O pregão como instrumento de celeridade e eficiência nas contratações públicas

Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar a modalidade de licitação denominada pregão, disciplinada atualmente pela Lei nº 10.520/2002, e sua prevalência em relação as demais espécies licitatórias. Parte-se, para isto, de conceitos sobre licitação pública e breves comentários sobre as demais modalidades licitatórias. Ao final, o estudo demonstrará pormenorizadamente o processo licitatório do pregão, em suas modalidades presencial e eletrônica, além de evidenciar sua supremacia em relação as demais modalidades previstas na Lei 8.666/1993.

Palavras-chave: Administração Pública. Espécies licitatórias. Licitação. Pregão.

Resumen: Este artículo tiene como objetivo analizar el modo de llamada de licitación de comercio, actualmente regidas por la Ley N ° 10.520/2002 y su prevalencia sobre las otras especies licitatorias. Parte a esto, los conceptos de licitación pública y breves comentarios sobre las otras modalidades de licitación. Por último, el estudio demostrará en detalle el proceso de licitación de la negociación en su cara y en formato electrónico, y mostrar su supremacía sobre las otras modalidades previstas en la Ley 8.666/1993.

Palabras-clave: Administración Pública. Bidding species. Hacer una oferta. Sesión de negociación.

Sumário: 1. Notas Introdutórias. 2 Desenvolvimento. 2.1. O que é Licitação?. 2.2. Histórico do processo licitatório na administração pública. 2.3. Do procedimento licitatório. 2.4. Das modalidades de licitação. 24.1 Concorrência. 2.4.2. Tomada de preços. 2.4.3. Convite. 2.4.4. Concurso. 2.4.5.Leilão. 2.4.6. Pregão 2.4.7. Consulta. 2.5. O pregão. 2.5.1. Bens e serviços comuns. 2.5.2. Fase preparatória ou interna do pregão. 2.5.3. Fase operacional ou externa do pregão. 2.5.4. O pregão na modalidade presencial. 2.5.6. O pregão na modalidade eletrônica. 3. Conclusão. Referências.

1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

A Constituição Brasileira, promulgada em 1988, no capítulo referente aos princípios pátrios que regulam as expensas da Administração Pública dispõe, dentre outros, que os recursos públicos devem ser empregados com racionalidade, optando pelo cumprimento de metas preestabelecidas, com vistas a uma possível economia de receita.

  A Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 estabelece sobre as normas gerais de contratos administrativos e licitações relativas a obras, publicidade, serviços, alienações, locações e compras em âmbito nacional. É oportuno salientar que o procedimento licitatório, enquanto atividade-meio, faz-se necessário para a realização de uma gestão eficiente e transparente.

  A referida Lei de Licitações alcança não só os a órgãos da administração pública direta e indireta, mas também os fundos especiais, as Organizações Sociais, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e todas as demais entidades controladas direta e indiretamente pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e pela União.

Este trabalho tem por objetivo demonstrar de que forma os “pregões” podem acarretar desvantagens ou vantagens nas finanças públicas, além de ostentar as principais deficiências constatadas em comparação com as demais modalidades licitatórias.

Instituído através da Medida Provisória n° 2.026/2000, ulteriormente convertida na Lei Federal n° 10.520/2002, o Pregão é uma espécie licitatória destinada exclusivamente a aquisição de serviços e bens comuns, não estando adstrito ao valor ponderado na contratação, em que a concorrência pelo fornecimento é realizada por meio de lances verbais e propostas escritas em sessão pública.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. O que é licitação?

Licitação, em termos genéricos, é de acordo com a conceituação inserida por Washington dos Santos (2001), o oferecimento de um lance ou uma quantia, para obterem almoeda ou partilha judicial a adjudicação do que se vende em hasta pública ou do que se vende a quem mais der, conhecido como uma espécie de “leilão reverso”.

No direito público, licitação é em verdade uma competição, e em conformidade com Celso Antônio Bandeira de Mello (2009), uma disputa realizada pelas entidades governamentais, abrindo um certame entre os licitantes em com elas travar relações de conteúdo patrimonial, escolhendo a propostas mais conveniente, ou seja, uma verdadeira competição entre interessados em contratar com a Administração Pública.

