Resumo: A importância do SESMT para a redução dos infortúnios do trabalho. A busca pela melhoria das condições de Saúde e Segurança no Meio Ambiente de Trabalho é tema atual que envolve a participação de juristas, profissionais que atuam na área de Segurança e Saúde do Trabalho e operadores do direito. Apesar do aumento dos investimentos governamentais e privados destinados a melhoria das condições de Saúde e Segurança do Trabalho, ainda é excessivo, frequente e alarmante o número de trabalhadores que sofrem infortúnios decorrentes de condições inseguras no Meio Ambiente de trabalho ou ainda porque estes não possuem a correta orientação acerca do cumprimento correto das normas de Prevenção de Acidentes. Esse trabalho tem como escopo o estudo de aspectos relevantes sobre a Saúde e a Segurança do Trabalho e em especial sobre o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, fazendo uma abordagem sobre a sua importância para as empresas no desenvolvimento de Programas de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho que visem a melhoria do meio ambiente de trabalho. No aspecto prático, o presente traballho abordará as perspectivas normativas que possam contribuir para a melhoria do SESMT nas empresas, além da implantação deste nas empresas públicas, nos órgãos públicos da administração direta e indireta e nos poderes Legislativo e Judiciário que tenham servidores não-celetistas, sujeitos estes à Lei 8.112/90, em todos as esferas, ou seja, Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Por fim, pretende esse tornar-se uma hulmilde contribuição para que os operadores do direito e do setor de Segurança e Saúde do Trabalho possam vir a direcionar condutas e sugestões que posssam, de certa forma, colaborar para a melhoria das condições de trabalho no Meio Ambiente de Trabalho, situação essa que somente poderá ser alcançada com a persistente conscientização dos trabalhadores. Por fim, a conscientização dos trabalhadores tende a se tornar realidade quando o SESMT tiver a sua atuação normatizada de forma que este possa ter garantida a sua atuação de forma mais livre e independente, estando assim capaz de tornar o sonho de um Meio Ambiente do Trabalho mais seguro, saudável e humano, uma realidade concreta.[1]
Palavras-chave: SESMT. Segurança e Saúde do Trabalho. Meio Ambiente de Trabalho.
Abstract: The importance of SESMT to reduce the work troubles. The pursuit of the best o health and security conditions in the environment work is a current theme that involve the jurists participation, professionals that work in the fields of security and health of the work and law operators. In spite of the increase government and privates investment intended to the best health and security conditions of the work, its still excessive, frequent and alarming, the number of workers that have problems resulting from the bad environment work conditions because they do not have the right orientation about complying the rules of accident prevention . This monograph will be done a study about health and security of the work and, in special, about SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – (Specialized Service at Security and Medicine Engineering of the Work) doing a reflection about the importance to the companies the development of health and security management programs of the work that aim the environment work improvement. This monograph will approach the norms perspectives that can contribute to the improvement of SESMT in the private and public companies from the direct and indirect administration and in the Legislative and Judiciary powers that have employees who are subordinated to the law 8.112/90, in all spheres, Federal, State, District and Municipal. This work intends to become a humble contribution to the operators from law and health and security sector of the work can direct conducts and suggestions that can improve the environment work conditions, this situation will only be reached if the workers became aware. This acquiring of knowledge will become true when SESMT has its action established, this way it will be more free and independent, being able to become the dream of a more security, healthy and human environment work a concrete reality.
Keywords: SESMT. Health and security in the environment work. The environment work.
Sumário: Introdução. 1 – Meio Ambiente do Trabalho. 1.1 Noções Gerais. 1.1.1 Noções e conceitos de Meio Ambiente. 1.1.2 Noções e Conceitos de Meio Ambiente do Trabalho. 1.2 Conceito de Acidente de Trabalho. 1.2.1 Conceito Legal de Acidente de Trabalho. 1.2.2 Conceito Prevencionista de Acidente de Trabalho. 2 – Legislação de Saúde e Segurança do Trabalho. 2.1 Legislação Internacional. 2.2 Legislação brasileira. 3 – O SESMT e as Suas Principais Características. 3.1 Natureza Juridica do SESMT. 3.2 Fundamento Normativo do SESMT. 3.3 Dimensionamento, Composição e Atribuições dos membros do SESMT. 4 – O SESMT nas Empresas Privadas. 5 – O SESMT no Serviço Público. 6 – O SESMT no Século XXI – Perspectivas e Mudanças. 6.1 A Função Social da Empresa e a Proteção do Meio Ambiente do Trabalho. 6.2 A Flexibilização da Legislação Trabalhista perante a Saúde e a Segurança do Trabalho. 6.3 Propostas e Sugestões. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Ao iniciar o desenvolvimento deste trabalho de conclusão de concurso, pude perceber que seria impossível dissertar sobre o tema proposto sem fazer uma abordagem teórica da práxis diária sob o prisma que envolve a luta entre o Capital e o Trabalho, pois a relação homem e mercado de trabalho está diretamente relacionada à luta de classes, bem como à necessidade de sobrevivência da espécie humana, haja vista que o trabalho não apenas garante ao homem o seu sustento, mas também o torna cidadão, garantindo a este o pleno acesso à educação, à habitação, à saúde, à cultura, ao lazer, ao desporto, ao turismo, etc, direitos sociais garantidos na Constituição Federal de 1988[2]. Ou seja, por meio do trabalho digno, o homem tende a alcançar melhores condições de vida para si e para a sua família, célula mater da sociedade, atingindo a principal meta dos princípios fundamentais da nossa Carta Magna que é a dignidade da pessoa humana.
No final da década de 80, acontecimentos marcantes, como a abertura democrática, a promulgação da Constituição Federal de 1988, a queda do pseudo-socialismo soviético, o surgimento da economia globalizada aliada ao desenvolvimento da internet e da robótica, propiciaram uma transformação impressionante nos métodos de produção até o momento existentes, contribuindo para o surgimento de novas formas de relação de trabalho, onde o meio ambiente veio a se tornar o ponto fundamental da relação homem-trabalho, preponderado o chamado desenvolvimento sustentável, o qual tem gerado reflexos nas economias de todas as nações industrializadas, inclusive das nações emergentes como o Brasil.
A saúde e a segurança do trabalho, áreas que numa abordagem stricto sensu estão voltados apenas à proteção e a saúde do trabalhador, hoje, por meio de uma abordagem lato sensu, são de fundamental importância para a garantia da dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é assim um parâmetro a ser conquistado, sendo o trabalho a melhor forma para se atingir tal objetivo. Todavia, tornar-se impossível o alcance da dignidade da pessoa humana sem que no meio ambiente do trabalho haja a plena valorização do direito à vida, maior bem jurídico tutelado pela nossa Constituição Federal[3].
O grande número de trabalhadores afastado do trabalho, sejam por acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, tem ocorrido em paralelo ao crescente desenvolvimento tecnológico do parque industrial brasileiro. Percebe-se que com as novas tecnologias, as novas atividades laborais desenvolvidas e as novas condições de trabalho, têm surgido novas causas de afastamentos do trabalho, como os Dorts – Distúrbios Osteomolecular Relacionados ao Trabalho, o assédio moral e o stress ocupacional.
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar em síntese, assere que:
“O Cuidado para com o trabalhador, sobretudo àquele que não conta com outra força senão a dos próprios músculos é um dever que deve sercolocado como prioridade. Dotar o ambiente dodo trabalho de condições mínimas para a segu-
rança e o conforto do trabalhador jamais foi um gesto de generosidade de quem emprega.”[4]
In caso, é onde entram em conflito as necessidades de observação das normas legais de saúde e segurança do trabalho com a prevalência pelas empresas na perseguição desenfreada pelo lucro, onde essas buscam uma maior produtividade e uma maior maximização dos lucros, sempre ao menor custo operacional possível, mesmo que para isso, seja necessário expor trabalhadores ao risco de morte.
Procurarei assim, fazer uma abordagem dos aspectos mais importantes que norteiam a saúde e a segurança do trabalho, fazendo um estudo mais detalhado sobre a formação, atuação, natureza jurídica, fundamento normativo e em especial sobre a importância do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, na constante busca pela redução dos infortúnios decorrentes do ambiente de trabalho.
Após ter pesquisado em diversas livrarias e editoras, pude verificar que o livro que melhor aborda o assunto, apesar de utilizar outras referências, me servindo de subsíidio para o desenvolvimento deste trabalho é o livro O Direito à Saúde e Segurança no Meio Ambiente do Trabalho” da Advogada Mônica Maria Lauzid de Moraes, Mestre em Instituições Jurídico-politicas pela Universidade Federal do Pará.[5] O referido livro faz uma abordagem ampla das mais variadas questões relacionadas sobre a saúde e a segurança do trabalho, abordando amplamente os aspectos da proteção, da fiscalização e da efetividade normativa da legislação de proteção do meio ambiente do trabalho.
