Resumo: O presente trabalho busca elucidar o cabimento do benefício de auxílio-reclusão – que ocorre quando o trabalhador, que era segurado da Previdência Social, é levado à prisão – e a quem ele é devido – aos dependentes do preso. Além disso, enumera quais requisitos deverão ser preenchidos para o seu recebimento. Esclarece que não é uma assistência social por parte do Estado, mas sim um direito do trabalhador preso, visto que este contribuía, compulsoriamente, antes da sua privação de liberdade, à Previdência. Esclarece, ainda, que tal benefício só é prestado aos dependentes do preso que estiver cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado, posto que, o preso em regime aberto tem a possibilidade de trabalhar e levar o sustento para a sua família, e o auxílio-reclusão tem como finalidade amparar a família do preso (trabalhador preso), desde que verificado que esta era realmente dependente do detendo.
Palavras-chave: Auxílio-reclusão. Dependentes. Previdência Social. Prisão. Assistência Social. Trabalhador preso. Preso trabalhador.
Sumário: Introdução, 1. Da assistência social, 2. Do preso trabalhador, 3. Do trabalhador preso, 4. Auxílio-reclusão, 4.1. Previsão legal, 4.2. Características, 4.2.1. Condições de Suspensão do Benefício, 4.2.2. Cessação do Benefício, 4.3. Dependentes que têm direito ao auxílio-reclusão, 4.4. Da carência e do período de graça, 4.5. Obrigações dos dependentes para a concessão do benefício. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
Este trabalho procura analisar, em âmbito de um estudo mais aprofundado, o benefício do auxílio-reclusão. Dessa forma, por meio de pesquisa de revisão bibliográfica, utilizando diversas fontes, além da Constituição da República Federativa do Brasil e demais leis, busca-se esclarecer os pontos obscuros tidos por uma sociedade mediana, que acredita que trabalhadores presos e presos trabalhadores teriam direito ao mesmo benefício, independentemente de contribuição. Pois, impera no senso comum que, por vezes, aquele que trabalha regularmente, ganha menos do que quem está preso.
1 – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social é uma espécie de seguridade social, que por sua vez possui natureza não contributiva, ao contrário da previdência social. Esse benefício será prestado àquelas pessoas que não possuem condições mínimas para sua própria manutenção. Em outras palavras, a assistência social não é universal, uma vez que somente ampara aquelas pessoas consideradas hipossuficientes, conforme alude o art. 203 da CF/1988. Desta feita, o requisito para a concessão do beneficio é a necessidade do assistido, pois aqueles que possuem proventos suficientes para sua manutenção não têm direito ao recebimento do mesmo.
A assistência social é prevista na Lei nº 8.742/93[1], vejamos sua definição:
“Art. 1º: A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”
A assistencial social veio suprir o desamparo às pessoas em necessidades, da quais a previdência social não resguardou algum direito. Daí verifica-se que aquelas pessoas que nunca contribuíram para a previdência, o Estado, pensando na proteção destas, criou a assistência social.
2 – DO PRESO TRABALHADOR[2]
A Lei de Execução Penal tem por como finalidade “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (artigo 1º, parte final), por isso o Código Penal afirma que “[o] trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social” (artigo 39). Para cumprir com o seu objetivo a LEP ordena que “[o] condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”.
A Lei de Execuções Penais dispõe, ainda, em seu artigo 41, inciso II, que a atribuição de trabalho e sua remuneração, constituem direito do preso e o artigo 28 complementa, assinalando que “[o] trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Enquanto estiver cumprindo pena em regime fechado, o trabalho será interno. Entretanto, admite-se o trabalho externo, como, por exemplo, em serviços ou obras públicas (artigo 34, § 3º, do Código Penal), desde que seja autorizado pela direção do estabelecimento, o preso tem que ser apto para o serviço, tem que ter disciplina e responsabilidade, além de ter cumprido, no mínimo, um sexto da pena (artigo 37 da LEP).
Tratando-se de regime semiaberto, “[o] condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar” (artigo 35, § 1º, do CP). Admite-se, também, o trabalho externo, assim como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (artigo 35, § 2º, do CP).
O artigo 28, § 2º da Lei de Execuções Penais, especifica que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, os artigos 29 e 33, estipulam que seu trabalho será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo, sendo que a jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados e, além disso, deverá atender às seguintes finalidades:
– Indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
– Assistência à família;
– Pequenas despesas pessoais;
– Ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Além da remuneração supracitada, a LEP beneficia o condenado que trabalha ou estuda e que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto: a remição de parte do tempo de execução da pena. A cada 3 (três) dias de trabalho será diminuído 1 (um) dia da sua pena, ou, a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, 1 (um) dia de pena será diminuído (artigo 126, § 1º, I e II).