O instituto da licitação é conceituado por Marçal Justen Filho como:

“um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”. (Justen Filho, 2011)

Licitação é, como explicação detalhada, consoante a ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro:

“o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”. (DI PIETRO, 2014)

2.2. Histórico do Processo Licitatório na Administração Pública

O Decreto nº 2.926/1862 introduziu no direito público a licitação, que regulamentava as Obras e o Comércio Público, além das arrematações dos serviços competentes ao Ministério da Agricultura. Contudo, o procedimento licitatório só veio a ser sistematizado em âmbito federal após o Decreto nº 4.536/1922, constituindo o Código de Contabilidade da União.

O sistema licitatório veio desenvolvendo-se desde a promulgação, em 1922, do antigo Código de Contabilidade da União, conferindo uma maior eficiência aos contratos concretizados pela Administração Pública, consolidando por meio do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma reestruturação administrativa federal, estendendo-se às Administrações Estaduais e Municipais com a publicação da Lei nº 6.456 de 20 de junho de 1968.

O Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.300 de 1986, sendo atualizado pelos Decretos-Lei nº 2.348 e 2.360, regulando sobre normas especiais e gerais sobre licitações.

Embora os textos constitucionais precedentes mencionarem sobre os dispositivos vinculados ao regime funcional do Estado e à função pública, os efeitos constitucionais da Administração Pública só vieram a produzir efeitos quando a Constituição Cidadã de 1988 foi promulgada, representando um considerável progresso na democratização e institucionalização desta.

A licitação, a partir da atual constituição em vigor, ganhou renome de norma constitucional, devendo ser respeitados pela Administração Pública indireta e direta em todos os âmbitos governamentais.

Neste diapasão, ao ponderar dispositivo inserido no artigo 37 da constituição regente, em seu inciso XXI, observa-se que a indispensabilidade de licitar decorre de princípio constitucional, sendo inexigida ou dispensada somente nos casos previstos ou autorizados em lei.

A necessidade de se realizar a licitação está ligada diretamente aos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, sendo estes norteadores das atividades realizadas pela Administração Pública. Este status adquirido é de exímia importância para a observância do processo licitatório dentro da esfera jurídica.

A Lei nº 8.666 de 1993 regulamentou o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal (sendo modificada pelas Leis nos 8.883/1994, 9.648/1998 e 9.854/1999), atualmente em vigor, disciplinando os contratos e as licitações da Administração Pública. O artigo 22 da Lei Federal número 8.666/1993 definiu cinco espécies licitatórias: tomada de preços, concurso, convite, concorrência e leilão. Todavia, foi implementado, com o advento da Lei nº 10.520/2002, mais uma modalidade licitatória, denominada Pregão, nas suas formas presenciais e eletrônicas.

2.3. Do procedimento licitatório

A licitação possui um procedimento de extrema importância, tanto para a sociedade à qual se aplica, quanto para a Administração Pública, que vão desde uma simples compra de material expediente, até o mais intrincado complexo de exigências e documentos burocráticos para a aquisição de serviços e bens e execução de obras.

As Leis 8.666/93, 10.520/00 e 9.986/00 relacionam as modalidades de licitação, sendo as mesmas: a Tomada de Preços, Leilão, Convite, Concorrência Pública, Pregão e Consulta, apresentando suas diferenças em relação a publicidade, os valores, a complexidade na formulação do Edital, e a necessidade de documentos de proposta e habilitação.

A consecução de bens, serviços ou obras, pelo administrador público, possui uma conceituação própria, observada na lei de licitações, sendo perceptível em seus artigos 6° e 23 deste diploma legal, que dispõe:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II – Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III – Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;”

Como já é sabido, é indispensável, salvo as exceções legais, à precedência de um processo de licitação pública para qualquer contrato de serviços, alienações, compras e obras, que necessariamente deverá ser conduzido pelos princípios que orientam a Administração Pública. Entretanto, existem vários pontos dentro destes princípios que deverão ser respeitados para que o processo licitatório represente, de forma igualitária e lícita, a oportunidade de auxílio ao anseio público por particulares. Portanto, percebemos que os particulares que atuam em processos licitatórios possuem instrumentos jurídicos que asseguram os seus direitos, proporcionando a eficácia e a lisura para a realização das licitações.