Será necessário antes do estudo do SESMT propriamente dito, a realização de uma abordagem ampla sobre as definições de Meio Ambiente e Meio Ambiente do trabalho, além de uma rápida análise sobre as principais normas relativas à segurança e a saúde trabalho.
Será possivel verificar que os infortúnios do trabalho não ocorrem por acaso, muito menos por causas de fácil solução. Infelizmente eles têm origem mais profunda e ocorrem muitas vezes porque as pessoas demonstram claramente a falta de conhecimento sobre o assunto. Muitas vezes ouvimos comentários como:
– “Este acidente foi uma fatalidade!”, “ Este acidente ocorreu porque tinha que ocorrer!”, “Este acidente foi a força do destino!”.
Prevenção é o conjunto de medidas técnicas e administrativas que visa, em todas as atividades da empresa, a proteger os seus recursos humanos e materiais, inclusive os de terceiros, que, de forma direta ou indireta, possam ser afetadas por acidente de trabalho.
Prevenir acidentes é uma atitude pró-ativa com foco no combate a todas as causas que possam direta ou indiretamente, definidas como qualquer fato, que se removido, teria evitado o acidente.
Para que haja aos trabalhadores, a plena garantia a um ambiente de trabalho favorável à saúde e a segurança do trabalho, é necessário que “A conscientização e a informação constituem as bases das reivindicações do operariado brasileiro, pois que sem o conhecimento dos seus próprios direitos e deveres, cedem espaço para as explorações e agressões inerentes à atividade econômica de fins lucrativos, em detrimento da saúde e segurança no meio ambiente do trabalho”.[6]
Ao trabalhador é garantido o exercício do seu trabalho em um meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, proteção está que se encontra garantida por meio das Convenções da OIT, da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho, no Código Penal, no Código Civil, na Portaria 3.214/78 do MTE[7] e em diversas legislações relacionadas ao tema que tenha por objetivo a proteção à saúde e a segurança do trabalhador.
Será também abordado com especial cuidado e atenção, a falta de comprometimento do Estado com a implantação de políticas de saúde e segurança do trabalho que visem a proteção dos agentes públicos que atuam na qualidade de servidores não-celetistas, pois estes não são abrangidos pela obrigatoriedade de implantação do SESMT, conforme determinado da NR 04. O que se vê é um total desrespeito do Estado para com a vida dos seus agentes.
O objetivo aqui pretendido é de certa forma, poder contribuir por meio do exercício da cidadania buscando uma sociedade melhor para que todos aqueles profissionais que têm comprometimento com a redução e eliminação total dos infortúnios que afetam o ambiente do trabalho (acidentes de trabalho, doenças do trabalho e doenças profissionais) nunca percam a esperança de que essa realidade nunca será impossivel de ser alcançada, para que possamos propiciar ao trabalhador uma verdadeira política de saúde e segurança do trabalho, concretizando assim a utopia da eliminação e/ou a neutralização dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
1.1 Noções Gerais
1.1.1 Noções e conceito de Meio Ambiente
Desde a pré-história que o homem, parte integrante da natureza, utiliza e interage com a mesma em busca de recursos que pudessem garantir a sua subsistência. Todavia, quando o homem, ser evolutivo e dotado de razão passou a buscar a supremacia perante os seus semelhantes, este passou a utilizar-se belicosamente dos recursos naturais para poder dominar outros povos. Na atual economia globalizada, o homem, muitas vezes disfarçando seus métodos de politica social e desenvolvimento sustentável, acaba por utilizar esses mesmos recursos naturais para poder dominar e explorar o homem pelo homem, utilizando como ferramenta os meios de produção econômico.
Por meio de um processo que outrora era lento e hoje está cada vez mais acelerado, dinâmico e cruel, o homem passou a explorar os recursos naturais sem nenhuma preocupação com a escasses dos mesmos, bem como não demonstra vontade em garantir a qualidade de vida do planeta às futuras gerações. Daí, surge a preocupação com om meio ambiente, preocupação essa que se tornou concreta com a mobilização mundial em torno da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, a ECO 92, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Brasil.
A preocupação com o meio ambiente veio a se tornar uma das principais preocupações dos pesquisadores no mundo todo, levando as autoridades governamentais a começarem a refletir sobre a necessidade de preservação dos recursos naturais. O constituinte originário de 1988, antes mesmo da realização da ECO 92, consagrou em nossa Constituição Federal a obrigação da União, dos Estados e dos Municipios na defesa do meio ambiente.
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
Fica assim garantido a obrigação do estado na garantia de um meio ambiente saudável. No entanto, este objetivo somente poderá ser alcançado por meio de uma relação harmônica entre o homem e a natureza, relação que possa propiciar a utilização dos recursos necessários à sua êxistência. Cabem às grande corporações econômicas pesquisarem matérias primas capazes de substituir com qualidade e eficácia aquelas matérias primas originárias de regiões que se encontram em devastação e que tenham risco de extinção.
Na Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), no art. 3o, inciso I, há o conceito amplo de meio ambiente, como sendo “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.[8]
“Assim, toda forma de vida (meio ambiente físico ou natural – flora, solo água, atmosfera, etc., incluindo os ecossistemas), bem como os valores integrantes do chamado patrimônio cultural, os bens e direitos de valor artístico, arqueológico, estético, histórico, turistico e paisagístico (meio ambiente cultural), e o conjunto de edificações particulares ou públicas (meio ambiente artificial – interação do homem com o meio ambiente) constituem e formam o conceito de meio ambiente”. [9]
1.1.2 Noções e conceito de Meio Ambiente do Trabalho
A partir da Constituição Federal de 1988, o conceito de meio ambiente do trabalho passou a ser inserido como parte do amplo conceito de meio ambiente. Todavia, para que o homem possa gozar plenamente a sua cidadania, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana, torná-se necessário que este possa relacionar-se amplamente com o ambiente (físico, cultural e artificial) em que este vive e trabalha. Ao contribuir direta ou indiretamente para que o meio ambiente seja devastado, o homem estará por consequência tornando o seu meio ambiente de trabalho inadequado ao exercicio da atividade laboral.
Pode-se conceituar “meio ambiente de trabalho como o local onde o homem realiza a prestação objeto da relação jurídico-trabalhista, desenvolvendo atividade profissional em favor de uma atividade econômica”.[10]
“Dos principios de valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana surge o direito ao meio ambiente do trabalho saúdavel que, por sua vez, decorre do próprio direito à proteção ao meio ambiente geral. (art. 225, caput, CF/88). Meio ambiente protegido é direito de todos, dentro de um sistema biológico equilibrado e sustentável, bem juridico protegido pela Lei Maior”.[11]
Como se vê, não há como se falar de Meio ambiente do trabalho sem se falar em Meio ambiente, pois este engloba, numa visão geral, o meio ambiente do trabalho. Exemplo recente e de conhecimento de todos foi o catastrófico Acidente com o Césio-137, ocorrido em 13/09/1987 na cidade de Goiânia, considerado o maior acidente nuclear urbano do mundo.
“Tudo teve inicio com a curiosidade de dois catadores de lixo, que vasculhavam as antigas instalações do Instituto Goiano de Radioterapia (também conhecido como Santa Casa deMisericórdia), no centro de Goiânia. No local eles acabaram encontrando um aparelho de radioterapia, eles removeram a máquina com a ajuda de um carrinho de mão e levaram oequipamento até a casa de um deles. Eles estavam interessados no que podiam ganhar vendendo as partes de metal e chumbo do aparelho em ferros-velho da cidade, ignoravam de todas as formas o que era aquela máquina e o que continha realmente em seu interior.
No período da desmontagem da máquina, eles foram expostos ao ambiente 19,26 g de cloreto de césio-137 (CsCl), tal substância um pó branco parecido com o sal de cozinha, porém no escuro ele brilha com uma coloração azul.
Após cinco dias, a peça foi vendida a um proprietário de um ferro-velho, o qual se
encantou com o brilho azul emitido pela substância. Crendo estar diante de algo
sobrenatural, o dono do ferro-velho passou quatro dias recebendo amigos e curiosos interessados em conhecer o pó brilhante. Muitos levaram para suas casas pedrinhas da substância, parte do equipamento de radioterapia também foi para outro ferro-velho, de forma que gerou uma enorme contaminação com o material radioativo. Os primeiros sintomas da contaminação (vômitos, náuseas, diarréia e tonturas) surgiram algumas horas após o contato com a substância, o que levou um grande número de pessoas a procurar hospitais e farmácias, sendo medicadas apenas como pessoas portadoras de uma doença contagiosa. Mas tarde descobriu-se de que se tratava na verdade de sintomas de uma Síndrome Aguda de Radiação. Somente no dia 29 de setembro de 1987 é que os sintomas foram qualificados como contaminação radioativa, e isso só foi possível devido à esposa do dono do ferro-velho ter levado parte da máquina de radioterapia até a sede da Vigilância Sanitária. Os médicos que receberam o equipamento solicitaram a presença de um físico, pois tinham a suspeita de que se tratava de material radioativo. Então o físico nuclear Valter Mendes, de Goiânia, constatou que havia índices de radiação na Rua 57, do St. Aeroporto, bem como nas suas imediações também. Por suspeitar ser gravíssimo o acidente, ele acionou a então Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).”[12]
Podemos assim afirmar com certeza que a falta de uma política pública concreta que orientasse e determinasse diretrizes para a eliminação em clínicas e hospitais de materiais e cápsulas radioativas foi a principal causa da ocorrência desse grave acidente.
