O “novo” código civil e a sociedade

Resumo: Apesar das severas criticas quanto a sua atualidade, o código de civil de 2003 inovou em diversos aspectos, repercutindo de maneira incisiva na sociedade, bem como consolidou assuntos ate então bastante questionados. Por isso, se faz necessário que a sociedade fique ciente das modificações advindas com o novo dispositivo legal para que assim este se torne ferramenta na luta dos seus direitos.

Sumario: Introdução; Sociedade o e Código Civil; Das pessoas; Dos bens; Dos fatos jurídicos; Das obrigações; Da empresa; Das coisas; Da família; Das sucessões; Conclusão; Bibliografia.

Introdução

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Resultado de um projeto de 1975, na qual se buscou a unidade e a coerência das regras civis, o novo código civil finalizou com 2.046 (dois mil e quarenta e seis) artigos, entrando em vigor em 11 de janeiro do corrente ano. Várias e significativas mudanças podem, de imediato, serem percebidas. Entretanto, a principal característica desse código é a legalização de matérias já consolidadas pelo uso e costume, bem como pela jurisprudência. Assim, poucas inovações foram trazidas por esse novo código civil, já que ele, na maior parte de seus dispositivos, apenas atualizou a antiga legislação civil.

Devido a essa peculiaridade, alguns doutrinadores e, principalmente, muitos leigos acreditam que o código civil de 2002 nada acrescentou ou elucidou no mundo sócio-jurídico. Apenas configurando-se como mais uma lei. Logo, o impacto social da mencionada inovação legislativa foi pouco significativo, haja vista que, para muitos, ela somente atualizou o mundo jurídico, menosprezando as necessidades e anseios que o mundo social esperava saciar com a sua vinda. Entretanto, esse fenômeno de legalização é de fundamental importância, pois são as leis uns dos principais guias do ordenamento jurídico brasileiro.

Os pontos de alteração vão desde a parte estrutural até as palavras empregadas nos dispositivos legais. Todas as alterações buscaram a socialização do direito privado, assegurar a função social da propriedade e dos contratos, excluir normas de natureza processual, eliminar solenidades inúteis, privilegiar o conteúdo e o fundamento. Apesar da frustração social, não se pode negar que a atualização do código civil trouxe estabilidade e segurança tanto para sociedade em si como para o ordenamento jurídico, pois legalizou o que já era adotado pelo senso comum, dirimindo qualquer tipo de dúvida existente sobre as matérias civis reguladas.

Serão exemplificadas, no decorrer dessa monografia, as principais mudanças do código civil, mostrando seus impactos e efeitos na sociedade e no mundo jurídico. Assim, verificar-se-á como está o novo código civil após alguns meses de sua entrada em vigor.

Sociedade e o código civil

Certa feita, um homem estava proferindo em sonoras palavras um famoso adágio que dizia que não havia nada novo entre o céu e a terra. Será isso verdade? No mundo social, essa afirmação é questionável e improcedente.  Ledo engano, cogitar da imutabilidade social de uma sociedade, já que esta vive em constante construção de seus costumes e regras de convivência.

No Brasil, na mesma velocidade da diversificação da conduta humana, deve a lei acompanhar tal dinâmica social, regulando a maior gama de relações que as pessoas podem travar entre si ou entre elas e o estado. Assim, surgiu a necessidade de atualizar o código civil, lei genérica que tem por escopo regular as ações humanas com conseqüências no âmbito civil.

O código civil de 1916 estava se tornando obsoleto por não regular determinadas relações sociais, deixando desamparado quem as praticava, causando, portanto, insegurança e instabilidade na comunidade como um todo. Além disso, muitos de seus preceitos não eram mais permitidos pela conjuntura atual, por exemplo, a distinção entre filhos “legítimos” e “ilegítimos”, permissão da emancipação do filho menor pela mãe somente se o pai deste estivesse morto, definição rígida da instituição família, anulação do casamento devido ao anterior desfloramento da noiva.

A sociedade brasileira esperava, nesse novo código, a consolidação de velhos costumes, bem como o amparo das grandes inovações tecnológicas e sociais que estavam e estão surgindo gradativamente na sociedade hodierna. Porém, não foi exatamente isso que ocorreu.

O código civil de 2002, para grande parte dos doutrinadores, já nasceu caduco, pois não regulou relações que, devido a sua complexidade e impacto nos valores sociais, religiosos e jurídicos reinantes na sociedade, não poderiam ter sido ignoradas pelo legislador, como por exemplo: clonagem humana, fertilização in vitro, inseminação artificial, contratos firmados através da internet.

Em contrapartida, alguns doutrinadores defendem que referidas relações não poderiam, de forma alguma, estar no código civil, visto que não se consolidaram, nem no campo da ética, quanto mais no campo do direito. O código civil, para eles, deve representar um mínimo de unidade filosófica e jurídica, sendo a sede de matérias já consolidadas, sobre as quais já se formaram consensos.

