O perigo dos perfis falsos em redes sociais

Dentre as grandes revoluções da era digital, destacamos a criação de redes virtuais de relacionamento como Orkut, Facebook, Twitter e MySpace que alteram a forma de convivência em sociedade.



Tais sites permitem a criação de páginas pessoais na Internet, nas quais o usuário pode descrever o seu perfil e incluir dados como nome, profissão, estado civil, endereço, gosto musical, opção sexual, com a disponibilização de espaço virtual  para o compartilhamento de arquivos de textos, fotografias e vídeos, inclusive com a interação com os demais usuários daquela determinada rede social.


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O grande problema surge quando um usuário resolve se fazer passar por outra pessoa, criando página com perfil que não é o seu, conduta extremamente simples de ser praticada no meio eletrônico, vez que basta copiar a fotografia de outra pessoa e criar o perfil com o nome desta, sem que haja por parte do provedor deste serviço qualquer tipo de autenticação de identidade.


Fato é que a sociedade em rede possibilitou ao indivíduo maior exposição, porém, possibilitou também que novos ilícitos fossem praticados, causando por vezes prejuízos incalculáveis, pois a extensão do dano pode ser muito maior quando praticada na Internet.


O responsável pela criação de perfil falso, usualmente denominado “fake”, após a devida identificação, poderá ser responsabilizado na esfera civil, pelos danos morais e patrimoniais eventualmente causados e, até mesmo, na esfera penal em certos casos. Mas qual será a responsabilidade do provedor deste serviço?


Se por um lado é muito difícil controlar a licitude de conteúdo postado por terceiros na Internet, por outro, tais empresas não podem se omitir em caso de ilícitos perpetrados através de seus sistemas.


Em recentíssima decisão, um provedor responsável por determinada rede de relacionamentos foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima, no montante de R$ 850.000,00,  em razão de sua omissão, pois ao ser notificado da existência dos perfis falsos, não removeu o conteúdo ilícito do ar, vejamos trechos da decisão:


 “(…) foi surpreendido com os mencionados falsos Perfis e Comunidades com títulos e conteúdos de baixo calão, alegando ele na inicial o caráter vexatório e constrangedor com as conseqüências danosas na sua esfera moral. Consta dos autos que, tão-logo tomou conhecimento desses fatos em razão de questionamentos de amigos, promoveu contato pelos meios colocados à sua disposição, com a ré para a retirada, inclusive com notificação extrajudicial juntada por cópia a fls. 73/76 da Cautelar. Recebida tal notificação, a ré, segundo cópia também juntada aos autos, respondeu em 12 de julho de 2006, afirmando que lamentava tal ocorrência e afirmando que ‘se for verificado que os perfis em questão estão violando os termos de uso do site, eles poderão ser removidos do Xxxxx’ (v. fl. 78 da Cautelar). Ao que se colhe dos autos, a exclusão suplicada pelo autor foi cumprida somente com a determinação judicial. (…) Há muitos casos similares que vem sendo objeto de exame pelo Judiciário. Tal como já observado pelo E. Relator do Agravo de Instrumento já indicado anteriormente, em sede de reexame da decisão liminar concedida por esta Magistrada, ‘há nítida prática de ato ilícito da parte de quem falsamente se identifica como a pessoa notória de XXXX, fornecendo falsamente seus dados pessoais, fazendo afirmações inverídicas, polemizando e trocando ofensas com outros internautas’ (v. fl. 252). A única forma de o autor livrar-se desses ‘Perfis’ e ‘Comunidades’ que o vêm atingindo moralmente, não pode ser outra senão a retirada da rede por parte da ré, pois é dela o risco.” (g.n. – 15ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo, autos n.º 583.00.200..201970-1, 20.10.09)


Desta feita, é possível concluir que uma das obrigações dos provedores de serviços de redes sociais consiste em fornecer dados que permitam a identificação dos infratores que praticaram ilícitos através de seus sistemas, bem como remover os perfis falsos do ar, assim que avisados da existência dos mesmos, pois não raro este é o único meio para fazer cessar o ilícito.


Ademais, a disponibilização de espaço virtual para que terceiros postem seus conteúdos na Internet pode gerar um risco à atividade desse provedor (art. 927, parágrafo único do Código Civil), pois ao manter no ar conteúdo ilícito expõe a vítima ao mundo, 24 horas por dia, 7 dias da semana, propagando o dano de forma incontrolável.


Os EUA sistematizaram a responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet com a aprovação do Communications Decency Act (CDA)  e do Digital Millenium Copyright Act (DMCA), leis que estipulam as circunstâncias em que os provedores poderão ser responsabilizados pelos atos praticados por seus usuários.


Tais leis empregam o princípio do “notice and takedown”, que consiste na responsabilidade do provedor remover o conteúdo do ar, assim que tomar conhecimento de sua ilicitude. E ainda, definem os elementos que devem constar da notificação da vítima, a fim de evitar notificações equivocadas.


Raciocínio semelhante foi adotado pela Comunidade Européia que editou a Diretiva 2000/31, a qual isenta os provedores de responsabilidade sobre o controle prévio do conteúdo, salvo quando são devidamente notificados da prática ilícita.


De fato, a Justiça Brasileira vem decidindo questões envolvendo esta discussão em consonância com o Direito Comparado, o que demonstra a maturidade dos Tribunais pátrios para julgar este tipo de matéria, tão peculiar à era da sociedade digital.



Informações Sobre os Autores

Renato M. S. Opice Blum

Advogado e economista; Professor da FGV, PUC, IBTA/IBMEC, ITA/CTA (convidado) e outras; Árbitro da FGV, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP) e do Tribunal Arbitral do Comércio; Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação do Comércio/SP; Fundador e ex-Presidente do Comitê de Direito da Tecnologia da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM); Autor / Colaborador das Obras: “Direito Eletrônico – a internet e os tribunais”, “Novo Código Civil – questões controvertidas”, “Internet Legal”, “Conflitos sobre Nomes de Domínios”, “Comércio Eletrônico”, “Direito & Internet – aspectos jurídicos relevantes”, “Direito da Informática – temas polêmicos”, “Responsabilidade Civil do Fabricante e Intermediários por Defeitos de Equipamentos e Programas de Informática”, “O Bug do Ano 2000 – aspectos jurídicos e econômicos” e outras.

Camilla do Vale Jimene

Advogada e Professora de Direito Eletrônico


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Equipe Âmbito Jurídico

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