Com a CF/88, sa União passou a ter constitucionalizada a competência para a exploração dos serviços e instalações nucleares, imputando inclusive a responsabilidade civil objetiva para todos aqueles que ocasionarem acidentes nucleares como o do Césio-137, independente de culpa.
“CF – Art. 21:
“Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (…)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais.
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa”.
O acidente contaminou um ambiente de trabalho, neste caso, o ferro velho onde a capsula foi aberta. Contaminou ainda residências e ruas próximas ao local do acidente e o mais grave, contaminou pessoas, os trabalhadores do ferro velho, crianças inocentes, além de trabalhadores mal equipados que tiveram a incubência de providenciar a retirada do material contaminado. Além do mais, até hoje o lixo encontra-se no municipio de Abâdiania-GO, sem as corretas condições de armazenamento.
Com certeza, se na época do acidente houvesse no país uma politica de prevenção ambiental que determinasse a obrigatoriedade de que todas as micro-empresas, independente de grau de risco e número de empregados, tivessem a obrigatoriedade de providenciar um laudo anual, semelhante ao PPRA, sobre as condições ambientais existentes no seu meio ambiente de trabalho, provavelmente a clínica proprietária pelo aparelho de raio x teria realizado o seu descarte sob a devida orientação técnica.
De forma mais prática, somente em 2001, com a Resolução no. 283/01 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente[13], é que veio a ser regulamentado em termos concretos os procedimentos de utilização e descarte de resíduos sólidos da área da saúde. A referida resolução trata da classificação dos resíduos, dividindo-os em quatro grupos conforme a presença de agentes biológicos, características físicas, químicas e físico-químicas, radioatividade e outros.
O Acidente com o Césio-137 é um exemplo prático e recente que nos exemplifica o quanto o meio ambiente de trabalho está inserido no meio ambiente geral, sendo assim uma espécie de subconjunto menor do meio ambiente, nos mostrando o quanto é necessário estarmos preparados para lidarmos com as inovações tecnológicas inseridas nos meios de produção.
O direito à saúde a segurança não deve estar substanciado apenas no meio ambiente do trabalho, mas também no meio ambiente como um todo e para que seje alcançado o sucesso na prevenção dos infortúnios do trabalho, é necessário que o Estado e as empresas se direcionem na busca da valorização do homem, tanto no aspecto social como profissional, pois é o homem o tema central da prevenção dos infortúnios do trabalho, seja ele operário, técnico, administrador, empresário ou servidor público. O homem é o agente principal, diretamente responsável pela ocorrência dos infortúnios do trabalho. Esses infortúnios são evitáveis e decorrem das falhas ou imperfeições humanas ou condutas imprudentes, os chamados atos inseguros, ou ainda condições ambientais inseguras.
Os atos inseguros são originados de erros conscientes do trabalhador que se acidenta, ou seja, ele sabe que é errado executar determinado ato, mas mesmo assim ele o faz. Já as condições inseguras, estas estão presentes no ambiente de trabalho, comprometendo a segurança do trabalhador e a própria segurança das instalações e equipamentos das empresas. A obrigação em providenciar o mais rápido possivel a eliminação e/ou neutralização das condições inseguras existentes no meio ambiente de trabalho é do empregador e este não pode se furtar do seu cumprimento.
Há ainda o fator pessoal de insegurança, sendo este o erro inconsciente, ou seja, quando o trabalhador não sabe ou não percebe que está errado. Também pode ser ocasionado por falhas orgânicas do acidentado, como desmaios, ataques epiléticos, cãibras, etc.
Pode ainda vir a ocorrer também os chamados fatores externos de insegurança, na maioria das vezes decorrentes de causas naturais, como as chuvas e inundações, as chuvas de granizo, os tisunamis, os terremotos, as erupções vulcânicas ou ainda de causas artificiais, como os acidentes veiculares, as balas perdidas, etc.
Todas essas condições são inadequadas à saúde e a segurança do trabalho e devem ser combatidas em sua origem, pois são prejudiciais aos indivíduos, ao meio ambiente do trabalho e ao meio ambiente em geral.
1.2 Conceito de Acidente de Trabalho
1.2.1 Conceito Legal de Acidente de Trabalho
Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.
Considera-se como acidente do trabalho, nos termos deste conceito:
doença profissional – é a doença que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97. São doenças inerentes exclusivamente à profissão e não do trabalho desenvolvido pelo empregado. Pode ser causada por agentes físicos, quimicos ou biológicos. Ex: Pneumoconiose, siderose, saturnismo, silicose, etc.
a doença do trabalho – é a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto nº 2.172/97.[14] Elas são doenças que não tem no trabalho a sua única causa, pois são oriundas das condições em que o trabalho é realizado. Ex. Tuberculose, bronquite, sinusite.
1.2.2 Conceito Prevencionista de Acidente de Trabalho
Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente, perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
São considerados acidentes de trabalho, os acidentes ocorridos durante o horário de trabalho em consequência de:
“agressão física;
ato de sabotagem;
brincadeiras;
conflitos;
desabamento;
inundação;
incêndio;
ato de imprudência;
ato de impericia;
ato de negligência.”
Os acidentes ocorridos fora do local de trabalho também são considerados acidentes de trabalho. Exemplos:
“quando o empregado estiver executando ordem ou realizando serviço sob o mando do empregador;
quando o empregado estiver em viagem, a serviço da empresa;
durante o percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa. É mais conhecido como acidente de trajeto;
nos periodos de descanso, ou por ocasião da satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho.”
Na atualidade, vemos que muitos empregados têm exercido as atividades da empresa da qual trabalham em sua residência. Interessante discussão doutrinária tem surgido questionando os atuais conceitos referente aos acidentes de trabalho, devido à mudança nas relações de consumo e na modernização dos métodos de produção e trabalho. Com a globalização, com as recentes mudanças na economia e com o aumento das relações de consumo, muitos empregados têm realizado, após acordo verbal normalmente solicitado pelo empregador, as suas respectivas funções na sua própria residência. O que se questiona é se por alguma fatalidade, o empregado que exerce em casa as sua funções, se este, de repente vier a sofrer um acidente doméstico, se este, por exemplo, sofrer um corte com uma faca durante o seu horário de lanche ou almoço, se este acidente deverá ou não ser considerado como acidente de trabalho e se este infortúnio será ou não de responsabilidade do empregador.
Há ainda o caso dos empregados que vierem a contraír DORTs/LER em função do uso inadequado de computadores ou ainda por posturas incorretas na hora de digitar documentos da empresa em suas casas. Esses empregados certamente não estarão inseridos no grupo daqueles que fazem diariamente a ginástica laboral preventiva da empresa e serão afastados do trabalho em função da lesão decorrente da sua atividade laboral. Classificar ou não esses casos como acidentes de trabalho são questões polêmicas que começam a surgir frente ao Direito do Trabalho e que certamente irão afetar em um futuro muito breve os conceitos e a respectiva legislação previdenciária de saúde e segurança do trabalho.
De qualquer forma, o acidente de trabalho tem que ser comunicado à empresa imediatamente pelo responsável pela área de segurança e saúde do trabalho, normalmente profissional do SESMT, ou ainda pela vitima, ser for possivel. Essa comunicação deve ser feita o mais rápido possivel para facilitar a investigação das causas do acidente pelo SESMT da empresa.
Caberá ao SESMT investigar as causas que contribuíram para a ocorrência do acidente, fazendo relatórios e ordens de serviço, recomendando e determinando à empresa as mudanças corretivas necessárias para a eliminação ou neutralização do problema, evitando assim que outros empregados venham a sofrer o mesmo acidente. Todavia, o ideal é que sejam priorizadas as inspeções preventivas realizadas pelo SESMT, pois estas são de fundamental importância para se investigar os riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho para que providências sejam tomadas imediatamente, evitando assim a ocorrência de novos infortúnios do trabalho. Melhor será investigar para prevenir o acidente do que investigar para poder corrigí-lo.