A Administração Pública deve acatar rigorosamente os termos determinados no edital, que é a matriz do contrato administrativo e do processo licitatório. Nestes termos, se o edital deixa de ser observado ou se é acrescentado a este processo licitatório uma exigência não prevista no edital, as empresas participantes poderão buscar, judicial ou administrativamente, a retratação e/ou correlação do erro cometido na licitação, pois se maculou a integridade do processo administrativo.

Destarte, para se alcançar o cumprimento do que foi estabelecido em edital, o principal artifício do particular são as medidas cautelares e os recursos administrativos, através dos quais, a empresa concorrente que se sentir prejudicada, poderá requerer a reforma do posicionamento acolhido pela Administração Pública.

As empresas que fornecem bens e prestam serviços, empenham-se mais em obter formas de reduzir ao máximo os custos a ser apresentado na proposta comercial, deixando de prestar atenção na qualidade do que se propõem a fazer, fornecendo, desta forma, serviços e produtos de qualidade as vezes duvidosa, além de gerar insatisfação e desagrado por parte da sociedade.

Diante disso, para se acabar com alguns dos vícios da administração pública, o empresário deve zelar por seus interesses próprios e pelos coletivos, sempre questionando as posições aderidas pelo Poder Público, criando padrões de eficiência e qualidade para a consecução dos serviços, atingindo a almejada credibilidade junto à sociedade civil.

2.4. Das modalidades de licitação

São cinco as espécies de licitações previstas na Lei nº 8.666/1993: a tomada de preços, a concorrência, o concurso, o convite e o leilão. No entanto, com o advento da Medida Provisória nº 2026/2000 foi instituída uma nova medida licitatória, denominada Pregão. Ademais, a Lei 9.986 de 2000 trouxe mais um tipo licitatório para nosso diploma legal, a consulta. Estas modalidades possuem peculiaridades próprias, destinando-se a determinadas espécies de contratação.

2.4.1. Concorrência

Conforme conceituação de Hely Lopes Meirelles:

“Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com a antecedência mínima prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular.

A concorrência é obrigatória nas contratações de obras, serviços e compras, dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente, que são diversos para obras e serviços de Engenharia e para outros serviços e compras”. (MEIRELLES, 2009)

Esta espécie de licitação assegura a participação dos interessados que preencham as formalidades previstas no edital, sendo obrigatória em virtude de determinados limites que se sujeitam a revisões periódicas. Porém, a lei determina que a concorrência deverá ser adotada nas seguintes hipóteses: a) licitações internacionais; b) cessão de bens imóveis para aquelas não tenham sido adotadas a modalidade leilão; c) compra de bens imóveis; d) outorga de direito real de obra pública serviço ou uso.

A concorrência caracteriza-se para os contratos de grande valor, não se requisitando cadastro dos interessados ou registro prévio, tendo como prazo mínimo de publicação 30 (trinta) dias de intervalo entre o recebimento da proposta e publicação.

2.4.2. Tomada de preços

A modalidade licitatória em análise se realiza entre aqueles que possuem interesses previamente cadastrados ou que consigam preencher os pressupostos para se cadastrarem até o terceiro dia antecedente ao dia do recebimento dos alvitres, devendo ser observada a necessária qualificação, consoante o Estatuto das Licitações e Contratações Públicas.

Nas palavras do notável administrativista Hely Lopes Meirelles:

“Tomada de preços é a licitação realizada entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação, convocados com antecedência mínima prevista na lei, por aviso publicado na imprensa oficial e em jornal, contendo as informações essenciais a licitação e o local onde pode ser obtido o edital. A lei aproximou a tomada de preços da concorrência, exigindo a publicação do aviso e permitindo o cadastramento até o terceiro dia anterior á data do recebimento das propostas (arts. 21 e 22, § 2º).

A tomada de preços é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor estabelecidos na lei e corrigidos por ato administrativo competente”. (MEIRELLES, 2009)

Esta é plausível nas contratações de compras, serviços e obras, obedecendo aos valores estabelecidos em lei e corrigidos por procedimento administrativo competente. Sendo que a grande característica desta modalidade é a existência prévia de habilitação dos licitantes, que se dá por meio de registros cadastrais, que são informações dos fornecedores de bens, executores de serviços e obras que ali se inscreveram, mantidos por entidades e órgãos administrativos que alcancem frequentemente procedimentos licitatórios.

