O papel do estado na internação compulória frente ao risco social que um dependente químico pode trazer à sociedade

Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar a pesquisa sobre a internação compulsória do dependente químico, por ser um meio, realizado sem o consentimento do paciente, motivado conflito em relação ao direito de liberdade e o direito à vida do indivíduo. Fazendo um breve resumo sobre a parte histórica do mal da loucura no século XVIII. Fazendo menção a evolução da legislação brasileira, quanto a internação compulsória, que em 2001 passaram a ser chamado de portadora de transtornos mentais. E que foi regulamentada no ano de 1903, influenciada pela lei Francesa de 1838. Porem na reforma Psiquiátrica de 2001 (Lei 10.216/2001), a influência veio a Reforma Psiquiátrica Italiana. A indagação mostra que, por não ter uma política pública precisa para o tratamento deste dependente químico, a lei supramencionada e usada para ferir os princípios constitucionais dos cidadãos, por que estas internações são realizadas inerente à vontade e autonomia do internado. De maneira mais clara possível, este tratamento e visto como um conforto para este problema, mostrando de forma clara que não se trata de uma panaceia, porem para cada caso uma análise diferente. Pois mesmo sabendo que ao ponto de vista de muitos não e favorável a este tipo de tratamento no momento o recurso para devolver a dignidade desta pessoa que está prisioneira as drogas, e por consequência preso a todas outras mazelas. O método de abordagem deste teste tema foi indutivo tendo em vista a concepção de que uma vez adotado em São Paulo políticas públicas e essa surtindo efeito na redução do uso do crack ou quaisquer outras drogas, poderá produzi efeito em todo o País tendo em vista ser um problema a nível nacional.

Palavras-chave: Internação Compulsória. Constituição Federal. Lei 10.216. Reforma Psiquiátrica. Políticas públicas.

Abstract:This article aims to present research on compulsory hospitalization of drug addict, as a medium, performed without the patient's consent, motivated conflict over the right to freedom and the right to life of the individual. Making a brief summary of the historical part of the madness of evil in the eighteenth century. Mentioning the evolution of Brazilian legislation, the compulsory hospitalization, which in 2001 came to be called a carrier of mental disorders. And that was regulated in 1903, influenced by the French law of 1838. However Psychiatric reform in 2001 (Law 10.216 / 2001), the influence was the Italian Psychiatric Reform. The inquiry shows that, by not having a public policy need to treat this drug addict, the above and used to injure the constitutional principles of public law, why these admissions are performed inherent will and autonomy of the hospital. The clearest possible way, this treatment is seen as a comfort to this problem, showing clearly that it is not a panacea, however in each case a different analysis. For even though the point of view of many is not conducive to this type of treatment at the time the appeal to restore the dignity of this person on drugs is imprisoned, and consequently stuck to all other ills. The method of approaching this subject inductive test was considering the idea that once adopted in São Paulo and that public policies having an effect on reducing the use crack or other drugs, can produce effect throughout the country in order to be a problem at national level.

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Keywords: Compulsory hospitalization. Federal Constitution. Law 10.216. Psychiatric Reform. Public Policy.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos históricos da internação compulsória. 2 Direitos funtamentais. 2.1 Universalidade 2.2 Irrenuciabilidade. 2.3 Inalienabilidade. 3. Enfrentamento entre os princípios. 3.1 Direito á Vida e Dignidade Humana. 3.2 Liberdade de Ir e Vir a Autonomia da Vontade. 4. A constitucionalidade da internação compulsória dos usuários de droga. 4.1 Políticas Públicas para o Depedente Químico.     4.2 Análise da Internação Compulsória. Conclusão.

Introdução

No ano de 2013, na cidade de São Paulo, foi estabelecida e posta em prática a medida de tratamento denominada internação compulsória para dependentes químicos daquele Estado. O projeto foi idealizado em decisão conjunta com o governo estadual, Ministério Público, Tribunal da Justiça e a Ordem de Advogados do Brasil, que consiste em na constatação de que um dependente químico esteja sob grave problema de saúde ou risco de morte, serão acionados os agentes de saúde para promover a internação compulsória desse indivíduo.