Em caso de acidente, cabe ao empregador providenciar a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, realizando o seu preenchimento e comunicando com a mesmo, dentro do prazo legal, a autoridade competente sobre a ocorrência do acidente. No Distrito Federal, a CAT deve ser comunicada no DISAT – Diretoria de Saúde do Trabalhador, departamento subordinado à Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Caso a empresa se negue a emitir a CAT, o próprio empregado ou ainda os seus dependentes poderão fazer a respectiva emissão, procurando o DISAT ou ainda preenchendo o respectivo formulário da CAT pelo sitio do Ministério da Previdência Social[15] ou ainda através do sindicato da categoria do qual o empregado faz parte. No caso do próprio empregado, dependentes ou terceiros terem que fazer a emissão da CAT, fica a mesma sem prazo obrigacional de entrega, já no caso do empregador, há um prazo obrigacional de 01 (um) dia útil após o acidente para que este faça a emissão da CAT[16]. Se o acidente resultar em morte, essa comunicação deverá ser feita imediatamente. A novidade mais recente é que nos casos de Assédio Moral, sendo este devidamente comprovado por laudo médico e psicológico, pode o empregado solicitar ao empregador a emissão da CAT, que se for negada pelo mesmo, deverá ser então preenchida no próprio DISAT/PAT.
Para a efetiva comprovação da configuração do aciente é necessário a existência de nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. É o chamado nexo de causalidade o qual determina que tem que ocorrer o acidente de trabalho a serviço da empresa para demonstrar assim a causalidade. O referido nexo de causalidade foi aprimorado. Com a publicação pelo INSS da IN nº. 16, de 27.03.2007[17], este passou a ser definido como NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico. Assim, considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.
O empregado que sofreu acidente de trabalho, mesmo que esteja no periodo de contrato de experiência, se vier a ficar afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, terá a manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa mantido por 12 (doze) meses, sendo o inicio dessa estabilidade após a cessação imediata do auxilio-doença, com a emissão da alta médica pelo INSS.
2- LEGISLAÇÃO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
2.1 Legislação internacional
A nivel internacional, a principail legislação referente a proteção à saúde e a segurança do trabalhador são as Convenções e Recomendações publicadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT.
“A Organização Internacional do Trabalho foi fundada em 1919, com o objetivo de promover a justiça social e, assim, contribuir para a paz universal e permanente. A OIT tem uma estrutura tripartite única entre as agências do sistema das Nações Unidas, na qual os representantes de empregadores e trabalhadores têm a mesma voz que representantes de governos.
Ao longo dos anos a OIT tem lançado, para a adoção por seus Estados membros, convenções e recomendações internacionais do trabalho. Essas normas versam sobre liberdade de associação, emprego, politica social, condições de trabalho, previdência social, relações industriais e administração do trabalho, entre outras. A OIT desenvolve trabalhos de cooperação técnica e presta serviços de assessoria, capacitação e assistência técnica a seus Estados-membros.” [18]
Infelizmente, o Brasil, apesar de signatário das Convenções da OIT, ainda não recepcionou todas as suas Convenções, bem como não efetivou na prática todas aquelas já recepcionadas e promulgadas pelo Congresso Nacional.
As principais Convenções da OIT que dizem respeito à saúde a segurança do trabalho são:[19]
Uma convenção muito importante é a de no.155, segurança e saúde dos trabalhadores, pois tem como objetivo a garantia da implantação de politicas de saúde e segurança dos trabalhadores, bem como do seu meio ambiente de trabalho. Faz ela uma referência clara à prevenção aos Riscos Ambientais que possam vir a existir nos ambientes de trabalho.
Consideram-se riscos ambientais, tudo que tem potencial para gerar acidentes ou doenças no trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição.
Os riscos ambientais dividem-se em:
Riscos Biológicos – São microorganismos presentes no ambiente de trabalho, tais como as bactérias, os fungos, os vírus, os bacilos, os parasitas, etc. Estes microorganismos, na maioria, são invisiveis a olho nu. Estes agentes biológicos são capazes de produzir doenças, deterioração de alimentos, mau cheiro, etc. Apresentam muita facilidade de reprodução, além de contarem com diversos processo de transmissão;
Riscos Ergonômicos – Ergonomia é o conjunto de conhecimentos sobre o homem e seu trabalho. Tais conhecimentos são fundamentais ao planejamento de tarefas, postos e ambientes de trabalho, ferramentas, máquinas e sistema de produção a fim de que sejam utilizados com o máximo de conforto, segurança e eficiência. Podem ocasionar stress físico e Dorts;
Riscos Físicos – São representados pelas condições físicas no ambiente de trabalho, tais como vibrações, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruído, calor e frio, que de acordo com as caracteristicas do posto de trabalho, podem causar danos à saúde;
Riscos Mecânicos – Estão relacionados a máquinas inadequadas, máquinas e equipamentos mal dispostos, móveis sem boa localização, a ordem e a limpeza, etc. O acidente pode ocorrer devido a confusão causada pelo mau aproveitamento do espaço no local de trabalho;
Riscos Químicos – O agentes químicos são produtos ou substâncias que possam penetrar no organismo. Os agentes químicos podem ser encontrados na forma gasosa, líquida, sólida e/ou pastosa. Quando absorvidos pelo nosso organismo, produzem, na grande maioria dos casos, reações diversas, dependendo da natureza, da quantidade e da forma da exposição à substância. Estes agentes podem ser absorvidos pelas vias respiratória, cutânea e digestiva.
Há ainda a Recomendação 164, que nos dá o conceito de local de trabalho. Para a OIT, Local de trabalho são ’’todos os lugares onde os trabalhadores devem permanecer ou onde têm que comparecer, e que estejam sob o controle, direto ou indireto do empregador”.[20]
Claramente se percebe que local de trabalho é o local onde o trabalhador passa a maior parte do seu tempo a serviço do empregador. Muitas vezes inclusive permanecendo integralmente no próprio local de trabalho, como nos serviços de minas, construção de barragens, atividades rurais, etc.
Pode se defirnir ainda local de trabalho como sendo o local onde este está a serviço do empregador. Temos como exemplo, o caso do carteiro que tem o seu local de trabalho as ruas, os becos, os bairros, as praças e avenidas, os ônibus públicos, etc. Interessante notar que no caso especifico do carteiro, se este vier a sofrer um acidente de trabalho, como um atropelamento, o empregador dificilmente deverá ser condenado por dolo, mas apenas por culpa, haja vista a natureza da atividade desenvolvida.
A nivel de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional temos a norma britânica BS 8.800 (British Standard). Essa norma, que ainda está em vigor, foi elaborada com tentativa de ser uma referência para a ”implementação de um sistema de segurança e saúde, visando a melhoria continua das condições do ambiente de trabalho. Os principios desta norma estão alinhados com os conceitos e diretrizes das normas da série ISO 9.000 (Sistema da Qualidade) e série ISO 14.000 (Gestão Ambiental)”.[21]
A norma britânica BS 8.800 propiciou a diversas entidades normativas a elaborar um conjunto de normas que foram chamadas de OHSA – Ocupational, Health and Safety Management Systems. Essas normas têm como escopo a elaboração de elementos básicos para um programa de gestão de segurança e saúde ocupacional garantindo a realização de auditorias e certificação dos programas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente. Até o momento foram criadas duas normas:
OHSAS 18.001 – Specification for OH&S Management Systems.
OHSA 18.002 – Guidance for OH&S Management Systems.
Há ainda a OHSA 18.003 – Criteria for auditors of OH&S Management Systems – Está norma encontra-se em fase de elaboração e terá como objetivo “a implementação de um sistema de gerenciamento capaz de capacitar a organização a implementar o programa de melhoria continua das condições e redução dos riscos no ambiente de trabalho”.[22]
2.2 Legislação brasileira
A nivel nacional, são muitas as leis referentes à proteção e a saúde do trabalho, seja nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
A legislação brasileira é uma das melhores legislações do mundo em relação à segurança e a saúde do trabalho. Nós temos uma Constituição cidadã que assegura direitos fundamentais, a prevalência da vida, a dignidade da pessoa humana, o trabalho digno. Infelizmente, o que está na lei não vem sendo efetivamente cumprido. A nossa Carta Magna e a legislação infraconstitucional de segurança e saúde do trabalho tem sido permanentemente desrespeitadas.
Atualmente, são estas as principais normas relativas à proteção da saúde e segurança do trabalho vigente em nosso ordenamento juridico:
Constituição Federal
Com a CF/88 foi ampliada a constitucionalização das normas de proteção a saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”
Consolidação das Leis do Trabalho
A legislação trabalhista brasileira principal a tratar da saúde e da segurança do trabalho é a CLT, art. 154 ao art. 201. Deve se dar destaque ao art 154. O mesmo prevê que:
“A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.”
Como se vê, o legislador garantiu a abrangência do rol de normas que tenham como objeto a proteção do trabalhador. Ficam as empresas sujeitas a outras normas que por ventura venham garantir a ampliação da proteção a saúde e a segurança do trabalhador.
Estatuto dos Servidores Públicos Federais – Lei 8.112/90
Lamentavelmente, é pequeno o rol de normas protetoras dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. Percebe-se um descaso do Estado para com os seus subordinados, aqueles que são a própria extensão do Estado no atendimento e no cumprimento da função pública.
Os principais artigos da Lei 8.112/90 que garantem direitos à saúde e segurança dos servidores públicos são os art. 68 ao 72. Eles garantem timidamente certos direitos e garantias no tocante à prevenção e a segurança do trabalho, como adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, bem como o controle dessas atividades. Como destaque temos:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.”