O legislador, enfim, procurou atualizar a lei civil, socializando o direito privado, eliminando solenidades inúteis, excluindo de seu corpo normas de natureza processual, tentando uniformizar o direito civil e comercial, tudo fundamentado nos princípios da sociabilidade, efetividade e eticidade. Sociabilidade, na medida em que se preocupa com o social, por exemplo, no campo das obrigações e dos contratos; efetividade, ao eliminar solenidades inúteis e prontificar a prestação jurisdicional; e eticidade ao incutir expressamente nas relações jurídicas o valor moral, por exemplo, definindo como cláusula obrigatória nos contratos a boa fé.

Grandes avanços no campo social foram verificados no novo código civil, por exemplo, adotando as teorias da onerosidade excessiva e da lesão, priorizando a função social da propriedade e dos contratos e deixando intactas a lei da sociedade anônimas, o estatuto da criança e do adolescente e, principalmente, o código de defesa do consumidor.

Na parte estrutural, houve significativas modificações no código civil. Antigamente, ele era dividido em parte geral e parte especial. A parte geral era subdividida em três livros: das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Já a parte especial era desmembrada em quatro livros: da família, das coisas, das obrigações e das sucessões.  O atual código civil abre igualmente sua parte geral com os três livros clássicos (das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos). Porém, em sua parte especial, ele se organizou baseando-se no programa das universidades, que segue a seguinte ordem: das obrigações, da empresa (antigo direito comercial), das coisas, da família e da sucessão.

Muitas dúvidas e impasses surgirão com o passar do tempo, pois, por ser uma lei de caráter genérico, o código civil não poderia ousar definir e limitar todas as possíveis relações jurídicas, suas conseqüências e efeitos. Além disso, por ter tido vacatio legis de apenas 1 (um) ano, o novo código civil teve um impacto tanto para os aplicadores do direito, como, principalmente, para a sociedade, que não teve tempo suficiente para analisar e ponderar sobre as novas regras civis.

Das pessoas

Diante dos anseios da humanidade de igualdade de direitos para todos, o código civil em seu primeiro artigo demonstra a preocupação de inserir no mundo jurídico a imparcialidade que deve guiar todas as condutas de um modo geral, seja entre indivíduos, seja entre estes e o estado, ao trocar o vocábulo homem por pessoa.  Essa mudança pode parecer irrelevante para muitas pessoas, porém, para a sociedade brasileira é um grande avanço humanitário, pois legaliza expressamente um dos princípios basilares da democracia: princípio da igualdade.

Amparado pelo espírito humanitário, o legislador foi mais além. Para resguardar a pessoa hipossuficiente nas mais diversas concepções do termo, generalizou-se o conceito de incapacidade, seja esta absoluta ou relativa, de forma mais coerente e explicativa, ao buscar em seus termos palavras menos ambíguas.  Agora, amparada por laudos médicos, ela tem seu surgimento, grau, efeitos e duração mais evidentes e concretos no momento da limitação dos direitos do incapaz pelo juiz. Assim, restringe significativamente a subjetividade e,  como muitas vezes ocorria, a arbitrariedade do juiz ao decretar a incapacidade de uma pessoa, ficando o magistrado amparado por um laudo médico competente que o auxiliará na classificação da incapacidade, definindo qual o tipo de deficiência ou enfermidade verificada,  se ela atinge ou não o discernimento de um ser humano ou se ela é transitória ou permanente.

Entretanto, são três as principais alterações no que diz respeito à incapacidade. A primeira é a desconsideração do ausente como incapaz. Com um capítulo específico esse assunto é regulado como uma situação jurídica distinta da incapacidade, apesar de ter as mesmas conseqüências já previstas no código civil de 1916, com pequenas inovações, ou seja, não tem mais a preferência sexual para ser o curador no caso de ter mais de uma opção para a mencionada nomeação, bem como foi prevista mais uma condição para que o cônjuge sobrevivente se torne o legítimo curador do ausente: não estar separado de fato por mais de 2 (dois) anos antes da declaração da ausência.

A segunda e mais polêmica alteração é a diminuição da maioridade civil. Antigamente, ao completar 21(vinte e um) anos o indivíduo adquiria sua capacidade civil. A partir da vigência do novo código, aos 18 (dezoito) anos, a pessoa será responsabilizada civilmente por seus atos.

A idade núbil, conseqüentemente, é afetada. Antes, o homem chegava a idade núbil, isto é, estava apto para casar, aos 18 (dezoito) anos, enquanto que a mulher a adquiria aos 16 (dezesseis) anos. Agora, ambos os sexos, ao completarem 16 (dezesseis) anos estão aptos a casar.  Será que com essa idade o ser humano tem a maturidade e experiência o suficiente para constituir uma nova família? Muitos questionamentos irão surgir no decorrer dos anos a esse respeito. Porém, o legislador, com essa alteração, procurou atualizar o código civil com fatos tão corriqueiros na atualidade, que são a precoce iniciação sexual dos jovens e a conseqüente constituição de prematuras famílias.