A escolha do tema foi pela sua atualidade, conflito e complexidade, trazendo em consideração o fenômeno da internação compulsória, que muitas das vezes usada como artificio para enclausurar alguns indivíduos do convívio social, por serem considerados empecilhos para determinadas pretensões econômicas, políticas ou até mesmo social. É verdade que o problema da dependência prejudica a capacidade de julgamento das pessoas e que ele é relacionado com atitudes e contexto que são muito prejudiciais à saúde.

Nesse sentido, trata-se de um assunto delicado e polêmico principalmente no que concerne ao papel do Estado na Internação Compulsória frente ao Risco Social que um Dependente Químico pode trazer para a Sociedade. Pois muitos dos dependentes químicos internados compulsoriamente apresentam quadros de surtos psicóticos em face do consumo contínuo e abusivo de tóxicos, não apresentando condições de decidir sobre a submissão aos tratamentos possíveis.

A execução dos direitos fundamentais e garantias sociais insculpidos na Magna Carta de 1988 apresenta óbice quanto ao enfrentamento de alguns obstáculos sociais. Nesse caso quanto à internação compulsória para dependentes químicos esbarra no direito constitucional de ir e vir e no de fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Para uma compreensão mais clara sobre o tema, tem-se como alicerce o artigo 5º, incisos II, e III Constituição Federal Brasileira de 1988, estabelece que somos todos iguais na presença da lei, sem diferenciação de qualquer natureza, garantindo a vida, liberdade e igualdade, se não em condão de lei não será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo e ninguém poderá ser sujeitar a tratamento desumano ou degradante ou qualquer tipo de tortura. (BRASIL, 1988).

Consoante ao artigo e incisos supramencionados o direito de um convívio social é um direito de todos devendo neste aspecto respeitar as garantias fundamentais, o que se aplica na moral e ética seja pelos seus costumes ou analogia, guarnecidos a constituir valores de um estado Democrático de Direitos, até mesmo respeitando essas garantias nos termos do Artigo 6º, da Constituição Federal Brasileira de 1988, aduz que os direitos sociais a educação, saúde, alimentação, moradia, lazer, segurança, e a assistência aos desamparados e dentre outros estão amparados na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).

A Internação Compulsória, ainda que usada como meio para ocultar problemas sociais, foi, por outro lado, eleita forma utilizada para se atentar ao tratamento dos doentes mentais, pois se compreende que somente esta é a forma para a cura das pessoas acometidas do “mal da loucura”. A reforma psiquiátrica apaziguou um pouco quando surgiu a Lei 10.216/2001 que traz: “Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I – Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II – Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”.

E considerável esclarecer que essas internações sob outra ótica a de que não seja a de violar o direito fundamental de ir e vir de um cidadão, também pode acontecer para assegurar e garantir os direitos fundamentais à vida, a integridade física do dependente químico e à segurança de todos os cidadãos. Um caminho possível para devolver ao convívio da sociedade àqueles que enfrentam o grave problema da dependência química.

A inércia do estado frente ao Risco Social de um dependente químico pode trazer problemas para a sociedade com o passar do tempo. E possível elaborar uma estratégia nacional ou cada estado deverá ter a sua estratégia de combate e de auxílio ao dependente químico?

1 Aspectos históricos da internação compulsória

A história da humanidade foi memorada de forma imanente pelo conflito efetivo entre grupos sociais. Os grupos minoritários, que não seguissem um padrão imposto pelos grupos majoritários, eram aniquilados ou compelidos a aceitar a posição dominante. Hodiernamente uma das maneiras utilizadas como dominação é a internação compulsória, forma de disjunção imposta à população vista como obstáculo para as pretensões e objetivos de outra parte que se acha estar no direito de diferenciar-se daquela. (FOUCAULT, 2004)

Na Idade Média, conforme Michel Foucault (2004), pessoas portadoras de doença da Lepra eram internadas e abandonadas nos leprosários, pois no entendimento deles, as outras pessoas não seriam expostas ao risco de contrair a doença. Na mesma linha de pensamento, segundo Foucault, no final da idade medieval ocorreu esgotamento dos leprosários por causa da ausência da lepra, porem, nem por isso houve o desaparecimento da imagem do leproso da sociedade. Por conseguinte, os próximos a assumirem o lugar dos antigos leprosos foram os acometidos de doenças sexualmente transmissíveis, que também foram submetidos a internações em coletivos, para ficarem isolados das demais pessoas. (FOUCAULT, 2004)