Código Civil de 2002
O CC de 2002 trouxe de forma explicita a obrigação do empregador em ter que ressascir aquele trabalhador que for vitimado por infortúnios relacionados ao meio ambiente do trabalho. É a chamada responsabilidade civil, sendo que neste caso ela será subjetiva, pois deve ser provada a eventual responsabilidade do empregador para a ocorrência do infortúnio do trabalho.
A responsabilidade do empregador poderá ocorrer em decorrência de negligência, impericia ou imprudência.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
O CC de 2002 acolheu assim a premissa de proteção ao patrimônio individual dos individuos, garantindo, consoante art. 5o, inciso V da CF/88, o ressarcimento a eventuais lesões corporais ou estéticas decorridas de infortúnios do trabalho.
Código Penal Brasileiro
Apesar do Código Penal Brasileiro ser de 1940, este se encontra atual e consoante com a legislação de segurança do trabalho vigente. O art. 136 atribui pena de detenção, multa ou reclusão para quem expõe em risco a vida humana. Por analogia, entende-se que está sujeito a tais penas o gerente ou o chefe imediato que em decorrência de negligência, impericia ou imprudência, tiver sob a sua responsabilidade, trabalhador vitimado fatalmente por acidente de trabalho. Em função deste dispositivo muitos profissionais com cargo de gerência têm sido punidos penalmente por terem desrespeitado o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, permitindo que seus empregados trabalhassem em situação de risco iminente de acidente, ocasião em que estes trabalhadores perderam a sua vida. Alguns desses gerentes, agindo na maior parte das vezes em nome do empregador, se mostram tão omissos com a vida dos seus trabalhadores, que em desrepeito à legislação de segurança, tiveram novamente empregados mortos em decorrência de acidentes ocasionados por condições inseguras no ambiente de trabalho. Nesses casos de reincidência, uma das penas que normalmente tem sido aplicada é a da suspensão ou a perda do registro profissional desses gerentes. Ex. Engenheiro Civil, Gerente de Produção, Médico, etc.
“Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ouvigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.”
Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
A LODF determina que cabe ao GDF a implementação de ações que assegurem os direitos referentes à saúde e ao trabalho. Todavia, na LODF, são poucos os preceitos normativos relacionados à saúde e a segurança do trabalho.
“Art. 203 – A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social.
Art. 204 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.”
PORTARIA 3.214/78
A portaria do MTE que regulamenta toda a legislação de saúde e segurança do trabalho para as empresa privadas. Foi justamente através desse conjunto de Normas Reguamentadotas – NRs, algumas publicadas ao longo dos anos, é que o setor de saúde e segurança do trabalho foi se organizando no Brasil.
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 1 – Disposições Gerais.
NR 2 – Inspeção Prévia.
NR 3 – Embargo e Interdição.
NR 4 – Serviço Especializado em Segurançae Medicina do Trabalho – SESMT.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
NR 7 – Exames Médicos.
NR 8 – Edificações.
NR 9 – Riscos Ambientais.
NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade.
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
NR 12 – Máquinas e Equipamentos
NR 13 – Vasos Sob Pressão.
NR 14 – Fornos.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubre.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas.
NR 17 – Ergonomia.
NR 18 – Obras de Construção, Demolição, e Reparos.
NR 19 – Explosivos.
NR 20 – Combustíveis Líquidos e Inflamáveis.
NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto.
NR 22 – Trabalhos Subterrâneos.
NR 23 – Proteção Contra Incêndios.
NR 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho.
NR 25 – Resíduos Industriais.
NR 26 – Sinalização de Segurança.
NR 27 – Registro de Profissionais.
NR 28 – Fiscalização e Penalidades.
NR 29 – Norma Regulamentadora de
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.
NR 31 – Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimento de Saúde.
NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
O meio ambiente do trabalho na zona rural, ou meio ambiente do trabalho rural é talvez o setor que mais tem merecido atenção do Estado na defesa da melhoria das condições de trabalho. Apesar do aumento das ações governamentais desenvolvidas nos últimos anos, ainda é imensa a diferença de condições de conforto oferecidas aos trabalhadores rurais se comparadas com as mesmas condições que normalmente desfrutam os trabalhadores urbanos. Devido à enorme falta de conscientização e da dificuldade de cobertura desses locais de trabalho pela fiscalização do trabalho, os trabalhadores rurais têm se tornado normalmente “presas” fáceis para os “coronéis” do hoje chamado Agronegócio. Em muitas ocasiões, esses trabalhadores acabam trabalhando e vivendo em condições sub-humanas, muitas vezes em situações piores do que a de animais. É o chamado trabalho escravo. Maior prova disso são as poucas normas regulamentadoras existentes para o setor. Estas, além de defasadas, não acompanharam o crescimento do setor de agronegócios.
O que se verifica na prática é que os trabalhadores rurais estão na sua maioria desprotegidos pelo Estado, pois este não tem disponibilizado Agentes de Inspeção do Trabalho em quantidade suficiente para a realização da devida fiscalização, deixando esses trabalhadores à mercê da voracidade lucrativa dos donos do capital produtivo. Qando o Estado se faz presente, pode este acabar também sendo vitima do capitalismo selvagen desses “senhores de engenho”, como no caso da execução contra ocorrida contra os Auditores do Trabalho na zona rural da cidade de Unaí – MG.
NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS
NR 1 – Disposições Gerais.
NR 2 – Serviço Especializado em Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR.
NR 3 – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR .
NR 4 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
NR 5 – Produtos Químicos.[23]
3 – O SESMT E AS SUAS PRINCIPAIS CARACTERISTICAS
3.1 Natureza Jurídica do SESMT
SESMT é a sigla para Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. O SESMT é um serviço regulamentado, no Brasil, pela Norma Regulamentadora 4 – NR 4 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, de acordo com a Lei no 6.514/78 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com os decretos que determinaram o cumprimento das Convenções 148 e 155 da – OIT.[24]
O serviço tem por finalidade a promoção da saúde e a proteção da integridade do trabalhador no seu ambiente de trabalho, orientando medidas de controle dos riscos ambientais.
Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são por força de lei mantidos pelo empregador. Cabe ao SESMT a promoção e a implementação nos locais de trabalho dos programas preventivos de segurança e saúde do trabalho conforme a atividade econômica desenvolvida pela empresa e as Normas Regulamentadoras – NRs.
O SESMT é um setor que faz parte do organograma interno das empresas, sendo que o mesmo está submetido às ordens da empresa contratante, bem como à constante fiscalização do MTE, pois a sua estrutura, os seus profissionais e as suas respectivas finalidades estão submetidos à legislação de segurança do trabalho. Ássim, não é possivel ter um SESMT constituido e estruturado fora das normas estabelecidas pelo MTE. Todavia, nada impede que uma determinada empresa possa ampliar as prerrogativas do seu SESMT além do que determina a legislação de segurança, desde que esta ampliação não venha a causar prejuizo ao trabalhador.
Cabe assim ao SESMT, com o apoio do empregador e através da ampla conscientização dos empregados, a implementação de uma política de segurança do trabalho que propicie aos trabalhadores o direito ao exercício de suas funções de forma segura e digna, evitando a exposição dos mesmos a “condições prejudiciais a sua integridade física, moral e psicológica”.[25]
O que vemos na realidade é que os empregadores, dono do capital produtivo, na maior parte das vezes não se dispõem a reduzir a sua margem de lucro, a fim de poder propiciar aos seus trabalhadores melhores condições de segurança e higiene do trabalho, sendo que em muitas ocasiões estes empregadores acabam contando com a omissão de algumas autoridades públicas.
3.2 Fundamento Normativo do SESMT
“Com aumento dos acidentes de trabalho a cada ano, viu se a necessidade da criação de normas e sistemas que pudessem diminuir estes números. Apesar de a CLT de 1943, prescrever a existência nas empresas de Serviços Especializados em Segurança em seu artigo 164, de verdade isto só ocorreu através da portaria 3.237, de 27/06/1972, do Ministério do Trabalho, sendo chamado de Serviços Especializados em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho” [26]
A Norma Regulamentadora no. 04, cujo título é Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho, estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas que possuam empregados regidos pela CLT de organizarem e manterem em funcionamento Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade física do trabalhador no local de trabalho.
A NR 04 tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do art. 162 da CLT.
“Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades.
b) o numero mínimo de profissionaisespecializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior.
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho.
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e emmedicina do trabalho, nas empresas.”
Conforme entendimento de Giovanni Moraes de Araújo[27], fica estabelecido na NR 4, especificamente no item 4.1, obviamente de forma inequívoca, que a obrigatoriedade do SESMT é apenas para as empresas que possuem empregados regidos pela CLT. Para ele, a interpretação desse artigo é de que o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho deva ser realizada para todo tipo de atividade e estabelecimento, público ou privado, sendo a obrigação de constituir o SESMT, no entanto, apenas para aquelas empresas que possuem empregados regidos pela CLT.