Entretanto, muitos outros questionamentos surgirão. Uma das principais dúvidas será quanto ao efeito da idade civil no âmbito penal. Para muitos leigos, uma pessoa ao adquirir a maioridade civil tem o pleno discernimento também no âmbito penal. Porém, a doutrina majoritária, defende que a maioridade civil é absolutamente ineficaz para todos os atos para os quais a lei exige idade cronológica. Assim, se a lei estabelece que a responsabilidade penal advém a partir dos 21 (vinte um) anos, não se poderá penalizar um jovem de 18 anos só pelo fato da sua maioridade no âmbito civil.

Além disso, também ficou estabelecido que a emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho menor se o pai deste houvesse morrido. Assim, com a redução da maioridade para 18 (dezoito) anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai para 16 (dezesseis) anos.

A terceira alteração é a exclusão do índio da categoria de incapaz. Amparado por legislação especial, o índio é considerado um ser especial, logo precisa ser melhor protegido e assistido em seus interesses.

Quanto à presunção de morte, o novo código civil declarou expressamente que será decretada a ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em estado de perigo de vida, bem como se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra. Essa disposição legal realça a tendência atual de priorizar a segurança jurídica em todas as relações jurídicas e sociais. Com a morte presumida, os possíveis dependentes do suposto morto se eximirão da instabilidade das situações sócio-jurídicas relacionadas ao falecido.

Baseado no mesmo princípio da segurança jurídica, houve a diminuição temporal do prazo para abertura da sucessão provisória, passando de 2 (dois) anos para 1 (um), no caso de desconhecimento do paradeiro do ausente e  de 4 (quatro) anos para 3 (três) anos no caso deste ter deixado representante ou procurador. Da mesma forma, houve a modificação no prazo da transformação da sucessão provisória em definitiva de 20 (vinte) anos para 10 (dez).

No novo código civil, o direito da personalidade é expressamente regulamentado. Entende-se por direito da personalidade aqueles direitos inerentes à dignidade humana, que são personalíssimos, que dizem respeito, por exemplo, à integridade física do homem, o direito à vida, ao corpo, ao nome, à inviolabilidade da vida privada, à honra, etc. Por exemplo, o novo código civil proíbe todos os atos de disposição do corpo mediante pagamento que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes, a moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos.

Embora seja um direito personalíssimo, o código civil de 2002 ampliou a legitimação ad causam, ou seja,  estar legitimamente em juízo para defender direitos. In casu, poderá estar em juízo defendendo os direitos personalíssimos do morto o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. Tenta-se proteger a memória do morto.

Verifica-se também a presença das tutelas inibitória e repressiva no direito da personalidade, prevendo perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas. A primeira visa o não acontecimento da lesão ao referido direito. A segunda, tendo a lesão se configurado, busca-se sua reparação ou indenização. Logo, a efetividade do processo e da condenação é expressamente almejada pelo legislador ao prever que, a requerimento do interessado, o juiz adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário ao direito da personalidade.

No que se refere à pessoa jurídica, aumentou-se o número daquelas consideradas de direito público interno, inserindo as autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei, bem como classificou expressamente os estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público em pessoas jurídicas de direito público externo.

Porém, a mais importante alteração diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, já consagrada pelo código de defesa do consumidor. Inserida timidamente no novo código civil, a desconsideração pode ser requerida pela parte ou pelo próprio ministério público, quando lhe couber intervir no processo, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.  Logo, os administradores, mesmo que não sejam sócios, têm responsabilidade solidária pelos prejuízos causados pela empresa à sociedade.

Dos bens

Pouco se modificou nessa área. As mudanças ocorridas só legalizaram conceitos e assuntos já consolidados na doutrina e na jurisprudência. Eliminando discussões existentes, o novo código civil esclareceu que não são consideradas benfeitorias e, conseqüentemente, não são indenizáveis os melhoramentos ou acréscimos oriundos sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Houve também uma alteração na disposição da matéria sobre bem de família, que ficou melhor localizada na parte que disciplina a família e não mais na parte geral que regula os bens.

Dos fatos jurídicos

Primeiramente, há uma nítida distinção entre ato e negócio jurídico, o que o antigo código omitia e a doutrina já consolidava os atos jurídicos são denominados, no novo código, de atos lícitos.