Destarte quase dois séculos, eis que surge outro fenômeno com caraterísticas bastante complexas, e o “Mal da Loucura” que sem dúvida iria ofuscar a herança dos leprosos nesse cenário de segregação. Porem nesta época, a loucura não era tratada como doença e o louco era internado com outros cidadãos tais como: vadios, prostitutas, pobres, libertinos e que tivesse qualquer outro tipo de doença. Pessoas essas que eram vistas como um estorvo para sociedade, que poderiam prejudicar o desenvolvimento econômico na Europa século XVIII. (FOUCAULT, 2004)

A internação compulsória teve início no Brasil tendo como parâmetro o sistema Europeu diante a situação dos leprosos à época; na sequência com a segregação dos portadores de doenças venéreas, e na sequencia os loucos excluídos e suprimidos da sociedade, não para que pudessem ser tratados, mas para que ficassem isolados não acarretando desordem ou algum tipo de violação no contexto e na ordem social. (FOUCAULT, 2004)

Em 1903 o ordenamento jurídico brasileiro passou a ter uma regulamentação referente à internação das pessoas acometidas com algum tipo de insanidade mental, foi o decreto 1.132, este teve vigência até o ano de 1934, quando entrou em vigor outro decreto de número 24.559 revogando o anterior. Depois em 25 de novembro do ano de 1938, foi editado o decreto 891 que autorizava a internação compulsória do dependente químico, porem este dispositivo não deixou claro quais procedimentos seriam adotados, seguindo o procedimento para internação para doente mental. (FOUCAULT, 2004)

Em 2001 publica-se a Lei 10.216/2001 que ordena sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, chamada de a reforma psiquiátrica brasileira. Esta lei nasceu do projeto de lei 3.653/89 do Deputado Federal Paulo Delgado que se inspirou na reforma psiquiátrica Italiana. Por ser uma polemica a lei citada, levou muito tempo para aprovação devido a interesses econômicos e empresariais.

2  Direitos Fundamentais

Os Direitos Fundamentais estão previstos na Constituição Federal de 1988, Título II, quais sejam: Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; capítulo II – Dos Direitos Sociais; Capitulo III – Da Nacionalidade; Capítulo IV – Dos Direitos Políticos. (BRASIL, 1.988). Os Direitos e Deveres Individuais e coletivos no caput. Do artigo 5º da Constituição Federal estão manifestados os direitos individuais da pessoa humana, oferecendo em seu caput diversos direitos essenciais e fundamentais para a convivência em sociedade. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

O objetivo do dispositivo é fixar ao próximo com uma condição SINE qua non para exata convivência humana. O Poder Constituinte elencou o direito à liberdade, a vida, a personalidade, a propriedade, a inviabilidade do domicilio, dentre outros. E ressalta-se também que os direitos individuais não se findam no rol do artigo em questão, e também encontrado em todo texto constitucional, bem como constantes dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

 Os Direitos Sociais e Econômicos têm previsão no artigo 6º do texto constitucional, quais seja: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).”

Percebe-se que na leitura do dispositivo os direitos elencados têm correlação com o princípio da dignidade humana, pois são instrumentos que manifestam garantir a fruição de uma vida digna. Há também outros dispositivos na Constituição Federal que podem ser enquadrados como direitos sócio econômicos, como o caso do artigo 193 e seguintes da Magna Carta.

 O Direito a nacionalidade previsto ao artigo 12 da Constituição Federal, no qual o constituinte regulamentou as formas de alcance, que pode ser originaria, sendo brasileiro nato, sendo naturalizado, assim como hipóteses de perda da nacionalidade. Há também o Pacto de San José da Costa Rica que prevê o direito a nacionalidade, in verbis, conforme citado no art.20 que toda pessoa tem direito a nacionalidade, e que é também um direito fundamental que previsão no direito interno e internacional.

No que se refere aos Direitos Políticos, a Constituição destinou os artigos 14 ao 17, para determinar quais seriam as formas de intervenção do cidadão na vida política do Estado. São direitos de cidadania, compreendido no mais amplo sentido para participar e do exercício da cidadania e pressupostos básicos para a democracia. Direitos políticos são todos aqueles associados à participação popular do cidadão no processo político brasileiro, tendo direito de voto em eleições, direitos políticos em plebiscitos e referendos.