Assim, ao invés do MTE exigir a implantação do SESMT nas empresas públicas, nos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, visando à abrangência dos servidores que são regidos pela Lei 8.112/90, além de procurar intensificar a fiscalização nas empresas privadas, este MTE publicou a Portaria no. 17 de 02/08/2007[28], alterando a redação da Norma Regulamentadora N.º 04, praticamente garantindo a terceirização e a privatização do SESMT.
“Art. 2º Aprovar o subitem 4.14.3 da NR 4, com a seguinte redação:
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo
município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.”
Ainda hoje o SESMT não teve a sua autonomia ampliada pelo MTE e este permite a terceirização do mesmo, camuflando a sua autorização na desculpa de que este será constituído pelo sindicato patronal e dos trabalhadores, após a sua previsão ter sido homologada em negociação coletiva de trabalho. Todavia, o que verificamos na prática é a existência sem fim de vários sindicatos de empregados que não demonstram nenhum comprometimento com as questões relacionados à segurança e a saúde do trabalho. Inclusive, muitos destes sindicatos são popularmente chamados de “pelegos”, pois apesar de terem sido constituídos em eleição pelos seus filiados, os membros de sua diretoria normalmente se corrompem aos donos do capital, deixando de fazer a devida fiscalização nas frentes de trabalho. Exemplo melhor para essa falta de comprometimento dos ditos sindicatos pelegos são as falidas CCP – Comissão de Conciliação Prévia.
O interessante dessa portaria é que esta demonstra o descaso do Estado com a vida, passando a ver o direito à saúde e a segurança do trabalho como não mais um imperativo técnico, não mais como uma política de Estado, mas sim como uma obrigação acessória, como produto de mercado. Ou seja, enquanto os profissionais envolvidos na práxis diária pela redução dos acidentes de trabalho lutam demasiadamente para fortalecer o SESMT, o próprio MTE, através de tecnocratas de gabinete, publica uma portaria (Portaria no. 17) a contratio sensu, permitindo a fragmentação e a fragilização do SESMT e de seus profissionais.
A publicação da Portaria no. 17 “atende diretamente meta do Patronato, que entende Saúde e Segurança do Trabalho como parte integrante do chamado “Custo Brasil”[29], pois permite às empresas a não constituição de SESMT próprio, podendo essas vir a constituirem o chamado SESMT COMUM, que é uma espécie de SESMT terceirizado, o qual certamente não compromisso algum com a eliminação dos infortúnios do ambiente de trabalho, se preocupando apenas com o controle e encaminhamento dos acidentados ao INSS, com certeza, ao bel prazer do empregador. Esse SESMT COMUM, montado com o apoio de sindicatos “pelegos” será uma ferramenta a mais que o empregador irá dispor para continuar perpetuando a opressão do Capital sobre o Trabalho.
3.3 Dimensionamento, Composição e atribuições dos membros do SESMT
O SESMT tem o seu dimensionamento vinculado à gradação do risco da atividade econômica principal desenvolvida pela empresa, em função diretamente proporcional ao número total de empregados do estabelecimento, conforme Quadros I e II anexos da Norma Regulamentadora – NR 04, observadas as exceções previstas nesta NR.
Fazendo uma análise da estrutura organizacional do SESMT e da sua importância para a eliminação e/ou redução dos infortúnios do trabalho, é função essencial deste a formação, a orientação e a prevenção dos trabalhadores quanto aos riscos ambientais existentes no seus locais de trabalho, bem como assessorar técnicamente e juridicamente os empregadores quanto as suas responsabilidades concernentes à proteção dos seus empregados, além de qual deva ser a correta política de prevenção à saúde e a segurança do trabalho a ser implementada no seu estabelecimento, garantindo não só o cumprimento da legislação de segurança, mas acima de tudo o zelo pela vida humana, garantia fundamental e primordial do nosso ordenamento juridico.
O dimensionamento do SESMT é feito de acordo seguindo as determinações do Quadro II da NR 04, conforme abaixo:
Obs.: Hospitais, ambulatórios, maternidades, casas de saúde e repouso, clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um enfermeiro de trabalho em tempo integral. [30]
O SESMT deverá ser integrado por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, registrados no MTE, conforme a NR 27, obedecido o Quadro II, anexo da mesma.
Os membros do SESMT possuem os seguintes requisitos e prerrogativas:
Engenheiro de Segurança – tem que ser Engenheiro ou Arquiteto que tenha curso de especialização (pós-graduação) em Engenharia de Segurança do Trabalho. Atua na Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional das empresas com SESMT.
Médico do Trabalho – tem que ser Médico portador de certificado de conclusão de curso de especilaização em Medicina do Trabalho (pós-graduação), ou portador de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhor. Atua na promoção e preservação da saúde do trabalhador.
Enfermeiro do Trabalho – tem que ser Enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho (pós- graduação), ministrado por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em Enfermagem.
Técnico de Segurança do Trabalho – é um profissional de nivel médio formado em curso especifico de Segurança do Trabalho. É o primeiro e principal componente do SESMT. Ele é habilitado a identificar e avaliar as condições ambientais de trabalho nas empresas, analisar procedimentos de rotina, fluxos e riscos de operação, máquinas e equipamentos, elaborar planos, estudos estatísticos de acidentes e doenças ocupacionais, fazer cumprir as normas e regulamentos, desenvolver programas prevencionistas, campanhas, cursos, treinamentos, assessorar a CIPA e coordenar todas as atividades ligadas à segurança do trabalho na empresa.[31]
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – tem que ser Auxiliar de Enfremagem com complementação de curso em enfermagem do trabalho. Desempenha tarefas similares às que realiza o auxiliar de enfermagem, em geral, porém atua em dependências de fábricas, indústrias ou outros estabelecimentos que justifiquem sua presença, a fim de auxiliar o setor de medicina do trabalho.
A empresa que contratar outra para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, da NR 04, deverá estender a assistência de seu SESMT aos empregados das contratada, sempre que o número de empregados destas, exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. da NR-04.
O SESMT das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
Cabe assim ao SESMT implantar as politicas de prevenção de acidentes em face do método de produção do seu estabelecimento, seja estes, empresas da iniciativa privada ou ainda os órgãos públicos pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta.
4. O SESMT NAS EMPRESAS PRIVADAS
“Sendo a segurança do trabalho um conjunto de ciências e tecnologias que buscam a proteção do trabalhador em seu local de trabalho, no que se refere à questão da segurança e da higiene do trabalho. Seu objetivo básico envolve a prevenção de riscos e de acidentes nas atividades de trabalho visando a defesa da integridade da pessoa humana”.[32]
Deve o SESMT ser fortalecido de forma a garantir o alcance de mecanismos que garantam a integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho, orientando medidas de prevenção, controle e erradicação dos riscos ambientais ali existentes. Algumas empresas apresentam expressiva evolução no que diz respeito à prevenção de acidentes e doenças do trabalho. No entanto, muitas ainda insistem em tratar o assunto com descaso. Essas, após terem realizados poucos investimentos e ainda terem implantado uma política de segurança e medicina do trabalho inadequada, após resultados negativos, na maioria das vezes à custa da vida dos trabalhadores, atribuem como culpa por esses resultados negativos ao mau funcionamento do SESMT e de seus profissionais, quando não, ao próprio trabalhador, imputando-lhe a responsabilidade direta pelo seu acidente, motivado por Ato Inseguro.
A impressão que existe é a de que alguns empresários e administradores esperam do SESMT verdadeiros milagres, visto que pouco ou nada investem e ao mesmo tempo cobram resultados. Tal postura fica entre a inocência e a insanidade. Tal como qualquer outra área dentro de uma empresa, a segurança do trabalho carece de estrutura para sua implantação e funcionamento. Esta estrutura tem diversos aspectos que vão de medidas administrativas a instalações adequadas. Se não observarmos ou analisarmos isso, certamente estaremos na direção errada.
No que tangem as empresas privadas e as sociedades de economia mista, há de se observar que muitas dessas empresas têm constituído o SESMT meramente em função de uma obrigação legal, quando na verdade deveriam fazer a sua constituição visando a implantação de uma política de segurança do trabalho que venha a prevenir os seus trabalhadores dos riscos ambientais. Essas empresas, além de não remunerarem adequadamente os profissionais do SESMT, ainda os desviam de suas funções ou os impedem de executarem corretamente as suas prerrogativas profissionais, estas estipuladas na NR 04. Assim, essas empresas contratam esses profissionais apenas por imposição da legislação e para em caso de acidente de trabalho, ter alguém a quem possam imputar a responsabilidade.
De acordo com a Convenção 161 da OIT, é “obrigatória a participação, dos trabalhadores e representantes na organização do SESMT, (enquanto na NR 04, somente o empregador participa da organização e indicação dos componentes do SESMT)”.[33] Hoje os profissionais do SESMT são contratatos pelo empregador, estando subordinados à hierarquia da empresa contratante, podendo ser demitidos a qualquer momento.