Um prazo mínimo de 15 (quinze) dias será fixado entre a publicação e a data para o recebimento das propostas. Todavia, caso o certame seja decidido pelos critérios de técnica e preço ou de melhor técnica, este prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

A finalidade da tomada de preços é tornar a licitação mais rápida, contudo seu procedimento acaba tornando-se quase tão complexo como ao da concorrência. Ao contrário da legislação anterior, que se limitava em examinar os certificados de registros cadastrais, nesta modalidade enquanto houver licitantes não cadastrados, a comissão do processo licitatório examinará toda a documentação para que ocorra a denominação.

2.4.3. Convite

Nas palavras do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

“O convite (art. 22, § 3º) é a modalidade licitatória cabível perante relações que envolverão os valores mais baixos, na qual a Administração convoca para a disputa pelo menos três pessoas que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local próprio cópia do instrumento convocatório, estendendo o mesmo convite aos cadastrados do ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.

No convite é de cinco dias úteis, no mínimo, o prazo deflagrado pelo envio da carta-convite ou da efetiva disponibilidade dela seus anexos até a data fixada para o recebimento das propostas” (art. 21, § 2º, IV). (MELLO, 2009)

O convite exige pelo menos 3 (três) interessados, alistados ou não, convidados e escolhidos pela unidade administrativa. Contudo, até mesmo os nãos convidados que possuírem cadastro na devida especialidade e manifestarem interesse no prazo de 24 horas da exposição das sugestões, poderão participar, visando desta forma, um maior número de licitantes, para isso, deve-se ser fixada, em lugar adequado, cópia da chamada pelo órgão administrativo.

A modalidade em análise dispensa a publicação de edital, uma vez que a convocação se dá por carta-convite dentro de um prazo legal de 5 (cinco) dias, sendo utilizada em contratações de pequeno valor.

Importante salientar que o TCU (Tribunal de Contas da União), em casos de não se obtendo a quantidade mínima de propostas (três propostas), orienta a repetição do ato, a fim de se convocar prováveis interessados, para se garantir a legitimidade da competição. A abertura dos envelopes é realizada em ato público, no local, dia e hora preestabelecidos, por um servidor ou uma comissão.

2.4.4. Concurso

Concurso, consoante o exímio autor Hely Lopes Meirelles:

“É uma modalidade de licitação de natureza especial, porque, apesar de se reger pelos princípios da publicidade e da igualdade entre os participantes, objetivando a escolha do melhor trabalho, dispensa as formalidades específicas da concorrência”. (MEIRELLES, 2009)

O concurso geralmente é empregado na escolha de projetos, postergando a busca do melhor preço, mas sim da melhor técnica. Devendo ser publicado pela imprensa particular e oficial, por meio de edital, no prazo mínimo de 45 dias antecedentes à realização do evento.

Através de um regulamento próprio, o concurso estabelecerá aos licitantes a qualificação exigida, além das formas e diretrizes de apresentação do trabalho, assim como os requisitos de realização e as gratificações serem outorgadas.

Ao final, será realizada a classificação dos trabalhos apresentados e posteriormente ocorrerá o pagamento da remuneração ou prêmio, contudo a Administração Pública não ofertará nenhum contrato com o vencedor. O projeto escolhido, por sua vez, será matéria de outra modalidade licitação.

2.4.5. Leilão

Conforme a brilhante definição de Hely Lopes Meirelles:

“Leilão é espécie de licitação utilizável na venda de bens móveis e semoventes (arts. 22, § 5º, e 53) e, em casos especiais, também de imóveis (art. 19, III).

A administração poderá valer-se de dois tipos de leilão: o comum privativo de leiloeiro oficial, onde houver; e o administrativo propriamente dito. O leilão comum é regido pela legislação federal pertinente, mas as condições de sua realização poderão ser estabelecidas pela Administração interessada; o leilão administrativo é o instituído para a venda de mercadorias apreendidas como contrabando, ou abandonadas nas alfândegas, nos armazéns ferroviários ou nas repartições públicas em geral, observadas as normas regulamentares da Administração interessada.” (MEIRELLES, 2009)

Leilão é a modalidade licitatória utilizada pela Administração para a alienação bens móveis dispensáveis ou de objetos penhorados ou apreendidos, servindo ainda para a transferência de bens imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial. Sendo importante destacar, a indispensabilidade de um edital, que descreva com clareza os bens a serem penhorados, bem como dia, local e hora do pregão.