2.1 Universalidade

São direitos determinados a qualquer pessoa, independente de raça, cor, sexo, credo, nacionalidade ou convicção política, permitindo pleiteá-lo em foro nacional ou internacional. Conquanto do caráter universal, o Constituinte originário quis aforar alguns bens tutelados pelos direitos fundamentais, como é o caso dos trabalhadores, que são imprescindíveis, mas não se aplicam a todos especificadamente, somente aqueles que se enquadram nesta função.

A Universalidade tem sido apreciada na ciência política como uma noção elencada mais especificamente ao campo dos direitos humanos. Ou seja, os direitos que são comuns a toda pessoas, como um direito positivo que visa à conservação da vida individual e social no mundo moderno. Na saúde, a universalidade tem sido uma bandeira das lutas populares que a protesta como direito humano e um dever do Estado na sua execução. Constitui-se como um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) e está inscrita na Constituição Federal Brasileira de 1988 (FIOCRUZ, 2013).

Os principais filósofos a defender direitos que não dependem da cidadania, da fé ou da ação do Estado, ou seja, como direito natural, foram Thomas Hobbes, John Locke e Jean – Jacques Rousseau e seus trabalhos sobre o chamado “Contrato Social”. Essa discussão parte da necessidade de rever as relações políticas na Europa, até então denominadas pela monarquia e pelo clero, e pela expansão europeia no continente americano, enfocando concepção liberal das relações sociais e do direito à propriedade (BOBBIO, 2004).

2.2 Irrenuciabilidade

A irrenunciabilidade determina que o titular de um direito fundamental não pode dispor desse direito ou de sua titularidade. Admite-se, entretanto, a renúncia temporária e excepcional de direito fundamental, desde que decorrente de um caso em concreto de conflito de direitos efetivamente instalado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade entre o direito fundamental e o direito que se pretende proteger.

Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-lo, mas não se admitisse a renunciados (SILVA, 2010, p. 181).

2.3 Inalienabilidade

A inalienabilidade dos direitos fundamentais consiste na impossibilidade de transferência destes direitos, tanto a título gratuito, como a título oneroso. Segundo Luigi Ferrajoli (1999, p.38-39), a inalienabilidade fundamenta-se no fato de que os direitos fundamentais são normativamente direitos de todos os membros de uma coletividade, por isso não são alienáveis para todos os poderes, tanto públicos como privados.       

Diante do exposto, pode-se observar que a inalienabilidade dos direitos fundamentais, embora não absoluta, deve ser respeitada em que cotidianamente e apresentado com contatos que possuam tais direitos como objetos, muitas vezes passando despercebidos e sendo considerados juridicamente inválidos. Desta forma, não pode o Estado ficar indiferente em face das violações da inalienabilidade dos direitos fundamentais, sob pena de configurar-se um inadmissível retrocesso social- normativo (SILVA, 2002).

3 Enfrentamento entre os princípios

Para que adentre propriamente em princípios jurídicos, faz-se necessário explanar algumas apreciações a respeito do termo princípios de forma e assim nos ensina, Luiz Antônio Sacconi (1996, p.545) em seu minidicionário da Língua Portuguesa, sobre as várias acepções deste termo:
“Princípios: s.m.1. Ato de começar abrangendo a razão em virtude da qual a coisa se faz.2. Causa primária. 3. Origem; começo. 4. Código pessoal de conduta reta. 5. Verdade ou norma fundamental em que nos baseamos. 6. Regra; norma. […] 10. Elementos; regras essenciais. (SACCONI,1996, p.545).”

Após buscar a definição geral do termo, passa-se agora a uma definição mais acercada da ciência do direito, aonde diz que princípio são verdades fundantes de um meio de conhecimento, admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem pratica de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pela necessidade de pesquisa está e a de ficção do Miguel Reale (2002, p.303).

Pode-se verificar que em quase todas as boas obras doutrinarias encontra-se dizeres no sentido de que os princípios jurídicos são normas fundamentais, estruturas basilares, pilares de sustentação de um estado de ordenamento jurídico, de uma base democrática. Mas nada disto adianta se não fazer valer os princípios na resolução de questões práticas, de casos concretos existente no dia a dia, nesta disposição que se deve mostrar como se resolve conflitos entre os seres humanos quando cada um está resguardado por um princípio jurídico de valor dissemelhante.