Monica Maria Lauzid de Moraes nos faz referência ao art. 10 dessa mesma Convenção, segundo o qual: “o pessoal prestador de serviços de saúde no trabalho deverá gozar de independência profissional completa com relação ao empregador, aos trabalhadores e seus representantes…”[34] Uma verdadeira utopia a ser alcançada pelos profissionais que militam na área de segurança e saúde do trabalho, pois o que se constata atualmente no Brasil é que há um verdadeiro descaso das autoridades governamentais com o setor de segurança e saúde do trabalho, visto que os profissionais do SESMT não têm autonomia, prevalecendo a vontade do Capital sobre a vontade daqueles que desejam a ampliação das garantias de melhores condições de trabalho na legislação prevencionista.
Também é lamentável a existência de profissionais que colaboram para que essas irregularidades sejam praticadas, sendo que muitos desses profissionais trabalham, ou subordinados ao comando do empregador dentro da própria empresa ou mesmo fora, nesses pseudo convênios. Estes negam-se a cumprir com as suas obrigações legais, sujeitando-se aos interesses financeiros das empresas que não cumprem com sua responsabilidade social. Por isso, há uma necessidade de se aperfeiçoar a legislação de forma a garantir aos profissionais do SESMT algum tipo de estabilidade provisória, de forma que estes possam ter tranquilidade, isonomia e autonomia no gerenciamento das politicas de saúde e segurança do trabalho desenvolvidas no ambiente de trabalho das empresas.
Por outro lado, o Estado, através do Poder de Policia exercido efetivamente pelos entes da Administração Pública, nesse caso especifico, a fiscalização do trabalho exercida pelas DRT’s, tem contribuído em muito para a melhoria das condições de trabalho e pela efetivação das normas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, seja orientando as empresas, seja notificando ou autuando aquelas que não cumprem a legislação de segurança do trabalho. Vê-se assim que é mais que urgente o fortalecimento do SESMT nas empresas privadas, a começar pela revogação imediata da Portaria no. 17.
5. O SESMT NO SERVIÇO PÚBLICO
Nessa conjuntura de fatores, os servidores não-celetistas das empresas públicas, dos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário também têm sido expostos aos infortúnios dos acidentes e doenças de trabalho. Infelizmente, é público o descaso do poder governamental com esses servidores, já que estes se encontram em muitas condições inadequadas de trabalho, estando, muitas vezes em condições iminente de acidente fatal.
A ausência do SESMT com profissionais especializados é assim um desrespeito ao servidor que é o próprio Estado, pois com o aumento de servidores e de trabalhadores afastados por acidentes e doenças do trabalho, de forma diretamente proporcional tem havido um aumento dos gastos previdenciários com o o auxilio doença, havendo uma sobrecarga do SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, já que os gastos efetuados pela Previdência Social em 2006 para custear o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho foi de R$ 12,9 bilhões, sendo que R$ 32 bilhões é o quanto o Brasil gasta atualmente por ano com acidentes de trabalho.[35]
Nas atuais seleções e concursos públicos para o provimento de novos servidores, em sua maioria não há por parte da Administração Pública, a disponibilidade de vagas para os profissionais do SESMT, deixando assim os servidores públicos sem profissionais capacitados para lhes prevenir das doenças e dos acidentes de trabalho, bem como os orientar no caso de ocorrência dos mesmos.
Apesar de o Estado ter responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, independente de culpa ou dolo, bem como pelos danos causados aos seus servidores, o que se vê claramente aqui, data vênia, é uma verdadeira omissão do estado com aqueles que colaboraram para garantir a efetiva prestação dos serviços do Estado no seu menor nível de atuação, o Servidor Público.
Assim como a implementação dos SESMT’s nas empresas privadas teve enorme sucesso e reconhecimento, pois este garantiu uma drástica redução na estatística de acidentes de trabalho, acredito que a implantação do SESMT na Administração Pública Direta e Indireta, nas empresas públicas e nas autarquias que tenham servidores públicos não-celetistas terá enorme contribuíção para a redução do índice de afastamento de servidores públicos por infortúnios do trabalho, além da respectiva redução dos gastos previdenciários com afastamentos por acidentes e doenças do trabalho, além das aposentadorias por invalidez permanente. Haverá ainda um respectivo aumento da produtividade e da eficiência dos serviços públicos, pois com o servidor mais saúdavel, certamente haverá mais rendimento na execução das suas atribuições.
Fica nitida a urgente necessidade de implantação do SESMT na estrutura das empresas públicas, dos órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário que não possuem trabalhadores regidos pela CLT, pois estes poderão orientar e fiscalizar os servidores quanto ao cumprimento correto das normas de saúde e segurança do trabalho, além de poder orientar os departamentos de recursos humanos desses órgãos sobre qual deverá ser a melhor política de gestão de saúde e segurança a ser implementada.
6. O SESMT NO SÉCULO XXI – PERSPECTIVAS E MUDANÇAS
6.1 A Função Social da Empresa e a Proteção do Meio Ambiente do Trabalho
Com certeza, não há que se falar em função social da empresa se está não propicia a devida proteção aos locais de trabalho de seus empregados, não se preocupando efetivamente com a vida dos seus empregados. A maior parte das empresas fazem politica de segurança do trabalho acreditando estarem fazendo uma caridade, uma obrigação para com o empregado. Quando estas são multadas pela fiscalização do trabalho ou sofrem execução trabalhista decorrente de sentenças condenatória por indenização decorrrente de infortúnio do trabalho, estas empresas costuma alegar que não podem pagar tais multas e indenizações, sobre o risco de falência da empresa. Alegam que já cumprem o seu papel social, sempre com a desculpa de que estão gerando emprego e impostos para o Estado.
Os donos do capital que antes eram contra medidas de prevenção de acidentes e também não demonstravam nenhuma preocupação com as causas ambientais, hoje usam as causas ambientais, se camuflando de defensores do meio ambiente, objetivando cada vez mais o aumento dos seus lucros, através da vendas dos seus produtos, deixando de aplicar os recusros necessários à implantação de uma necessária gestão de segurança e saúde do trabalho.
No entanto, não se pode negar que há muitas empresas, coorporações, sociedades e conglomerados industrias que realmente se preocupam com a defesa do meio ambiente de trabalho e com a consequente melhoria das condições de vida dos seus empregados, a começar pelos altos investimentos que estas fazem para garantir aos seus empregados um local de trabalho mais digno e mais humano, consoante com a diginidade da pessoa Humana.
6.2 A Flexibilização da Legislação Trabalhista perante a Saúde e a Segurança do Trabalho
Muitos doutrinadores, além de diversos setores do empresariado brasileiro têm nos últimos anos constantemente defendido mudanças na legislação trabalhista. Alegam os mesmos que a mesma está ultrapassada e que esta não corresponde mais aos novos tempos. Defendem que por meio das constantes mudanças das relações de trabalho, a globalização da economia e a enorme carga tributária dispensada pelo Estado sobre o setor produtivos são motivos mais que justificáveis para que tais mudanças sejam executadas. Alegam os defensores dessas mudanças que a legislação trabalhista brasileira é muito benevolente, protegendo em demasia os trabalhadores, necessitando de urgentes mudanças, pois deixam a desejar em relação às legislações das nações européias.
Todavia, essas mudanças já tem sido realizadas através de Acordos Coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho, através da livre negociação entre empregados e empregador.
Infelizmente, em desprezo à sua base sindical, muitos sindicatos se conrrompem, homologando novas condições de trabalho que na maioria das vezes não trazem beneficio algum aos trabalhadores por eles representados, mas até mesmo prejuízos em determinados casos.
Não se deve aqui fazer movimento contrário à flexibilização da legislação trabalhista, pois mudanças podem e devem ocorrer, pois assim é o processo histórico em que vivemos, onde as mudanças e os fatos acontecem e evoluem a todo o momento e o homem não pode se tornar refém da história, mas parte dela.
Interessante é notar que o Brasil é um país que ainda não tem os direitos dos seus trabalhadores plenamente respeitados, haja vista a existência de exploração de mão de obra infantil e da ultrajante e vergonhosa manutenção de fazendas com trabalhores escravizados. Retirar então esses direitos seria na minha opinião retrocedermos ao perido das “Casas Grande” e das “Senzalas”, sem dúvida alguma, um verdadeiro retrocesso.
Penso ser imoral, uma ação contrária à vida, ilegal e inconstitucional qualquer mudança na legislação trabalhista que possa colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, pois esta estará se opondo ao direito de proteção da vida, bem como ao principio da diginidade da pessoa humana. Aceitando tamanha discrepância, estariamos sendo contrários ao direito à vida e à proteção da integridade fisica do homem.