No Leilão, é prescindível qualquer prévia habilitação dos licitantes, visto que a venda será realizada em curto prazo ou à vista, arrematando o bem o aquele que ofertar o maior valor. Todavia, será necessário um sinal, quando o pagamento for parcialmente à vista.

2.4.6. Pregão

O pregão foi instituído pela Medida Provisória nº 2.026/2000, sendo disciplinado atualmente pela Lei nº 10.520/2002, tendo por objeto a aquisição de serviços e bens considerados comuns, independentemente da dotação para a aquisição, sendo que as ofertas são realizadas através de lances em sessão pública.

Bens e serviços comuns, geralmente, são aqueles encontrados no mercado, sendo fornecidos ou produzidos por um grande de empresas. Estes possuem padrões de qualidade e desempenho que podem ser facilmente individualizados no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Este modelo licitatório se divide em duas etapas, uma englobando os lances ofertados, sendo analisada somente a documentação daquele que vencer o pregão, invertendo-se, deste modo, o procedimento estipulado na Lei nº 8.666/1993.

O pregão pode se dar da forma presencial ou eletrônica, na primeira o certame pelo fornecimento de serviços e bens comuns sendo realizado em sessão pública através lances verbais e propostas escritas. Já o eletrônico ocorrerá em sessão pública a distância, sendo utilizada somente no âmbito da União, usando-se uma rede mundial de computadores, ou seja, Internet.

Esta modalidade licitatória possui uma prevalência em relação aos demais meios de licitação, tendo em vista sua celeridade, procedimento simplificado e desburocratizado, favorecer a competição e possibilitar a participação de um maior número de participantes.

2.4.7. Consulta

Nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino, consulta:

“É a modalidade de licitação exclusiva de agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, na qual as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício”. (ALEXANDRINO, 2011)

A modalidade consulta foi inserida pela Lei 9.472 de 1997, prevista apenas para as agências reguladoras, sendo utilizada para a contratação de bens e serviços não classificados como comuns, porém temos como ressalva as obras e serviços de engenharia civil, que serão analisados por um júri pelos critérios que levem em consideração o custo e benefício.

2.5. O Pregão

Esta modalidade licitatória foi instituída pela Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, servido de base para a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472 de 1997), que preparou a organização dos serviços de telecomunicações.

Com a necessidade de compras de serviços ou bens, a Administração Pública irá abrir um certame a fim de selecionar um eventual prestador ou fornecedor de serviços, para que seja realizado a execução do objeto comum no mercado. Sendo oportuno salientar, que durante o julgamento das propostas é permitido aos licitantes diminuir o valor de seu lance através de propostas contínuas.

São duas as espécies de Pregão, a presencial e a eletrônica, sendo ambas lideradas pelo pregoeiro (profissional habilitado responsável por conduzir o processo licitatório até seu trâmite final) e sua equipe de apoio.

O Pregão possibilita uma maior celeridade aos processos licitatórios, na sua modalidade eletrônica é perceptível, ainda, uma notável redução de custos operacionais, além de um notório aumento da competitividade, gerando ocasionando a obtenção de melhores preços nos serviços ou bens em questão.

2.5.1. Bens e Serviços comuns

Para que esta modalidade seja adotada, faz-se necessário analisar o que são bens e serviços comuns.

No entendimento de Hely Lopes Meirelles (2009), serviços comuns são aqueles executados por qualquer empresa ou pessoa, não sendo privativos a nenhuma categoria profissional, sendo livremente executados por leigos, dispensando-se habilitação específica para sua prática.

Tendo em vista os numerosos objetos passíveis de licitação via pregão, torna-se inviável a estipulação de um rol taxativo fechado para se estabelecer quais serviços e bens poderão ser contratados por esta modalidade licitatória. Todavia, não poderá ser objeto de licitação desta espécie, se o contrato exigir algum requisito técnico e a execução do objeto depender da observância de um estudo técnico. Deste modo, será preciso organizar a disputa de acordo com os preceitos da lei de licitação. 