Não existe princípio constitucional absoluto e todos eles são uniformemente relevantes, portanto deve ser examinado no caso concreto, a melhor forma de solução quando há conflitos desses princípios. A seguir, serão considerados os princípios da vida, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, pois são eles que estão em divergência quando se leva em consideração a analise a internação involuntária e compulsória do dependente químico.

3.1 Direito à Vida e a Dignidade Humana

O homem quando constatou que vivendo de maneira solitária teria muitas complicações para proteger sua vida, isso no chamado Estado de Natureza, quando viviam e guerras permanentes de todos contra todos, buscando uma maneira de se defender dessas constantes agressões e num sentido de preservação de sua própria espécie, concede um pouco do seu direito de liberdade para assim, conceber o chamado Estado Civil, onde um ente central, forte, soberano e absoluto pudesse garantir o convívio e a paz social, desejado pelos homens, este foi o titulado pacto social adotado pelo filosofo Thomas Hobbes (1588-1679) em sua obra “Leviãta”.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ampara como sendo direito e garantias fundamentais à vida, está gravado no artigo 5º, a presença humana é a conjuntura essencial e elementar de todos os demais direitos e liberdades elencadas na Carta Magna, tratado de forma extensa em dupla acepção. Inicialmente condicionada ao direito de permanecer vivo e em seguida fazendo referência ao direito de ter uma vida digna. (BRASIL, 1988).

Deverá ser observado dois momentos a ser reportar ao direito à vida, o primeiro no tocante ao início, que se dá com a fecundação do espermatozoide ao ovulo, formado um zigoto e o segundo se refere ao nascimento com vida, momento em que se contrai a personalidade jurídica. Sobre este ponto se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no Julgamento da Ação de Inconstitucionalidade nº 3.510, no sentido de que, compreendendo que a vida tem início no ventre materno, mas que unicamente com o nascimento com a vida, a pessoa e amparada de personalidade jurídica, absorvendo direitos e deveres na esfera civil. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2008).

Dessa maneira, não há que se falar em qualquer outro direito, sem antes certificar a criatura o direito à vida, pois todos os demais são consequência da existência humana. O Estado tem o poder e o dever de proteger a vida perante a coletividade, mesmos que se trate de instrumentos penais, como elencados no Código Penal que destinado um capitulo aos crimes cometidos contra a vida, como o aborto, o homicídio e o infanticídio.

O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, não deve tolerar nenhuma espécie de restrição. O Estado ao invés de tratar o ser humano de forma exclusiva, independentemente das suas particularidades, aparenta estar restringindo determinadas pessoas, ao ponto de coloca-las as margens da sociedade. A ideia da atual pesquisa é expor que os usuários de drogas se encaixa nessa situação, pois a omissão do Estado quanto ao tratamento eficaz desses dependentes químicos, acaba por atenuar o principio da dignidade da pessoa humana e logo, relativizando o principal direito fundamental que é a vida.

3.2 Liberdade de Ir e Vir e a Autonomia da Vontade

Esse direito é um êxito do Estado Democrático de Direito, acertadamente não é um direito absoluto porque pode comportar restrições quando um conflito com outros direitos assegurados constitucionalmente. Há liberdade interna e externa. A liberdade interna é a de cunho subjetivo, psicológico, moral, de dissemelhança ou do querer, é o livre arbítrio como manifestação da vontade. A externa é aquela que, apoderada a decisão, ela e possível, objetiva.

No texto normativo constitucional no Artigo 5º IV, como direito fundamental, a liberdade de ir e vir, a liberdade de locomoção. Como qualquer outro artigo da Constituição Federal, a liberdade de locomoção tem sentido de não coação, ciente que há necessidade de manter a convivência harmônica em sociedade, compreendida basicamente em quatro situações distintas: o direito de acesso e ingresso no território nacional; direito a saída do território nacional; direito de deslocamento no território nacional e direito de permanência no território nacional. (BRASIL, 1988).

A privação da liberdade de locomoção são normas excepcionais e só podem suceder quando respeitados todos os direitos individuais inerentes a pessoa humana, bem como o cumprimento ao princípio da legalidade e o do devido processo legal. Se não observados as formalidades legais a respeito da privação de tal liberdade, todo e qualquer cidadão quer seja o brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, residente ou não no Brasil pode se digno da garantia constitucional.