Porém, é no art.113 que se retrata a verdadeira visão que o legislador quis empregar em sua obra: a socialização do direito. A boa fé tornou-se cláusula obrigatória em um negócio jurídico, um dever jurídico, ou seja, deverá ser prontamente respeitada. Procurando também tornar o direito mais dinâmico e prático, uma burocracia, antes exigida fielmente, foi abolida: a obrigatoriedade de autenticação de documentos. Agora, documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Assim, não é cabível exigir previamente cópia autenticada de documentos.

Muitos assuntos já consolidados pela jurisprudência dominante foram expressamente regulamentados no código civil, como o instituto da representação, os defeitos do negócio jurídico, o dolo; o que irá proporcionar mais segurança e estabilidade aos cidadãos e aos operadores do direito.

Pelo novo código civil, a simulação agravou seus efeitos e conseqüências, passando de defeito para causa de invalidade do negócio jurídico, ou seja, da possibilidade de anulabilidade transformou-se em caso de anulação do negócio jurídico. Vale ressaltar que expressamente o código civil deixou evidente que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, o que ratifica sua imprescritibilidade. A coação, por sua vez, foi igualada ao dolo de terceiro, que para viciar há de ser conhecida ou deveria ser conhecida, configurando-se o animus.

Outros tipos de defeitos foram enumerados no código civil de 2002: o estado de perigo e a lesão. No primeiro, uma ressalva foi estabelecida ao imprimir subjetividade na sua decretação pelo juiz quando a pessoa que salvar o direito de outrem não pertencer à família deste. Já o segundo defeito, houve uma significativa modificação ao ter por base para medir a desproporção econômica o valor vigente na época que foi celebrado o negócio jurídico e não, como acontecia,  pelo índice econômico da época em que a parte seria efetivamente indenizada pela lesão sofrida. Procurou-se com isso expurgar a possibilidade de enriquecimento ilícito por uma das partes.

O legislador vai mais além em defesa do social ao acrescentar à definição de ato ilícito uma importante alteração que o mundo sócio-jurídico almeja intensamente: proteção à moral. Agora, o dano moral é tão relevante quanto o dano físico ou qualquer outro tipo de dano. Além disso, o código civil de 2002 definiu em seu texto legal o abuso de direito como ato ilícito. Nessa conjuntura, evidencia-se um dos princípios seguidos por miguel reale, no qual afirma que acima da lei está a justiça.

O novo código civil veio, portanto, dirimir dúvidas, bem como legalizar matérias já consolidadas pela jurisprudência e pela doutrina. Assim, ocorreu com a prescrição. Nitidamente, aniquilou-se uma dúvida secular, definindo como objeto da prescrição a pretensão. Declarou também que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez e que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Também não há mais diferença entre a prescrição das ações pessoais e reais. Agora, ambas prescrevem em 10 (dez) anos. Muitos prazos de prescrição estabelecidos pelo código civil de 1916 foram mantidos, por exemplo, a pretensão relativa aos honorários advocatícios que continua a prescrever em 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento.  No entanto, também houve alteração em alguns prazos prescricionais, por exemplo, a prestação alimentícia passou a prescrever em 2 (dois) anos e não  mais em 5 (cinco) anos; a prestação relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos que prescreve em 3 (três) anos e não em 5 (cinco) anos.

Muitos prazos prescricionais foram expressamente determinados, por exemplo, nos casos de ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má fé e pagamento de título de crédito (ressalvada as disposições de lei especial), sendo todos de 3 (três) anos.

A respeito da decadência, um grande avanço pôde ser verificado no novo código civil ao permitir que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas tenham ações contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à decadência ou não a alegarem oportunamente.

Das obrigações

Os conceitos basilares da teoria geral das obrigações, praticamente, foram reproduzidos no novo código civil. Entretanto, assuntos antes não expressamente regulados por lei, porém, sempre em voga no mundo social, estão agora no corpo da lei civil, por exemplo:

– A vinculação dos juros legais à taxa adotada pela fazenda nacional;

– Um capítulo especial foi reservado para tratar da assunção da dívida, legalizando-a segundo a doutrina dominante. Uma regra interessantíssima foi adotada na assunção da dívida: ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, o devedor atual não pode opor ao credor exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo;

– O contrato preliminar não necessariamente precisa ter a mesma forma do contrato final a ser celebrado, ou seja, uma promessa de contrato solene poderá ter a forma de documento particular;

– O contrato com pessoa a declarar é uma sub-rogação antecipada que será verificada somente com a anuência desse terceiro, sendo desnecessária a concordância do outro contratante, salvo se o terceiro for insolvente.

Da mesma forma, a abrangência da cláusula penal veio expressamente regulada pelo novo código, extinguindo qualquer tipo de dúvida até então existente. Agora, existindo estipulação expressa no contrato, poderá haver indenização suplementar superior ao estabelecido pela cláusula penal, se o prejuízo for provado. Até o limite da cláusula penal não precisa provar o dano causado.