2.5.2. Fase Preparatória ou Interna do Pregão

A fase interna ou preparatória do pregão desenvolve-se dentro de entidades ou órgãos administrativos responsáveis pelos processos licitatórios, juntamente com a participação da autoridade competente, que é responsável pela celebração do contrato almejado pelos licitantes e pelo processo de licitação pública.

Dentre as atribuições da autoridade competente, podemos citar a justificativa para a realização do certame, a designação do Pregoeiro e da equipe de apoio, a abertura da competição, estabelecer o objeto a ser licitado e os critérios de escolha das propostas, a habilitação dos competidores, as sanções pelo inadimplemento, decidir recursos, impugnar o edital, homologar os resultados e pela celebração do contrato.

Conforme Tolosa Filho (2009), o administrador público no exercício de suas funções define, a conveniência e a oportunidade, a justificativa da contratação e o objeto a ser contratado. O objeto deve estar definido no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 10.520/2002. Após se elucidar o objeto a ser licitado, serão fixadas as exigências para a habilitação, determinando as condições de pagamento, bem como a forma de execução do contrato e os parâmetros de qualidade e desempenho.

Além das cláusulas contratuais, na fase interna se fixará o preço médio, colhido através de planilhas, ministradas por outros fornecedores, no qual consta detalhadamente o orçamento composto dos custos dos insumos, valores individuais de cada serviço e encargos incidentes.

Nos termos do artigo 38 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.

O processo licitatório, consoante a legislação, deverá ser acompanhado pela área de apoio jurídico da entidade ou órgão ou pela Procuradoria, para que se verifique a legalidade do edital. É essencial que o corpo jurídico pondere as minutas do contrato e do edital, a fim de sanar falhas eventuais cometidas, evitando-se que a licitação seja frustrada posteriormente.

Ao fim desta fase, ocorrerá a designação do pregoeiro e da equipe de apoio, que jugará, no processo licitatório, as propostas e documentos de habilitação dos licitantes. A indicação do pregoeiro deverá ser realizada por ato administrativo interno ou por portaria da entidade ou órgão, documento este que será juntado ao processo licitatório.

2.5.3. Fase Operacional ou Externa do Pregão

A fase operacional do pregão inicia-se com a convocação dos potenciais licitantes, através do aviso do edital, onde a sociedade toma conhecimento do processo licitatório a ser realizado pela Administração Pública.

O aviso do edital, nas palavras de Tolosa Filho (2009), deverá conter: identificação do órgão ou entidade, o objeto, a data prevista para encerramento e abertura dos envelopes, local no qual o edital poderá ser adquirido e demais informações julgadas necessárias. Este aviso deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

O prazo para a publicação do edital não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da data de publicação, excluindo-se o dia da publicação e incluindo-se o dia do vencimento.

Publicado o edital, os licitantes terão o direito de apontar eventuais vícios e discordar do mesmo, podendo impugná-lo ou requerer esclarecimentos. Ademais, qualquer cidadão poderá impugnar o edital, todavia o prazo destes para promover tal ato serão de cinco dias úteis, enquanto o dos licitantes serão de dois dias úteis anteriores a abertura da licitação.

A etapa competitiva transcorre durante a sessão pública do pregão, que consiste no recebimento da documentação de habilitação e das propostas escritas obedecendo as sequências dos procedimentos descritas pelo MPOG (Mistério do Planejamento, Orçamento e Gestão):

1) Credenciamento: no dia, hora e local os potenciais licitantes deverão se identificar e comprovar que possuem poderes para a formulação de lances para a participação no pregão.

2) Recebimento dos envelopes: verificadas as credenciais de todos os presentes, o pregoeiro iniciará a sessão, sendo recebido, neste momento, os envelopes de documentação e propostas dos participantes.

3) Abertura das propostas: após a entrega dos envelopes, serão assinados pelo pregoeiro, equipe de apoio e participantes. Depois de abertos serão verificadas se as propostas estão de acordo com os requisitos estabelecidos no edital.

4) Classificação dos Licitantes de Melhor Oferta: o pregoeiro realizará a leitura de todas as propostas, classificando no máximo as 3 (três) melhores ofertas para a disputa de lances verbais.

5) Lances Verbais: a formulação das propostas verbais necessariamente deve observar preços de valor decrescente às propostas por escrito de menor valor. Na ausência de lances verbais, não impedem a continuação da sessão para a etapa de classificação e julgamento, neste caso vale as ofertas escritas.