Conforme Uadi Lammêgo Bulos, locomover significa andar, sair, passear, transitar, para, ir vir, ficar, estacionar, correr. Numa acepção extensa, é o mesmo que circular. Logo, o Poder Público não poderá cercear o livre transito, salvo em hipótese excepcionais. Como por exemplo: interdição ou isolamento de uma via afetada ao uso público, empecilho de passagem em local sujeito a obras de melhoria, aplicação de infrações penais ou doenças e infecções em massa etc., (BULO, UADI LAMMÊNGO, p.732).

Dessa maneira, a privação da liberdade de locomoção só poderá sobrevir em hipótese excepcionais, desde que assegurados todos os demais direitos fundamentais inerentes a pessoa humana. Segundo o princípio da autonomia da vontade, todo e qualquer indivíduo tem o direito de fazer suas próprias escolhas e praticar os atos da vida civil da forma que compreender mais conveniente, conforme o seu discernimento, na qual o individuo tem o direito de fazer suas próprias escolhas, não podendo ser coagido para tanto.

Semelhantemente, o princípio da autonomia da vontade é relativizar quando não introduzidos alguns requisitos pormenorizados em lei, mais especificamente no Código Civil. Para a sua execução e imprescindível que o indivíduo tenha discernimento, considerado absolutamente capaz no âmbito do direito privado. No momento que manou a ideia de internação compulsória dos usuários de drogas, muitos insurgiram-se quando a sua aplicabilidade, alegando que a internação obrigatória sobreposta pelo Estado- Juiz era inconstitucional, pois ofendia o princípio da autonomia da vontade, assim como a liberdade de locomoção manifesta na Constituição de 1988. (BRASIL, 1.988).

4 A constitucionalidade da internação compulsória dos usuários de droga

Na sociedade existe um empasse sobre a droga, ela e um delito ou uma doença? Dificilmente haverá uma resposta unânime para tal indagação. Pois grande parte da sociedade enxerga os usuários de drogas como criminosos, ao passo que os especialistas no assunto reputam a dependência química como doença mental. Fato que há uma notável diferença entre os dois termos. Conforme vocabulário jurídico, delito e derivado do latim delictum, de delinquere, e, em sentido geral, aplicado para significar ou indicar toda ação ou omissão de fato ilícito, ou seja, voluntário, que possa resultar numa reparação, submetendo aquele que lhe deu causa as sanções previstas em lei (PLÁCIDO E SILVA).

A Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre as Drogas – SISNAD; sobre este aspecto estabeleceu medidas para a prevenção de uso indevido, atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas, instituindo normas para repressão ao artefacto não autorizado e o tráfico ilícito de drogas; esclareceu crimes e deu outras providencias.

Iniciando a década de 20, após ter se empenhado na reunião de Haia, a fortificar o controle sobre o uso de ópio e cocaína, o Brasil começa um controle efetivo, o que não havia feito antes, pois vícios que se limitava apenas para pessoas com mais condição financeira mais lucrativa passou a se espalhar nas ruas, entre classes sociais vistas como perigosas, ou seja entre os imigrantes, negros, pardos, e isto enfadar o governo. Estas pessoas vistas com o intuito de fomentar perigo a si próprio e aos demais como na ordem pública.

Dentre todas as drogas a que são mais prejudiciais a sociedade o Crack por se tratar de uma droga, na qual seu usuário não tem parâmetro com nenhum viciado em outras drogas, e resistente como a cocaína e a heroína. O Doutor Dráuzio Varella ao discutir sobre os efeitos do crack, em um artigo publicado pelo jornal a Folha de São Paulo, pormenoriza: “Em 10 segundos a fumaça produzida pela queima da pedra chega ao sistema nervoso central, diferentemente do que ocorre com a cocaína em pó, que leva cerca de 10 minutos para fazer o mesmo trajeto. A euforia que alimenta o vício em crack e imediata. O efeito dura de 3 a 10 minutos. O Nariz tem área de absolvição entre 3 a 5 centímetros, enquanto a superfície do pulmão, se pudéssemos esticar seus alvéolos, equivalente do tamanho de uma quadra de tênis. A consequência é que uma quantidade bem maior de droga acaba absorvida e há mais liberação de dopamina (TERRA, 2012).