A teoria da imprevisibilidade e a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva foram amparadas no novo código civil com o intuito de dar segurança jurídica às relações sócio-jurídicas, bem como proteger o cidadão de  fatos imprevisíveis que lhe causariam prejuízos, afetando a harmonia econômica dos contratos já firmados por ele. Então, o legislador expressamente declarou que, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação ou o devedor pedir a resolução do contrato.

Porém, o que é um fato imprevisível? Serão os juros considerados como tais? Dúvidas surgirão nesse aspecto. Algumas doutrinas afirmam que a existência dos juros na realidade brasileira é indiscutivelmente da ciência de todos, entretanto, seu valor poderá ser considerado imprevisível quando atingir patamares estratosféricos.

Duas novidades foram inseridas quanto ao lugar de pagamento. Ambas, com o escopo de dinamizar e obstruir o andamento do contrato, previram que ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor faze-lo em outro, sem prejuízo para o credor, bem como, se o pagamento for feito reiteradamente em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Diferentemente do que ocorria anteriormente, agora o credor, por exemplo, poderá consentir em prestação diversa do estabelecido, recebendo o equivalente em dinheiro. Do mesmo modo, houve mudança na classificação de um dos modos indiretos de pagamento, a transação. Hodiernamente, ela é tratada como contrato em espécie, um negócio jurídico bilateral, apesar de ter as mesmas conseqüências jurídicas anteriores.

Porém, a principal mudança na parte dos contratos, foi à incorporação de um dos principais princípios norteadores da atualidade: o da função social. Vários são os dispositivos que foram inseridos com o intuito de imprimi-lo nos contratos, obrigações e em qualquer tipo de relação, in verbis: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

O novo código civil vai mais adiante. A liberdade de contratar ficará sempre em segundo plano quando o interesse e a harmonia do estado se virem atingidos de alguma forma. Assim, para resguardar a própria sociedade, o legislador colocou a boa fé e a probidade como obrigação e não mais como faculdade das partes. Esse posicionamento fica evidente quando, por exemplo, a oferta ao público é equiparada à proposta, ou seja, não poderá mais a população ficar a mercê dos ditames do comércio. O que for ofertado deve ser cumprido por quem o prometeu. Não pode mais o adquirente ser ludibriado com falsas promessas.

Da mesma forma ocorrerá com o contrato preliminar, cuja celebração poderá ser exigida, desde que não conste cláusula de arrependimento, por qualquer das partes, podendo ser exigido perdas e danos, caso não seja dado prosseguimento à sua execução. Agora, além da opção por perdas e danos, o credor pode preferir o próprio cumprimento da obrigação. Nesse caso, será fixada uma multa diária até que se realize a mencionada obrigação. Isso se verifica quando é obrigação de fazer.

O princípio da função social do contrato também é adotado nos contratos de adesão, quando se estipulou que as cláusulas ambíguas e contraditórias neles existentes serão interpretadas da forma mais favorável ao aderente, bem como a nulidade de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Seguindo a mesma vertente do mencionado princípio, duas mudanças podem ser verificadas. A primeira é o aumento do prazo de verificação e reclamação de possíveis vícios redibitórios, não se permitindo o enriquecimento ilícito por uma das partes ou possíveis fraudes atentatórias à verdadeira função social do contrato. Atualmente, a parte tem, no caso de bens móveis, prazo de 30 (trinta) dias e, no caso de bens imóveis, o prazo de 1 (um) ano para rejeitar o bem defeituoso ou requerer o abatimento no seu preço. É de bom alvitre destacar que em relação ao bem imóvel esse prazo será contado a partir da sua entrega efetiva. Se o bem já está na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzindo-se a metade.

A segunda é o valor da coisa quando ocorre a evicção. Antigamente, o preço era atualizado, havendo, assim, um enriquecimento ilícito por uma das partes. Hodiernamente, o preço, seja na evicção total ou na parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu.

Da empresa

Nesta parte do código procurou-se unificar o direito civil ao direito comercial. A maioria dos preceitos do antigo código comercial foi somente recepcionado pelo novo código civil sem bruscas alterações. Entretanto, nem tudo foi incorporado pela incipiente lei, ficando no âmbito das legislações comerciais, por exemplo, a regulação dos institutos da sociedade por ações, das falências e concordatas, das cooperativas e muitos dos outros contratos atípicos já incorporados na atividade econômica privada.

Das coisas

Várias alterações foram verificadas nessa matéria, porém, muitas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência, por exemplo, a expressa definição de detentor, do que é posse direta e indireta, distinção entre possuidor e detentor, o interdito possessório como remédio para violência iminente ou se o possuidor tiver justo receio de ser molestado.

Respaldado pelo princípio da primazia da realidade, o novo código civil prevê um novo tipo de situação possessória: o detentor presumido. Uma pessoa que, apesar de não ser constituída pelo proprietário da terra como detentor da posse, age como se fosse um é considerado, atualmente, como detentor presumido, tendo os mesmos direitos que aquele.