6) Julgamento e Classificação Final: finalizada a apresentação dos lances verbais, o pregoeiro passa ao julgamento da proposta de menor preço. A proposta será então examinada em relação a sua aceitabilidade, se o valor está dentro do estimado pela administração, podendo o pregoeiro negociar se caso não for.

7) Abertura dos documentos: depois de finalizada a etapa de proposta de preço, irá ocorrer a abertura do envelope que contém a documentação de habilitação do vencedor do certame. Pregoeiro e equipe de apoio verificarão se todos os documentos apresentados estão dentro do prazo de validade e se estão de acordo com que foi solicitado no edital.

8) Habilitação: caso os documentos do vencedor estiverem todos dentro do que foi pedido no edital ele será declarado habilitado, caso contrário ocorrerá sua inabilitação, sendo examinado os documentos do segundo colocado, e assim sucessivamente até o licitante que atender as exigências de habilitação.

9) Indicação do vencedor: será declarado vencedor aquele que apresentar a proposta classificada de menor preço e que tenha sido habilitado.

10) Recursos: existindo a intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la imediatamente após declarado o vencedor, só nesse momento poderá fazer. O pregoeiro avaliará o motivo e pode aceitar o não, admitindo o recurso o licitante tem o prazo de 3 (três) dias para apresentar o recurso por escrito, que será disponibilizado aos demais participantes, que poderão apresentar as contra-razões em até 3(dias) contados do término do prazo recorrente.

11) Adjudicação e Homologação: a adjudicação do licitante, será realizado pelo pregoeiro, ao final da sessão, se não houver recursos. No caso de recursos pela autoridade competente, depois de transcorridos os prazos. A homologação é responsabilidade da autoridade competente.

2.5.4. O Pregão na modalidade Presencial

O pregão presencial se inicia com a abertura da sessão, lugar onde serão apresentados ao Pregoeiro os envelopes de capacitação e de propostas, conforme prescrito no edital, comprovando-se assim a capacitação dos interessados, permitindo-os a faculdade de formular lances orais e participar de outras ações do certame.

Ao fim desta fase, irá ocorrer a abertura dos envelopes pelo Pregoeiro, verificando-se a conformidade destes com as normas estabelecidas no edital.

Com o perpassar da sessão, o ofertante da menor proposta juntamente com os autores das propostas de até 10% (dez por cento) superiores àquela irão poder realizar novos lances orais e sucessivos, até que seja divulgado o vencedor.

Todavia, inexistindo no mínimo 3 (três) propostas nesta categoria, os autores das melhores propostas, poderão até o limite de 3 (três), realizar novas ofertas verbais e sucessivas, independentemente de quais os valores apresentados.

O pregoeiro, ao final da etapa anterior e realizada as ofertas, irá abrir o envelope do licitante da maior proposta, observando as suas informações de capacitação e irá averiguar o atendimento dos preceitos estabelecidos no edital.

Atendidas as exigências, o licitante será anunciado como o vencedor do pregão. Podendo, neste momento, qualquer licitante de forma motivada interpor recurso administrativo.

No entanto, com a inexistência de recurso pelos licitantes não vencedores, irá decair o seu direito de manifestar e ocorrerá a concessão do objeto licitado pelo pregoeiro a aquele que venceu o certame.

2.5.5. O Pregão na modalidade Eletrônica

O pregão na modalidade eletrônica foi disciplinado pelo Decreto Federal nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000, sendo aceito pelos Estados e Municípios com o advento da Lei nº 10.520/2002, onde dispôs sua utilização através de recursos de tecnologia de informação.

Esta modalidade licitatória ocorrerá via internet, dispensando a presença de sessões solenes e envelopes de propostas e habilitação, inexistindo desta forma lances orais. Além disso, este sistema utilizará um recurso de autenticação e criptografia, como forma de segurança ao certame.

O aviso e o edital de licitação apresentarão a data e hora do pregão, bem como informar sua realização via sistema eletrônico, estando descrito neste um endereço eletrônico, que será onde irá ocorrer a sessão pública. Os participantes por sua vez, possuirão uma senha particular e encaminharão suas propostas no endereço informado, respeitando as informações do edital.