A Dopamina é um neuro transmissor precursor natural de adrenalina e da noradrenalina. Tem como função a atividade estimulante do sistema nervoso central. É um agente que tem ação inotrópica, sem alterar padrão cronotrópico, aumenta o poder de contração cardíaca através dos receptores BETA-1.Tem ação vasopressora e simpaticomimética. É também precursor da noradrenalina e catecomina, e administrado endovenosamente, restrito a hospitais ( VARELLA, 2013).”

Existe alguns projetos de Lei em discussão no congresso nacional, que busca abordar o tema de forma mais atual e efetiva, inclusive que trata de internação compulsória como uma realidade inevitável. Podendo ser citada como exemplo o Projeto de Lei nº 7663/10 do deputado federal Osmar Terra, o Projeto de Lei nº 111/10 do senador Demóstenes torres.

4.1 Políticas Públicas para o dependente químico

 A proibição do consumo de drogas não é suficiente nem eficaz, pior, custa caro aos contribuintes, e diferencia os dependentes e abastece a violência de tráfico. O escritor Odailson da silva, ao discutir sobre políticas públicas para dependente químico, em seu livro (DROGA! Internar não e prender). Afirmar: “O universo que compreende o uso das drogas é muito mais amplo que a “internação compulsória” para tratamento dos dependentes químicos. Esta representa mais um recurso, na verdade, o ultimo, na luta contra os entorpecentes. Dessa forma, ações preventivas, notadamente de cunho educacional e de contenção do tráfico, devem ser prioritárias. (SILVA; ODAILSON, 2013).”

Nas ruas brasileiras e, em alguns casos, em diante o centro das grandes cidades, assistimos as formações das “cracolândias” guetos de viciados, nos quais os “zumbis humanos” passam dias e dias se drogando, abandonado a própria sorte, à espera do dia que desabarão mortos pelo efeito do vício continuado ou terem suas vidas ceifada na guerra do tráfico. A pequena quantia que restar, se adultos, serão absorvidos pelo sistema presidiário, enquanto os adolescentes em conflito com a lei serão encaminhados para centro de educacionais para o cumprimento de medidas sócio educativas.

Na visão da sociedade na maneira que o Estado e a sociedade estão defrontando o problema, logicamente aliada a outros fatores, conclui por ser determinante para que o viciado só tenha dois destinos, ou a morte ou será a cadeia. No entanto não há nenhum sistema preventivo no mundo que tenha capacidade de extinguir o consumo de drogas. Além disso, os programas de prevenção são ações ao longo prazo e não se atendem para resolver os casos de indivíduos já inseridos no contexto dos entorpecentes.

De fato, o ser humano como o ser gregário que e, incapaz de viver isoladamente, em expressão psicológica, se for recolhido para internação e não lhe for dada a atenção devida e jogado ao leu, será só mais um deposito de gente, se tornando assim um perigo. Defronte disso, deveriam pensar em um recurso público adequado para quem não tem condição de custear financeiramente este tratamento. Prognosticar uma política pública e eficiente, para esta fração da população são fatores que diminuem a chance de alguém iniciar o consumo de drogas.

4.2 Análise da Internação Compulsória

Dentro de um enfoque jurídico buscando clarear a proposta nos limites da legalidade, será apresentado o reconhecimento de um direito pela norma jurídica de um Estado, sobretudo quando se trata de direito fundamental mais precisamente vinculado com a dignidade da pessoa humana, necessitaria de sentido se não fosse dado ao ser humano tão quanto o direito a um provimento judicial que lhe proporciasse sua efetiva execução em caso de violação ou omissão. Nesta direção, considerando a internação compulsória está acorrentada na legalidade, o sistema da justiça contrai relevante papel para a execução deste direito no sentido de dar a devida proteção ao cidadão em estado de vulnerabilidade, assim como e o caso daqueles que necessitam da justiça para fazer valer seu direito constitucional quanto a devida assistência a sua saúde.

No tocante a internação compulsória a Advogada Tânia, defensora pública no estado do Mato grosso, em seu exercício confeccionou uma petição, pedindo a internação de um dependente químico, acrescentando: Que tal direito está sobre a proteção da Declaração Universal da Organização da Nações Unidas (ONU), de 1948, que deixa expressamente que a saúde e o bem-estar da humanidade são direitos fundamentais do ser humano. E que também são encontrados nos mesmo sentidos nas convenções e tratados internacionais e ratificado pelo Brasil, referência ao direito a saúde como direito fundamental (TÂNIA, 2013).