O novo código civil deixou novamente claro que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, salvo depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

A principal inovação nessa matéria é quanto ao prazo de aquisição por usucapião. O prazo do usucapião extraordinário diminuiu para 15 (quinze) anos, podendo chegar a 10 (dez) anos se o invasor fez do imóvel sua residência habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, e o ordinário manteve o prazo de 10 (dez) anos, mas este prazo poderá ser reduzido para 5 (cinco) anos, desde que os possuidores tiverem estabelecido no imóvel sua moradia ou realizado investimento de interesse social e econômico.

O novo código civil ainda prevê a possibilidade de o governo confiscar imóveis privados. Quando o imóvel urbano ficar abandonado, sem conservação, enfim, não ocupado, será declarado sob a guarda do município ou do distrito federal, quando estiver em sua área, por 3 (três) anos; após esse prazo, passa à propriedade do município ou do distrito federal. O mesmo critério vale para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a união. Se o proprietário deixou de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido, podendo passar imediatamente à propriedade do poder público. Tal dispositivo veio evidenciar que a função social da propriedade é imprescindível no mundo moderno.

Algumas matérias possessórias foram extintas no novo código civil, como: exceção de domínio e as rendas expressamente constituídas sobre imóveis. Entretanto, outras matérias foram disciplinadas, como o direito de superfície, que nada mais é que a enfiteuse modernizada; o direito de propriedade, que é o direito do promitente comprador do imóvel; o direito de vizinhança de passar cabos, tubulações e outros dutos ou de construir barragens e açudes.

O código civil de 2002 inovou na parte referente ao condomínio. Ele, primeiramente, mantém as regras do condomínio tradicional, chamando-o de condomínio voluntário, bem como repete as regras do condomínio necessário, isto é, o condomínio em paredes, cercas, muros e valas. Porém, cria um novo tipo de condomínio que corresponde ao condomínio especial, ou melhor, horizontal. Cada proprietário de sua parte exclusiva é livre para alienar ou não o seu bem.

Dentre as regras do condomínio voluntário, pode-se destacar as seguintes:

– Cada condômino pode praticar todos os direitos e deveres inerentes à propriedade;

– Todos os condôminos são obrigados a contribuir na proporção de seus quinhões para a manutenção da coisa comum. E tais obrigações são propter rem;

– Todos têm direitos aos frutos produzidos pela coisa comum, na proporção de seus quinhões;

– Nenhum condômino pode alienar o seu quinhão antes de oferece-lo ao outro condômino. É o chamado direito de preferência, sob pena de anular a venda, depositando o valor da venda e adjudicando a coisa para si;

– O condômino tem direito potestativo de retirar-se do condomínio. Assim, qualquer um dos condôminos pode sair, se quiser.

Todas essas regras são absolutamente inadequadas para a chamada propriedade horizontal. No condomínio especial, não há direito potestativo. Em suma, esse tipo de condomínio especial corresponde ao tipo já tratado na lei nº 4.591/64.

O novo código, em suma, beneficia a autonomia da vontade dos condôminos, deixando-os livres para acordar o que melhor entenderem para o bem-estar e harmonia de todos. Isso é verificado por meio da convenção, que adquiriu um poder, muitas vezes, maior que a própria lei civil. Entretanto, esse poder é limitado pelos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio.

A importante inovação que interferirá na vida de todos os condôminos e administradores de condomínio é a redução dos juros que incidem quando se configura o atraso de pagamento por parte de um dos condôminos. A multa será de, no máximo, 2% ao mês e não de até 20%.

Agora os condôminos podem se reunir, tendo a aprovação de ¾ dos condôminos, aplicar uma multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor das despesas de condomínio ao condômino ou possuidor que apresentar reiterado comportamento anti-social, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores – o que poderia forçar a desocupação do imóvel.

Criou-se também outra multa, no valor de até 5 (cinco) vezes o valor da cota condominial, para o condômino ou possuidor que não cumprir, reiteradamente, com os seus deveres perante o condomínio. Estas multas terão a mesma natureza das cotas de condomínio, ou seja, serão obrigações “propter rem”, vinculadas a quem esteja no exercício da posse ou da propriedade de uma coisa, ainda que transitoriamente.

Exige-se, também, nesse novo código civil, a maioria absoluta dos condôminos para a destituição do síndico, pessoa que pode não ser um dos condôminos, ou seja, pessoa estranha ao condomínio, que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.

Muitos conceitos não foram esclarecidos também nesse novo código civil, como o que é propriedade vizinha, reiterado comportamento, comportamento anti-social. Tais questionamentos serão elucidados no decorrer dos anos de vigência do atual código, seja através da doutrina, da jurisprudência ou, até mesmo, de lei extravagante.