A sessão do pregão eletrônico será iniciada no horário preestabelecido no edital, onde os licitantes somente enviarão propostas por meio eletrônico, tendo oportunidades de realizar novos lances, sucessivos e inferiores, observando as regras do edital, não podendo ser aceito duas ou mais ofertas no mesmo valor, prevalecendo aquela auferida primeira pelo sistema. Ademais, os licitantes devem ser avisados, em tempo real, sobre a proposta registrada no sistema de menor lance, sendo vedada a identificação do autor da oferta.

O pregoeiro anunciará o licitante vencedor após o termino da sessão pública, que se dá por meio de um aviso de fechamento, enviado pelo sistema aos licitantes, após o prazo regulamentado no edital.

Ocasionalmente, o anúncio do vencedor poderá se dar após a decisão do pregoeiro a respeito da validação da proposta mais baixa, todavia, se o lance de menor valor não for aceito, será verificada a oferta subsequente, onde se examinará sua aceitabilidade e será realizada sua habilitação.

Os recursos, entretanto, no intuito de acelerar o procedimento, serão realizados por meio eletrônico, em formulários próprios concedidos pelo sistema.

O licitante será proferido como vencedor após o acolhimento das exigências estabelecidas no edital, onde lhe será conferido o objeto do certame.

3.     CONCLUSÃO

O pregão modificou as licitações públicas brasileiras, posto que trouxe várias inovações que desencadearam celeridade ao processo administrativo com a inversão das fases, habilitando apenas o licitante vencedor, além de agilizar a etapa de recursos contra o certame.

Ademais, a modalidade eletrônica do pregão, propiciou que licitantes de todo o território nacional participassem dos processos licitatórios, amplificando a competitividades dos competidores e ampliando as oportunidades para que um maior número de empresas participe destes processos.

Outrossim, além do aumento da competividade, o pregão viabiliza uma melhor transparência, visto que qualquer pessoa poderá averiguar o certame com um simples acesso à internet.

Outro aspecto relevante da modalidade em estudo é a economia proporcionada aos cofres públicos, uma vez que através das ofertas, torna-se possível obter serviços e produtos de boa qualidade por custos atraentes à Administração Pública.

Nesse sentido, vale ressaltar a título ilustrativo, conforme dados retirados do sítio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no período de janeiro a dezembro de 2014, a modalidade Pregão Eletrônico foi utilizada em cerca de 33.800 processos de compras, totalizando um dispêndio de R$ 37,8 bilhões nas contratações de bens e serviços comuns. Ademais, com base nessas informações, foi constatada uma economia de aproximadamente 18% (R$ 7,9 bilhões) aos erários públicos quando empregada esta modalidade licitatória.

Para que um processo licitatório se suceda de forma satisfatória é indispensável que este seja conduzido, em todas as etapas do certame, por um servidor que se adeque aos princípios da Administração Pública do Brasil. Além disto, é necessário que os envolvidos neste processo sejam capacitados, a fim de realizarem corretamente as atividades do processo, sempre pautados nas na legislação que regula as licitações.

Destarte, infere-se que o pregão é muito interessante aos órgãos administrativos que pretendem realizar um processo licitatório, já que é possível escolher a proposta mais benéfica à Administração Pública, além de proporcionar fugacidade ao processo, economia aos erários públicos e uma maior eficiência nas contratações.

 

Referências
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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Uso do pregão eletrônico gera economia de R$ 7,8 bi em 2014. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/assuntos/logistica-e-tecnologia-da-informacao/noticias/uso-do-pregao-eletronico-gera-economia-de-r-7-8-bi>. Acesso em: 24 de maio de 2016.
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TOLOSA FILHO, Benedicto de. Pregão: uma nova modalidade de licitação. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
TORRES PEREIRA JÚNIOR, JESSÉ. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 8ª ed. Rio de Janeiro: Renovar: 2009.

Informações Sobre os Autores

Pedro Henrique Rodrigues de Arêdes

Advogado, Bacharel em Direito na Faculdade de Minas – FAMINAS/MG

Ricardo Resende Bersan

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB/DF. Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção FAPRO/DF. Especialista em Direito Militar pela Universidade Castelo Branco UCB/RJ. Procurador Jurídico do Município de Muriaé/MG. Professor Adjunto da Faculdade de Minas FAMINAS/MG. Advogado


Equipe Âmbito Jurídico

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