo corporativista da década de 30, ao tempo da Ditadura de Getúlio Vargas.

A liberdade sindical plena foi deixada de lado, para incorporar o modelo de liberdade sindical restrita aos ditames constitucionais, mantendo institutos do Estado Novo de 1937. De um lado, proíbe a intervenção estatal na organização sindical; de outro, pretendeu criar a liberdade sindical com a unicidade sindical por base territorial e contribuição compulsória, nomenclatura nova ao antigo imposto sindical.

No dizer de Cássio Mesquita Barros, apud Luiz Alberto Matos dos Santos, o legislador constituinte quis conciliar o inconciliável, ao apregoar a liberdade sindical, e traçar as restrições a tal liberdade (op. Cit.).

As restrições à liberdade sindical plena, contidas no art. 8º, da Carta Magna, inviabilizam a ratificação da Convenção nº 87 da OIT no Brasil, esta considerada, nas palavras de Arnaldo Süssekind[7], “o mais importante instrumento internacional sobre liberdade sindical – porque específico a respeito do tema e abrangente dos seus mais relevantes aspectos”.

Embora não tenha ratificado a Convenção nº 87 da OIT, o Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no dia 24 de janeiro de 1992, que consagra o princípio da liberdade sindical, garantindo o “direito de toda pessoa fundar, com outra, Sindicatos e de filiar-se ao Sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com objetivo de promover de proteger seus interesses econômicos e sociais”. (art. 8º, letra a).

A liberdade sindical, indiscutivelmente, é uma faceta dos direitos fundamentais sociais, como explica Arion Sayão Romita, apud Santos[8], “A dignidade da pessoa humana é indivisível; se privada das liberdades públicas, a pessoa não desfruta direitos econômicos e sociais. Inversamente, sem o gozo dos direitos econômicos e sociais, torna-se inviável o reconhecimento da liberdade e da igualdade”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho monográfico que ora se conclui dissertou acerca do modelo de liberdade sindical na visão da OIT em confronto com o modelo adotado pelo Brasil, provocando a reflexão acerca da unidade sindical, prevista na Convenção nº 87 da OIT, e não ratificada pelo Brasil, em confronto com a unicidade sindical e contribuição sindical compulsória, previstas na Constituição Federal de 1988.

No primeiro capítulo, foi feito um estudo acerca da liberdade e sindicato, procedendo a análise história acerca da liberdade, traçando considerações acerca do Direito Sindical, elaborando um escorço histórico, conceituação e natureza, a evolução sindical constitucional e infraconstitucional, e estudo comparado. O segundo capítulo tratou da liberdade sindical e seus aspectos históricos, a liberdade sindical no direito positivo, sua disciplina constitucional e infraconstitucional. O terceiro capítulo dissertou acerca da Convenção nº 87 da OIT em confronto com a Constituição Federal de 1988, traçando linhas acerca da liberdade sindical apregoada pela Convenção mencionada, dissertando, ainda, acerca da unidade, unicidade e pluralidade sindical, a contribuição compulsória e a liberdade sindical como direito fundamental.

Os problemas suscitados foram resolvidos durante o estudo bibliográfico do tema delimitado, com enfoque especial na Constituição Federal, Convenção nº 87 da OIT, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Os objetivos foram alcançados, demonstrando que a unidade sindical propugnada pela Convenção 87 da OIT, ainda não ratificada pelo Brasil, representa a liberdade sindical plena, isenta de qualquer intervenção ou ingerência estatal. Provocou a reflexão acerca do modelo brasileiro de unicidade sindical, a contribuição sindical compulsória e as reformas sindicais havidas no Brasil, as quais mantém o sistema instituído na década de 1930.

A metodologia de pesquisa utilizada colaborou para alcançar soluções aos problemas suscitados, vez que os doutrinadores consultados, especialmente Maurício Godinho Delgado, Amauri Mascaro Nascimento, José Carlos Arouca e  José Cláudio Monteiro de Brito Filho, apresentaram fundamentos sólidos para a inviabilidade de ratificação da Convenção nº 87 da OIT, em razão da redação do artigo 8º da Constituição Federal Brasileira, que apresenta restrições ao modelo de liberdade sindical plena, mediante as restrições de unicidade sindical condicionada à base territorial, e contribuição compulsória.

 

Referências
ADORNO JÚNIO, Hélcio Luiz. A Estrutura Sindical Brasileira e a Transição do Sistema Corporativista para o Democrático nas Relações Coletivas do Trabalho. Artigo publicado in: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário – vol 37 jul/ago 2010. Porto alegre: Magister, 2010.
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Vademecum Trabalhista. 4ª Ed. São Paulo: Rideel, 2011.
AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.
BARBOSA DOS SANTOS, Jonabio. Liberdade Sindical e Negociação Coletiva como Direitos Fundamentais do Trabalhador: Princípios da Declaração de 1998 da OIT. São Paulo: LTr, 2008.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. Direito Sindical. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.
DALAZEN, João Orestes. Sindicato no Brasil Virou Negócio. Entrevista in Revista Veja, edição 2248, ano 44, nº 51, de 21 de dezembro de 2011. São Paulo: Abril, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: LTr, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.
PRETTI, Gleibe. Manual de Direito do Trabalho. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho:comentada. 43ª Ed. rev. e ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. São Paulo: LTr, 2010.
SANTOS, Luiz Alberto Matos dos. A Liberdade Sindical como Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2009.
Notas:
[1] Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, sob a orientação do Prof. Marcos Patullo.
[2] REALE, Miguel. Horizontes do Direito e da história, p. 10, apud SANTOS, Luiz Alberto Matos dos. A Liberdade Sindical como Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2009, p. 23-24.
[3] VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF, p. 137.
[4] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, p. 28 e 29.
[5] ADORNO JÚNIOR, Hélcio Luiz. A Estrutura Sindical Brasileira e a Transição do Sistema Corporativista para o Democrático nas Relações Coletivas do Trabalho. Artigo publicado in: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário – vol 37 jul/ago 2010. Porto alegre: Magister, 2010.
[6] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação História dos Direitos Humanos, p. 8, apud SANTOS, Luiz Alberto Matos dos. A Liberdade Sindical como Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2009, p. 91.
[7] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho, p. 365, apud SANTOS,Luiz Alberto de Matos dos. A Liberdade Sindical como Direito Fundalmental. São Paulo: LTr, p. 114.
[8] ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas relações de trabalho, p. 68, apud SANTOS,Luiz Alberto de Matos dos. A Liberdade Sindical como Direito Fundalmental. São Paulo: LTr, p. 121.

Informações Sobre o Autor

Anna Claudia Lucas dos Santos

Advogada especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Procuradora Jurídica do Município de Montividiu-GO. Foi professora no IESRIVER – Instituto do Ensino Superior de Rio Verde Faculdade Objetivo das disciplinas Direito Constitucional e Direito Administrativo


Equipe Âmbito Jurídico

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