Da família

Os direitos e deveres referentes à família pouco mudaram quando são comparados com a realidade, ou seja, com os usos e costumes da sociedade hodierna. Porém, o legislador, incutido pelo sentimento de socialização do direito, atualizou a própria letra da lei da forma mais precisa e condizente com os verdadeiros anseios e interesses da sociedade, prevendo expressamente muitos avanços e conquistas nesta área do direito.

A nova legislação estabelece que o casamento é a “comunhão plena de vida”, com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Seguindo esse princípio, por exemplo, o marido poderá adotar o sobrenome da mulher – o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher poderia adotar o sobrenome do homem ou manter o nome de solteira.

O código civil de 1916 dispunha que o objetivo do casamento era constituir família. Atualmente, o novo código considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família. Esse dispositivo legal vem apenas ratificar o que, na prática, está no senso comum. Da mesma forma, ampliou-se a definição de família, abrangendo, atualmente, as unidades familiares formadas por casamento, por união estável. Também é considerada família a comunidade de qualquer genitor e descendentes. Assim, foi abolida a velha idéia de família legítima, que era formada pelo casamento formal.

O novo código também estabelece que todos as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres. E como o código civil de 1916 não fazia referência ao casamento religioso, o novo código expressamente o declara, seguindo as diretrizes da lei de registros públicos. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 (noventa) dias e não mais em 30 (trinta) dias.

Diante da importância da instituição família para qualquer sociedade houve uma alteração no código civil com o escopo de proteger a formação de novas famílias. Pela nova legislação, o adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero, como impossibilitar que este se case com o amante. Assim, o novo código permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.

O princípio da igualdade, no novo código, incidiu também nos filhos ao abolir a polêmica distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, adotada pelo código anterior. Agora, os filhos adotados e os concebidos fora do casamento têm direitos idênticos aos dos filhos do casamento.

O novo código civil também prevê que os filhos concebidos por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos, bem como, estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos havidos por inseminação artificial mesmo que dissolvido o casamento ou falecido o marido.

Sempre com o intuito de proporcionar segurança sócio-jurídica à sociedade brasileira, o legislador procurou tornar qualquer fase de transição bem definida temporalmente e o mais breve possível. Por exemplo, o prazo para o divórcio é de 2 (dois) anos após a separação de fato ou 1 (um) ano depois da separação judicial.

Amparado por esse mesmo princípio da segurança sócio-jurídica, na nova legislação, para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Antes não era necessária a autorização para ser avalista. Essa medida é assecuratória, pois, é injusto, no caso de atacarem o patrimônio do fiador ou do avalista para saldar alguma dívida do devedor, os bens do outro cônjuge, que não consentiu com essa relação jurídica, serem atingidos, prejudicando seus direitos patrimoniais.

Novas normas foram previstas no novo código civil, como:

– O fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens;

– Quem pede o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia, etc.

Além disso, tabus e preconceitos foram extirpados do ordenamento jurídico, como a anulação do casamento por causa da não virgindade ou ser a filha deserdada por tal motivo.

Desvinculado do sentimento machista, o código civil desconsiderou o homem como o único chefe da família. A família é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para mulher. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao judiciário.

A família incorporou o real sentido que o estado dever ter sobre as pessoas. Como base para seu surgimento, crescimento, desenvolvimento e maturação, a família deve guiar e orientar seus descendentes, porém, da mesma forma que o poder público, sem nunca ocultar a vontade individual de cada membro, ou seja, a essência do ser humano. Por isso, castigar imoderadamente o filho, deixa-lo em abandono, praticar atos contrários à moral e aos bons costumes imputarão em perda do poder familiar pelo respectivo responsável por sua guarda.

No que diz respeito aos tipos de regimes patrimoniais adotados pelos cônjuges ao contraírem núpcias, um novo tipo de regime foi incluído no novo código civil: participação final nos aquestos. Nele, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou, sendo divididos na separação. Esse novo regime dá autonomia a cada cônjuge que poderá administrar seu patrimônio autonomamente. Porém, a grande novidade é a possibilidade de mudança de regime de bens durante o casamento, o que não era permitido pela anterior legislação, que o considerava imutável.

Ratificando o que prevê a lei do divórcio de 1977, o novo código, na separação consensual, permite que os cônjuges determinem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos será exercida. Entretanto, uma divergência há entre os dois dispositivos legais. A lei do divórcio atribui a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determina que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe. Enquanto que no novo código civil, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda será atribuída a quem revelar melhores condições para exerce-la. O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos à outra pessoa. Ressalta-se que as melhores condições não são apenas econômicas, o juiz levará em conta os interesses do menor.