Destarte, verifica-se que o preso trabalhador é aquele que trabalha enquanto está na prisão, em regime fechado ou semiaberto, sendo sua pena diminuída – se cumprir com os requisitos –, percebendo remuneração que é destinada para objetivos específicos.
3 – DO TRABALHADOR PRESO
Já o trabalhador preso é aquele que trabalha e contribui para a previdência, comete algum delito e vai para a prisão. Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, desde que a condenação criminal do empregado tenha sido transitada em julgado e caso não tenha havido suspensão da execução da pena (artigo 482, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho). Isso significa que há a obrigação, por parte do empregador, de aguardar a sentença antes da demissão.
No mesmo diapasão, o seguinte artigo[3]:
“Terminou em acordo, homologado nesta quarta-feira (03) na Sala de Conciliação das Varas do Trabalho de Cuiabá, uma reclamação trabalhista cujo autor encontra-se preso no Centro de Ressocialização de Cuiabá (antigo Presídio do Carumbé) e não estava presente à audiência.
Ele ajuizou a ação depois de ser demitido por justa causa de um shopping da Capital, após um episódio ocorrido em outubro do ano passado e que culminou na morte de um cliente.
O autor seria ouvido por meio de videoconferência, recurso tecnológico já utilizado pela Justiça do Trabalho em Mato Grosso anteriormente, durante o trâmite de um processo no qual um dos envolvidos encontrava-se recolhido ao presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS), acusado de um dos líderes do roubo ao Banco Central de Fortaleza.
No entanto, problemas na conexão de rede entre os equipamentos montados na sala de audiências e no presídio impossibilitaram a utilização da videoconferência nesta quarta-feira.
Mas a conciliação foi possível graças à decisão do juiz João Humberto Cesário de, em caráter excepcional e com a concordância das partes, realizar a audiência sem a presença do autor. Diante das informações prestadas, contorno, excepcionalmente, a literalidade do art. 844 da CLT, deixando, em decorrência, de promover o arquivamento dos autos do processo, fazendo-o com arrimo em questões de equidade, interpretando, portanto, a legislação de regência à luz do preceito constitucional-fundamental do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), explicou o magistrado.
Como resultado da conciliação, foi revertida a dispensa por justa causa, fixando um valor em acordo a ser pago até a próxima quarta-feira (10) e entregue o alvará para que o autor possa sacar o FGTS.”
Sendo assim, ratificamos que o trabalhador preso é aquele que, antes da sua prisão, já contribuía para a Previdência Social, tendo um trabalho habitual. Dessa forma, sua família não poderia ficar desamparada, por isso os dependentes do segurado, se este vier a ser preso, terão direito ao benefício de auxílio-reclusão para sustento próprio, tendo em vista que, não raras vezes, o preso era quem levava o alimento/sustento para seus dependentes.
4 – AUXÍLIO-RECLUSÃO
O instituto do auxílio-reclusão é o caso típico de falta de compeensão por ignorância da sociedade que divulga, inclusive nos meios de comunicação, de forma equivocada sem a devida distinção entre os benefícios de previdência social e algum benefício de assistência social. Agora passamos a explicar o auxílio-reclusão.
4.1 – PREVISÃO LEGAL
A previsão legal do auxílio-reclusão encontra-se no artigo 201 da Carta Magna[4], in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
No artigo 80, da Lei 8.213/91[5]:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
E, ainda, no Decreto nº 3.048/99, em seus artigos 116 a 119[6], que assim dispõe:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. […]
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
4.2 – CARACTERÍSTICAS
O auxílio-reclusão será devido, em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
É um benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado de baixa renda, desde que o recluso não receba salário ou ajuda da empresa em que trabalhava, ou esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao valor referencial máximo. Assim, cabe à lei definir o que seja trabalhador de baixa renda.
O artigo 5° da Portaria Interministerial do MPS/MF nº 2, de 06 de janeiro 2012, diz o seguinte:
“Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1° de janeiro de 2012, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas”.
Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
O artigo 2º da Lei 10.666/2003[7] ressalta que:
“O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.”
Em suma, para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão, é necessário que o segurado: a) tenha sido recolhido à prisão; b) não receba remuneração da empresa; c) não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e, d) que seu último salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos). Demais disso, o valor do benefício deverá ser dividido em partes iguais entre os dependentes do segurado/preso.
O auxílio-reclusão tem início a partir do recolhimento efetivo do segurado à prisão, desde que o benefício tenha sido requerido pelo dependente maior de 16 (dezesseis) anos até 30 (trinta) dias após a prisão; ou, pelo dependente menor até 16 (dezesseis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa idade (tendo direito ao recebimento dos retroativos). Caso o benefício seja requerido após os prazos supramencionados, este será devido a partir do seu pedido e não da data do recolhimento à prisão. Assim sendo, não é devido qualquer valor anterior à data do requerimento. Contudo, a data do início do benefício é a data da prisão, aplicando-se os respectivos reajustamentos até a data do início do pagamento.