Cabe ao profissional do direito e em especial aos profissionais do SESMT, procurar identificar sob uma ótica atual, as influências nas relações juridico-trabalhistas propiciadas pelas novas tecnologias, pela globalização do comérico, pela internet, etc., além da forte influência doutrinária daqueles que defendem a flexibilização da legislação trabalhista, a fim de se evitar possiveis modificações na legislação que venham a dar ao empregador a possibilidade de reduzir, simular ou deixar de fazer o correto cumprimento da legislação de saúde e segurança do trabalho.
6.3 Propostas e Sugestões
Com o objetivo de poder colaborar para que haja um reconhecimento pela sociedade em geral sobre a importância e o papel que o SESMT e os seus profissionais desempenham na constante proteção à vida, na preservação e melhoria do meio ambiente e do meio ambiente de trabalho, afim de poder torná-lo mais humano, mais confortável e mais digno, é que proponho aqui algumas sugestões que têm como escopo contribuir para a melhoría do funcionamento do SESMT, o que certamente refletirá em um fututo próximo em melhores politicas de gestão de segurança e saúde do trabalho.
A revogação da Portaria no. 17 e a criação de um Fórum Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, para que todos os personagens e profissionais envolvidos no cotidiano da segurança e da saúde do trabalho possam contribuir para as necessárias alterações da legislação de segurança e medicina do trabalho, ampliando e não reduzindo direitos, com a conseqüente melhoria e autonomia das prerrogativas dos profissionais do SESMT, garantindo assim o seu fortalecimento.
A criação imediata do Conselho Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho, de forma a garantir a organização desta categoria, podendo assim ser criado o estatuto desses profissionais, onde certamente haverão medidas que possam vir a garantir punições aos profissionais que não cumprirem corretamente com os seus deveres profissionais. O referido Conselho Nacional também poderá garantir medidas de proteção aos profiissionais Técnico de Segurança do Trabalho, pois haverá a possibilidade de implantação de um piso regionalizado para a categoria, através dos conselhos estaduais e distrital, bem como de maior fiscalização dos Cursos de Técnico de Segurança do Trabalho.
A Revogação pelo CONFEA da Resolução 359, de 31 de julho de 1991, ou na omissão desse, pelo Congresso Nacional, após envio de projeto de lei por parte do MEC, alterando as prerrogativas relativas ao Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho. Atualmente, só podem exercer a função de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiros submetidos à fiscalização do CONFEA, conforme o art. 1o, Parágrafo único dessa resolução, ou desde que seja Arquiteto. Data venia, em especial aos Engenheiros formados e capacitados por todo esse país, bem como sem discriminar e ou ainda sem desmérito de nehuma profissão, não vejo diferença alguma entre um Advogado, Contador, Técnico de Segurança, Gestor em Meio Ambiente ou Administrador em vir a ser Engenheiro de Segurança do Trabalho, pois atualmente, da forma que se encontra a referida resolução do CONFEA, até mesmo Engenheiro de Alimentos pode ser Engenheiro de Segurança do Trabalho. Todavia, a fim de evitar polemicas e possiveis interpretações negativas é que proponho que o Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho que hojé é realizado a nível de pós graduação, conforme exigência da NR 4.4.1, aline a, passe a ser um Curso de Graduação, onde qualquer pessoa que possua o Ensino Fundamental completo (antigo 2o grau) possa vir a cursá-lo, pois há no mercado de trabalho a necessidade de novos profissionais. Além do mais, penso que por meio dessa medida, as empresas e o país ganhariam em muito com a inserção no mercado de trabalho de Engenheiros de Segurança do Trabalho com formação, visões de mercado e posicionamentos comportamentais mais voltado para as áreas de humanas, passando a ver o homem mais como produto do meio social, e não como objeto de estudo dos programas de prevenção de acidentes. Acredito que no Brasil teriamos profissionais com uma visão mais prevencionista no tocante à segurança e a saúde do trabalhador. Hoje o que vemos é uma gestão mais corporativista e informativa dos acidentes.
Defendo também que o SESMT tenha os seus profissionais escolhidos através da participação dos empregados da empresa contratante. A forma de participação dos empregados deve ser determinada pelo MTE, após a realização de seminários e debates sobre o respectivo assunto, através de ampla participação dos setores organizados envolvidos com a gestão de segurança e saúde do trabalho, sendo essa deliberação feita através da consensual participação tripartite de Governo, Empresas e Sindicatos. Interessante também seria ouvir a opinião de setores organizados da sociedade, como as ONG’s que exercem as suas atividades direcionadas à área de saúde e segurança do trabalho.
Defendo a urgente e necessária modificação na Norma Regulamentadora no. 04 da Portaria 3.214/78, de forma que todos os entes, empresas e autarquias da Administração Pública Direta e Indireta passem a ser obrigados a constituir o SESMT no seu organograma interno, de forma a poder contar nos sues quadros com funcionários especializados e capacitados na implantação da politca de gestão de segurança e saúde do trabalho. Será também garantido aos milhares de funcionários públicos regidos pela Lei 8.112/90, nas esferas municipal, estadual, distrital e federal, o pleno acesso a profissionais com conhecimento técnico em prevenção de doenças e acientes de trabalho.
Acredito também ser de fundamental importância um maior envolvimento do Judiciário com as causas relacionadas à redução dos infortúnios do trabalho. Não basta apenas ao juíz julgar as ações relativas ao dano moral por acidentes de trabalho (Justiça do Trabalho) ou as ações acidentárias previdenciárias (Justiça Federal). Torná-se necessário o envolvimento desses juizes com a politica de prevenção de acidentes do trabalho, a começar, data venia, por uma maior preparação desses mesmos juízes, através de cursos relacionados à gestão de segurança e saúde do trabalho, sendo que esses cursos seriam realizados pelas próprias escolas de formação da magistratura do trabalho, pois a área de segurança e saúde do trabalho possuí termos técnicos próprios que muitas vezes são de difícil entendimento, até mesmo para os nossos sábios magistrados.
Apesar da EC 45/2004 ter feito o grande avanço de determinar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das ações de dano moral decorrentes de acidentes de trabalho, penso ser conveniente que a Justiça do Trabalho tenha, como era na Justiça comum, Varas do Trabalho especializadas em julgamento de ações decorrentes de infortúnios do trabalho, pois estas varas teriam juízes e serventuários técnicamente mais preparados para a análise desses litigios.
Por fim, proponho que todas as empresas, independente de serem micros ou grandes empresas, sejam obrigadas a realizarem anualmente um Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT do seu estabelecimento de trabalho, o qual deverá ser protocolizado na DRT da respectiva região. O referido laudo deverá ser realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, tendo como objetivo evitar catastrófes como a ocorrida com o “Acidente do Césio-137” em Goiânia, pois dessa forma até mesmo as micro empresas poderão receber orientação de profissionais especiaizados.
CONCLUSÃO
Acredito ter atingido o meu objetivo inicial aqui pretendido que é o de poder contribuir para que possa haver, em todos os setores da sociedade que tenham direta ou indiretamente algum envolvimento coma a prevenção de infortúnios no meio ambiente de trabalho, uma urgente mobilização voltada à necessidade de reconhecimento do real sentido do SESMT. Deve haver pois, um despertar dos donos do capital produtivo, dos profissionais de segurança e saúde do trabalho, dos operadores do direito e em especial das autoridades governamentais sobre a importância que tem o SESMT para as as empresas, para os entes públicos e para os cofres públicos, especialmente com a redução dos gastos com beneficios decorrentes de incapacidades, afastamentos e óbitos ocasionados de acidentes de trabalho.
Concluo que o SESMT, seja nas empresas privadas ou nas pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, não pode mais ter o seu papel de atuação subordinado da forma que está, ao bel prazer do empregador, tendo os seus profissionais constantemente fiscalizados quanto ao cumprimento das suas prerrogativas. Assim, afirmo consoante a Convenção 161 da OIT que é necessário um SESMT autonomo e estável, para que no século XXI este não seja apenas um mero executor de metas pré-estabelecidas pelo empregador, mas um formentador de idéias e projetos que possam através da implementação de Programas de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho, garantir a efetiva redução dos afastamentos e dos óbitos por causas relacionadas ao trabalho, seja treinando, orientando e conscientizando os trabalhadores, nos permitindo em um futuro não muito distante, a concretização da utopia que tanto almejamos, utopia essa que somente será possivel com uma política estatal que tenha como escopo a defesa da saúde e da prevenção de acidentes de trabalho, garantindo plenamente a completa eliminação e/ou a neutralização dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2007). Professor universitário – FACULDADE UNISABER. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC/RS.
Uma das dúvidas mais comuns entre clientes e até mesmo entre profissionais de outras áreas…
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o trabalho aos domingos, prevendo situações específicas…
O abono de falta é um direito previsto na legislação trabalhista que permite ao empregado…
O atestado médico é um documento essencial para justificar a ausência do trabalhador em caso…
O cálculo da falta injustificada no salário do trabalhador é feito considerando três principais aspectos:…
A falta injustificada é a ausência do trabalhador ao trabalho sem apresentação de motivo legal…