Pelo novo código civil, parentes, cônjuges ou conviventes podem pedir pensão alimentícia quando dela necessitarem, havendo, até mesmo, a possibilidade de alimentos sejam fornecidos ao cônjuge culpado pela dissolução do casamento, quando dele necessitar.

Outra mudança importante diz respeito ao bem de família. Pelo novo código, este bem poderá ser instituído por terceiro e agora também há um limite de valor, qual seja, não poderá ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo de sua instituição. Além disso, pode se acoplar ao bem de família uma quantia em dinheiro.

Das sucessões

Intrinsecamente relacionada com o tipo de regime de bens a ser adotado pelos cônjuges, essa parte do código civil sofreu alterações na proporção das modificações realizadas naqueles. Entretanto, outros detalhes foram acrescentados.

A principal mudança é o acréscimo do cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros chamados necessários por definição legal, posição que, em 1916 cabia apenas aos descendentes e aos ascendentes. O texto de 2002 confirmou nos primeiros lugares da ordem sucessória os descendentes e os ascendentes do morto, mas também incluiu seu cônjuge sobrevivente como concorrente à herança. Não havendo descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo ascendentes ou descendentes, a herança vai inteiramente para o cônjuge. Não havendo o cônjuge, esta vai para os colaterais até o 4º grau, ou seja, primos irmãos. Não havendo, enfim, herdeiros, a herança vai para o município ou para o distrito federal.

Com intuito de desburocratizar o direito, também houve mudanças quanto ao número de testemunhas necessárias para configurar nos testamentos. Para aqueles de âmbito privado, serão necessárias 3 (três) testemunhas e não mais 5 (cinco). Enquanto que para aqueles de âmbito público, serão necessárias apenas 2 (duas) testemunhas e não mais 5 (cinco) testemunhas.

Houve também a previsão de testamentos marítimos e de testamentos aeronáuticos. Porém, esses tipos de testamento deverão ter o caráter de caso de emergência. Além disso, pela nova legislação, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão de certos bens com o cônjuge herdeiro têm de ser justificadas no testamento.

Conclusão

Ao criar um novo código civil, o legislador procurou primeiramente atualizar o ordenamento jurídico diante dos inúmeros posicionamentos já adotados pela doutrina e pela jurisprudência, porém não amparados legalmente. Com essa postura, a sociedade tornar-se-ia mais segura de seus direitos e deveres civis, visto que matérias civis já incorporadas no cotidiano social adquiriram força de lei. Entretanto, a legislação civil ficou aquém das perspectivas da sociedade, que buscava no novo código civil um grande alicerce para as inusitadas relações sociais e jurídicas que estão a cada dia tornando-se realidade.

As novas tecnologias e a busca incessante por novidades fizeram com que a sociedade desse um salto em termos científicos e sociais. Quem imaginaria que um dia iríamos cogitar sobre inseminação artificial, fertilização in vitro, clone humano, atos jurídicos por internet ou contratos celebrados via internet? Isso tudo era imaginação dos cientistas  ou ficção retratada em desenho animado. Porém, essas matérias que ainda não foram consolidadas na doutrina e na jurisprudência não se integraram ao novo código civil, por ainda serem polêmicas, incipientes e não estarem disciplinadas em leis extravagantes, específicas.

Assim, os principais pontos de alteração do código civil são verdadeiras atualizações do ordenamento jurídico, baseadas nas consolidações jurisprudenciais e doutrinárias.

O fenômeno da legalização dessas matérias é de valor inestimável para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, expressamente, dirime dúvidas antes existentes e, acima de tudo, imprime força de lei a assuntos tão importantes na vida de toda sociedade.

Entretanto, é inquestionável que este código civil é um grande marco da consolidação dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, pois ele expressamente legalizou princípios imprescindíveis para a consecução da plena dignidade e respeito humano, como o princípio da igualdade e o da segurança jurídica. Agora não há mais diferença entre homem e mulher, muito menos entre os filhos. E respaldado no último princípio, houve a diminuição dos prazos prescricionais e decadenciais, com o escopo de dar maior segurança aos fatos sócio-jurídicos.

O código civil de 2002 também tentou proteger a verdade real dos fatos em detrimento do seu possível enquadramento legal, por exemplo, com a definição de detentor presumido e a classificação de unidade familiar.

Bibliografia
ANGHER, Anne Joyce, et all, Novo Código Civil, Editora Rideel, São Paulo, 1º edição, 2003
CARDOSO, Helio Apoliano, ABC do direito de familia no novo codigo civil Editora: Livraria Gabriel,  Fortaleza, 2003
FIUZA, Ricardo, Novo Código Civil Comentado, Editora Saraiva, São Paulo, 1º Edição, 2002
Lei nº10.406 de 10 de janeiro de 2002- Código Civil
REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil, editora Saraiva, 2a edição reformulada e atualizada, 1999.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Rebeca Ferreira Brasil

 

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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