Ressalte-se que em caso de fuga o benefício é suspenso, e no caso de morte, o benefício será convertido em pensão por morte, automaticamente, não havendo carência.
Importante frisar que nem todo preso segurado tem direito ao auxílio-reclusão, visto que para ter direito a esse benefício será necessário preencher alguns requisitos, como por exemplo: ser considerado de “baixa renda”; não estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ou serviço; ou, ainda, ser contribuinte individual ou facultativo. Demais disso, para que os beneficiários recebam o auxílio-reclusão, a prisão deverá ser por motivo criminal, sendo pago aos seus dependentes enquanto estiver em regime semiaberto ou fechado.
4.2.1 – Condições de Suspensão do Benefício
O art. 344 da Instrução Normativa nº 45/2010, diz que os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
– No caso de fuga;
– Se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
– Se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
– Quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
4.2.2 – Cessação do Benefício.
Já o artigo 343 da mesma Instrução Normativa, traz as hipóteses de cessação do benefício:
– Com a extinção da última cota individual;
– Se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
– Pelo óbito do segurado ou beneficiário;
– Na data da soltura;
– Pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;
– Em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e
– Pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
4.3 – DEPENDENTES QUE TÊM DIREITO AO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O artigo 16 da Lei 8.213/91 elenca a hierarquia dos beneficiários do auxílio-reclusão, quais sejam:
“Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Classe II – os pais; ou
Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Ainda que o segurado preso em regime fechado ou semiaberto exerça atividade remunerada ou contribua na condição de contribuinte individual ou facultativo para o INSS, os dependentes terão direito ao auxílio-reclusão.
Vale salientar que os dependentes de uma mesma classe concorrem de forma igualitária e, havendo dependentes em uma classe anterior, excluem-se as posteriores. Além disso, enquanto a dependência econômica dos que figuram na 1ª classe (exceto para os equiparados a filho, como enteado e tutelado) é presumida, os que estão nas outras classes devem comprová-la.
4.4 – DA CARÊNCIA E DO PERÍODO DE GRAÇA
Conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/91[8], a concessão do auxílio-reclusão independe de carência. Já em relação ao período de graça, que consiste no tempo em que o segurado matém essa qualidade independentemente de contribuição, a mesma lei garante que após o seu livramento, o segurado, que estava detido ou recluso, mantém a sua qualidade de segurado pelo prazo de 12 (doze) meses.
4.5 – OBRIGAÇÕES DOS DEPENDENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Além de ter que comprovar o vínculo de dependência e preencher o formulário próprio do INSS, o dependente do segurado deve, ainda, apresentar, de três em três meses, à Autarquia Previdenciária (Previdência Social) o atestado de que o segurado permanece detido ou recluso (esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão). Quando o segurado tiver entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da infância e da Juventude. Além disso, para a obtenção do benefício, é necessário que o último salário-de-contribuição tenha sido inferior ao valor referencial máximo que, atualmente, está em R$ 915,05
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O benefício do auxílio-reclusão tem por finalidade reprimir o risco social proveniente do afastamento do trabalhador de sua atividade laboral, não importando o motivo do recolhimento à prisão. O objetivo principal é assegurar aos dependentes um meio de manutenção enquanto persistir o fato originário.
Tal benefício é um direito do segurado da Previdência Social, sendo obrigatória a sua manutenção, aos dependentes, enquanto ele se encontrar preso. Diferente da seguridade social, que é um direito social, uma política social, destinada a assegurar, gratuitamente, os direitos relativos à saúde, que é um direito de todos e dever do Estado (artigo 196, da Constituição Federal), proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (artigo 203, da CF), já a previdência social, se pública, é um seguro público, coletivo, compulsório, mediante contribuição e que visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos de família, desemprego involuntário, morte e reclusão (artigo 201, da CF).
O segurado, sendo preso, o Estado arca com a responsabilidade de manutenção dos dependentes daquele. Nesse diapasão, tal responsabilidade não é universal, uma vez que, somente aquele detento que contribuía para a Previdência Social antes da sua prisão, preenche um dos requisitos para a concessão do benefício aos seus dependentes. Insta ressaltar que, para que os dependentes tenham esse direito, o detento deverá estar cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e, ainda, verificar-se-á que o teto do benefício não ultrapassa o valor disposto na tabela do auxílio-reclusão, qual seja R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), desde 1º de janeiro de 2012.
Mestre em Linguística pela Universidade de Franca. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo CAES-Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito Público Docência do Ensino Superior e Direito Empresarial. Cursou CFO na APMB Direito na UNIP
Bacharel em Direito
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