No tocante a realidade aos princípios constitucionais tutelados na Constituição de 1988, um conjunto de leis foram editadas, dentre as quais se ressalta: o Código Civil; a Lei 11.343/2006 (Lei de Tóxicos); e a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção dos portadores de transtorno mentais. No que diz respeito ao Código Civil, classifica “relativamente incapaz”, ou seja, cidadão que não detém de sua autonomia plena, e carece da intervenção de um terceiro para executar determinados atos, designando assim um curador especial. (BRASIL, 2002).

Assim, fica demonstrado de maneira clara, acima, que nos casos que demanda a aplicação da medida de internação compulsória, os direitos à liberdade de locomoção e a autonomia da vontade, devem dar espaço para que o direito à vida e a dignidade da pessoa humana possam prevalecer, uma vez que não pode se assegurar os direitos vedado, sem antes garantir a plenitude do direito à vida e a dignidade.

 Conclusão

Compreende-se ao termino desta pesquisa que a internação compulsória como medida provisória terapêutica para tratamento de dependentes químicos encontra, no instrumento constitucional, amparado para sua aplicação. Porem vale ressaltar que, está modalidades de internação constantemente deve ser utilizada de ultima ratio, individualmente, após a análise do estado concreto em que se encontra o cidadão, e uma equipe multidisciplinar analisar cada caso.

No que se refere aos desencontros quantos aos direitos fundamentais, ficou demostrado que o direito à vida, por ser um direito imprescindível para a existência dos outros, deve preponderar sobre a liberdade de locomoção, assim, como a dignidade humana, ultrapassar a autonomia da vontade do indivíduo. Recordando sempre, que na letra da lei do Código Civil o usuário dependente químico e apreciado relativamente como incapaz, dessa forma, comprovada essa dependência, a pessoa não será mais apta a tomar decisão da vida civil.

O objeto tratado no percurso do trabalho foi a internação compulsória como método de tratamento para dependentes químicos, por ser um assunto muito frágil, que carece de ser analisado de mais profunda, tanto na circunferência jurídica como na esfera legislativa e no executivo, pois, a busca se refere ao resgate de indivíduo que vive em situação precária, recuperando assim sua dignidade que e um direito fundamental perpetuado na Constituição, de forma que deve ser protegido pelo Estado Democrático de Direito sem prejuízo.

Mesmo tendo um projeto coordenado entre os três poderes, visando a recuperação e a prevenção do abuso de substancia ilícitas ou aditivas, devera sempre ser recordado que apenas somente a medida de internação compulsória não será suficiente para afastar o problema em voga, podendo o poder público investir nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Apoio Psicossociais (CAPS), principais pontos para um projeto efetivo de recuperação dos cidadãos acometidos da doença. Não se esquecendo de inspecionar os centros terapêuticos e fazer treinamento com a própria polícia e assistentes sociais, para uma aproximação mais eficiente.

E possível sim um projeto estratégico nacional para tratar da dependência química. Porém cada Estado tem uma história e uma cultura diferente e interesse sociopolíticos, mais não pode se esquecer de que isto e um problema de saúde pública. Cabendo ao Estado apresentar medidas, seja preventiva ou repressiva, tendo em vista que é o responsável por garantir à ordem pública e a paz social, bem como assegurar a efetividade aos direitos fundamentais narrado na Constituição Federal do Brasil.

Diante de todos os argumentos exposto na pesquisa, verificou-se que a medida de internação compulsória referente aos dependentes químicos, quando aplicada compulsoriamente pelo Estado – Juiz, como medida de ultima ratio inteiramente executável e constitucional, pois respeita todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e tem o desígnio de desintoxicar, cuidar e reinserir o dependente químico na sociedade, assegurando a vida, a saúde e a dignidade humana.

Referências
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Informações Sobre os Autores

Leandro Rodrigues Doroteu

Mestre em Linguística pela Universidade de Franca. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES-Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público Docência do Ensino Superior e Direito Empresarial. Cursou CFO na APMB Direito na UNIP

Márcia dos Santos Ferreira

Graduada em Direito pela Faculdade Projeção


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Equipe Âmbito Jurídico

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